TRF3 0006993-35.2012.4.03.6106 00069933520124036106
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A presente demanda foi proposta perante a Justiça Federal, 3ª
Vara de São José do Rio Preto/SP, em 17/10/2012, e autuada sob o
número 0006993-35.2012.4.03.6106 (fl. 02). Ocorre que a parte autora já
havia ingressado anteriormente com ação, visando o restabelecimento de
benefício de auxílio-doença de NB: 546.585.804-0 e, posterior conversão
em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado Especial
Federal de Catanduva/SP, sob o número 0004660-05.2011.4.03.6314, na qual
foi proferida sentença de improcedência em 19/04/2012, com trânsito em
julgado em 21/05/2012 (fls. 43/69).
2 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a
requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, de NB: 552.833.122-2, em 17/08/2012 (fl. 25). Ou seja, trata-se
de período distinto daquele albergado pela coisa julgada material formada
no processo que tramitou perante o JEF de Catanduva/SP, posto que, naqueles
autos, foi pleiteado restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença
(NB: 546.585.804-0) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde
a data da cessação, isto é, 21/10/2011 (fl. 103). A situação física da
autora, analisada naqueles autos, é a de outubro de 2011 e a desta demanda
é a de agosto de 2012.
3 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental
do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade
de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide
julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Todavia,
as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem,
contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à
variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas
as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa
julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito,
o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas
tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência,
pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
4 - In casu, a parte autora juntou atestados, receituários e exames médicos
(fls. 27/29, 31 e 33/39), posteriores ao período acobertado pelo trânsito em
julgado da sentença proferida na demanda de número 0004660-05.2011.4.03.6314,
sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males da qual é
portadora, identificando suposta incapacidade laborativa. Tais circunstâncias
justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a
satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham
a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante,
após 21/05/2012, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há
falar em ocorrência de coisa julgada. Precedentes.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram
incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença
que os atestou, sendo certo também que a remessa necessária não foi
conhecida.
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 07 de janeiro de 2013 (fls. 88/92),
consignou o seguinte: "A reclamante tem artrite reumatóide e doença
poliarticular degenerativa. Há tendinopatia no ombro esquerdo e bursite
no quadril esquerdo. Há alterações degenerativas na coluna lombar. Com
tratamento clínico há possibilidade de obter melhora relativa, o que está
sendo feito. O quadro é definitivo e tem tendência a se estabilizar ou piorar
com o tempo. Apresenta quadro depressivo e também somatiforme, o que aumenta
os sintomas dolorosos. Vem fazendo tratamento, e refere melhora. Conclusão
Apta para serviços do lar e outras funções que não exijam esforço físico
ou ficar muito tempo de pé. Deveria fazer readaptação laboral" (sic).
15 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
da autora, se afigura pouco crível que, quem quase sempre desempenhou
serviços braçais ("trabalhador da cultura de gramíneas", "trabalhador
agrícola polivalente" e "coletor de lixo domiciliar" - extratos do CNIS
anexos), e que conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos de
idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Embora o INSS afirme que a atividade habitual da autora era de "copeira",
não consta, nem dos autos, nem do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, cujos extratos seguem em anexo, que ela exercia tal profissão. Por outro
lado, o fato de ter sido funcionária pública não significa que laborava
em atividades nas quais não se exigia esforço físico. Com efeito, segundo
o CNIS já mencionado, a autora trabalhava, junto à Prefeitura Municipal
de Pindorama/SP, na função de "coletora de lixo domiciliar".
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. AL...
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1948391
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Mostrar discussão