APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DA DATA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO OBSERVADA PELO JUIZ SINGULAR. SENTENÇA ANULADA.
01 O prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, contudo existem as causas interruptivas da prescrição, conforme art. 174 do CTN, dentre elas o parcelamento do débito, inteligência do parágrafo único, inciso IV, do mesmo artigo e Diploma Legal. Assim, a contagem do prazo reinicia a partir do inadimplemento.
02 Constando na CDA o parcelamento da dívida, porém sem a data da renegociação, dado essencial para aferir o marco da causa interruptiva, deve o magistrado singular intimar a Exequente para fornecer a informação suprimido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DA DATA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO OBSERVADA PELO JUIZ SINGULAR. SENTENÇA ANULADA.
01 O prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, contudo existem as causas interruptivas da prescrição, conforme art. 174 do CTN, dentre elas o parcelamento do débito, inteligência do parágrafo único, inciso IV, do mesmo artigo e Diploma Legal. Assim, a contagem do prazo...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DA DATA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO OBSERVADA PELO JUIZ SINGULAR. SENTENÇA ANULADA.
01 O prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, contudo existem as causas interruptivas da prescrição, conforme art. 174 do CTN, dentre elas o parcelamento do débito, inteligência do parágrafo único, inciso IV, do mesmo artigo e Diploma Legal. Assim, a contagem do prazo reinicia a partir do inadimplemento.
02 Constando na CDA o parcelamento da dívida, porém sem a data da renegociação, dado essencial para aferir o marco da causa interruptiva, deve o magistrado singular intimar a Exequente para fornecer a informação suprimido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DA DATA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO OBSERVADA PELO JUIZ SINGULAR. SENTENÇA ANULADA.
01 O prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, contudo existem as causas interruptivas da prescrição, conforme art. 174 do CTN, dentre elas o parcelamento do débito, inteligência do parágrafo único, inciso IV, do mesmo artigo e Diploma Legal. Assim, a contagem do prazo...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DA DATA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO OBSERVADA PELO JUIZ SINGULAR. SENTENÇA ANULADA.
01 O prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, contudo existem as causas interruptivas da prescrição, conforme art. 174 do CTN, dentre elas o parcelamento do débito, inteligência do parágrafo único, inciso IV, do mesmo artigo e Diploma Legal. Assim, a contagem do prazo reinicia a partir do inadimplemento.
02 Constando na CDA o parcelamento da dívida, porém sem a data da renegociação, dado essencial para aferir o marco da causa interruptiva, deve o magistrado singular intimar a Exequente para fornecer a informação suprimido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DA DATA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO OBSERVADA PELO JUIZ SINGULAR. SENTENÇA ANULADA.
01 O prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, contudo existem as causas interruptivas da prescrição, conforme art. 174 do CTN, dentre elas o parcelamento do débito, inteligência do parágrafo único, inciso IV, do mesmo artigo e Diploma Legal. Assim, a contagem do prazo...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição o...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA POR AUSÊNCIA / INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, frise-se, o único pedido. Até porque, tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, uma vez que é oportunizado à Fazenda Pública requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
02 Em casos semelhantes tem sido comum os reiterados pedidos de dilação de prazo indiscriminadamente por parte da Fazenda, contudo o que este caso diferencia dos demais, é que tem apenas um único pedido, que não foi apreciado pelo Juiz a quo, seja para conceder ou negar.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do pedido formulado, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA POR AUSÊNCIA / INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, frise-se, o único pedido. Até porque, tal fato poderia acarretar na continuidade da...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:22/02/2017
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:22/02/2017
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Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
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Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
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Data da Publicação:24/02/2017
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:22/02/2017
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Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DA DATA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO OBSERVADA PELO JUIZ SINGULAR. SENTENÇA ANULADA.
01 O prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, contudo existem as causas interruptivas da prescrição, conforme art. 174 do CTN, dentre elas o parcelamento do débito, inteligência do parágrafo único, inciso IV, do mesmo artigo e Diploma Legal. Assim, a contagem do prazo reinicia a partir do inadimplemento.
02 Constando na CDA o parcelamento da dívida, porém sem a data da renegociação, dado essencial para aferir o marco da causa interruptiva, deve o magistrado singular intimar a Exequente para fornecer a informação suprimido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DA DATA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO OBSERVADA PELO JUIZ SINGULAR. SENTENÇA ANULADA.
01 O prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, contudo existem as causas interruptivas da prescrição, conforme art. 174 do CTN, dentre elas o parcelamento do débito, inteligência do parágrafo único, inciso IV, do mesmo artigo e Diploma Legal. Assim, a contagem do prazo...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, visando manter o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente gara...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, visando manter o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente gara...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA DA INVALIDEZ DO AGRAVADO E DE SUA APOSENTADORIA. SATISFATIVIDADE DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 729 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AGRAVADO. AMPUTAÇÃO DO DEDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
01- Em que pesem os argumentos recursais, verifica-se que, no caso em exame, a via eleita está adequada, já que presente a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo do impetrante, aqui agravado, que seria a prova de que foi aposentado por invalidez e é portador de uma incapacidade para o trabalho, restando, com isso, apenas aferir se, referida incapacidade possibilita ou não o benefício da imunidade parcial previdenciária.
02 No tocante à alegação de que seria impossível de ser concedida antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, diante do caráter irreversível da medida, há de ser registrar que, embora esteja ciente da existência de legislações que limitam a tutela de urgência contra a Fazenda Pública, inclusive o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade ADC n.º 04/97 confirmou tal vedação, em contrapartida, o mesmo Tribunal Superior, relativizou o entendimento esposado, quando se trata de causas de natureza previdenciária, editando a Súmula n.º 729 do STF que afasta a aplicação da Lei n.º 9.494 /97 nas respectivas demandas
03 - A incapacidade pode ser entendida como a redução da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. A Organização Mundial de Saúde, define incapacidade como: "qualquer redução ou falta (resultante de uma 'deficiência' ou 'disfunção') da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal".
04 - Deve ser observada a imunidade prevista no art. 40, § 21 da Constituição Federal, tal qual foi determinado pelo juízo monocrático, isto porque observo a existência de uma certa redução da sua capacidade, que ensejou seu encaminhamento para a reforma por incapacidade definitiva para o serviço da PM/AL, recebendo, inclusive, proventos integrais.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA DA INVALIDEZ DO AGRAVADO E DE SUA APOSENTADORIA. SATISFATIVIDADE DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 729 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AGRAVADO. AMPUTAÇÃO DO DEDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
01- Em que pesem os argumentos recursais, verifica-se que, no caso em exame, a via eleita está adequada, já que presente a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo do impetrante, aqui agravado, que...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Militar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO INFANTE. TRAMITAÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE FAMÍLIA.
01 Identifica-se a situação de risco quando uma criança ou adolescente está com seus direitos fundamentais violados ou ameaçados de lesão, podendo essa situação se dar em virtude de alguma conduta positiva ou negativa da sociedade, do Estado, ou mesmo dos pais e/ou responsáveis, que indique uma vulnerabilidade, na forma dos artigos 98 e 148, parágrafo único, do ECA.
02 Ausente essa condição, não há que se falar em competência da Vara da Infância e da Adolescência, ante a inexistência de informação de não se encontrar a menor em situação irregular, na forma do que dispõem os mencionados dispositivos legais, pois ela se encontra, ainda que de forma precária, sob a guarda de fato da sua avó, em virtude do falecimento de seu pai, um fato ordinário e corriqueiro da vida, não indicativo de patologia social alguma.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA DE ARAPIRACA. DECISÃO UNÂNIME.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO INFANTE. TRAMITAÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE FAMÍLIA.
01 Identifica-se a situação de risco quando uma criança ou adolescente está com seus direitos fundamentais violados ou ameaçados de lesão, podendo essa situação se dar em virtude de alguma conduta positiva ou negativa da sociedade, do Estado, ou mesmo dos pais e/ou responsáveis, que indique uma vulnerabilidade, na forma dos artigos 98 e 148, parágrafo único, d...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza