AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE.
1. Sentença de procedência do pedido para reconhecer o período de 05.01.1964
a 23.05.1974, e determinar a sua averbação, além de converter o tempo
urbano, observada a contagem de fl. 23, concedendo ao autor a aposentadoria
integral por tempo de serviço, desde o ajuizamento da demanda. Apelação
do INSS parcialmente provida, para reformar parcialmente a sentença, a fim
de reconhecer a atividade rural de 1°.01.1967 a 31.12.1967 e 1°.01.1974
a 23.05.1974, a natureza especial, com possibilidade de conversão, de
22.10.1987 a 29.05.1998, julgar improcedente a concessão do benefício.
2. Agravo interno interposto pelo autor (fls. 166-210), requerendo da decisão,
com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sob argumento de
que após o ajuizamento da ação, manteve vínculos de emprego, os quais
deveriam ser computados, nos termos do art. 462 do CPC.
3. Agravo não provido, em face do qual foi interposto recurso especial. O
STJ conheceu do recurso e deu parcial provimento ao especial, determinando o
retorno dos autos "a fim de que proceda à averbação do tempo de trabalho
após o ajuizamento da presente ação".
4. O pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise
do seu CNIS, verifica-se que ele continuou trabalhando, desde 30.05.1998
até 16.06.1999, na Companhia Americana Industrial de Ônibus, e 01.12.2004
até 16.11.2009, na sociedade empresária Irmãos Ribeiro Itatinga Ltda,
perfazendo, na realidade, o total de 35 anos, 09 meses e quatorze dias de
tempo de serviço, possuindo, pois, tempo suficiente a obter aposentadoria
integral. Cumprido o período de carência, nos termos do artigo 142, da
Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço
necessário à aposentação, em 02.02.2009, comprovou ter vertido mais de
168 contribuições à Seguridade Social.
5. Incidência do artigo 493 do CPC/2015 ("Se, depois da propositura da
ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir
no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão").
6. Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
isto é, desde 02.02.2009, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária. Não obstante, verifica-se no
CNIS que o autor obteve, na via administrativa, em 03.07.2013, a aposentadoria
por idade, de modo que as parcelas recebidas a esse título, no mesmo período,
deverão ser compensadas quando da execução do julgado.
7. As custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, conforme
previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, deverão ser
arcados pelo INSS.
8. As custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, conforme
previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, deverão ser
arcados pelo INSS.
9. Com relação aos juros e correção monetária, conclui-se pela aplicação
dos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Precedente:
AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016.
10. Agravo interno provido, para conceder à parte autora aposentadoria
integral por tempo de serviço, nos termos da fundamentação.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE.
1. Sentença de procedência do pedido para reconhecer o período de 05.01.1964
a 23.05.1974, e determinar a sua averbação, além de converter o tempo
urbano, observada a contagem de fl. 23, concedendo ao autor a aposentadoria
integral por tempo de serviço, desde o ajuizamento da demanda. Apelação
do INSS parcialmente provida, para reformar parcialmente a sentença, a fim
de reconhecer a atividade rural de 1°.01.1967 a 31.12.1967 e 1°.01.1974
a 23.05.1974, a nat...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
6. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
7. A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por
mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
9. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
10. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
11. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
12. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do
benefício e a data da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do STJ.
13. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cum...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por
mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial, de 10/1970 a 07/1981.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 29/07/1975 a 31/01/1977,
02/05/1977 a 07/05/1977, 12/05/1977 a 02/10/1981, 02/08/1982 a 30/11/1988,
01/08/1990 a 14/12/1990, 16/03/1993 a 13/06/1993, 01/07/1993 a 19/11/1993,
04/04/1994 a 04/05/1995 e 05/05/1995 a 31/07/1995, acrescidos dos períodos
reconhecidos como de natureza especial, 01/12/1981 a 27/07/1982, 13/02/1989
a 09/05/1990, 01/04/1991 a 29/11/1991 e 01/04/1996 a 19/11/1999, somados
ao período rural ora reconhecido, de 27/10/1967 a 28/07/1975, resultam
no total de trinta e um anos e cinco dias de tempo de serviço. Embora o
autor tenha completado tempo suficiente para o recebimento do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, ele não cumpre o
requisito etário previsto no artigo 9º, inciso I, da EC nº 20/1998,
haja vista contar com menos de 53 anos em 19/11/1999.
4. Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral,
e, da análise do CNIS, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou
trabalhando, possuindo, pois, tempo suficiente a obter aposentadoria integral
por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando
da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em
14/11/2003, comprovou ter vertido mais de 132 contribuições à Seguridade
Social.
6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
7. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
isto é, desde 14/11/2003, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Provimento aos embargos de declaração.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício
em favor do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundament...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a data da citação, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
DE OFÍCIO
1.Agravo legal contra a decisão que, nos termos do art. 557, do Código de
Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, tida por ocorrida, para restringir o reconhecimento do exercício
da atividade rural, para fins previdenciários, tão-somente, aos períodos
de 09.09.1961 a 32/12/1965 e 01.01.1970 a 31.12.1991, observando-se o
parágrafo 2º, do art.55, c.c. art.39, incs. I e II, da Lei nº 8.213/91 e
negou seguimento à apelação da autora, fixando sucumbência recíproca,
em ação ajuizada pela autora objetivando a concessão de aposentadoria por
idade a trabalhadora rural, ou aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessação do benefício de auxílio-doença.
2.Nenhuma prova documental demonstra que o marido da autora desempenhou labor
campesino após 1991. Tampouco há qualquer documento, em nome da própria
demandante, que evidencie ser lavradora.
3.Em que pesem os testemunhos colhidos afirmem a atividade rurícola da autora,
durante todo o período indicado na exordial, a teor do disposto na Súmula
nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 55, parágrafo 3º, da
Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo
admitida a prova exclusivamente testemunhal.
4.Não demonstrado o exercício de labor campesino, pela autora, no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, é de rigor a
denegação do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
5.Os Laudos de fls. 179/180 e 206/210 atestam que a autora não possui
incapacidade, estando apta para o trabalho, de modo que não estão adimplidos
os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
6.A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/08/2002 (fls. 16)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
7.Estão reconhecidos à parte autora os períodos de 09/09/1961 a 31/12/1965
e 01/01/1970 a 31/12/1991. A parte autora também comprova 37 meses de
contribuição (CNIS de fls. 232/239), cumprida, desta forma, a carência
exigida.
8.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado, o qual concedo de ofício.
9.Sendo a concessão de ofício, entendo que a data de início do benefício
deve ser fixada na data deste julgamento.
10.Agravo improvido. Aposentadoria por idade concedida de ofício. Tutela
concedida para implantação imediata do benefício.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
DE OFÍCIO
1.Agravo legal contra a decisão que, nos termos do art. 557, do Código de
Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, tida por ocorrida, para restringir o reconhecimento do exercício
da atividade rural, para fins previdenciários, tão-somente, aos períodos
de 09.09.1961 a 32/12/1965 e 01.01.1970 a 31.12.1991, observando-s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial, de 01/08/72 a 01/06/86.
3. O período de 08/03/1988 a 20/02/2001 foi reconhecido como especial,
e, portanto, convertido. Somando tal período com aqueles em atividade
comum urbana comprovados nos autos e já reconhecidos por esta E. Turma,
resulta em 16 anos, 04 meses e 03 dias de serviço, até o advento da Emenda
Constitucional nº 20/1998, em 15/12/1998 (fl. 105/verso).
4. Assim, somando-se tais períodos ao período rural ora reconhecido em
retratação - de 01/08/1972 a 01/06/1986 -, tem-se o total de 30 anos, 02
meses e 22 dias de serviço até 15/12/1998, o que garantiria à parte autora
apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral,
nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral,
e, da análise do seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou
trabalhando, desde a entrada em vigência da EC 20/1998 até os dias atuais,
na empresa EUCATEX S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, possuindo, pois, tempo de
serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
6. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovado
nos autos mais de 15 anos de contribuições à Seguridade Social.
7. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
8. A data do início do benefício é a do momento da implementação do
tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de
serviço, isto é, desde 22/09/2003 - data em que completados 35 anos de
tempo de serviço -, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
9. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
10. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
11. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
12. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício
em favor do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Por...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão
de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo
em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade
considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91,
descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de
aposentadoria por tempo de serviço.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade cons...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA
PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DO CAPÍTULO QUE
CONCEDE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial:
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do
PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não
há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir
serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do
que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita
a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência
do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia.
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período
de 24.01.1986 a 31.12.2002, quando o autor esteve exposto a ruído de 90,5dB
e de 19.11.2003 a 01.03.2011, em que esteve submetido a ruído de intensidade
sempre superior a 85dB.
- Também correta a sentença ao não reconhecer a especialidade do período
de 01.01.2003 a 18.11.2003, quando o autor esteve submetido a ruído de
intensidade 87,7dB. A aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 pleiteada
pelo autor não é admitida pela jurisprudência, como acima demonstrado.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial. Precedentes.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e
financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o
fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo
e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento
da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus. Precedentes.
- Não consta dos pedidos apresentados pelo autor em sua petição inicial
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, limitando-se seu
pedido subsidiário à aposentadoria especial ao reconhecimento e averbação
de do seu período de trabalho como especial.
- Dessa forma, tem razão o autor ao afirmar que a sentença é extra petita
no que concede aposentadoria por tempo de contribuição que ele não requereu,
devendo ser anulada neste ponto.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se
nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA
PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DO CAPÍTULO QUE
CONCEDE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde
o requerimento administrativo, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
ha...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação do
réu e recurso adesivo do autor desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. 25 ANOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. PEDIDO
EXORDIAL. ARTIGO 141 DO NOVO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DO TRABALHO. ARTS. 46
E 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO OFENSA. PERMISSIVO LEGAL. ART. 49,
INCISO I, ALÍNEA "B". PREJUÍZO DOS CÁLCULOS DO INSS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DO EMBARGADO. CONDENAÇÃO DO INSS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
CAPUT, INC. I, §§3º E 8º, ALÉM DO ART. 86, § ÚNICO, DO NOVO CPC. NOVA
REVISÃO. EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DE MAIO/2013. NECESSIDADE. AJUSTE NOS
CÁLCULOS DO EMBARGADO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO EMBARGADO. SENTENÇA
REFORMADA.
É da essência do processo - pedido exordial - a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pela consideração
de lapso de tempo como especial, na forma do decisum.
Ocorrência de preclusão. Entendimento contrário estaria a malferir o
artigo 128 do CPC de 1973 (art. 141 do novo CPC), que limita a atividade
jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes,
sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a
lei exige iniciativa da parte".
Tendo sido a ação julgada procedente, descabe furtar-se à conversão
entre as espécies de aposentadorias por tempo de contribuição e especial,
conforme pedido na exordial do processo de conhecimento, porque, com o
enquadramento perseguido, e, somado ao tempo especial já reconhecido pelo
INSS na esfera administrativa, o segurado conta com mais de 25 anos.
Não bastasse a coisa julgada nestes autos, tem-se o princípio do benefício
mais vantajoso, previsto na legislação previdenciária e até mesmo
nas Instruções Normativas editadas pelo INSS, impondo a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez
o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria
especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade
considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao trabalho,
o que aqui não se verifica, porque o segurado necessitou ajuizar ação,
para ter enquadrado tempo especial laborado, antes não considerado pela
autarquia, razão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
administrativamente, cujo labor não é vedado.
O artigo 49, inciso I, da Lei n. 8.213/91, alínea "b", da Lei n. 8.213/91,
que fixa a data de benefício na data do requerimento administrativo, para
os segurados que optarem pela continuidade do trabalho, não faz qualquer
distinção com relação à aposentadoria especial, de sorte que não é
permitido fazer-se uma interpretação extensiva.
Em virtude da Renda Mensal Inicial adotada pelo INSS mostrar-se inferior
àquela autorizada no decisum - base de cálculo das diferenças devidas -
evidente o prejuízo dos cálculos autárquicos, atraindo a sua sucumbência,
por ter o embargado sucumbido de parte mínima do pedido.
Diante da sucumbência mínima do embargado, à vista do contido no artigo 86,
§ único, do Novo CPC, e, conforme a regra do artigo 85, caput e inciso I do
seu § 3º, do mesmo código, deverá o INSS pagar honorários de advogado,
que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito
autoral aqui fixado e aquele pretendido, não fosse esse excedente extrapolar
a dimensão econômica dessa demanda, razão pela qual aplico analogicamente
os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo o INSS arcar com os
honorários da sucumbência de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Tendo o INSS implantado a revisão segundo os seus cálculos, impõe-se
a necessidade de proceder à nova revisão, na forma do aqui decidido,
com efeito financeiro a contar da competência maio de 2013, competência
posterior àquelas abrangidas nos cálculos.
Fixação do total da condenação, mediante ajuste nos cálculos do
embargado.
