PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissão quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissão quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo...
Data do Julgamento:26/11/2013
Data da Publicação:27/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Denúncia/Queixa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APRESENTADA FORA DO PRAZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O cerne da questão cinge-se na possibilidade da apelada, à época cursando o terceiro ano do Ensino Médio, utilizar-se do processo de avanço oferecido pelo Colégio Militar de Manaus, para receber antecipadamente o diploma de conclusão do ensino médio.
II - Conquanto tenha apresentado o certificado de conclusão do ensino médio alguns meses após o encerramento das matrículas, a apelada ingressou no Curso de Engenharia em fevereiro de 2011, em função de liminar deferida no primeiro grau.
III - Tendo em vista que há mais ou menos 02 (dois) anos a apelada encontra-se cursando a faculdade, se consolidou, de fato, a situação na esfera de direitos do sujeito.
IV - Considerando esses elementos, associados ao fato de a apelada ter logrado êxito em exame vestibular para curso de ensino superior, a capacidade intelectual e a maturidade não podem ser ignorados. Desse modo, não merece guarida o pleito deduzido pela apelante.
V. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APRESENTADA FORA DO PRAZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O cerne da questão cinge-se na possibilidade da apelada, à época cursando o terceiro ano do Ensino Médio, utilizar-se do processo de avanço oferecido pelo Colégio Militar de Manaus, para receber antecipadamente o diploma de conclusão do ensino médio.
II - Conquanto tenha apresentado o certificado de conclusão do ensino médio alguns meses após o encerramento das matrículas, a apel...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NO 1º GRAU. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A impetração de mandado de segurança que se volta contra a edição de Portaria que determina a instauração de processo administrativo para apurar se o policial militar reunia condições de permanecer nas fileiras da Corporação, se transcorridos mais de cento e vinte dias entre o ato impetrado e o ajuizamento do writ, incorre em decadência.
Aplicando-se a norma prevista no artigo 23, da Lei 12.016/09 a este caso, resta nítido que decaiu o direito de o impetrante ajuizar a ação mandamental.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NO 1º GRAU. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A impetração de mandado de segurança que se volta contra a edição de Portaria que determina a instauração de processo administrativo para apurar se o policial militar reunia condições de permanecer nas fileiras da Corporação, se transcorridos ma...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROVENTOS - INSTITUIÇÃO DE NOVO VENCIMENTO BASE – PEDIDO DE CÁLCULO DE VANTAGENS INCORPORADAS COM BASE NOS NOVOS VALORES – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. É entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que inexiste aos servidores públicos direito adquirido a regime jurídico.
2. O fato do vencimento base de um servidor aposentado ter sido elevado pela Administração Pública, não permite que eventuais vantagens incorporadas com base em padrão remuneratório anterior sofram qualquer reajuste.
3. Ainda que o apelante faça jus a percepção do vencimento base em patamar superior ao anteriormente recebido, este não influenciará no cálculo do valor das vantagens outrora incorporadas pelo apelante, os quais passaram a constituir parcelas autônomas totalmente desvinculadas do vencimento base atualmente concedido ao servidor.
4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROVENTOS - INSTITUIÇÃO DE NOVO VENCIMENTO BASE – PEDIDO DE CÁLCULO DE VANTAGENS INCORPORADAS COM BASE NOS NOVOS VALORES – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. É entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que inexiste aos servidores públicos direito adquirido a regime jurídico.
2. O fato do vencimento base de um servidor aposentado ter sido elevado pela Administraç...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JUÍZOS DE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Em ações judiciais pertinentes tanto ao Direito de Família quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o critério de fixação de competência jurisdicional de maior relevo é o interesse do menor, a título de regra de competência absoluta, ensejando o desdobramento do princípio da supremacia do interesse do menor nas regras de competência jurisdicional acolhidas pelo art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes STJ.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JUÍZOS DE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Em ações judiciais pertinentes tanto ao Direito de Família quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o critério de fixação de competência jurisdicional de maior relevo é o interesse do menor, a título de regra de competência absoluta, ensejando o desdobramento do princípio da supremacia do interesse do menor nas regras de competência jurisdicional acolhidas pelo art. 147, incis...
Data do Julgamento:26/11/2013
Data da Publicação:27/11/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CONTRADITÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA QUE CONSIDEROU A GRAVIDADE DO DELITO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CONTRADITÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA QUE CONSIDEROU A GRAVIDADE DO DELITO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:26/11/2013
Data da Publicação:27/11/2013
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INTUITO EXCLUSIVO. IMPROVIMENTO.
I – Consoante dispõe a Súmula 98 do STJ, os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. Contudo, mesmo manejados com esse intuito, para serem recebidos, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Portanto, dispensável o aviamento de aclaratórios somente visando a prequestionar.
III – Embargos de Declaração improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INTUITO EXCLUSIVO. IMPROVIMENTO.
I – Consoante dispõe a Súmula 98 do STJ, os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. Contudo, mesmo manejados com esse intuito, para serem recebidos, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Portanto, dis...
Data do Julgamento:25/11/2013
Data da Publicação:27/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 2º, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30/2001 – INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2007 – EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA – APARENTE CONFLITO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM O ARTIGO 33, §3º, DA LEI 8.069/1990 – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO – COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INTERPRETAÇÃO CONFORME SEM REDUÇÃO DE TEXTO – INCIDENTE DESPROVIDO
- A Lei Complementar nº 51/2007 excluiu dos benefícios do Programa de Previdência Social os menores sob guarda, de modo que não mais teriam direito ao recebimento de pensão por morte, como no presente caso, em que o suscitante estava sob a guarda de sua avó, a qual falecera em 19/1/2010;
- A Constituição da República Federativa do Brasil determina que todos os setores da sociedade assegurem à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais necessários ao pleno desenvolvimento do indivíduo até a fase adulta, nos termos do artigo 227 da Magna Carta, abarcando inclusive questões previdenciárias (art. 227, §3º, II);
- No âmbito federal, a Lei 9.528/1997 também excluíra da Lei 8.213/1991 o menor sob guarda do recebimento de benefícios previdenciários post mortem, tendo como finalidade o impedimento de fraudes na previdência, visto que muitas avós colocavam seus netos sob sua guarda com o único objetivo de continuarem a receber os valores decorrentes da Previdência Social, sem, contudo, haver justo motivo para tal, haja vista que antes vigorava a presunção de dependência econômica;
- Com as alterações legislativas, mister seja comprovada a dependência econômica da criança e do adolescente, o que se mostra pertinente dados os prejuízos que a Seguridade Social vinha enfrentando com as constantes fraudes praticadas;
- Dessa forma, o dispositivo ora questionado não deve ser declarado inconstitucional, mas sim interpretado conforme a Constituição da República, de modo que, devidamente comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, restam devidos os benefícios previdenciários, com fulcro no princípio da proteção integral da criança e do adolescente;
- Incidente de inconstitucionalidade conhecido e desprovido, para que seja dada à norma impugnada a interpretação conforme a Constituição.
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 2º, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30/2001 – INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2007 – EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA – APARENTE CONFLITO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM O ARTIGO 33, §3º, DA LEI 8.069/1990 – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO – COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INTERPRETAÇÃO CONFORME SEM REDUÇÃO DE TEXTO – INCIDENTE DESPROVIDO
- A Lei Complementar nº 51/2007 excluiu dos benefícios do Programa de Previdência Social os menores sob guarda,...
Data do Julgamento:25/11/2013
Data da Publicação:27/11/2013
Classe/Assunto:Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Liminar
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Embargos conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Esbulho / Turbação / Ameaça
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
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1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
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