TRF3 0003108-28.2008.4.03.6114 00031082820084036114
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES QUÍMICOS. EC Nº 20/98. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 13/06/1972 a 18/06/1973 e 13/01/1975
a 01/10/1991.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - No tocante ao período de 13/06/1972 a 18/06/1973, o autor coligiu aos
autos as "Informações Sobre Atividades Com Exposição a Agentes Agressivos"
de fl. 56, laborado para a empresa "Companhia Brasileira de Projetos e Obras
- CBPO", no cargo de "Ajudante de Pedreiro", no setor "Canteiro de Obras",
exercendo as seguintes atividades: "Ajudava o pedreiro em seus trabalhos,
seguindo instruções detalhadas carregando materiais de construção e
confeccionando massa de reboque. Ajudava no levantamento de paredes, alicerces,
assentamento de pisos, azulejos e outros serviços atinentes. Zelava pela
limpeza da sua área de trabalho".
17 - Nesse sentido, mencionado formulário aponta a submissão a agentes
agressivos: "mudanças climáticas, poeira de argila e cimento. Agentes
típicos da construção de uma rodovia, de modo habitual e permanente",
de maneira que as atividades exercidas pelo requerente são passíveis de
reconhecimento pelo caráter especial conforme enquadramento nos códigos
1.2.9 e 1.2.10 do decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do
decreto nº 83.080/79.
18 - Quanto ao período de 13/01/1975 a 01/10/1991, trabalhado para a empresa
"Basf S.A." , no cargo de "Pedreiro Oficial", o autor juntou aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 52/53, que aponta
a submissão ao agente agressivo ruído na intensidade de 88,5 dB (A), de
modo que deve ser reconhecido o interstício em referência como laborado
sob condições especiais, eis que desempenhado com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
19 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado
como especial os seguintes períodos: 13/06/1972 a 18/06/1973 e 13/01/1975
a 01/10/1991.
20 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após converter os períodos especiais
em tempo comum, reconhecido nesta decisão, de 13/06/1972 a 18/06/1973
e 13/01/1975 a 01/10/1991, aplicando-se o fator de conversão de 1.4,
e somando-se aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fls. 111/119 e 121/133) e constantes da CTPS (fls. 16/26),
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou apenas 29 anos, 9 meses e 17 dias, de modo que não fazia jus ao
benefício da aposentadoria.
21 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do
requerimento administrativo (22/01/2007), o autor havia cumprido o período
adicional previsto na regra de transição (art. 9º da EC nº 20/98),
pois contava com 31 anos, 5 meses e 17 dias de tempo total de atividade,
hipótese em que deveria perfazer 30 anos e 29 dias. Ademais, o autor, Alvino
Francisco Santos, com 60 anos de idade, também havia cumprido o requisito
etário; fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
22 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS, em anexo.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (22/01/2007 - fls. 50/51)
24 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se
ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
27 - No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
28 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 59).
29 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES QUÍMICOS. EC Nº 20/98. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESS...
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1666787
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Mostrar discussão