E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - NOVA CONDENAÇÃO - DATA-BASE - INALTERADA - RECURSO PROVIDO. A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal. O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal. Recurso provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - NOVA CONDENAÇÃO - DATA-BASE - INALTERADA - RECURSO PROVIDO. A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal. O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal. Recurso provido.
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - NOVA CONDENAÇÃO - DATA-BASE - INALTERADA - RECURSO PROVIDO. A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal. O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal. Recurso provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - NOVA CONDENAÇÃO - DATA-BASE - INALTERADA - RECURSO PROVIDO. A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal. O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal. Recurso provido.
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - NOVA CONDENAÇÃO - DATA-BASE - INALTERADA - RECURSO PROVIDO. A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal. O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal. Recurso provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - NOVA CONDENAÇÃO - DATA-BASE - INALTERADA - RECURSO PROVIDO. A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal. O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal. Recurso provido.
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO CONTADA DO EFETIVO INGRESSO DO REEDUCANDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO - RETIFICAÇÃO - MOROSIDADE JUDICIAL QUE NÃO DEVE PREJUDICAR O REEDUCANDO - RECURSO PROVIDO. A data-base para a progressão do regime prisional deve ser aquela em que o reeducando preencheu os requisitos legais (objetivo e subjetivo) e não a data do seu efetivo ingresso no regime intermediário, sob pena de se criar uma causa de interrupção na contagem do prazo prisional não prevista em Lei e transferir o prejuízo da morosidade judicial ao apenado.
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E M E N T A - AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO CONTADA DO EFETIVO INGRESSO DO REEDUCANDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO - RETIFICAÇÃO - MOROSIDADE JUDICIAL QUE NÃO DEVE PREJUDICAR O REEDUCANDO - RECURSO PROVIDO. A data-base para a progressão do regime prisional deve ser aquela em que o reeducando preencheu os requisitos legais (objetivo e subjetivo) e não a data do seu efetivo ingresso no regime intermediário, sob pena de se criar uma causa de interrupção na contagem do prazo prisional não prevista em Lei e transferir o prejuízo da morosidade judicial ao apenado.
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ. Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Com o parecer, agravo provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preceden...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ. Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Contra o parecer, agravo provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preceden...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MILITAR TRANSFERÊNCIA DE PRESO DO PRESÍDIO MILITAR DE CAMPO GRANDE PARA UNIDADE DO INTERIOR - NÃO RECOMENDÁVEL - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei Estadual nº 2.607/03 estabelece que os militares condenados deverão cumprir pena no Presídio Militar de Campo Grande, apenas admitida a transferência em casos excepcionais e devidamente justificados, necessitando, ainda, de parecer favorável do Comandante da Corporação (artigo 70, c, do Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), o que não se verifica no caso. 2. 2. O simples distanciamento da família não justifica a pleiteada transferência, pois sobreveio autorização para saídas temporárias aos domingos para visita aos familiares. 3. 3. A transferência de militar para que cumpra sua pena em unidade do interior não é recomendável, diante do risco de que junto aos seus companheiros de farda acabe por se reintegrar aos serviços rotineiros se esquivando da aplicação da reprimenda. - PRECEDENTES.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MILITAR TRANSFERÊNCIA DE PRESO DO PRESÍDIO MILITAR DE CAMPO GRANDE PARA UNIDADE DO INTERIOR - NÃO RECOMENDÁVEL - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei Estadual nº 2.607/03 estabelece que os militares condenados deverão cumprir pena no Presídio Militar de Campo Grande, apenas admitida a transferência em casos excepcionais e devidamente justificados, necessitando, ainda, de parecer favorável do Comandante da Corporação (artigo 70, c, do Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), o que não se verifica no caso. 2. 2. O simples distanciamento da família não...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME SEMIABERTO (DETERMINADA REGRESSÃO PARA O FECHADO) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (ORIGINARIAMENTE) SUBSTITUI PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - FUGAS REITERADAS - ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - REEDUCANDO ACOMPANHADO POR ADVOGADO EM TODAS AS AUDIÊNCIAS - AGRAVO IMPROVIDO. I - Embora o reeducando tenha sido beneficiado, quando de sua condenação originária, com a substituição da pena privativa de liberdade - no regime aberto - por restritivas de direitos, não demonstrou estar apto a tais benesses, eis que não comprovou o seu cumprimento. II - Nisto, converteu-se as penas restritivas em privativa (regime aberto). Cumprido mandado de prisão, o reeducando não observou os ditames no novo regime (aberto), evadindo-se. Determinou-se a regressão para o semiaberto. Inobservado novamente, regrediu-se ao fechado. III - Consigne-se que o juízo agravado realizou audiências prévias às decisões de regressão de regime. IV - O ônus da comprovação da tese de que não foi cientificado a contento das condições impostas, quando da imposição de novo regime, pertence ao agravante, eis que cumpridas todos os ditames legalmente previstos. V - Recurso não provido. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME SEMIABERTO (DETERMINADA REGRESSÃO PARA O FECHADO) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (ORIGINARIAMENTE) SUBSTITUI PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - FUGAS REITERADAS - ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - REEDUCANDO ACOMPANHADO POR ADVOGADO EM TODAS AS AUDIÊNCIAS - AGRAVO IMPROVIDO. I - Embora o reeducando tenha sido beneficiado, quando de sua condenação originária, com a substituição da pena privativa de liberdade - no regime aberto - por restritivas de direitos, não demon...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO - DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Pendente de julgamento o procedimento administrativo disciplinar, incabível a concessão da pretendida progressão prisional, pois, caso seja reconhecida a falta grave, poderá ensejar a alteração da data-base, com a consequente alteração da conduta carcerária. Tadavia, determina-se ao juízo de primeiro grau que solicite a remessa do relatório final de conclusão do citado PAD, consignando a máxima urgência que o caso requer, posto que a suposta falta disciplinar foi cometida em 03.09.2014; cabendo ao magistrado singular a análise dos requisitos para progressão prisional em momento oportuno, conforme constou na própria decisão objurgada, o que não pode ser feito por esta Corte sob pena de supressão de instância. Com o parecer - recurso não provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO - DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Pendente de julgamento o procedimento administrativo disciplinar, incabível a concessão da pretendida progressão prisional, pois, caso seja reconhecida a falta grave, poderá ensejar a alteração da data-base, com a consequente alteração da conduta carcerária. Tadavia, determina-se ao juízo de primeiro grau que solicite a remessa do relatório final de conclusão do citado PAD, consignando a máxima urgência que o caso requer, posto...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - POSSIBILIDADE - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. I - A superveniência de nova condenação no curso da execução implica em interrupção do lapso temporal para fins de concessão de benefícios futuros, passando a considerar como data-base a do trânsito em julgado da sentença, exceto para os casos de indulto, comutação e livramento condicional, cuja data-base deve ser a da primeira prisão; II - Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - POSSIBILIDADE - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. I - A superveniência de nova condenação no curso da execução implica em interrupção do lapso temporal para fins de concessão de benefícios futuros, passando a considerar como data-base a do trânsito em julgado da sentença, exceto para os casos de indulto, comutação e livramento condicional, cuja data-base deve ser a da primeira prisão; II - Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - EVASÃO - REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME MAIS GRAVOSO - DECISÃO QUE RATIFICOU JUDICIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA ADOTADA NA VIA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O Juízo da origem, ao ser noticiado sobre a falta grave praticada, ratificou judicialmente a regressão cautelar administrativa, imposta por medida de urgência. Desta forma, ao contrário do que alega o agravante, restou sanada eventual irregularidade existente. Demais disso, o entendimento jurisprudencial em questões semelhantes é no sentido de que não existe qualquer ilegalidade na regressão cautelar proferida pela autoridade administrativa, fundamentada na urgência decorrente da recaptura do foragido por força policial. Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - EVASÃO - REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME MAIS GRAVOSO - DECISÃO QUE RATIFICOU JUDICIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA ADOTADA NA VIA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O Juízo da origem, ao ser noticiado sobre a falta grave praticada, ratificou judicialmente a regressão cautelar administrativa, imposta por medida de urgência. Desta forma, ao contrário do que alega o agravante, restou sanada eventual irregularidade existente. Demais disso, o entendimento jurisprudencial em questões semelhantes é no sentido de...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULAS/STJ 441 E 535 - RECURSO PROVIDO. Verificada a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com a consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios (exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas), tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do novo decreto condenatório.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULAS/STJ 441 E 535 - RECURSO PROVIDO. Verificada a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com a consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios (exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação d...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULAS/STJ 441 E 535 - RECURSO PROVIDO. Verificada a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com a consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios (exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas), tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do novo decreto condenatório.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULAS/STJ 441 E 535 - RECURSO PROVIDO. Verificada a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com a consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios (exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação d...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ. Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (18.02.2013).
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preceden...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ. Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preceden...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO - POSSE DE BATERIA DE CELULAR - FALTA MÉDIA - INEXISTÊNCIA DE DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 349-A, DO CP E ART. 50, VII, DA LEP - FALTA MÉDIA JÁ APENADA PELA COMISSÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AGRAVO PROVIDO. Não é possível a interpretação extensiva do disposto no art. 349-A, do CP e art. 50, VII, da LEP para considerar a posse de bateria de aparelho celular como crime ou falta grave. Desclassificada a falta de grave para média, deve ser corrigida a anotação no prontuário do agravante e afastados os seus efeitos.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO - POSSE DE BATERIA DE CELULAR - FALTA MÉDIA - INEXISTÊNCIA DE DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 349-A, DO CP E ART. 50, VII, DA LEP - FALTA MÉDIA JÁ APENADA PELA COMISSÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AGRAVO PROVIDO. Não é possível a interpretação extensiva do disposto no art. 349-A, do CP e art. 50, VII, da LEP para considerar a posse de bateria de aparelho celular como crime ou falta grave. Desclassificada a falta de grave para média, deve ser corrigida a anotação no...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, desimporta se esta se deu por fato anterior ou posterior à referida execução, pois agora é relevante a soma das penas e fixação de regime mais gravoso, sendo necessária a retificação da data-base para concessão de futuros benefícios. Neste diapasão, quanto à unificação das penas, conta-se o prazo para obtenção da progressão de regime do dia em que efetivamente transitou em julgado a nova condenação, no caso em tela, 13.03.2014. Em relação ao livramento condicional, assim como indulto e comutação de pena, nos casos em que ocorre superveniência de nova condenação, apenas o tempo a ser cumprido para a obtenção do benefício será aumentado, proporcionalmente à pena adicionada, levando-se ainda em consideração as variáveis da reincidência e/ou do caráter hediondo do crime, não havendo falar, entretanto, em alteração do marco inicial para a obtenção do livramento condicional. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Em parte com o parecer, agravo parcialmente provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, desimporta se esta se deu por fato anterior ou posterior à referida execução, pois agora é relevante a soma das penas e fixação de regime ma...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ. Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (17.03.2007).
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preceden...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ. Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Contra o parecer, agravo provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preceden...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA NA ORIGEM - RECURSO ALEGANDO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - CONDUTA CARCERÁRIA NÃO CLASSIFICADA PELA UNIDADE PRISIONAL - REEDUCANDO QUE FICOU FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO E VOLTOU AO CÁRCERE HÁ POUCO TEMPO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - ATESTADO ADEMAIS QUE NÃO VINCULARIA O MAGISTRADO - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO GLOBAL DO COMPORTAMENTO DO APENADO - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, com fundamento na ausência do requisito subjetivo, diante da ausência de atestado de conduta carcerária, que não foi expedido pois o apenado havia retornado ao cárcere há pouco mais de dois meses, sem tempo útil de analisar sua conduta carcerária, Ademais, o seu histórico disciplinar não é abonador, pois foi recapturado recentemente após fuga perpetrada em que permaneceu foragido por mais de um ano. Ainda que houvesse a juntada de atestado de conduta carcerária com bom conceito, este não vincula o magistrado, que deve atentar-se ao comportamento global do sentenciado durante a execução da pena. Não se recomenda a progressão àquele que foi recapturado em fevereiro e teve a decisão atacada prolatada em maio do corrente ano, pois o lapso entre os dois eventos é notoriamente insuficiente para se aferir a sua conduta e evolução, já que é desproporcionalmente exíguo em relação à pena e ao tempo em que permaneceu foragido. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA NA ORIGEM - RECURSO ALEGANDO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - CONDUTA CARCERÁRIA NÃO CLASSIFICADA PELA UNIDADE PRISIONAL - REEDUCANDO QUE FICOU FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO E VOLTOU AO CÁRCERE HÁ POUCO TEMPO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - ATESTADO ADEMAIS QUE NÃO VINCULARIA O MAGISTRADO - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO GLOBAL DO COMPORTAMENTO DO APENADO - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, com fundamento na ausência do requisito subjetivo, diante...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime