APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO PELO VALOR DE COTAÇÃO EM BOLSA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença (STJ. Ag 853436 Rel. Min. CASTRO FILHO. DJ 19.04.2007). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082108-8, de Tijucas, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO PELO VALOR DE COTAÇÃO EM BOLSA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM...
Data do Julgamento:06/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ("AUTO-ESCOLA"). WRIT ANTERIOR QUE ASSEGUROU O DIREITO DA IMPETRANTE DE SER VISTORIADA E, SE APROVADA, OBTER CREDENCIAMENTO PARA ATUAR INDEPENDENTEMENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA GARANTIDORA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANTER-SE CREDENCIADA E DE NÃO PARTICIPAR DE LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE NÃO PORTA TAL COMANDO. ORDEM DENEGADA. Como a decisão definitiva invocada pela impetrante, reversamente ao que ela argumenta, não lhe assegurou o direito de permanecer indefinidamente credenciada e de ver-se dispensada de participar de qualquer processo licitatório deflagrado pelo Estado para a habilitação de centros de formação de condutores ("auto-escolas"), não lhe socorre direito líquido e certo, motivo pelo qual a ordem mandamental deve ser denegada. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.052834-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 05-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ("AUTO-ESCOLA"). WRIT ANTERIOR QUE ASSEGUROU O DIREITO DA IMPETRANTE DE SER VISTORIADA E, SE APROVADA, OBTER CREDENCIAMENTO PARA ATUAR INDEPENDENTEMENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA GARANTIDORA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANTER-SE CREDENCIADA E DE NÃO PARTICIPAR DE LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE NÃO PORTA TAL COMANDO. ORDEM DENEGADA. Como a decisão definitiva invocada pela impetrante, reversamente ao que ela argumenta, não lhe assegurou o direito de permanecer indefinidam...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE GLAUCOMA CRÔNICO - AGRAVO RETIDO CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DESPROVIMENTO - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - MULTA DIÁRIA - VALOR PROPORCIONAL - PRAZO CURTO PARA O ENTE PÚBLICO CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DE TUTELA ANTECIPADA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006321-5, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE GLAUCOMA CRÔNICO - AGRAVO RETIDO CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DESPROVIMENTO - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - MULTA DIÁRIA - VALOR PROPORCIONAL - PRAZO CURTO PARA O ENTE PÚBLICO CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DE TUTELA ANTECIPADA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO CORRETAMENTE. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. O termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.026943-9, de Tubarão. Rel. Des. Gaspar Rubick, julgado em 19.08.2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.004841-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE FAZEM PARTE DOS AUTOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGALIDADE NA DISCUSSÃO A RESPEITO DA LICITUDE DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º, DA CF REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), POIS AUSENTE EXPRESSA PACTUAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO (TC). ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO PELAS PARTES. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, DESDE QUE EM ÚNICA PARCELA E NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. RECURSO PROVIDO PARA ACEITAR A COBRANÇA. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. INAPLICABILIDADE, MAS SEM PREJUÍZO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL DEVIDAMENTE CONTRATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. MORA. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049062-2, de Içara, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE FAZEM PARTE DOS AUTOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGALIDADE NA DISCUSSÃO A RESPEITO DA LICITUDE DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVA...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PARCIAL CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO QUE NÃO FOI VEICULADO NA PEÇA DE INGRESSO E NEM ENFOCADO NA SENTENÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MAGISTRADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, REVISOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO POR ESTA CORTE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE SOBRE ESSE PONTO. MÉRITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. TOGADO DE ORIGEM QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS FIRMADOS. COMANDO DESCUMPRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMBINADO COM O ART. 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA APÓS A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO OBSTADO POR IMPLICAR INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO BUZAID. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SUJEITA AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, DE ACORDO COM A CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10%. PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. CASO CONCRETO EM QUE, TENDO EM VISTA A NÃO EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS, OS JUROS FORAM FIXADOS NA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE MAIS BENÉFICOS AQUELES PRATICADOS. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO. EM LINHA DE PRINCÍPIO VEDADA, SALVO ANUALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIPLOMA QUE, NESTE ASPECTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). LEGALIDADE DA AVENÇA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO SE INFERE DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. CASO CONCRETO EM QUE A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO RESTOU ACOBERTADA PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA TAMBÉM MANTIDA NO PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE APLICADO NO DECISUM PROFLIGADO NO QUE TRATA DA SUA INACUMULATIVIDADE. TOGADO A QUO QUE, NO ENTANTO, DEMARCA SUA FINITUDE NA TAXA DE JUROS PRATICADA NA CONTRATAÇÃO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEVOLUÇÃO NO RECURSO PELO BANCO. INVIABILIDADE DE PROCEDER EX OFFICIO. TEMA PASSÍVEL DE DISPOSIÇÃO PELO DETENTOR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA NESSE VIÉS. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO QUE, PARA COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INEXIGE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO OU DE ERRO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PONTO IGUALMENTE MANTIDO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NA PORÇÃO QUE HOUVE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ASPECTO QUE AÇAMBARCOU TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO INFLUINDO NO CONTEÚDO ECONÔMICO DA VITÓRIA JÁ BALIZADA NA ORIGEM. INCUMBÊNCIA MANTIDA TAL QUAL DEFINIDA PELO TOGADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.059625-1, de Tubarão, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PARCIAL CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO QUE NÃO FOI VEICULADO NA PEÇA DE INGRESSO E NEM ENFOCADO NA SENTENÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MAGISTRADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, REVISOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO POR ESTA CORTE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE SOBRE ESSE PONTO. MÉRITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACI...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS CONTRA AS DECISÕES QUE DETERMINARAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A EXIBIÇÃO DE CÓPIA DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA A ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E PARA CAPITAL DE GIRO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS APENAS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO NA CONTA CORRENTE E NOS CONTRATOS QUE NÃO VIERAM PARA OS AUTOS QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA NOS CONTRATOS OMITIDOS, EM FACE DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO. EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, QUE FICA LIMITADA, NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL E À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE, A QUE FOR MENOR. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM QUE FOI AUTORIZADA A EXIGÊNCIA DE TAXA SUPERIOR, DESDE QUE INFERIOR À "TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO" PREVISTA NAS CÉDULAS. RESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA EM PREJUÍZO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA NOS CONTRATOS EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira não pode recusar-se a exibir o documento comum e que tem a obrigação de conservar enquanto não esgotado o prazo de prescrição. 2. A recusa da instituição financeira em exibir cópia dos contratos celebrados com a mutuária ou a exibição de forma incompleta, apesar da intimação com a advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, acarreta a aplicação das sanções próprias. 3. Os juros remuneratórios, nas cédulas de crédito bancário, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, na conta corrente e em negócios nela realizados, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil. 5. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a presença de autorização legislativa e contratual. 6. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 7. A Câmara não pode, de ofício, reformar a sentença para piorar a situação da apelante. 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 9. Ainda que submetida, a relação negocial, ao Código de Defesa do Consumidor, não pode o juiz, de ofício, revisar cláusula contratual, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 10. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação prevista na súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088416-9, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS CONTRA AS DECISÕES QUE DETERMINARAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A EXIBIÇÃO DE CÓPIA DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA A ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E PARA CAPITAL DE GIRO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS APENAS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. DETERMINA...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RNAC n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.003038-1, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpres...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E, ALTERNATIVAMENTE, DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO, REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. INSURGÊNCIA FULMINADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TANTO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUANTO NO QUE PERTINE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À CONSUMIDORA, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À INVESTIDORA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CALCADO NA REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO IN TOTUM DO DECISUM QUE REDUNDA NO SEU INACOLHIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007169-3, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E, ALTERNATIVAMENTE, DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO, REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. INSURGÊNCIA FULMINADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TANTO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUANTO NO QUE PER...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E, ALTERNATIVAMENTE, DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES DE IDÊNTICO TEOR CONTRA A MESMA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ENFOQUE DO SEGUNDO INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TANTO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUANTO NO QUE PERTINE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ESMIUÇAMENTO VEDADO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CALCADO NA REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO IN TOTUM DO DECISUM QUE REDUNDA NO SEU INACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005634-7, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E, ALTERNATIVAMENTE, DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES DE IDÊNTICO TEOR CONTRA A MESMA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ENFOQUE DO SEGUNDO INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TANTO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUANTO NO QUE PERTINE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL AFASTADA. PREC...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069729-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES REMANESCENTES PELO CEDENTE. "Firmou a 2ª Seção orientação no sentido de que o contratante que transferiu ações emitidas pela sociedade anônima não perde a legitimidade ativa para, posteriormente, reivindicar a subscrição de ações remanescentes tidas como devidas à época da assinatura do contrato (REsp n. 453.805/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJ de 10.02.2003)" (STJ, AgRg no REsp 555220 / RS, Ministro Aldir Passarinho Junior). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090076-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. EXAME TÉCNICO DISPENSÁVEL NO CASO EM TELA. PEDIDO EM CONFRONTO COM SUAS ALEGAÇÕES DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não se vislumbra cerceamento de defesa se a prova requisitada não terá relevância para o deslinde do feito, mormente quando a própria parte sustenta que os elementos dos autos são suficientes para comprovar o seu direito. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076521-6, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. EXAME TÉCNICO DISPENSÁVEL NO CASO EM TELA. PEDIDO EM CONFRONTO COM SUAS ALEGAÇÕES DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não se vislum...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. JULGADOR A QUO QUE EXTINGUE O FEITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDANTE QUE VENDE OS DIREITOS DAS AÇÕES À OUTREM. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO GERA ILEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO ORIUNDO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DISCUTIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE BUSCAR O TOTAL ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO POR FORÇA DA REFORMA DA SENTENÇA QUE EQUIVOCADAMENTE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLÉIA QUE APROVOU A EMISSÃO DAS AÇÕES NA FORMA PROCEDIDA PELA RÉ. ARGUMENTO QUE NÃO MERECE GUARIDA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA DEMANDADA QUE TORNA LEGÍTIMA A PRETENSÃO DO AUTOR EM PLEITEAR A DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRELIMINAR RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO. POSTULADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA, POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). MONTANTE INDENITÁRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E A IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PARÂMETRO QUE MELHOR CONCRETIZA O ORDENAMENTO JURÍDICO NO QUE TANGE À REPARAÇÃO CIVIL. SUSCITADA NECESSIDADE DE AÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE MOSTRA DEVIDA. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR A RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONDENAÇÃO DA RÉ EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DEVIDAS PELA TELESC CELULAR S.A. EMISSÃO DE AÇÕES PELA TELESC CELULAR S.A. QUE É IMEDIATAMENTE CORRESPONDENTE À CISÃO DA REQUERIDA, COM A CONSEQUENTE MINORAÇÃO PATRIMONIAL DA COMPANHIA CINDIDA. REDUÇÃO DO CAPITAL QUE INFLUENCIOU DIRETAMENTE NO VALOR PATRIMONIAL DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA A DEMANDADA PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A ESSES NOVOS VALORES MOBILIÁRIOS SURGIDOS. CONDENAÇÃO DA RÉ A INDENIZAR O AUTOR EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES EMITIDAS PELA TELESC CELULAR S.A. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003953-0, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. JULGADOR A QUO QUE EXTINGUE O FEITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDANTE QUE VENDE OS DIREITOS DAS AÇÕES À OUTREM. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO GERA ILEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO ORIUNDO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DISCUTIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE BUSCAR O TOTAL ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. JUL...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O SEGUNDO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. PLEITOS FORMULADOS PELO DEMANDANTE NA EXORDIAL QUE ENGLOBAM APENAS AS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MAGISTRADO A QUO QUE AO PROLATAR SENTENÇA CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÃO DA TELEFONIA CELULAR. ATUAÇÃO ULTRA PETITA DELINEADA. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM RECONHECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). MONTANTE INDENITÁRIO. VALOR DA AÇÃO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006427-2, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O SEGUNDO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. PLEITOS FORMULADOS PELO DEMANDANTE NA EXORDIAL QUE ENGLOBAM APENAS AS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MAGISTRADO A QUO QUE AO PROLATAR SENTENÇA CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÃO DA TELEFONIA CELULAR. ATUAÇÃO ULTRA PETITA DELINEADA. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM RECONHECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AR...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PLEITO VISANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA COLHEITA DE MATERIAL GENÉTICO. EXAME PERICIAL DE DNA NÃO REALIZADO ANTE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 301 DO STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS DOIS AGRAVADOS NO VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR NO PATAMAR DETERMINADO. AGRAVANTE QUE É GERENTE DE BANCO. PRESUNÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUFICIENTE PERANTE O VALOR ARBITRADO. DEVER DE SUSTENTAR OS OUTROS FILHOS QUE NÃO AFETA O DIREITO DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS, POR ORA, INCLUSIVE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. QUANTUM QUE, À VISTA DOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO COLIGIDOS, ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO BINÔMIO NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE PREVISTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em ação de alimentos, cabe ao magistrado fixar os alimentos provisórios amparando-se nas condições financeiras do alimentante e nas necessidades do alimentando, mesmo que sejam presumidas em razão de sua tenra idade. 2. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar que sua capacidade financeira é menor do que a constatada pelo juízo a quo, deve ser mantida a decisão que arbitra os alimentos aos filhos menores em conformidade com o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 3. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a revisão ou exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido mesmo porque, em regra, aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. Por isso, faz-se absolutamente importante que o pretendente à minoração ou exoneração do encargo alimentar produza provas que convençam acerca de suas respectivas despesas para com a nova relação assumida. Além disso, não seria demais, carrear para os autos elementos comprobatórios da situação econômico-financeira da sua atual esposa ou companheira, já que a responsabilidade pela assistência da prole é de ambos os pais. 4. Aquele que obstaculiza a realização de provas - no caso presente, pericial - calcado em alegado compromisso profissional inadiável -, assume o risco de ter contra si a presunção de veracidade da tese sustentada pela parte adversa, inclusive para efeito de fixação de alimentos provisórios em sede de tutela antecipada nas ações de investigação de paternidade (art. 273 do CPC). O direito buscado pelo investigando não pode ser postergado em decorrência de justificativa simplista e irrazoável. Referida prova, no entretanto, poderá durante a instrução processual ser realizada, por insistência da parte interessada e entender relevante o juiz da causa (TJSC, Apelação Cível n. 2009.069192-5, de Criciúma, deste relator, com votos vencedores do Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni e da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 09-02-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072313-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PLEITO VISANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA COLHEITA DE MATERIAL GENÉTICO. EXAME PERICIAL DE DNA NÃO REALIZADO ANTE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 301 DO STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS DOIS AGRAVADOS NO VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR NO PATAMAR DETERMINADO. AGRAVANTE QUE É GERENTE DE BANCO. PRESUNÇÃO DE REMUNER...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAGISTRADO QUE, APÓS INVERTER O ÔNUS DA PROVA E INTIMAR A BRASIL TELECOM POR TRÊS VEZES PARA A JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA, DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A RÉ. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR, QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TESE QUE MERECE SER ACOLHIDA. PESQUISA DAS INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODE SER FEITA COM BASE NO NOME COMPLETO E NO NÚMERO DO CPF DA PARTE. DADOS CITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO NO CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A PARA A JUNTADA DA RADIOGRAFIA, COM PREVISÃO EXPRESSA DE QUE A INÉRCIA LEVARIA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO, A PARTE PRETENDIA PROVAR. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA CASSADA. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. O nome completo e o número do CPF da parte autora constituem dados suficientes para a busca das informações societárias nos registros da ré, pois presentes os requisitos do art. 356 do Código de Processo Civil. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX E PCT. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBOS CONFERIAM DIREITO A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. DEVER DA RÉ EM PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO TAMBÉM DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO RELATIVAMENTE À DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS NA DATA DEVIDA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA. VIABILIDADE. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047102-7, de Urussanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAGISTRADO QUE, APÓS INVERTER O ÔNUS DA PROVA E INTIMAR A BRASIL TELECOM POR TRÊS VEZES PARA A JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA, DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A RÉ. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR, QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TESE QUE MERECE SER ACOLHIDA. PESQUISA DAS INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODE SE...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR - RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS POR TEREM SIDO FIRMADOS COM TERCEIRO - INOCORRÊNCIA - DEMAIS ARGUMENTOS REITERADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - ANÁLISE CONJUNTA - RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide [...]" (TJSC, AC n. 2013.071736-3, Des. Robson Luz Varella, j. 12.11.2013). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - BRASIL TELECOM S/A É SUCESSORA DA TELESC S/A. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial" (REsp n. 1322624, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.06.2013). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO FATO DA BRASIL TELECOM S/A NÃO TER INCORPORADO A TELEBRÁS - INOCORRÊNCIA. "Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese" (STJ, AgRg no REsp n. 277.591, Min. Marco Buzzi, j. 01.10.2013). PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 OU DO ART. 205 DO CC/02 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS - INOCORRÊNCIA. 1. "Quanto à alegada prescrição trienal do art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/76, a questão encontra-se pacificada, uma vez que, conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do código vigente). Correta a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil vigente, por ter substituído o prazo de vinte anos, previsto no artigo 177 do diploma passado" (STJ, AgRg no REsp n. 1038699, Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2008). 2. "Não ocorre prescrição dos dividendos, pois, considerando que os dividendos constituem em prestação acessória, uma vez que decorrem diretamente de ações, a sua pretensão somente surge a partir do momento em que é reconhecido o direito à complementação do número de ações [...]" (STJ, AgRg no REsp n. 1038699, Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2008). LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS PARA EMISSÃO DE AÇÕES - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO CDC E À LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES. "O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado" (REsp n. 470.443, Min. Menezes Direito, j. 13.08.2003). RESPONSABILIDADE DIRETA E PESSOAL DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) - INOCORRÊNCIA. "A contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador" (TJSC, AC n. 2012.047252-1, Des. Robson Luz Varella, j. 10.12.2013). PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS. "O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais" (STJ, Edcl no AgRg no RCDESP no RE nos Edcl nos Edcl no REsp n. 626033, Min. Francisco Peçanha Martins, j. 23.11.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043944-5, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR - RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS POR TEREM SIDO FIRMADOS COM TERCEIRO - INOCORRÊNCIA - DEMAIS ARGUMENTOS REITERADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - ANÁLISE CONJUNTA - RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em aná...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
COMERCIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - ART. 523, § 1º DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. O conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso do agravante nas razões da apelação para que o recurso seja analisado pelo Tribunal. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - BRASIL TELECOM S/A É SUCESSORA DA TELESC S/A. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial" (REsp n. 1322624, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.06.2013). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO FATO DE A BRASIL TELECOM S/A NÃO TER INCORPORADO A TELEBRÁS - AFASTADA. "Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese" (AgRg no REsp n. 277.591, Min. Marco Buzzi, j. 01.10.2013). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL - CISÃO DA TELESC S.A - CRIAÇÃO DE DUAS COMPANHIAS - BRASIL TELECOM S/A É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR - CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". Com base no art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, os acionistas da sociedade de telefonia fixa deveriam receber idêntico número de ações da Telesc Celular S.A.. Como os acionistas não receberam estas ações por ilegalidade da empresa cindida, é também responsabilidade da sucessora da Telesc S.A indenizar a parte autora pela ações decorrentes da empresa de telefonia celular. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76 - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Quanto à alegada prescrição trienal do art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/76, a questão encontra-se pacificada, uma vez que, conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do código vigente). Correta a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil vigente, por ter substituído o prazo de vinte anos, previsto no artigo 177 do diploma passado" (AgRg no REsp n. 1038699, Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2008). PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR NO TOCANTE AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Não ocorre prescrição dos dividendos, pois, considerando que os dividendos constituem em prestação acessória, uma vez que decorrem diretamente de ações, a sua pretensão somente surge a partir do momento em que é reconhecido o direito à complementação do número de ações" (AgRg no REsp n. 1038699, Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2008). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. "Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide [...]" (TJSC, AC n. 2013.071736-3, Des. Robson Luz Varella, j. 12.11.2013). OBSERVÂNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS PARA EMISSÃO DE AÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - NORMA ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA AO CDC. "O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado" (REsp n. 470.443, Min. Menezes Direito, j. 13.08.2003). ALEGAÇÃO DE A RESPONSABILIDADE SER DIRETA E PESSOAL DO ACIONISTA CONTROLADOR - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. "[...] a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador" (TJSC, AC n. 2012.047252-1, Des. Robson Luz Varella, j. 10.12.2013). CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - JUÍZO A QUO JULGOU CONFORME A PRETENSÃO DO APELANTE. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - JUÍZO A QUO JULGOU CONFORME A PRETENSÃO DO APELANTE. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS. "O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais" (STJ, Edcl no AgRg no RCDESP no RE nos Edcl nos Edcl no REsp n. 626033, Min. Francisco Peçanha Martins, j. 23.11.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067831-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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COMERCIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - ART. 523, § 1º DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. O conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso do agravante nas razões da apelação para que o recurso seja analisado pelo Tribunal. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - BRASIL TELECOM S/A É SUCESSORA DA TELESC S/A. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Tele...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. ENCARGOS DE NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. REQUERIMENTO EXPRESSO DO AUTOR NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23-10-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075550-7, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudê...
Data do Julgamento:18/02/2014
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