DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL / APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do
labor. Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
-A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL / APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência socia...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não houve reconhecimento do período de atividade rural entre dezembro
de 1974 a dezembro de 1978. Sem recurso da parte autora, a análise presente
está restrita aos demais períodos de atividade especial.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período laborado entre 18/01/1979 a 01/01/1980 na empresa "Agro
Pecuária Labronici SA", consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 18, o autor trabalhou no setor agrícola, na função de "tratos
culturais", no cargo de "trabalhos agrícolas".
15 - A alegação de especialidade do período rurícola merece ser afastada.
16 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em
regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de
especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições
para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação
jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma. Assim sendo, deve ser
considerado como comum o período entre 18/01/1979 a 01/01/1980.
17 - Outrossim, o mesmo Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado à
fl. 18 indica que o autor também trabalhou entre 01/01/1980 a 13/02/1987
no cargo de tratorista, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
por ser esta atividade equiparada a de motorista.
18 - No que se refere ao interregno entre 06/05/1987 a 28/04/1995, consoante
revela o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 20/21, o autor
trabalhou no cargo de motorista de caminhão, na função de transporte de
carga, atividade profissional que pode ser enquadrada no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
19 - Observa-se que, ainda na empresa "Agro Pecuária Labronici SA", quando
exercia a função de motorista de carga, especificamente entre 29/04/1995 a
05/03/1997, o requerente estava sujeito a ruído de 88,5dB (fls. 20/21). E,
no tocante ao trabalho desenvolvido na empresa "Ítalo Labronici e outro",
nos períodos entre 19/11/2003 a 18/05/2006 e 06/12/2006 a 13/04/2008,
conforme informa o PPP de fls. 22/23, com indicação dos responsáveis
pelos registros ambientais, o requerente estava exposto a pressão sonora
superior a 85dB. Tais períodos podem ser considerados especiais, eis que
desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1980 a 13/02/1987, 06/05/1987
a 05/03/1997, 19/11/2003 a 18/05/2006 e 06/12/2006 a 13/04/2008.
21 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei
nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". Já a aposentadoria
por tempo de contribuição encontra-se prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal.
22 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida
(01/01/1980 a 13/02/1987, 06/05/1987 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 18/05/2006
e 06/12/2006 a 13/04/2008), observa-se que o autor completou 20 anos, 09
meses e 21 dias de atividade especial na data do ajuizamento (06/08/2010),
tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial pleiteada.
23 - Por outro lado, somando-se a atividade especial, convertida em tempo
comum, ao tempo incontroverso comprovado nos autos, verifica-se que o autor
alcançou 38 anos, 04 meses e 1 dia de serviço na data do ajuizamento
(06/08/2010), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
24 - O requisito carência restou também completado.
25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(04/06/2009 - fl. 31-verso), momento em que consolidada a pretensão
resistida.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Quanto à fixação dos honorários advocatícios no montante de 10%
sobre o valor atualizado da causa, pela aplicação do princípio do non
reformatio in pejus, mantida a r. sentença, nesse ponto, como proferida.
29 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não houve reconhecimento do período de atividade rural entre dezembro
de 1974 a dezembro de 19...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do ajuizamento da demanda. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de
18/09/1972 a 31/12/1996.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Certidão emitida pelo Ofício de Registro
de Imóveis, atestando que na data de 19/06/1972 foi lavrada escritura
de compra e venda de imóvel rural, constando como adquirente o genitor
do autor; 2) Certidão emitida pela Secretaria da Segurança Pública,
declarando que o autor "ao requerer as vias de sua carteira de identidade
em 18/09/1972 e 24/10/2003, declarou ter as profissões de "ESTUDANTE" e
"LAVRADOR", respectivamente"; 3) Certidão Eleitoral, na qual consta que o
autor inscreveu-se na 52ª Zona Eleitoral de Itapetininga/SP, em 23/02/1973,
tendo declarado à época exercer a profissão de lavrador; 4) Certidão
de casamento, ocorrido em 08/01/1977, na qual o autor é qualificado como
lavrador; 5) Fichas de qualificação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
datadas de 25/01/1977 e 22/01/1980; 6) Certidões de nascimento dos filhos,
de 19/09/1978, 13/05/1984 e 18/12/1989, nas quais o autor é qualificado
como lavrador; 7) Ata de posse do autor como conselheiro do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Sarapuí/SP, datada de 08/05/1980; 8) Notas fiscais do
produtor, em nome do autor, emitidas em 02/05/1994, 01/08/1994 e 02/01/1995.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 18/09/1972 (quando o autor completou 18 anos de idade,
conforme requerido na exordial), até 23/07/1991, uma vez que não é
possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de
Benefícios (24/07/1991) sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, no intuito de obter a benesse vindicada nestes autos. Com
efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes
da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto,
a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem
a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência
Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente do C. STJ.
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(18/09/1972 a 23/07/1991), acrescido dos períodos de trabalho considerados
incontroversos (CNIS de fl. 29), verifica-se que, na data do ajuizamento
da demanda (19/08/2009), o autor contava com 30 anos, 10 meses e 06 dias de
serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada,
mesmo que na modalidade proporcional, considerando o descumprimento da
exigência referente ao tempo adicional (pedágio).
13 - Ademais, o requisito carência também não restou preenchido, conforme
se verifica do extrato do CNIS.
14 - Dessa forma, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
15 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural,
o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado
no período compreendido entre 18/09/1972 a 23/07/1991, devendo a Autarquia
proceder à respectiva averbação.
16 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS
E CARDÍACAS. DOENÇA DE CHAGAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de janeiro de 2011
(fls. 106/109), diagnosticou a autora como portadora de "osteoartrose na
coluna lombar", "esofagite", "gastrite", "prolapso de válvula mitral" e
"retite". Consignou que a "miocardiopatia dilatada decorre da Doença de
Chagas", sendo que "a paciente encontra-se em tratamento médico com melhora
do quadro clínico". Disse, ainda, que "está incapacitada para o trabalho
de pescadora, mas tem condições para trabalho com pouco esforço físico"
e que "a dificuldade de reabilitação é maior devido a baixa escolaridade"
(sic). Em suma, concluiu que a demandante "apresenta patologias crônicas,
definitivas que melhoram com tratamento clínico, apresentando incapacidade
parcial para o trabalho".
10 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("doméstica" e "pescadora
artesanal" - fls. 19/34), e que conta, atualmente, com mais de 64 (sessenta
e quatro) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora (em especial
"doença de chagas"), o que enseja a concessão de aposentadoria por
invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 560.363.884-9)
e conversão deste em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS, em 18/02/2008
(fl. 17). Neste momento, de fato, é inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 560.363.884-9), de rigor a
fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do seu requerimento (DER
- 29/11/2006 - fl. 16) até a sua cessação (DCB - 18/02/2008 - fl. 17),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Aposentadoria
por invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS
E CARDÍACAS. DOENÇA DE CHAGAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDOS PERICIAIS
DIVERGENTES. ELEMENTOS QUE INFIRMAM O PRIMEIRO PARECER E CORROBORAM
O SEGUNDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO
CPC. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO
RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que não
requerida sua análise em sede de contrarrazões, conforme determinava o
art. 523, §1º, vigente à época.
2 - Ainda em sede de preliminar, rejeitou-se a alegação de cerceamento
de defesa. Isso porque, com a conversão do julgamento em diligência, e
consequente realização de perícia por médico na especialidade requerida
pelo autor, não há que se falar em afronta ao contraditório e à ampla
defesa.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de abril de
2011 (fls. 101/102), diagnosticou o autor como portador de "lombociatalgia
(CID M54.4)". Relatou que "a doença não causa incapacidade laborativa
e pode ser tratada ambulatoriamente". Em sequência afirmou: "o quadro
encontra-se estável, pode agravar-se, podendo apresentar melhora porém
sem recuperação total" (sic).
12 - Com o encaminhamento dos autos para essa instância, converteu-se o
julgamento em diligência, tendo sido efetuada nova perícia por outro
profissional médico, em 23 de janeiro de 2015 (fls. 204/207), o qual
identificou ser o demandante portador dos seguintes males: "estenose da
coluna lombar (CID M48.0)" e "hérnia de disco lombar (CID S330) há muitos
anos". Consignou que o ente autárquico, ao dar alta médica para o requerente
em 2009, pode ter acertado "no sentido do mesmo estar apto a outros serviços
não braçais, podendo ser readaptado a outra função, porém com dor lombar
semi analfabeto difícil reabilitação. Ao ficar agora mais de cinco anos
sem trabalhar e parado muito difícil reabilitação, apresentando outras
dores cervicais, e ombro que não tinha não atrás" (sic). Depreende-se,
portanto, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente do requerente,
estando este apto apenas para desempenhar "serviços leves".
13 - Saliente-se que, embora as 2 (duas) perícias sejam sucintas, a segunda,
ao menos, discorreu com mais detalhe sobre o histórico da patologia do autor
e, aparentemente, foi a única a se dedicar sobre os exames complementares
trazidos aos autos.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o
profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual
art. 479 do CPC/2015). No entanto, existem elementos robustos nos autos
infirmando o primeiro exame pericial e corroborando o segundo, sobretudo, a
análise do histórico da patologia e o fato de ter sido este elaborado por
médico ortopedista, especialista nos males que afligem o autor. Aliás, o
julgamento foi convertido em diligência, em sede de 2º grau de jurisdição,
justamente por causa disso.
15 - Para além da especialidade do segundo perito, é certo, outrossim, que
o primeiro expert se contradisse ao responder o quesito de nº 03 do autor
(fl. 101). Com efeito, a princípio, afirma que o seu quadro encontra-se
estável e que pode se agravar, indicando que o requerente esta apto para
atividades laborais. Entretanto, em sequência, na mesma frase, diz que
o autor pode apresentar melhora, sem recuperação total. Ou seja, essa
última assertiva vai de encontro ao que atestou o segundo perito, de que
a incapacidade do autor é de caráter parcial e permanente.
16 - Em consonância com o segundo laudo pericial, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo (CTPS de fls. 13/14),
e que conta, atualmente, com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade,
vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções
17 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 532.727.588-0)
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 06/09/2009
(fl. 36). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado
da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
20 - Para que não permaneçam quaisquer dúvidas, acerca do preenchimento
dos requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez,
impende ressaltar que o segundo laudo pericial indicou expressamente que
o autor já sofria de "hérnia do disco lombar" há muitos anos, ao menos,
desde 2009 (resposta ao quesito nº 1 do INSS - fl. 205).
21 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 532.727.588-0), de rigor
a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua
cessação (06/09/2009 - fl. 36), o autor efetivamente estava protegido pelo
Sistema da Seguridade Social.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
25 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora
provida. Sentença reformada. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDOS PERICIAIS
DIVERGENTES. ELEMENTOS QUE INFIRMAM O PRIMEIRO PARECER E CORROBORAM
O SEGUNDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO
CPC. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO T...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
- Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25
(vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo
57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente
a título de aposentadoria por tempo de serviço ou à revisão do benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu a
especialidade da atividade e determinou a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, no entanto, não na
exordial o pedido é de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada, em parte, a especialidade do labor.
- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial, a partir da data da
citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da Autarquia prejudicada.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu a
especialidade da atividade e determinou a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, no entanto, não na
exordial o pedido é de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Inicialmente conheço do agravo retido interposto pela parte autora
pleiteando a oitiva de testemunha como forma de prova da alegada atividade
especial, vez que reiterada em suas razões de apelação e nego-lhe
provimento, pois não há que se falar cerceamento da defesa no presente caso,
tendo em vista que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a
formação do seu convencimento. Ademais, saliento que a prova testemunhal
não é suficiente para a comprovação da atividade especial, devendo esta
ser produzida por prova técnica (PPP ou laudo), restando desnecessária a
oitiva de testemunhas no presente caso.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. A parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 40/46) demonstrando que no período de 02/12/1996 a 31/03/2006 em que
exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem e de 01/04/2006 a até 29/09/2009
em que exerceu o cargo de técnico de enfermagem, no centro cirúrgico da
Irmandade de Misericórdia de Americana, a parte autora esteve exposta aos
agentes biológicos "fungos, bactérias e vírus".
5. Demonstrando que o trabalho da autora se dava em unidade centro cirúrgico,
como auxiliar e técnica de enfermagem, estando exposta a agentes biológicos
infecciosos e contagiosos, faz jus ao reconhecimento da insalubridade e
reconhecimento da atividade especial, sendo a atividade desempenhada como
auxiliar e técnico de enfermagem, enquadrada como especial nos códigos 1.3.2,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº
83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. É de se considerar a atividade especial no período já reconhecido na
sentença de 06/03/1997 a 10/12/1998 e ao período de 11/12/1998 a 24/10/2009,
considerando que não é possível o reconhecimento do tempo de serviço
prestado após a data da sua aposentadoria, denominada desaposentação,
visto que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC
(admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em
27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à " desaposentação ", sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto
da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada
no DJE nº 237 de 07.11.2016).
7. Tendo o autor comprovado a atividade especial no período de 06/03/1997
a 24/10/2009, data da sua aposentadoria por tempo de contribuição, faz
jus ao acréscimo do tempo de serviço especial, com conversão de 1,40 ao
tempo reconhecido, para ser acrescido ao PBC, para novo cálculo da renda
mensal inicial do seu benefício, com termo inicial da revisão na data do
requerimento administrativo do benefício (24/10/2009) e deixo de converter
o benefício em aposentadoria especial, considerando que o autor exerceu
apenas 23 anos, 09 meses e 19 dias em atividade insalubre e que não é
possível alteração do termo inicial do benefício para 12/01/2011, data
em que o autor preencheria os requisitos para a aposentadoria especial,
por impossibilidade da desaposentação conforme já explicitado.
8. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Inicialmente conheço do agravo retido interposto pela parte autora
pleiteando a oitiva de testemunha como forma de prova da alegada atividade
especial, vez que reiterada em suas razões de apelação e nego-lhe
provimento, pois não há que se falar cerceamento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA
PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA
A PARTIR DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período
anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por
prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do
art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de
carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
- Os vínculos registrados em CTPS tem presunção de veracidade. Não há
rasuras ou qualquer argumentação da autarquia no sentido de fraude ou
nulidade de registro.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do
art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de
carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
- Já o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá
ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não
comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
no caso de inexistência de registro em CTPS.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- Reconhecido o trabalho rural do autor de 06/11/1969 (quando completados
os doze anos de idade) a junho/1986 e de setembro/1986 a julho/1988, com
base na documentação trazida aos autos e na prova testemunhal.
- Não comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias nos demais
períodos pleiteados na inicial (01/1992 a 07/1994 e de 01/2001 a 02/2002).
- O autor se enquadra nas regras de transição, pois já estava vinculado à
Previdência Social antes da edição da EC-20, portanto, para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, deveria contar com,
no mínimo, 30 anos de tempo de serviço em 15.12.1998, sendo desnecessária
a idade mínima de 53 anos.
- A carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
na espécie, foi cumprida pelo autor, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
- Para ter direito ao benefício, na forma proporcional, o autor deveria
cumprir dois requisitos adicionais: "pedágio" e idade mínima de 53 anos.
- Com as alterações ora efetuadas, o autor tem direito à aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional a partir da citação (06/12/2013),
preenchidos os requisitos adicionais de idade mínima e pedágio
constitucional, nos termos da legislação, conforme cálculos ora anexados.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação parcialmente provida para reconhecer a atividade rural de
06/11/1969 (quando completados doze anos) a 30/06/1986 e de 01/09/1986
a 31/07/1988, com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional a partir da citação (06/12/2013). Consectários
legais nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA
PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA
A PARTIR DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período
anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por
prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
co...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - O tempo apurado não é suficiente para alterar a espécie do benefício
para aposentadoria especial, mas possível a majoração do tempo de serviço
com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
VII - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da
renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de
liquidação, os valores pagos administrativamente. Entretanto, com efeitos
financeiros incidentes a partir da citação em razão da apresentação de
novos documentos.
VIII - Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de
fixação dos juros de mora e da correção, fixo-os de ofício. Precedente:
STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 05/08/2015.
IX - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
X - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
apos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. COBRADOR. RUÍDO. TEMPO
INSUFICIENTE À ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - O tempo apurado não é suficiente para alterar a espécie do benefício
para aposentadoria especial, mas possível a majoração do tempo de serviço
com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
VII - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da
renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de
liquidação, os valores pagos administrativamente. Entretanto, no caso em
apreço, com efeitos financeiros incidentes a partir da citação em razão
da apresentação de novos documentos.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. COBRADOR. RUÍDO. TEMPO
INSUFICIENTE À ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos d...
APELAÇÃO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE ORIGEM: SENTENÇA "EXTRA PETITA" -
APOSENTADORIA POR IDADE: REQUISITOS COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, importante ressaltar que em sua inicial a parte autora
requereu a aposentadoria por idade e não a aposentadoria por tempo de
serviço concedida em 1º grau. Portanto, a anulação da r. sentença de
origem é medida que se impõe, uma vez que é "extra petita".
2 - Uma vez que a presente causa está madura para o julgamento, passo a
análise do pedido inicial de aposentadoria por idade. Ressalto que a autora
comprovou o requisito etário em 16/04/2002. Como início de prova material
de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de
casamento, que qualifica seu cônjuge como lavrador (fls. 18); contrato
de parceria agrícola (fls. 48/57); certidão de registro de imóveis,
que qualifica seu cônjuge como lavrador (fls. 19).
3 - As testemunhas ouvidas em juízo (Aldevino de Souza Pinto e Eduardo
Pinto de Souza) afirmaram que a demandante e seu cônjuge sempre exerceram
atividade rural, sendo que a autora já na infância exercia atividade rural
com sua família, conforme depoimentos de fls. 147/148.
4 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de
efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período declinado
na inicial, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova
material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar
que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em
período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido
o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5 - Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, eis
que deve ser concedida a aposentadoria rural por idade e não a aposentadoria
por tempo de serviço concedida em 1º grau. O termo inicial da aposentadoria
rural por idade deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa
(15/07/2008 - fls. 74).
6 - Com relação aos juros de mora e correção monetária, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
7 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não
merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE ORIGEM: SENTENÇA "EXTRA PETITA" -
APOSENTADORIA POR IDADE: REQUISITOS COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, importante ressaltar que em sua inicial a parte autora
requereu a aposentadoria por idade e não a aposentadoria por tempo de
serviço concedida em 1º grau. Portanto, a anulação da r. sentença de
origem é medida que se impõe, uma vez que é "extra petita".
2 - Uma vez que a presente causa está madu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE
MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais. Além disso, postula o autor a inclusão, no
cálculo do tempo de contribuição, de período de trabalho temporário,
devidamente lançado em sua CTPS.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no
período de 03/09/1969 a 01/06/1971 ("resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido,
na verdade, como incontroverso.
16 - Quanto ao período de 01/07/1974 a 22/10/1991, laborado na empresa
"Alfa Laval Ltda", o formulário SB - 40 e o Laudo Pericial (devidamente
assinado por profissional legalmente habilitado) informam que o autor,
então no exercício das funções de "Ajudante Geral", "Meio Oficial
Ajustador Mecânico" e "Ajustador", esteve "exposto a ruído contínuo
proveniente dos serviços realizados no ambiente com nível de 86dB(A),
conforme medição realizada em 1.991". Desse modo, possível reconhecer
como especial o período em questão, porquanto evidenciada a exposição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
17 - Impõe-se registrar que a anotação na CTPS do autor, de contrato de
trabalho temporário, firmado com a empresa "IRH - Mão de Obra Temporária
Ltda", no período de 26/08/1998 a 26/11/1998, é suficiente para comprovar
o labor em questão, o qual deverá integrar o cálculo do tempo de
contribuição do autor.
18 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
19 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (01/07/1974 a 22/10/1991)
à àquela considerada incontroversa (03/09/1969 a 01/06/1971), bem como
aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" e da CTPS, verifica-se que o autor
alcançou 30 anos, 09 meses e 14 dias de serviço na data em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 25/08/2005, fazendo jus, portanto, ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma
vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (25/08/2005).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE
MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor,
"pagando as diferenças correspondentes", acrescidas de correção monetária
e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade
dos trabalhos desempenhados nos períodos de 01/08/1979 e 15/01/1987 e de
01/01/1999 a 31/12/2003.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Acerca do período laborado na empresa "Servita Serviços e Empreitadas
Rurais S/C Ltda." de 01/08/1979 a 16/01/1987, a CTPS e o formulário
DIRBEN-8030 comprovam que a parte autora trabalhou na área rural, em
empresa rural, mais especificamente, no corte e cata de cana, habitual e
permanentemente, ficando exposto, portanto, a intempéries, nos termos do
Decreto 53.831/64.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira e de café,
este pode ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo,
no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os "trabalhadores na
agropecuária". Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL
0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u.,
julgado em 13/02/2017.
10 - Desta feita, enquadrado como especial o período trabalhado entre
01/08/79 a 15/01/87.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Quanto ao período de 01/01/1999 a 31/12/2003, laborado junto à empresa
"Itaiquara Alimentos S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP - revela que, ao desempenhar a função de "servente", o autor esteve
exposto a ruído, na intensidade de 91 dB (entre 01/01/99 e 31/01/2002)
e de 85dB (entre 01/02/2002 e 31/12/2003), de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente.
18 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial apenas o período de 01/01/99 e 31/01/2002, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos, verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (19/07/2010), o autor contava
com 35 anos, 01 mês e 01 dia de serviço, o que lhe assegura o direito
ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo
devida, portanto, a revisão pleiteada.
20 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo do
benefício de aposentadoria (19/07/2010), uma vez que se trata de revisão do
coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento
de período laborado em atividade especial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária, ora tida por interposta, desprovida. Apelação
do INSS parcialmente provida. Apelo do autor provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL ASSAZ VAGA. MERA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/7/1995,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega
que sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, primeiramente
com os pais e, após o casamento, junto do marido, no sítio denominado
"Pedra Branca", no cultivo de mandioca, feijão, banana, laranja, limão
e verduras. Afirma que com o falecimento de seu cônjuge, no ano de 1987,
prosseguiu sozinha na lide rurícola, posto ser o único meio de garantir
a subsistência de sua família.
- Em 11/4/2000, ingressou com ação requerendo a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural (autos 166/2000, que tramitou perante a 2ª
Vara Cível da Comarca de Iguape). Em aludida demanda, foi dado provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
de aposentadoria rural da parte autora, tendo havido o trânsito em julgado
em 2/9/2004. Exora que, diante do não reconhecimento de seu direito à
aposentadoria, não pode abandonar as lides agrícolas, inclusive até os
dias atuais, na companhia de seus filhos, tendo cumprido a carência exigida
na Lei nº 8.213/91.
- Assim, com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou
diversos documentos, em nome do falecido marido Gildenor Lourenço dos Santos,
em que ele foi qualificado como lavrador, tais como cópia da certidão de
casamento, título eleitoral, certificado de reservista de 3ª categoria,
todos do ano de 1963; certidões de nascimento dos filhos (1962, 1967 e 1970)
e matrícula de imóvel rural.
- O início de prova material, posterior ao ano 2000 (data do ajuizamento da
primeira ação de aposentadoria por idade rural), restringe-se a documentos
referentes à sua propriedade rural, como recibos de entrega da declaração
do ITR, certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR e uma única nota
fiscal de produtor rural, em nome da requerente, em branco.
- A mera propriedade do Sítio Pedra Branca é prova tão somente da
aquisição do imóvel pelo esposo da autora em 1984, o que não leva,
por sua vez, a conclusão de que lá tenham sido desenvolvidas atividades
rurícolas, mormente em regime de economia familiar, que se baseia numa
produção rudimentar para subsistência, para caracterização de sua
qualidade como segurada especial, mormente porquanto não há nos autos
qualquer documento comprobatório de que se tenha produzido qualquer tipo
de cultura na referida localidade.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, não são suficientes para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora em propriedade
rural própria, sem detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente,
nem quantitativamente, seu trabalho rural, mormente em regime de economia
familiar.
- A própria autora possui alguns recolhimentos como autônoma, entre
1º/11/1991 a 29/2/1992, e empresária/empregadora, nos períodos de 1º/3/1992
a 30/4/1993 e 1º/6/1993 a 30/9/1993. Além de ter recebido amparo social ao
idoso, de 12/7/2005 a 31/7/2011, tornando ainda menos crível a continuidade
de seu labor rural.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL ASSAZ VAGA. MERA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. FERREIRO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia, para comprovar
o exercício da atividade especial, visto que incumbe à parte instruir a
petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações,
nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor.
- A somatória do tempo exercido em condições agressivas não autoriza o
deferimento da aposentadoria especial.
- Cômputo do tempo de serviço incontroverso, acrescido aos períodos
especiais ora reconhecidos, verifica-se que o requerente faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. FERREIRO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia, para comprovar
o exercício da atividade especial, visto que incumbe à parte instruir a
petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações,
nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. PPP. DECRETOS
53.831/64, 83.080/79 E 3.048/99. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
indeferimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor no período em que exerceu a função de "Frentista"
junto à empresa "Canovas Franco & Cia Ltda".
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a
jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos
de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que
não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a demanda com o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 33 e com o Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho - L.T.C.A.T de fls. 34/49. O PPP mencionado
- documento, por si só, hábil a comprovar o exercício de atividade sujeita
a condições especiais - aponta que o autor, ao desempenhar a função de
frentista, no período de 01/07/1976 a 25/09/2008, realizava, dentre outras
atividades, "o abastecimento de combustíveis nos tanques dos veículos,
troca de óleo e filtros (...), atividade de lavagem de higienização dos
veículos automotores", e que esteve exposto aos agentes nocivos "graxa,
óleo diesel, óleo lubrificante, óleo queimado, gasolina, vapores ácidos e
cáustico" além de "umidade", cabendo ressaltar que houve expressa menção
no L.T.C.A.T de que a exposição aos agentes químicos se dava de forma
permanente (fl. 42).
13 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
14 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os
derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem
os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos
causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois,
o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97,
anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
15 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto
3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de
risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte,
estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em
postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. Precedentes.
16 - Enquadrado como especial o período de 01/07/1976 a 25/09/2008.
17 - Procedendo-se ao cômputo da atividade especial reconhecida nesta
demanda, verifica-se que o autor contava com 32 anos, 02 meses e 25 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (09/11/2010), fazendo jus, portanto,
à aposentadoria especial pleiteada.
18 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19 - Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se
ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento
dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à
autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer
(implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá
lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença,
previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. PPP. DECRETOS
53.831/64, 83.080/79 E 3.048/99. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
indeferimento administrat...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES
BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição, implantada em 05/06/2002, em aposentadoria especial, ou a
"revisão de seu benefício, sendo alterado seu coeficiente de cálculo para
100% do salário de benefício", mediante o reconhecimento da especialidade
do labor nos períodos de 1º/11/1976 a 30/04/1977 e 1º/05/1977 a 05/06/2002.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade
do labor desempenhado no período de 1º/05/1977 a 28/04/1995 ("resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual
referido lapso deve ser tido como incontroverso.
13 - No que diz respeito ao período de 1º/11/1976 a 30/04/1977, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP revela ter a autora desempenhado a
função de "Servente de Lavanderia" junto à "Santa Casa São Vicente de
Paulo de Tanabi", com exposição ao agente agressivo "umidade", intensidade
"máxima", cabendo ressaltar as atividades desenvolvidas pela requerente, em
razão da exposição excessiva à "umidade", são passíveis de reconhecimento
do caráter especial pelo mero enquadramento no rol constante do Decreto
nº 53.831/64 (código 1.1.3 do Quadro Anexo).
14 - Por sua vez, quanto ao período de 29/04/1995 a 05/06/2002, o mesmo
PPP acima mencionado aponta que a autora, ainda trabalhando na "Santa
Casa São Vicente de Paulo de Tanabi", passou a desempenhar as funções de
"Atendente de Enfermagem" (29/04/1995 a 30/04/1998) e "Auxiliar de Enfermagem"
(01/05/1998 a 05/06/2002). Dentre as funções exercidas pela autora,
descritas no documento em questão, destacam-se as seguintes: "desempenhava
(...) atividades básicas de enfermagem no hospital, prestava assistência
ao paciente", "realiza a instrumentação cirúrgica, realiza cateterismo
vesical e sondagens, realiza tricotomia, degermação da pele do paciente",
"auxilia no transporte do paciente, acondiciona roupas, realiza curativos".
15 - Restou consignado no documento em questão que a requerente esteve exposta
a "todos agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários,
etc.)", seja no período de 29/04/1995 a 30/04/1998, como no de 01/05/1998 a
05/06/2002. Enquadrados como especiais referidos interregnos, por encontrarem
subsunção nos itens 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (1º/11/1976
a 30/04/1977 e 29/04/1995 a 05/06/2002) àquela já assim considerada pelo
próprio INSS (1º/05/1977 a 28/04/1995), verifica-se que a autora contava
com 25 anos, 07 meses e 05 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo
(05/06/2002), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 05/06/2002), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto, os
efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação
(13/06/2008), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6
(seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES
BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade laboral, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 20 de janeiro
de 2010 (fls. 79/83), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos" e
"cervicobranquialgia". Relatou que a demandante "é portadora de transtornos
mentais estando em tratamento, no início na Clínica de Repouso Paraíso, Em
Araçatuba, e a seguir no ambulatório de Sáude Mental em Guararapes. Sente
que perdeu interesse por tudo, com cansaço permanente, diminuição do
apetite, frequentemente tem ideias suicidas, já tendo tomado veneno; Perdeu
toda a auto-estima; Não tem nenhuma disposição para a vida diária, sem
libido. As crises de idéia suicidas são repetidas constantemente. Agora,
além do quadro mental, tem tido dor em coluna cervical e membros
superiores". Consignou, ainda, que "o prognóstico é sombrio no sentido
funcional e laboral", concluindo que a demandante apresenta incapacidade
total e permanente para o trabalho.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - A despeito de o expert não ter fixado a data do início da incapacidade
(DII), a prova dos autos demonstra que, ao menos desde julho de 2003, a
patologia já estava em estágio avançado. Isso porque atestado emitido
por clínica de repouso indica que, desde a referida data, a autora estava
em tratamento junto àquela instituição (fl. 19).
13 - Por outro lado, também restou comprovada a qualidade de segurada e o
cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade.
14 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
16 - C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
17 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 09 de fevereiro
de 2010 (fls. 74/76), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas
pela parte autora.
19 - Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é,
por meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que a demandante
laborou na lide campesina até o ano de 2004.
20 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes
sobre onde a autora trabalhava na condição de rurícola, em quais culturas,
com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início e fim da atividade
rural, dentre outras informações. E, o mais importante, as testemunhas
atestam que a autora trabalhou no campo até 2004, ou seja, a incapacidade
se iniciou quando estava filiada ao RGPS (DII fixada em julho de 2003).
21 - Em suma, comprovado o surgimento da incapacidade total e definitiva
para o trabalho, quando a demandante era segurada da Previdência Social,
de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova de pedido administrativo de benefício por
incapacidade, mas apenas de benefício assistencial (fl. 29), de rigor a
fixação da DIB na data da citação do ente autárquico, como determinado
pela sentença guerreada. No entanto, prosperam parcialmente as alegações
recursais da parte autora, para que a DIB da aposentadoria por invalidez seja
fixada na data da citação do INSS, na medida em que a incapacidade total e
permanente já existia na ocasião, sendo de rigor, a partir desse momento,
a concessão de benefício superior e não apenas de auxílio-doença como
constou da sentença.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, porém, tendo em vista também o trabalho
despendido pelo patrono da parte autora, determino a sua majoração para o
percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença
(Súmula 111, STJ).
26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. DIB modificada. Verba honorária majorada. Alteração dos
critérios de aplicação dos juros de mora e de correção monetária de
ofício. Sentença reformada em parte. Aposentadoria por invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
AD...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE
NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS PEDIDOS,
EM SENTENÇA, NOS LIMITES DA EXORDIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MERO
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. TEMPO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1 - No caso, a r. sentença, proferida na vigência do CPC/73, condenou
o INSS tão somente à averbação dos períodos de trabalho de natureza
especial nela reconhecidos, tendo indeferido a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço e reconhecido a ocorrência de
sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a condenação é
desprovida de conteúdo econômico.
2 - Remessa necessária não conhecida, nos termos do art. 475, §2º,
do CPC/73.
3 - Quanto à preliminar aventada pela Autarquia Previdenciária, em sede de
Apelação, acerca de ser o r. decisum, ora objeto de recurso, extra petita,
de se afastá-la. Da simples leitura e compulsar dos autos, notadamente
da peça vestibular, verifica-se que o MM. Juízo a quo apenas enfrentou
na sentença de primeiro grau os pedidos apresentados pela parte autora,
nos seus exatos e estritos limites, não havendo qualquer elastecimento ou
exacerbação, in casu. Desta feita, não há que se falar em sentença extra,
ultra ou citra petita.
4 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de labor rural e especial.
5 - Oportuno salientar, por ora, que nenhum dos períodos laborais apresentados
na inicial, em si, são matéria controvertida no presente apelo, eis
que, conforme consta do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição", documento este emitido pela própria Autarquia requerida,
todos os interregnos alegados na vestibular, pelo autor, encontram-se ali
reconhecidos, inclusive o exercício laboral referente ao ano de 1971, sob
a rubrica "reservista". Deste modo, a única matéria por ora questionada
é sobre a natureza especial (ou não) de alguns dos tempos aqui enunciados.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
11 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
12 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
13 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, nos períodos entre 01/08/1975 e 28/02/1976; 01/10/1976 e
09/02/1977; 18/04/1977 e 20/11/1981 e entre 27/05/1982 e 16/09/1986, o
autor trouxe cópias dos formulários SB-40 emitidos pelas empregadoras,
que demonstram que trabalhou no transporte rodoviário, como motorista de
caminhão, atividade profissional que pode ser enquadrada no Código 2.4.4
do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
18 - No que tange ao outro período controvertido (de 07/01/87 a 05/03/97),
especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
19 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo formulário
DIRBEN-8030 e laudo pericial de fl., de modo que: a-) entre 07/01/87 e
11/07/2000 (conforme pedido exordial), esteve exposto, de modo habitual e
permanente, em vínculo laborativo, a ruído de 86 decibéis.
20 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
21 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
22 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e
de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite
de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a
alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº
4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
23 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Devido, portanto, o reconhecimento do labor especial também entre
07/01/1987 e 05/03/1997, merecendo a r. sentença de origem, neste aspecto,
reforma.
26 - Em assim sendo, conforme planilha anexa a este voto, portanto,
considerando-se as atividades especiais ora definidas, mais os períodos
incontroversos, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 10 meses
e 18 dias de serviço até 16/12/1998 (antes, portanto, do advento da EC
20/1998), já convertendo o tempo especial em comum, fazendo jus, portanto,
à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. Os demais
requisitos, inclusive carência, foram devidamente cumpridos pelo requerente.
27 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(31/07/2000).
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
30 - Fixados os honorários advocatícios adequada e moderadamente em 10%
sobre o valor das parcelas devidas somente até a data de prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
31 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar de nulidade da sentença
rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Recurso do INSS
desprovido. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE
NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS PEDIDOS,
EM SENTENÇA, NOS LIMITES DA EXORDIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MERO
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. TEMPO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
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