DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, POR EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Na hipótese em análise, o MM. Juiz deferiu aposentadoria especial, no
entanto, verifica-se que o pedido refere-se à concessão de aposentadoria
por tempo de serviço.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, POR EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Na hipótese em análise, o MM. Juiz deferiu aposentadoria especial, no
entanto, verifica-se que o pedido refere-se à concessão de aposentadoria
por tempo de serviço.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88
E 9.250/95. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. TAXA
SELIC. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA QUE SERÃO
OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no
pagamento da complementação do benefício de aposentadoria. A tributação
que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo
de aposentadoria complementar era devida, porém, na vigência da Lei
nº 7.713/88, as contribuições às entidades de previdência privada
foram incluídas na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte na
época. Desta forma, as contribuições efetuadas pela parte autora à entidade
de previdência privada, na vigência da Lei 7.713/88, devem ser atualizadas
e deduzidas do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido pelo
beneficiário a partir de sua aposentadoria. E o valor do imposto de renda
retido na fonte, que será objeto de repetição de indébito, também deve
ser atualizado.
2. A r. sentença julgou improcedentes os embargos, acolhendo os cálculos do
embargado que apurou o valor a ser restituído apenas calculando um percentual
(de aproximadamente 15%) do valor do imposto de renda incidente sobre a
complementação de aposentadoria paga mensalmente a partir de junho de 2004,
bem como aplicou a taxa SELIC a partir de janeiro/96 para atualização
desses valores. A embargante pretende sejam acolhidos os seus cálculos
nos quais foi utilizado, para atualização das contribuições vertidas ao
fundo de previdência privada no período de 01/01/89 a 31/12/95 os índices
aplicáveis às ações condenatórias em geral, do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, ou seja, com inclusão dos expurgos inflacionários,
mas sem incidência da taxa SELIC, e deduzido o valor atualizado das
contribuições do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido
pelo beneficiário a partir de fevereiro de 2004, data da aposentadoria do
exequente, considerando prescritas as prestações do período de fevereiro
a maio de 2004. Ademais, na reconstituição das declarações de imposto
de renda do embargado a partir do ano-calendário 2004, considerou apenas
os valores declarados pelo contribuinte, inclusive as deduções informadas,
e os valores de imposto de renda já restituídos administrativamente.
3. A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado,
não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação
da coisa julgada.
4. A decisão monocrática transitada em julgado não determinou os índices
de atualização monetária incidentes sobre as contribuições efetuadas
pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88, mas apenas dos valores do
imposto de renda retido na fonte que serão objeto de repetição de indébito
(taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
5. Foi expressamente reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas retidas
na fonte a título de imposto de renda incidente sobre a complementação de
aposentadoria. Assim, não tendo o título executivo determinado expressamente
que os valores a serem repetidos seriam deduzidos das prestações não
atingidas pela prescrição, é de rigor a dedução a partir do primeiro
ano da aposentadoria do exequente, ainda que tais prestações estejam
prescritas. Entendimento diverso configuraria ofensa à coisa julgada,
vez que tornaria inócuo o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo
título executivo.
6. É de rigor a atualização, mês a mês, das contribuições efetuadas pela
parte autora, na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices aplicáveis
às ações condenatórias em geral, do Manual de Cálculos da Justiça
Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários), desde os recolhimentos
e até o início do pagamento da complementação de aposentadoria, mas
sem a incidência da taxa SELIC que se aplica exclusivamente aos créditos
tributários e, portanto, somente deve ser utilizada para atualizar o tributo
indevidamente recolhido. E o valor atualizado das contribuições pretéritas
deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pela parte
autora desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição.
7. Na reconstituição das declarações de imposto de renda do embargado
a partir do ano-calendário 2004 devem ser considerados apenas os valores
declarados pelo contribuinte, inclusive as deduções informadas, e os
valores de imposto de renda já restituídos administrativamente, motivo
pelo qual devem ser acolhidos integralmente os cálculos apresentados pela
União Federal, que resultou no saldo de imposto de renda a restituir de R$
8.947,10 (agosto/2013), invertendo-se os ônus da sucumbência.
8. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88
E 9.250/95. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. TAXA
SELIC. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA QUE SERÃO
OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no
pagamento da complementação do benefício de aposentadoria. A tributação
que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo
de aposentadoria complementar era devida, porém, na vigência da Lei
nº 7.7...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. AFASTAMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O art. 32 da Lei 8.213/91, que trata do cálculo do valor dos benefícios
envolvendo atividades concomitantes. Considera-se preponderante a atividade
que perdurou mais tempo, ou seja, aquela em que houve maior número de
contribuições vertidas aos RGPS, e não a atividade de maior remuneração.
2. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve
presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou
a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro
Mauricio Côrrea.
3. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a
aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de
contribuição, em relação à demais atividades comuns.
4. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário
para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção
III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda
mensal inicial da sua aposentadoria.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. AFASTAMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O art. 32 da Lei 8.213/91, que trata do cálculo do valor dos benefícios
envolvendo atividades concomitantes. Considera-se preponderante a atividade
que perdurou mais tempo, ou seja, aquela em que houve maior número de
contribuições vertidas aos RGPS, e não a atividade de maior remuneração.
2. Aposentadoria especial em função do exercício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/7/2005. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, até recentemente, tendo
cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, a autora juntou sua certidão de casamento
- celebrado em 20/4/1974 -, na qual o marido José Elias foi qualificado
como comerciário, e documentos indicativos da atividade rural do genitor
Pedro Lopes, tais como matrícula do Sítio São Benedito e notas fiscais
de produtor rural.
- Entendo que é possível admitir a qualificação do genitor à filha como
início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é o caso dos autos,
uma vez que se trata de mulher casada, conforme se verifica da certidão
de casamento de f. 12, razão pela qual não se pode estender a ela, que
possui núcleo familiar próprio, a condição de trabalhadores rurais de
seus genitores.
- Além disso, segundo dados do CNIS, o cônjuge só possui recolhimentos
previdenciários como autônomo, nos períodos de 1º/1/1985 a 31/1/1989,
1º/3/1989 a 30/11/1989 e 1º/1/1190 a 31/10/1995. Outrossim, percebeu
aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/1/1994. Frise-se que na
certidão de óbito do marido, este foi qualificado como motorista aposentado.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar da autora
possui outra fonte de rendimento há décadas, consistindo no trabalho do
marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
- Como se vê, não há nos autos um único documento indicativo da atividade
rural da autora. A simples inscrição como segurada especial, em 31/12/2007,
nos dados do CNIS não tem o condão de demonstrar vários anos de atividade
rural, mormente em regime de economia familiar.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, não são suficientes para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe algum,
não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho
rural, principalmente na época em que implementou a idade para aposentadoria.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908, sob o
regime de recurso repetitivo, além do teor da súmula nº 34 da TNU.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. A
ausência do responsável pelos registros ambientais é imprescindível a
atestar a validade do PPP, nos termos do art. 148, § 9º da IN nº 99 de 05
de dezembro de 2003, que instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário
para comprovação de labor especial.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Reconhecida a especialidade do labor em decorrência da exposição habitual
e permanente a agentes biológicos especiais. Somados os períodos especiais
incontroversos ao ora reconhecido, o autor reúne tempo de serviço para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Dado parcial provimento à apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2105566
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por
mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
8. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurad...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ESPECIALIDADE. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A controvérsia resume-se ao trabalho desempenhado na empresa
"Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda."Os Perfis
Profissiográficos Previdenciários, juntados às fls. 51/56, com indicação
do profissional responsável pelos registros ambientais, demonstram que
nos períodos de 01/11/1984 a 31/12/1996 e 01/09/2003 a 30/05/2011, o autor
estava exposto a ruído superior a 90dB. Por sua vez, no interregno temporal
entre 01/01/1997 a 31/08/2003, estava sujeito à pressão sonora de 89dB.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os períodos laborados
de 01/11/1984 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997 e 01/09/2003 a
30/05/2011. Portanto, resta afastada a especialidade no período entre
06/03/1997 a 31/08/2003, eis que o ruído atestado é inferior ao limite de
tolerância de 90 dB.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/11/1984 a
31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997 e 01/09/2003 a 30/05/2011), verifica-se
que, até a data do requerimento administrativo (16/09/2011 - fl. 40), o autor
alcançou apenas 20 anos, 1 mês e 5 dias de serviço, tempo insuficiente
para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei
8.213/91.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
17 - Considerando o tempo especial, com a consequente conversão em comum,
adicionado aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa
a integrar a presente decisão, verifica-se que, em 16/09/2011, data do
requerimento administrativo, o autor contava com 37 anos, 2 meses e 24 dias
de contribuição, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
19- O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento
administrativo (16/09/2011 - fl. 40).
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ESPECIALIDADE. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A controvérsia resume-se ao traba...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INFERIOR A 90 DB NA ÉGIDE DO DECRETO
2.172/97. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL,
A TUTELA DEVE SER REVOGADA E VALORES DEVOLVIDOS. RESP N.º 1401560/MT,
PROCESSADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Remessa oficial não conhecido, visto que somente estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Não comprovadas as condições especiais no interregno de 16.08.1999 a
17.11.2003, quando a exposição ao agente agressivo ruído era inferior à
intensidade de 90 dB, de acordo com o Decreto 2.172/97, vigente à época.
- Demonstrada a especialidade do labor em decorrência da exposição habitual
e permanente ao agente agressivo ruído em parte do período vindicado,
reconhecido apenas o direito de revisão do benefício em sua mesma espécie,
com efeitos a partir da data da citação.
- Improcedente o pedido de aposentadoria especial, a tutela antecipada
deve ser revogada e os valores da revisão devolvidos, em consonância ao
entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n.º 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação autárquico
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INFERIOR A 90 DB NA ÉGIDE DO DECRETO
2.172/97. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL,
A TUTELA DEVE SER REVOGADA E VALORES DEVOLVIDOS. RESP N.º 1401560/MT,
PROCESSADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTENÇÃO À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO
MARIDO. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, o qual alega
ter iniciado em 14/04/1977, e perdurado "até a presente data sem qualquer
interrupção".
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Tendo em vista a existência remansosa jurisprudência no sentido de
ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso,
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
desde 27/01/1979 (um dia após o término do vínculo empregatício mantido
com a empresa "Florestas Rio Doce S/A" - CNIS em anexo - no qual a autora
também desempenava atividade no campo, conforme se depreende da anotação
aposta na CTPS de seu marido, extensível a ela - fls. 29) até 23/07/1991
(dia anterior à promulgação da Lei nº 8.213).
9 - No tocante ao termo final acima estabelecido, cumpre esclarecer que,
conforme acertadamente defendido pela autarquia previdenciária, não é
possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento
da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
10 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto
no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a autora atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria.
11 - A autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento do requisito
temporal para a obtenção da aposentadoria almejada, na justa medida em
que, conforme planilha em anexo, somando-se a atividade rural reconhecida
nesta demanda (27/01/1979 a 23/07/1991) aos períodos incontroversos, nos
quais a demandante verteu contribuições à Previdência Social, como
"empregado", como "contribuinte individual" e como "segurado especial"
(11/04/1977 a 26/01/1979, 08/11/1999 a 03/02/2001, 01/04/2003 a 30/04/2009 e
01/05/2009 a 21/10/2011 - CNIS em anexo), chega-se, até a data da citação
(23/03/2012), a um total de 24 anos e 01 mês de serviço, tempo insuficiente
para a concessão da aposentadoria pretendida.
12 - Ademais, o requisito carência também não restou preenchido, conforme
se verifica do CNIS em anexo.
13 - Dessa forma, de rigor a improcedência da demanda no tocante à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Procede,
entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos
termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período
compreendido entre 27/01/1979 e 23/07/1991, devendo a Autarquia proceder à
respectiva averbação.
14 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB
1.570.553.596). Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida.
15 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTENÇÃO À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO
MARIDO. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame neces...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA VIGENTES À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE
EPI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CARACTERIZAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação do
período de trabalho de natureza especial nela reconhecido, tendo indeferido a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e reconhecido
a ocorrência de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a
condenação é desprovida de conteúdo econômico. Por estes fundamentos, não
conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela Autarquia,
ao argumento de que teria sido deferido pedido não formulado pelo autor
nos autos (sentença extra petita). O pleito de natureza condenatória aqui
em discussão - pagamento e implantação de aposentadoria por tempo de
contribuição - guarda implicitamente pedido de natureza declaratória -
reconhecimento da existência de relação jurídico-laboral, exercida em
condições especiais, do qual decorre logicamente o direito à expedição
da respectiva certidão de tempo - não havendo que se falar, portanto,
em extrapolação dos limites da lide.
3 - Quanto ao período laborado na empresa "Multibrás S.A - Eletrodomésticos"
entre 10/10/1989 e 14/05/2001, o formulário DIRBEN - 8030 de fl. 13 e
o laudo técnico pericial coligido às fls. 14/15 informam que o autor,
no exercício das funções de Auxiliar de Almoxarifado/Conferente de
Almoxarifado/Controlador de Materiais/Programador Fornecedor Jr/Técnico
P.C.M Jr, esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 83,3 dB(A).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, no
período compreendido entre 10/10/1989 e 05/03/1997 merece ser acolhido
o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de
tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Por outro lado,
impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre
06/03/1997 e 14/05/2001, uma vez que não se enquadra nas exigências legais
acima delineadas.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (10/10/1989 a
05/03/1997) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, e reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 73/74), verifica-se que o autor
alcançou 35 anos, 04 meses e 08 dias de serviço na data em que pleiteou
administrativamente o benefício de aposentadoria, em 31/01/2006, o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (31/01/2006 - fl. 81), procedendo-se, de todo modo,
a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico,
implantado em favor do autor em 14/12/2012, conforme dados extraídos do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar de nulidade da sentença
rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA VIGENTES À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE
EPI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CARACTERIZAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FE...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. INACUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. FRUIÇÃO DE ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o
reconhecimento do labor especial e conversão do tempo comum em especial,
ou de aposentadoria por tempo de serviço, após a conversão do labor
especial em tempo comum.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- Somados apenas os períodos de labor especial, o demandante totalizou
apenas 23 anos, 01 mês e 08 dias, tempo insuficiente para concessão de
aposentadoria especial.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos
de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo em
11/03/2003, o demandante totalizou somou mais de 35 anos de labor, tempo
suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
11/03/2003, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Por fim, restou comprovado nos autos que o demandante recebeu
administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com DER em 18/08/2015 (fls. 131). Tem-se que cabe ao requerente a opção pelo
benefício que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de
cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº
8.213/91.
- É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido
administrativamente, terá o direito as parcelas atrasadas referentes ao
benefício concedido na seara judicial, quando passou a receber a aposentadoria
por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida em
parte. Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. INACUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. FRUIÇÃO DE ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO
PPP. ATIVIDADE ESPECIAL DE FARMACÊUTICA/BIOQUÍMICA. AGENTES BIOLÓGICOS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a
partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos
Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- É possível a averbação de labor rural desde que o início de prova
material seja corroborado por depoimentos testemunhais, nos termos de
entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de representativo de controvérsia, como é o caso dos autos.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. A
ausência do responsável pelos registros ambientais é imprescindível a
atestar a validade do PPP, nos termos do art. 148, § 9º da IN nº 99 de 05
de dezembro de 2003, que instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário
para comprovação de labor especial.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada parte do período da atividade rurícola e da atividade especial
postulada.
- A ausência do responsável pelos registros ambientais é informação
indispensável à validade do PPP, pelo que não reconhecida a especialidade
do labor em parte dos períodos vindicados.
- Reconhecida a especialidade do labor em decorrência da exposição
habitual e permanente a agentes biológicos e da atividade de farmacêutica
e bioquímica.
- Somados os períodos de labor rural e especiais ora reconhecidos ao tempo de
serviço incontroverso, a autora reúne tempo para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação,
com os devidos consectários legais.
- Dado parcial provimento ao recurso da autora.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO
PPP. ATIVIDADE ESPECIAL DE FARMACÊUTICA/BIOQUÍMICA. AGENTES BIOLÓGICOS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2101004
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e
Nº 4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO
1.40. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 57) e laudo técnico pericial
(fls. 58/77), no período em que o autor laborou para a empresa Dasla Ind. e
Com. de Embalagens Plásticas Ltda, entre 16/11/1987 e 05/06/1998, esteve
exposto a níveis de ruído de 85 dB(A).
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
entre 16/11/1987 e 05/03/1997.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional
20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já
haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
14 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria
proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua
publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o
caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição.
15 - Nesse contexto, após converter o período especial em comum de 16/11/1987
a 05/03/1997, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais
períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 122/124);
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou apenas 27 anos, 8 meses e 12 dias, portanto, não fazia jus ao
benefício da aposentadoria. Contabilizando os períodos de tempo posteriores
à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (15/12/2004), com 58 anos,
alcançou 32 anos, 4 meses e 20 dias de tempo total de atividade; assim,
cumpriu o requisito etário e o "pedágio" necessário para a concessão do
benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
17 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e
Nº 4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO
1.40. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 57) e laudo técnico pericial
(fls. 58/77), no período em que o autor laborou para a empresa Dasla...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE,
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo trabalhado pelo autor
na atividade rural nos períodos de 01/02/1961 a 31/08/1965 e de 06/09/1965
a 17/06/1981, e a conceder-lhe aposentadoria, a partir do requerimento
administrativo (30/10/1997 - fl. 12). Custas e despesas processuais e
honorários advocatícios compensados, nos termos do art. 21, caput, do
CPC/73.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
determinou a compensação dos honorários advocatícios.
4 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: 1) Livro de registros da Fazenda Santa Cecília, referentes aos
anos de 1961 a 1965 (fls. 16/28); 2) Registro de Empregado, com admissão
como trabalhador rural em 06/09/1965 e dispensa em 17/06/1981 (fl. 29); 3)
Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constam vínculos do autor
como trabalhador rural entre 06/09/1965 e 27/05/1981, entre 01/06/1981 e
14/10/1989 e entre 01/06/1992 e 30/11/1992 (fls. 31/36).
5 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram
ouvidas duas testemunhas, Francisco Máximo (fls. 121/122) e Francisco Divino
(fls. 123/124), que foram convincentes em seus depoimentos quanto ao trabalho
rural do autor. Francisco Máximo relatou que trabalhou na Fazenda Varginha,
de propriedade do Doutor Quinzinho e sua esposa Darci, entre os anos de 1959
e 1965. Declarou que, quando lá ingressou, o autor já trabalhava no local
e, posteriormente, foi trabalhar na Fazenda Santa Cecília, onde acredita
que tenha permanecido até 1981. Em razão da proximidade das fazendas,
mesmo trabalhando em locais diferentes, Francisco Máximo manteve contato
com o autor. Francisco Divino, assim como Victor, trabalhou em serviços
gerais na Fazenda Varginha, de propriedade do senhor Joaquim Lima Camargo e
da senhora Darci Pereira Lima, até 1965, onde recebiam por mês e o valor
variava de acordo com o serviço prestado. Afirmou que o autor, após sair
da Fazenda Varginha, ficou uns tempos na Fazenda Santa Cecília. Assim,
a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do
documento carreado aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10 - Não prosperam as alegações do INSS em relação às contribuições
e carência mínima exigidas. Ademais, conforme dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar o presente voto,
o autor possui vínculos entre 1981 e 1989, em 1992 e entre 1993 e 2014.
11 - Saliente-se que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve
a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS
na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la,
que é o caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição.
12 - Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos de labor rural
entre 01/02/1961 e 31/08/1965 e entre 06/09/1965 e 02/10/1973 e, somando-os
aos períodos já reconhecidos pelo INSS (03/10/1973 a 27/05/1981, 01/06/1981
a 14/10/1989, 01/06/1992 a 30/11/1992, e 15/03/1993 a 30/10/1997 - fl. 39),
constata-se que o autor, mediante o cumprimento do período adicional previsto
na regra de transição, contava, conforme tabela que passa a integrar
o presente voto, com 33 anos, 09 meses e 22 dias, na data do requerimento
administrativo (30/10/1997), tempo esse suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
13 - Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
contata-se que, após o requerimento administrativo, o autor permaneceu
trabalhando; desta forma, ao completar 35 anos de tempo total de atividade,
em 08/01/1999, passou a ter direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço.
14 - Verifica-se, também, pelo CNIS, que a parte autora recebe o benefício
de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto das aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da
Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
16 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
17 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta parte,
desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE,
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo trabalhado pelo autor
na atividade rural nos períodos de 01/02/1961 a 31/08/1965 e de 06/09...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CARGA.
- DA REMESSA OFICIAL. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que
somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários
mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade do labor diante da exposição de agentes
biológicos existentes nas redes de esgoto e no exercício de motorista de
carga em parte do período postulado, reconhecido o direito de concessão
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos
retroativos a partir da data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação autárquico
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CARGA.
- DA REMESSA OFICIAL. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Nestes termos, não conheço da reme...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054848
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ULTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE LABOR
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com
efeito, o juízo monocrático julgou procedente o pedido e reconheceu período
de labor especial de 14.08.1985 a 06.06.2012, condenando a autarquia federal
a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor,
convertendo-o em aposentadoria especial. Contudo o pedido da peça inaugural
visava somente a averbação de labor especial do intervalo de 13.12.1998
a 11.05.2012 e revisão do seu beneficio para conversão em aposentadoria
especial. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e
460 do Código de Processo Civil de 1973.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil
(art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido
o devido processo legal.
- A Aposentadoria Especial pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua
renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda
Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator
previdenciário).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Reconhecida a atividade especial do autor no período vindicado, diante da
exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, em intensidade
superior à legalmente admitida como tolerável à época, é devida a revisão
de seu benefício e conversão em aposentadoria especial, com efeitos a partir
da data do requerimento administrativo, vez que àquela ocasião o pedido foi
instruído com documentação suficiente à comprovação especial do labor.
- Prejudicado o recurso de apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ULTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE LABOR
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com
efeito, o juízo monocrático julgou procedente o pedido e reconheceu período
de labor especial de 14.08.1985 a 06.06.2012, condenando a autarquia federal
a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor,
convertendo-o em aposentadoria especial. Contudo o pedido da pe...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2062435
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
6. Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento do mencionado período de atividade especial, bem como à
revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
7. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
10. Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base
de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a
reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15,...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE
DE AJUDANTE DE MOTORISTA E AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente
ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu
cabimento no CPC não prejudica os reexame s estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Considerando-se que a sentença é ilíquida (não sendo
possível apurar o valor da condenação/direito controvertido), aplicável
ao caso o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de
Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas", pelo que conheço da remessa oficial.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Exposto o autor a níveis de intensidade de ruído inferiores a 90 dB,
por exigência do Decreto 2.172/97, o período de 06.03.1997 a 08.09.2003
deve ser computado como tempo comum.
- Demonstrada a especialidade de parte do labor vindicado, diante
da exposição ao agente agressivo ruído e na atividade de ajudante de
motorista, reconhecido o direito de revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com os devidos consectários legais.
- Remessa oficial não provida.
- Recurso de apelação do autor parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE
DE AJUDANTE DE MOTORISTA E AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente
ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu
cabimento no CPC não prejudica os reexame s estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Considerando-se que a sentença é ilíquida (não send...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO
DOMÉSTICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO DE LABOR NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO. Mostra-se
possível o reconhecimento de labor doméstico por meio de mera declaração
do ex-empregador, corroborada por testemunhos, até o início de vigência da
Lei nº 5.859/72 (09 de abril de 1973); a partir de tal data, o reconhecimento
somente pode ser executado se o interessado carrear aos autos efetivo início
de prova material, corroborado por testemunhos.
- DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Quando restar configurada incapacidade
laboral total e permanente, o segurado terá direito à percepção de
aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91), desde
que cumpra também os requisitos da carência mínima de 12 (doze) meses
(à exceção das hipóteses previstas no art. 151, da Lei indicada) e tenha
qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO
DOMÉSTICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE
ELETRICISTA, ENQUADRADA COMO ESPECIAL ATÉ 28.04.1995. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na
categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo), pelo que é possível
enquadrar a atividade de eletricista enrolador nos períodos de 17.04.1986
a 21.08.1989, 02.01.1990 a 31.07.1990, 01.02.1991 a 29.06.1991 e 01.10.1991
a 01.07.1993.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de
atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com
a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação
de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada o desempenho da atividade profissional de eletricista, bem como
a exposição habitual e permanente do autor ao agente agressivo ruído,
é possível reconhecer os períodos de 17.04.1986 a 21.08.1989, 02.01.1990
a 31.07.1990, 01.02.1991 a 29.06.1991, 01.10.1991 a 01.06.1993 e 01.11.2005
a 29.02.2008 como exercido em condições especiais.
- Reconhecidos períodos de labor especial, com a conversão para tempo, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com efeitos financeiros a partir da data da citação.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE
ELETRICISTA, ENQUADRADA COMO ESPECIAL ATÉ 28.04.1995. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2095675
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS