AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO DE SÃO MARTINHO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DICÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJ, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10-TJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031124-3, de Armazém, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO DE SÃO MARTINHO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DICÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJ, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10-TJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031124-3, de Armazém, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento:10/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE DE PEDIDO SEM SOLICITAÇÃO. TEC. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA QUE ABORDOU ENCARGO SEM QUE EXISTISSE PEDIDO NA INICIAL. PLEITO RECURSAL PREJUDICADO. É cediço que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em extra ou ultra petita, ferindo o disposto no artigo 460 da Lei Processual, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. LEGALIDADE DA TAC NO CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA RESPECTIVA DATA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE (SÚM. 306, STJ). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007491-9, de Navegantes, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE DE PEDIDO SEM SOLICITAÇÃO. TEC. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA QUE ABORDOU ENCARGO SEM QUE EXISTISSE PEDIDO NA INICIAL. PLEITO RECURSAL PREJUDICADO. É cediço que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em extra ou ultra petita, ferindo o disposto no artigo 460 da Lei Processual, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO...
Data do Julgamento:06/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADO DIREITO DE REGRESSO. PLEITO PELO ACOLHIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA QUE TERIA INTERMEDIADO COMPRAS ENTRE A AGRAVADA E A AGRAVANTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL NESTE SENTIDO. ARTIGO 70, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A denunciação da lide pressupõe a existência de previsão legal ou contratual a respeito do direito de regresso pretendido. (Agravo de Instrumento n. 2010.046238-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 24-03-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010345-7, de Ibirama, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADO DIREITO DE REGRESSO. PLEITO PELO ACOLHIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA QUE TERIA INTERMEDIADO COMPRAS ENTRE A AGRAVADA E A AGRAVANTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL NESTE SENTIDO. ARTIGO 70, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A denunciação da lide pressupõe a existência de previsão legal ou co...
Data do Julgamento:10/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO RECONHECIDO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS "CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO DE RECEBER DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO QUE JÁ FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM, COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, QUE FOI DELIBERADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 30.1.1998. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSOS DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039725-0, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO RECONHECIDO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS "CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO DE RECEBER DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR...
Data do Julgamento:10/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR E DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVADA EM ASSEMBLEIA. PLEITO ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial." (REsp 1322624/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-6-2013). IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DOBRA ACIONÁRIA. PROCESSO DE CISÃO DA TELESC S.A. PARTE DO CAPITAL DA EMPRESA CINDIDA QUE FOI INCORPORADO A OUTRAS COMPANHIAS. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER PELOS VALORES MOBILIÁRIOS FALTANTES. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, DECORRENTE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO ANTIGO CÓGIDO CIVIL E 205 DA LEI MIGUEL REALE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 2.028 DO REGRAMENTO VIGENTE. LAPSO NÃO CONSUMADO. "Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal." (AgRg no AREsp 107219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22-10-2013). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVOCADA A REGULARIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES SOB O ARGUMENTO DE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIAS MINISTERIAIS EM DESCOMPASSO COM O CRITÉRIO DEFINIDO. TESE RECHAÇADA. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COMPANHIA PARA RESPONDER ACERCA DOS DIREITOS DELE DECORRENTES. TESE INALBERGADA. COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA IMPERATIVA. "Segundo precedente da Segunda Seção desta Corte, o valor da indenização devida será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na bolsa de valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda." (AgRg no AREsp 74.214/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-6-2013) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIDA EXCESSIVIDADE. VERBA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º, ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL QUE SE AFIGURA ADEQUADO À REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO PRESENTE A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS LEVANTADOS EM SEDE DE INCONFORMISMO. INCONFORMISMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025379-0, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR E DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVADA EM ASSEMBLEIA. PLEITO ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR, BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS E INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA. MATÉRIAS AFETAS AO DIREITO SOCIETÁRIO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ATO REGIMENTAL 57/02. RECURSO NAO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.009692-5, de Joinville, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR, BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS E INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA. MATÉRIAS AFETAS AO DIREITO SOCIETÁRIO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ATO REGIMENTAL 57/02. RECURSO NAO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.009692-5, de Joinville, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA MESMA DATA DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DA DECISÃO MERITÓRIA. SUFICIÊNCIA. DECISÕES EM PEÇAS APARTADAS. DESIMPORTÂNCIA. - Mostra-se fundamentada a decisão que defere a tutela antecipada fazendo referência ao preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, se seus fundamentos são verificados na sentença, prolatada na mesma data da interlocutória. Desimportante, no caso, que as decisões tenham se dado em peças apartadas, pois o processo é um só, sendo possível extrair do conjunto (no caso, as duas decisões: interlocutória e sentença) uma mesma base fática e argumentativa. (2) CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. REIVINDICATÓRIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA PROPRIEDADE. POSSE IRRELEVANTE. - Em demandas reivindicatórias, afasta-se a preliminar de carência de ação fundada na não comprovação da posse, já que em ações como tais a discussão se limita ao aspecto da propriedade, mostrando-se irrelevante a questão possessória. (3) EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Possível em ação reivindicatória o acolhimento da exceção de usucapião, contanto estejam preenchidos seus requisitos, o que não se verifica in casu. (4) USUCAPIÃO. REQUISITO TEMPORAL. ART. 1.243 DO CC. ACRÉSCIMO DA POSSE ANTERIOR INVIÁVEL, PORQUE NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO EM ACÓRDÃO DO QUAL NÃO CABE RECURSO. IRRELEVÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO ALCANÇA A FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 469 DO CPC. - Para fins de preenchimento do requisito temporal da usucapião, o art. 1.243 do Código Civil permite o acréscimo do tempo de posse anterior, contanto esteja esta provada. Ainda que reconhecida essa posse (anterior) em acórdão exarado nos autos de ação de reintegração de posse, todavia, desconsidera-se o argumento, tendo em vista que o trânsito em julgado só se opera com relação à parte dispositiva das decisões, não alcançando a fundamentação, nos exatos termos do art. 469 do Código de Processo Civil. (5) PROPRIEDADE, INDIVIDUAÇÃO E POSSE INJUSTA. REQUISITOS CARACTERIZADOS. - Comprovada a propriedade do imóvel, sua individuação e a posse injusta do réu, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na ação reivindicatória. (6) EDIFICAÇÕES EM TERRENO. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO GARANTIDO. EXEGESE DO ART. 1.219, CC. - "Apesar da distinção legal (há previsão legal para indenização/retenção por benfeitorias - art. 1.219 do CC/02 -, o que não ocorre em relação às acessões), a jurisprudência é assente no sentido de que tanto a indenização quanto a retenção [...] são possíveis nas acessões, especificamente quando o possuidor estiver de boa-fé." (TJSC, AC n. 2011.066097-2, rel. o signatário, j. em 11-10-2012). - Não tendo sido acostada "prova robusta a respeito do valor das acessões (visivelmente existentes), necessária a devida liquidação de sentença, bem assim a sua retenção até o pleno ressarcimento." (TJSC, AC n. 2010.070039-0, rel. o signatário, j. em 06-02-2014). (7) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. - "Com a procedência do pedido reivindicatório, a sucumbência é devida pelos réus ainda que haja direito de retenção. Afinal, perde-se a propriedade, foco principal da lide. O direito de retenção não elide a procedência total do pedido reivindicatório." (REsp 170.613/RS, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 03/06/2004) SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052611-0, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA MESMA DATA DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DA DECISÃO MERITÓRIA. SUFICIÊNCIA. DECISÕES EM PEÇAS APARTADAS. DESIMPORTÂNCIA. - Mostra-se fundamentada a decisão que defere a tutela antecipada fazendo referência ao preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, se seus fundamentos são verificados na sentença, prolatada na mesma data da interlocutória. Desimportante, no caso, que as decisões tenham se dado em peças apartadas, pois o processo é u...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE QUE A COMPRA ACARRETADORA DO APONTAMENTO NEGATIVO FOI REALIZADA POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE - CIRCUNSTÂNCIA CORROBORADA PELA CASA BANCÁRIA EM SUA RESPOSTA E RECONHECIDA PELA SENTENÇA - CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE RESIDE APENAS NA QUANTIFICAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO. Cingindo-se a celeuma estabelecida nos autos acerca de inscrição indevida em rol de maus pagadores decorrente de compra efetuada por terceiro mediante fraude, a matéria recursal é de competência das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070923-2, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE QUE A COMPRA ACARRETADORA DO APONTAMENTO NEGATIVO FOI REALIZADA POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE - CIRCUNSTÂNCIA CORROBORADA PELA CASA BANCÁRIA EM SUA RESPOSTA E RECONHECIDA PELA SENTENÇA - CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE RESIDE APENAS NA QUANTIFICAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE APONTA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA E A PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO LANÇADA NA SEGUNDA CAUSA. CONTRATO DE COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. BENFEITORIAS. REEMBOLSO INVIÁVEL. Existindo cláusula de renúncia, tal disposição contratual há de ser reputada válida, não se devendo falar em retenção da coisa emprestada. Quanto às benfeitorias, para que assista ao comodatário direito à sua indenização, devem ser úteis ou necessárias (art. 1.219 do CC) ao uso normal do bem - e não apenas àquele almejado pelo que recebeu em empréstimo. Realizadas apenas para a fruição e lazer do comodatário, impossível o reembolso, a teor do art. 584 do Código Civil. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AÇÃO QUE DISCUTE A AVENÇA. NOTIFICAÇÃO E CONTRA-NOTIFICAÇÃO. PERMANÊNCIA INJUSTIFICADA DO COMODATÁRIO NA POSSE DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. A contra-notificação baseada em supostos direitos de retenção e/ou indenização por benfeitorias, se não verificados, não tem o condão de justificar a posse. A existência de prévia ação declaratória e/ou constitutiva que questione o contrato que, descumprido, fundamenta posterior demanda possessória - mesmo que possa ser levada em conta quando da análise de pedido liminar de reintegração -, não representa óbice ao manejo desta última ação, nem adjetiva como justa a posse discutida. Se, por um lado, o contrato de comodato deu-se por prazo indeterminado, podendo ser resolvido pelo comodante através de simples notificação; e, por outro, não se verificando ruptura em tempo comprovadamente inútil à realização dos fins esperados pelo comodatário, deve este deixar a posse da coisa no lapso estabelecido, sob pena de caracterizar-se o esbulho possessório. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058097-3, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE APONTA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA E A PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO LANÇADA NA SEGUNDA CAUSA. CONTRATO DE COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. BENFEITORIAS. REEMBOLSO INVIÁVEL. Existindo cláusula de renúncia, tal disposição contratual há de ser reputada válida, não se devendo falar em retenção da coisa emprestada. Quanto às benfeitorias, para que assista ao comodatário direito à sua indenização, devem ser úteis ou necessárias (art. 1.219...
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES NEGATIVAS DO NOME DO AUTOR. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE TAMBÉM SEREM AS DEMAIS RESTRIÇÕES DE CRÉDITO OBJETO DE DEMANDAS IDÊNTICAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 397 E 517 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. ARGUMENTO NÃO CONHECIDO. CASO DOS AUTOS QUE SE ENCAIXA NO VERBETE SUMULAR N.º 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. DECISUM MANTIDO. 1 Tendo o autor inovado matéria em grau de recurso, é imprescindível que haja, para fins de enfrentamento da tese pelo Juízo ad quem, a comprovação de motivo de força maior, conforme exigência legal insculpida no art. 517 do Código de Processo Civil. Em assim não agindo, o recorrente, a questão levantada não comporta conhecimento. 2 É entendimento sumulado pela Corte de Uniformização Infraconstitucional que a inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera direito à indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, reconhecível, entretanto, em favor do inscrito o direito ao cancelamento da inserção indevida. 3 Havendo pedido recursal para que sejam os honorários advocatícios fixados com base na condenação pleiteada com o recurso interposto, fica prejudicado tal requerimento, no caso de não atendimento do pedido condenatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037389-6, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES NEGATIVAS DO NOME DO AUTOR. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE TAMBÉM SEREM AS DEMAIS RESTRIÇÕES DE CRÉDITO OBJETO DE DEMANDAS IDÊNTICAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 397 E 517 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. ARGUMENTO NÃO CONHECIDO. CASO DOS AUTOS QUE SE ENCAIXA NO VERBETE SUMULAR N.º 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. MAJOR...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. IMPETRANTE APROVADO NA PROVA OBJETIVA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SAÚDE NA TERCEIRA FASE DO CONCURSO. EXAME AUDIOMÉTRICO OCUPACIONAL QUE DIAGNOSTICOU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE AUDITIVA E A CONSEQUENTE INAPTIDÃO PARA O PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. ELIMINAÇÃO QUE OBSERVOU CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. "[...] O edital é a lei que rege o certame, é a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. (Mandado de Segurança n. 2009.073620-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, publ. 18/06/2010). No caso enfocado, o impetrante possui déficit de acuidade auditiva superior ao índice previsto no Edital n. 2-2012-DISIEP/DP/CBMSC, conforme comprovou exame audiométrico ocupacional realizado, não satisfazendo, assim, os requisitos exigidos no edital para o ingresso no Curso de Formação de Soldado - Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar de Santa Catarina, inexistindo direito liquido e certo a ser amparado pelo writ. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.001448-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. IMPETRANTE APROVADO NA PROVA OBJETIVA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SAÚDE NA TERCEIRA FASE DO CONCURSO. EXAME AUDIOMÉTRICO OCUPACIONAL QUE DIAGNOSTICOU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE AUDITIVA E A CONSEQUENTE INAPTIDÃO PARA O PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. ELIMINAÇÃO QUE OBSERVOU CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. "[...] O edital é a lei que rege o certame, é a...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO DEVIDA AOS SEUS DEPENDENTES PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). AÇÃO PROPOSTA PELA EX-MULHER - A QUEM O SERVIDOR SE OBRIGARA A PAGAR ALIMENTOS - OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO À INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder, proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação ou divórcio, devendo o respectivo percentual corresponder à totalidade dos proventos a que teria direito o instituidor, sob pena de majoração da pensão alimentícia, sem qualquer base legal que a justifique" (AC n. 2011.095612-7, Des. Carlos Adilson Silva; AC n. 2013.047004-9, Des. Pedro Manoel Abreu, AC n. 2012.026054-8, Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2012.035574-4, Des. Cesar Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078891-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO DEVIDA AOS SEUS DEPENDENTES PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). AÇÃO PROPOSTA PELA EX-MULHER - A QUEM O SERVIDOR SE OBRIGARA A PAGAR ALIMENTOS - OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO À INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder, proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO E COMPROVADAMENTE LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. "O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)." (Mandado de Segurança n. 2014.022980-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-6-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.006679-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO E COMPROVADAMENTE LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. "O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção l...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, CLASSE IV - CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR, SENDO QUE O EDITAL DO CERTAME OFERTOU DUAS VAGAS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM, CONTUDO, MOTIVAÇÃO ACERCA DO NÃO PREENCHIMENTO - DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. E, durante o prazo de validade do concurso, possui a Administração discricionariedade para convocar os aprovados. "2. A Constituição Federal, no inciso III do art. 37, dispõe que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Embora não esteja expressamente disposto no texto constitucional, para que haja razoabilidade na ação administrativa, todos os atos da Administração devem ser motivados. "3. Dentro do prazo de dois anos originariamente estabelecido no edital, a Administração escolherá a data que entender adequada para a nomeação dos candidatos aprovados. No entanto, havendo prorrogação, esta deve ser motivada com as razões do não preenchimento dos cargos disponibilizados em respeito aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da motivação. "4. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1235844/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/02/2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.024455-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, CLASSE IV - CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR, SENDO QUE O EDITAL DO CERTAME OFERTOU DUAS VAGAS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM, CONTUDO, MOTIVAÇÃO ACERCA DO NÃO PREENCHIMENTO - DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. E, durante o...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CANDIDATO CLAS-SIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO INJUSTIFICADAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quan-to à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho)" (MS n. 2012.055049-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.088314-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CANDIDATO CLAS-SIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO INJUSTIFICADAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação d...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO NO EXAME DE ACUIDADE VISUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. A "eliminação do candidato que teve seu problema [acuidade visual] sanado em intervenção médica importa, indiscutivelmente, em violação a direito líquido e certo (Mandado de Segurança n. 2003.029554-2, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 11/05/2005)' (Mandado de Segurança n. 2013.017434-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-8-2013)" (MS n. 2013.017504-6, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.045222-3, Des. Nelson Schaefer Martins; MS n. 2013.044650-5, Des. Cesar Abreu). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045684-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO NO EXAME DE ACUIDADE VISUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. A "eliminação do candidato que teve seu problema [acuidade visual] sanado em intervenção médica importa, indiscutivelmente, em violação a direito líquido e certo (Mandado de Segurança n. 2003.029554-2, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 11/05/2005)' (Mandado de Segurança n. 2013.017434-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-8-2013)" (MS n....
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. LEIS COMPLEMENTARES APROVADAS SEM OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO AFETADO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). Havendo acórdãos divergentes quanto aos efeitos da violação do regimento interno da Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul no processo legislativo que resultou na aprovação da Lei Complementar n. 94/2009 e da Lei Complementar n. 95/2009, impõe-se o provimento do agravo inominado (CPC, art. 557, § 1º) e a submissão do julgamento da apelação ao Grupo de Câmaras de Direito Público (CPC, art. 555, § 1º). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.022250-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. LEIS COMPLEMENTARES APROVADAS SEM OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO AFETADO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). Havendo acórdãos divergentes quanto aos efeitos da violação do regimento interno da Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul no processo legislativo que resultou na aprovação da Lei Complementar n. 94/2009 e da Lei Complementar n. 95/2009, impõe-se o provimento do agra...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INCLUSÃO E MATRÍCULA. REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS CONTIDOS NO EDITAL Nº 015/CESIEP/2013 DEFLAGRATÓRIO DO CERTAME NÃO PREENCHIDOS. CANDIDATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA 266 DO STJ. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, de acordo com a legislação e o edital, na data da sua investidura no serviço público que ocorre com a inclusão e a matrícula no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual não tem direito líquido e certo à inclusão e matrícula o candidato que, na data da investidura, não cumpre essa obrigação- (MS 2013.022004-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 16-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.089201-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INCLUSÃO E MATRÍCULA. REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS CONTIDOS NO EDITAL Nº 015/CESIEP/2013 DEFLAGRATÓRIO DO CERTAME NÃO PREENCHIDOS. CANDIDATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA 266 DO STJ. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, de a...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL (SEGUNDO LUGAR). PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO. NÃO NOMEAÇÃO POR CONTA DE ALEGADO COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário" (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois "aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos" (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os "investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (Mandado de Segurança n. 2012.044250-4, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 27-2-13) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.035320-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL (SEGUNDO LUGAR). PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO. NÃO NOMEAÇÃO POR CONTA DE ALEGADO COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA PARTE AUTORA - SUFICIÊNCIA, ADEMAIS, DO NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de relação contratual, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. Ademais, no caso concreto, inviável o reconhecimento da indigitada causa de indeferimento da inicial, pois o autor trouxe aos autos, juntamente com a petição de ingresso, o próprio contrato firmado com a ré. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031902-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial