TJPA 0006631-31.2012.8.14.0015
Decisão monocrática Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (processo nº 0006631-31.2012.814.0015) com pedido de liminar proposta por JUCENILDA NUNES E SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA, determinou a anulação dos atos de exoneração da impetrante, do serviço público. Consta da exordial que a impetrante era servidora temporária da Prefeitura de São João da Ponta, mas foi exonerada durante o período das eleições do ano de 2012. Requer a concessão da segurança, para, determinar sua cassação do ato administrativo, reconhecendo-se a ilegalidade a medida tomada pelo gestor municipal em exonerar a servidora em período que a lei veda tal conduta. Recebida a Inicial, o juízo a quo deferiu a liminar, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria nº.0119/2012, que efetivou a exoneração da impetrante do serviço público municipal, determinando o retorno imediato ao seu local de trabalho. (fls.24/25). O Ministério Público de 1º grau, manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada. (fls. 60/64). Proferida a sentença às fls. 69/70 dos autos, foi concedida a segurança pleiteada e decretando a anulação do ato de exoneração da impetrante do serviço público municipal. Incialmente distribuídos a relatoria da Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (fls. 78), os autos foram encaminhados a douta Procuradoria de Justiça, que manifestou-se pela manutenção integral da sentença. (fls.82/86) Coube-me a relatoria por redistribuição (fls. 88). É o relatório do essencial. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária com base no art.496, I do CPC/2015 e analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, (com correspondência no art. 932 do CPC/2015 e 133 do Regimento Interno do Tribunal), que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. O art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d do Regimento Interno dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos). Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). Versam os autos sobre Reexame Necessário de sentença prolatada nos autos de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada que concedeu a segurança, conforme já relatado. A questão em análise envolve a possibilidade da Municipalidade de São João da Ponta demitir servidores temporários, em período próximo às eleições. Inicialmente, cumpre transcrever a parte dispositiva da sentença ora reexaminada (fls. 69-70): (...) Diante do acima exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, CONCEDO A SEGURANÇA para que a impetrante JUCENILDA NUNES E SILVA, seja reintegrada no cargo do qual foi exonerada, por ser NULO DE PLENO DIREITO o ato administrativo pelo impetrado. Torno definitiva a liminar deferida. Nos termos do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança, via ofício, dê-se ciência desta decisão à pessoa jurídica interessada (Município de São João da Ponta), intimando-se o impetrado pessoalmente. Declaro resolvido o mérito do feito nos termos do art. 269, I, do CPC. (...). Neste contexto, entendo que não merece reparos a sentença. Explico. É cediço que a Administração deve agir, sempre, consubstanciada no Princípio da Legalidade. Assim, existindo a ato administrativo eivado de vício e/ou ilegitimidade, deverá a autoriada que praticou o ato, de ofício, invalidá-lo, conforme sintetizou o STF na Súmula nº 473: Súmula 473 STJ A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Portanto, a anulação de ato administrativo pode ser feita tanto pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela, como também pelo Poder Judiciário quando, ao ser provocado, verificar a existência de afronta a Lei e seus Princípios. Tal desconformidade atinge o ato em sua origem, e consequentemente, a sua nulidade produzirá efeitos retroativos (ex tunc) à data em que foi emitido, trazendo as partes ao estado anterior, como resultado natural da decisão anulatória. Sobre o tema, é a lição do saudoso HELY LOPES MEIRELLES: (...) Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo, como consequência natural e lógica da decisão anulatória (in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed, Malheiros, 2003, p. 200). A contratação e a demissão dos servidores em regime temporário é realizada por ato discricionário, cabendo a Administração Pública aferir a conveniência e a oportunidade em sua prática. Da mesma maneira, em relação a prorrogação deste tipo de contrato inexiste direito subjetivo do servidor temporário, prevalecendo o interesse público e a discricionariedade do administrador. Entretanto, esta discricionariedade também encontra limites na própria Lei, pois no caso em comento, considerando que as eleições foram realizadas no mês de outubro de 2012, e a exoneração da impetrante ocorreu em 31/10/2012 (fls. 19), a Administração Pública não poderia promover a exoneração de servidores públicos, nos três meses anteriores ao pleito eleitoral, e até a posse dos eleitos. Portanto, a exoneração de servidor no período exposto acima, no ano eleitoral, é nula de pleno direito, consoante dispõe o art.73, V, da Lei nº 9504-97/97. Verbis: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: Neste sentido, colaciono pronunciado dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO, ELEITORAL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL. ARTIGO 73, INCISO V, DA LEI 9.504/97. CIRCUNSCRIÇÃO EM QUE NÃO HAVIA ELEIÇÃO. 1. "As disposições contidas no art. 73, V, Lei n.º 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito." (TSE, Resolução n.º 21806/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ 12/07/2004). 2. A interpretação realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral autoriza a exoneração de servidor público municipal no período em que ocorrem as eleições estaduais e a federal, desde que não coincida com as municipais. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 684774 PB 2004/0122828-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) Para corroborar esse entendimento colaciono jurisprudências no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL - REINTENGRAÇÃO AO CARGO - DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, reputa-se ilegal a dispensa sem justa causa nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, até a posse dos eleitos. 2. Comprovada a dispensa da agravante dentro do período no qual é vedada a demissão de servidor público, ainda que detentor de vínculo precário, deve ser reintegrada ao cargo que ocupava, resguardado o direito de a Administração averiguar a permanência da servidora no cargo. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000150207256001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2016, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO QUE ANTECEDE O PLEITO ELEITORAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.Os servidores temporários, contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos art. 37, IX, CR/88, podem ser dispensados a qualquer momento, sem aviso prévio, pela própria Administração Pública, porquanto cessados os motivos de interesse público que fundaram a contratação, em razão do seu caráter precário. 2. O art. 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/97, que veda a dispensa sem justa causa do servidor no período correspondente aos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, só se aplica, em princípio, aos servidores públicos efetivos. 3. O ato administrativo de dispensa do servidor com fundamento na inexistência de interesse público, a princípio, afasta a incidência da vedação contida na legislação eleitoral. 4. Presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, mormente por não restar evidenciada, neste juízo de cognição sumária, a ilegalidade do ato administrativo que rescindiu, sem justa causa, o contrato de prestação de serviços do servidor, é de se reformar a decisão agravada para indeferir a pretensão liminar de reintegração ao cargo anteriormente ocupado. 5. Recuso a que dá provimento.(TJ-MG - AI: 10000150845865001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2016) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PERÍODO ELEITORAL IMPOSSIBILIDADE ESTABILIDADE TEMPORÁRIA, AINDA QUE SERVIDOR TEMPORÁRIO ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. (2011.02974022-08, 96.380, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-11, Publicado em 2011-04-13) Assim sendo, a sentença ora reexaminada não merece reforma, pois a impetrante demonstrou a violação de direito líquido e certo, face a nulidade a Ato Administrativo praticado. Ante a fundamentação exposta, e na esteira do Parecer Ministerial, CONHEÇO DO REEXAME, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA INTEGRALMENTE. Belém-PA, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226477-32, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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Decisão monocrática Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (processo nº 0006631-31.2012.814.0015) com pedido de liminar proposta por JUCENILDA NUNES E SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA, determinou a anulação dos atos de exoneração da impetrante, do serviço público. Consta da exordial que a impetrante era servidora temporária da Prefeitura de São João da Ponta, mas foi exonerada durante o período das eleições do ano de 2012. Requer a concessão...
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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