Parcial provimento ao recurso interposto pelo embargado.
Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. 25 ANOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. PEDIDO
EXORDIAL. ARTIGO 141 DO NOVO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DO TRABALHO. ARTS. 46
E 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO OFENSA. PERMISSIVO LEGAL. ART. 49,
INCISO I, ALÍNEA "B". PREJUÍZO DOS CÁLCULOS DO INSS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DO EMBARGADO. CONDENAÇÃO DO INSS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
CAPUT, INC. I, §§3º E 8º, ALÉM DO ART. 86, § ÚNICO,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. TOTAL ESPECIAL INFERIOR A VINTE
E CINCO ANOS. RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 36 anos, 09 meses e 26 dias (fl. 124/126),
tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 20.11.1974
a 08.03.1977 e 11.11.1983 a 11.11.1998. Ainda, os períodos de 09.03.1977 a
31.01.1981, 01.03.1978 a 15.06.1978 e 02.01.1981 a 15.02.1982 foram objeto do
processo n.º 0001584-50.2004.4.03.6109. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas no período de 12.11.1998 a 08.03.2006. Ocorre que, nos períodos
de 12.11.1998 a 31.12.2002 e 19.11.2003 a 08.03.2006, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 230/232),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Entretanto, no período de 01.01.2003 a 18.11.2003, não houve
a comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos (fls. 230/232), não podendo ser reconhecida a natureza especial.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 anos, 09
meses e 04 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo,
tempo inferior ao necessário para a conversão do benefício.
9. Sendo assim, a parte autora faz jus apenas ao reconhecimento dos períodos
especiais de 12.11.1998 a 31.12.2002 e 19.11.2003 a 08.03.2006, com a
consequente averbação e recálculo da R.M.I., não sendo cabível a reforma
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária,
nos termos do artigo 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015), atendido o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal,
no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
12. Reconhecido o direito ao acolhimento de parte do período especial
pleiteado, com a consequente averbação e recálculo da R.M.I., não
sendo cabível a reforma da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
13. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. TOTAL ESPECIAL INFERIOR A VINTE
E CINCO ANOS. RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE C.C. APOSENTADORIA HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL -
ATIVIDADE URBANA SUPERVENIENTE- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 26.07.2007.
IX- Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do
marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana
X- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida .
XI- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
XII - Requisito etário preenchido em 26.07.2012, quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
XIII - Pedidos de aposentadoria por idade rural e híbrida improcedentes.
XIV - Não comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias
exigíveis, correspondente ao ano do implemento etário. Pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente.
XV - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
XVI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE C.C. APOSENTADORIA HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL -
ATIVIDADE URBANA SUPERVENIENTE- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II- A aposentadoria por idade, rural e urban...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade
dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição
apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos
anteriores à propositura da ação.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde
o requerimento administrativo, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade
dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição
apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos
anteriores...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PRESENTE. PROVA ORAL GENÉRICA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO
COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, a parte autora alega que sempre trabalhou na lide
rural desde tenra idade.
- Ressalte-se, inicialmente, que não restou demonstrado o ingresso da autora
na Previdência Social antes de 24/4/1991, o que impede a aplicação da regra
de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Em decorrência,
a carência mínima para a obtenção da aposentadoria por idade é de 180
contribuições, a teor do art. 48, §2º, da mesma Lei.
- Contudo, não obstante início de prova material presente na sua CTPS e
nos dados do CNIS, que revelam vínculos trabalhistas rurais de 9/10/1997 a
11/1997 e de 5/11/2009 a 15/7/2010, os testemunhos colhidos foram genéricos
e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado no período
correspondente à carência necessária para a concessão do benefício.
- Com efeito, os depoentes reportaram-se ao trabalho da apelante nas lavouras,
mas foram vagos em termos de cronicidade, não sabendo os respectivos locais
e exatas épocas ou anos dos serviços prestados.
- Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de
atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente
anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da
vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PRESENTE. PROVA ORAL GENÉRICA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO
COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. BENEFÍCIO
IMPLEMENTADO NO CURSO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC DE 1973.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído
somente nos períodos de 27.06.1974 a 12.11.1975 e 26.04.1976 a 15.06.1976.
- Implementado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição no curso da ação, nos termos do art. 462 do CPC de 1973.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. BENEFÍCIO
IMPLEMENTADO NO CURSO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC DE 1973.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta)...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1988110
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS