APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO ZELO, LOCAL DO SERVIÇO, TRABALHO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, extrai-se que o recurso de apelação deveria indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda, o que não ocorreu no caso em tela.
02 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a parte pode discutir a questão de honorários advocatícios sucumbenciais, posto que a legitimidade seria concorrente com a do próprio profissional.
03 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades.
04 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO DA EDILIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO ZELO, LOCAL DO SERVIÇO, TRABALHO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, extrai-se que o recurso de apelação deveria indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fat...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA EXCESSIVAMENTE BAIXO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
01 Em sendo muito baixo o valor dado a causa, a verba honorária deve ser fixada o por apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil/2015, de modo a evitar sua fixação em montante irrisório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA EXCESSIVAMENTE BAIXO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
01 Em sendo muito baixo o valor dado a causa, a verba honorária deve ser fixada o por apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil/2015, de modo a evitar sua fixação em montante irrisório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Liberação de Veículo Apreendido
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DA AUTORA. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉU REVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
01 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. Reconhecida nos autos a inexistência do contrato de empréstimo, não se há como exigir a imposição da força obrigatória de um instrumento que não foi assentido ou mesmo aderido pela parte contra a qual o banco se insurgiu.
03 No caso em comento, a parte ré foi revel não colacionando aos autos elementos probatórios que demonstrassem a legalidade do contrato. Doutra banda, a consumidora se desincumbiu do ônus que lhe era devido.
04- Assim, e diante da não demonstração da legalidade das deduções realizadas sobre os proventos da autora, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu.
05 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
06 - De acordo com as Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e a correção monetária do arbitramento, em relação ao dano moral. Já no que diz respeito aos danos materiais, como a correção monetária incide a partir da data do efeito prejuízo, com base na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios, são contados a partir do evento danoso o que corresponde à data de cada desconto efetuado de forma irregular , outro caminho não há senão aplicar a taxa Selic desde o vencimento da obrigação. .
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DA AUTORA. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉU REVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
01 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO TAXA OBRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA CAUSA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE NÃO INTERVEIO NO FEITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL FRENTE AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. DESPESA QUE DEVE SER ASSUMIDA PELA CONSTRUTORA.
01 - Em que pese o pano de fundo da presente demanda tratar-se de um contrato de financiamento junto à Caixa Econômica, não se verifica nos autos prova de que referida instituição financeira tenha esboçado qualquer interesse na causa, devendo ser destacado que a mesma não é parte no feito, não havendo, portanto, necessidade de transferência do feito à Justiça Federal.
02 A taxa de evolução de obra é ônus relativo a juros e atualização monetária que incide sobre o saldo devedor do financiamento apurado no mês, sendo pago durante a construção do imóvel até a efetiva entrega desse, devidamente regularizado, não havendo qualquer tipo de amortização da dívida.
03 - Não se verifica a plausibilidade do direito alegado, quando o que se tem é que o retardamento da entrega do imóvel foi resultado da ação exclusiva da construtora, inexistindo qualquer dado que revele a ocorrência de ato extraordinário que possa ensejar o reconhecimento de caso fortuito ou força maior, que possa justificar referida demora, ainda mais quando, resta demonstrado que a empresa recorrente não tomou os cuidados devidos para regularizar o empreendimento junto aos órgãos públicos em tempo adequado, resultando na demora para emissão do "habite-se".
04 - Como a parte recorrida vem sendo obrigada a arcar com taxa de evolução de obra, por conta de a empresa recorrente não ter observado o prazo para entrega e regularização do imóvel em questão, não há de se falar em qualquer ilegitimidade da recorrente em arcar com o pagamento de despesa que, aparentemente, vem dando causa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO TAXA OBRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA CAUSA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE NÃO INTERVEIO NO FEITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL FRENTE AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. DESPESA QUE DEVE SER ASSUMIDA PELA CONSTRUTORA.
01 - Em que pese o pano de fundo da presente demanda tratar-se de um contrato de financiamento junto à Caixa Econômica, não se verifica nos autos prova de que referida inst...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA REJEITADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - É plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, já que estamos falando apenas de uma possível correção na base de cálculo do adicional de insalubridade que vem sendo pago ao servidores/apelados, ou seja, supostamente com previsão orçamentária e não de uma implantação de vantagem pecuniária capaz de gerar uma nova despesa ao ente público.
02 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
03 - O adicional de periculosidade é devido somente em casos excepcionais, onde a atividade laborativa exercida pelo servidor põe risco a sua incolumidade física, e, portanto, nem todos fazem jus à percepção desta vantagem. Nesse passo, o montante referente a atividade perigosa não pode ser tido como absorvido/englobado no subsídio, em razão de uma possível transitoriedade dessa condição periculosa, que, acaso cesse, consequentemente não será mais devido o adicional.
04 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações, e não sobre o respectivo subsídio de cada um, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
05 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500355-97.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de periculosidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA REJEITADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - É plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, já que estamos falando...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSÁVEL PELA OBRA QUE NÃO SE CONFUNDE, NECESSARIAMENTE, COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE OBRA. EMBARGO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DOS VÍCIOS. RAZOABILIDADE DO PERÍODO ARBITRADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO CONDICIONAL. VALOR QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA OBRIGAÇÃO E COM A FINALIDADE DA MEDIDA.
01 No caso concreto, dita pertinência subjetiva haverá entre o Município de Maceió, a quem compete a fiscalização das obras realizadas no âmbito de sua circunscrição, e a pessoa denominada no texto legal como "responsável pela obra". Esse conceito jurídico indeterminado pode ser entendido como sendo o proprietário do imóvel, mas não necessariamente.
02 Observe-se que a norma atribui genericamente como destinatário da autuação o chamado dono da obra e não especificamente o proprietário do imóvel, uma vez que a intenção do legislador foi de coibir a ação das pessoas que constroem à mercê de qualquer fiscalização, colocando não só suas vidas em risco, como também a própria sociedade.
03 Diferentemente do que defendem os apelantes, a exigência de licença para a realização de obras decorre do denominado poder de polícia da administração pública, dentro do qual o Município deve fiscalizar todos os empreendimentos realizados pelos particulares, de modo a averiguar a regularidade da construção, que não pode se dar al bel prazer dos cidadãos.
04 Uma vez não obedecidos os ditames legais, surge para a edilidade o direito ao embargo, a fim de que haja a devida regularização ou, no caso de manifesto descumprimento, a sua demolição, como medida mais drástica.
05 A obrigação imposta aos apelantes regularizar a obra realizada é do tipo de fazer, que pressupõe a instauração de uma espécie de processo administrativo, dentro do qual a parte deve apresentar documentos para que a administração afira a sua regularidade, com posterior validação da realização da obra. Nesse particular, sendo um procedimento eminentemente documental, entende-se que a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias se mostra fixado dentro da razoabilidade, mesmo observando a burocracia que reina na máquina administrativa pública.
06 A multa, por sua vez, atua como meio coercitivo para o cumprimento da determinação judicial, enquadrando-se como meio hábil, suficiente e adequado a incutir na mente do seu destinatário a necessidade de seu pronto atendimento, garantindo, assim, a eficácia do provimento jurisdicional. Por conta disso, o valor arbitrado não pode se mostrar irrisório, devendo o julgador se ater ao objeto que se visa alcançar, fixando-o em patamar capaz de coagir a parte a atender o chamamento judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSÁVEL PELA OBRA QUE NÃO SE CONFUNDE, NECESSARIAMENTE, COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE OBRA. EMBARGO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DOS VÍCIOS. RAZOABILIDADE DO PERÍODO ARBITRADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO CONDICIONAL. VALOR QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA OBRIGAÇÃO E COM A FINALIDADE DA MEDIDA.
01 No caso concreto, dita pertinência subjetiva haverá entre o Município de Maceió, a quem compete a fiscalização...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERADOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE LEVE INTENSIDADE. CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, §1º, II DA LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
02- Nesse particular, tratando-se o caso em julgamento de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se proceder ao enquadramento da referida perda anatômica e funcional, conforme previsto no mencionado dispositivo legal (artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74).
03 Quanto ao dies a quo da fluência da correção monetária, assento que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento, no sentido de que o termo inicial seria a data do evento danoso.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERADOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE LEVE INTENSIDADE. CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, §1º, II DA LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, in...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- A comprovação da má-fé somente é exigível para pleitear a repetição em dobro o valor que lhe foi indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e não como condição intrínseca ao próprio pedido de ressarcimento. Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples.
02- Devidamente constatado pelo Magistrado que a taxa de juros anual estabelecida no contrato era superior à taxa média do mercado, impõe-se a cobrança da taxa mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- A comprovação da má-fé somente é exigível para pleitear a repetição em dobro o valor que lhe foi indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e não como condição intrínseca ao próprio pedido de ressarcimento. Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - O fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - O fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão,...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pel...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, é imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da defesa técnica por parte do curador especial de ausentes e a propiciação para que o exequente busque diligenciar no sentido de localizar bens do executado é que poderá acontecer, em caso de fracasso, a suspensão do processo de execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, é imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Portanto, apenas após a apresentação...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, imprescindível a nomeação de curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Sumula 196.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da defesa técnica por parte do curador especial de ausentes e a propiciação para que o exequente busque diligenciar no sentido de localizar bens do executado é que poderá acontecer, em caso de fracasso, a suspensão do processo de execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, imprescindível a nomeação de curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Sumula 196.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da de...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou cópia do contrato objeto da demanda. Além disso, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que o empréstimo tomado já pode ter sido quitado, já que vem sendo descontados valores do salário da autora há algum tempo, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, p...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - Vale destacar que em outro feito esta Primeira Câmara Cível entendeu por instaurar o incidente da arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo o mesmo sido julgado em sessão realizada no dia 13.06.2017, onde os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, acordaram em julgar PROCEDENTE a respectiva arguição de inconstitucionalidade, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 4º, inciso II, e 8º, da Lei Municipal n.º 6.466/2015, em decorrência de sua violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
02 - A infração praticada pelo impetrante está prevista no art. 231, inciso VIII do Código de Transito Brasileiro, que impõe pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
03 - É preciso ter em mente que a retenção do veículo difere de sua apreensão, posto que naquela ocorre a imobilização do veículo no local da infração, ficando o mesmo na posse da autoridade de trânsito, até que haja a regularização da prática infracional, momento em que o condutor retoma a posse do bem móvel.
04 - Quando houver a impossibilidade do saneamento imediato do vício, não haverá a apreensão do veículo, apenas o recolhimento do Certificado de Licenciamento anual, conforme preceitua os arts. 270 e seguintes da legislação de trânsito, não se justificando a medida efetivada no caso concreto, e muito menos o condicionamento da liberação do bem ao pagamento da sanção pecuniária e outras despesas.
05 - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu posicionamento considerando ilegal e arbitrária a apreensão de veículo, autuado em transporte irregular de passageiros, uma vez que se trata de infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, apenas medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
06 - Aliás, sobre o tema foi editada a Súmula nº 510 por aquela Corte de Justiça, nos seguintes termos: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - Vale destacar que em outro feito esta Primeira Câmara Cível entendeu por instaurar o incidente da arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo o mesmo sido julgado em sessão realizada no dia 13.06.2017, onde os Desembargadores integrantes do...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, imprescindível a nomeação de curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Sumula 196.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da defesa técnica por parte do curador especial de ausentes e a propiciação para que o exequente busque diligenciar no sentido de localizar bens do executado é que poderá acontecer, em caso de fracasso, a suspensão do processo de execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, imprescindível a nomeação de curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Sumula 196.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, imprescindível a nomeação dO curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Sumula 196.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da defesa técnica por parte do curador especial de ausentes e a propiciação para que o exequente busque diligenciar no sentido de localizar bens do executado é que poderá acontecer, em caso de fracasso, a suspensão do processo de execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, imprescindível a nomeação dO curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Sumula 196.
02 - Portanto, apenas após a apresentaç...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, é imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da defesa técnica por parte do curador especial de ausentes e a propiciação para que o exequente busque diligenciar no sentido de localizar bens do executado é que poderá acontecer, em caso de fracasso, a suspensão do processo de execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, é imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Portanto, apenas após a apresentação...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por não haver exigência nesse sentido na Lei de Execução Fiscal.
O magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC, em virtude da parte exequente, ora apelante, ter deixado de informar o CPF da parte executada. A medida correta a ser aplicada ao presente caso é a suspensão do curso processual, nos moldes do art. 40, §2º, da LEF, ou seja, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o ente público tome as providências de entender necessárias para localizar o devedor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente deman...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 25.02.1999, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 25.02.1999, não pode a demora no processamento do feito por inérc...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 25.02.1999, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 25.02.1999, não pode a demora no processamento do feito por inérc...