PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, uma vez que, no processo administrativo,
requerido em 7/11/05, a documentação apresentada comprovava a sujeição aos
agentes nocivos em todo o período pleiteado, havendo prova suficiente para o
deferimento da aposentadoria especial. Ademais, não há óbice à concessão
da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição. Referida postulação não pode
ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento
dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida,
como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa,
era sua obrigação concedê-la.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de concessão
da tutela específica. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS, o que se aplica à tutela
específica.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO
RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II-Agravo Retido interposto pelo autor, sob a égide do CPC/73, não conhecido,
tendo em vista que não requerido seu conhecimento expressamente em suas
razões de apelação.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Mantidos como especiais os períodos de 01.03.1978 a 12.04.1984 (98,8dB)
e de 16.05.1984 a 13.03.1987 (98,8dB), conforme PPP e LTCAT, por exposição a
ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), bem como a fumos metálicos,
graxa, querosene e etc (hidrocarbonetos), previstos nos códigos 1.1.6,
1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a atividade do autor, como
segurado contribuinte individual, nos períodos de 01.03.1998 a 31.12.1998,
01.03.2005 a 31.01.2009 (87,8dB) e de 01.03.2009 a 13.06.2013 (87,8dB), na
função de "mecânico de trator (proprietário)", proprietário da empresa
Enedier Antônio Arbonelli - ME, conforme PPP e LTCAT, devidamente assinado
pelo profissional legalmente habilitado, engenheiro de Segurança do Trabalho,
por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (85dB), bem
como exposto aos agentes químicos graxa, óleo, diesel, querosene, gasolina
(hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6,
1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979
e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
VII - Verifica-se do CNIS-anexo que houve recolhimento das contribuições
previdenciárias nos respectivos períodos, em que laborou exposto aos agentes
insalubres, não havendo óbice ao reconhecimento da atividade especial.
VIII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
IX - Deve ser considerado como tempo de contribuição o período em que
o autor esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio doença,
como comum, no período de 22.01.1999 a 09.08.1999, nos termos requerido em
apelação pelo autor.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge
não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em
relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc)
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
XII - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde 25.10.2011, data do primeiro requerimento administrativo, não havendo
que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o ajuizamento da
ação deu-se em 21.08.2014.
XIII - Quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de que é titular (NB 42/164.219.220-9, DER: 13.06.2013),
convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), ora
reconhecidos, somados aos incontroversos, totaliza o autor 28 anos, 10 meses
e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 4 meses e 5 dias de
tempo de serviço até 13.06.2013, fazendo jus à revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo de
13.06.2013, sem aplicação da prescrição quinquenal.
XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - A sentença concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, assim, não deve ser conhecido o apelo do INSS quanto a
impossibilidade de concessão de aposentadoria especial para o contribuinte
individual.
XVII - Verifica-se o direito da parte autora à implantação do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da DER 25.10.2011
(NB 42/157.294.415-0,), ou, a revisão da aposentadoria de que já é titular
na data da DER 13.06.2013 (NB 42/164.219.220-9), lhe facultando, a época
da liquidação de sentença, a opção pela aposentadoria judicial ou
administrativa, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados
os valores recebidos em sede administrativa.
XVIII - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido. Apelação do autor
provida. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO
RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II-Agravo Retido interposto pelo autor, sob a égide do CPC/73, não conhecido,
tendo em vista que não requerido seu conhec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PREPARAÇÃO
DE COUROS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
indeferimento na via administrativa. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73, e da Súmula
490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado
a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do
trabalho desempenhado no período de 08/05/1978 a 20/08/1979, enfrentando
questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a
sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma,
é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a
conversão do tempo de serviço no interregno não indicado pelo autor como
sendo de atividade especial (08/05/1978 a 20/08/1979).
3 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período laborado na empresa "Curtume Augustin- Guararapes
S.A.", entre 21/08/1979 e 17/11/1983, o autor coligiu aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 22/23, o qual, entretanto,
se encontra incompleto, desprovido das informações necessárias ao
reconhecimento pretendido. Com efeito, verifica-se que não foram preenchidos
os campos relativos ao nome do trabalhador e da empregadora, à função
desempenhada, ao nível de ruído e ao responsável pelos registros ambientais,
de modo que se afigura inviável a sua utilização para fins de comprovação
da atividade especial.
16 - No tocante aos períodos de 01/12/1983 a 30/09/1987, 03/11/1987
a 25/02/1988 e 20/12/1995 a 03/06/2000, laborado junto à empresa
"Reichert Curtume Ltda", instruiu o autor a presente demanda com o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 24/25, o qual aponta
a submissão a ruído, nível 90 dB(A), no exercício da função de
"Operário/Descarnadeira". No caso, possível o reconhecimento do labor
especial até a data de 05/03/1997, uma vez que, no período subsequente
(de 06/03/1997 a 03/06/2000, portanto), o nível de pressão sonora a que
estava exposto o autor não ultrapassa o limite de tolerância então vigente.
17 - Registre-se, por oportuno, que, até 28/04/1995, também cabe o
enquadramento pela categoria profissional, constante no item 2.5.7 do Anexo
II do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros - caleadores de couros,
curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), porquanto descrito
no PPP que o autor, dentre outras atividades, "descarna a peça de couro ou
pelo, raspando os resíduos, da parte interna com instrumentos cortantes,
para enviá-la ao curtimento do caleiro, liga a máquina, pondo em marcha
os cilindros através dos dispositivos automáticos, para submeter a peça
(couro) a alisamento".
18 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial nos períodos
de 24/02/1989 a 16/05/1989 e 14/11/1989 a 14/09/1995 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 26/27, formulário de fl. 43 e Laudo Pericial
de fls. 44/51) aponta que, ao desempenhar a função de "Descarnador" junto
à empresa "Curtume Araçatuba Ltda", o autor esteve exposto a ruído de 94
dB(A).
19 - Quanto ao período de 17/05/1989 a 30/10/1989, laborado na empresa
"União de Álcool S/A - UNIALCO", o Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP carreado à fl. 28 revela que o autor, ao desempenhar a função de
"Auxiliar Serviços Gerais", esteve exposto a nível de pressão sonora da
ordem de 85 dB(A).
20 - No que diz respeito ao período de 19/01/2001 a 21/06/2007, também
trabalhado junto à empresa "Reichert Curtume Ltda", o autor instruiu
a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls. 29/30 e 31/32, os quais autorizam o reconhecimento da atividade
especial no lapso compreendido entre 19/11/2003 e 21/06/2007, uma vez que,
ao desempenhar a função de "Operário/Descarnadeira", esteve exposto a
nível de pressão sonora da ordem de 90 dB(A), superior , portanto, ao
limite de tolerância vigente à época.
21 - Por fim, quanto ao período de 25/06/2007 a 25/02/2008, laborado na
empresa "Curtume Guararapes Ltda", não há nos autos qualquer documento
que comprove o desempenho do suposto labor especial, de modo que deve ser
afastado o reconhecimento pretendido pelo autor.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1983 a 30/09/1987,
03/11/1987 a 25/02/1988, 24/02/1989 a 16/05/1989, 17/05/1989 a 30/10/1989,
14/11/1989 a 14/09/1995, 20/12/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 21/06/2007.
23 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo INSS às fls. 19/20 e CNIS),
verifica-se que, na data de 02/09/2008, o autor alcançou 35 anos de serviço,
o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - De se ressaltar que o autor não faz jus à aposentadoria especial,
tal como estabelecido no r. provimento jurisdicional de 1º grau, uma vez
que o tempo total de atividade especial perfaz somente 15 anos, 05 meses e
20 dias (conforme planilha anexa), nitidamente insuficiente para a concessão
da aposentadoria especial.
25 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de 02/09/2008,
uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente
naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
29 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PREPARAÇÃO
DE COUROS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - O tempo apurado não é suficiente para alterar a espécie do benefício
para aposentadoria especial, mas possível a majoração do tempo de serviço
com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
VII - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da
renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de
liquidação, os valores pagos administrativamente. Entretanto, com efeitos
financeiros a partir da citação ante a apresentação em juízo de novos
documentos.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85,
do CPC/2015.
XI - Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos term...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CONHECIDAS E
PARCIALMENTE PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais e.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas
nas peças recursais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, quanto aos intervalos de 5/2/1988 a 30/3/1990, de 1º/4/1990 a
24/3/1992, de 13/6/1995 a 28/2/2007, de 1º/3/2007 a 31/7/2011 e de 1º/8/2011
a 19/8/2013, depreende-se dos formulários e do "Perfil Profissiográfico
Previdenciário" - PPP, a exposição habitual e permanente à tensão
elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco
à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias
da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do
reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em
laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos
constante do Decreto n. 2.172/97.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se
fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a
soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo
(DER 11/11/2013), confere à parte autora mais de 35 anos de profissão,
tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a
data da citação, tendo em vista que parte da comprovação da atividade
especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de
documento posterior ao requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial e apelações conhecidas e parcialmente providas.
- Readequação da tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CONHECIDAS E
PARCIALMENTE PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais e....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. EC Nº
20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Quanto aos períodos laborados para as empregadoras "Susanna Pourrat
Taddei", "José Eduardo Junqueira Dias" e "Vicente Ferreira Dias Júnior",
entre 01/07/1983 a 29/02/1984, 01/04/1984 a 10/07/1985 e 11/07/1985 a
13/07/1988, consoante informa a CTPS juntada à fl. 22, decorre da própria
espécie do estabelecimento das empregadoras ("Agro-Pecuária" e "Agrícola")
que o autor trabalhou como rurícola na atividade "agropecuária", motivo
pelo qual é possível o enquadramento no item 2.2.1 do Quadro Anexo do
Decreto 53.831/64.
13 - Em relação ao período de 06/03/1997 a 11/10/2011, trabalhado para
"Nestlé Brasil Ltda.", na função de "auxiliar qualificado de fabricação",
conforme o PPP de fls. 36/37 e laudo pericial de fls. 38/46, esteve a
parte autora submetida a nível de pressão sonora de 90 dB, no período
de 06/03/1997 a 31/12/1998, e de 89,5 dB entre 01/01/1999 a 27/09/2011,
Dessa forma, somente é possível reconhecer a especialidade do período de
19/11/2003 a 27/09/2011 (data do PPP), durante o qual foi superado o nível
de ruído permitido pela legislação.
14 - Conforme planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida
nesta demanda com os períodos especiais reconhecidos administrativamente
(Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 48),
verifica-se que a parte autora contava com 19 anos, 11 meses e 26 dias de
atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento
administrativo (11/10/2011 - fl. 49), portanto, tempo insuficiente para fazer
jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
15 - Por outro lado, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e
os períodos incontroversos constantes na CTPS (fls. 22/35), CNIS (fl. 70)
e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 47/48),
verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 11 meses e 24 dias de serviço
na data do requerimento administrativo (11/10/2011 - fl. 49), no entanto,
à época não havia completado o requisito etário para fazer jus à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição
do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
16 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, tem-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixando-se de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. EC Nº
20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requis...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO
PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O
BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO
CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de
implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por
não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo
o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo
que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de
consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade
laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para
as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo
reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo
destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar
o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I,
do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/04/1978 a 06/10/1978 (auxiliar de sapateiro), 01/12/1978 a 14/06/1982
(sapateiro), 09/07/1982 a 01/06/1984 (auxiliar de sapateiro), 01/06/1984 a
29/05/1992 (auxiliar de sapateiro), 01/06/1992 a 31/10/1997 (balanceiro de
pele), 02/02/1998 a 29/03/2003 (balanceiro de pele), 01/07/2003 a 14/02/2007
(balanceiro de pele), 25/06/2007 a 28/11/2007 (cortador de vaqueta) e
17/03/2008 a 08/07/2008 (cortador de vaqueta).
14 - De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP
(fls. 76/85), nos períodos de 01/04/1978 a 06/10/1978, 01/06/1984 a
29/05/1992, 01/06/1992 a 31/10/1997, 02/02/1998 a 29/03/2003, laborados nas
empresas "Calçados Sândalo S/A" e "Cool Ind. e Com. de Calçados Ltda.",
o autor não esteve exposto a agentes nocivos. No interregno entre 25/06/2007
a 28/11/2007 (fls. 84/85), o fator risco "máquinas ao redor" não traduz
qualquer agressividade à saúde que possa ser admitida.
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado
17 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções
de sapateiro (01/12/1978 a 14/06/1982), auxiliar de sapateiro (09/07/1982
a 01/06/1984), balanceiro de pele (01/07/2003 a 14/02/2007) e cortador de
vaqueta (17/03/2008 a 08/07/2008), trabalhou em contato com os compostos
químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto)
e acetona (cetona), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV,
do Decreto nº 3.048/99.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que o autor contava com 9 anos, 4 meses e 13 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (20/01/2010) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à
aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda,
convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 7 meses
e 19 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/01/2010),
no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o
"pedágio" (33 anos e 12 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelações,
do INSS e da parte autora, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO
PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O
BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO
CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de
implantar em favor do a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INFORMAÇÃO NO
PPP. AGENTE QUÍMIDO. LAUDO PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. INDÚSTRIA
CALÇADISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão à agravante, ora apelante, por
não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se
que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333,
I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 07/05/2007, objetivando a revisão
do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento das atividades especiais, nos períodos de 22/03/1974 a
19/07/1979 (auxiliar de qualidade), de 07/04/1981 a 31/10/1984 (pespontadeira),
de 01/11/1984 a 16/10/1990 (pespontadeira), de 17/10/1990 a 15/02/1996
(pespontadeira), de 08/04/1996 a 02/05/1996 (pespontadeira) e de 13/08/2002
a 09/05/2006 (pespontadeira), desempenhadas somadas à atividades comuns.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Para comprovar que o trabalho exercido na "H. Bettarello Curtidora
e Calçados Ltda" ocorreu em condições prejudiciais à saúde, a
requerente coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 151/152), o qual aponta que, de 13/08/2002 a 22/03/2005, a autora laborou
submetida ruído que variava entre 83 e 86dB, na função de pespontadora.
13 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se
considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em
sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor
intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior
pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
14 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Precedentes, também neste
sentido, desta E. 7ª Turma.
13 - Sob este prisma, constata-se que a demandante exerceu atividade
especial no período de 19/11/2003 a 22/03/2005, posto que estava sujeita
a fragor superior ao previsto na legislação de regência à época. Já
de 13/08/2002 a 18/11/2003, o ruído não excedia o limite de tolerância
previsto no período.
14 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
15 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - Atestado pelo laudo pericial que a autora, na execução das funções de
auxiliar de qualidade (22/03/1974 a 19/07/1979) e pespontadeira (de 07/04/1981
a 31/10/1984, de 01/11/1984 a 16/10/1990, de 17/10/1990 a 15/02/1996 e
de 08/04/1996 a 02/05/1996), ambas na indústria de calçados, trabalhou
em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou
metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo com os itens
1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
17 - Nesse contexto, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem
ser reconhecidos como especiais os períodos de 22/03/1974 a 19/07/1979,
de 07/04/1981 a 31/10/1984, de 01/11/1984 a 16/10/1990, de 17/10/1990 a
15/02/1996 e de 08/04/1996 a 02/05/1996, em decorrência da exposição a
agente químico, bem como de 19/11/2003 a 22/03/2005, em razão da submissão
a fragor excessivo.
18 - Destarte, merece ser acolhido o pedido da autora no sentido de
que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal
inicial de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição,
NB 42/143.936.210-3), reconhecendo como tempo especial de labor, com a
consequente conversão em tempo comum, os períodos de 22/03/1974 a 19/07/1979,
de 07/04/1981 a 31/10/1984, de 01/11/1984 a 16/10/1990, de 17/10/1990 a
15/02/1996, de 08/04/1996 a 02/05/1996 e de 19/11/2003 a 22/03/2005.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB - 07/05/2007), uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos
laborados em atividade especial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria
especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização
por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita,
dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Agravo retido da autora desprovido. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INFORMAÇÃO NO
PPP. AGENTE QUÍMIDO. LAUDO PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. INDÚSTRIA
CALÇADISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito,
entretanto, ver...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que
modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a
recair sobre os resgates e benefícios pagos por entidades de previdência
privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição
para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou
se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do
benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante
o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. Os recolhimentos que não foram comprovados documentalmente, poderão
ser feitos em fase de liquidação de sentença.
6. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que, para o
reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda incidente sobre
complementação de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular
efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime
da Lei n.º 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre
tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar.
7. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor
ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 17.12.1991
(data da aposentadoria) deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos
inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em
01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
8. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a
recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante
correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos
benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes
do STJ.
9. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da
vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o
prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo
que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se
a prescrição quinquenal.
10. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício
previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria
do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da
empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se
pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando
prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
11. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional
na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios
beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao
fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o
tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a
prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação.
12. Remessa oficial e Apelação desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
p...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS RESCISÓRIOS,
VIOLAÇÃO A COISA JULGADA, DOLO PROCESSUAL E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA,
NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão
judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa
julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição
de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa
julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada,
em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo
rescisório (efeito negativo). É possível, contudo, que a rescisória
seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo),
caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a
decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento,
negando a coisa julgada. Para a configuração da coisa julgada, é preciso
a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, é preciso
que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos,
sendo que um deles já esteja julgado.
4. No caso dos autos, tal tríplice identidade não se verifica, pois a
causa de pedir apresentada em ambos os feitos não é a mesma. Não há
identidade entre as causas de pedir, pois (i) na primeira ação, alegou-se
apenas labor rural, ao passo que na segunda narrou-se, a par do labor rural,
inclusive em período posterior ao afirmado na primeira ação, o exercício
de atividade urbana; (ii) a situação fática retratada no primeiro feito é
diversa daquela narrada no segundo, sendo certo que entre referidas ações
transcorreu um período de tempo de mais de quatro anos; (iii) o ajuizamento da
segunda ação teve por objeto o indeferimento do requerimento administrativo
formulado em 2005, fato posterior ao primeiro trânsito em julgado.
5. No que diz respeito ao dolo que autoriza a rescisão do julgado, nos termos
do artigo 485, III, do CPC/1973, tem-se que tal vício fica caracterizado
quando a parte viola os deveres de boa-fé, prejudicando a atuação da
parte contrária ou induzindo o magistrado a erro.
6. Na situação em apreço, não se divisa que o autor da ação subjacente,
ao omitir o ajuizamento de ação anterior, tenha laborado com má-fé
processual, tampouco prejudicado a atuação da parte contrária ou induzido
o magistrado a erro, até porque tal fato era irrelevante ao deslinde do
feito, considerando o novo cenário fático desenhado quando do ajuizamento
da segunda ação e a não caracterização da violação à coisa julgada.
7. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
8. In casu, não se divisa que a decisão rescindenda tenha violado o
princípio da congruência, positivado nos artigos 128 e 460, do CPC/1973,
pois ela ateve-se à causa de pedir apresentada no feito subjacente, bem
assim ao pedido ali formulado, qual seja, o de concessão de aposentadoria
por invalidez.
9. Não há distinção ontológica entre a aposentadoria por invalidez devida
ao segurado urbano e aquela devida ao segurado especial rural. Ambas seguem
o regramento jurídico do artigo 42, da Lei 8.213/91, sendo espécies de um
mesmo gênero. Nesse passo, considerando que a causa de pedir apresentada
no feito originário fez expressa alusão aos vínculos rurais e urbanos do
réu, a decisão rescindenda poderia conceder aposentadoria por invalidez
urbana ou rural, já que a definição da espécie rural ou urbana da
aposentadoria por invalidez é dada pela natureza da qualidade de segurado
ostentada pelo trabalhador no momento do início da incapacidade. É dizer,
se a prova dos autos revelar que o início da incapacidade ocorreu quando o
trabalhador ostentava a qualidade de segurado especial por trabalhar no meio
rural em regime de economia familiar, cabível a concessão de aposentadoria
por invalidez rural. De outro lado, constatando-se que a incapacidade se
iniciou no momento em que o segurado estivesse laborando no meio urbano,
a hipótese será de deferimento de aposentadoria por invalidez urbana.
10. Segundo a jurisprudência desta C. Corte, não há julgamento extra petita
no caso em que uma decisão judicial concede ao segurado o benefício de
aposentadoria por invalidez, embora ele tenha pleiteado o auxílio-doença,
pois a diferença entre tais benefícios reside apenas na extensão da
incapacidade, a qual consiste numa questão eminentemente técnica, a ser
esclarecida em perícia. Se nesses casos não há julgamento extra petita,
a fortiori não há como se divisar tal vício quando o magistrado defere o
benefício de aposentadoria por invalidez urbana, embora formulado o pedido de
aposentadoria por invalidez rural - o que, frise-se, sequer ocorreu no caso
dos autos -, pois, conforme já destacado, não há diferença ontológica
entre tais benefícios, sendo que eles se diferenciam apenas em função da
natureza da espécie de qualidade de segurado ostentada pelo trabalhador no
momento do início da incapacidade, questão esta eminentemente técnica e
que também deve ser aferida em perícia.
11. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada
a análise do pedido rescisório.
12. Vencida o INSS, fica ele condenada ao pagamento da verba honorária, fixada
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
13. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS RESCISÓRIOS,
VIOLAÇÃO A COISA JULGADA, DOLO PROCESSUAL E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA,
NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão
judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL POSTERIOR A LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO REVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Conforme acima fundamentado, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, não é possível reconhecer a atividade rural sem registro,
após o advento da Lei 8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação
de recolhimento de contribuições previdenciárias, como foi o caso. Assim,
neste caso, os períodos posteriores a 24/07/1991 reconhecidos na sentença,
não podem ser considerados e ficam, desde já, afastados.
- Para os demais períodos, de 18/09/1972 a 27/10/1980 e de 06/05/1981 a
23/07/1991, a atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada.
- O autor era filho de lavradores, nasceu e foi criado na zona rural,
não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito
jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família,
inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas
subsistências. Ademais, desempenhou atividade rural ao longo de sua vida,
a demonstrar que essa atividade é sua principal fonte de renda. Nesse
sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o
labor rural do autor, complementado e reforçando as provas materiais. Em
reforço, a inexistência de vínculos trabalhistas urbanos em sua CTPS,
com exceção de pequeníssimo tempo em que trabalhou como servente em
frigorífico (02/1981 a 03/1981).
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade exercida como trabalhador
rural pelo autor, nos períodos de 18/09/1972 a 27/10/1980 e de 06/05/1981
a 23/07/1991 (18 anos, 04 meses e 01 dia), independentemente do recolhimento
de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991,
devendo ser excluídos desses períodos os contratos de trabalho regularmente
registrados em CTPS e reconhecidos no CNIS do autor.
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (18 anos,
04 meses e 01 dia), bem como os demais períodos incontroversos, que somam,
a partir de 22/07/1991, o total de 10 anos, 01 mês e 26 dias, verifica-se
que o autor não possuía tempo de contribuição superior a 35 anos,
não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido na sentença, que deve ser revogado.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial
do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido
de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo
pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se
compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões,
com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado
pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo,
no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado,
vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do período pleiteado na
inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular,
que fixo também em 10% do valor atualizado da causa, devidamente corrigidos.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício revogado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL POSTERIOR A LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO REVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
I...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de
sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria
proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30
(trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da
mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. No caso dos autos, o tempo de serviço/contribuição comprovado com a CTPS
e o CNIS, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional ou integral.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
5. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei
nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do
benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação
jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os
sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor
derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização
por danos morais.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de
sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à apose...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181136
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 10/04/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde
a data da cessação indevida de auxílio-doença pretérito, em 21/11/2006
(fl. 14).
2 - Informações extraídas dos autos, de fls. 123/125, noticiam que o
benefício, em razão do deferimento de tutela antecipada, foi implantado
com renda mensal inicial (RMI) no valor de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (21/11/2006)
até a data da prolação da sentença - 10/04/2013 - passaram-se pouco
mais de 76 (setenta e seis) meses, totalizando assim aproximadamente 76
(setenta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, as quais,
com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora
e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de novembro de 2012
(fls. 91/92), consignou que o autor "APARENTEMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES
DE ESFORÇOS FÍSICOS, PELA SITUAÇÃO DA COLUNA E DOS JOELHOS,, QUE AO RX
APRESENTOU PRESENÇA DE GONARTROSE AVANÇADA, BILATERALMENTE, COM DIMINUIÇÃO
ACENTUADA DOS ESPAÇOS ARTICULARES OSTEOFITOS DIFUSOS, SUBLUXAÇÃO DO PLATÔ
TIBIAL. CID=M17=GONARTROSE SEVERA+ ESCOLIOSE, CIFOSE E TENDINOPATIA EM PUNHO
DIREITO (...)" (sic). Por fim, concluiu pela incapacidade total do autor,
tendo atestado que este dificilmente conseguirá desenvolver outras atividades
profissionais, pois as patologias de que é portador "têm caráter bastante
crônico".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Depreende-se do laudo, portanto, que o demandante está incapacitado total
e permanente para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 518.820.106-9), a DIB
da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER)
até a sua cessação (fls. 14/16), o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
17 - Frise-se que, no caso em apreço, embora o magistrado a quo
tenha determinado a DIB na data da cessação de outro benefício de
auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho (espécie 91), de NB:
518.499.661-0 e cessado em 22/11/2006, verifica-se da exordial que, em verdade,
o demandante pleiteia o restabelecimento do último benefício que recebeu,
isto é, o auxílio-doença previdenciário de NB: 518.820.106-9 (espécie
31).
18 - Assim, fixada a DIB na data da cessação deste, que se deu em em
17/12/2006, assistindo parcial razão ao recurso do INSS.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser modificado no particular.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Redução da verba honorária. Sentença reformada em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORRE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. SENTENÇA ILÍQUIDA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. AGRAVAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DIB ALTERADA
PARA DATA DO AGRAVAMENTO. EFEITOS FINANCEITOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por
invalidez do autor, pagando as diferenças de 9%, de 29/03/2007 a 26/10/2010,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como
se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da
Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela
parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desde 28/02/2002, e pagamento das diferenças até 26/07/2010,
pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva
já se encontrava presente desde então.
8 - Realizada perícia judicial, em 17/08/2012, o profissional de confiança
do juízo, em resposta aos quesitos, diagnosticou o autor como "portador de
doença cardiovascular aterosclerótica (CID I 25.0), doença isquêmica
crônica do coração (CID I 25.9), angina instável (CID I 20.0),
distúrbio do metabolismo de lipoproteína (CID E 78.8) e hipertensão
arterial sistêmica - HAS (CID I 10)". Consignou que a incapacidade é
total e permanente e fixou a data do início da incapacidade (DID) "em 03 de
fevereiro de 2002, quando apresentou infarto agudo do miocárdio, em 21 de
fevereiro de 2002 realizou cinecoronariografia com indicação cirúrgica,
realizada em 05 de março de 2002" - quesito 15 de fl. 74-verso. Aduziu que
houve agravamento da incapacidade, asseverando que "inicialmente com quadro
de infarto do miocárdio e cirurgia de revascularização miocárdica com
04 pontes, esteve incapacitado total, por provavelmente 6 meses. Porém,
já em 18 de março de 2002, apresentou alterações no Rx de tórax
com cardiomegalia, condensação pulmonar no lobo inferior do pulmão
esquerdo. Em abril de 2002, apresentou quadro de hemorragia digestiva
alta - pangastrite. Em 23/06/2003 ficou comprovado pelo ecocardiograma,
hipocinesia da parede anterior e dilatação do anel aórtico (...)". Por
fim, em resposta ao quesito de nº 17 ("na hipótese de agravamento quando,
ao menos aproximadamente, verificou-se a incapacidade total?"), concluiu que
"apesar da fase pós-operatória já apresentar agravamento da situação,
considero início do agravamento do quadro da doença aterosclerótica em
23/06/2003, com sintomas de insuficiência coronariana e comprovação pelo
ecocargiograma" (quesito 17).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
11 - Desta feita, infere-se do laudo pericial que, quando da concessão do
auxílio-doença, em 28/02/2002, o demandante estava incapacitado total e
temporariamente para o trabalho, tendo a incapacidade permanente advindo do
agravamento da doença, o que ocorreu em 23/06/2003, momento em que estavam
presentes os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
12 - Para além da incapacidade, a carência legal e a qualidade de segurado
eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15, I, do mesmo diploma
legislativo.
13 - Faz jus o demandante à conversão do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez desde 23/06/2003. Entretanto, os efeitos financeiros da
revisão incidirão a partir da data da citação (21/09/2012- fl. 107),
tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da
postura desidiosa do administrado que levou 10 (dez) anos para judicializar a
questão (29/03/2012 - 02), após ser deferido seu pleito de auxílio-doença
administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. SENTENÇA ILÍQUIDA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. AGRAVAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DIB ALTERADA
PARA DATA DO AGRAVAMENTO. EFEITOS FINANCEITOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por
invalidez do autor, pagando as diferenças de 9%, de 29/03/2007...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. DECLARADA NULIDADE DA SENTENÇA DE
OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FACULTADO AO AUTOR A ESCOLHA
DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente,
a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial,
não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício,
caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário,
estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é
sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela
jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado
de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
- Incontroversas estão as especialidades que, administrativamente,
se encontram reconhecidas para os períodos de 01/08/1985 a 15/05/1986,
27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 30/03/1988,
11/04/1988 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/12/1998, conforme demonstra o resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls.38.
- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade
em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997
(Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade,
utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é
devida a contagem especial. Precedentes.
- Nos períodos de 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983
a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a
13/04/1985 e 02/05/1985 a 31/07/1985, o autor comprova a atividade insalubre,
como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, através das anotações
lançadas nas CTPS de fls.22/23 e pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP emitido em 16/07/2008 (fls.29/33).
- Nos períodos de 02/12/1998 a 30/04/2002 e de 01/05/2002 a 23/05/2008, em
que o autor laborou nas funções de motorista e lubrificador/abastecedor,
comprovado está, através do PPP de fls.29/33, a sua exposição a agentes
nocivos a base de hidrocarbonetos, tais como óleo diesel, querosene e
graxa. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no
código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I
do Decreto nº 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor
a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a
análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a
exposição ao agente químico.
- Especialidades reconhecidas das atividades exercidas nos períodos
16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983,
01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985,
02/05/1985 a 31/07/1985 e 02/12/1998 a 23/05/2008.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim,
somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar
comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (23/05/2008 - fls.43), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que,
por ocasião da execução do julgado, deverá optar pelo benefício que
lhe seja mais favorável.
- Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social. No caso dos autos, a ação
foi proposta em 19/03/2009, e o requerimento administrativo do benefício
ocorreu em 23/05/2008, portanto as parcelas anteriores a esta data não
estão atingidas pela prescrição quinquenal.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data
desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Declarada, de ofício, a nulidade da sentença para, nos termos do artigo
1013, § 3º, III, do CPC/2015, julgar procedente o pedido. Prejudicada
análise da remessa oficial e dos apelos interpostos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. DECLARADA NULIDADE DA SENTENÇA DE
OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FACULTADO AO AUTOR A ESCOLHA
DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da pre...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE LABORATIVA. IDADE AVANÇADA QUE INVIABILIZA RETORNO AO MERCADO DE
TRABALHO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
I. Apelação da autora e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de conceder o auxílio-doença desde a data da juntada do laudo pericial, mas sem a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II. A concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos e período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais. A aposentadoria por invalidez é devida enquanto o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
III. A qualidade de segurada da autora e o cumprimento do período de carência são questões incontroversas na atual lide, conforme se vê na peça de defesa apresentada pelo INSS (fls.50/55) e no motivo do indeferimento do benefício, que se restringe ao
parecer contrário da perícia médica administrativa.
IV. O laudo pericial acostado (fls. 113/116) aponta que a demandante é portadora de discopatia lombo sacra (cid M51.1). Segundo o perito, a referida doença é crônica, com período de agudização, de caráter permanente e irreversível, gerando incapacidade
para as atividades laborativas que exijam esforço físico. Portanto, conforme o panorama fático e por meio da perícia judicial, resta comprovada a existência de incapacidade profissional e para atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, se justificando, pois, o auxílio-doença requerido.
V. No que concerne à aposentadoria por invalidez, observando o presente caso, embora o laudo (fls. 113/116) afirme que a incapacidade da autora não é total e que afeta apenas a profissão que ela habitualmente vinha exercendo como comerciária - podendo
essa ainda exercer ocupação que não exija esforços físicos intensos ou prolongados -, o perito ressalva que a autora também é portadora de osteoporose, o que, segundo ele, "compromete ainda mais o quadro clínico-físico, provocando limitação que pode ser
total ou parcial dependendo da fase da patologia".
VI. Importa observar que para o deferimento de aposentadoria por invalidez também é importante considerar os fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Nesta causa, vê-se tratar de uma pessoa com idade avançada (66 anos),
dificultando significativamente a possibilidade de reabilitar-se e competir no atual mercado de trabalho. (AC527701/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma).
VII. Diante da irreversibilidade da enfermidade que acomete a autora e das suas condições socioeconômica e profissional, é razoável a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
VIII. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que esse deve ser fixado a partir da data de ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. Diante disso, primeiramente, o requerimento do benefício de auxílio-doença é datado em
19/06/2013 (fl.79), sendo este o termo inicial dessa obrigação.
IX. No que se refere à DIB da aposentadoria por invalidez, por ter sido a partir do laudo pericial que fora constatada a incapacidade parcial e permanente da autora e frente às condições socioeconômicas e profissionais dessa, a data inicial da
aposentadoria deve ser fixada em 18/05/2015 (fl.105), data do laudo pericial.
X. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora, deve-se aplicar, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada
pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
XI. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor do INSS, nos termos do art. 20, parágrafo 3º e parágrafo 4º do CPC.
XII. Apelação da autora provida para conceder o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da produção do laudo pericial e remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE LABORATIVA. IDADE AVANÇADA QUE INVIABILIZA RETORNO AO MERCADO DE
TRABALHO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
I. Apelação da autora e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de conceder o auxílio-doença desde a data da juntada do laudo pericial, mas sem a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II. A concessão do benefício de auxílio...
Processual Civil. Previdenciário. Trata-se de remessa obrigatória tida por interposta e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pleito, a fim de que a autarquia previdenciária restabeleça o benefício de
aposentadoria por idade urbana, abstendo-se de cobrar os valores pagos indevidamente ao particular a título de aposentadoria rural, concedida reconhecidamente por equívoco e percebida por mais de vinte anos, bem como a devolver as parcelas já
subtraídas, em dobro. Afirma o INSS não ser possível a utilização das contribuições posteriores à primeira aposentadoria concedida, descabendo, portanto, a pretensão de computar-se o tempo de serviço posterior à aposentadoria rural.
1. Conforme o art. 103-A, da Lei 8.213/91, decai em 10 anos o direito da Previdência Social de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé. Portanto, seria impossível, atualmente, um
cancelamento administrativo unilateral da aposentadoria rural, recebida por mais de 20 anos e mantida até a opção pela aposentadoria urbana, pois não comprovada nos autos qualquer má-fé da demandante, que apresentou ao INSS, no ato do requerimento, em
1993, os documentos relativos à existência do vínculo municipal. Considere-se, ainda, a conclusão do próprio perito do apelante, que, à fl. 11, informa não existir má-fé por parte da requerente ou do agente concessor do benefício sub oculis. Assim,
seriam descabidos os descontos. Outrossim, em face da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e pensão, procede a tese da irrepetição de tais valores, salvo se demonstrada a má-fé dos beneficiários das vantagens, o que, conforme verificado,
não ocorreu no presente caso. Precedente desta relatoria: AC 73624-PE, julgado em 24 de fevereiro de 2015.
2. Quanto à aposentadoria urbana, constam extratos de CNIS indicando contribuições por parte do município empregador desde 1975, o que motivou o reconhecimento da parte do INSS do dito benefício. Enxerga-se que, numa série de equívocos, acaba a
demandante sem perceber nenhuma das duas aposentadorias, quando sempre agiu de boa-fé, de acordo com o que se depreende nos autos. Portanto, não pode ser penalizada pelo erro da administração, vendo ser desperdiçado todo o tempo de contribuição que teve
após a concessão indevida do benefício rural. À fl. 99 dos autos, repousa o termo de opção, no qual a segurada opta pela aposentadoria por idade urbana, ante a incompatibilidade dos benefícios, por ser a mais vantajosa na data do requerimento
administrativo.
3. No tocante ao pagamento em dobro, merece reforma o decisum vergastado. Age o INSS, ao rever ato ilegal e buscar o ressarcimento ao erário, no exercício do poder/dever de autotutela. Ademais, configura-se verdadeira obrigação da autarquia, que dela
não se pode furtar, em nome dos princípios da moralidade e legalidade, encontrando tal ato amparo inclusive no art. 37, caput, da CF/88. Atuou o INSS em observância aos comandos do art. 115, II, da Lei 8.213/91, não havendo, em sua conduta, qualquer
má-fé. Assim, os valores devem ser devolvidos corrigidos, mas não em dobro.
Apelação improvida. Remessa obrigatória tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Trata-se de remessa obrigatória tida por interposta e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pleito, a fim de que a autarquia previdenciária restabeleça o benefício de
aposentadoria por idade urbana, abstendo-se de cobrar os valores pagos indevidamente ao particular a título de aposentadoria rural, concedida reconhecidamente por equívoco e percebida por mais de vinte anos, bem como a devolver as parcelas já
subtraídas, em dobro. Afirma o INSS não ser possível a utilização das contribuições posteriores à primeira...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587651
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Caso em que se pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo a juíza monocrática condenado o INSS a restabelecer o primeiro, a contar da cessação, bem como convertê-lo em
aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial. Apelam o particular e o INSS. O autor, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo a "quo" da aposentadoria por invalidez retroaja à data da cessação do auxílio-doença e o
segundo, a aplicação da Lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária e aos juros de mora, sendo, ainda, caso de remessa oficial;
2. O deferimento da antecipação da tutela deve ser obrigatoriamente precedido de requerimento da parte, nos termos do art. 300 do NCPC, razão por que inexistente tal requerimento, deve ser a mesma cassada, a fim de se adequar aos limites do pedido;
3. Demonstrada a manutenção da qualidade se segurado de requerente, posto já deferido o mesmo tipo de benefício, fundado em idêntico mal ensejador do pedido atual, bem assim comprovada, através de perícia judicial, a incapacidade definitiva e
permanente do autor para o exercício de sua atividade habitual (agricultura), por ser portador de sequelas de fratura do punho da mão (T92.2), considerando o nível de esforço necessário ao exercício da aludida atividade, bem assim levando-se em conta a
idade do postulante, 68 anos, atualmente, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, tal como requerido e deferido;
4. Comprovado nos autos que o postulante obteve, na via administrativa, no decorrer do processo, aposentadoria por idade, com DIB (02/04//2013), os efeitos financeiros da condenação da aposentadoria por invalidez, objeto da presente demanda, devem
retroagir à data da cessação do auxílio-doença (uma vez que a sequela incapacitante já se encontrava presente desde aquela época) até a implantação da aposentadoria por idade deferida administrativamente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
esse título;
5. Não se aplicam as atualizações introduzidas pela Lei nº 11.960/09 quanto ao critério de correção monetária das parcelas devidas, posto que consideradas inconstitucionais pelo STF;
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação do particular e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Caso em que se pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo a juíza monocrática condenado o INSS a restabelecer o primeiro, a contar...
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM
PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO
DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO
GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL,QUE ASSIM DISPÕE: "NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE
SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ
ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE." AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. . 1. O art. 40, III, "b", da
Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial,
de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magisterio
e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o
de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a
aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher:
alinea "a" do mesmo inciso e artigo). . 2. A expressão
"efetivo exercício em funções de magisterio" (CF, art. 40, III,
"b") contem a exigência de que o direito a aposentadoria
especial dos professores só se aperfeicoa quando cumprido
totalmente este especial requisito temporal no exercício das
especificas funções de magisterio, excluida qualquer outra.
3. Não e permitido ao constituinte estadual fundir normas
que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias
normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço
exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para
declarar a inconstitucionalidade do par. 4. do art. 38 da
Constituiçãodo Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do
art. 40 da Constituição Federal e de observancia obrigatoria por
todos os niveis de Poder.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM
PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO
DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO
GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL,QUE ASSIM DISPÕE: "NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE
SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ
ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE." AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE....
Data do Julgamento:22/02/1996
Data da Publicação:DJ 26-04-1996 PP-13112 EMENT VOL-01825-01 PP-00032
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;
REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a juris...