APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE CARACTERIZARAM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DA EMPRESA OPERADORA DE GARANTIR AO USUÁRIO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS CONTRATADOS. TESE DE COMPETÊNCIA DO FISCO DE MACEIÓ PARA EXIGIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 QUE ESTABELECEU COMO REGRA GERAL A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO LOCAL ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICADA
01- Configura prestação de serviços passível de incidência do ISSQN a atividade desenvolvida pelo plano de saúde de garantir ao consumidor-segurado a assistência à saúde por meio de profissionais ou serviços de saúde integrantes ou não de sua rede credenciada, com a obrigação legal e contratual de assegurar a prestação dos serviços contratados, em caso de recusa dos profissionais ou descredenciamento de clínicas e hospitais.
02- Com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, houve uma modificação na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com a sedimentação do entendimento de que a competência tributária, como regra geral, é do local onde situado o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o local do seu domicílio, e não do local da prestação do serviço. Evidenciando nos autos o plano de saúde tem filial no município de Maceió, tem-se por induvidosa a competência do fisco local para exigir o recolhimento do ISSQN.
03- Reconhecida a condição de contribuinte da empresa autora e acolhida a pretensão recursal do Município de Maceió, que reafirmou sua competência para a cobrança do tributo em questão, tem-se por prejudicada a tese que visava à repetição de possível indébito.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE CARACTERIZARAM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DA EMPRESA OPERADORA DE GARANTIR AO USUÁRIO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS CONTRATADOS. TESE DE COMPETÊNCIA DO FISCO DE MACEIÓ PARA EXIGIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 QUE ESTABELECEU COMO REGRA GERAL A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO LOCAL ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. PRETENSÃO DE...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AÇÃO MANEJADA CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA CONTRA O TITULAR DO CARTÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
01 A jurisprudência pátria era consolidada no sentido de reconhecer que a responsabilidade do notário/registrador seria objetiva, cujo exercício da atividade se dava por sua conta e risco, de modo que seria do delegatário a responsabilidade por danos resultantes dessa atividade delegada, cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária.
02 Com efeito, sendo ele o responsável pelos atos praticados na serventia, é ele que deve ocupar o polo passivo da demanda ressarcitória, ao contrário do asseverado pelos autores, aqui apelantes, não se mostrando legítimo o apontamento do Estado de Alagoas como réu, já que sua responsabilidade é apenas subsidiária, sendo chamado apenas na hipótese de o patrimônio do devedor se mostrar insuficiente para honrar a obrigação.
03 Dentro dessa perspectiva, revela-se descabida a denunciação da lide na hipótese, pois tal modalidade de intervenção de terceiros pressupõe a integração de alguém à demanda, para fins de posterior exercício do direito de regresso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AÇÃO MANEJADA CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA CONTRA O TITULAR DO CARTÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
01 A jurisprudência pátria era consolidada no sentido de reconhecer que a responsabilidade do notário/registrador seria objetiva, cujo exercício da atividade se dava por sua conta e risco, de modo que seria do delegatário a responsabilidade por danos resultantes des...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO DA EMPRESA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 O Regulamento da Entidade Previdenciária REPLAN, em sua cláusula nº 07, prevê que, na hipótese de rescisão contratual, os associados teriam direito ao resgate das contribuições sociais efetivamente pagas e corrigidas pelo INPC/IBGE e que este valor corresponderia a um percentual em função da idade do contribuinte.
02 Na Lei nº 6.435/77, diploma que à época regulamentava os planos de previdência privada, não existia restrição etária para a obtenção do benefício suplementar de aposentadoria, que somente passou a ter limitações com o advento do Decreto nº 81.240/78, o qual regulamentou a referida lei, criando limitações no aludido diploma legal, em flagrante infração aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas, pois somente um diploma legislativo somente poderia ser alterada por outra da mesma espécie e a sua função seja apenas regulamentadora.
03 O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizado monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada (AgRg no REsp 623.855/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
04 - No caso concreto, embora a apelante afirme ter honrado, na íntegra, a obrigação de restituir a integralidade do valor pago ao longo dos anos, o que ensejaria, segundo ele, a própria extinção da ação, por ausência de interesse processual, a verdade é que os documentos constantes nos autos não se prestam para o fim pretendido, sobretudo porque os extratos de resgate das contribuições colacionados aos autos apontam que o percentual em favor de Maria Valéria Alves Celestino foi de 60% (sessenta por cento - fl. 16) e o de Fernando de Carvalho Ferro foi de 50% (cinquenta por cento - fl. 21).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO DA EMPRESA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 O Regulamento da Entidade Previdenciária REPLAN, em sua cláusula nº 07, prevê que, na hipótese de rescisão contratual, os associados teriam direito ao resgate das contribuições sociais efetivamente pagas e corrigidas pelo INPC/IBGE e que este valor corresponderia a um pe...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA VISANDO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PARA AGENTES DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE DA SUA PERCEPÇÃO COM O PAGAMENTO SOB A FORMA DE SUBSÍDIOS, POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER NÃO ORDINÁRIO. COMPATIBILIDADE DO ADICIONAL COM O REGIME DE ESCALA/PLANTÃO. MEDIDA QUE VISA REMUNERAR ATIVIDADE QUE EXTRAPOLA A JORNADA DE TRABALHO.
01 A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 A percepção da verba vindicada não é incompatível com o regime de plantão, pois é plenamente possível a extrapolação dessa carga horária, comumente de 24 horas, devendo o servidor receber a devida contraprestação por isso, já que o ente público, durante aquele período além da jornada normal, efetivamente foi beneficiado.
03 Nessa situação, o eventual descanso a que faz jus o servidor nesse tipo de atividade não compensa aquelas horas que trabalhou a mais, justamente porque paralelo à prestação de serviço extarordinária, houve uma redução consequente no chamado período de descanso.
04 Embora não se possa precisar, com segurança, a quantidade de horas extras realizadas pelos representados do apelante, o direito ao pagamento da contraprestação correspondente pode ser reconhecido, como de fato está sendo, remetendo as partes para a liquidação de sentença para apuração do montante devido, até porque, como se trata de decisão proferida em sede de ação coletiva, a execução necessariamente vai se dar de forma individualizada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA VISANDO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PARA AGENTES DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE DA SUA PERCEPÇÃO COM O PAGAMENTO SOB A FORMA DE SUBSÍDIOS, POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER NÃO ORDINÁRIO. COMPATIBILIDADE DO ADICIONAL COM O REGIME DE ESCALA/PLANTÃO. MEDIDA QUE VISA REMUNERAR ATIVIDADE QUE EXTRAPOLA A JORNADA DE TRABALHO.
01 A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus....
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR DE FATO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO AMPARADO NA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 903.394/AL QUE ATRIBUÍA A LEGITIMIDADE AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. REVISITAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPERIOR. TRIBUTO QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE O QUE FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO PLEITO PARA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
01 Não há como afastar a legitimidade da empresa apelada para buscar a repetição do indébito tributário do ICMS incidente sobre a demanda contratada, apenas e tão somente, pelo fato de ela não se encontrar inserida na relação jurídico-tributária principal, quando é ela, e não a concessionária, quem suporta os efeitos da incidência do tributo, sofrendo o desfalque patrimonial, colocando no entremeio dessa discussão aquele que apenas figura como um mero repassador do encargo tributário (contribuinte de direito), que é ressarcido pelo consumidor em razão do favor que fez de, antecipadamente, recolher o tributo em seu lugar.
02 Entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.299.303/SC, no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, bem como para pleitear a repetição do indébito referente ao mencionado tributo, afastando a orientação que havia sido firmada pelo mesmo órgão jurisdicional, no julgamento do REsp 903.394/AL.
03 Como a incidência do ICMS pressupõe a efetiva circulação do bem, deve-se concluir que somente deve ser tributada a demanda de energia que foi efetivamente empregada, e não a chamada demanda contratada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
04 Embora seja juridicamente possível a pretensão da parte de requerer a compensação, ela encontra limitações na via eleita, uma vez que o deferimento de tal pleito pressuporia a análise de documentação que não consta nos autos, a fim de se averiguar a existência ou não de crédito em seu favor.
05 E nesse particular, como se mostra incabível a instauração de fase instrutória no Mandado de Segurança, deve a parte, como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, buscar as chamadas vias ordinárias para a obtenção de um título judicial nesse sentido, até porque, nestes autos, somente foi reconhecido o direito de a exação do ICMS incidir apenas sobre a demanda de energia efetivamente utilizada, nada dispondo, por exemplo, acerca de eventual repetição de indébito por aquilo que indevidamente foi pago a maior.
06 - Aliás, é justamente nesse sentido que trilha o enunciado da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a qual "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado", o que denota ser necessária a existência de um título judicial específico para tal fim.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR DE FATO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO AMPARADO NA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 903.394/AL QUE ATRIBUÍA A LEGITIMIDADE AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. REVISITAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPERIOR. TRIBUTO QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE O QUE FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO PLEITO PARA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO P...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Liminar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE EMPRESA NO CACEAL. NEGATIVA DE REGISTRO EM VIRTUDE DE O NOME DO SÓCIO CONSTAR COM DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA. ATO ILEGAL EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA SE COBRAR O DÉBITO PORVENTURA EXISTENTE. VIOLAÇÃO À LIVRE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTE DO STJ.
01 Ainda que existente permissivo legal para tanto, entende-se que não pode o Fisco impedir o livre exercício da atividade econômica da pessoa jurídica, tendo em vista que tal medida se trata de forma coercitiva às avessas, através da qual se objetiva compelir o devedor de tributos a quitar os débitos porventura existentes junto ao Fisco. Esta maneira de proceder é reiteradamente repudiada pela doutrina e jurisprudência pátrias, por se caracterizar como verdadeira restrição à sua atuação.
02 Além do mais, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº. 70, 323 e 574, cujos conteúdos repudiam a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o impedimento do exercício das atividades profissionais como forma de coagir os contribuintes a quitarem seus débitos relativos a tributos, o que violaria o princípio encartado no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, referente ao livre exercício da atividade econômica.
03 Sobre o tema, oportuna a lembrança de que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.103.009/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de ser ilegal o indeferimento da inscrição da empresa motivado pela existência de sócio com débito junto ao Fisco.
04 Embora o mencionado precedente tenha se firmado sob a ótica do cadastro nacional das pessoas jurídicas, a verdade é que os fundamentos ali empregados se aplicam à hipótese em comento, haja vista a identidade do contexto fático examinado, o qual diz respeito à negativa de cadastro da pessoa jurídica em virtude de pendências fiscais dos seus sócios.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE EMPRESA NO CACEAL. NEGATIVA DE REGISTRO EM VIRTUDE DE O NOME DO SÓCIO CONSTAR COM DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA. ATO ILEGAL EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA SE COBRAR O DÉBITO PORVENTURA EXISTENTE. VIOLAÇÃO À LIVRE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTE DO STJ.
01 Ainda que existente permissivo legal para tanto, entende-se que não pode o Fisco impedir o livre exercício da atividade econômica da pessoa jurídica, tendo em vista que tal medida se trata de forma coercitiva às avessas, através da qual se objetiva comp...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. ENQUADRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA COMO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. NÃO LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. AVENÇA REALIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MULTA EM DEZ POR CENTO. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
01 Embora o tipo de contrato firmado entre as partes esteja submetido a legislação própria, tal fato, por si só, não inibe a incidência de outros diplomas, haja vista que a relação de consumo eventualmente reconhecida independe da natureza contratual originária. Aplicabilidade da Súmula nº 297 do STJ.
02 A discussão em torno da incidência da multa moratória, diz respeito à limitação implementada pela legislação de consumo, após a alteração realizada pela Lei nº 9.298/96, que alterou a redação do §1º do artigo 52 do CDC, para fixar que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação".
03 Diante desse panorama, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de impor a sua redução, apenas, quando pactuada em taxa superior a 2% nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/90.
04 Segundo consta às fls. 5/13 dos autos, a Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº FIR-96/258-2, foi emitida em 22 de julho de 1996, ou seja, em momento anterior à alteração legislativa no Código do Consumidor, razão pela qual, levando-se em consideração o entendimento firmado por aquela Corte Superior, revela-se permitida a manutenção da multa na ordem de 10%, dado que a mencionada lei somente foi publicada em 2 de agosto de 1996.
05 Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constata-se que, embora os autos não tragam muitos elementos, é possível concluir pela ocorrência de dificuldades financeiras do apelado, sobretudo porque pesa contra si uma obrigação pecuniária que vem se avolumando com o passar do tempo, de onde é possível presumir a necessidade do benefício requerido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. ENQUADRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA COMO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. NÃO LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. AVENÇA REALIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MULTA EM DEZ POR CENTO. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
01 Embora o tipo de contrato firmado entre as partes esteja submetido a legislação própria, tal fato, por si só, não inibe a incidência de outros diplomas, haja vista que...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO DA ÁGUA ACIMA DA MÉDIA APURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM UM AUMENTO EM GRAU EXACERBADO. COMPANHIA DE ÁGUA QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/2015.
01 No caso em tela, verifica-se de forma inequívoca que a cobrança de R$ 2.266,78 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) na fatura com vencimento em 30/12/009, supera em muito o consumo médio de meses anteriores e posteriores.
02 - Doutra banda, em que pese a apelante sustentar que a referida cobrança se deu em razão de um consumo excessivo ou vazamento interno, não logrou êxito em comprovar tal fato, de modo que não existe elemento probatório suficiente que comprove a culpa do consumidor na variação exacerbada na utilização da água.
03 - No termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil/15, caberia a companhia de fornecimento de água comprovar a legitimidade da cobrança, entretanto, como não o fez, deverá ser mantida a anulação da cobrança, com o consequente adequamento do valor devido e a troca do respectivo hidrômetro.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO DA ÁGUA ACIMA DA MÉDIA APURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM UM AUMENTO EM GRAU EXACERBADO. COMPANHIA DE ÁGUA QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/2015.
01 No caso em tela, verifica-se de forma inequívoca que a cobrança de R$ 2.266,78 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) na fatura com vencimento em 30/12/009, supera em muito o consumo médio de meses anteriores e posteriores.
02 - Doutra banda, e...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal.
02 - Embora seja admissível o uso de prova emprestada, em homenagem ao principio da economia e celeridade processual, esta deveria ter sido devidamente juntada aos autos, e ainda, atentando-se ao princípio do contraditório e da ampla defesa, oportunizado às partes dela se manifestarem.
03 - Neste passo, patente à mácula ao direito de defesa do apelante, em virtude da não realização da prova pericial requerida por ambas as partes, e, ainda, pelo fato de não ter sido acostado aos autos a suposta prova emprestada que deu suporte ao entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO AO SERVIDOR O INGRESSO NOS QUADROS DE ACESSO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL, NOS TEMPOS DEVIDOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO DE PROMOÇÃO, NA FORMA DO ART. 20, INCISOS I A VI DA LEI ESTADUAL 6.514/2004. SERVIDOR QUE DEU CAUSA À SUAS EXCLUSÕES DOS QUADROS DE ACESSO, NA FORMA DO ART. 26, INCISO I DA LEI ESTADUAL 6.514/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À ORDEM DE ANTIGUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA.
01 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é clara no sentido de declarar o direito à promoção daquele que tenha sido vítima de comprovado erro administrativo, o que não restou evidenciado no presente caso, uma vez que observa-se dos documentos acostados, que a Administração Pública oportunizou ao apelante, nos tempos devidos, o ingresso nos Quadros de Acesso para sua ascensão funcional.
02 Para ingresso no Quadro de Acesso, o militar deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: interstício mínimo na graduação que ocupa; realização de teste de aptidão física; realização de inspeção de saúde; comportamento "bom" para as Praças; exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; e ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso de formação.
03 As provas carreadas dão conta de que o militar, por diversas vezes, obstou as suas promoções, por não cumprir todos os requisitos exigidos para compor o Quadro de Acesso, pois faltou aos testes de aptidão física e à inspeção de saúde.
04 Em atenção ao disposto no art. 373, inciso I do CPC/2015, caberia ao apelante a comprovação da alegada ofensa a ordem de antiguidade, demonstrando, por exemplo, que militares com classificação inferior a sua, com menos tempo na corporação, foram efetivamente promovidos à sua frente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO AO SERVIDOR O INGRESSO NOS QUADROS DE ACESSO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL, NOS TEMPOS DEVIDOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO DE PROMOÇÃO, NA FORMA DO ART. 20, INCISOS I A VI DA LEI ESTADUAL 6....
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DETERMINARAM ANTERIORMENTE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA APELADA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS.
01 Tratando de alimentos entre ex-cônjuges ou conviventes, como é a hipótese em julgamento, a obrigação se origina do dever de mútua assistência, o qual, mesmo na hipótese de rompimento do vínculo existente anteriormente, não desobriga um dos cônjuges de prestar auxílio ao outro, desde que comprovadas as suas necessidades.
02 No caso concreto, em vez de o apelado apresentar essa matéria em peça de defesa na ação já proposta, manejou uma ação específica, visando a exoneração de uma obrigação alimentar que ainda se encontra em discussão na via judicial, o que terminou por criar a presente situação, de simultaneidade entre uma ação de alimentos e outra de exoneração da obrigação alimentar.
03 A presente demanda não poderia se pautar, necessariamente, por uma decisão liminar, cuja provisoriedade e precariedade são características marcantes desse tipo de pronunciamento judicial, devendo ela analisar, como deve ser qualquer demanda de alimentos, os requisitos pertinentes à necessidade de quem os pleiteia e as possibilidades de quem tem o dever de prestá-los.
04 A realidade narrada nos presentes autos revela, de fato, a necessidade de a apelante receber um auxílio por parte de seu ex-marido, haja vista a sua idade avançada (à época da propositura da ação, estava com 54 anos de idade, o que faz presumir hoje estar com 59 anos), o que sobremaneira reflete na dificuldade de inserção do mercado de trabalho.
05 Na faixa etária da apelada, sabe-se ser extremamente difícil a integração ao mercado de trabalho, pois as condições físicas e psicológicas da pessoa com essas características coloca-a em condições de desigualdade com os demais candidatos a um emprego, ainda mais quando nunca exerceu atividade laboral anterior, afora os afazeres domésticos, presumindo-se que tal se deu por conveniência e concordância do casal e em prol da família.
06 - Outrossim, sob a ótica de quem teria o dever de prestar alimentos o apelado , é de se ressaltar que, por ocasião da apresentação de sua defesa, não apontou ele um fato concreto capaz de evidenciar que o fornecimento dos alimentos, no montante pretendido, lhe causaria algum tipo de dificuldade para si ou para seu sustento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DETERMINARAM ANTERIORMENTE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA APELADA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS.
01 Tratando de alimentos entre ex-cônjuges ou conviventes, como é a hipótese em julgamento, a obrigação se origina do dever de mútua assistência, o qual, mesmo na hipótese de rompimento do vínculo existente anteriormente, não desobriga um dos cônjuges de prestar auxílio ao outro, desde que comprovadas as suas necessidades.
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Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Alimentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2012. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Considerando que o empréstimo foi firmado em junho de 2012 e, até setembro de 2016, quando o autor ingressou com a demanda, ainda vinha sendo promovido desconto mensal, além de que no instrumento negocial inexiste um termo final, faz-se exigível a sustação do desconto do suposto empréstimo, pelo menos até que se promova a instrução probatória e se avaliem, efetivamente, todas as cláusulas contratuais.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2012. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Considerando que o empréstimo foi firmado em junho de 2012 e, até setembro de 2016, quando o autor ingressou com a demanda, ainda vinha sendo promovido desconto mensal, além de que no instrumento negocial inexiste um termo final, faz-se exigível a sustação do desconto do supost...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DA ADCT. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA PARA A SUA APRECIAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ANTERIOR AO ÓRGÃO COMPETENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA.
01 A anistia política está prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Trânsitórias, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, e tem como objetivo promover a reparação moral e econômica das vítimas de atos de perseguição política, ocorridos no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição Federal).
02 - De acordo com os arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002, a competência para decidir acerca de requerimentos de anistia política, que serão devidamente apurados pela Comissão de Anistia, é do Ministro de Estado da Justiça e não do Estado de Alagoas.
03 Embora desde a promulgação da nossa Carta Constitucional em 1988, com o advento da redação do art. 5º, inciso XXXV, inexista a chamada instância administrativa de curso forçado, vê-se que o pedido da condição de anistiado político tem procedimento próprio e específico para a sua apuração, não cabendo ao Poder Judiciário decidir uma situação cuja lei expressamente estabelece não ser de sua competência, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DA ADCT. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA PARA A SUA APRECIAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ANTERIOR AO ÓRGÃO COMPETENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA.
01 A anistia política está prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Trânsitórias, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, e tem como objetivo promover a reparação moral e econômica das vítimas de atos de perseguição polí...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anistia Administrativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO ILEGAL PRATICADO PELO DIRETOR DO DETRAN/AL. EDIÇÃO DE PORTARIA TORNANDO OBRIGATÓRIO O USO DE SIMULADORES DE DIREÇÃO VEICULAR. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. ATO EXPEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O CTB E COM AS NORMAS DO CONTRAN. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. ESPECIFICAÇÃO QUANTO À FORMA DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE DIREÇÃO. INOCORRÊNCIA DA CRIAÇÃO DE NOVEL REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DA CNH. FINALIDADE DE APRIMORAMENTO E QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO A CONDUTOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
01 Não pode um ato de natureza inferior criar direitos ou requisitos não previstos no ato normativo do qual emana a sua validade, sob pena de se extrapolar a sua competência e a sua própria finalidade, que é apenas a de tornar exequível ou facilitar os comandos já dispostos na legislação.
02 Uma vez firmada essa premissa, tem-se que coube ao Código de Trânsito explicitar os requisitos necessários para a obtenção da permissão para direção de veículos, conforme se vê no artigo 147, competindo ao Conselho Nacional de Trânsito Contran, na forma do inciso XV do artigo 12 do CTB, "normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização" .
03 Embora pudesse haver um aparente descompasso entre o conteúdo da Resolução que afirma ser uma faculdade a utilização dos simuladores de direção veicular e o da Portaria local cujo conteúdo impunha a obrigação de uso do mencionado simulador , a verdade é que foi editada nova Resolução (Resolução nº 543/2015), a qual tornou obrigatória a utilização dos simuladores, devendo o candidato preencher uma carga horária em veículo de aprendizagem e outra no mencionado sistema.
04 Diferentemente do alegado pela parte impetrante, a utilização da sistemática trazida pelos atos normativos citados não inovou, no sentido da criação, acerca dos requisitos que devem ser preenchidos pelos candidatos a condutores. O requisito da prática de direção veicular, como condição de expedição da CNH, já existia no Código de Trânsito Brasileiro.
05 O que foi regulamentado, em verdade, é a a forma de execução desse pressuposto, o qual, a partir dos atos já citados, deve ser cumprido não só pela direção em veículos de aprendizagem, mas também em simuladores, como forma de aprimorar a atividade e melhor qualificar o condutor.
06 Embora o administrador esteja sujeito ao princípio da legalidade, em conformidade com o qual somente lhe é permitido fazer aquilo que esteja expressamente previsto em Lei, a ausência dessa previsão no CTB não a inquina de ilegalidade, haja vista que, como já dito, trata-se de uma forma de execução do requisito da direção veicular.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO ILEGAL PRATICADO PELO DIRETOR DO DETRAN/AL. EDIÇÃO DE PORTARIA TORNANDO OBRIGATÓRIO O USO DE SIMULADORES DE DIREÇÃO VEICULAR. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. ATO EXPEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O CTB E COM AS NORMAS DO CONTRAN. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. ESPECIFICAÇÃO QUANTO À FORMA DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE DIREÇÃO. INOCORRÊNCIA DA CRIAÇÃO DE NOVEL REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DA CNH. FINALIDADE DE APRIMORAMENTO E QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO A CONDUTOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. REFORMA...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Abuso de Poder
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA DO NOME DO AGRAVADO DO ROL DOS INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEFESA NOS AUTOS EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
01 - Não havendo, nos autos originários de execução, a apresentação de embargos para discutir a certeza e liquidez ou exigibilidade do título executado, não há de se determinar a exclusão do nome do agravado do rol dos inadimplentes, quando a dívida já está sendo executada judicialmente.
02 - Atualmente, o Código de Processo Civil prevê, inclusive, a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, cancelando-a quando houver efetuado o pagamento, for garantida a execução ou se a execução for extinta, situações estas que não ocorreram no caso em espeque.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA DO NOME DO AGRAVADO DO ROL DOS INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEFESA NOS AUTOS EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
01 - Não havendo, nos autos originários de execução, a apresentação de embargos para discutir a certeza e liquidez ou exigibilidade do título executado, não há de se determinar a exclusão do nome do agravado do rol dos inadimplentes, quando a dívida já está sendo executada judicialment...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA REFERIDA TAXA
01 - A Taxa de evolução da obra incide na compra de bens imóveis na planta, através de financiamento, correspondendo aos juros do empréstimo tomado, de modo que, enquanto a obra está sendo realizada, o consumidor paga o referido montante apenas a título de encargo, já que referida quantia não serve para amortizar o valor emprestado pela instituição financeira.
02 - Desse modo, o pagamento da referida taxa fica sob o encargo do comprador, enquanto a obra respeita os prazos assinalados no negócio jurídico firmado, entretanto, havendo o descumprimento injustificado do referido lapso temporal, a obrigação passa a inexistir.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA REFERIDA TAXA
01 - A Taxa de evolução da obra incide na compra de bens imóveis na planta, através de financiamento, correspondendo aos juros do empréstimo tomado, de modo que, enquanto a obra está sendo realizada, o consumidor paga o referido montante apenas a título de encargo, já que referida quantia não serve...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SURPRESA.
01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SURPRESA.
01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO, CONFORME ART. 659 DO CPP. UNANIMIDADE.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO, CONFORME ART. 659 DO CPP. UNANIMIDADE.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE FIANÇA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO POR PARTE DO IMPETRANTE DE DESPROPORCIONALIDADE DA FIANÇA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, ANTE À CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. HIPOSSUFCIÊNCIA EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. CONFIRMAÇÃO DO DECISÓRIO LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE FIANÇA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO POR PARTE DO IMPETRANTE DE DESPROPORCIONALIDADE DA FIANÇA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, ANTE À CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. HIPOSSUFCIÊNCIA EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. CONFIRMAÇÃO DO DECISÓRIO LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSIVO LASTRO TEMPORAL NA FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGOU A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO CONFORME ART. 659 DO CPP. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSIVO LASTRO TEMPORAL NA FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGOU A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO CONFORME ART. 659 DO CPP. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado