EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - INTÉRPRETE E TRADUTOR DE LIBRAS. IMPOSSIBILIDADE. CARGO QUE NÃO COMPÕE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 322/2006). MATÉRIA QUE É OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AINDA EM TRAMITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO IMEDIATA DE NÚMERO DETERMINADO DE CANDIDATOS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS ADMINISTRADOS À LEI DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES.(MS. 2017.001292-8. Relator Des. JOÃO REBOUÇAS. Tribunal Pleno. Julg. 18/10/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO IMEDIATA DE NÚMERO DETERMINADO DE CANDIDATOS. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA NO CARGO PARA O QUAL SE HABILITOU. INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA REALIZAR A NOMEAÇÃO ATÉ QUE SE ESGOTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, DADA A EXISTÊNCIA DA MENCIONADA REGRA ESPECIAL NO EDITAL DO CONCURSO, O QUAL, COMO É CEDIÇO, VINCULA OS CANDIDATOS E TAMBÉM A ADMINISTRAÇÃO À SUA EXATA OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA N° 2017.010545-0, Relator Desembargador Claudio Santos, julgado 13.12.2017) (grifos ac
Relator: Juíza Maria Socorro (Convocada)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - INTÉRPRETE E TRADUTOR DE LIBRAS. IMPOSSIBILIDADE. CARGO QUE NÃO COMPÕE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 322/2006). MATÉRIA QUE É OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AINDA EM TRAMITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚ...
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM SEU ARTIGO 19 . AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE À IMPLANTAÇÃO, EM CONTRACHEQUE, DO PADRÃO REMUNERATÓRIO FIXADO LEGALMENTE PARA A GRADUAÇÃO E NÍVEL EM QUE SE ENCONTRA NA CARREIRA. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12. ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS. 2012.011913-1, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, DJe 22/11/2012)
Relator: Des. Claudio Santos
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM SEU ARTIGO 19 . AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE À IMPLANTAÇÃO, EM CONTRACHEQUE, DO PADRÃO REMUNERATÓRIO FIXADO LEGALMENTE PARA A GRADUAÇÃO E NÍVEL EM QUE SE ENCONTRA NA CARREIRA. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTI...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA O PATAMAR DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE J. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM BASE EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS. NECESSIDADE DE EXAME DA PROGRESSÃO HORIZONTAL COM FUNDAMENTO EM TODO O HISTÓRICO FUNCIONAL DO IMPETRANTE E NAS NORMAS QUE FORAM EDITADAS AO LONGO DOS ÚLTIMOS ANOS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LCE Nº 322/2006, EM MOMENTO ANTERIOR À REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 507/2014. DIREITO INCONTROVERSO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE J DO NÍVEL IV DE SUA CARREIRA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÕES VERTICAL E HORIZONTAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO. APLICABILIDADE DO ART. 7°, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 322/2006. PROMOÇÃO HORIZONTAL DEVIDA. EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO OCORRIDO COM A VIGÊNCIA DA LCE Nº. 322/2006. AUTORIDADE IMPETRADA QUE REFUTA O DIREITO DA IMPETRANTE APENAS POR QUESTÕES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.000904-8. Relator: Des. Dilermando Mota. Julgamento: 02/05/2018) (grifos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06. PROMOÇÃO VERTICAL AO NÍVEL IV. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE J. TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR A PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO E A PROGRESSÃO HORIZONTAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RE
Relator: Desª. Judite Nunes
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA O PATAMAR DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE J. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM BASE EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS. NECESSIDADE DE EXAME DA PROGRESSÃO HORIZONTAL COM FUNDAMENTO EM TODO O HISTÓRICO FUNCIONAL DO IMPETRANTE E NAS NORMAS QUE FORAM EDITADAS AO LONGO DOS ÚLTIMOS ANOS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LCE Nº 322/2006, EM MOMENTO ANTERIOR À REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 507/2014. DIREITO INCONTROVERSO À PROGRESSÃO PAR...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSIDIO CORRESPONDENTE AO ATUAL NÍVEL REMUNERATÓRIO DA CARREIRA (CABO PM, NÍVEL VI). PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 E SUAS ALTERAÇÕES. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO. LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTO INAPLICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PRECEDENTES DA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado. (STF, AI 363129 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537- destaques acrescidos). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. SOLDADO PM (NÍVEL VII). ATO ADMINISTRATIVO QUE O PROMOVEU AO NÍVEL REMUNERATÓRIO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. EFEITOS FINANCEIROS NÃO IMPLEMENTADOS ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA AO PRESTAR INFORMAÇÕES. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA. MÉRITO. REMUNERAÇ
Relator: Des. Glauber Rêgo
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSIDIO CORRESPONDENTE AO ATUAL NÍVEL REMUNERATÓRIO DA CARREIRA (CABO PM, NÍVEL VI). PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 E SUAS ALTERAÇÕES. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO. LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTO INAPLICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PRECEDENTES DA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Servidor Púb...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSOR DE HISTÓRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INDICAR PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ATOS DE APOSENTADORIA, RELACIONADOS ÀS CONVOCAÇÕES DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, QUE OCORRERAM EM DATA ANTERIOR À ABERTURA DO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. II - Por sua vez, a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado. III - Sendo assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando a classificação do candidato, ou a preterição do seu direito de ser nomeado, a segurança deve ser denegada.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSOR DE HISTÓRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INDICAR PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ATOS DE APOSENTADORIA, RELACIONADOS ÀS CONVOCAÇÕES DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, QUE OCORRERAM EM DATA ANTERIOR À ABERTURA DO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EV...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I. II e II, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente; EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES PARA OCUPAR CARGOS EFETIVOS VAGOS. DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO QUE CONVOLAM A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. A contratação temporária, por sí só, não configura transgressão à ordem de preterição, restando esta evidenciada apenas quando demonstrado que foram nomeados candidatos, em caráter precário, para preencher cargos efetivos vagos.
Relator: Des. João Rebouças
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I. II e II, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; -...
Data do Julgamento:19/09/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Mandado de Segurança sem Liminar
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSIDIO CORRESPONDENTE AO ATUAL NÍVEL REMUNERATÓRIO DA CARREIRA (SOLDADO PM, NÍVEL III). PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 E SUAS ALTERAÇÕES. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO. LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTO INAPLICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PRECEDENTES DA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado. (STF, AI 363129 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537- destaques acrescidos). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. SOLDADO PM (NÍVEL VII). ATO ADMINISTRATIVO QUE O PROMOVEU AO NÍVEL REMUNERATÓRIO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. EFEITOS FINANCEIROS NÃO IMPLEMENTADOS ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA AO PRESTAR INFORMAÇÕES. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA. MÉRITO. REMUN
Relator: Juíza Berenice Capuxu (Convocada)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSIDIO CORRESPONDENTE AO ATUAL NÍVEL REMUNERATÓRIO DA CARREIRA (SOLDADO PM, NÍVEL III). PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 E SUAS ALTERAÇÕES. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO. LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTO INAPLICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PRECEDENTES DA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Servidor...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, §7º, I, DO CPC. REGRA DE ÍNDOLE UNICAMENTE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA DO DIREITO POSTULADO COM O LEADING CASE RESP 1.061.530/RS. INADMISSÃO DO ESPECIAL DERIVADO DA CONSONÂNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA DECIDIDO PELO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...]. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constit
Relator: Vice-Presidente
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, §7º, I, DO CPC. REGRA DE ÍNDOLE UNICAMENTE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA DO DIREITO POSTULADO COM O LEADING CASE RESP 1.061.530/RS. INADMISSÃO DO ESPECIAL DERIVADO DA CONSONÂNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA DECIDIDO PELO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDEN...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Apelação Cível
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. HABITAÇÃO. IMÓVEL FUNCIONAL. PRÓPRIO NACIONAL
RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O ART. 50, ALÍNEA 'I', N. 2, DA LEI N. 6.880/80, NÃO ASSEGURA DIREITO
SUBJETIVO DO MILITAR AO USO DE IMÓVEL FUNCIONAL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. LOGO,
A IMPOSSIBILIDADE DE A OFERTA ATENDER À PRETENSÃO DE MILITAR NÃO PODE SER
CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, AINDA QUE AS DESPESAS COM PAGAMENTO
DE ALUGUEL SEJAM COMPROVADAS.
2. A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, REVOGOU A LEI
N. 8.237/91 E DEFINIU A NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS MILITARES, SEM
QUE HOUVESSE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE MORADIA. O ART. 2º, I,
ALÍNEA 'C', DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, LIMITOU-SE À ENUNCIAÇÃO DO
DIREITO À AJUDA DE CUSTO A SER PAGA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO
E INSTALAÇÃO QUANDO HOUVER MUDANÇA DE SEDE, E NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA
PARA A INATIVIDADE REMUNERADA (ART. 3º, XI).
3. TESE FIXADA: O MILITAR NÃO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR MORADIA, SE NÃO
LHE FOI CONCEDIDA A PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL FUNCIONAL DE PROPRIEDADE DA
UNIÃO (PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL).
4. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. HABITAÇÃO. IMÓVEL FUNCIONAL. PRÓPRIO NACIONAL
RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O ART. 50, ALÍNEA 'I', N. 2, DA LEI N. 6.880/80, NÃO ASSEGURA DIREITO
SUBJETIVO DO MILITAR AO USO DE IMÓVEL FUNCIONAL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. LOGO,
A IMPOSSIBILIDADE DE A OFERTA ATENDER À PRETENSÃO DE MILITAR NÃO PODE SER
CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, AINDA QUE AS DESPESAS COM PAGAMENTO
DE ALUGUEL SEJAM COMPROVADAS.
2. A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, REVOGOU A LEI
N. 8.237/91 E DEFINI...
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL
E DE CURSO DE FORMAÇÃO DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS. INCLUSÃO
EM PERÍODO AQUISITIVO.
1. OS INCORPORADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E OS ALUNOS
DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO SÃO MILITARES, AOS QUAIS É APLICÁVEL A REGULAMENTAÇÃO
PREVISTA NO ESTATUTO PRÓPRIO, QUAL SEJA, A LEI N. 6.880/80.
2. O MILITAR INCORPORADO TEM DIREITO AO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS (ART. 50,
ALÍNEA 'O', DA LEI N. 6.880/80) ENQUANTO PRESTOU SERVIÇO OBRIGATÓRIO OU
CURSO DE FORMAÇÃO, FAZENDO JUS À CONTAGEM DE PERÍODO PROPORCIONAL DE FÉRIAS
NÃO GOZADO.
3. OS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS, TAMPOUCO APROVEITADOS PARA FINS
DE INATIVIDADE, DEVERÃO SER CONVERTIDOS EM PECÚNIA, DE FORMA SIMPLES -
ART. 9º DA MP Nº 2.215-10/2001 -, COM O ADICIONAL CORRELATO DE 1/3, PARA
QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE DO STF
(ARE 721.001-RG/RJ, PLENO - MEIO ELETRÔNICO, REL. MIN. GILMAR MENDES,
DJE 06/03/2013).
4. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE FIXADA: "O PERÍODO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES
AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS
MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63,
DA LEI Nº 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA,
SEM DIREITO À DOBRA, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA, ACRESCIDA
DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS,
NOS CASOS EM QUE A PARTE JÁ HOUVER SIDO DESLIGADA DAS FORÇAS ARMADAS".
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL
E DE CURSO DE FORMAÇÃO DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS. INCLUSÃO
EM PERÍODO AQUISITIVO.
1. OS INCORPORADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E OS ALUNOS
DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO SÃO MILITARES, AOS QUAIS É APLICÁVEL A REGULAMENTAÇÃO
PREVISTA NO ESTATUTO PRÓPRIO, QUAL SEJA, A LEI N. 6.880/80.
2. O MILITAR INCORPORADO TEM DIREITO AO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS (ART. 50,
ALÍNEA 'O', DA LEI N. 6.880/80) ENQUANTO PRESTOU ...
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
VOTO VENCEDOR
VOTO-EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
AFASTADA. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA N° 42 DA TNU.
ATIVIDADE DE SERRALHEIRO. INSALUBRIDADERECONHECIDA PELO STJ. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO.
Peço vênia ao eminente Relator para divergir.
Esta Turma Nacional tem, excepcionalmente, anulado julgados das Turma
Recursais nos casos em que há evidente violação do devido processo legal,
especialmente quando o acórdão recorrido não aprecia a questão posta
a julgamento ou aprecia matéria distinta daquela versada na causa. Tal
possibilidade encontra-se, inclusive, prevista na Questão de Ordem nº 17:
"Quando o acórdão decidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional
de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve anular o julgado."
Todavia, tal entendimento deve ser adotado apenas em casos onde reste patente
a nulidade do processo.
No caso ora examinado, penso que não está caracterizada a nulidade apontada,
pois a questão de direito trazida à apreciação da Turma Recursal de
origem foi enfrentada, concluindo o acórdão ora impugnado, ao manter a
sentença, que as atividades profissionais exercidas anteriormente à Lei
nº 9.032/95, mencionadas na CTPS do requerente, não estavam previstas
nos decretos regulamentares então vigentes, de modo que seria necessária
a apresentação de formulário DSS-8030, o que não foi feito, logo, por
essa razão negou a pretensão do autor.
O requerente, ao interpor o recurso, afirma que o julgado seria nulo porque
não lhe foi deferida a prova pericial que requereu, a fim de demonstrar
a especialidade das atividades referidas. Ocorre que o indeferimento de
prova que a juízo do magistrado se mostraria irrelevante, inútil ou
impossível de ser feita, não conduz à nulidade do julgamento (CPC,
art. 370). Trata-se aqui, portanto, de questão relativa unicamente a
aspectos instrutórios do processo, o que não pode ser apreciado no bojo
do incidente de uniformização, em conformidade com a Súmula 43 da TNU:
"Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual."
Afastada a nulidade, aprecio o cabimento do incidente quanto ao mérito
da questão.
O requerente insurge-se quanto ao não reconhecimento das atividades de
serralheiro e de servente de pedreiro.
Em relação a esta última, traz paradigma do TRF-5ª Região, que não dá
ensejo à uniformização nos juizados especiais federais, de modo que não
conheço do recurso nesse aspecto.
Já, em relação à atividade de serralheiro, traz precedente do STJ,
de modo que nesse ponto conheço do incidente.
No mérito, observo que o STJ tem reiteradamente decidido que a atividade de
serralheiro deve ser considerada insalubre, conferindo ao segurado o direito
de conversão do respectivo tempo especial em comum, com fulcro no Decreto
nº 83.080/79:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - SERRALHEIRO - ATIVIDADE INSALUBRE
- DECRETO Nº 83.080/79 - ART. 60 - RBPS.
- A atividade exercida como serralheiro, reconhecida pela legislação vigente
como insalubre, confere ao segurado direito à aposentadoria especial, após
vinte e cinco anos de trabalho, em analogia a outras atividades similares. -
Recurso conhecido, mas desprovido.
(DJ 18/12/2000 p. 228, RST vol. 142 p. 71)
Por conseguinte, neste ponto acolho, o incidente, devendo os autos
retornarem à
origem para adequação.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO INCIDENTE E, NA PARTE CONHECIDA,
POR DAR-LHE PROVIMENTO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
VOTO VENCEDOR
VOTO-EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
AFASTADA. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA N° 42 DA TNU.
ATIVIDADE DE SERRALHEIRO. INSALUBRIDADERECONHECIDA PELO STJ. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO.
Peço vênia ao eminente Relator para divergir.
Esta Turma Nacional tem, excepcionalmente, anulado julgados das Turma
Recursais nos casos em que há evidente violação do devido processo legal,
especialmente quando o acó...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a
31/12/1977, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/01/2013 (data do requerimento administrativo) e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2. A aposentadoria por tempo de serviço, com os contornos traçados nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo-se, no entanto, no art. 4º
da aludida Emenda, que o tempo de serviço seja computado como tempo de contribuição. Os segurados do regime geral que cumpriram todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da Emenda, tiveram seus
direitos ressalvados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Já aqueles que não completaram os requisitos para obtenção do benefício consoante a sistemática então vigente, passaram a submeter-se às regras de transição trazidas no
corpo da Emenda ou às regras permanentes nela previstas.
3. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em Carteira para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201,
parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros
Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p.
186).
4. O cômputo do tempo de exercício de atividade rural exige início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, que possa ser demonstrado por prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
5. Embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor que se pretende demonstrar, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou
posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmulas 14 e 34).
6. No regime de economia familiar o trabalho dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, de sorte que a qualificação profissional do pai é extensível aos filhos e constitui início razoável de prova material do
exercício de atividade rural. Precedentes: AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA
TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016.
7. Objetivando produzir início de prova material do exercício de atividade rural, o autor anexou aos autos: (i) a cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 04/07/1970 e na qual consta a sua residência "em zona rural de município
tributário de Órgão de Formação de Reserva" (fl. 13); (ii) a cópia da sua certidão de casamento, contraído em 24/04/1976, na qual está qualificado como lavrador (fl. 14).
8. Embora não desconheça a existência de normas emanadas pelo extinto Ministério do Exército estabelecendo que os campos "profissão" e "residência" no certificado de dispensa de incorporação deviam ser preenchidos a lápis grafite preto, tenho que a
valoração deste documento deve ser feita com redobrada cautela. É que o próprio meio empregado para a inserção daquelas relevantes informações o torna suscetível a alterações e, por consequência, reduz consideravelmente a sua força probante.
9. Entretanto, no caso em apreço, ao indicar o motivo da dispensa do serviço militar, o responsável pela confecção do certificado de fl. 13 consignou que o autor residia "em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva",
evidenciando, assim, que ele realmente morava em alguma propriedade rural.
10. Os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento confirmaram o início de prova material acostado aos autos, demonstrando, de forma harmônica, que o autor morou e trabalhou desde tenra idade na propriedade rural que pertenceu ao seu
genitor (fls. 116/117).
11. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade. Precedentes: AR 3.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008; AC 0002457-08.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/08/2017. Portanto, não merece reparo a
sentença
que reconheceu o labor rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a 31/12/1977.
12. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos
pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
13. O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 81/83 demonstra que o autor contava com 20 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (19/01/2013), correspondente a 241 contribuições mensais.
Desse modo, reconhecido nos presentes autos que o autor ainda exerceu atividades rurícolas por 14 anos, 11 meses e 26 dias, é forçoso concluir que ele realmente possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com
proventos integrais.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados pelo magistrado de origem em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, da Súmula 111 do Egrégio STJ e do entendimento
pacificado nesta Corte Regional em causas da mesma natureza.
18. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.(AC 0044797-22.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a
31/1...
Data da Publicação:14/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. (1)
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS pela sistemática da repercussão geral (Tema 669), firmou a tese de que "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física,
instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção."
2. Considerando a constitucionalidade da exação sob a égide da Lei nº 10.256/2001, mantém-se também hígida a obrigação de retenção e recolhimento por sub-rogação da contribuição pela pessoa jurídica adquirente, o consignatário ou a cooperativa
(art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.540/92). Tendo a Suprema Corte reconhecido a constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física instituída pela Lei 10.256/2001, não cabe a este Tribunal
decidir
contrariamente em processos que versam sobre idêntica matéria.
3. Remessa oficial provida.(REO 0000217-76.2013.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. (1)
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS pela sistemática da repercussão geral (Tema 669), firmou a tese de que "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física,
instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a rece...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a
31/12/1977, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/01/2013 (data do requerimento administrativo) e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2. A aposentadoria por tempo de serviço, com os contornos traçados nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo-se, no entanto, no art. 4º
da aludida Emenda, que o tempo de serviço seja computado como tempo de contribuição. Os segurados do regime geral que cumpriram todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da Emenda, tiveram seus
direitos ressalvados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Já aqueles que não completaram os requisitos para obtenção do benefício consoante a sistemática então vigente, passaram a submeter-se às regras de transição trazidas no
corpo da Emenda ou às regras permanentes nela previstas.
3. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em Carteira para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201,
parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros
Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p.
186).
4. O cômputo do tempo de exercício de atividade rural exige início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, que possa ser demonstrado por prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
5. Embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor que se pretende demonstrar, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou
posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmulas 14 e 34).
6. No regime de economia familiar o trabalho dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, de sorte que a qualificação profissional do pai é extensível aos filhos e constitui início razoável de prova material do
exercício de atividade rural. Precedentes: AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA
TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016.
7. Objetivando produzir início de prova material do exercício de atividade rural, o autor anexou aos autos: (i) a cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 04/07/1970 e na qual consta a sua residência "em zona rural de município
tributário de Órgão de Formação de Reserva" (fl. 13); (ii) a cópia da sua certidão de casamento, contraído em 24/04/1976, na qual está qualificado como lavrador (fl. 14).
8. Embora não desconheça a existência de normas emanadas pelo extinto Ministério do Exército estabelecendo que os campos "profissão" e "residência" no certificado de dispensa de incorporação deviam ser preenchidos a lápis grafite preto, tenho que a
valoração deste documento deve ser feita com redobrada cautela. É que o próprio meio empregado para a inserção daquelas relevantes informações o torna suscetível a alterações e, por consequência, reduz consideravelmente a sua força probante.
9. Entretanto, no caso em apreço, ao indicar o motivo da dispensa do serviço militar, o responsável pela confecção do certificado de fl. 13 consignou que o autor residia "em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva",
evidenciando, assim, que ele realmente morava em alguma propriedade rural.
10. Os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento confirmaram o início de prova material acostado aos autos, demonstrando, de forma harmônica, que o autor morou e trabalhou desde tenra idade na propriedade rural que pertenceu ao seu
genitor (fls. 116/117).
11. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade. Precedentes: AR 3.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008; AC 0002457-08.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/08/2017. Portanto, não merece reparo a
sentença
que reconheceu o labor rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a 31/12/1977.
12. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos
pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
13. O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 81/83 demonstra que o autor contava com 20 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (19/01/2013), correspondente a 241 contribuições mensais.
Desse modo, reconhecido nos presentes autos que o autor ainda exerceu atividades rurícolas por 14 anos, 11 meses e 26 dias, é forçoso concluir que ele realmente possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com
proventos integrais.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados pelo magistrado de origem em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, da Súmula 111 do Egrégio STJ e do entendimento
pacificado nesta Corte Regional em causas da mesma natureza.
18. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.(AC 0044797-22.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a
31/1...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do INSS (por exemplo, IN 118/2005, art. 460, § 6º; IN 77/2015, art. 640), permite-se que, se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas para a concessão do
benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se apenas a reafirmação do requerimento. Desta forma, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la (e consequentemente a DIB) para data posterior a
fim de se aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como termo final a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Ademais, embora não se possa inquinar de omisso o acórdão, não se pode deixar de levar em conta o longo período decorrido desde a sentença até o julgamento da apelação em segunda instância, o que torna razoável considerar o período de contribuição
posterior à DER para fins de reafirmá-la, tendo em vista, ainda, os termos da regra do art. 493 do CPC/2015, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
5. E, mesmo não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a jurisprudência tem admitido a reafirmação da DER por meio da interposição de embargos de declaração, respeitando-se, pois, o supracitado art. 493 do CPC/2015 e a
finalidade do recurso para prequestionamento da matéria, conforme art. 1.025 do mesmo diploma.
6. No caso dos autos, em consequência da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.398.260/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foram considerados especiais os seguintes períodos: 15/07/1999 a 09/08/2000, 19/11/2004 a 27/07/2006 e 23/05/2012
a 11/10/2012, vez que a intensidade média da pressão sonora presente no seu ambiente de trabalho não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.
7. Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício (DER: 22/05/2013), considerando os perfis profissiográfios previdenciários anexados aos autos (fls. 93/95, 96/101 e 102/107), o autor perfazia 24 anos e 10 meses de exercício de
atividades
em condições especiais, faltando apenas 2 (dois) meses para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
8. O impresso do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que, desde 24/04/2013 (marco final para o cômputo do tempo especial, conforme PPP à f. 107), o autor continuou desempenhando atividades na empresa Magnesita Refratários S/A. E a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor às fls. 395/397, por meio dos embargos de declaração, demonstrou, sem margem a dúvida, que desde 30/04/2013 (inclusive), o autor vem trabalhando na mesma empresa, em ambiente exposto ao
ruído em intensidade equivalente a: (i) 87,0 dB, no período de 30/04/2013 a 14/12/2014; (ii) 86,0 dB, no período de 15/12/2014 a 30/04/2018.
9. Assim, no período de 30/04/2013 a 30/06/2013, que faltava para que o autor completasse 25 (vinte e cinco) anos de atividades em condições especiais, ele trabalhou exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância em vigor à época (85
dB).
10. Ao somar os períodos de exercício em atividades em condições especiais reconhecidos na esfera administrativa, no acórdão de fls. 344/345 e no presente acórdão, verifica-se que o autor atingiu 25 anos de serviço em condições especiais no dia
30/06/2013, devendo, portanto, a DER/DIB do benefício ser reafirmada para o dia 01/07/2013 (DIB).
11. As objeções que o INSS vem apresentando em relação à reafirmação da DER merecem ser afastadas desde logo, a fim de se prevenir a interposição de embargos de declaração.
12. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado
cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
13. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o
ajuizamento da ação".
14. Como a reafirmação da DER é prerrogativa do próprio INSS, prevista nas instruções normativas citadas, cabe-lhe orientar o segurado quando há a possibilidade de aplicação desse instituto, pois esse é seu dever conforme dispõe o artigo 88 da Lei
8.213/1991. Referido dispositivo legal foi concretizado pelo art. 687 da IN 77/2015, que dispõe que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." A Instrução Normativa 77/2015 prevê,
ainda, em seu art. 680, que "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por
meio físico ou eletrônico." E, de forma ainda mais enfática, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que "o não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de
instruir o processo quanto aos demais."
15. Na espécie, era plenamente viável que o INSS solicitasse ao segurado a apresentação do PPP para a demonstração da especialidade do labor no período de apenas dois meses, compreendido entre 30/04/2013 a 30/06/2013 e, em seguida, reafirmasse a DER
originária (22/05/2013) para o dia 01/07/2013. Não tendo o INSS adotado qualquer diligência instrutória, nem tomado a iniciativa de reafirmar a data de início do benefício (DER/DIB), tornou-se necessária a intervenção do Poder Judiciário,
verificando-se, assim, a pretensão resistida.
16. Por essa razão, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios e a aplicação de juros de mora em desfavor da autarquia, a partir da data da citação, uma vez que não adotou as medidas que se lhe impunham para verificação do direito do
segurado à percepção do benefício a que ele faz jus desde 01/07/2013.
17. A alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria a reafirmação da data de início do benefício também não vem sendo acolhida, uma vez que, tendo o segurado postulado a concessão do benefício, cabe ao INSS orientá-lo, conforme já
demonstrado, à luz do artigo 88 da Lei 8.213/1991 e artigos 687 e 680, caput e parágrafo único da IN 77/2015.
18. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
19. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim
prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).
20. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(AC 0031476-49.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do IN...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do INSS (por exemplo, IN 118/2005, art. 460, § 6º; IN 77/2015, art. 640), permite-se que, se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas para a concessão do
benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se apenas a reafirmação do requerimento. Desta forma, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la (e consequentemente a DIB) para data posterior a
fim de se aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como termo final a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Ademais, embora não se possa inquinar de omisso o acórdão, não se pode deixar de levar em conta o longo período decorrido desde a sentença até o julgamento da apelação em segunda instância, o que torna razoável considerar o período de contribuição
posterior à DER para fins de reafirmá-la, tendo em vista, ainda, os termos da regra do art. 493 do CPC/2015, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
5. E, mesmo não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a jurisprudência tem admitido a reafirmação da DER por meio da interposição de embargos de declaração, respeitando-se, pois, o supracitado art. 493 do CPC/2015 e a
finalidade do recurso para prequestionamento da matéria, conforme art. 1.025 do mesmo diploma.
6. No caso dos autos, em consequência da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.398.260/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foram considerados especiais os seguintes períodos: 15/07/1999 a 09/08/2000, 19/11/2004 a 27/07/2006 e 23/05/2012
a 11/10/2012, vez que a intensidade média da pressão sonora presente no seu ambiente de trabalho não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.
7. Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício (DER: 22/05/2013), considerando os perfis profissiográfios previdenciários anexados aos autos (fls. 93/95, 96/101 e 102/107), o autor perfazia 24 anos e 10 meses de exercício de
atividades
em condições especiais, faltando apenas 2 (dois) meses para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
8. O impresso do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que, desde 24/04/2013 (marco final para o cômputo do tempo especial, conforme PPP à f. 107), o autor continuou desempenhando atividades na empresa Magnesita Refratários S/A. E a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor às fls. 395/397, por meio dos embargos de declaração, demonstrou, sem margem a dúvida, que desde 30/04/2013 (inclusive), o autor vem trabalhando na mesma empresa, em ambiente exposto ao
ruído em intensidade equivalente a: (i) 87,0 dB, no período de 30/04/2013 a 14/12/2014; (ii) 86,0 dB, no período de 15/12/2014 a 30/04/2018.
9. Assim, no período de 30/04/2013 a 30/06/2013, que faltava para que o autor completasse 25 (vinte e cinco) anos de atividades em condições especiais, ele trabalhou exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância em vigor à época (85
dB).
10. Ao somar os períodos de exercício em atividades em condições especiais reconhecidos na esfera administrativa, no acórdão de fls. 344/345 e no presente acórdão, verifica-se que o autor atingiu 25 anos de serviço em condições especiais no dia
30/06/2013, devendo, portanto, a DER/DIB do benefício ser reafirmada para o dia 01/07/2013 (DIB).
11. As objeções que o INSS vem apresentando em relação à reafirmação da DER merecem ser afastadas desde logo, a fim de se prevenir a interposição de embargos de declaração.
12. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado
cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
13. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o
ajuizamento da ação".
14. Como a reafirmação da DER é prerrogativa do próprio INSS, prevista nas instruções normativas citadas, cabe-lhe orientar o segurado quando há a possibilidade de aplicação desse instituto, pois esse é seu dever conforme dispõe o artigo 88 da Lei
8.213/1991. Referido dispositivo legal foi concretizado pelo art. 687 da IN 77/2015, que dispõe que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." A Instrução Normativa 77/2015 prevê,
ainda, em seu art. 680, que "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por
meio físico ou eletrônico." E, de forma ainda mais enfática, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que "o não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de
instruir o processo quanto aos demais."
15. Na espécie, era plenamente viável que o INSS solicitasse ao segurado a apresentação do PPP para a demonstração da especialidade do labor no período de apenas dois meses, compreendido entre 30/04/2013 a 30/06/2013 e, em seguida, reafirmasse a DER
originária (22/05/2013) para o dia 01/07/2013. Não tendo o INSS adotado qualquer diligência instrutória, nem tomado a iniciativa de reafirmar a data de início do benefício (DER/DIB), tornou-se necessária a intervenção do Poder Judiciário,
verificando-se, assim, a pretensão resistida.
16. Por essa razão, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios e a aplicação de juros de mora em desfavor da autarquia, a partir da data da citação, uma vez que não adotou as medidas que se lhe impunham para verificação do direito do
segurado à percepção do benefício a que ele faz jus desde 01/07/2013.
17. A alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria a reafirmação da data de início do benefício também não vem sendo acolhida, uma vez que, tendo o segurado postulado a concessão do benefício, cabe ao INSS orientá-lo, conforme já
demonstrado, à luz do artigo 88 da Lei 8.213/1991 e artigos 687 e 680, caput e parágrafo único da IN 77/2015.
18. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
19. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim
prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).
20. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(AC 0031476-49.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do IN...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A condenação do INSS ao pagamento das prestações do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo, compreendidas no período entre 31/05/2011 a 31/07/2013 (data da sentença), acrescidas de correção monetária e de juros moratórios
legais, não ultrapassa o limite previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. Não cabimento da remessa necessária na espécie.
2. A matéria devolvida a exame no recurso de apelação restringe-se à incidência dos juros moratórios legais e da correção monetária sobre o débito objeto da condenação.
3. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
4. Em consequência da eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade realizada no RE 870.974, deve ser aplicado o INPC, nos moldes do art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela MP 316, de
11/08/2006, convertida na Lei 11.430/2006.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do o REsp 1.495.146, em 22/02/2018, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese geral no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza." E, no que concerne às condenações em processos de natureza previdenciária, a tese fixada foi a seguinte: "As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91."
6. Os juros de mora deverão ser aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (i) termo inicial: data da citação (ou da notificação da
autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso o vencimento da(s) parcela(s) seja posterior à citação (ou notificação); (ii) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF
no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017. Taxa: até junho de 2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios
pagos
com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de julho de 2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros
devem
ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa
autorização legal.
7. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes: REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
02/03/2017; AgInt no AREsp 832.696/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2014. Ainda segundo a orientação do STJ, até mesmo a alteração do termo inicial dos juros de mora pelo Tribunal de origem, de ofício, por
se
tratar de matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus. (AgInt no AREsp 832.696/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
8. Portanto, o recurso do INSS merece ser acolhido apenas no que concerne à incidência dos juros moratórios, observando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação dada pela Lei 11.960/2009.
9. No tocante à incidência da correção monetária, impõe-se, de ofício, a adequação do julgado aos termos da fundamentação delineada no presente voto.
10. Apelação do INSS parcialmente provida (juros moratórios). Correção monetária ajustada de ofício.(AC 0074370-76.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A condenação do INSS ao pagamento das prestações do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo, compreendidas no período entre 31/05/2011 a 31/07/2013 (data da sentença), acrescidas de correção monetária e de juros moratórios
legais, não ultrapassa o limite previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. Não cabimento da remessa necessária na espécie.
2. A matéria devolvida a exame no recurso de apelação restringe-se à incid...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do INSS (por exemplo, IN 118/2005, art. 460, § 6º; IN 77/2015, art. 640), permite-se que, se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas para a concessão do
benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se apenas a reafirmação do requerimento. Desta forma, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la (e consequentemente a DIB) para data posterior a
fim de se aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como termo final a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Ademais, embora não se possa inquinar de omisso o acórdão, não se pode deixar de levar em conta o longo período decorrido desde a sentença até o julgamento da apelação em segunda instância, o que torna razoável considerar o período de contribuição
posterior à DER para fins de reafirmá-la, tendo em vista, ainda, os termos da regra do art. 493 do CPC/2015, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
5. E, mesmo não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a jurisprudência tem admitido a reafirmação da DER por meio da interposição de embargos de declaração, respeitando-se, pois, o supracitado art. 493 do CPC/2015 e a
finalidade do recurso para prequestionamento da matéria, conforme art. 1.025 do mesmo diploma.
6. No caso dos autos, em consequência da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.398.260/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foram considerados especiais os seguintes períodos: 15/07/1999 a 09/08/2000, 19/11/2004 a 27/07/2006 e 23/05/2012
a 11/10/2012, vez que a intensidade média da pressão sonora presente no seu ambiente de trabalho não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.
7. Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício (DER: 22/05/2013), considerando os perfis profissiográfios previdenciários anexados aos autos (fls. 93/95, 96/101 e 102/107), o autor perfazia 24 anos e 10 meses de exercício de
atividades
em condições especiais, faltando apenas 2 (dois) meses para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
8. O impresso do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que, desde 24/04/2013 (marco final para o cômputo do tempo especial, conforme PPP à f. 107), o autor continuou desempenhando atividades na empresa Magnesita Refratários S/A. E a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor às fls. 395/397, por meio dos embargos de declaração, demonstrou, sem margem a dúvida, que desde 30/04/2013 (inclusive), o autor vem trabalhando na mesma empresa, em ambiente exposto ao
ruído em intensidade equivalente a: (i) 87,0 dB, no período de 30/04/2013 a 14/12/2014; (ii) 86,0 dB, no período de 15/12/2014 a 30/04/2018.
9. Assim, no período de 30/04/2013 a 30/06/2013, que faltava para que o autor completasse 25 (vinte e cinco) anos de atividades em condições especiais, ele trabalhou exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância em vigor à época (85
dB).
10. Ao somar os períodos de exercício em atividades em condições especiais reconhecidos na esfera administrativa, no acórdão de fls. 344/345 e no presente acórdão, verifica-se que o autor atingiu 25 anos de serviço em condições especiais no dia
30/06/2013, devendo, portanto, a DER/DIB do benefício ser reafirmada para o dia 01/07/2013 (DIB).
11. As objeções que o INSS vem apresentando em relação à reafirmação da DER merecem ser afastadas desde logo, a fim de se prevenir a interposição de embargos de declaração.
12. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado
cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
13. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o
ajuizamento da ação".
14. Como a reafirmação da DER é prerrogativa do próprio INSS, prevista nas instruções normativas citadas, cabe-lhe orientar o segurado quando há a possibilidade de aplicação desse instituto, pois esse é seu dever conforme dispõe o artigo 88 da Lei
8.213/1991. Referido dispositivo legal foi concretizado pelo art. 687 da IN 77/2015, que dispõe que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." A Instrução Normativa 77/2015 prevê,
ainda, em seu art. 680, que "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por
meio físico ou eletrônico." E, de forma ainda mais enfática, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que "o não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de
instruir o processo quanto aos demais."
15. Na espécie, era plenamente viável que o INSS solicitasse ao segurado a apresentação do PPP para a demonstração da especialidade do labor no período de apenas dois meses, compreendido entre 30/04/2013 a 30/06/2013 e, em seguida, reafirmasse a DER
originária (22/05/2013) para o dia 01/07/2013. Não tendo o INSS adotado qualquer diligência instrutória, nem tomado a iniciativa de reafirmar a data de início do benefício (DER/DIB), tornou-se necessária a intervenção do Poder Judiciário,
verificando-se, assim, a pretensão resistida.
16. Por essa razão, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios e a aplicação de juros de mora em desfavor da autarquia, a partir da data da citação, uma vez que não adotou as medidas que se lhe impunham para verificação do direito do
segurado à percepção do benefício a que ele faz jus desde 01/07/2013.
17. A alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria a reafirmação da data de início do benefício também não vem sendo acolhida, uma vez que, tendo o segurado postulado a concessão do benefício, cabe ao INSS orientá-lo, conforme já
demonstrado, à luz do artigo 88 da Lei 8.213/1991 e artigos 687 e 680, caput e parágrafo único da IN 77/2015.
18. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
19. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim
prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).
20. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(AC 0031476-49.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do IN...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do INSS (por exemplo, IN 118/2005, art. 460, § 6º; IN 77/2015, art. 640), permite-se que, se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas para a concessão do
benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se apenas a reafirmação do requerimento. Desta forma, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la (e consequentemente a DIB) para data posterior a
fim de se aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como termo final a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Ademais, embora não se possa inquinar de omisso o acórdão, não se pode deixar de levar em conta o longo período decorrido desde a sentença até o julgamento da apelação em segunda instância, o que torna razoável considerar o período de contribuição
posterior à DER para fins de reafirmá-la, tendo em vista, ainda, os termos da regra do art. 493 do CPC/2015, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
5. E, mesmo não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a jurisprudência tem admitido a reafirmação da DER por meio da interposição de embargos de declaração, respeitando-se, pois, o supracitado art. 493 do CPC/2015 e a
finalidade do recurso para prequestionamento da matéria, conforme art. 1.025 do mesmo diploma.
6. No caso dos autos, em consequência da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.398.260/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foram considerados especiais os seguintes períodos: 15/07/1999 a 09/08/2000, 19/11/2004 a 27/07/2006 e 23/05/2012
a 11/10/2012, vez que a intensidade média da pressão sonora presente no seu ambiente de trabalho não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.
7. Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício (DER: 22/05/2013), considerando os perfis profissiográfios previdenciários anexados aos autos (fls. 93/95, 96/101 e 102/107), o autor perfazia 24 anos e 10 meses de exercício de
atividades
em condições especiais, faltando apenas 2 (dois) meses para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
8. O impresso do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que, desde 24/04/2013 (marco final para o cômputo do tempo especial, conforme PPP à f. 107), o autor continuou desempenhando atividades na empresa Magnesita Refratários S/A. E a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor às fls. 395/397, por meio dos embargos de declaração, demonstrou, sem margem a dúvida, que desde 30/04/2013 (inclusive), o autor vem trabalhando na mesma empresa, em ambiente exposto ao
ruído em intensidade equivalente a: (i) 87,0 dB, no período de 30/04/2013 a 14/12/2014; (ii) 86,0 dB, no período de 15/12/2014 a 30/04/2018.
9. Assim, no período de 30/04/2013 a 30/06/2013, que faltava para que o autor completasse 25 (vinte e cinco) anos de atividades em condições especiais, ele trabalhou exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância em vigor à época (85
dB).
10. Ao somar os períodos de exercício em atividades em condições especiais reconhecidos na esfera administrativa, no acórdão de fls. 344/345 e no presente acórdão, verifica-se que o autor atingiu 25 anos de serviço em condições especiais no dia
30/06/2013, devendo, portanto, a DER/DIB do benefício ser reafirmada para o dia 01/07/2013 (DIB).
11. As objeções que o INSS vem apresentando em relação à reafirmação da DER merecem ser afastadas desde logo, a fim de se prevenir a interposição de embargos de declaração.
12. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado
cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
13. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o
ajuizamento da ação".
14. Como a reafirmação da DER é prerrogativa do próprio INSS, prevista nas instruções normativas citadas, cabe-lhe orientar o segurado quando há a possibilidade de aplicação desse instituto, pois esse é seu dever conforme dispõe o artigo 88 da Lei
8.213/1991. Referido dispositivo legal foi concretizado pelo art. 687 da IN 77/2015, que dispõe que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." A Instrução Normativa 77/2015 prevê,
ainda, em seu art. 680, que "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por
meio físico ou eletrônico." E, de forma ainda mais enfática, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que "o não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de
instruir o processo quanto aos demais."
15. Na espécie, era plenamente viável que o INSS solicitasse ao segurado a apresentação do PPP para a demonstração da especialidade do labor no período de apenas dois meses, compreendido entre 30/04/2013 a 30/06/2013 e, em seguida, reafirmasse a DER
originária (22/05/2013) para o dia 01/07/2013. Não tendo o INSS adotado qualquer diligência instrutória, nem tomado a iniciativa de reafirmar a data de início do benefício (DER/DIB), tornou-se necessária a intervenção do Poder Judiciário,
verificando-se, assim, a pretensão resistida.
16. Por essa razão, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios e a aplicação de juros de mora em desfavor da autarquia, a partir da data da citação, uma vez que não adotou as medidas que se lhe impunham para verificação do direito do
segurado à percepção do benefício a que ele faz jus desde 01/07/2013.
17. A alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria a reafirmação da data de início do benefício também não vem sendo acolhida, uma vez que, tendo o segurado postulado a concessão do benefício, cabe ao INSS orientá-lo, conforme já
demonstrado, à luz do artigo 88 da Lei 8.213/1991 e artigos 687 e 680, caput e parágrafo único da IN 77/2015.
18. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
19. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim
prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).
20. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(AC 0031476-49.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do IN...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA