CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor do art. 39, § 3º da Constituição da República de 1988.
2. O pagamento de salários de servidores públicos é despesa permanente, cuja responsabilidade não pertence ao gestor, mas sim ao ente municipal a quem é prestado o serviço. Logo, não pode ser usada como justificativa para o inadimplemento do Município o suposto cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Reconhecida a prestação de serviços, a prova do pagamento da prestação laboral, por se tratar de ato formal e positivo, cabe ao Município, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC. Inexistindo a prova do pagamento dos salários, mostra-se devido o adimplemento, em especial pelo fato de o ordenamento pátrio rechaçar o enriquecimento sem causa.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor do art. 39, § 3º da Constituição da República de 1988.
2. O pagamento de salários de servidores públicos é despesa permanente, cuja responsabilidade não pertence ao gestor, mas sim ao ente municipal a quem é prestado o serviço. Logo, não pode ser usada como justificativa para o inadimplemento do Município o suposto cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Reconhecida a prestação de serviços, a prova do pagamento da prestação laboral, por se tratar de ato formal e positivo, cabe ao Município, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC. Inexistindo a prova do pagamento dos salários, mostra-se devido o adimplemento, em especial pelo fato de o ordenamento pátrio rechaçar o enriquecimento sem causa.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor do art. 39, § 3º da Constituição da República de 1988.
2. O pagamento de salários de servidores públicos é despesa permanente, cuja responsabilidade não pertence ao gestor, mas sim ao ente municipal a quem é prestado o serviço. Logo, não pode ser usada como justificativa para o inadimplemento do Município o suposto cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Reconhecida a prestação de serviços, a prova do pagamento da prestação laboral, por se tratar de ato formal e positivo, cabe ao Município, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC. Inexistindo a prova do pagamento dos salários, mostra-se devido o adimplemento, em especial pelo fato de o ordenamento pátrio rechaçar o enriquecimento sem causa.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL à SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da presente remessa, eis que a situação em análise também se enquadra nas causas de dispensa previstas no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
3. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
4. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL à SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor do art. 39 , § 3º da Constituição da República de 1988.
2.O pagamento de salários de servidores públicos é despesa permanente, cuja responsabilidade não pertence ao gestor, mas sim ao ente municipal a quem é prestado o serviço. Logo, não pode ser usada como justificativa para o inadimplemento do Município o suposto cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Reconhecida a prestação de serviços, a prova do pagamento da prestação laboral, por se tratar de ato formal e positivo, cabe ao Município, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC. Inexistindo a prova do pagamento dos salários, mostra-se devido o adimplemento, em especial pelo fato de o ordenamento pátrio rechaçar o enriquecimento sem causa.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor do art. 39 , § 3º da Constituição da República de 1988.
2.O...
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor do art. 39, § 3º da Constituição da República de 1988.
2. O pagamento de salários de servidores públicos é despesa permanente, cuja responsabilidade não pertence ao gestor, mas sim ao ente municipal a quem é prestado o serviço. Logo, não pode ser usada como justificativa para o inadimplemento do Município o suposto cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Reconhecida a prestação de serviços, a prova do pagamento da prestação laboral, por se tratar de ato formal e positivo, cabe ao Município, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC. Inexistindo prova do pagamento dos salários, mostra-se devido o adimplemento, em especial pelo fato de o ordenamento pátrio rechaçar o enriquecimento sem causa.
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PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de s...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor do art. 39, § 3º da Constituição da República de 1988.
2. O pagamento de salários de servidores públicos é despesa permanente, cuja responsabilidade não pertence ao gestor, mas sim ao ente municipal a quem é prestado o serviço. Logo, não pode ser usada como justificativa para o inadimplemento do Município o suposto cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Reconhecida a prestação de serviços, a prova do pagamento da prestação laboral, por se tratar de ato formal e positivo, cabe ao Município, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC. Inexistindo a prova do pagamento dos salários, mostra-se devido o adimplemento, em especial pelo fato de o ordenamento pátrio rechaçar o enriquecimento sem causa.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor do art. 39, § 3º da Constituição da República de 1988.
2. O pagamento de salários de servidores públicos é despesa permanente, cuja responsabilidade não pertence ao gestor, mas sim ao ente municipal a quem é prestado o serviço. Logo, não pode ser usada como justificativa para o inadimplemento do Município o suposto cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Reconhecida a prestação de serviços, a prova do pagamento da prestação laboral, por se tratar de ato formal e positivo, cabe ao Município, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC. Inexistindo a prova do pagamento dos salários, mostra-se devido o adimplemento, em especial pelo fato de o ordenamento pátrio rechaçar o enriquecimento sem causa.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor d...
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR PARTE DA AUTORA/AGRAVANTE. BEM CEDIDO EM CONTRATO DE COMODATO. PROVA DO ESBULHO CONFIGURADA ATRAVÉS DA CITAÇÃO DA RÉ, QUE INSISTIU EM SE MANTER NO IMÓVEL. POSSE VELHA. DEFERIMENTO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA EM CARÁTER DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 273, CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Visando comprovar o esbulho possessório, a agravante carreou aos autos o ato de citação feito em processo distinto, em que se requereu a reintegração da posse do bem, mas que foi extinto sem resolução do mérito. Assim, o ato de citação da agravada em processo que rigorosamente teve o mesmo objeto deste, implica na inequívoca manifestação da vontade da agravante no sentido de que não mais autoriza a presença da agravada em seu imóvel. Esse ato coloca em mora a agravada, que a partir daquele momento ficou sujeita ao dever de se retirar do imóvel que não lhe pertence. Então, ainda que a agravante não tenha feito prova da notificação extrajudicial da agravada para que se retirasse do imóvel, é inconteste que o ato de citação da extinta reintegração de posse já cumpre esse mesmo efeito. Por isso, estão presentes os requisitos contidos dos incisos II, III e IV do art. 927 do Código de Processo Civil.
Apesar de não haver prova de que a agravante detinha a posse direta do imóvel, é inconteste que ela, enquanto proprietária, detém a posse indireta, estando, portanto, legitimada a propor a ação de reintegração de posse. Em outras palavras, o proprietário, na condição de possuidor indireto, pode pleitear a proteção jurídica da posse direta contra aqueles que não detém autorização para ocupar o bem. Vale dizer que a posse indireta da agravante, decorrente da condição de proprietária do bem imóvel, foi devidamente provada através de cópia da escritura pública de compra e venda, conforme é largamente admitido pela jurisprudência.
A ação de reintegração de posse proposta depois do prazo de ano e dia, contado da data do esbulho, que no caso se configurou com citação válida anterior, deve seguir conforme o procedimento ordinário, caso em que a liminar reintegratória poderá ser deferida em caráter de tutela antecipada, com base no art. 273, CPC. No caso, estando presentes os requisitos para tutela antecipada, é devida a concessão da liminar reintegratória.
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR PARTE DA AUTORA/AGRAVANTE. BEM CEDIDO EM CONTRATO DE COMODATO. PROVA DO ESBULHO CONFIGURADA ATRAVÉS DA CITAÇÃO DA RÉ, QUE INSISTIU EM SE MANTER NO IMÓVEL. POSSE VELHA. DEFERIMENTO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA EM CARÁTER DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 273, CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Visando comprovar o esbulho possessório, a agravante carreou aos autos o ato de citação feito em processo distinto, em que se requereu a reinte...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º e 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da presente remessa, eis que a situação em análise também se enquadra nas causas de dispensa previstas no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
3. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
4. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º e 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não s...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, § 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
3. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, § 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. TESE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PLENÁRIO DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 8.080/90. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tanto a União Federal, quanto o Estado e o Município são partes legítimas para integrarem o polo passivo na demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos que compõem o Sistema Único de Saúde SUS, responsabilidade não afastada pela existência dos denominados CACONs - Centros de Alta Complexidade em Oncologia ou UNACONs - Unidades de Alta Complexidade em Oncologia, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recebimento de medicamentos fornecidos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los perante qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. TESE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PLENÁRIO DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 8.080/90. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tanto a União Federal, quanto o Estado e o Município são partes legítimas para integrar...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da presente remessa, eis que a situação em análise também se enquadra nas causas de dispensa previstas no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
3. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
4. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se d...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da presente remessa, eis que a situação em análise também se enquadra nas causas de dispensa previstas no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
3. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
4. Reexame necessário não conhecido.
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PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários m...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da presente remessa, eis que a situação em análise também se enquadra nas causas de dispensa previstas no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
3. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
4. Reexame necessário não conhecido.
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PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, § 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da presente remessa, eis que a situação em análise também se enquadra nas causas de dispensa previstas no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
3. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
4. Reexame necessário não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, § 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da pr...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da presente remessa, eis que a situação em análise também se enquadra nas causas de dispensa previstas no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
3. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
4. Reexame necessário não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, § 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do Tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
3. Reexame necessário não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, § 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do Tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeit...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
3. Reexame necessário não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. TESE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PLENÁRIO DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 8.080/90. MEDICAMENTO QUE NÃO INTEGRA A LISTA DOS MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS OU ESPECIAIS. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tanto a União Federal, quanto o Estado e o Município são partes legítimas para integrarem o polo passivo na demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos que compõem o Sistema Único de Saúde SUS, responsabilidade esta não afastada pela existência dos denominados CACONs - Centros de Alta Complexidade em Oncologia ou UNACONs - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso porque, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. TESE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PLENÁRIO DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 8.080/90. MEDICAMENTO QUE NÃO INTEGRA A LISTA DOS MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS OU ESPECIAIS. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. REC...