Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL – DIREÇÃO PERIGOSA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.688/41 – POSSIBILIDADE – ARTIGO DERROGADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – RECURSO PROVIDO.
O artigo 34 da Lei das Contravenções Penais foi derrogado pelo Código de Trânsito Brasileiro no que tange às vias terrestres.
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APELAÇÃO CRIMINAL – DIREÇÃO PERIGOSA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.688/41 – POSSIBILIDADE – ARTIGO DERROGADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – RECURSO PROVIDO.
O artigo 34 da Lei das Contravenções Penais foi derrogado pelo Código de Trânsito Brasileiro no que tange às vias terrestres.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA – NEGADO – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em absolvição se o material probatório coligido durante a persecução penal é suficiente no tocante à confirmação da materialidade e da autoria dos fatos delituosos, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta na instância singular.
II – Com base no depoimento prestado pelo apelante, constata-se que o mesmo não confessou a autoria dos fatos delituosos, de forma que é incabível o reconhecimento da atenuante da confissão, disposta no art. 65, III "d", do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA – NEGADO – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em absolvição se o material probatório coligido durante a persecução penal é suficiente no tocante à confirmação da materialidade e da autoria dos fatos delituosos, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta na instância singular.
II...
HABEAS CORPUS – O ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C.C. O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/2003– PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE –ORDEM DENEGADA.
O modus operandi da prática delitiva aponta para periculosidade do agente e necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Inviável a concessão de prisão domiciliar, pois o paciente não é portador de moléstia grave, necessitando de cuidados simples, pós-cirúrgicos, não havendo comprovação, de plano, que não recebe a devida assistência no local onde está encarcerado.
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HABEAS CORPUS – O ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C.C. O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/2003– PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE –ORDEM DENEGADA.
O modus operandi da prática delitiva aponta para periculosidade do agente e necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Inviável a concessão de prisão domiciliar, pois o paciente não é portador de moléstia grave, necessitando de cuidados simples, pós-cirúrgicos, não havendo comprovação, de plano, que não recebe a devida assistência no local onde está encar...
AGRAVO DE EXECUÇÃO – RECURSO DA DEFESA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
No caso concreto, além das outras faltas graves, observa-se que o agravante progrediu para o regime semiaberto em 18.11.2015 e, na data de 18.1.2016, saiu pela manhã e não retornou mais para o estabelecimento penal, encontrando-se evadido do referido regime. Assim, embora tenha implementado o lapso temporal necessário à concessão da benesse prevista no artigo 83, do CP, oportunizar o cumprimento da pena em liberdade condicional, situação com menor vigilância previsto na execução penal, diretamente após a progressão para o regime semiaberto, mostra-se inadequado.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO – RECURSO DA DEFESA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
No caso concreto, além das outras faltas graves, observa-se que o agravante progrediu para o regime semiaberto em 18.11.2015 e, na data de 18.1.2016, saiu pela manhã e não retornou mais para o estabelecimento penal, encontrando-se evadido do referido regime. Assim, embora tenha implementado o lapso temporal necessário à concessão da benesse prevista no artigo 83, do CP, oportunizar o cumprimento da pena em liberdade condicional, situação com menor vi...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes Hediondos
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03 – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIDA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando as provas testemunhais e a confissão judicial, incabível a absolvição.
Reduz-se a pena-base ao mínimo legal quando inexistente circunstâncias judiciais negativas.
A confissão utilizada para fundamentar a condenação deve ser hábil para reduzir a reprimenda diante da incidência da atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, a reprimenda deve ser fixada aquém do mínimo legal em decorrência da incidência de atenuantes, garantindo a realização dos objetivos constitucionais.
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APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03 – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIDA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando as provas testemunhais e a confissão judicial, incabível a absolvição.
Reduz-se a pena-base ao mínimo legal quando inexistente circunstâncias judiciais negativas.
A confissão utilizada para fundamentar a condenação deve ser hábil para reduzir a reprimenda diante da incidência da atenuante do a...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03) – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – NÃO POSSÍVEL – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – NÃO PROVIMENTO.
1. É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo desse patamar, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do e. STJ. Ou seja, não pode o magistrado ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria, onde são consideradas as causas de aumento e de diminuição de pena.
2. Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03) – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – NÃO POSSÍVEL – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – NÃO PROVIMENTO.
1. É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo desse patamar, consoante entendimento expresso na Súmula 231 d...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03) – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – NÃO POSSÍVEL – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – NÃO PROVIMENTO.
1. É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo do mínimo legal, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do e. STJ. Ou seja, não pode o magistrado ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria, onde são consideradas as causas de aumento e de diminuição de pena.
2. Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03) – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – NÃO POSSÍVEL – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – NÃO PROVIMENTO.
1. É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo do mínimo legal, consoante entendimento expresso na Súmula 231...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – PUNIBILIDADE DO OFENSOR EXTINTA DE OFÍCIO.
I – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de lapso superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos (aferido com base na pena aplicada).
II – De ofício, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declara-se extinta a punibilidade do ofensor, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação.
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – PUNIBILIDADE DO OFENSOR EXTINTA DE OFÍCIO.
I – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de lap...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA – REGIME PRISIONAL FECHADO PRESERVADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – IMPROVIMENTO.
1. A versão do réu não é crível e está isolada nos autos, ao passo que suficientes são as provas de sua autoria delitiva, consistente no depoimento testemunhal firme e coerente, corroboradas pelos indícios objetivos, concatenados e precisos, nos moldes do artigo 239 do Código de Processo Penal.
2. Embora a quantidade de droga (93kg de maconha) deva justificar o incremento da pena-base, a exasperação realizada pelo sentenciante, que fixou-a em 02 anos acima do mínimo legal, em razão desta única circunstância judicial desfavorável, revela-se desproporcional ao caso, sendo imperativa sua redução para um patamar mais justo e adequado. Pena-base redimensionada para 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
3. Causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas não reconhecida, tendo em vista a vultosa quantidade de entorpecente - 93 kg (noventa e três quilos) de maconha -, o que demonstra não se tratar de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade delitiva ou integra organização criminosa. Referida causa de diminuição de pena é definida pela doutrina como uma chance ao "traficante de primeira viagem", ou seja, aquele que se envolve no tráfico por um "deslize de conduta", como um fato isolado em sua vida, o que não é o caso dos autos.
4. Mantém-se o regime inicial fechado, pois, apesar o quantum da pena fixada, a enorme quantidade de entorpecente indica a necessidade de aplicação de regime mais gravoso, por ser necessário para reprovação e prevenção da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal c/c. artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
5. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por não preencher o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, recurso improvido, porém, de ofício, reduzida um pouco a pena-base, em atenção ao princípio da proporcionalidade, ficando definitivamente fixada em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA – REGIME PRISIONAL FECHADO PRESERVADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – IMPROVIMENTO.
1. A versão do réu não é crível e está isolada nos autos, ao passo que suficientes são as provas de sua autoria delitiva, consistente no depoimento testemunhal firme e coerente, corroboradas pelos indícios objetivos, concatenados e precisos, nos moldes do artigo 239 do Código de Processo Penal.
2. Embora a quantidade de droga (...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 15, DA LEI 10.826/03 – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
A conduta do agente de disparar arma de fogo após cessada a suposta agressão descaracteriza a legítima defesa, posto que esta não configura contra agressão passada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 15, DA LEI 10.826/03 – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
A conduta do agente de disparar arma de fogo após cessada a suposta agressão descaracteriza a legítima defesa, posto que esta não configura contra agressão passada.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Mº 10.826/03 – PENAL E PROCESSO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MAJORAÇÃO DA PENA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A sentença deve ser ratificada quanto a condenação da apelante, porque o acervo probatório angariado no presente caderno processual é suficiente para lastrear a condenação pelo delito descrito na peça acusatória. A jurisprudência majoritária das Cortes Superiores é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal.
Impõe-se a redução da pena de prestação pecuniária quando fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Mº 10.826/03 – PENAL E PROCESSO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MAJORAÇÃO DA PENA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A sentença deve ser ratificada quanto a condenação da apelante, porque o acervo probatório angariado no presente caderno processual é suficiente para lastrear a condenação pelo delito descrito na peça acusatória. A jurisprudência ma...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CTB – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA – PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO.
Havendo lastro mínimo de provas da materialidade e indícios de autoria, deve a denúncia ser recebida, para o devido processamento do feito, mormente quando inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CTB – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA – PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO.
Havendo lastro mínimo de provas da materialidade e indícios de autoria, deve a denúncia ser recebida, para o devido processamento do feito, mormente quando inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL PENAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO DE PLANO - ABSOLVIÇÃO - POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO - ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO - ATIPICIDADE DA CONDUTA- MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA RECURSO IMPROVIDO.
A posse de arma de fogo com registro vencido é conduta atípica, sendo mera infração administrativa.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL PENAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO DE PLANO - ABSOLVIÇÃO - POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO - ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO - ATIPICIDADE DA CONDUTA- MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA RECURSO IMPROVIDO.
A posse de arma de fogo com registro vencido é conduta atípica, sendo mera infração administrativa.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição quando as provas colhidas no processo forem suficientes no tocante à comprovação da materialidade e da autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pela sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição quando as provas colhidas no processo forem suficientes no tocante à comprovação da materialidade e da autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pela sentença.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – DIREÇÃO INABILITADA COM PERIGO DE DANO – TERMO CIRCUNSTANCIADO – ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO.
A existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência que evidencia a ocorrência de colisão automobilística e falta de habilitação do condutor supostamente culpado do sinistro é suficiente para o recebimento da exordial acusatória.
Recurso em Sentido Estrito ministerial a que se dá provimento, para determinar o recebimento da exordial acusatória, ante a constatação de justa causa para a persecução penal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – DIREÇÃO INABILITADA COM PERIGO DE DANO – TERMO CIRCUNSTANCIADO – ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO.
A existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência que evidencia a ocorrência de colisão automobilística e falta de habilitação do condutor supostamente culpado do sinistro é suficiente para o recebimento da exordial acusatória.
Recurso em Sentido Estrito ministerial a que se dá provimento, para determinar o recebimento da exordial acusatória, ante a constatação de justa causa para a persecução p...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – DIREÇÃO INABILITADA COM PERIGO DE DANO – TERMO CIRCUNSTANCIADO – ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO.
A existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência que evidencia a ocorrência de colisão automobilística e falta de habilitação do condutor supostamente culpado do sinistro é suficiente para o recebimento da exordial acusatória.
Recurso em Sentido Estrito ministerial a que se dá provimento, para determinar o recebimento da exordial acusatória, ante a constatação de justa causa para a persecução penal.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – DIREÇÃO INABILITADA COM PERIGO DE DANO – TERMO CIRCUNSTANCIADO – ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO.
A existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência que evidencia a ocorrência de colisão automobilística e falta de habilitação do condutor supostamente culpado do sinistro é suficiente para o recebimento da exordial acusatória.
Recurso em Sentido Estrito ministerial a que se dá provimento, para determinar o recebimento da exordial acusatória, ante a constatação de justa causa para a persecução p...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E TRANSFERÊNCIA DE COMARCA DE OFÍCIO – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PENDENTE PARA OUTRO LOCAL – SITUAÇÃO CONTEMPORÂNEA ABSURDA – SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA – CONCESSÃO PARCIAL.
Não havendo qualquer notícia de mau comportamento do reeducando e pendente a análise do pleito de transferência (após magistrado a quo ter determinado transferência de ofício), o habeas corpus deve se ater à situação prisional contemporânea.
Verificando-se que o paciente pode vir a ser prejudicado pela burocracia do Poder Judiciário, deve o cumprimento de pena ser suspenso até deliberação acerca da transferência.
Ainda que suspenso o cumprimento de pena, para que haja controle estatal sobre o comportamento do sentenciado, deve-se impor medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus que se concede parcialmente, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E TRANSFERÊNCIA DE COMARCA DE OFÍCIO – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PENDENTE PARA OUTRO LOCAL – SITUAÇÃO CONTEMPORÂNEA ABSURDA – SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA – CONCESSÃO PARCIAL.
Não havendo qualquer notícia de mau comportamento do reeducando e pendente a análise do pleito de transferência (após magistrado a quo ter determinado transferência de ofício), o habeas corpus deve se ater à situação prisional contemporânea.
Verificando-se que o paciente pode vir a ser prejudicado pela burocracia do Poder Judiciário, deve o cumprimento de...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS REQUERIDA PELO ÓRGÃO DO PARQUET – INDEFERIMENTO PELO JUIZ – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – COMPETÊNCIA MINISTERIAL PARA REQUISITÁ-LA – PODER JUDICIÁRIO QUE DEVE AGIR APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO OU CUMPRIMENTO PARCIAL OU QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – IMPROVIMENTO.
Não pode o representante do parquet transferir ao juiz a incumbência de determinar a juntada de antecedentes criminais, quando detém competência para requisitar diligências diretamente a quem possa ou deva fornecê-las, devendo o Poder Judiciário agir apenas em caso de descumprimento ou cumprimento parcial da solicitação ou quando imprescindível para a entrega da prestação jurisdicional, sobretudo quando visa com a medida reformar a sentença que declarou extinta a punibilidade do reeducando ante o integral cumprimento da pena, tendo transcorrido todo o período de prova sem revogação do livramento condicional. Recurso improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS REQUERIDA PELO ÓRGÃO DO PARQUET – INDEFERIMENTO PELO JUIZ – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – COMPETÊNCIA MINISTERIAL PARA REQUISITÁ-LA – PODER JUDICIÁRIO QUE DEVE AGIR APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO OU CUMPRIMENTO PARCIAL OU QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – IMPROVIMENTO.
Não pode o representante do parquet transferir ao juiz a incumbência de determinar a juntada de antecedentes criminais, quando...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – CONCESSÃO PARCIAL.
Constatado que a prisão preventiva baseou-se em conjecturas e elementos abstratos é de ser corrigida a ilegalidade da constrição, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo art. 319, do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus que se concede parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas outras.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – CONCESSÃO PARCIAL.
Constatado que a prisão preventiva baseou-se em conjecturas e elementos abstratos é de ser corrigida a ilegalidade da constrição, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo art. 319, do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus que se concede parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas outras.
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 – RECURSO DA DEFESA – PENA BASE – REDUZIDA – REGIME PRISIONAL – ABRANDADO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENTAS – RECURSO PROVIDO – EX OFFICIO – REDUÇÃO DA PENA BASE CORRÉU – ART. 580 CPP.
Cabível a redução da pena base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena.
A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 – RECURSO DA DEFESA – PENA BASE – REDUZIDA – REGIME PRISIONAL – ABRANDADO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENTAS – RECURSO PROVIDO – EX OFFICIO – REDUÇÃO DA PENA BASE CORRÉU – ART. 580 CPP.
Cabível a redução da pena base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena.
A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas