AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. CULPABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
5. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 165.226/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. CULPABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a cont...
PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE INTERESSE INDIVIDUAL OU COLETIVO DE GRUPO INDÍGENA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse entre particulares, proposta pela recorrida.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, mas, na fase de execução, declarou sua incompetência absoluta e remeteu os autos para a Justiça Federal, o que ocorreu após a intervenção do Ministério Público Federal, que comunicou a existência de possível ocupação tradicional indígena no imóvel objeto da ação.
3. O MM. Juiz Federal extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inexistir interesse da União ou da Funai, em decorrência da não comprovação de comunidade indígena instalada no imóvel em debate.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e manteve a sentença.
5. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, que bem analisou a questão: "Do teor dos dispositivos legais acima transcritos, resta induvidosa a legitimidade da atuação da FUNAI, que manifestou interesse processual na presente ação, em virtude de haver "fortes indícios de ocupação tradicional indígena e ainda pelo fato de haver reivindicação registrada pelos indígenas da Comunidade Guarani de Paupina na área em questão" . Portanto, ainda que se admita que, no caso dos autos, não há comprovação da existência de ocupação tradicional na área objeto da ação de reintegração de posse, a legitimidade da intervenção da FUNAI é evidente pois, para sua caracterização, basta a presença de interesse individual ou coletivo de grupo indígena." (fls. 830-837, grifo acrescentado).
6. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que está caracterizada "a presença de interesse individual ou coletivo de grupo indígena". Consequentemente, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da União e da Funai, e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da União e da Funai, e declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo.
(REsp 1454642/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE INTERESSE INDIVIDUAL OU COLETIVO DE GRUPO INDÍGENA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse entre particulares, proposta pela recorrida.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, mas, na fase de execução, declarou sua incompetência absoluta e remeteu os autos para a Justiça Federal, o que ocorreu após a intervenção do Ministério Público Federal, que comunicou a existência de possível ocupaçã...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IMPLEMENTAÇÃO GRADATIVA DO ATO. CUSTÓDIA ANTERIOR À RESOLUÇÃO ESTADUAL. DESPROVIMENTO.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos preveem a realização de audiência de apresentação ou de custódia, determinando a apresentação do preso à autoridade judiciária "sem demora". O Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2015, lançou o Projeto "Audiência de Custódia", e os Tribunais estaduais têm editado normas visando sua implementação de forma gradativa. O Supremo Tribunal Federal, em 9.9.2015, nos autos da ADPF 347, deferiu medida cautelar para determinar que os juízes e tribunais viabilizem, em até 90 dias, a realização de audiências de custódia, possibilitando a apresentação do preso à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas.
2. A não realização de audiência de custódia, no caso concreto, não enseja a ilegalidade da prisão cautelar. In casu, a prisão em flagrante ocorreu em 14.11.2014, antes da Resolução 29/2015, que disciplina a audiência de custódia no âmbito do estado do Rio de Janeiro, e antes do prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Dessarte, não há falar em ilegalidade da prisão provisória do recorrente.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.308/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IMPLEMENTAÇÃO GRADATIVA DO ATO. CUSTÓDIA ANTERIOR À RESOLUÇÃO ESTADUAL. DESPROVIMENTO.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos preveem a realização de audiência de apresentação ou de custódia, determinando a apresentação do preso à autoridade judiciária "sem demora"....
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI N. 8.666/1993, ART. 90). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA GENÉRICA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRADA A MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes.
3. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais da conduta do réu de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o prévio ajuste das propostas a serem apresentadas por cada uma das sociedades participantes do certame licitatório, na modalidade convite, bem como a premeditada divisão do objeto licitado, consoante planilha constante no diretório de dispositivo informático apreendido da sociedade empresária.
4. A denúncia genérica caracteriza-se pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira. Patente, pois, que a criptoimputação da denúncia genérica vulnera os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como a norma extraída do art. 8º, 2, "b" e "c", da Convenção Americana de Direitos Humanos e do art. 41 do CPP, haja vista a indevida obstaculização do direito conferido ao acusado de preparar dignamente sua defesa. Por conseguinte, imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, malgrado a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva. Precedentes.
5. Verifica-se que o recorrente, mais que simples sócio, era administrador da sociedade empresária envolvida, o que denota concreta vinculação da atividade administrativa exercida por ele com o esquema criminoso, consistente na realização de ajustes prévios de propostas, definindo, inclusive o que caberia a cada sociedade participante ganhar. Se não bastasse isso, o recorrente emitiu recibo da cópia do processo licitatório, conforme aponta a denúncia.
Corrobora, ainda, para a conclusão supra a confissão do outro sócio-administrador, no sentido da atuação do recorrente no fato imputado.
6. Em verdade, a denúncia não é genérica, enquadrando-se como geral, porquanto imputou o mesmo fato delituoso a todos os integrantes da sociedade, independentemente das condutas específicas efetivamente exercidas pelos denunciados. Descabe argumentar no sentido da inépcia, por ser certo e induvidoso o fato atribuído. A comprovação da conduta de cada um dos agentes é matéria de prova, não de requisito de validade do processo (pressuposto processual).
7. Recurso desprovido.
(RHC 55.163/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI N. 8.666/1993, ART. 90). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA GENÉRICA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRADA A MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de maté...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADORA, EM REGRESSO, PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA, DECORRENTES DO DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (EXTRAVIO DE MERCADORIA DEVIDA E PREVIAMENTE DECLARADA, COM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR ACERCA DE SEU CONTEÚDO). RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO EXTRAVIO DAS MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, SENDO, POIS, IRRELEVANTE, PARA A INTEGRAL RESPONSABILIZAÇÃO DO TRANSPORTADOR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PROPOSIÇÃO. ANTINOMIA DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDENIZABILIDADE IRRESTRITA.
OBSERVÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO PROTETIVO AO TRANSPORTE AÉREO, EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha, atualmente, o entendimento de que, estabelecida relação jurídica de consumo entre as partes, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea deve ser integral, não se aplicando, por conseguinte, a limitação tarifada prevista no Código de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia. Dessa orientação não se dissuade. Todavia, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo, especialmente no caso em que os danos advindos da falha do serviço de transporte em nada se relacionam com os riscos inerentes ao transporte aéreo.
2. O critério da especialidade, como método hermenêutico para solver o presente conflito de normas (Convenção de Varsóvia de 1929 e Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 x Código Civil de 2002), isoladamente considerado, afigura-se insuficiente para tal escopo.
Deve-se, ainda, mensurar, a partir das normas em cotejo, qual delas melhor reflete, no tocante à responsabilidade civil, os princípios e valores encerrados na ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988. E inferir, a partir daí, se as razões que justificavam a referida limitação, inserida no ordenamento jurídico nacional em 1931 pelo Decreto n. 20.704, encontrar-se-iam presentes nos dias atuais, com observância ao postulado da proporcionalidade.
3. A limitação tarifária contemplada pela Convenção de Varsóvia aparta-se, a um só tempo, do direito à reparação integral pelos danos de ordem material injustamente percebidos, concebido pela Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, V e X), bem como pelo Código Civil, em seu art. 994, que, em adequação à ordem constitucional, preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano. Efetivamente, a limitação prévia e abstrata da indenização não atenderia, sequer, indiretamente, ao princípio da proporcionalidade, notadamente porque teria o condão de esvaziar a própria função satisfativa da reparação, ante a completa desconsideração da gravidade e da efetiva repercussão dos danos injustamente percebidos pela vítima do evento.
3.1 Tampouco se concebe que a solução contida na lei especial, que preceitua a denominada indenização tarifada, decorra das necessidades inerentes (e atuais) do transporte aéreo. Reprisa-se, no ponto, o entendimento de que as razões pelas quais a limitação da indenização pela falha do serviço de transporte se faziam presentes quando inseridas no ordenamento jurídico nacional, em 1931, pelo Decreto n. 20.704, não mais subsistem nos tempos atuais. A limitação da indenização inserida pela Convenção de Varsóvia, no início do século XX, justificava-se pela necessidade de proteção a uma indústria, à época, incipiente, em processo de afirmação de sua viabilidade econômica e tecnológica, circunstância fática inequivocamente insubsistente atualmente, tratando-se de meio de transporte, estatisticamente, dos mais seguros. Veja-se, portanto, que o tratamento especial e protetivo então dispensado pela Convenção de Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ao transporte aéreo, no tocante a responsabilização civil, devia-se ao risco da aviação, relacionado este à ocorrência de acidentes aéreos.
3.2 Em absoluto descompasso com a finalidade da norma (ultrapassada, em si, como anotado), permitir que o tratamento benéfico se dê, inclusive, em circunstâncias em que o defeito na prestação do serviço em nada se relacione ao risco da aviação em si. Esse, é, aliás, justamente o caso dos autos. Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, o dano causado decorreu do extravio da bagagem já em seu destino - totalmente desconectado, portanto, do risco da aviação em si -, o que robustece a compreensão de que a restrição à indenização, se permitida fosse (o que se admite apenas para argumentar), careceria essencialmente de razoabilidade.
4. O art. 750 do Código Civil não encerra, em si, uma exceção ao princípio da indenizabilidade irrestrita. O preceito legal dispõe que o transportador se responsabilizará pelos valores constantes no conhecimento de transporte. Ou seja, pelos valores das mercadorias previamente declaradas pelo contratante ao transportador.
4.1 Desse modo, o regramento legal tem por propósito justamente propiciar a efetiva indenização da mercadoria que se perdeu - devida e previamente declarada, contando, portanto, com a absoluta ciência do transportador acerca de seu conteúdo - evitando-se, com isso, que a reparação tenha por lastro a declaração unilateral do contratante do serviço de transporte, que, eventualmente de má-fé, possa superdimensionar o prejuízo sofrido.
Essa circunstância, a qual a norma busca evitar, não se encontra presente na espécie. Efetivamente, conforme restou reconhecido pela instância precedente, ressai inequívoco dos autos que o transportador, antes de realizar o correlato serviço, tinha plena ciência do conteúdo da mercadoria - fato expressamente reconhecido pela própria transportadora e consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração, e que pode ser constatado, inclusive, a partir do próprio conhecimento de transporte, em que há a menção do conteúdo da mercadoria transportada (equipamentos de telecomunicação).
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1289629/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADORA, EM REGRESSO, PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA, DECORRENTES DO DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (EXTRAVIO DE MERCADORIA DEVIDA E PREVIAMENTE DECLARADA, COM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR ACERCA DE SEU CONTEÚDO). RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO EXTRAVIO DAS MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, SENDO, POIS, IRRELEVANTE,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAÇÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIDO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS REFERENTES À ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO DOS PARENTES NO BRASIL E AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO PESSOAL DO PROGENITOR ESTRANGEIRO. QUESTÕES QUE, NO CASO, DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS NORMATIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS, ACOMPANHANDO O VOTO DA EM. RELATORA.
(REsp 1390173/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAÇÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIDO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS REFERENTES À ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO DOS PARENTES NO BRASIL E AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO PESSOAL DO PROGENITOR ESTRANGEIRO. QUESTÕES QUE, NO CASO, DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS NORMATIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS, ACOMPANHANDO O VOTO DA EM. RELATORA.
(REsp 1390173/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª R...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na hipótese, evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois o paciente, segregado em 24/9/2012, portanto há 3 anos, e pronunciado em 16/9/2013, permanece preso sem previsão de quando será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
3. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão cautelar do paciente, decretada nos autos do processo n.
0008106352011.8.10-0058, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar - MA, salvo se por outro motivo estiver preso, ressalvada a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se efetivamente demonstrada sua necessidade, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 303.348/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na hipótese, evidenciada a demora irrazoável e injust...
CONSTITUCIONAL. INTERNACIONAL. HABEAS CORPUS. REFUGIADO. EXPULSÃO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS. LEI 9.474/97. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de Habeas Corpus contra decreto de expulsão impetrado por estrangeiro que cometeu crime após a concessão de refúgio, sendo condenado por sentença penal transitada em julgado.
2. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou o entendimento de que, ao analisar o ato de expulsão, não poderá o Judiciário substituir-se à atuação da chefia do Executivo na avaliação da sua conveniência, necessidade, oportunidade e utilidade, devendo limitar-se à análise do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de óbices à expulsão.
3. A garantia do devido processo legal constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, também encontrando previsão expressa na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e na Lei 9.474/97, pelo que a conclusão de processo administrativo em que seja declarada a perda da condição de refugiado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, deve ser reconhecida como limitação ao poder discricionário do Executivo para expulsar um estrangeiro que ostente a condição de refugiado.
4. Hipótese em que a portaria de expulsão foi editada sem que tivesse sido levada em consideração a condição de refugiado do paciente, tendo o próprio impetrado informado estar a medida de expulsão sobrestada, já que "enquanto o interessado detiver o status de refugiado, a expulsão não poderá ser efetivada, sendo condicionada à perda do refúgio, observados o devido processo legal e a ampla defesa" (e-STJ, fl. 58).
5. É nula a portaria de expulsão editada contra refugiado antes de instaurado regular processo administrativo de perda do refúgio, não podendo o ato ter seus efeitos suspensos para ser convalidado por procedimento administrativo posterior.
Ordem concedida.
(HC 333.902/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
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CONSTITUCIONAL. INTERNACIONAL. HABEAS CORPUS. REFUGIADO. EXPULSÃO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS. LEI 9.474/97. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de Habeas Corpus contra decreto de expulsão impetrado por estrangeiro que cometeu crime após a concessão de refúgio, sendo condenado por sentença penal transitada em julgado.
2. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou o entendimento de que, ao analisar o ato de expulsão, não poderá o Judiciário substituir-se à atuação da chefia do Executivo na avaliação da sua conv...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. TORTURA. CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CLASSIFICAR O DELITO. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. APELO APRECIADO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Averiguar a classificação jurídica do delito de tortura é questão eminentemente de direito.
2. Apesar de ausentes os requisitos de admissibilidade do dissídio jurisprudencial, o recurso especial também foi interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, tendo sido analisado sob este prisma.
3. Nos termos do artigo 1º, I, "a", da Lei 9.455/97, da jurisprudência e da doutrina, a tortura é classificada como crime comum.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1291631/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. TORTURA. CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CLASSIFICAR O DELITO. QUESTÃO EMINENTEMENTE...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO FORMAL. DATA DE EMISSÃO.
REQUISITO ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a data de emissão da nota promissória é essencial para que se possa verificar a capacidade do emitente que assumiu a obrigação, bem assim para a escorreita contagem dos prazos de vencimento nos casos de títulos emitidos com termo certo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 733.863/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO FORMAL. DATA DE EMISSÃO.
REQUISITO ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a data de emissão da nota promissória é essencial para que se possa verificar a capacidade do emitente que assumiu a obrigação, bem assim para a escorreita contagem dos prazos de vencimento nos casos de títulos emitidos com termo certo....
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. SEDE IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO SOBRE LICITUDE DE PROVA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. LEGALIDADE RECONHECIDA NA SUÍÇA DA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E POSTERIOR ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO COMUNICABILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO EM INQUÉRITO CONTRA PESSOA DISTINTA DO CONTEXTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ACÓRDÃO SUÍÇO E SOBERANIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OBLÍQUA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PARA OBSTAR INVESTIGAÇÃO LOCAL.
QUESTÃO DE ORDEM DENEGADA.
1. Questão de ordem é incidente que visa resolver pendência de direito em outro processo que impede, prejudica ou desvia a marcha processual. Não há questão prejudicial ou "preliminar" a ser resolvida, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP, tampouco se conhece da medida para discutir acervo probatório. Eventual nulidade de prova obtida em fase de inquérito não pode tolher o poder investigatório do Estado de modo genérico. O Ministério Público não está inibido, inclusive, de reunir outras provas de modo independente.
2. É legal a transmissão de informações - sem remessa de provas - do Ministério Público suíço e do Judiciário francês em cumprimento a acordo internacional de cooperação, relatando pagamento de propinas em aditivo contratual nas obras de expansão do metrô de São Paulo.
Posterior remessa de provas e sequestro de conta aberta na Suíça por empresa offshore pertencente ao agente público brasileiro em decorrência do acordo de cooperação e no bojo de inquéritos lá abertos para esse fim. Ilegalidade da remessa e sequestro questionada pela empresa de fachada e rejeitada na Suíça.
3. É indevida a pretensão da defesa de vincular o Superior Tribunal de Justiça à ratio decidendi de sentença estrangeira.
Impossibilidade de homologação oblíqua. Ofensa à soberania da jurisdição local, conforme o direito brasileiro e internacional público. Não é o Superior Tribunal de Justiça instância revisora ou confirmadora de decisões tomadas em outras jurisdições.
4. Primeiro obiter dictum sobre o mérito. Há diferenças acentuadas nas legislações suíça e brasileira quanto ao emprego de agentes infiltrados enquanto meio de prova. Diversidade de parâmetros que torna descabida a apreciação dos fundamentos do acórdão lá exarado.
5. Segundo obiter dictum sobre o mérito. O agravante pretende estender decisão estrangeira de ilicitude de provas tomada em ação penal que não serviu de base para as transmissões espontâneas às autoridades brasileiras. Os inquéritos abertos contra cidadãos franceses e outro contra brasileiro não sofreram censura alguma quanto às provas obtidas. Impossibilidade de se averiguar, nesta sede, a legalidade na abertura dos inquéritos na Suíça que originaram as transmissões e de se estender a decisão tomada na ação penal primeva.
6. Terceiro obiter dictum sobre mérito, relacionado especificamente à ação penal original contra o banqueiro. Pelo direito brasileiro, não há nexo de causalidade entre o emprego de agentes infiltrados para apurar lavagem de dinheiro advindo de cartel de drogas e a espontânea e não provocada entrega de documentos por empregada do banco à empresa de auditoria sem vínculo com a investigação criminal. Mero encontro fortuito e não derivado e linear de provas.
Possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça valorar o nexo de causalidade - e a ilicitude por derivação - diferentemente do Tribunal suíço.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Inq 709/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. SEDE IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO SOBRE LICITUDE DE PROVA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. LEGALIDADE RECONHECIDA NA SUÍÇA DA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E POSTERIOR ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO COMUNICABILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO EM INQUÉRITO CONTRA PESSOA DISTINTA DO CONTEXTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ACÓRDÃO SUÍÇO E SOBERANIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OBLÍQUA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PARA OBSTAR INVESTIGAÇÃO LOCAL.
QUESTÃO DE ORDEM DENE...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso.
2. No caso vertente, fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois se trata de ação de competência do Tribunal do Júri em que, apesar de o paciente estar cautelarmente privado da sua liberdade há cerca de 2 anos e 10 meses (desde 11/9/2012), a ação penal tem progredido regularmente.
3. Ademais, como explicitado pela Corte de origem, "reiterados pedidos de liberdade foram processados, defensores foram constituídos e destituídos, diligências foram deferidas" e "houve a necessidade de aguardar a intimação do corréu da sentença de pronúncia, através de carta precatória", o que, sem dúvida, contribuiu para a delonga no trâmite processual, que ora já se encontra em vias de julgamento. Outrossim, já foi julgado o recurso de pronúncia e designada data para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 313.247/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso.
2. No caso vertente, fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois se trata de ação de competência do Tribunal do Júri em que, apesar de o paciente estar caute...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENDOSSO. CIÊNCIA PELOS ENDOSSATÁRIOS DO VÍNCULO AO CONTRATO MATRIZ. EFEITOS. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PELO DEVEDOR CONTRA OS ENDOSSATÁRIOS. PRESERVAÇÃO DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
1. Execução pelos endossatários de nota promissória a eles endossada pelo credor original, vinculada a contrato de promessa de compra e venda, que é o negócio jurídico subjacente.
2. Extinta execução, sem resolução de mérito, inexiste interesse recursal do executado em recorrer do acórdão que a mantém, mas por fundamentação diversa. Não há sucumbência em relação à tese jurídica, quando o resultado alvitrado com o provimento do recurso seria o mesmo que o alcançado pela decisão recorrida. Ilegitimidade ativa que, de qualquer sorte, acaba por ser afastada quando do exame do recurso do exequente.
3. O processo de execução não é inibido pela propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo. Aplicação do disposto no art. 585, §1º, do CPC. Pretensão declaratória de nulidade do título que, ademais, fora julgada improcedente em decisão definitiva no curso da execução.
4. Distinção entre a executividade de título de crédito formalmente emitido com a eventual restrição de sua autonomia e abstração em face do negócio jurídico subjacente (contrato de compra e venda).
5. Oponibilidade, no caso, em face do endossatário/exequente, das exceções pessoais que possua o executado/devedor em relação ao credor originário.
6. Há título executivo mesmo quando vinculada a nota promissória à relação jurídica material subjacente, impondo-se apenas verificar o atendimento aos demais requisitos inscritos no art. 586 do CPC.
7. Caso concreto em que a nota promissória executada apresenta-se como título líquido, certo e revela-se exigível.
8. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES PROVIDO; RECURSO ESPECIAL DE IVENS FREITAG E OUTROS NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE FRANCISCO AMAURY OLSEN PREJUDICADO.
(REsp 1382609/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENDOSSO. CIÊNCIA PELOS ENDOSSATÁRIOS DO VÍNCULO AO CONTRATO MATRIZ. EFEITOS. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PELO DEVEDOR CONTRA OS ENDOSSATÁRIOS. PRESERVAÇÃO DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
1. Execução pelos endossatários de nota promissória a eles endossada pelo credor original, vinculada a contrato de promessa de compra e venda, que é o negócio jurídico subjacente.
2. Extinta execução, sem resolução de méri...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial quando o Tribunal de origem analisa a questão posta nos autos com fundamentos de índole eminentemente constitucional.
3. Tendo em conta o diferencial, na espécie, de que o beneficiário da prestação se trata de criança, não há dúvida de que o atendimento da sua pretensão à obtenção de remédio deve-se à primazia que decorre da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, positivados no art. 227 da Constituição Federal e, especificamente no tocante à saúde, nos arts. 11 e seguintes do ECA e, ainda, no art. 24 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/90.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 556.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para compro...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS FILHOS MENORES DE 6 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A prisão preventiva deverá ser substituída por prisão domiciliar, caso o acusado seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade e desde que tal medida se revele útil e suficiente como alternativa à segregação cautelar.
3. Caso em que foram colhidas interceptações telefônicas durante o procedimento investigatório criminal, onde se identificaram diálogos entre a paciente e um integrante de facção criminosa, que figura como seu companheiro. Embora o decreto preventivo narre com atenção o funcionamento da referida organização criminosa e a periculosidade abstratamente acentuada de seus membros, nada trata especificamente em relação à paciente. Nem mesmo uma mera suposição há no sentido de que, posta em liberdade, a paciente poderia provocaria atropelos à instrução criminal ou quebrar a ordem pública.
4. "A mera afirmação da periculosidade dos agentes, verificada a partir do modus operandi da organização criminosa, divorciada de qualquer elemento concreto extraído dos autos, não serve como fundamento para cercear por antecipação a liberdade ambulatorial da denunciada, impondo-se, assim, a revogação da medida prisional" (HC-46.895/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10/9/2007).
5. A teor do art. 227 da Constituição da República, a convivência materna é direito fundamental dos filhos da paciente. Também o ECA e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto nº 99.710/1990, garantem que a prisão domiciliar seja deferida por razões humanitárias, diante das peculiaridades do caso concreto.
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, aos ditames do art.
318, III, c/c o art. 319, IX, ambos do CPP.
(HC 295.473/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS FILHOS MENORES DE 6 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes)....
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
RECUSA INJUSTIFICADA AO TRABALHO. FALTA GRAVE. O DEVER DE TRABALHO IMPOSTO AO APENADO NÃO SE CONFUNDE COM A PENA DE TRABALHO FORÇADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.
- O art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal - LEP prevê a classificação de falta grave quando o apenado incorrer na inobservância do dever previsto no inciso V do art. 39 da mesma lei.
Dessa forma, constitui falta disciplinar de natureza grave a recusa injustificada à execução do trabalho, tarefas e ordens recebidas no estabelecimento prisional. Ainda, determina o art. 31 da LEP a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades.
- A pena de trabalho forçado, vedada constitucionalmente no art. 5º, inciso XLVIII, alínea 'c', da Constituição Federal, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado, consubstanciado no art.
39, inciso V, da LEP, ante o disposto no art. 6º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 264.989/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
RECUSA INJUSTIFICADA AO TRABALHO. FALTA GRAVE. O DEVER DE TRABALHO IMPOSTO AO APENADO NÃO SE CONFUNDE COM A PENA DE TRABALHO FORÇADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.
