PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. PROVA SUFICIENTE A ATESTAR
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM INTENSIDADE
INFERIOR A 90 DB. VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- É pacifico o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
o PPP é prova suficiente a embasar a insalubridade laboral, inclusive para
o agente agressivo ruído e somente se faz necessária a juntada de laudo
técnico quando suscitada dúvida objetiva e idônea do INSS.
- O PPP deve ser assinado por responsável legal pela empresa emitente e
apenas indicar o nome do engenheiro ou médico de segurança do trabalho
responsável pelos registros ambientais.
- Reconhecida a especialidade em parte dos períodos postulados é devida
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
excluindo-se os períodos da vigência do Decreto 2.172/97, vez que o agente
agressivo ruído se deu na intensidade inferior a 90 dB.
- Dado parcial provimento à apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. PROVA SUFICIENTE A ATESTAR
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM INTENSIDADE
INFERIOR A 90 DB. VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se home...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2211627
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por
mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Por fim, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, no
tocante ao reconhecimento da prescrição quinquenal, da compensação
de valores inacumuláveis e dos juros de mora, uma vez que a sentença
recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, determinou
a compensação e fixou os juros de mora, nos termos do inconformismo, bem
assim quanto à isenção das custas processuais, haja vista que não houve
condenação neste sentido.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO
PELO TRIBUNAL. ESPECIALIDADE. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO COMUM NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITO TEMPORAL E ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. ANULADA SENTENÇA DE
OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente
do pedido (extra petita), consoante o art. 460 do CPC/73, atual 492 do
CPC/2015. Todavia o magistrado a quo dispôs aquém do postulado pela
parte autora na inicial, uma vez que deixou de analisar o período de
alegada especialidade do trabalho desenvolvido, de modo que violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492
do CPC/2015, sendo, portanto, a sentença citra petita. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura
para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e
que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
2 - Quanto ao período laborado na "empresa Fábrica de Tecidos NS Mãe dos
Homens SA" (12/05/1978 a 03/07/1980), a cópia da CTPS juntada à fl. 14 e
o formulário de fl. 18 indicam que o requerente trabalhou na função de
"serviços gerais", no setor de "fiação". Durante o trabalho realizado na
"empresa Neobor Indústria e Comércio Ltda." (03/11/1986 a 08/07/1998),
o documento de fl. 20 e a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social (fl. 14) demonstram que o requerente estava sujeito ao agente CALOR,
acima de 28ºC, e exposto a pressão sonora acima de 80db, até 12/10/1996.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No período de 03/11/1986 a 12/10/1996, verifica-se que o formulário
de fl. 20, ao constatar a atividade sonora superior a 80 db, reporta-se
diretamente a "LAUDO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL PARA FINS DE APOSENTADORIA",
consignando que a "cópia original do laudo encontra-se protocolado no INSS,
unidade de ADM, local em Itú/SP., protocolo nº 34500.000241/97-08." Desta
feita, a especialidade está caracterizada para os períodos entre 03/11/1986
a 12/10/1996.
14 - No que diz respeito ao labor prestado no período entre 12/05/1978
a 03/07/1980, junto à empresa "Fábrica de Tecido N. S. Mãe dos Homens
S/A", no exercício do cargo de "serv. gerais fiação" consoante indica a
sua CTPS (fl. 14), com razão o autor ao pleitear o seu reconhecimento como
tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional no rol das
atividades inseridas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Com efeito, a
jurisprudência orienta-se no sentido da possibilidade de tal enquadramento,
uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos
efetuados em tecelagens até 28/04/95 (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX
- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1966803 - 0008411-68.2012.4.03.6183,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/02/2017).
15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Pretende, ainda, o autor, o reconhecimento de tempo de serviço comum,
alegando que trabalhou como cobrador na empresa de ônibus "Auto Viação
Camargo", de 02/01/1972 a 01/01/1976. Sem a apresentação de qualquer
documento, intenta demonstrar suas alegações apenas por meio de prova
testemunhal.
19 - Como cediço, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/1991, de que, não se admite a prova exclusivamente testemunhal para
a comprovação de qualquer tempo de serviço para fins de obtenção dos
benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui
a aposentadoria almejada.
20 - Se na própria atividade rural, que apresenta características
próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades
de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de
lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais
para aludida comprovação. Desta feita, diante da inexistência de qualquer
documento probatório de seu labor como cobrador, o período de 02/01/1972
a 01/01/1976 não pode ser considerado como tempo de serviço comum.
21 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (12/05/1978
a 03/07/1980 e 03/11/1986 a 12/10/1996), com a consequente conversão em
comum, aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar
a presente decisão, verifica-se que, na data da sentença, em 31/10/2006,
o autor, à época com 44 anos, contava com 29 anos e 9 meses de serviço,
tempo e idade insuficientes para lhe assegurar o direito à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
23 - Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
do período vindicado. Por outro lado, não foi reconhecido o tempo
comum pretendido, tampouco completou os requisitos para a obtenção da
aposentadoria, assim, restando a autarquia vencedora nesses pontos. Desta
feita, ante a sucumbência recíproca, sem condenação das partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas
por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Anulação da sentença. Ação julgada parcialmente
procedente. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO
PELO TRIBUNAL. ESPECIALIDADE. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO COMUM NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITO TEMPORAL E ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. ANULADA SENTENÇA DE
OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-s...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS
À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o exercício da
função de vigilante, em empresa de segurança, com a utilização de arma
de fogo, o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à
integridade física do segurado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do
reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em
laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos
constante do Decreto n. 2.172/97.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo,
tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados
em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS
À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabal...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar a arguição de nulidade do decisum, tendo em
vista que a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do decisum,
ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada.
- A parte autora interpôs apelação, antes do julgamento dos embargos
de declaração. Na decisão dos embargos de declaração, o MM Juiz
julgou procedente a ação e condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria
especial. Nesse contexto, considerando-se que em seu recurso, o requerente
pugnou pelo deferimento da aposentadoria, deixo de conhecê-lo, pois a
r. sentença condenou exatamente nos moldes da reforma requerida.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários
à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98
(16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos
até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas
novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão da aposentadoria especial.
- O cômputo do tempo de contribuição até a data do ajuizamento da
demanda, em 04/02/2016, o autor totalizou 35 anos, 01 mês e 08 dias de
contribuição, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, a contar da data da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não conhecida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar a arguição de nulidade do decisum, tendo em
vista que a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do decisum,
ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada.
- A parte autora interpôs apelação, antes do julgamento dos embargos
de declaração. Na decisão dos embargos de decla...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória e não
condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, entendo não ser o caso de reexame obrigatório.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os
perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de
deferimento de nova prova pericial.
- Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados
a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de
Processo Civil.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor exercido em condições
especiais, não fazendo jus à concessão da aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. No entanto,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória e não
condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, entendo não ser o caso de reexame obrigatório.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para
comprovar o exercício da atividade espe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PATOLOGIAS
CARDÍACA E ORTOPÉDICA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO
DOS ATRASADOS COM OS VALORES POR VENTURA PERCEBIDOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fl. 51 (30/03/2010), complementado à fl. 64,
diagnosticou o autor como portador de "espodiloartrose com lordose lombar",
"osteofitose (bico de papagaio)" e "aretomatose extensa aorto-ilíaca". O
perito relata que o demandante "refere sintomas compatíveis com claudicação
intermitente, (um sintoma característico da insuficiência de circulação
arterial nos membros inferiores. Ela consiste em dor muscular que aparece após
caminhar uma determinada distância, obrigando o paciente a parar, e que passa
após alguns minutos depois de parado. Esse sintoma, muito desconfortável,
frequentemente, é confundido com sintomas de outras doenças). Tal fato
se deve ateromatose de aorto-ilíaca extensa mostra exame de 09 de abril de
2008 ". Fixou a data de início da incapacidade há 2 (dois) anos, contados
da data da perícia, ou seja, em meados de março de 2008, sendo esta de
caráter parcial e permanente.
10 - No entanto, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em
serviços braçais, desempenhando atividades que requerem grande higidez
físico, e que contava, na data do exame, com mais de 59 (cinquenta e
nove) anos de idade, iria conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, corroboradas por aquelas constantes da CTPS de
fls. 12/13, dão conta que o autor já desempenhou as funções de "soldador",
entre 01/10/1992 e 21/11/1995, junto à COMPANHIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS;
de "brasador", entre 14/01/2003 e 01/08/2004, junto à DESTILARIA SANTA
RITA DE CÁSSIA LTDA; de "brasador", entre 04/02/2008 e 03/04/2008, junto à
METALGIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO PENÁPOLIS LTDA - EPP; de "brasador", entre
01º/06/2008 e 04/2009, junto à BELLE SERVIÇOS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES
INDUSTRIAIS LTDA - ME; e, por fim, novamente como "brasador", entre 25/02/2009
e 21/04/2009, junto à BRATECH CALDEIRARIA E MONTAGEM INDÚSTRIAL LTDA - ME.
12 - O demandante possuía idade avançada, à época do exame pericial, e
dificilmente iria conseguir aprender e exercer outra atividade profissional,
portando graves males circulatórios e ortopédicos.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, sendo de rigor
a concessão da aposentadoria por invalidez.
14 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurado do
requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 570.393.789-0 -
fl. 18) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto,
o demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida),
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Aliás, conforme CNIS supra, para que não haja dúvidas acerca da
qualidade de segurado e o cumprimento da carência, o autor manteve vínculo
empregatício entre 14/01/2003 e 01/08/2004, junto à DESTILARIA SANTA
RITA DE CASSIA LTDA, e, entre 01/09/2005 e 01/2006, junto a WAGNER ANTONIO
QUINALHA CROSATTI, quando passou a perceber benefício de auxílio-doença
(NB: 502.739.773-5), de 18/01/2006 a 03/03/2006, vindo a perceber novo
auxílio-doença (NB: 570.393.489-0), entre 28/02/2007 e 15/04/2007, o qual
é objeto desta demanda (fl. 18).
16 - Nos termos do art. 13, II, do Decreto 3.048/99, mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a
cessação de benefício por incapacidade, o segurado que deixar de exercer
atividade abrangida pela Previdência Social. Por sua vez, chega-se à data
de 15/05/2007, como termo final da filiação do autor ao RGPS, a contar da
cessação do auxílio-doença de NB: 502.739.773-5, observando-se o disposto
no artigo 30, I, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99. Desta
feita, inquestionável a qualidade de segurado quando do início da percepção
do auxílio-doença subsequente, de NB: 570.393.489-0, em 28/02/2007.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (aposentadoria por invalidez),
firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento
administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o
termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em
outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial fixa a data de
início da incapacidade (DII), em período posterior à apresentação do
requerimento administrativo e da citação do ente autárquico, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o
que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso
em apreço, verifica-se que o expert fixou a data de início do impedimento
laboral, há dois anos, contados da perícia, isto é, em 09/04/2008 (exame
radiológico), razão pela qual se mostra de rigor a fixação da DIB na
mesma data.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Os atrasados deverão ser compensados com os valores, por ventura,
já percebidos pelo requerente na via administrativa.
22 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PATOLOGIAS
CARDÍACA E ORTOPÉDICA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO
DOS ATRASADOS COM OS VALORES POR VENTURA PERCEBIDOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. APEL...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados e a conversão de tempo comum em especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 13/10/1987 a
5/3/1997, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual
e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma
em comento.
- Não obstante, durante o interstício de 6/3/1997 a 24/5/2011, os valores
aferidos de ruído são inferiores aos níveis limítrofes estabelecidos à
época (90 decibéis até 18/11/2003 e 85 decibéis para período subsequente),
o que torna inviável a contagem diferenciada requerida.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria
especial.
- Contudo, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
integral. Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento
administrativo (DER 24/5/2011).
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas
antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autoral parcialmente provida.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados e a conversão de tempo comum em especial.
- A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS
53.831/64 E 83080/79. AGENTE BIOLÓGICO INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada
na r. sentença, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
21/10/2011. Por meio de consulta ao extrato do Sistema Único de Benefícios
- Dataprev, ora juntado à presente decisão, afere-se que a renda mensal
inicial do benefício corresponde ao montante de R$ 1.800,06. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (21/10/2011) até a data
da prolação da sentença (16/10/2012) contam-se 13 (doze) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual não conhecida a remessa necessária, nos termos do artigo
475, § 2º, do CPC/73.
2 - Resta incontroversa a especialidade no período de 30/08/1991 a 26/02/1992,
tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 12). O pedido
formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Quanto ao período laborado na "Casa de Repouso Santa Marta
Ltda." (02/05/1981 a 31/01/1989), a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS (fl. 100), demonstra que a requerente trabalhou no cargo de
"atendente de enfermagem", cujo vínculo inclusive conta com o reconhecimento
da própria autarquia (fl.27) e é passível de enquadramento no código
1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto
83.080/79. Durante o trabalho realizado na "Associação de Assistência à
Criança Deficiente", entre 09/03/1992 a 16/09/1999, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 14/15, com indicação dos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que a
autora, no exercício dos cargos de "atendente de enfermagem" e "auxiliar
de enfermagem", estava sujeita ao fator de risco "sangue, secreção,
excreção, fluídos, corpóreos, etc", ao desempenhar atividades como
"preparar e limpar os consultórios médicos", "auxiliar na higiene do paciente
quando necessário". Da mesma forma, no período de 01/08/2000 a 21/10/2009,
quando a requerente trabalhou na "Associação Portuguesa de Beneficiência de
São José do Rio Preto", também na condição de "auxiliar de enfermagem",
o PPP de fls. 16/17 comprova que estava exposta ao fator de risco "vírus e
bactérias", destacando-se o tratamento dado aos pacientes, ao "atendê-los
em suas necessidades mais básicas desde sua entrada até a sua saída."
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - Assim sendo, reputo especial o período laborado entre 02/05/1981
a 31/01/1989 pelo enquadramento legal da profissão da requerente no
código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do
Decreto 83.080/79, assim como os interregnos de 09/03/1992 a 16/09/1999
e 01/08/2000 a 21/10/2009, dada a comprovação da nocividade biológica
trazida pelos PPPs de fls. 14/17. Importante esclarecer que, nos casos em
que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente
de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza
de suas atividades, desenvolvidas integralmente em ambiente hospitalar,
já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos
de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (02/05/1981 a
31/01/1989, 09/03/1992 a 16/09/1999 e 01/08/2000 a 21/10/2009) ao período
incontroverso reconhecido pelo INSS (30/08/1991 a 26/02/1992 - fl. 12),
verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (06/10/2009
- fl. 12), a autora contava com 26 anos, 8 meses e 13 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991..
15 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
CNIS anexo.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (06//10/2009 - fl. 12), tendo em vista que todos os períodos
que embasaram a concessão do benefício foram pleiteados administrativamente.
17 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir
o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do
benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado,
não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência
injustificada do INSS.
18 - Diante de ausência de recurso expresso das partes acerca dos juros de
mora, da correção monetária e dos honorários advocatícios, fica mantida
a r. sentença como proferida nesses pontos.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS
53.831/64 E 83080/79. AGENTE BIOLÓGICO INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada
na r. sentença, houve condenaçã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS
53.831/64 E 83080/79. AGENTE BIOLÓGICO INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Quanto ao período discutido, laborado na "Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Marília" (03/07/1985 a 27/12/2010), a Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 19) e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 20/22), com indicação dos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que
a autora sempre trabalhou em ambiente hospitalar, nos cargos de "auxiliar de
atendente", "atendente de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem", nas quais
estava sujeita ao fator de risco "bactérias-fungos-vírus", desempenhando
"atividades técnicas de enfermagem em hospitais, presta assistência
ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro, organiza ambiente de
trabalho, dá continuidade aos plantões, trabalha em conformidade as boas
práticas, normas e procedimentos de biossegurança, realiza registros e
elaboram relatórios técnicos, comunica-se com pacientes, familiares e a
equipe de saúde", atividade passível de enquadramento no código 1.3.2 do
Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83080/79.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
11 - Assim sendo, considerado especial o período laborado entre 03/07/1985
a 27/12/2010 pelo enquadramento legal da profissão da requerente no código
1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto
83.080/79, até 28/04/1995, bem como pela comprovação da nocividade
trazida pelo PPP de fls. 20/22 no período subsequente, a partir de
29/04/1995. Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada
a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem"
e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas
atividades, desenvolvidas integralmente em ambiente hospitalar, já revela,
por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional.
12 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (03/07/1985 a
27/12/2010), verifica-se que, até a data do requerimento administrativo
(27/12/2010 - fl. 93 e verso), a autora contava com 25 anos, 5 meses e
25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei nº. 8.213/1991.
13 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
CNIS anexo.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(24/01/2012), tendo em vista que a concessão do benefício teve por fundamento
o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que foi recebido pela autora
em data posterior ao requerimento administrativo (fl. 22 - 18/01/2011),
procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em favor do autor com
data de início de benefício em 12/04/2016, conforme CNIS.
15 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir
o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do
benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado,
não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência
injustificada do INSS.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS
53.831/64 E 83080/79. AGENTE BIOLÓGICO INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Quanto ao período discutido, laborado na "Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Marília" (03/07/1985 a 27/12/2010),...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
URBANO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE EM
CTPS. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTADOS OS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço
opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre
necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente
testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis
para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos
períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com
menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador
avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. Os vínculos empregatícios, mesmo
que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de
veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior
do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da
remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo
repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização,
possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo
exigir do devedor o cumprimento da legislação. Ademais, deve ser realizada
a averbação dos vínculos empregatícios constantes em CTPS, porquanto
não infirmada a veracidade pelo ente autárquico.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor urbano comum e especial em parte dos períodos requeridos,
o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data da citação.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
URBANO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE EM
CTPS. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTADOS OS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, con...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2136986
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE RURAL. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO INFERIOR A 90 DB NA ÉGIDE DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na
categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo), pelo que é possível
enquadrar a atividade de eletricista enrolador nos períodos de 17.04.1986
a 21.08.1989, 02.01.1990 a 31.07.1990, 01.02.1991 a 29.06.1991 e 01.10.1991
a 01.07.1993.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de
atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com
a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação
de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A atividade de trabalhador da agropecuária é prevista como insalubre na
legislação de regência, consoante previsto no item 2.2.1 do Anexo II do
Decreto 53.831/64.
- Comprovada a exposição habitual e permanente do autor ao agente agressivo
ruído, é possível reconhecer parte dos períodos postulados como especiais
(excluído interregno com exposição inferior a 90 dB, durante a vigência
do Decreto 2.172/97).
- Reconhecido parte dos períodos de labor especial postulados, com a
conversão para tempo, somado ao tempo de serviço incontroverso, é devida
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com efeitos financeiros a partir da data da citação.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE RURAL. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO INFERIOR A 90 DB NA ÉGIDE DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1844949
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA -
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada
em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do
auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início
da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp
repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula
nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe
que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. Cabe ressaltar que o valor mensal do auxílio-acidente, correspondente a
50% do salário de benefício, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, deve integrar o
salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício
da aposentadoria.
4. NO CASO CONCRETO, o benefício auxílio-acidente foi concedido em
21/07/1990, e a aposentadoria do autor foi concedida em 30/04/2007, não
fazendo a parte autora, portanto, jus à acumulação do auxílio-acidente
com a aposentadoria, assim como não consta dos autos provas de que o INSS
deixou de incluir o auxílio acidente no cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei 9.528/97.
5. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA -
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada
em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do
auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início
da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETOS
53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO E CALOR. NECESSSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. PEDÁGIO NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 01/05/1979 a 30/10/1979, 31/10/1979
a 27/09/1980, 02/02/1981 a 09/09/1984 e 22/10/1984 a 03/11/1993.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade
do labor desempenhado no período de 22/10/1984 a 03/11/1993 ("resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 259/261),
motivo pelo qual referido lapso deve ser tido como incontroverso.
17 - Quanto ao período de 01/05/1979 a 30/10/1979, laborado junto ao
"Auto Posto 2222 Ltda", o formulário DSS - 8030 de fl. 28 aponta que o
autor, ao desempenhar a função de "frentista", "executava o serviço de
abastecimento em veículos automotores", estando exposto a "inalação de
vapores de gasolina, álcool, diesel, entre outros agentes nocivos à saúde",
sendo que "a exposição a esses agentes mencionados era de forma habitual
e permanente durante toda a jornada de trabalho".
18 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista, sendo
possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais no
período em questão.
19 - No tocante aos períodos de 31/10/1979 a 27/09/1980 e 02/02/1981
a 09/09/1984, o autor instruiu a presente demanda tão somente com o
formulário de fl. 48, o qual revela que a função de "ajudante geral"
na empresa "Siwa Tratamento Térmico Ltda" foi exercida com exposição
aos agentes agressivos "ruído, fumaça e calor acima de 28ºC". Todavia,
para a comprovação de tempo especial de labor decorrente da submissão
aos agentes nocivos ruído e calor, é indispensável a apresentação de
laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos da
legislação de regência, o que não foi feito pelo autor, não bastando,
nesse caso, a mera alegação de que o caráter especial da atividade encontra
subsunção no Decreto nº 53.831/64. Precedentes do C. STJ.
20 - Enquadrado como especial o período de 01/05/1979 a 30/10/1979.
21 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
22 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos (comuns e especial) considerados incontroversos ("resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 259/261),
verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (03/06/2002)
perfazia 30 anos, 06 meses e 02 dias de serviço, insuficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na
modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela
Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento da exigência
referente ao tempo adicional ("pedágio").
24 - Ausente o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da
benesse vindicada nesta demanda, de rigor a reforma da r. sentença, com
a revogação da tutela antecipada concedida naquela ocasião. Afastada a
aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso repetitivo
representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT (benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos a repetição), tendo
em vista a notícia nos autos de que não houve a efetiva implantação
da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida por meio da tutela
antecipada, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios, já que
o autor encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez (fls. 592/595).
25 - De toda sorte, resta assegurado ao autor o reconhecimento como tempo de
serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum,
do período de 01/05/1979 a 30/10/1979, cabendo à Autarquia proceder à
respectiva averbação.
26 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes no
pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita
e o INSS delas está isento.
27 - Com o acolhimento das razões do INSS no que tange à impossibilidade de
concessão do benefício, em razão da ausência de cumprimento dos requisitos
necessários, resta prejudicada a análise da apelação da parte autora.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETOS
53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO E CALOR. NECESSSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. PEDÁGIO NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - T...
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. RESCISÃO DO
JULGADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
- Ação rescisória ajuizada pelo INSS, alegando que o julgado rescindendo
incidiu em erro de fato e em manifesta violação da norma jurídica, tendo em
vista que concedeu a aposentadoria por idade rural e o pedido originário era
de aposentadoria por tempo de contribuição e que foi concedido o benefício
a partir da citação, em 10/10/2007, quando o falecido ainda não tinha
completado a idade mínima exigida de 60 anos (nasceu em 15/12/1949).
- Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos
141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o Magistrado solucionar
a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra
ou ultra petita.
- O julgado rescindendo apreciou pedido diverso do formulado na ação
originária. Além do que, quando ajuizou a demanda, em 21/09/2007, não tinha
a idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural
(60 anos), conforme artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, eis que nasceu
em 15/12/1949.
- Ao conceder a aposentadoria por idade rural ao falecido autor da ação
originária, o decisum violou expressamente norma jurídica, sendo plenamente
cabível a rescisão do julgado, com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015.
- Houve pronunciamento sobre a questão no julgado rescindendo, não incidindo
no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do
CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário se refere ao reconhecimento do
período de 1960 a 21/12/1974, como exercido em atividade rural, sem vínculo
em CTPS, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho
campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em
prova documental, corroborada pela prova testemunhal.
- É possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola
de 15/12/1961 a 21/12/1974.
- Somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados
em CTPS, até a data do requerimento administrativo, o autor conta com mais de
35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, formulado em 17/07/2007, sendo devido até a data do óbito, em
01/04/2011, compensando-se os valores eventualmente recebidos da aposentadoria
anteriormente concedida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo
com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, a serem pagos pelo
INSS.
- Rescisória julgada parcialmente procedente. Parcial procedência da ação
originária.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. RESCISÃO DO
JULGADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
- Ação rescisória ajuizada pelo INSS, alegando que o julgado rescindendo
incidiu em erro de fato e em manifesta violação da norma jurídica, tendo em
vista que concedeu a aposentadoria por idade rural e o pedido originário era
de aposentadoria por tempo de contribuição e que foi concedido o benefício
a partir da citação, em 10/10/2007, quando o falecido ainda não tinha
c...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por
mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO DECORRER DO PROCESSO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- Tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como
insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da
especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura
canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual,
com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas,
e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a
promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos
considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Na DER, o autor contava com 32 anos, 1 mês e 26 dias. Contudo, não é
possível a concessão de aposentadoria proporcional ao autor com termo
inicial nesta data, uma vez que este ainda não completou 53 anos de idade,
porquanto nascido aos 28/06/1967.
- Entretanto, do extrato previdenciário extraído do CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais, verifica-se que o autor continuou
vertendo contribuições à previdência social até fevereiro de 2016,
tendo completado 35 anos de tempo de contribuição no decorrer do processo.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo 25, II da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do
tempo de serviço necessário à aposentação comprovou ter vertido mais
de 180 contribuições à Seguridade Social.
- A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data da implementação
do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de
serviço.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no
recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da
Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor
a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO DECORRER DO PROCESSO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL / APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do
labor. Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL / APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. OUTROS
AGENTES. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIAS
EFETIVAMENTE TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO
LANÇAMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 23/08/1962 a 30/06/1969, 01/07/1969 a
25/09/1969, 01/10/1969 a 19/04/1978, 16/07/1979 a 31/08/1980, 01/09/1980 a
18/01/1981 e 02/04/1981 a 02/11/1988. Além disso, postula a substituição do
"valor lançado para o salário-de-contribuição, em 09/91, de Cr$8.436,48,
por Cr$42.000,00" (fl. 06).
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária, ao
conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor,
já havia reconhecido a especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 23/08/1962 a 30/06/1969 e 01/09/1980 a 18/01/1981 ("resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 35/36), motivo pelo qual
tais períodos são considerados, na verdade, incontroversos.
14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "S/A Moinho Santista
Indústrias Gerais", nos períodos de 01/07/1969 a 25/09/1969, 01/10/1969
a 19/04/1978, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 17 e 22, e os Laudos
Periciais de fls. 18/19-verso e 23/23-verso, os quais apontam a submissão
ao agente agressivo ruído em intensidades acima de 80 dB(A), ao desempenhar
as funções de "Manutenção Seção Paradas" e "Auxiliar Troca de Seda".
15 - Quanto ao período de 16/07/1979 a 31/08/1980, laborado junto à "Lithcote
S/A", o formulário SB - 40 de fl. 25 revela que, ao desempenhar a função de
"Pintor", o autor esteve exposto "a poeira de jateamento abrasivo com areia e
vapores de tintas e solventes", cabendo ressaltar que sua ocupação encontra
subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.2.11 e 2.5.4 do Quadro
Anexo) e 83.080/79 (códigos 1.2.11 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II), sendo
de rigor o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida.
16 - No tocante ao interregno compreendido entre 02/04/1981 e 02/11/1988,
instruiu o autor a demanda com o formulário SB - 40 de fl. 26, o qual
atesta que, no desempenho da função de "Ajudante Geral" junto à empresa
"Cia. Ultragaz S/A", esteve exposto "aos resíduos do gás liquefeito
de petróleo, de modo habitual e permanente". O agente nocivo presente no
quotidiano laboral do autor encontra-se previsto no Código 1.2.11 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79,
de modo que a atividade laboral em questão é passível de reconhecimento
como especial. Precedente.
17 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 124/131,
o qual apenas corrobora as informações obtidas a partir do acervo probatório
amealhado aos autos.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1969 a 25/09/1969,
01/10/1969 a 19/04/1978, 16/07/1979 a 31/08/1980 e 02/04/1981 a 02/11/1988.
19 - No que diz respeito ao pleito de substituição do
salário-de-contribuição lançado na competência 09/1991, porquanto estaria
aquém do limite mínimo estipulado na lei de regência, verifica-se que não
merece prosperar a pretensão. Isso porque, a despeito da existência de
previsão normativa no sentido de que o salário-de-contribuição deverá
efetivamente respeitar um limite mínimo - no caso, o piso salarial ou o
salário mínimo - há, em contrapartida, determinação legal que impõe a
correspondência entre o salário-de-contribuição e o número de dias de
trabalho efetivo.
20 - Nesse contexto, a jurisprudência deste E. Tribunal tem se orientado
no sentido de que não há violação ao art. 135 da Lei nº 8.213/91 ("Os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício
serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos
meses a que se referirem") quando o salário-de-contribuição, ainda que
inferior ao mínimo legal, for proporcional ao número de dias efetivamente
trabalhado pelo empregado. Precedentes.
21 - No caso em apreço, não comprovou o autor que o lançamento
efetuado pela empresa (demonstrativo de fl. 29) teria ocorrido de forma
equivocada, ou seja, que o salário-de-contribuição ali inserido não seria
correspondente ao número de dias efetivamente trabalhados naquela competência
(09/1991). Ausente a comprovação de irregularidade no lançamento, resta
inviável o acolhimento do pedido do autor de substituição pelo valor do
salário mínimo vigente à época (Cr$42.000,00), eis que, ao que tudo
indica (veja-se que o autor foi desligado da empresa logo em seguida, em
07/10/1991), o valor de Cr$8.436,48 seria proporcional ao número de dias
por ele trabalhados.
22 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos (comuns e especiais) constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 35/36),
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/03/1992), o autor
contava com 37 anos, 07 meses e 02 dias de serviço, o que lhe assegura o
direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98,
sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
23 - Termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(26/03/1992), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e
da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em
atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão
a partir da data da citação (07/06/2004 - fl. 45-verso), tendo em vista que
não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou mais de 12 (doze) anos para judicializar a questão,
após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
24 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade
de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e apelação da
parte autora parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. OUTROS
AGENTES. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIAS
EFETIVAMENTE TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO
LANÇAMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ESPECIALIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES
DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
protocolo administrativo, mediante o reconhecimento de labor exercido sob
condições especiais nos períodos de 02/01/1974 a 30/09/1977, 1º/02/1978
a 23/05/1978, 29/05/1978 a 25/10/1984, 26/10/1984 a 30/10/1987, 1º/11/1987
a 05/11/1992, 02/08/1993 a 30/09/1997 e 18/02/1999 a 12/04/2004.
2 - O autor anexou aos autos o formulário de fl. 21, referente ao período
02/01/1974 a 12/02/1975, laborado para a empresa "Soterra Ltda.", e o
formulário de fl. 22, referente aos períodos de 1º/04/1975 a 30/11/1976
e 1º/05/1977 a 30/09/1977, trabalhado para a empresa "Deterra Comércio de
Tratores e Serviços Ltda", os quais foram enquadrados como especiais pela
autarquia (item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), conforme resumo
de cálculos de fl. 97/98, sendo, portanto, incontroversos.
3 - Os lapsos intercalados (13/02/1975 a 31/03/1975 e 1º/12/1976 a 30/04/1977)
não podem ser tidos como especais e, sequer, como comuns, eis que inexistem
nos autos comprovação de que o autor teria exercido qualquer atividade
nos interstícios em apreço, conforme se extrai das cópias da CTPS de
fls. 12/17 e do extrato do CNIS em anexo, que ora integra o presente voto.
4 - Período de 1º/02/1978 a 23/05/1978: Inviável o reconhecimento do
exercício de atividade em condições especiais, eis que nenhum documento,
para o referido lapso temporal, foi vinculado aos autos.
5 - Períodos de 29/05/1978 a 25/10/1984, 26/10/1984 a 30/10/1987,
1º/11/1987 a 05/11/1992: exposição a níveis de ruído acima dos limites
de tolerância.
6 - Período de 02/08/1993 a 30/09/1997: Conforme resumo de cálculos de
fls. 97/98, o INSS reconheceu a especialidade de 02/08/1993 a 28/04/1995,
pelo enquadramento da atividade no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, e a r. sentença de 1º grau considerou todo o período como
exercido em ambiente insalubre, de acordo com o formulário SB-40 de fl. 56
e laudo técnico pericial de fls. 58/71, nos quais constam a exposição,
de modo habitual e permanente, ao "calor, frio, poeira e o constante barulho
do motor" e a ruídos acima dos limites de tolerância (fl. 57), sendo,
portanto, a questão incontroversa.
7 - Deferida prova pericial, o laudo de fls. 287/294, emitido por engenheiro
de segurança do juízo, confirmou que, na empresa "Volvo Equipamentos de
Construção Ltda.", o demandante estava exposto aos seguintes níveis de
ruído: 85,9 dB(A), 86,8 dB(A) e 90,1 dB(A), reduzidos com o protetor auricular
para 77,9 dB(A), 69,6 dB(A) e 74,7 dB(A), respectivamente, para os períodos de
29/05/1978 a 25/10/1984, 26/10/1984 a 30/10/1987 e 1º/11/1987 a 05/11/1992;
concluindo pela ausência de especialidade. Consignou o experto que, durante
02/08/1993 a 30/09/1997, na empregadora "A.R. Palharin & Cia Ltda",
o nível de ruído era de 86 a 106 dB(A), concluindo pela existência de
atividade especial. Às fls. 306/307, o perito designado pelo juízo prestou
esclarecimentos, aduzindo que "a empresa Volvo, comprovou o fornecimento de
EPI - Equipamentos de Proteção Individuais, adequados, neutralizando os
agentes agressivos".
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 29/05/1978 a 25/10/1984, 26/10/1984
a 30/10/1987, 1º/11/1987 a 05/11/1992, eis que desempenhados com sujeição
a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes
à época da prestação dos serviços.
20 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99
23 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda (29/05/1978 a 25/10/1984, 26/10/1984 a 30/10/1987, 1º/11/1987
a 05/11/1992) aos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente
pelo INSS (02/01/1974 a 12/02/1975, 1º/04/1975 a 30/11/1976, 1º/05/1977 a
30/09/1977 - fl. 97) e na r. sentença de 1º grau (02/08/1993 a 30/09/1997),
bem como aos constantes do CNIS, em anexo, verifica-se que o autor alcançou
32 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (17/07/1998 - fls. 18), o que lhe garante o direito à
percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/07/1998 - fls. 18).
25 - O cálculo da RMI deve levar em consideração a média aritmética
simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, conforme
o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária,
vigente à época.
26 - Verifica-se, em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV,
que passa a integrar o presente voto, que a parte autora recebe o benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 29/08/2008,
com fator previdenciário. Sendo assim, faculto ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado
o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
salientando-se que a isenção conferida no art. 8º da Lei nº 8.620/93
não abrange as despesas processuais.
31 - Conquanto o termo inicial da presente ação revisional tenha sido
fixado na data do requerimento administrativo, em 17/07/1998 - fls. 18,
e a presente demanda ajuizada 12/04/2004 (fl. 02), não há que se falar
em prescrição quinquenal, eis que, indeferido o benefício em sede
administrativa, o demandante interpôs recurso perante a Junta de Recursos
da Previdência Social e, depois, perante a Câmara de Julgamento do CRPS,
sendo comunicado da decisão definitiva em 09/12/2002 (fl. 106) - 01 (um)
ano e 04 (quatro) meses antes da propositura desta ação -, inexistindo,
portanto, qualquer ofensa ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
32 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ESPECIALIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES
DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E D...