TJPA 0023503-04.2010.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023503-04.2010.814.0301 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO: RAIMUNDO EDILCIO CORREA PEGADO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. O consumidor tem direito a ser indenizado pelas despesas efetivadas com o tratamento em razão da recusa indevida da operadora do plano de saúde. A negativa de cobertura de procedimento de emergência é ilegal e gera dano moral, tendo em vista que agrava o sofrimento psíquico do usuário que já se encontra com saúde debilitada. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o seu termo inicial, nos casos de relação contratual, é a data da citação. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RAIMUNDO EDILCIO CORREA PEGADO, que julgou procedente a demanda, condenando a ora apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais no importe de R$ 7.548,00 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais). ¿Passo a decidir. No que tange a preliminar de perda do objeto, esta não merece prosperar, uma vez que a pretensão requisitada tem condições de ser atingir um resultado útil, sendo necessária e adequada para resguardar o direito pleiteado, não havendo prova nos autos de que o processo não pode mais atingir o objetivo colimado. Quanto ao mérito, notadamente em razão do julgamento procedente da ação principal, feito n° 0023503-04.2010.814.0301, no qual se constatou durante a instrução processual a negativa de atendimento por parte da Hapvida, não resta a este juízo alternativa senão julgar procedente a presente ação cautelar, confirmando a liminar deferida às fls. 70/71 por seus próprios fundamentos. Ex positis, julgo procedente a ação cautelar nos moldes acima delineados, condenando a Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.C. Belém, 08 de abril de 2015. ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém¿ Alega a apelante que nunca houve qualquer negativa de procedimento em desfavor do apelado e que o usuário, ora apelado, evidencia que vem usufruindo de maneira irrestrita da cobertura de atendimentos médico-hospitalares disponibilizados pelo plano de saúde. Assevera que o autor/apelado não se incumbiu do dever de comprovar os fatos alegados e que não há nos autos qualquer comprovação de que a empresa promovida tenha negado atendimento ao apelado. Conclui que a empresa promovida não foi negligente em nenhum momento, muito menos se materializou falha de serviço em desfavor do apelado. Requer, assim, o total provimento do presente recurso a fim de que seja totalmente reformada a sentença primeva. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme fls. 200. Foram apresentadas contrarrazões à apelação às fls. 202/210. É o relatório. DECIDO. Conheço dos recursos, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Do que consta dos autos, resta incontroverso e demonstrado por fartos laudos médicos que o apelado apresenta quadro de pré-trombose da veia central da retina no olho direito, conforme documentos de fls. 23 e 35. Todavia, mesmo diante das evidências demonstradas pelo autor, a seguradora recorrente negou cobertura ao tratamento médico adequado à patologia por ele apresentada. Pois bem. Sabe-se que os contratos securitários voltados à saúde dos beneficiários lidam com a tutela dos bens jurídicos fulcrais à dignidade humana - art. 1º, III, CR/88 -, quais sejam, a própria vida e a saúde. Por isso, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo STJ, consolidou-se no sentido de afastar a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, nas hipóteses em que as cláusulas ajustadas se mostrarem abusivas, por prejudicarem o consumidor e, ilicitamente, negarem-lhe acesso à essência do serviço contratado. A situação se agrava no caso de contratos de adesão, em que não é oportunizado ao consumidor, hipossuficiente econômica e tecnicamente, negociar os termos do acordo. Destarte, com intento de prestigiar as salvaguardas legais, o referido Tribunal Superior editou o enunciado de súmula nº 469, segundo o qual "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.". (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) Assim, é pacífico o entendimento acerca da ilegalidade da cláusula contratual ou da conduta da seguradora que frustra a pretensão do beneficiário em relação ao próprio cerne da pactuação de um plano de saúde. Afigura-se de todo legítima a expectativa do consumidor que, não encontrando no contrato exclusão expressa e específica do procedimento, espera obter da operadora a cobertura de tratamento prescrito por médico especialista para evitar perda visual irreversível, como se observa in casu. Vale destacar que a tutela das legítimas expectativas do consumidor é uma exigência do princípio da boa-fé, ao qual se reconhece destacado papel no microssistema consumerista. A propósito, calham as considerações de Cláudia Lima Marques: (...) apesar da nova aplicação da Lei 9.656/1998 ao setor, continua sendo aplicável o CDC, em verdadeiro diálogo das fontes, e parece-nos de grande importância analisar essas relações contratuais sob a ótica da proteção dos interesses do usuário-consumidor ou consumidor equiparado. Neste sentido, dois aspectos devem também ser considerados: o respeito às expectativas legítimas do consumidor, em face do preço pago e das informações recebidas, e à importância social do sistema (....). Este primeiro aspecto destaca a importância da informação fornecida ao consumidor, em especial sobre as exclusões do plano escolhido. Não basta apenas destacar as cláusulas limitativas da cobertura oferecida - é necessário cumprir com seus deveres de informação e aconselhamento. Em resumo, exclusões genéricas desequilibram o conteúdo do contrato de seguro-saúde, de planos de saúde e dos demais seguros relacionados à saúde e não devem ser usadas para acobertar erros de cálculos atuariais ou cobranças a menor de prêmios, de forma a "baratear" serviços que os consumidores nunca poderão usar. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2016. p. 1129/1130). Por todo o exposto, a exclusão de fornecimento de um tratamento, medicamento ou cirurgia só pode se escudar em clara, destacada e específica cláusula contratual e não em previsões genéricas e que sua negativa gera o dever de indenizar, tanto a título de danos morais como materiais. No que tange ao dano material, tem-se pertinente o pedido de reparação patrimonial dos valores pagos para o tratamento médico em questão, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Acerca do tema, tem-se a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - INIVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA - PORTABILIDADE DE CONTRATO - RECONHECIMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - PRAZO DE 24 HORAS TRANSCORRIDO - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - COBERTURA DEVIDA - DANOS MATERIAIS - REEMBOLSO DAS DESPESAS - PROCEDÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. 1- Pelo princípio da concentração da defesa previsto no art. 336, do CPC/2015, na contestação a parte ré deve mencionar de uma vez só todas as matérias de defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente (preclusão consumativa), sendo inadmissível a inovação recursal no direito pátrio, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2- O consumidor tem direito a ser indenizado pelas despesas efetivadas com o tratamento em razão da recusa indevida da operadora do plano de saúde. 3- A negativa de cobertura de procedimento de emergência é ilegal e gera dano moral, tendo em vista que agrava o sofrimento psíquico de usuário que já se encontra com saúde debilitada. 4- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5- "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". (Súmula 362 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.189017-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2018, publicação da súmula em 06/04/2018) Quanto ao pedido de danos morais, percebe-se que os fatos descritos no processo causaram desnecessária angústia ao autor que, em situação de extremo sofrimento diante da doença que enfrentava, teve também que lidar com a indevida recusa de cobertura para o atendimento de urgência que necessitava. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento médico emergencial caracteriza danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento psíquico do usuário, já debilitado pelas condições precárias de saúde, não havendo que se falar, assim, em mero aborrecimento. Veja-se: "Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o tribunal "a quo" concluiu que a recusa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde para tratamento médico emergencial ou de urgência caracteriza dano moral, não se tratando apenas de mero descumprimento contratual ou mero aborrecimento. Isso porque tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 desta corte". (AgInt no AREsp 996.684/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017). No que se refere ao valor da indenização, ausentes critérios legais taxativos para sua determinação, a fixação deve considerar o grau da responsabilidade atribuída à ré, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica da ofendida e da autora da ofensa. Deve-se observar, também, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema, leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material e também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave - e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita." (in Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição. Ed. Atlas /11/2013, p. 155) Destarte, o valor da indenização por danos morais não pode representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, a ruína do ofensor. No presente caso, a meu ver, a indenização fixada pelo magistrado de origem, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é razoável, razão porque deve ser mantida. No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência dos juros de mora, em se tratando de inadimplemento contratual, deverá se dar a partir da citação válida (Enunciado n. 83/Superior Tribunal de Justiça). Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - CAIMENTO DE PÁLPEBRA E DESCOLAMENTO DE RETINA - DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO DANOS MORAIS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CITAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante. 2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, afastando a culpa reconhecida pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- No que se refere à ofensa ao artigo 21 do Código de Processo Civil, verifica-se que a pretensão recursal de redistribuição dos ônus sucumbenciais esbarra na Súmula 7 desta Corte. 4.- No tocante à condenação por danos morais em montante inferior ao postulado pela parte Agravada na petição inicial, aplicável, ao caso em exame, a Súmula 326 desta Corte Superior, que estabelece que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 5.- A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento da indenização. 6.- Incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. 7.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 8.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de má prestação de serviço médico-hospitalar, foi fixado o valor de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devido pela ora Agravante ao autor, a título de danos morais. 9.- Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp 182174/PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0105732-8, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJe: 29/08/2012. Grifo nosso). No caso, verifica-se que os juros de mora quanto aos danos materiais foram fixados em sentença de mérito em 1% ao mês, a partir da citação, estando compatível com o entendimento ora explanado, devendo ser mantido o disposto na sentença recorrida. Quanto aos danos morais, o magistrado singular fixou juros de mora de 1% ao mês também a partir da citação. Sabe-se que, nestes casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o seu termo inicial, nos casos de relação contratual, é a data da citação. Assim, apenas deve ser mantida a data de incidência dos juros de mora sobre os danos morais fixados, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça acima exposto (a partir da citação). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua íntegra. P. R I. C. Belém/PA, 18 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02805361-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023503-04.2010.814.0301 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO: RAIMUNDO EDILCIO CORREA PEGADO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. O consumidor tem direito a ser indenizado pelas despesas efetivadas...
Data do Julgamento
:
20/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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