APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO INOCORRENTE. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 130 E 330, I, CPC. INSURGÊNCIA AFASTADA. "1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (...)." (STJ, AgRg no Ag 1350955 / DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12%, AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO, ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DO APELO QUE SÃO MERA CÓPIA DO VENTILADO NA PETIÇÃO INICIAL E NA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A APELAR DA DECISÃO SINGULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. Destarte, não há possibilidade de se conhecer de apelação cujas razões são simplesmente uma cópia da petição inicial e da réplica, pois falta-lhe a essencial dialeticidade. SPREAD BANCÁRIO. ALEGAÇÃO APELANTE DE QUE HAVERIA EXCESSO NO CUSTO DE CAPTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCESSIVIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. "Os custos de captação variam conforme a fonte da qual o banco obtém o dinheiro que repassará ao mutuário, podendo citar-se, v.g., as cadernetas de poupança, os depósitos remunerados dos correntistas e aplicadores e moeda estrangeira. Evidentemente, o banco deverá devolver o dinheiro devidamente remunerado com o índice contratado ou previsto na lei, conforme a hipótese". Assim, "os gastos com pessoal, com o estabelecimento - alugado ou não -, com o material de consumo (papel, equipamentos, veículos, material de limpeza, alimentação, etc.) e com os impostos e taxas recolhidas às entidades fazendárias, igualmente, são contabilizados para o cálculo da taxa de juros, pois representam o quanto se gasta com o suporte físico da instituição. A taxa de risco, por sua vez, decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas. O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias. Finalmente, à taxa de juros deve ser acrescido o lucro do banco, sem o qual não poderá o mesmo crescer, acumular patrimônio e remunerar os seus acionistas. A limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu" (REsp 271.214/RS, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035695-3, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO INOCORRENTE. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 130 E 330, I, CPC. INSURGÊNCIA AFASTADA. "1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao jul...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE DESCOBERTA DA MEDIDA MAIS ADEQUADA À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA ASTREINTE PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ AO RESPECTIVO ÓRGÃO COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A admissibilidade de fixação de multa para a hipótese de descumprimento de decisão que impôs obrigação de fazer é matéria pacífica, haja vista a finalidade da astreinte de meio coercitivo indireto para que a parte cumpra sua obrigação. Contudo, embora a multa venha sendo a mais utilizada, o legislador não foi exaustivo, mas sim exemplificativo, nos meios de que possa o Julgador se valer para obtenção do resultado prático equivalente ou efetivação da tutela específica. Razão porque, seja pela via do § 5º, ou na hipótese do § 4º do art. 461 do CPC, "é preciso, por isso mesmo, alertar para o risco de sua utilização inadequada", como pondera FREDIE DIDIER JR., repisando ser preciso "que o magistrado se lembre da cláusula geral de efetivação, e "descubra" a medida executiva mais adequada à efetivação da sua decisão.É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo §5º do art. 461 do CPC. A multa não é a única medida coercitiva". Isso impõe-se mais ainda porque, "se o meio de execução adequado é o corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, devendo ser instituído pelo legislador ou - quando assim lhe autoriza a regra processual de caráter aberto - ser objeto de opção do juiz diante das particularidades do caso concreto, não há como desvincular o meio executivo da tutela do direito, seja para se verificar se esta é idônea à proteção do direito material, seja para analisar se esta, apesar de idônea, é a que causa a menor restrição possível à esfera jurídica do réu" (MARINONI). Substituição da multa por expedição de ofício pelo juízo ao respectivo órgão, com determinação de exclusão do nome objeto da restrição de crédito, é a medida adequada para a efetivação da tutela deferida, e o alcance do resultado prático pretendido pela Autora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029774-4, de Laguna, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE DESCOBERTA DA MEDIDA MAIS ADEQUADA À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA ASTREINTE PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ AO RESPECTIVO ÓRGÃO COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A admissibilidade de fix...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE CONTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL DO BANCO RÉU. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS JUROS DE MORA E MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO ADESIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUSTAS E DESPESAS E MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PLEITO DIVERSO DA INICIAL. IGPM. INOVAÇÃO RECURSAL. ADESIVO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 359, INC. I, CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ENCARGO PACTUADO. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO. ENCARGO AFASTADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA AUTORIZADA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. ENCARGO MORATÓRIO AFASTADO. RECURSO ADESIVO PROVIDO NESSE PONTO. Como a comissão de permanência somente pode ser cobrada quando expressamente pactuada e não tendo a casa bancária instruído os autos com o contrato firmado, tal encargo moratório deve ser afastado. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO E POTESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, V, 51, IX e XV e 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ENCARGO QUE SE REVELA ABUSIVO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE EM PROL DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. APELO DO RÉU PROVIDO NESSE PONTO. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PLEITO CARENTE DE PROVAS. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. Recurso do banco réu conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso Adesivo da autora conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028765-4, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE CONTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL DO BANCO RÉU. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS JUROS DE MORA E MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO ADESIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUSTAS E DESPESAS E MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PLEITO DIVERSO DA INICIAL. IGPM. INOVAÇÃO RECURSAL. ADESIVO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMU...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO AUTOR. PETIÇÃO REQUERENDO DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES PARA DESISTIR. PEDIDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO RECURSO DO RÉU. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ORIENTAÇÃO N. 04 DO STJ. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: A) EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO; B) DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS; C) DEPÓSITO INCIDENTAL OU CAUÇÃO ACERCA DO VALOR INCONTROVERSO. APELO IMPROVIDO. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC." (STJ. Agravo Regimental no agravo de instrumento n. 825.101, de Santa Catarina, Quarta Turma, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 23.3.2010. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2010). ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. Recurso do autor prejudicado. Recurso do réu parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011156-1, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO AUTOR. PETIÇÃO REQUERENDO DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES PARA DESISTIR. PEDIDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO RECURSO DO RÉU. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, e...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARAS ISOLADAS RESPECTIVAMENTE DE DIREITO COMERCIAL E DE DIREITO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA VISANDO COBRAR VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NATUREZA BANCÁRIA DOS ENCARGOS PACTUADOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE COMERCIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO SUSCITANTE, CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. "Compete a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal o processamento e julgamento de feito no qual são discutidas cláusulas contratuais de natureza eminentemente bancária, independentemente do nome atribuído ao negócio e do cunho civil da garantia eleita pelas partes. Interpretação que se dá ao teor do art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002". (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.010813-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 07-04-2010). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.010186-9, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARAS ISOLADAS RESPECTIVAMENTE DE DIREITO COMERCIAL E DE DIREITO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA VISANDO COBRAR VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NATUREZA BANCÁRIA DOS ENCARGOS PACTUADOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE COMERCIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO SUSCITANTE, CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. "Compete a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal o processamento e julgamento de feito no qual são discutidas cláusulas...
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RNAC n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.062470-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO EXORDIAL DE APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) E DE NÃO-INCIDÊNCIA DE LEI AMBIENTAL LOCAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DEVE SER DEBATIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. EDIÇÃO DE LEI NACIONAL (CÓDIGO FLORESTAL) SUSPENSIVA DA EFICÁCIA DA LEI LOCAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA POSITIVADOS. NÃO-OUVIDA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA. (ART. 2º DA LACP). PROVIDÊNCIA QUE ADMITE RELATIVIZAÇÃO, QUANDO PRESENTE RISCO IMINENTE. HIPÓTESE OCORRENTE IN CASU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. "Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local. A normação municipal, no exercício dessa competência, há de respeitar as normas federais e estaduais existentes. A superveniência de lei federal ou estadual contrária à municipal, suspende a eficácia desta." (Mendes, Gilmar Ferreira. Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Editora Saraiva, p. 872/873). E, consoante precedente da Suprema Corte, mutatis mutandis: "[...] o surgimento da nova realidade normativa trouxe como conseqüência a perda do objeto da ação direta de inconstitucionalidade, dado que, ainda que inconstitucional a lei estadual, subsistiria a aplicação da legislação federal. Por outro lado, sendo ambos os diplomas legais legítimos, há de ser aferida a compatibilidade dos preceitos da lei estadual com os da federal, matéria afeta à legalidade." (STF, ADI n. 2214/MS, rel Min. Maurício Corrêa, j. 29.10.2002). Então, no caso concreto, à vista da superveniência de Lei Nacional dispondo em sentido contrário ao da norma impugnada, desvela-se factível o manejo de ação civil pública. II. A concessão de tutela antecipada, na senda do art. 273 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de prova inequívoca do alegado, conducente a um juízo de verossimilhança, aliada à presença de um dos requisitos elencados nos incisos I e II do mesmo preceptivo, no caso, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tipificada, na espécie, a premente necessidade de o Município abster-se de aplicar lei local menos restritiva, que, em princípio, teve sua eficácia suspensa pela superveniência de lei nacional (Código Florestal), é de ser mantida a decisão interlocutória concessiva de antecipação da tutela jurisdicional para coarctar a eficácia da questionada lei municipal, dado o potencial perigo de dano ambiental. III. Quanto à alegada vulneração ao art. 2º da Lei n. 8.437/92 (LACP), condicionador da concessão de provimento liminar à prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, esta Corte tem relativizado este comando, quando presente perigo iminente. E este perigo iminente vê-se caracterizado nos autos, na medida em que se trata de questão ambiental alusiva a áreas de preservação permanente, que devem ser, o mais possível, defendidas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073426-3, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO EXORDIAL DE APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) E DE NÃO-INCIDÊNCIA DE LEI AMBIENTAL LOCAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DEVE SER DEBATIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. EDIÇÃO DE LEI NACIONAL (CÓDIGO FLORESTAL) SUSPENSIVA DA EFICÁCIA DA LEI LOCAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA POSITIVADOS. NÃO-OUVIDA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA. (ART. 2º DA LACP). PROVIDÊNCIA QUE ADMITE RELATIVIZAÇÃO, QUANDO PRESENTE RISCO IMINENTE. HIPÓTESE OCOR...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA APELO PREMATURO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA - INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS E PUBLICAÇÃO DO DECISUM EM CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NO PRAZO RECURSAL - ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CUJA APRECIAÇÃO PODE OCORRER MESMO DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE - RECLAMO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO VISANDO A SUA APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - EXEGESE DO ARTIGO 523, CAPUT E § 1.º DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. APELO DA PARTE AUTORA JULGAMENTO CITRA PETITA - PETIÇÃO INICIAL QUE MENCIONA DE FORMA CLARA SOBRE A EXISTÊNCIA DE TRÊS CONTRATOS - DECISUM QUE ADMITIU APENAS A REVISÃO DE DUAS AVENÇAS E DEIXOU DE ANALISAR A POSTULAÇÃO QUANTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA À CONTA CORRENTE - PLEITO RECURSAL ACOLHIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, CAPUT E § 1.º DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FLS.122/127. JUROS REMUNERATÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE-LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PESSOA JURÍDICA PRÉ) - ENCARGO PACTUADO EM PATAMAR ABUSIVO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE FAZ NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PARÂMETRO NA TABELA DO BACEN PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE - UTILIZAÇÃO DA LINHA DE CRÉDITO DENOMINADA "CONTA GARANTIDA - PESSOA JURÍDICA" - PRECEDENTES - ADEMAIS, CASA BANCÁRIA QUE NÃO INFORMOU SOBRE OS RISCOS QUE ENTENDIA ESTAR ASSUMINDO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO, DE MODO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO ENCARGO EM PATAMAR TÃO ELEVADO - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - RECLAMO ACOLHIDO. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA TABELA PRICE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AMPARADA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E FIRMADA APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 1.963-17/2000 REEDITADA SOB N.º 2.170-36/01 - PACTUAÇÃO DO ANATOCISMO DE FORMA CLARA E ADEQUADA - ADEMAIS, TAXA ANUAL QUE SUPERA A TAXA MENSAL MULTIPLICADA POR DOZE - PREVISÃO TAMBÉM VISLUMBRADA NA FORMA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA - NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - RESP N. 973.827/RS, AFETO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) - DIREITO DE INFORMAÇÃO ATENDIDO, NOS TERMOS DO ART. 6.º, III, DO CDC - PEDIDO INACOLHIDO TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/07 DO CMN, QUE VEDOU A COBRANÇA DESTES ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO À TEC - APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.251.331/RS E N. 1.255.573/RS, AFETOS AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) - POSTULAÇÃO ACOLHIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - EXIGÊNCIA ADMITIDA - TODAVIA, QUANTUM QUE NÃO PODE SUPLANTAR À SOMA DOS SEGUINTES ENCARGOS: A) JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, B) JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 12% AO ANO E MULTA CONTRATUAL NO IMPORTE DE 2% - APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO C. STJ NO RESP N. 1.058.114/RS, AFETADO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS, E DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - VEDADA A INCIDÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ENCARGO, INCLUSIVE CORREÇÃO MONETÁRIA, A TEOR DA SÚMULA N. 30 DO C. STJ - PLEITO ACOLHIDO PARCIALMENTE. RECLAMO QUANTO ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REVISADAS NA SENTENÇA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXPRESSA PREVISÃO - COBRANÇA PERMITIDA - RESP 1.058.114/RS, AFETADO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AOS LIMITES IMPOSTOS À COBRANÇA DO ENCARGO - MANUTENÇÃO DO JULGADO. MULTA CONTRATUAL - ALMEJADA A REDUÇÃO PARA 2% - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO TÓPICO. DEFENDIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PLEITO REJEITADO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS E DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA - AÇÃO REVISIONAL QUE, POR SÍ SÓ, NÃO AFASTA A MORA - EXEGESE DO ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 380 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DECISUM MANTIDO - SÚMULA N. 306 DO C. STJ E RESP N. 963528/PR, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DO RESULTADO FINAL DA DEMANDA - EXEGESE DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 20, § 4.º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA RÉ E AGRAVO RETIDO DA DEMANDANTE NÃO CONHECIDOS - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081485-3, de Turvo, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA APELO PREMATURO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA - INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS E PUBLICAÇÃO DO DECISUM EM CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NO PRAZO RECURSAL - ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CUJA APRECIAÇÃO PODE OCORRER MESMO DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUN...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontadas na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES PELA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação" (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À TELESC CELULAR E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS. QUANTIAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo pericial, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. Quando aos juros sobre capital, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "para a condenação ao pagamento desse encargo, deve-se observar o princípio da adstrição", ou seja, "(...) depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que foram reconhecidas em juízo." (STJ, AgRg no REsp 1212438/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). VALOR DO CONTRATO. LAUDO PERICIAL QUE UTILIZOU O VALOR DO CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA MODALIDADE PCTI (PLANO DE EXPANSÃO). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DA LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. CONCESSIONÁRIA REMUNERADA COM PARTE DESSE VALOR. RADIOGRAFIA JUNTADA NA FASE COGNITIVA QUE APONTA A QUANTIA MÁXIMA PRATICADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. DECISÃO QUE ORIENTOU-SE PELO CÁLCULO PERICIAL CASSADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE DEVERÁ UTILIZAR O VALOR TOTAL CAPITALIZADO, CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. RECURSO PROVIDO. "(...) não sendo toda importância desembolsada pelo consumidor transformada em ações, mas tão somente o valor máximo de participação financeira empregado pelas concessionárias em suas transações, deve-se esclarecer que, muito embora estas tivessem que levar em consideração para a sua fixação os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, com a entrada em vigor da Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422), passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações - e depois do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273) - estabelecer os valores máximos a serem praticados pelas concessionárias, as quais poderiam, observado o limite referido, aplicar montantes diferenciados por localidade e classe de assinatura." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012884-1, de Lages, Des. Tulio Pinheiro). Portanto, deve ser considerada correta a utilização, pelo Exequente, do valor total capitalizado, constante da radiografia do contrato apresentada na fase cognitiva pela empresa de telefonia, mais ainda quando o valor considerado pelo Julgador de Primeiro Grau corresponde ao da parcela inicial e não o do preço total pactuado. RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.056236-3, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontadas na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA D...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RNAC n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.069187-0, de Mafra, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA VIABILIZAÇÃO DE PROPOSTA CONCILIATÓRIA. TRANSCORRIDO O PRAZO ESTABELECIDO PELO JUÍZO, AS PARTES QUEDARAM-SE INERTES, DEIXANDO DE INFORMAR EVENTUAL REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO. MAGISTRADO QUE TEVE POR PRESUMIDA A REALIZAÇÃO DO ACORDO E EXTINGUIU O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CPC. PRETENDIDA INVALIDAÇÃO DA DECISÃO. SUBSISTÊNCIA. INVIÁVEL A PRESUNÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO DAS PARTES E NÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DECLARAÇÃO DE VONTADE. DECISÃO QUE AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 158 E 269, III, AMBOS DO CPC. INVALIDAÇÃO QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO PER SALTUM DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO COMANDO DO ART. 515, § 3°, DO CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PARTES QUE DISPENSARAM A PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. PLEITO QUE VISA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATRAVÉS DO INPC-IBGE. POSSIBILIDADE. TOLERADA, CONTUDO, A INCIDÊNCIA DO IGP-M QUANDO CONSTAR EXPRESSAMENTE PACTUADO NO AJUSTE E SEU FATOR FOR INFERIOR AO ÍNDICE DE CORREÇÃO OFICIAL, PRESTIGIANDO-SE ASSIM O CONSUMIDOR. APELO DOS AUTORES OBJETIVANDO A DISCUSSÃO ACERCA DA DIFERENÇA DO VALOR DO LOTE, À VISTA E A PRAZO. AJUSTE DO PREÇO DECORRENTE DE LIVRE PACTUAÇÃO. DISPARIDADE DE VALORES QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE NULIFICAR O CONTRATO. CÁLCULO PROCEDIDO PELA CONTADORIA DA CGJ-SC EM CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE AS PARCELAS DO MODO DE VENDA A PRAZO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. AJUSTE DO PREÇO DECORRENTE DA LIVRE PACTUAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO MANTIDO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR FORÇA DO PAGAMENTO A MAIOR. APURAÇÃO POSTERIOR DO MONTANTE EXCEDENTE. REVISÃO PARCIALMENTE EFETIVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069412-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA VIABILIZAÇÃO DE PROPOSTA CONCILIATÓRIA. TRANSCORRIDO O PRAZO ESTABELECIDO PELO JUÍZO, AS PARTES QUEDARAM-SE INERTES, DEIXANDO DE INFORMAR EVENTUAL REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO. MAGISTRADO QUE TEVE POR PRESUMIDA A REALIZAÇÃO DO ACORDO E EXTINGUIU O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CPC. PRETENDIDA INVALIDAÇÃO DA DECISÃO. SUBSISTÊNCIA. INVIÁVEL A PRESUNÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO DAS PARTES E NÃO DO JUÍZO. IMPOSSI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONSORCIADO/SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "No seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado, cujo espólio, por consequência, não tem legitimidade para a propositura de demanda relativa à sua cobrança, porque o direito ao seu recebimento apenas surge após e em razão do evento morte, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários indicados" (STJ, REsp n. 1233498/PE, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 1º-12-2011). EXAME DO MERITUM CAUSAE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRIGATORIEDADE NÃO VERIFICADA. PREFACIAIS RECHAÇADAS. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DESTINADA À QUITAÇÃO DO DÉBITO CONTRAIDO EM CONTRATO EM PLENA VIGÊNCIA COM AS PARCELAS ADIMPLIDAS. NEGATIVA FUNDADA EM DOENÇA PREEXISTENTE. ÓBITO DECORRENTE DE ENFERMIDADE POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. QUITAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nos casos de extinção do procedimento, sem julgamento do mérito, pode o tribunal julgar desde logo a lide, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. "'A Administradora de Consórcios é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa ao recebimento do seguro de vida prestamista' (AC n. 2010.056921-3, Rel. Des. Henry Petry Junior, DJ de 28-9-2011)" (TJSC, Ap. Civ. n. 2009.050371-6, de Capinzal, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 11-9-2012). A falta de exigência de exames médicos do segurado no momento da contratação do seguro de vida, bem como a ausência de prova de que o segurado tenha omitido informações ao preencher o cartão proposta, impedem que a seguradora negue o pagamento da indenização securitária arrimada exclusivamente em doença preexistente. O seguro prestamista tem por escopo garantir o pagamento de uma indenização destinada a amortizar ou liquidar a dívida que foi contraída pelo segurado caso sofra ele algum dos eventos previstos na apólice durante a contratação. Assim, se o contrato estava em vigência e com as parcelas adimplidas, tem o segurado ou seu beneficiário direito à quitação do saldo devedor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076436-2, de Campos Novos, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONSORCIADO/SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "No seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado, cujo espólio, por consequência, não tem legitimidade para a propositura de demanda relativa à sua cobrança, porque o direito ao seu recebimento apenas surge após e em razão do evento morte, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários indicados" (STJ, REsp n. 1233498/PE,...
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RN n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.071065-1, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpres...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RNAC n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.063716-8, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE APRESENTA DESNECESSÁRIA PARA O FIM INDICADO. ILEGALIDADE OU EXCESSO DOS ENCARGOS PACTUADOS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO QUE INCIDIU NO VÍCIO "ULTRA PETITA" AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 2.164/1984 E A APLICAÇÃO DA BTNF NA SEGUNDA QUINZENA DE ABRIL DE 1990 NÃO PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ARTIGOS 2º, 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM VIOLADOS. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA INCERTA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) NO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE É ANULADA EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 421, 422 E 423, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA, NA SENTENÇA, DE VEDAÇÃO À PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO E À UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA REFERENCIAL (TR). ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO PELO MESMO ÍNDICE ADOTADO PARA O REAJUSTE DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LEGALIDADE, AINDA QUE O PACTO TENHA SIDO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 8.177, DE 1°.3.1991. SÚMULA N. 454 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. X DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SEGURO QUE É COBRADO, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E NÃO FOI DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE FICA PREJUDICADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. ARTIGO 20, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AOS MUTUÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em se tratando de prova que não dependa de conhecimento especial técnico, mantém-se o indeferimento à pretensão de realização da prova pericial. 2. A sentença não pode dar ao autor mais do que ele pleiteou. A solução do vício (julgamento "ultra petita") importa em simples decote do excesso, providência que a Câmara desde logo adota. 3. Anula-se em parte a sentença incerta e abstrata, que reflete tutela jurisdicional alternativa, nos termos do artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, em respeito ao princípio da irretroatividade e ao ato jurídico perfeito. 5. Carece de interesse recursal a instituição financeira que busca, nas razões da apelação, encargo contratual que não foi afastado na sentença. 6. "É possível a utilização da Taxa Referencial (TR) no cálculo da correção monetária do saldo devedor de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que previsto o reajuste com base nos mesmos índices aplicados aos saldos das cadernetas de poupança." (enunciado n. X do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). 7. Ausente a prova da abusividade, mantém-se o valor cobrado a título de seguro em contrato de mútuo habitacional. 8. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade inviabilizam a descaracterização da mora. 9. Inexistem valores a repetir ou a compensar se os encargos combatidos eram mesmo devidos. 10. O litigante vencido fica obrigado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015145-9, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE APRESENTA DESNECESSÁRIA PARA O FIM INDICADO. ILEGALIDADE OU EXCESSO DOS ENCARGOS PACTUADOS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO QUE INCIDIU NO VÍCIO "ULTRA PETITA" AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 2.164/1984 E A APLICAÇÃO DA BTNF NA SEGUNDA QUINZENA DE ABRIL DE 1990 NÃO PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ARTIGOS...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO CORRETAMENTE. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. O termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.026943-9, de Tubarão. Rel. Des. Gaspar Rubick, julgado em 19.08.2013). "Pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053296-1, de Jaguaruna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMAB A PORTADORA DE CICLITE CRÔNICA, GLAUCOMA, SINÉQUIAS POSTERIORES E CATARATA NOS DOIS OLHOS COM UVEÍTE GRAVE E RISCO DE PERDA DA VISÃO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - ATESTADO MÉDICO POSTERIOR QUE AFIRMA O SUCESSO DO TRATAMENTO E A DESNECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO NO MOMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O sucesso do tratamento médico, no curso do feito, com o medicamento obtido em virtude de tutela antecipada, não determina a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, devendo ser proferida sentença de mérito. Revertida a extinção do processo sem resolução do mérito e restaurada a lide, pode o Tribunal julgar o mérito desde logo, se a causa estiver madura. O fornecimento de medicamento necessário para manutenção da saúde da paciente, caso não tenha sido obtido por esta de forma voluntária, mas em razão da obrigatória decisão liminar que antecipou a tutela pleiteada, atribui-se o entendimento de que no momento da distribuição da ação havia uma lide a ser resolvida e, portanto, subsiste a necessidade de análise do mérito da pretensão. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039856-5, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMAB A PORTADORA DE CICLITE CRÔNICA, GLAUCOMA, SINÉQUIAS POSTERIORES E CATARATA NOS DOIS OLHOS COM UVEÍTE GRAVE E RISCO DE PERDA DA VISÃO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - ATESTADO MÉDICO POSTERIOR QUE AFIRMA O SUCESSO DO TRATAMENTO E A DESNECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO NO MOMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E...
CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA DE POUPANÇA C/C REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA TEMPORÁRIA - SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA - ACOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DURANTE A CONTRATUALIDADE - CONDENAÇÃO FORA DO PEDIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - SENTENÇA ANULADA - APELO DA RÉ PREJUDICADO - 2. CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC - JULGAMENTO DO PROCESSO - PRELIMINARES - 3. CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS COMPROVADOS E MATÉRIA DE DIREITO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 4. INÉPCIA DA INICIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - CAUSA DE PEDIR NÃO INDICADA - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DECORRENTE DE LEI - 5. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE INSTITUIÇÃO PATROCINADORA - INCABIMENTO - 6. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA DE POUPANÇA - DECADÊNCIA DECENAL INAPLICÁVEL - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO FLUIDO - TERMO A QUO - PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - 7. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO - SUBTRAÇÃO DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA NULA - 8. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO PERÍODO - 9. JUROS COMPENSATÓRIOS - CONTRATO PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - INCABIMENTO - 10. COMPENSAÇÃO - DÍVIDAS RECÍPROCAS, LÍQUIDAS E VENCIDAS DE COISAS FUNGÍVEIS - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO - 11. FONTE DE CUSTEIO - FORMAÇÃO AO LONGO DA CONTRATUALIDADE - DESNECESSIDADE DE NOVOS PAGAMENTOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DECRETADA. 1. Sentença extra petita é nula - não tem valor - porque não decide a lide que lhe foi submetida a apreciação. 2. Estando a causa madura, é dever do tribunal ad quem proferir imediato julgamento, solucionando o adjetivado conflito de interesses sob jurisdição. 3. Julgar antecipadamente a lide, indeferindo perícia atuarial, não importa em cerceamento de defesa quando a matéria debatida é exclusivamente de direito. 4. A inicial que postula juros compensatórios, mas não indica o dispositivo contratual em que o pedido está fundamentado, não é inepta por ausência de indicação da causa de pedir (art. 295, I c/c parágrafo único, I, do CPC), porque referido pedido decorre de lei. 5. Em ações que versam sobre correção monetária de reserva de poupança inexiste litisconsórcio passivo necessário entre instituição patrocinadora e entidade de previdência privada. 6. O prazo de decadência decenal de revisão de ato aposentatório previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 não se aplica à pretensão que objetiva atualizar monetariamente reserva de poupança de previdência suplementar, sujeita que é a prazo prescricional quinquenal, fluído a partir do pagamento da renda suplementar. 7. É nula cláusula contratual que em transação subtrai do consumidor o direito de discutir a correta atualização monetária de sua reserva de poupança. 8. A correção monetária é um corretivo, que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em seu valor, espécie de moeda, pois nada acrescenta ao capital. 'É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I' (Súmula n. 25 do TJSC). Os expurgos inflacionários a serem aplicados para que a reserva de poupança reflita a real desvalorização da moeda, em face dos planos econômicos, mesmo que não expressamente postulados na inicial, são os seguintes: a) junho/87, 26,06%; b) janeiro/89, 42,72%; c) março/90, 84,32%; d) abril/90, 44,80%; e) maio/90, 7,87%; f) fevereiro/91, 21,87%; g) março/91, 11,79%. 9. São incabíveis juros remuneratórios em contratos de natureza previdenciária-contributiva nos quais não foram ajustados contratualmente. 10. Inexistindo dívidas recíprocas, líquidas e vencidas de coisas fungíveis entre a fundação de previdência privada e o associado, porque as contribuições deste não pertencem àquela, indevido é o pedido de compensação. 11. Custeada a formação da poupança ao longo da contratualidade, por associado e patrocinadora, indevido é o pedido de formação de fonte de custeio para aplicação dos índices corretos de atualização monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000300-7, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA DE POUPANÇA C/C REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA TEMPORÁRIA - SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA - ACOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DURANTE A CONTRATUALIDADE - CONDENAÇÃO FORA DO PEDIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - SENTENÇA ANULADA - APELO DA RÉ PREJUDICADO - 2. CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC - JULGAMENTO DO PROCESSO - PRELIMINARES - 3. CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS COMPROVADOS E MATÉRIA DE DIREITO - ALEGAÇÃ...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL E VARA DE DIREITO BANCÁRIO - AÇÕES CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS DE CHEQUES E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÕES CONEXAS - ALEGAÇÃO DE QUE OS PROTESTOS SÃO INDEVIDOS PORQUE HOUVE QUITAÇÃO ANTERIOR DAS CÁRTULAS - PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE DIREITO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE. Na Comarca de Joinville, Vara de Direito Bancário tem competência para "processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia ... que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil ... e também as empresas de factoring" (art. 5º da Resolução n. 35/2010-TJ). Tratando-se de causa em que se discute a inexistência de débito relativo a cheques, em face da alegação de quitação, a competência é de Vara Cível, ainda que uma das partes passivas seja uma "factoring". (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.060785-9, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 20-11-2013).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL E VARA DE DIREITO BANCÁRIO - AÇÕES CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS DE CHEQUES E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÕES CONEXAS - ALEGAÇÃO DE QUE OS PROTESTOS SÃO INDEVIDOS PORQUE HOUVE QUITAÇÃO ANTERIOR DAS CÁRTULAS - PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE DIREITO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE. Na Comarca de Joinville, Vara de Direito Bancário tem competência para "processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contr...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL E VARA DE DIREITO BANCÁRIO - AÇÕES CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS DE CHEQUES E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÕES CONEXAS - ALEGAÇÃO DE QUE OS PROTESTOS SÃO INDEVIDOS PORQUE HOUVE QUITAÇÃO ANTERIOR DAS CÁRTULAS - PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE DIREITO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE. Na Comarca de Joinville, Vara de Direito Bancário tem competência para "processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia ... que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil ... e também as empresas de factoring" (art. 5º da Resolução n. 35/2010-TJ). Tratando-se de causa em que se discute a inexistência de débito relativo a cheques, em face da alegação de quitação, a competência é de Vara Cível, ainda que uma das partes passivas seja uma "factoring". (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.060784-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 20-11-2013).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL E VARA DE DIREITO BANCÁRIO - AÇÕES CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS DE CHEQUES E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÕES CONEXAS - ALEGAÇÃO DE QUE OS PROTESTOS SÃO INDEVIDOS PORQUE HOUVE QUITAÇÃO ANTERIOR DAS CÁRTULAS - PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE DIREITO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE. Na Comarca de Joinville, Vara de Direito Bancário tem competência para "processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contr...