RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER ATUALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGRAVADO – INDEFERIMENTO PELO JUIZ – DECISÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE SEM ANALISAR ANTECEDENTES ATUALIZADOS – PERTINÊNCIA DA DILIGÊNCIA REQUERIDA – DECISÃO CASSADA PARA SE DEFERIR O PEDIDO DO MP – RECURSO PROVIDO.
A possibilidade de o representante do Ministério Público requisitar diligências diretamente a quem possa ou deva fornecê-las não exclui a de requerer ao juízo, mormente quando a diligência não é apenas meio de prova mas elemento informador do processo e de importância para a correta aplicação da lei penal.
A extinção de punibilidade pelo cumprimento da pena pressupõe alguns requisitos, entre os quais se verificar se o sentenciado cumpriu condições do livramento condicional, por isso não deve o juiz decidir pela extinção de punibilidade sem verificar se no curso do período de prova do livramento condicional adveio alguma causa para a suspensão ou revogação obrigatória do benefício.
A pesquisa e atualização dos antecedentes deve preceder a decisão a respeito de extinção de punibilidade, por isso o pedido ministerial de atualização de antecedentes deve ser deferido pelo Juiz, sendo incorreta a decisão que extingue a pena com base em requisitos cumpridos, quando antes indeferiu a atualização de antecedentes, pois esta é elemento necessário para verificar aqueles requisitos.
Contra o parecer, recurso provido para anular a decisão.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER ATUALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGRAVADO – INDEFERIMENTO PELO JUIZ – DECISÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE SEM ANALISAR ANTECEDENTES ATUALIZADOS – PERTINÊNCIA DA DILIGÊNCIA REQUERIDA – DECISÃO CASSADA PARA SE DEFERIR O PEDIDO DO MP – RECURSO PROVIDO.
A possibilidade de o representante do Ministério Público requisitar diligências diretamente a quem possa ou deva fornecê-las não exclui a de requerer ao juízo, mormente quando a diligência não é apenas meio de prova mas elemento informador do processo e de...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Execução Penal
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CIDADE DIVERSA DO LOCAL DOS FATOS - PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. FALTA DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DO LOCAL PRETENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - O direito de o condenado permanecer preso próximo ao local onde reside sua família (art. 103 da LEP) não é absoluto, cedendo a dados da realidade e do interesse público. A discordância motivada do juízo da execução do local do destino inviabiliza a transferência pretendida. II - Com o parecer. Recurso desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CIDADE DIVERSA DO LOCAL DOS FATOS - PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. FALTA DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DO LOCAL PRETENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - O direito de o condenado permanecer preso próximo ao local onde reside sua família (art. 103 da LEP) não é absoluto, cedendo a dados da realidade e do interesse público. A discordância motivada do juízo da execução do local do destino inviabiliza a transferência pretendida. II - Com o parecer. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO - DESPROVIMENTO. Sobrevindo nova condenação ao agente no curso da execução da pena, a contagem do prazo para concessão de novos benefícios, incluindo o de livramento condicional, é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base na soma das penas, cujo termo inicial para aquisição do benefício é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO - DESPROVIMENTO. Sobrevindo nova condenação ao agente no curso da execução da pena, a contagem do prazo para concessão de novos benefícios, incluindo o de livramento condicional, é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base na soma das penas, cujo termo inicial para aquisição do benefício é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. Recurso a que, com o p...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA AGRAVANTE PARA OUTRA COMARCA - ESSENCIAL AO BOM ANDAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL - PROXIMIDADE COM A FAMÍLIA - RECURSO DESPROVIDO. Em havendo outra ação penal em trâmite na comarca de Rondonópolis/MT, que se encontra em fase de instrução, a manutenção da Agravante próxima ao juízo processante é essencial para o bom andamento do feito criminal, a fim de evitar a expedição de cartas precatórias o que acarretaria em uma maior demora processual. Em verdade, a proximidade do reeducando com a família é um fator fundamental na árdua tarefa de ressocialização do apenado. Frise-se, contudo, que a transferência do preso para local onde a família se encontra não constitui direito subjetivo incondicional do apenado. Recurso desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA AGRAVANTE PARA OUTRA COMARCA - ESSENCIAL AO BOM ANDAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL - PROXIMIDADE COM A FAMÍLIA - RECURSO DESPROVIDO. Em havendo outra ação penal em trâmite na comarca de Rondonópolis/MT, que se encontra em fase de instrução, a manutenção da Agravante próxima ao juízo processante é essencial para o bom andamento do feito criminal, a fim de evitar a expedição de cartas precatórias o que acarretaria em uma maior demora processual. Em verdade, a proximidade do reeducando com a família é um f...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO MPE - PERDA DOS DIAS REMIDOS - MODULAÇÃO NA FORMA DO CÁLCULO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECURSO IMPROVIDO. De acordo com redação do artigo 127, da LEP, dada pela Lei 12.433/2011 pode o juiz modular a perda dos dias remidos de forma a tender os princípios da proporcionalidade individualização da pena.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO MPE - PERDA DOS DIAS REMIDOS - MODULAÇÃO NA FORMA DO CÁLCULO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECURSO IMPROVIDO. De acordo com redação do artigo 127, da LEP, dada pela Lei 12.433/2011 pode o juiz modular a perda dos dias remidos de forma a tender os princípios da proporcionalidade individualização da pena.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - PERDA DOS DIAS REMIDOS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.433/2011 - NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RECURSO IMPROVIDO A atual redação do artigo 127 da LEP, não estipulou limite mínimo para a perda dos dias remidos, supondo-se que o juiz está autorizado a deixar de revogá-los, desde que devidamente fundamentada a decisão, como no caso em concreto.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - PERDA DOS DIAS REMIDOS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.433/2011 - NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RECURSO IMPROVIDO A atual redação do artigo 127 da LEP, não estipulou limite mínimo para a perda dos dias remidos, supondo-se que o juiz está autorizado a deixar de revogá-los, desde que devidamente fundamentada a decisão, como no caso em concreto.
E M E N T A - AGRAVO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DOLOSO - REEDUCANDA FORAGIDA DO SISTEMA CARCERÁRIO - IMPROVIMENTO. A prática, em tese, de crime doloso durante o cumprimento da pena e a evasão do sistema prisional, evidenciam a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o cumprimento da pena, impedindo, desta forma, a concessão do livramento condicional, bem como impondo a regressão para regime mais gravoso.
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E M E N T A - AGRAVO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DOLOSO - REEDUCANDA FORAGIDA DO SISTEMA CARCERÁRIO - IMPROVIMENTO. A prática, em tese, de crime doloso durante o cumprimento da pena e a evasão do sistema prisional, evidenciam a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o cumprimento da pena, impedindo, desta forma, a concessão do livramento condicional, bem como impondo a regressão para regime mais gravoso.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRATICA DE FALTA GRAVE EM REGIME FECHADO - ALTERAÇÃO NA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME - MARCO INICIAL PARA O COMPUTO DA DATA-BASE A PARTIR DA ULTIMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SUMULA 535 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Diante de uma nova condenação no curso da pena, ocorre a interrupção do prazo para concessão da progressão de regime, tendo como marco inicial a data da ultima sentença transito em julgado, com exceção do livramento condicional pois este não há previsão legal para interrupção, aliás o teor do enunciado n.441 da Sumula do STJ é bem claro ao dizer que: " "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. II- Recurso parcialmente provido
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRATICA DE FALTA GRAVE EM REGIME FECHADO - ALTERAÇÃO NA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME - MARCO INICIAL PARA O COMPUTO DA DATA-BASE A PARTIR DA ULTIMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SUMULA 535 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Diante de uma nova condenação no curso da pena, ocorre a interrupção do prazo para concessão da progressão de regime, tendo como marco inicial a data da ultima sentença transito em julgado, com exceção do livramento condicional pois este não há previsão legal pa...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - FALTAS GRAVES JÁ APENADAS E OCORRIDAS HÁ MAIS ANO - RECURSO PROVIDO. A falta disciplinar, que já ensejou a regressão de regime prisional, não pode, por si só, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional, especialmente se o ocorreram há mais de um ano e o sentenciado comprova bom comportamento carcerário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, contra o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - FALTAS GRAVES JÁ APENADAS E OCORRIDAS HÁ MAIS ANO - RECURSO PROVIDO. A falta disciplinar, que já ensejou a regressão de regime prisional, não pode, por si só, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional, especialmente se o ocorreram há mais de um ano e o sentenciado comprova bom comportamento carcerário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidad...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REINCIDÊNCIA NO SEGUNDO DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO PARA EXECUÇÃO DA PENA DO PRIMEIRO DELITO EM QUE CONSIDERADA PRIMÁRIA - RECURSO PROVIDO. A posterior condenação pelo mesmo delito, cuja situação da reeducanda já se enquadra na reincidência, não tem o condão de alterar o cálculo da condenação pretérita em que considerada primária.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REINCIDÊNCIA NO SEGUNDO DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO PARA EXECUÇÃO DA PENA DO PRIMEIRO DELITO EM QUE CONSIDERADA PRIMÁRIA - RECURSO PROVIDO. A posterior condenação pelo mesmo delito, cuja situação da reeducanda já se enquadra na reincidência, não tem o condão de alterar o cálculo da condenação pretérita em que considerada primária.
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS INSUFICIENTE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. Se embora o agravado tenha sido condenado por crimes graves a uma pena elevada, desde o início da execução da pena não praticou qualquer falta disciplinar de natureza grave, estuda e trabalha no interior do estabelecimento prisional, não há motivos para exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS INSUFICIENTE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. Se embora o agravado tenha sido condenado por crimes graves a uma pena elevada, desde o início da execução da pena não praticou qualquer falta disciplinar de natureza grave, estuda e trabalha no interior do estabelecimento prisional, não há motivos para exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONDENADA EM REGIME FECHADO POR TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - FILHOS MENORES - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS OU SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 117, III, da LEP, o benefício da prisão domiciliar somente será admitido à condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental se já for beneficiário do regime aberto. Ausência de situação excepcional que autorize o deferimento do pedido. Recurso não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONDENADA EM REGIME FECHADO POR TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - FILHOS MENORES - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS OU SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 117, III, da LEP, o benefício da prisão domiciliar somente será admitido à condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental se já for beneficiário do regime aberto. Ausência de situação excepcional que autorize o deferimento do pedido. Recurso não provido.
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - RESTABELECIMENTO SUPERVENIENTE DO REGIME EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Resta prejudicado o presente agravo, por perda do seu objeto, diante do superveniente restabelecimento do regime prisional em audiência de justificação, com aceitação da justificativa, pelo Magistrado da origem.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - RESTABELECIMENTO SUPERVENIENTE DO REGIME EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Resta prejudicado o presente agravo, por perda do seu objeto, diante do superveniente restabelecimento do regime prisional em audiência de justificação, com aceitação da justificativa, pelo Magistrado da origem.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR A AUTORIA - REGRESSÃO DE REGIME - INADMISSIBILIDADE - JUSTIFICATIVA ACOLHIDA EM AUDIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - DESPROVIDO, COM O PARECER. Inexistindo nos autos elementos mínimos a demonstrar que o reeducando tenha praticado os delitos de dano, violação de domicílio e desobediência relatados por sua ex-companheira, deve ser afastado o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave e, consequentemente, a regressão de regime prisional, como muito bem concluiu o magistrado a quo em audiência de justificação.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR A AUTORIA - REGRESSÃO DE REGIME - INADMISSIBILIDADE - JUSTIFICATIVA ACOLHIDA EM AUDIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - DESPROVIDO, COM O PARECER. Inexistindo nos autos elementos mínimos a demonstrar que o reeducando tenha praticado os delitos de dano, violação de domicílio e desobediência relatados por sua ex-companheira, deve ser afastado o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza gr...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME - REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA NOVOS BENEFÍCIOS - POSSIBILIDADE - SÚMULA 534 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. A prática de falta de natureza grave legitima a regressão prisional do reeducando, nos termos em que prevê o art. 118, I, da mesma lei, bem como a interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto para a concessão do livramento condicional, a teor do que dispõe a Súmula 534 do STJ. Recurso desprovido. De acordo com o parecer.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME - REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA NOVOS BENEFÍCIOS - POSSIBILIDADE - SÚMULA 534 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. A prática de falta de natureza grave legitima a regressão prisional do reeducando, nos termos em que prevê o art. 118, I, da mesma lei, bem como a interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto para a concessão do livramento condicional, a teor do que dispõe a Súmula 534 do STJ. Recurso desprovido. De acordo com o parecer.
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. 1.A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício. 2.Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave. 3.Não deve ser admita a alegação de que a não concessão do livramento condicional importará na configuração indevida do bis in idem, eis que o embargante já foi penalizado com a regressão de regime. Tal sustentação é carente de qualquer fundamento legal, de até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. 1.A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo nece...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO – LAUDO CRIMINOLÓGICO COM CONCLUSÃO TÉCNICA DESFAVORÁVEL – ADEMAIS, HISTÓRICO DE 4 FUGAS – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
É certo que a lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, devem ser levados em consideração na análise do pedido de progressão.
Pode o Juízo da Execução indeferir o pedido de progressão de regime com base em avaliação psicológica desfavorável, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem.
Se constatado que o agravante não está apto a cumprir a reprimenda em regime mais brando, sendo as observações lançadas no laudo criminológico conclusivas e desfavoráveis ao pleito, o indeferimento da progressão deve ser mantido.
Com o parecer. Recurso improvido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO – LAUDO CRIMINOLÓGICO COM CONCLUSÃO TÉCNICA DESFAVORÁVEL – ADEMAIS, HISTÓRICO DE 4 FUGAS – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
É certo que a lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, devem ser levados em consideração na análise do pedido de progressão.
Pode o Juízo da Execução indeferir o pedido de progressão de regime com base em avaliação psicológica desfavorável, desde que o faça fundamentadamente, quando...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO EM REFORMAR DECISÃO QUE CONCEDEU REGIME ABERTO – FATO SUPERVENIENTE – FALTA GRAVE – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o presente recurso ministerial, que almeja a reforma da decisão que concedeu ao reeducando o regime aberto, porquanto, durante o trâmite recursal, restou constatada a prática de novo delito que ensejou em sua prisão em flagrante, onde se encontra preso provisoriamente até que seja realizada a audiência de justificação.
II- Diante fato superveniente, resta prejudicada a pretensão recursal.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO EM REFORMAR DECISÃO QUE CONCEDEU REGIME ABERTO – FATO SUPERVENIENTE – FALTA GRAVE – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o presente recurso ministerial, que almeja a reforma da decisão que concedeu ao reeducando o regime aberto, porquanto, durante o trâmite recursal, restou constatada a prática de novo delito que ensejou em sua prisão em flagrante, onde se encontra preso provisoriamente até que seja realizada a audiência de justificação.
II- Diante fato superveniente, resta prejudicada a pretensão recur...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO DA PENA – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015 – CONCURSO ENTRE CRIMES COMUNS E HEDIONDOS – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – DESPROVIMENTO. Admite-se a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comuns e hediondos quando cumpridos 2/3 da pena referente aos hediondos, e 1/4 da pena relativa aos comuns, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, nos termos dos arts. 2º e 8º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 8.615/15. Rejeita-se o pedido se o recorrente, à data indicada no referido Decreto não havia preenchido o requisito objetivo. Recurso a que se nega provimento.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO DA PENA – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015 – CONCURSO ENTRE CRIMES COMUNS E HEDIONDOS – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – DESPROVIMENTO. Admite-se a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comuns e hediondos quando cumpridos 2/3 da pena referente aos hediondos, e 1/4 da pena relativa aos comuns, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, nos termos dos arts. 2º e 8º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 8.615/15. Rejeita-se o pedido se o recorrente, à data indicada no referido Decreto não havia preenchido o requisito objetivo. Recur...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – PENAS ALTERNATIVAS – DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 181, § 1º, B, DA LEP – RECURSO DESPROVIDO.
Lídima a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos moldes do artigo 181, § 1º, b, da LEP, em razão do descumprimento imotivado das penas alternativas impostas. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – PENAS ALTERNATIVAS – DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 181, § 1º, B, DA LEP – RECURSO DESPROVIDO.
Lídima a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos moldes do artigo 181, § 1º, b, da LEP, em razão do descumprimento imotivado das penas alternativas impostas. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime