ACIDENTE DE TRABALHO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76 - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUIR A MÉDIA DE SALÁRIOS VARIÁVEIS - CONSEQUENTE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 58 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA EQUIPARAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA DA CONCESSÃO - DECADÊNCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA DE N. 1.523-9/1997, QUE ALTEROU O ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL A CONTAR DA VIGÊNCIA DAQUELA MP - AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2010 - LAPSO DECADENCIAL DECORRIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Com a alteração introduzida pela Lei n. 9.528/1997 (resultante da conversão da MP n. 1.523-9/1997), dispõe a Lei n. 8.213/1991 que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" (art. 103). "Na aplicação desse preceptivo é fundamental distinguir o direito ao benefício - que 'nasce com a implementação do respectivo suporte fático e se materializa com o ato de concessão' - do direito à revisão dos benefícios - que 'é a prerrogativa da Administração ou do segurado de provocar a modificação do ato de análise concessória' (Min. Herman Benjamin). "O direito aos benefícios previdenciários (apo-sentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente e outros) não é afetado pelo decurso do tempo; o direito rege-se pela lei vigente na data do respectivo fato gerador (tempus regit actum). A decadência alcança apenas o direito à 'revisão do ato de concessão de benefício' - ato que compreende o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), elemento imprescindível para a determinação do valor do benefício. "Decai o segurado do direito de postular a revisão do ato se não o exercer no prazo de dez anos, contado do 'dia seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. A decadência alcança também os benefícios concedidos anteriormente à MP n. 1.523-9/1997. Porém, não tem ela efeitos retro-operantes; o prazo decadencial passa a fluir da sua publicação: 28.06.1997 (STJ, S1, REsp n. 1.303.988, Min. Teori Albino Zavascki; T1, EDclREsp n. 1.309.534, Min. Teori Albino Zavascki; T2, AgRgAgREsp n. 103.845, Min. Herman Benjamin; TJRS, 9ª CCv., AC n. 70048956890, Des. Marilene Bonzanini Bernardi; TJRS, 10ª CCv., AC n. 70039475082, Des. Túlio de Oliveira Martins; TJSP, 16ª CDP, AC n. 0019567-17.2010.8.26.0309, Des. Meyer Marino; TJSP, 17ª CDP, AC n. 0017857-59.2009.8.26.0482, Des. Nelson Biazzi; TRF-2, AC n. 201051018032828, Des. Fed. Messod Azulay Neto; TRF-3, AC n. 00155975020094036183, Des. Fed. Sérgio Nascimento; TRF-4, QOAC n. 0015491-25.2010.404.9999, Des. Fed. João Batista Pinto Silveira). "Verificada a decadência do direito de o segurado postular a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e, consequentemente, do valor do benefício previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 103), impõe-se a extinção do processo (CPC, arts. 269, inc. IV, e 329)" (TJSC. AC n. 2011.077765-5, de São José Rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030880-3, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2013).
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ACIDENTE DE TRABALHO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76 - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUIR A MÉDIA DE SALÁRIOS VARIÁVEIS - CONSEQUENTE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 58 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA EQUIPARAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA DA CONCESSÃO - DECADÊNCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA DE N. 1.523-9/1997, QUE ALTEROU O ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL A CONTAR DA VI...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA - CONTRATO DE HABILITAÇÃO - INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 261, DE 30 DE ABRIL DE 1997, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tendo a parte requerente aderido a plano de participação financeira após da vigência da Portaria Ministerial n. 261/1997, resta inviável sua pretensão de complementação de ações. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - PREFACIAL CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA. É legitimo para demandar em juízo a complementação de subscrição de ações, o cedente, adquirente originário, quando não demonstrada a cessão de todos os direitos e obrigações por meio de contrato de transferência de uso de terminal telefônico. Tendo a parte autora adquirido de terceiros os direitos de uso da linha telefônica, permanece com o comprador primitivo a titularidade da pretensão de subscrição das ações e resta caracterizada a ilegitimidade ativa da demandante. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - APELO DOS AUTORES PROVIDO. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Constatada a sucumbência recíproca, os ônus decorrentes da perda não podem ser igualmente distribuídos, ao contrário, os consectários da derrota devem ser repartidos de acordo com o êxito de cada litigante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065278-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA - CONTRATO DE HABILITAÇÃO - INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 261, DE 30 DE ABRIL DE 1997, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tendo a parte requerente aderido a plano de participação financeira após da vigência da Portaria Ministerial n. 261/1997, resta inviável sua pretensão de complementação de ações. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
VOTO EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO
INSS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE
GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. SÚMULA 27 DA TNU. PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO 1. Prolatado acórdão pela
Turma Recursal de Santa Catarina, confirmando pelos próprios fundamentos a
sentença de procedência para concessão de benefício de auxílio-doença
à autora, contribuinte individual, com extensão do prazo de graça,
em virtude de situação de desemprego declarada nos autos.2. Interposto
incidente de uniformização de jurisprudência pelo INSS, com fundamento
no art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o benefício
foi irregularmente concedido, em razão da prorrogação do período de
graça por mais doze meses em decorrência de desemprego, embora a última
atividade profissional da autora tenha sido exercida na condição de
contribuinte individual. Argumenta que no caso de contribuinte individual
não há como provar o desemprego. Por fim, sustenta que o acórdão
recorrido divergiu da tese firmada pela Turma Recursal do Rio Grande do
Norte e pela 3ª Turma Recursal de São Paulo. 3. Incidente admitido na
origem, sendo os autos encaminhados à Turma Nacional de Uniformização
e distribuídos a este Relator.4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei
nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência
é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de
direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou
em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional
de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não conheço do
incidente de uniformização.6. No caso em tela, a sentença julgou procedente
o pedido, nos seguintes termos:(...)Depreende-se do laudo que a data da
incapacidade foi fixada em 10/11/2011 (Data da Eletroneuromiografia).Dentro
deste contexto pode-se extrair que não pairam dúvidas no sentido de que
a autora se encontra, atualmente, incapacitada de forma temporária para
o exercício de atividades laborativas. Importante anotar, ainda, que o
caso em tela não reúne, neste ínterim, os requisitos necessários para
a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto não verificada a
existência de incapacidade total e permanente, isto é, para o exercício
de qualquer atividade laborativa.2.2 Qualidade de segurado e carência Sobre
a qualidade de segurado da Previdência Social tem lugar o prescrito pela
Lei 8.213/91:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuição: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...)§ 1º - O
prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º - Os
prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...)4º
- A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento
da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Pois bem. Do CNIS (Cadastro
Nacional de Informações Sociais), juntado no evento nº. 21, verifica-se que
a autora esteve em benefício previdenciário até 21/12/2009.Conforme exposto
acima, 'mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,
(...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.(...)'Na eventualidade
de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, os prazos do inciso
II ou do § 1º serão ampliados pelo § 2º em mais 12 meses. Acrescento que
o STJ aduziu que não basta cópia da CTPS em branco para prova do desemprego,
haja vista que tanto o segurado pode estar trabalhando informalmente, como
pode não estar no momento intentando sua inclusão no mercado de trabalho
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).Todavia, a autora encartou ao feito
(evento nº. 31) declarações, com firma reconhecida, dando conta que esteve
desempregada no período de 21/12/2009 a 10/11/2011.Assim, restou demonstrado
que a requerente possuía a proteção previdenciária em 10/11/2011 (data
da incapacidade fixada pelo perito).Diante de todos os argumentos expostos,
entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença
desde 09/01/2012 (DER) e a sua manutenção pelo prazo de 06 (seis) meses, a
contar da data da audiência (29/06/2012).3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido para, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil:(...)7. O acórdão, por seu turno,
confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.8. Extrai-se do art. 15,
§1º e §2º da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado,
independente de contribuições: I Sem limite de prazo, quem está em gozo
de benefício; II até 12 meses após a cessação das contribuições,
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...) § 2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze)
meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.9. Conforme consta dos autos, a autora recebeu auxílio-doença no
período de 18/07/2008 a 21/12/2009 (anexos 38 e 57) e juntou declaração,
com firma reconhecida, assinada por duas testemunhas, dando conta de que no
período de 21/12/2009 a 10/11/2011 ela esteve desempregada. O perito nomeado
nos autos apurou que a data de início da incapacidade ocorreu em 10/11/2011. A
Turma Recursal de Origem manteve pelos próprios fundamentos a sentença que
considerou que a declaração era suficiente para comprovação do desemprego,
incidindo a regra do §2º, do art. 15, acima mencionado.10. Por sua vez,
é entendimento deste Colegiado que a manutenção da qualidade de segurado
do RGPS, em razão da prorrogação do período de graça, decorrente do
desemprego, deve ser estendida ao contribuinte individual que comprovar a
situação de desemprego. Neste sentido, este Colegiado, apreciando o PEDILEF
05009466520144058400, na sessão de 21 de outubro de 2015, de relatoria do
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, consignou:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados
Especiais Federais, por unanimidade, CONHECEU do incidente de uniformização
e, por maioria, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Juiz(a)
Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que lavra o presente acórdão.
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VOTO DIVERGENTE PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DA
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ART. 15, § 2º, DA LEI
N.º 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM A INCIDÊNCIA DA QUESTÃO
DE ORDEM N.º 020 DESTA TNU. 1. A parte autora veicula Pedido Nacional de
Uniformização de Jurisprudência em face de acórdão exarado pela Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado
do Rio Grande do Norte, ementado nos seguintes termos (grifei): DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS
IDADE PREENCHIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDO. RECOLHIMENTOS
REALIZADOS EM ATRASO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE
AUTORA. - A aposentadoria por idade é concedida ao homem, quando completados
65 (sessenta e cinco) anos de idade, e à mulher, com 60 (sessenta) anos de
idade, que possua pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições pagas ao
RGPS. - Caso a filiação ao RGPS tenha se dado antes da edição da Lei n.º
8.213/91, não se exige o pagamento das 180 contribuições previdenciárias,
mas, de acordo com a regra de transição criada pelo legislador no art. 142
da citada Lei, a carência passou a ser progressiva, de acordo com o ano em
que o segurado preencha as condições para a aposentadoria, a preservar
o direito dos segurados. - No caso dos autos, a autora, ao completar 60
anos de idade em 2012, requereu administrativamente a sua aposentadoria e,
nesse caso, como a sua filiação se deu antes de 1991, bastava comprovar 180
contribuições pagas à Previdência. - O INSS reconheceu administrativamente
que a autora integralizou o período de 16 anos, 5 meses e 6 dias, não tendo,
entretanto, atingido o número de contribuições necessárias à concessão
da aposentadoria por idade, ou seja: 180 contribuições. Alegou a autarquia
previdenciária que as competências relativas aos períodos compreendidos
entre 07/2008 e 12/2010 foram recolhidas extemporaneamente no ano de 2011,
período quando a autora, ora recorrente, perdera a sua condição de segurada
do Regime Geral de Previdência Social. - O entendimento jurisprudencial da
Turma Nacional de Uniformização é pacífico: para que o segurado que
seja responsável pelo recolhimento de suas contribuições ao RGPS possa ter
consideradas, para efeito de carência, contribuições recolhidas em atraso,
deve, necessariamente, no momento do recolhimento fora do prazo, ostentar
a qualidade de segurado.(...). (PEDILEF200970600009159. - Assim, diante
do exposto, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pleiteada. -
Sentença mantida. - Recurso improvido. 2. Sustenta a parte autora,
em síntese, que efetivamente pagou contribuições em atraso. Contudo,
o pagamento foi regular em face de não ter havido a perda da qualidade de
segurado, porquanto se mostra possível a prorrogação do período de graça,
nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, disposição normativa que
também seria aplicável para o contribuinte individual. Desta forma, malgrado
tenha recolhido em atraso as contribuições previdenciárias referentes ao
período de 07/2008 a 12/2010, quando do seu pagamento, ostentava, ainda,
a qualidade de segurado. 3. Contra a decisão da Turma Recursal foram opostos
embargos de declaração (evento 16) Apreciando os embargos a Turma Recursal
entendeu que: 4. No caso dos autos, por ser contribuinte individual (CNIS
anexo nº 07), a segurada não tem como provar a situação de desemprego de
forma que o seu período de graça, após a cessação das contribuições, foi
de apenas 24 meses, haja vista a existência de mais de 120 contribuições.
4. O paradigma apontado, decisão de Turma Regional de Uniformização da
4ª Região é válido para a caracterização da divergência: INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Esta Turma Regional
de Uniformização firmou entendimento no sentido de que é possível a
prorrogação do período de graça em doze meses, nos termos do artigo 15,
§2º, da Lei n. 8.213/91, também em se tratando de segurado contribuinte
individual (IUJEF 2008.70.51.003130-5/PR, Relator o Juiz Federal Antonio
Schenkel do Amaral e Silva realizado, julg. 19/03/2010). 2. Incidente
de Uniformização desprovido. ( IUJEF 0032140-47.2008.404.7150, Turma
Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Adel Americo Dias
de Oliveira, D.E. 29/08/2011). 5. O voto apresentado pelo nobre relator
deste feito invoca precedente da TNU no sentido de que a prorrogação
do período de graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91
somente se aplica nas hipóteses de ausência de contribuições ao sistema
previdenciário decorrente de desemprego involuntário efetivamente provado
(PEDILEF 50473536520114047000, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ,
TNU, DOU 23/01/2015). 6. Penso que a questão a ser decidida no presente
incidente ainda não foi apreciada por esta Turma de Uniformização, A
questão examinada no PEDILEF 50473536520114047000, relatada pelo colega Bruno
Carrá, versava sobre a possibilidade de aplicação do §2º do art. 15 para
quem deu ensejo ao rompimento do vínculo empregatício. No presente recurso,
a controvérsia reside na interpretação do enunciado normativo abranger ou
não os contribuintes individuais. Feito o necessário distinguish, passo
a apreciação da questão controvertida. 7. Considero que deve prevalecer a
interpretação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. De fato,
os enunciados constantes dos §1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 não
podem ser interpretados literalmente. A aplicação de normas, extraídas
de leis ou regulamentos, para a resolução de conflitos sociais, tem
a vantagem de simplificar o trabalho dos operadores do direito que não
necessitam realizar juízos morais complexos. Contudo, não é possível
aplicar nenhum texto sem a realização de uma atividade de interpretação
que não pode ser uma operação mecânica e meramente cognoscitiva. Por
melhores que sejam os legisladores de um País, jamais será possível
abarcar toda a complexidade da vida social e, além disso, todos os sistemas
jurídicos aceitam o critério interpretativo de que a aplicação de uma
norma não pode levar a um resultado irracional, absurdo ou incompatível com
o princípio da isonomia. No julgamento da Reclamação 4374, cabe recordar
que o STF, no voto ministro Gilmar Mendes, destacou que o legislador deve
tratar a matéria de forma sistemática. Isso significa dizer que todos
os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários)
devem compor um sistema consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar
incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais
óbvia é o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das
políticas governamentais. 8. É cediço que as atividades laborais não
se restringem à relação empregatícia. Aliás, com as transformações
ocorrentes no mundo do trabalho- tecnológicas, científicas e dentro de um
contexto de crise econômica e de globalização, cada vez mais o trabalhador
se vê fragilizado nos seus direitos trabalhistas e previdenciários. Não
podemos ignorar que a Lei de Benefícios é uma versão remasterizada
da antiga Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 com a inclusão
dos trabalhadores rurais e permeada por regras de transição quando
se acreditava que seria possível concentrar as relações de trabalho no
formato padronizado do vínculo empregatício. 9. Dependendo da necessidade
de quem contrata o trabalhador e de como o serviço é prestado, podemos ter
outras relações de trabalho, tais como o trabalho eventual, o avulso e o
autônomo. De todo o modo, o princípio da uniformidade e equivalência das
prestações devidas aos trabalhadores urbanos e rurais (parágrafo único
do art.194 da CF/88) não compactua com distinções previdenciárias que
não estejam amparadas em justificativas razoáveis, seja do ponto de vista
da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ou no princípio
da seletividade. De efeito, se os trabalhadores verteram o mesmo número de
contribuições, ou trabalharam pelo mesmo período (nas situações em que a
lei exige apenas a prova do trabalho), sendo todos segurados obrigatórios,
não faz sentido que a manutenção da qualidade de segurado seja maior
para uma categoria e menor para outra. 10. Nessa linha, podem ser apontados
os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO
DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO
AO DESEMPREGADO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA. DESCABIMENTO QUANDO ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. 1. A
Defensoria Pública detém legitimidade para ajuizar ação civil pública
em matéria previdenciária, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº
7.347/1985, com a redação determinada pela Lei 11.448/2007, não atentando
a referida norma contra os artigos 5º, LXXIV, e 134, da CF. 2. O disposto no
art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do
período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, uma vez
comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer
meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, consoante a
orientação do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no RESP
1199715, em regime de solução de controvérsia repetitiva, em 16/02/2011
(portanto após a alteração promovida pela LC 132 na LC 80/94), que não
são cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública
quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma
Fazenda Pública à qual pertença. (TRF4, AC 5009219-91.2010.404.7100, Quinta
Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em
06/02/2013) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. 1. Aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho
o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Contabilizado em
favor da autora o período de graça de 24 meses (art. 15, II e § 2°),
na data de início da incapacidade (19/10/09), ostentava ela a qualidade de
segurada, restando cumprida a carência do benefício. 3. Embargos infringentes
improvidos. (TRF4, EINF 5008335-28.2011.404.7100, Terceira Seção, Relator
p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 08/07/2013) 11. No caso,
não houve a realização de instrução probatória. Assim, a solução
adequada para o caso é o retorno dos autos para a primeira instância, a
fim que seja oportunizado à parte autora comprovar que se encontrava em uma
situação de privação do trabalho, nos termos da Questão de Ordem 20:
Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser
conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão
importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram
requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas
instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá
ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o
juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da
Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária
da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). 12. Em sendo
assim, mais uma vez pedindo vênia ao Nobre colega, entendo que o incidente
nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora
deva ser provido, com a aplicação da Questão de Ordem n.º 020 desta TNU,
para que a Turma Recursal de Origem se adeque ao entendimento de que: (a)
os contribuintes individuais devem desfrutar do período de graça previsto
no art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91; e (b) o desemprego ou situação
de ausência de trabalho pode ser comprovado por todos os meios de prova
existentes em direito, e não apenas pelo registro da CTPS no Ministério
do Trabalho. (grifo nosso)
Ementa
VOTO EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO
INSS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE
GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. SÚMULA 27 DA TNU. PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO 1. Prolatado acórdão pela
Turma Recursal de Santa Catarina, confirmando pelos próprios fundamentos a
sentença de procedência para concessão de benefício de auxílio-doença
à autora, contribuinte individual, com extensão do prazo de graça,
em virtude de situação de desemprego declarada n...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98
A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO
BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. ANULAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO
DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM
SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade
de revisão de ato administrativo de concessão de aposentadoria a servidor
público que utilizou a conversão em comum do tempo de serviço trabalhado
em locais ou condições insalubres. 2. O direito à gratuidade judiciária, em
concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça,
está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil
de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária,
a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração
de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das
pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa presunção
não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo
poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do benefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar
o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica,
se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4. Perlustrando
o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante
de rendimentos encartada, que o demandante é servidor público federal,
e percebia, em agosto de 2016, remuneração bruta no valor de R$ 5.209,08
(cinco mil, duzentos e nove reais e oito centavos), e líquida no valor de R$
4.645,20 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco eais e vinte centavos),
o que importa em 1 renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.903,98
(hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em abril de 2015
- para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que,
na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do
apelado, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça
requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador
brasileiro. Demais disso, quando da impugnação da concessão do benefício
pela ré, em sede de contestação, o autor, por ocasião de sua réplica, deixou
de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que permitissem a
conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade
de suportar as despesas do processo. Por fim, veja-se que o autor sequer
aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais,
segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual
Civil. 5. Tem sido orientação desta E. Corte adotar, como critério objetivo
da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda
mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado,
via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos,
e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda, o que
confirma a possibilidade de revogação do direito concedido. 6. A Administração
Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de
autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de
ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa,
quais sejam: da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473
do Supremo Tribunal Federal - STF). 7. Inicialmente, em casos semelhantes ao
retratado nos autos, considerava-se que a decadência administrativa não se
aplicava aos atos nulos, mas somente aos anuláveis. Nessa linha, havia vários
julgados desta Corte. Entretanto, ante a firme jurisprudência do STJ sobre
a temática em discussão, que sistematicamente tem entendido pela aplicação
da decadência do direito de a Administração Pública de rever seus atos,
tanto nos atos administrativos nulos quanto anuláveis, adere-se a essa atual
compreensão daquele Tribunal de superposição. 8. A Constituição Federal,
no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos",
enumerou, dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no
due process of law (devido processo legal), do contraditório e da ampla
defesa. Dessarte, "ninguém será privado da liberdade de seus bens, sem
o devido processo legal" (inciso LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
(inciso LV, do artigo 5.º). Na espécie, contudo, não há se falar em
violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, porquanto o autor foi notificado para apresentar defesa
nos autos do processo administrativo instaurado para o fim de revisão do
ato que lhe concedeu aposentadoria, bem assim intimado da rejeição do seu
recurso administrativo, como se extrai dos documentos adunados no caderno
processual. 9. A aposentadoria de servidor público é ato complexo que só se
aperfeiçoa com a análise de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União
(TCU) e o consequente registro. Portanto, somente a partir desse momento
é que se começa a contar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º
9784/99. No caso em comento, tendo a aposentadoria sido deferida em 19.03.2013
e iniciado o processo administrativo de revisão do aludido ato em 30.09.2014,
descabe se falar em decadência do direito de a Administração Pública revisar
o ato de concessão do benefício. 10. Enfrentando a questão relacionada ao
direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88,
carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do
Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa
na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social 2
previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio
direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força da omissão
legislativa. 11. O suprimento normativo da questão ali tratada limitou-se
a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional, o direito à
aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º
8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar o direito à
conversão de tempo de serviço especial em comum. 12. Segundo a jurisprudência
firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas
apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício
de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse
sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011,
DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 13. O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 14. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a qualidade de ‘especial’
para fins de aposentadoria. 15. Com base no entendimento do STF de que não
houve reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado no
período após a instituição do Regime Jurídico Único, a Administração emitiu o
Memorando-Circular n.º 06/2013, determinando, entre outras medidas, a suspensão
do exame dos requerimentos de conversão de tempo de atividade exercida em
condições especiais, referentes ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, tendo
em vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998,
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10 ,
da Carta Constitucional, o que, ressalte-se, está correto. Houve, no caso,
somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa n.º 10, de
05/11/2010, determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial,
independentemente do período laborado, se celetista ou estatutário, sem
amparo legal, tampouco judicial, posto que interpretou equivocadamente as
decisões do STF, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e,
como tais, passíveis de revisão, nos termos do Enunciado n.º 473 da Súmula
do STF. 16. Uma vez que a averbação deferida do tempo convertido prestado
sob a égide da Lei n.º 8.112/1990 não tem amparo legal, tratando-se de ato
nulo que não gera direito, não há como acolher o pedido para determinar a
anulaçao do processo de revisão da aposentadoria do autor, sendo necessário
recalcular o seu tempo de contribuição para verificar de quando a aposentadoria
seria devida, nos termos em que requerida administrativamente. 17. Apelação e
remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Autor condenado
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado, a teor do estatuído no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, e § 4.º,
inciso III, todos da vigente Lei de Ritos, diante da revogação do benefício
da gratuidade de 3 justiça.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98
A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO
BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. ANULAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDID...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RE Nº 564.354/SE. INEXISTÊNCIA
DE LIMITE TEMPORAL PARA A REVISÃO POR SER BENEFÍCIO ANTERIOR A 1988. "MENOR
VALOR-TETO" NÃO É PARÂMETRO PARA EXAME DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL
PELAS ECS 20/98 E 41/03. OBSERVAÇÕES QUANTO AOS HONORÁRIOS. NÃO PROVIMENTO
DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. A
sentença reconheceu que não ocorre a decadência com relação ao pedido de
revisão com base nos tetos, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício
previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui
pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal
Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial 1 de 10 anos do artigo
103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente:
AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão ao autor no que tange à
alegação de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma
matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado
como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das
parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação
Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 2 5. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor
da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos
autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Do
mesmo modo, não se reconhece como óbice para o direito à revisão da renda
mensal do benefício pela readequação aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98
e 41/03, o fato de ser o benefício anterior à Constituição Federal de 1988
e esse entendimento já 3 vem sendo adotado há muito tempo nesta Turma e
nas demais Cortes Regionais. A título exemplificativo menciono o seguinte
precedente: "(...) 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento
de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à
estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado
para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado,
razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá
ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em
outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo
do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida
em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição
então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição
sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso
das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual
superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente
receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor
do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar
o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor
perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições
efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios
concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que
a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados,
no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de
benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da
LOPS) (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 5056285-08.2012.404.7000, Relator p/
Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013). 10. Acresça-se, em observância
à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 11. Por
fim, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE nº
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 4 12. Hipótese
em que, partindo de tais premissas e da documentação juntada aos autos,
é possível concluir que, no caso concreto, o valor do benefício, em sua
concepção originária, não sofreu redução pelo teto, mas esteve sempre abaixo
dele, como se pode observar dos documentos de fls. 44 e 57, indicando que
o benefício foi concedido no valor de Cr$ 48.762,00, o que permite afirmar
que o salário de benefício não foi limitado pelo teto da época da DIB, em
janeiro de 1981, de Cr$ 93.706,00, motivo pelo qual se mantém a improcedência
do pedido, embora por outra fundamentação, eis que a negativa não tem por
fundamento a existência de limite temporal para o reconhecimento do direito
à revisão pelos tetos, mas pelo fato de que o salário de benefício não sofreu
limitação ao teto vigente à época da concessão, não fazendo jus a parte autora,
portanto, à readequação do valor da renda mensal de sua aposentadoria por
ocasião da fixação dos novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Acrescente-se, também, que a revisão da
renda mensal baseada na readequação ao teto constitucional possui como condição
necessária à procedência do pedido, a limitação do salário de benefício ao
teto máximo pago pela Previdência Social, condição declarada na fundamentação
que fez parte do julgado paradigma que define a questão (RE 564.354/SE),
e não, como pretende a apelante, o "menor valor-teto". 14. Com relação aos
honorários advocatícios, foram fixados de acordo com a regra do CPC/2015,
aplicável ao caso, e condenado o autor ao seu pagamento, em percentual sobre
o valor atualizado da causa (10%), de acordo com o art. 85, §4º, III, do
CPC/2015. Tendo em vista a sucumbência recursal do autor, incide o art. 85,
§ 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a majoração do percentual de
honorários fixados em primeira instância em 1%, passando de 10% para 11%
sobre o valor da causa atualizado, ficando mantida a sentença na parte em
que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 15. Recurso não provido, mantendo-se a
improcedência do pedido, embora por fundamento diverso. Honorários recursais
pela parte autora, fixados em 1% (art. 85, §11 do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RE Nº 564.354/SE. INEXISTÊNCIA
DE LIMITE TEMPORAL PARA A REVISÃO POR SER BENEFÍCIO ANTERIOR A 1988. "MENOR
VALOR-TETO" NÃO É PARÂMETRO PARA EXAME DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL
PELAS ECS 20/98 E 41/03. OBSERVAÇÕES QUANTO AOS HONORÁRIOS. NÃO PROVIMENTO
DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDI...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE CERTIDÕES. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. NOMEAÇÃO E
POSSE HÁ QUASE 10 ANOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONALl), com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo
Civil, em face de v. acórdão de fls. 546/550-v desta C. Terceira Turma
que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União,
que visava reformar a r. sentença de fls. 514/523 que julgou procedente o
pedido de Alessandra Araújo de Souza Abrão para homologar o requerimento de
desistência quanto ao pedido da autora pela declaração de nulidade de três
questões discursivas da segunda prova do Concurso de Provas e Títulos para
Advogado da União e confirmar a decisão que antecipou a tutela no tocante
ao pedido de reanálise das certidões cartorárias apresentadas pela autora
para comprovar o exercício da advocacia contenciosa, independentemente da
apresentação do diploma de bacharel em direito, atribuindo a autora os
respectivos pontos na prova de títulos e realizando a sua reclassificação
de acordo com a nova nota.
2. Esta C. Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo,
por entender que "em que pese à vedação a realização de juízo de
valor realizado pelo Poder Judiciário em certames públicos, deve-se ter
em mente que o Edital nº 8/2006 da AGU/ADV, estabeleceu diversas formas de
comprovação do exercício da advocacia, tendo o subitem 4.7.1, alínea "c",
estabelecido como documentos necessários à comprovação dos títulos:
contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento autônomo
(RPA) acrescido de declaração do contratante que informe o período (com
início e fim, se for o caso) e a espécie do serviço realizado, no caso de
serviço prestado como autônomo, acompanhada do diploma de conclusão de
curso de graduação em Direito ou de documento certificador de conclusão
de curso de Direito, ou certidões expedidas por secretarias judiciais ou
cartórios, mencionando a participação anual mínima em cinco feitos,
ou por órgão público em que exercia função privativa de advogado, com
indicação de atos praticados" (fl. 89 - Grifei). E nesse sentido, havendo
a certidões que comprovam o exercício da advocacia pela ora apelada,
não se mostra razoável a mesma perder pontos, por não ter acompanhado
às certidões o Diploma de Bacharel em Direito. Até porque, a exigência
do Diploma refere-se, como demonstra a partícula "o" do referido subitem,
ao contrato de prestação de serviços ou o recibo de pagamento autônomo,
acrescidos da declaração do contratante" (fl. 548-v) e que "como bem dispôs
o Juízo a quo, um dos requisitos essenciais para inscrição nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), única forma da apelada ter sido patrona
nos feitos comprovados através das certidões das secretarias judiciais ou
cartórios, é justamente a apresentação de Diploma de Bacharel em Direito,
de forma que a existência das supramencionadas certidões, por óbvio, faz
presumir a existência do Diploma", concluindo que "no Edital nº 8/2006 a
obscuridade do contido no item 4.7.1, alínea "c" e o que realmente queria a
União, criando assim, critérios contraditórios e imprecisos, até mesmo
excludentes, o que, além de não atender ao princípio da razoabilidade,
traz incerteza aos administrados quanto os requisitos para aprovação no
concurso, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade" (fl. 549).
3. Como bem explicitado por esta Turma, se por um lado "não cabe ao
Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o
conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a
esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo,
apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de
todos os candidatos, todos foram tratados igualmente" (STF, RE 140242,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS
VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/1997, DJ 21-11-1997 PP-60598 EMENT
VOL-01892-03 PP-00464), por outro, a própria União assume que o Edital é
"a lei do concurso público", de forma que o vínculo estabelecido entre a
Administração e os candidatos propicia a toda a coletividade igualdade de
condições no ingresso no serviço público. Entretanto, se o Edital faz
lei entre os candidatos do concurso, é necessário que este edital seja
claro, objetivo e não apresente ambiguidades, sob pena de criar situações
anacrônicas, inviabilizando entendimentos e prejudicando os candidatos
desproporcionalmente.
4. O item 4 (Da Avaliação de Títulos) do referido edital afirma que "a
avaliação de títulos, de caráter classificatório, valerá 8,00 pontos,
ainda que a soma dos valores dos títulos apresentados seja superior a
esse valor" (Item 4.1), sendo que "somente serão aceitos os títulos
abaixo relacionados, observados os limites de pontos do quadro a seguir:
b) Exercício profissional de consultoria, de advocacia contenciosa, de
assessoria e de diretoria em atividades eminentemente jurídicas, bem como o
desempenho de cargo, emprego ou função privativas de bacharel em direito"
(Item 4.2.b - fl. 87). Foi ainda especificado no mesmo edital que havia
documentos necessários à comprovação dos títulos a serem entregues
acompanhando estes (Item 4.7.1), dentre os quais: "declaração/certidão
de tempo de serviço que informe o período (com início e fim, se for o
caso) e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades
desenvolvidas, se realizado na área pública, acompanhada do diploma de
conclusão de curso de graduação em Direito (Item 4.7.1.b); ou contrato
de prestação de serviços ou recibo de pagamento autônomo (RPA) acrescido
de declaração do contratante que informe o período (com início e fim, se
for o caso) e a espécie de serviço realizado, no caso de serviço prestado
como autônomo, acompanhada do diploma de conclusão de curso de graduação
em Direito ou de documento certificador de conclusão de curso de Direito,
ou certidões expedidas por secretarias judiciais ou cartórios, mencionando
a participação anula mínima em cinco feitos, ou por órgão público em que
exercida função privativa de advogado, com indicação dos atos praticados"
(Item 4.7.1.c - fl. 89)
5. O edital que regulou o Concurso Público para Provimento de Cargos Vagos de
Advogado da União (Edital nº 1/2005), apesar de especificar expressamente
quais eram os títulos previstos para caráter classificatório, apontando
quais documentos era necessário acompanhá-los, não especificou que no caso
das certidões expedidas por secretarias judiciais ou cartórios, no Item
4.7.1.c. segunda parte, estas só seriam válidas se acompanhadas de diploma
de conclusão de curso em graduação em Direito ou de Documento certificador
de conclusão de curso de Direito, como o fez nos Itens 7.4.1.a; 7.4.1.b;
e 7.4.1.c. primeira parte. Até porque, como as certidões judiciais e de
cartórios contam com fé pública e a atividade por elas comprovadas são
privativas de bacharel em direito, era facilmente presumível que o candidato
possuía graduação em Direito, induzindo, erroneamente, a candidata autora
da presente ação, a acreditar que, no seu caso, não era necessário juntar
seu diploma à documentação apresentada.
6. Todo o exposto acima no v. acórdão embargado, de forma que da sua
simples leitura se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido
decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
7. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito
da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o
objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso ao postular a
reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão
manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
8. Embargos de Declaração não acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE CERTIDÕES. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. NOMEAÇÃO E
POSSE HÁ QUASE 10 ANOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONALl), com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo
Civil, em face de v. acórdão de fls. 546/550-v desta C. Terceira Turma
que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União,
que visava reformar a r. sentença de fls. 514/523 que julgou procedente o
pedido de Alessandra Araújo de Souza Abrão para homologar o requerimento de
desistência q...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77;
5. Sendo certo que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o trabalhador implementou os requisitos necessários à aposentação, sob pena de ofender o direito adquirido, resta inquestionável o direito à revisão dos cálculos do benefício, haja vista a possibilidade de alteração da data do início do respectivo benefício, para o período em que o trabalhador completou 35 anos de contribuição.
6 - Tendo o autor completado 35 anos de serviço em fevereiro de 1983, adquiriu assim, o direito a aposentação desde tal data, em razão de terem sido satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, podendo, portanto, o autor obter a revisão da sua aposentadoria desde a data em que completou 35 anos de contribuição, razão pela qual também lhe é garantido o direito de retroagir a data do início do benefício a 30 de abril de 1983, nos termos do pedido, por representar o momento mais benéfico para efeito de cálculo da RMI, projetando-se o seu início para tal data, ressalvando-se apenas as parcelas abrangidas pela prescrição qüinqüenal, devendo-se ainda abater qualquer valor que porventura já tenha sido pago na via administrativa a tal título.
7. Tratando-se de matéria de fácil deslinde, a verba honorária há de ser mantida, fixada que foi na decisão singular em 5% (cinco por cento), sem que tal fixação represente aviltamento ao labor profissional.
8 Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
9. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200584000065109, AC385222/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 544)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concess...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385222/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA JUNTO À ANTIGA TELECEARÁ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de decisão do STJ (fls. 359/362), dando provimento ao recurso especial interposto por FRANCISCO AMADEU PEREIRA, determinando novo julgamento dos embargos de declaração por ela opostos contra acórdão que ratificou o comando sentencial no
sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 20.910/32)
2. Com relação a ocorrência da prescrição do fundo de direito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário
pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Além disso, no item 9 do Voto do Relator, há o esclarecimento inequívoco que não se aplica ao caso a Súmula nº 85 do STJ, para os fins de
reconhecimento da prescrição do fundo de direito, quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito.
3. Alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o colendo Tribunal da Cidadania, em recentes decisões, tem se manifestado no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito, quando em discussão direito à concessão de benefício
previdenciário. Precedentes: AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015; AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp
364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
02/06/2014; AgRg no REsp 1376033/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/04/2014.
4. Ressalte-se que o prazo de decadência a que se refere o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão de benefício, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, quando se
trata de concessão de benefício previdenciário.
5. Assim, nas ações ajuizadas com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário, como na hipótese dos autos, a pretensão ao benefício em si não prescreve, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação; razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos para afastar a prescrição do fundo de direito, e, nos termos do art. 1013, parágrafo 4º do NCPC, examinar o mérito da questão.
6. Versa a matéria dos presentes autos acerca da possibilidade (ou não) do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais pelo autor, na antiga Teleceará (Companhia Telefônica do Ceará - Coelce), na função de OPERADOR DE RÁDIO E
EQUIPAMENTOS, nos períodos de 08.08.1973 a 31.12.1992 e 01.01.1993 a 12.11.1997, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida administrativamente em 12 de novembro de 1997.
7. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço
assim deve ser contado e lhe assegurado.
8. Analisando a perícia técnica judicial, elaborada por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 225/241 e 260), não restam dúvidas acerca da nocividade do trabalho desenvolvido pelo autor no referido período. Segundo as informações apresentadas na
perícia judicial, o laudo retrata com muita fidelidade a presença dos agentes ambientais a que esteve exposto o autor, durante todo o período em que laborou na antiga Teleceará (08.08.1973 a 31.12.1992 e 01.01.1993 a 12.11.1997), de modo permanente e
habitual, quando executava as atribuições pertinentes a técnico em telecomunicação, cujos riscos são similares aos que se expõem os eletricistas da Coelce, conforme consta mesmo laudo.
9. Acrescentou o Perito Judicial que "não há como neutralizar o agente agressivo eletricidade com apenas o uso de Equipamentos de Proteção Individual."
10. A teor da decisão proferida pelo Suprema Corte, por ocasião do julgamento do ARE 664.335, "quando houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a administração e o judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial". Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
11. Desta forma, se a exposição ao agente nocivo persiste, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual, deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida pelo autor, junto à antiga
Teleceará, nos períodos de 08.08.1973 a 31.12.1992 e de 01.01.1993 a 12.11.1997, para fins de concessão do benefício requerido, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
12. Embargos de Declaração opostos pelo Particular conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição do fundo de direito; e, no mérito, reconhecer a especialidade da atividade exercida junto à antiga Teleceará, nos períodos de
08.08.1973 a 31.12.1992 e de 01.01.1993 a 12.11.1997; e, em consequência, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
13. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
15. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA JUNTO À ANTIGA TELECEARÁ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de decisão do STJ (fls. 359/362), dando provimento ao recurso especial interposto por FRANCISCO AMADEU PEREIRA, determinando novo julgamento dos embargos de declaração por ela opostos contra acórdão que ratificou o comando sen...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 558691/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
HABEAS CORPUS - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A EX-PREFEITO MUNICIPAL - A PRISÃO ESPECIAL COMO PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO - A QUESTÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. EX-PREFEITO MUNICIPAL -
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF/88, ART. 29, X, C/C EC N. 1/92). - O Tribunal de Justiça do Estado dispõe de competência penal originaria - ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições
jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral - para processar e julgar, além dos Prefeitos Municipais, também os ex-Prefeitos do Município, desde que, neste último caso, a persecução penal tenha sido
contra
eles instaurada em função de delitos praticados durante o período em que exerceram a Chefia do Poder Executivo local. Precedente: HC 71.429-SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO. A QUESTÃO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA
IMEDIATIDADE EFICACIAL. - A nova Constituição tem incidência imediata. Os preceitos que lhe compõem a estrutura normativa revestem-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc. O princípio da imediatidade eficacial somente não incidira naquelas estritas
hipóteses que, legitimadas por expressa ressalva constitucional, autorizarem a projeção retroativa da nova Carta Política ou diferirem no tempo o inicio da eficácia das normas que a integram. - A norma de competência inscrita no art. 29, X, da Carta
Política (com a remuneração dada pela EC n. 1/92) tem aplicabilidade imediata, alcançando, desde logo, todos os processos penais condenatórios que, instaurados perante magistrados estaduais de primeira instância contra Prefeitos ou ex-Prefeitos
Municipais, achavam-se em curso no momento da vigência da nova Constituição, justificando-se, em conseqüência, o deslocamento dessas causas penais para o Tribunal de Justiça do Estado-membro. AÇÃO PENAL ORIGINARIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL -
COMPETÊNCIA
ATRIBUIDA A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBSERVANCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - LEGITIMIDADE DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO. - O preceito consubstanciado no art. 29, X, da Carta Política não confere, por si só, ao Prefeito Municipal o
direito de ser julgado pelo Plenário do Tribunal de Justiça - ou pelo respectivo Órgão Especial, onde houver - nas ações penais originarias contra ele ajuizadas, podendo o Estado-membro, nos limites de sua competência normativa, indicar, no âmbito
dessa
Corte judiciária, o órgão fracionário (Câmara, Turma, Seção, v.g.) investido de atribuição para processar e julgar as referidas causas penais. - Não são inconstitucionais as normas de organização judiciária vigentes no Estado de São Paulo, notadamente
aquelas emanadas do Tribunal de Justiça (CF, art. 96, I, a), que atribuem a qualquer de suas Câmaras Criminais a competência para o processo e julgamento das ações penais originarias promovidas contra Prefeitos Municipais, eis que as decisões
proferidas
por esses órgãos fracionários qualificam-se como pronunciamentos juridicamente imputáveis a própria Corte judiciária local, atendendo, desse modo, a regra inscrita no art. 29, X, da Constituição da Republica. Precedentes: HC 71.429-SC, Rel. Min. CELSO
DE MELLO; HC 72.476-SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AÇÃO PENAL ORIGINARIA - ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME - DESCABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES (CPP, ART. 609, PARAGRAFO ÚNICO). - A norma inscrita no art. 609,
parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica as hipóteses de condenação criminal, ainda que não-unânime, resultante de ação penal originaria ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados (Lei n.
8.658/93), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis a acórdão proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito. Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel. Min. ILMAR GALVÃO. PREFEITO MUNICIPAL - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO PENAL DE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO - RECONHECIMENTO DA PRATICA DO CRIME DE PECULATO - EXTENSAO DESSE CONCEITO AO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSAO. - A noção conceitual de funcionário público, para efeitos jurídico-penais, reveste-se, em nosso sistema normativo, de
conteúdo abrangente (CP, art. 327), estendendo-se, inclusive, aos comportamentos definidos em legislação penal extravagante. O Prefeito Municipal, que se qualifica como agente político, e considerado funcionário público para efeitos penais.
Precedente:
RTJ 113/560. - O agente público que exerce cargo em comissão também subsume-se ao conceito penal de funcionário público e expõe-se, em face dessa particular condição funcional, a causa especial de aumento de pena a que se refere o art. 327, PAR. 2.,
do
Código Penal. RECURSOS EXCEPCIONAIS - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE DE IMEDIATA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. - O direito de recorrer em liberdade não se estende ao recurso especial e ao recurso extraordinário, eis que essas modalidades
excepcionais de impugnação recursal não se revestem de eficácia suspensiva. Precedentes do STF. EX-PREFEITO MUNICIPAL - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO A PRISÃO ESPECIAL (CPP, ART. 295, II) - INADMISSIBILIDADE. - O Prefeito Municipal, que se acha
no efetivo exercício de seu mandato executivo, tem direito público subjetivo ao regime de prisão especial, quando eventualmente sujeito, durante aquele período, a recolhimento prisional que venha a ser decretado antes da consumação do trânsito em
julgado da condenação penal (CPP, art. 295, II). Essa prerrogativa legal não se estende a quem já exerceu o mandato de Chefe do Poder Executivo local, eis que a legislação processual penal supõe, para efeito de sua incidência, a existência de
necessária
relação de contemporaneidade entre a data da efetivação da prisão e o desempenho - que deve ser atual - do cargo de Prefeito Municipal. A prerrogativa da prisão especial e outorgada ratione muneris aos Prefeitos Municipais, o que torna inviável, por
efeito consequencial, a extensão desse beneficio extraordinário a quem ja não mais se acha in officio. REGIME PENAL SEMI-ABERTO - INEXISTÊNCIA DE I.P.A. E DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA - INADMISSIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. - A excepcionalidade
da
prisão em regime domiciliar - ante o caráter taxativo das hipóteses legais que podem justificá-la - desautoriza a outorga desse especial beneficio, sempre que não se verificarem os pressupostos exigidos pelo legislador como indispensáveis a sua
concessão. ADVOGADO - CONDENAÇÃO PENAL RECORRIVEL - DIREITO A PRISÃO ESPECIAL - PRERROGATIVA DE ORDEM PROFISSIONAL (LEI N. 8.906/94). - O Advogado tem o insuprimível direito, uma vez efetivada a sua prisão, e até o trânsito em julgado da decisão penal
condenatória, de ser recolhido a sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas (Lei n. 8.906/94, art. 7., V). Trata-se de prerrogativa de ordem profissional que não pode deixar de ser respeitada, muito embora cesse com o trânsito em
julgado da condenação penal. Doutrina e jurisprudência. O recolhimento do Advogado a prisão especial constitui direito público subjetivo outorgado a esse profissional do Direito pelo ordenamento positivo brasileiro, não cabendo opor-lhe quaisquer
embaraços, desde que a decisão penal condenatória ainda não se tenha qualificado pela nota da irrecorribilidade. A inexistência, na comarca, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado, antes de consumado o trânsito em julgado da
condenação penal, confere-lhe o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar.
Ementa
HABEAS CORPUS - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A EX-PREFEITO MUNICIPAL - A PRISÃO ESPECIAL COMO PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO - A QUESTÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. EX-PREFEITO MUNICIPAL -
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF/88, ART. 29, X, C/C EC N. 1/92). - O Tribunal de Justiça do Estado dispõe de competência penal originaria - ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições
jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral - para processar e...
Data do Julgamento:05/09/1995
Data da Publicação:DJ 24-11-1995 PP-40387 EMENT VOL-01810-02 PP-00345
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.425/88.
URP de abril e maio de 1988. Reajuste de 16,19%. Decreto-Lei nº
2.335/87. Plano Verão. Reajuste de 26,05%. Lei 7.730/89. Reajuste de
26,06%. Plano Bresser. Lei nº 8.030/90. Reajuste de 84,32%. Plano
Collor. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de
norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos,
ou devidos "pro labore facto".
Decreto-Lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da URP
prevista em Decreto-Lei precedente, entra em vigência em 8 de abril
de 1988. Reajuste de 16,19%. Existência de contraprestação de
serviço. Direito adquirido ao reajuste referente aos dias já
efetivamente prestados.
Reajuste de salário no percentual de 26,05%, a ser
computado no mes de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2.302.
Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de
iniciar-se o período aquisitivo. Direito adquirido e, consequente,
inconstitucionalidade inexistentes.
Reajuste de salário no percentual de 26,06%. Decreto-Lei nº
2.335/87, revogado pela Lei 7.730/89. Plano Bresser. Mera expectativa
de direito ao reajuste postulado. Direito adquirido inexistente.
Reajuste trimestral de vencimentos pela variação do IPC
(84,32%). Revogação por norma superveniente, que precedeu a aquisição
do direito e o exercício desse. Direito adquirido inexistente.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.425/88.
URP de abril e maio de 1988. Reajuste de 16,19%. Decreto-Lei nº
2.335/87. Plano Verão. Reajuste de 26,05%. Lei 7.730/89. Reajuste de
26,06%. Plano Bresser. Lei nº 8.030/90. Reajuste de 84,32%. Plano
Collor. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de
norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos,
ou devid...
Data do Julgamento:19/06/1995
Data da Publicação:DJ 15-09-1995 PP-29599 EMENT VOL-01800-22 PP-04401
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei no 2.425/88.
URP de abril e maio de 1988. Reajuste de 16,19%. Decreto-Lei no
2.335/87. Plano Verao. Reajuste de 26,05%. Lei 7.730/89. Reajuste de
26,06%. Plano Bresser. Lei no 8.030/90. Reajuste de 84,32%. Plano
Collor. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários publicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituido por lei. Em se tratando de
norma de aplicação imediata, esta não alcanca vencimentos ja pagos,
ou devidos "pro labore facto".
Decreto-Lei no 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da URP
prevista em Decreto-Lei precedente, entra em vigencia em 8 de abril
de 1988. Reajuste de 16,19%. Existência de contraprestação de
serviço. Direito adquirido ao reajuste referente aos dias ja
efetivamente prestados.
Reajuste de salario no percentual de 26,05%, a ser
computado no mes de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2.302.
Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de
iniciar-se o periodo aquisitivo. Direito adquirido e, consequente,
inconstitucionalidade inexistentes.
Reajuste de salario no percentual de 26,06%. Decreto-Lei no
2.335/87, revogado pela Lei 7.730/89. Plano Bresser. Mera expectativa
de direito ao reajuste postulado. Direito adquirido inexistente.
Reajuste trimestral de vencimentos pela variação do IPC
(84,32%). Revogação por norma superveniente, que precedeu a aquisição
do direito e o exercício desse. Direito adquirido inexistente.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei no 2.425/88.
URP de abril e maio de 1988. Reajuste de 16,19%. Decreto-Lei no
2.335/87. Plano Verao. Reajuste de 26,05%. Lei 7.730/89. Reajuste de
26,06%. Plano Bresser. Lei no 8.030/90. Reajuste de 84,32%. Plano
Collor. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários publicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituido por lei. Em se tratando de
norma de aplicação imediata, esta não alcanca vencimentos ja pagos,
ou devi...
Data do Julgamento:19/06/1995
Data da Publicação:DJ 22-09-1995 PP-30706 EMENT VOL-01801-28 PP-05425
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES ? IPC. EXTINÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO DOS ANTIGOS E ATUAIS CONGRESSISTAS.
1. O Direito Tributário contém regras de hermenêutica para as hipóteses de lacunas legais, determinando, em seu art. 108, verbis: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. §§ 1º e 2º(...).
2. A Lei nº 9.506/97, ao extinguir o IPC e disciplinar o ressarcimento das verbas a ele recolhidas a título de contribuição dos segurados, omitiu-se quanto à situação dos ex-segurados não detentores do direito à pensão.
3. É princípio basilar de direito público a isonomia, mercê cláusula pétrea, admitindo-se na omissão da lei a analogia e a eqüidade.
4. À luz desses cânones, revela-se injusta a interpretação literal dada à norma indigitada do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.506/97, porquanto discrimina ex-congressistas em situações idênticas.
5. In casu, os autores eram segurados obrigatórios do mencionado instituto e contribuíram para o IPC, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Os autores são ex-congressistas, conforme demonstram os documentos de fls. 51 e contribuíram para o Instituto de Previdência dos Congressistas: Ana Júlia V. Carepa (01/02/95 a 31/12/1996), Gumercindo de Souza Milhomem Neto (01/02/87 a 31/01/1991), Agostinho César Valente (01/02/1991 a 31/01/1995), José Alberto Réus Fortunati (01/02/1991 a 31/12/1996), Roberto França Filho (01/02/1991 a 31/01/1995), Edésio Franco Passos ( 01/02/1991 a 31/01/1995), José Fritsch (01/02/1995 a 31/12/1996), Luis Soares Dulci (01/02/1983 a 31/01/1987) e Valdir Ganzer (01/02/1991 a 31/01/1995)." 6. O direito dos contribuintes ao ressarcimento das contribuições recolhidas ao IPC funda-se precipuamente no princípio básico do direito previdenciário da contraprestação, obstando o enriquecimento sem causa. (Precedentes: AgRg no REsp 656.647/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010; REsp 783.427/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 18/12/2006 Resp. nº 638514/DF.
Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU: 16.08.2004; Resp. nº 427223/DF. Rel. Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA TURMA, DJU.
20.10.2003) 7. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1122387/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES ? IPC. EXTINÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO DOS ANTIGOS E ATUAIS CONGRESSISTAS.
1. O Direito Tributário contém regras de hermenêutica para as hipóteses de lacunas legais, determinando, em seu art. 108, verbis: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito públic...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1. É importante salientar que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada no STJ.
2. Trata-se de ação ordinária que busca o cumprimento de provimento jurisdicional concedido em ação trabalhista ajuizada por Sindicato, com trânsito em julgado em 5/10/2009, que determinou o pagamento aos filiados do reajuste de 41,7% sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário (PCCS), concernente ao período entre janeiro e outubro de 1988.
3. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ocorreu uma primeira interrupção do prazo prescricional em 19/7/1990, data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista, e, após seu reinício, pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932), a partir da data do trânsito em julgado (5/10/2009).
4. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando como termo inicial a data em que foram decididos os limites da execução da Reclamatória Trabalhista (12/9/2011), contando-se integralmente o quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
5. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
6. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando quatro aspectos: a) qual o direito subjetivo em discussão; b) qual o momento em que foi violado; c) quando o titular teve ciência inequívoca acerca de sua existência e da extensão de suas consequências; e d) qual o prazo prescricional a ser observado.
7. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida.
8. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre com a decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990, a qual foi proferida em 12/9/2011.
9. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011.
10. O advento do regime jurídico único previsto na Lei 8.112/1990 não implicou alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram o provimento jurisdicional trabalhista, razão pela qual a coisa julgada deve ser preservada.
11. No mesmo sentido acima: REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2016, pendente de publicação.
12. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da União.
(EDcl no REsp 1609874/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. NECESSID...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO AO ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS ANOS "INCOMPLETOS". PRECEITO CONSTITUCIONAL REPRODUZIDO NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA.
1. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é indisponível, em função do bem comum, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
2. Menores de seis anos incompletos têm direito, com base em norma constitucional reproduzida no art. 54 do ECA (Lei 8.069/90), ao ensino fundamental.
3. Consagrado, por um ângulo, o dever do Estado; revela-se, por outro, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei enquadram-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo.
4. Descabida a tese da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, sem importância se mostra essa categorização. Tendo em vista a explicitude do ECA, é inequívoca a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito à educação.
5. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica dispêndio, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes porquanto, no regime democrático e no estado de direito, o Estado soberano submete-se à própria Justiça que instituiu.
Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o Judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa da legislação.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545039/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO AO ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS ANOS "INCOMPLETOS". PRECEITO CONSTITUCIONAL REPRODUZIDO NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA.
1. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é indisponível, em função do bem comum, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
2. M...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO EM AÇÕES NA FORMA DO ART. 4º, DA LEI N. 7.181/83. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COMPARADO AO VALOR DE MERCADO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. VALOR NOMINAL DO TÍTULO.
1. Ausente a violação aos artigos 165, 458, II e III, 515, §1º, e 535, II, do CPC. O Poder Judiciário não está obrigado a enfrentar todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fundamentar suficientemente o decidido.
2. O direito da ELETROBRÁS de converter os créditos em ações, na sistemática de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, encontra amparo no art. 3º do DL nº 1.512/76 e no art. 4º da Lei nº 7.181/83, não sendo suficiente para caracterizar o seu exercício abusivo o fato de o valor patrimonial da ação (valor considerado na conversão) ser superior a seu valor de mercado (valor pelo qual as ações foram vendidas pelos particulares no mercado). 3. Não há como restar caracterizado o abuso de direito quando existe somente uma forma para o seu exercício, isto é, quando não há alternativa para aquele que exerce o seu direito de fazê-lo de outra forma que gere prejuízo menor à outra parte. Considerar aqui o abuso, significa impedir o exercício do próprio direito, significa dizer que o lícito é ilícito, isto é, que o direito inexiste já que de impossível exercício. A ELETROBRÁS, quando exerce o direito de conversão em ações, não tem alternativa ao valor patrimonial da ação, visto que esta forma é a legalmente prevista e a empresa está sujeita ao princípio da legalidade vinculante à administração pública, tendo sido reconhecida a licitude do procedimento nos recursos representativos da controvérsia: REsp. n.
1.003.955 - RS e REsp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009.
4. A verificação da ausência de abuso de direito no presente caso não exclui a possibilidade de se responsabilizar a ELETROBRÁS ou seus dirigentes por eventual manipulação do valor de mercado ou do valor patrimonial de suas ações (v.g. mediante a inserção de dados irreais no balanço patrimonial), no intuito de realizar a conversão com prejuízo aos contribuintes, o que não se discute nos presentes autos.
5. Orientação pacificada no STJ consoante os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 254406 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp 1264398 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012; EDcl no AgRg no AREsp 311954-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2013.
6. A responsabilidade solidária da União pelo adimplemento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi limitada ao valor nominal do título, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 4.156/1962.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1560500/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO EM AÇÕES NA FORMA DO ART. 4º, DA LEI N. 7.181/83. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COMPARADO AO VALOR DE MERCADO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. VALOR NOMINAL DO TÍTULO.
1. Ausente a violação aos artigos 165, 458, II e III, 515, §1º, e 535, II, do CPC. O Poder Judiciário não está obrigado a enfrentar todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fundamentar suficientemente o decidido.
2. O direito da E...
ACÓRDÃO N.º 2.0184/2010: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTO PELO RECORRENTE, PAUTADA EM JULGADOS DA CORTE SUPERIOR (STJ) E DESTE TRIBUNAL. POSICIONAMENTO AINDA DOMINANTE. DECISÃO AD QUEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. EMENTA: - Direito à saúde. Diferença de classe sem ônus para o SUS. Resolução n. 283 do extinto INAMPS. Artigo 196 da Constituição Federal. - Competência da Justiça Estadual, porque a direção do SUS, sendo única e descentralizada em cada esfera de governo (art. 198, I, da Constituição), cabe, no âmbito dos Estados, às respectivas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente. - O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. Inexistência, no caso, de ofensa à isonomia. Recurso extraordinário não conhecido. EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMP
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ACÓRDÃO N.º 2.0184/2010: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTO PELO RECORRENTE, PAUTADA EM JULGADOS DA CORTE SUPERIOR (STJ) E DESTE TRIBUNAL. POSICIONAMENTO AINDA DOMINANTE. DECISÃO AD QUEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA -...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0184/2010: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTO PELO RECORRENTE, PAUTADA EM JULGADOS DA CORTE SU
Classe/Assunto:Agravo / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
ACÓRDÃO N º 1.1516 /2011 APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DAS PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DAS LISTAGENS DO MINISTÉRIOS DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não há exigência legal no sentido de que o julgamento do Apelo deve ser suspenso até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais; 2. É cediço que o direito à saúde pleiteado não se trata, apenas, de direito individual referente ao beneficiário da ação, mas, primordialmente, relacionado a todas as pessoas que se encontram em situação equivalente. Legitimidade da Defensoria Pública. 3. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 4. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 5.A saúde é um direito fundamental de todos os indivíduos e, em especial, o fornecimento de remédios deve estar condicionado à necessidade de cada indivíduo, e não apenas à sua previsão ou não na lista de medicamentos; 6. Reexame Necessário dispensado; 7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul impugna a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em favor de indivíduo det
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ACÓRDÃO N º 1.1516 /2011 APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DAS PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DAS LISTAGENS DO MINISTÉRIOS DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À V...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1516 /2011 APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DAS PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, DE NECE