TJPA 0004597-89.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0004597-89.2016.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE DIREITO DE GREVE COMARCA DE MOJU AUTOR: MUNICÍPIO DE MOJU. Advogado (a): Dr. José Antônio Gomes da Silva- OAB/PA nº 21.232 e outros. RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO PARÁ - SINTEPP, Subsede Moju, com endereço na Rua 31 de março, nº 05, CEP: 68.450-000, Moju/PA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação Declaratória de abusividade de direito de greve cumulada com ação cominatória de obrigação de fazer e não fazer proposta pelo Município de Moju contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará - SINTEPP, para que sejam sustados os efeitos da deliberação de paralisação e greve as atividades escolares da rede municipal de ensino de Moju; que se abstenham de promover ou, de qualquer modo, concorrer para a paralisação das atividades dos professores, sendo determinadas pelo Juízo as medidas que garantam a normalização da prestação dos serviços públicos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Narra a inicial (fls. 2-16), que em 4-4-2016 (segunda-feira) e 5-4-2016 (terça-feira), respectivamente, através dos ofícios 061/2016 e 062/2016, o SINTEPP comunicou à Secretária Municipal de Educação, acerca da decisão da categoria dos trabalhadores em educação, uma vez que ¿não considera a educação serviço essencial¿, em deflagrar greve na rede municipal de ensino a contar do dia 8-4-2016 (sexta-feira). Informa que o ofício datado de em 4-4-2016, fora protocolado às 16h30m, inviabilizando qualquer proposta de encaminhamento e atendimento de reunião, denotando claro desrespeito à legislação que trata da matéria, pelo sindicato requerido, bem como a deslealdade na própria proposta de reunião apresentada, tendo em vista que foi sugerido que ela ocorresse no dia 5-4-2016, mesma data em que o sindicato levou ao conhecimento da Prefeitura de Moju, às 17h10m, a intenção de deflagrar a greve em 8-4-2016, tendo deflagrado o movimento grevista nessa mesma data. Ressalta que o sindicato apresentou as seguintes reivindicações: atraso na reformulação do PCCR e ausência do pagamento do abono salarial. Sustenta que a relevância do fundamento da demanda extrai-se da ilegalidade do movimento grevista, que está sendo realizado à mingua da disciplina legal, representando também a violação dos deveres e proibições dos servidores públicos, além de estar impondo solução de continuidade ao desempenho de função pública de natureza essencial, que é o caso da educação, direito assegurado pela Constituição Federal. O justificado receio de ineficácia do provimento final, caracteriza-se na medida em que o movimento grevista está gerando incontáveis e irreparáveis prejuízos para a educação pública municipal, os quais se agravarão mais e mais a cada dia. Assevera que os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar se encontram claramente inclusos nos fatos, fundamentos e documentos trazidos aos autos, porquanto a greve é manifestamente ilegal e abusiva por não observar os requisitos legais, violando direito constitucional e impedindo o exercício de atividade essencial à coletividade, trazendo prejuízos aos alunos da rede municipal, que estão fora das salas de aula. Requer liminarmente, que seja determinado ao requerido, inaudita altera parte, que suste os efeitos da deliberação de paralisação e greve das atividades escolares. Junta documentos às fls. 18-130. RELATADO. DECIDO. A presente ação foi proposta em 12-4-2016 (fl. 2), após a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Logo, sua análise será feita com base no novo CPC, conforme dispõe o seu art. 14. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme dispõe o artigo 294, NCPC. Em análise de cognição sumária dos argumentos e documentos que formam este recurso, observo que o autor pretende a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, nos termos do art. 300 do NCPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da medida de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, esta decisão se restringirá, tão somente, a verificação sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Senão vejamos. Inexistindo legislação específica para regulamentar o direito constitucional de greve dos servidores públicos civis, passo à análise dos fundamentos suscitados pelo autor, levando em consideração a lei nº 7.783/89, que dispõe sobre a greve dos trabalhadores da iniciativa privada, cuja aplicabilidade foi estendida aos servidores públicos civis pelo STF. Dispõe o art. 3º in verbis: Art. 3º - Frustrada a negociação, ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Em princípio, vislumbro estar evidenciada a probabilidade do direito do autor através dos documentos juntados aos autos, especialmente o ofício nº 073/2016 de 31-3-2016 (fls. 63-64), de onde se depreende o regular andamento das negociações entre o Município de Moju e o Sindicato réu, com a proposta de reuniões para debate sobre as reivindicações da classe representada pelo réu. E, em não sendo esgotados os meios negociais, resta violada a lei que rege a matéria. E quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo estar demonstrado na hipótese, pois enquanto perdurar a greve, serão suportados danos irreparáveis pelos alunos das escolas públicas municipais, com o atraso do calendário escolar, por isso, não podendo ser totalmente paralisado. Ademais, apesar de não constar no artigo 10 da Lei nº 7.783/89, destaco que o serviço de Educação Pública é reconhecidamente essencial ao funcionamento das políticas públicas, e somente com a concessão da tutela de urgência pleiteada, poderão ser atenuados os efeitos nocivos decorrentes da relação tempo X processo. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com base nos indícios de abusividade do movimento paredista, nos termos ao norte delineados, para determinar que o réu suste os efeitos da deliberação de paralisação das atividades escolares da rede municipal de ensino do Município de Moju, bem ainda se abstenha de promover, ou de qualquer modo, concorrer para a paralisação das atividades dos professores, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). Cite-se o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 335 do NCPC. Deve o autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º do artigo 240, NCPC. Publique-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 26 de abril de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.01582103-58, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
Ementa
PROCESSO Nº 0004597-89.2016.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE DIREITO DE GREVE COMARCA DE MOJU AUTOR: MUNICÍPIO DE MOJU. Advogado (a): Dr. José Antônio Gomes da Silva- OAB/PA nº 21.232 e outros. RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO PARÁ - SINTEPP, Subsede Moju, com endereço na Rua 31 de março, nº 05, CEP: 68.450-000, Moju/PA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação Declaratória de abusividade de direito de greve cumu...
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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