-...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. Embora preso há pouco mais de um ano, com recebimento da denúncia em agosto de 2014 e estando o processo atualmente em fase de resposta à acusação, não pode tal tempo ser admitido como clara mora desarrazoada estatal, especialmente considerando o número de acusados e o deslocamento inicial da competência.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 311.933/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. Embora preso há pouco mais de um ano, com recebimento da denúncia em agosto de 2014 e estando o processo atualmente em fase de resposta à acusação, não pode tal tempo ser admitido como clara mora desarrazoada estatal, especialmente considerando o número de acusados e o deslocamento inicial da competência.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 311.933/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois o paciente, segregado desde 12/8/2013, permanece preso sem previsão de quando será sentenciada a ação penal, visto que a audiência de instrução e julgamento não foi concluída, desmarcada pela segunda vez, por culpa exclusiva do Estado.
3. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão cautelar do paciente.
(HC 309.623/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois o paciente, segregado desde 12/8/2013, permanece pres...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. O contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. Precedentes.
2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Inviabilidade do recurso especial que deixou de impugnar esse fundamento específico do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 283 do STF.
3. Tribunal local que asseverou adequada a execução das notas promissórias em razão da interpretação do instrumento particular de confissão de dívida e dos elementos fáticos e probatórios dos autos, visto que não teriam sido emitidas como mera garantia do cumprimento do contrato. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal no sentido de que demandariam, no presente caso, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 376.363/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. O contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. Precedentes.
2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Inviabilidade do recurso especial que deixou de impugnar esse fundamento específico do acórdão recorri...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO REALIZADO APÓS PERÍODO DE CONSTANTES LICENÇAS MÉDICAS. GRAVIDEZ DE RISCO. QUADRO DE AFETAÇÃO DA SAÚDE QUE EXIGIA DA ADMINISTRAÇÃO MAIOR ZELO OU CAUTELA QUANTO AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERÍCIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O caso dos autos se reveste, a meu ver, de peculiaridades, uma vez que a recorrente realizou o pedido de exoneração do cargo de Delegada da Polícia Civil do Estado do Amapá após um período de licenças médicas constantes, sendo a última delas concedida por um período de 60 dias, o que, por si só, revela o quadro de afetação de sua saúde; elemento histórico que não deve ser negligenciado.
2. Acrescente-se, ainda, que a recorrente achava-se gestante quando do pedido de exoneração, o que torna ainda mais evidente que deveria ter sido submetida à perícia oficial, antes que o Estado procedesse à sua exoneração, tendo em vista que o período gestacional afeta, muitas vezes, a própria capacidade volitiva da mulher, merecendo especial atenção, conforme preceituado no art. 11 do Decreto 4.377/2002. Este Decreto, que conectou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinada pela República Federativa do Brasil em Nova York, em 31.3.1981, ao ordenamento jurídico brasileiro, prevê: a fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas para dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas.
3. A decisão exarada pela Corte local, que decidiu pela legalidade do ato administrativo de exoneração, fere as medidas de proteção à mulher grávida e, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios basilares do Direito Público contemporâneo, devendo-se aplicá-los, até mesmo rotineiramente, em casos como este, em que a lei não prevê alternativa para determinadas peculiaridades.
4. Neste contexto, seria de todo razoável a submissão da recorrente à perícia médica para atestar seu estado de saúde antes de que fosse concretizado o pedido de exoneração.
5. Recurso Especial a que se dá provimento para declarar nulo o ato de exoneração da recorrente com a consequente reintegração da Servidora ao cargo outrora ocupado, mas sem ressarcimento financeiro correspondente ao tempo do seu afastamento.
(REsp 1521030/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO REALIZADO APÓS PERÍODO DE CONSTANTES LICENÇAS MÉDICAS. GRAVIDEZ DE RISCO. QUADRO DE AFETAÇÃO DA SAÚDE QUE EXIGIA DA ADMINISTRAÇÃO MAIOR ZELO OU CAUTELA QUANTO AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERÍCIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O caso dos autos se reveste, a meu ver, de pec...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)