PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, esta Turma vem seguindo a orientação de que a inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu, em desatendimento a ordem judicial, poderá
ensejar a extinção do feito pelo inciso III do mesmo art. 267 - que prevê a ausência de cumprimento de diligências -, não por ausência de pressuposto processual, sendo imprescindível a observância prévia do disposto no § 1º mencionado.
III - Entretanto, pelo histórico dos autos, o caso se amolda à extinção pelo 267, IV, uma vez que, embora não localizado o endereço da parte demandada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo deixado a Caixa de cumprir com o seu mister de
dar
andamento ao feito com a publicação do referido edital, consoante extrato do despacho de fl. 87: "No curso do presente processo, a CEF indicou 02 (dois) endereços do réu, e este juízo obteve outros 02 (dois), em relação aos quais - a todos eles - as
diligências de citação foram infrutíferas.Requereu, então, a autora a citação por edital, o que foi deferido. Contudo, apesar de expedido o edital, a requerente, demonstrando total desinteresse, não se dignou a retirá-lo em Secretaria (para fins de
publicação em jornais de grande circulação), embora tenha sido intimada a fazê-lo por 04 (quatro) vezes, sob pena de extinção do feito."
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.(AC 0007058-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, esta Turma vem seguindo a orientação de que a inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu, em desatendimento a ordem judicial, poderá
ensejar a extinção do feito pelo inciso III do mesmo art. 267 - que prevê a ausência de cumprimento de diligências -, não por ausência de pressuposto processual, sendo imprescindível a observância prévia do disposto no § 1º mencionado.
III - Entretanto, pelo histórico dos autos, o caso se amolda à extinção pelo 267, IV, uma vez que, embora não localizado o endereço da parte demandada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo deixado a Caixa de cumprir com o seu mister de
dar
andamento ao feito com a publicação do referido edital, consoante extrato do despacho de fl. 87: "No curso do presente processo, a CEF indicou 02 (dois) endereços do réu, e este juízo obteve outros 02 (dois), em relação aos quais - a todos eles - as
diligências de citação foram infrutíferas.Requereu, então, a autora a citação por edital, o que foi deferido. Contudo, apesar de expedido o edital, a requerente, demonstrando total desinteresse, não se dignou a retirá-lo em Secretaria (para fins de
publicação em jornais de grande circulação), embora tenha sido intimada a fazê-lo por 04 (quatro) vezes, sob pena de extinção do feito."
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.(AC 0007058-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, esta Turma vem seguindo a orientação de que a inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu, em desatendimento a ordem judicial, poderá
ensejar a extinção do feito pelo inciso III do mesmo art. 267 - que prevê a ausência de cumprimento de diligências -, não por ausência de pressuposto processual, sendo imprescindível a observância prévia do disposto no § 1º mencionado.
III - Entretanto, pelo histórico dos autos, o caso se amolda à extinção pelo 267, IV, uma vez que, embora não localizado o endereço da parte demandada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo deixado a Caixa de cumprir com o seu mister de
dar
andamento ao feito com a publicação do referido edital, consoante extrato do despacho de fl. 87: "No curso do presente processo, a CEF indicou 02 (dois) endereços do réu, e este juízo obteve outros 02 (dois), em relação aos quais - a todos eles - as
diligências de citação foram infrutíferas.Requereu, então, a autora a citação por edital, o que foi deferido. Contudo, apesar de expedido o edital, a requerente, demonstrando total desinteresse, não se dignou a retirá-lo em Secretaria (para fins de
publicação em jornais de grande circulação), embora tenha sido intimada a fazê-lo por 04 (quatro) vezes, sob pena de extinção do feito."
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.(AC 0007058-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do...
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mesmo decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Precedentes desta Corte (AC 0013362-98.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Turma
Suplementar, e-DJF1 23/05/2016). Assim, não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova considerada desnecessária pelo julgador, mormente quando o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da
questão.
6. Embargos de declaração acolhidos.(EDAC 0007415-50.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mes...
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA NOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.
1. O interesse recursal constitui pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso, caracterizando-se pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional em segunda instância, bem como pela existência de sucumbência, consubstanciada no prejuízo
causado à parte recorrente pela decisão impugnada.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa
satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido. Ausência, na espécie, do estado de sucumbência". (RE 705814 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-11-2012 PUBLIC 23-11-2012).
3. No caso em apreço, foram julgados procedentes os Embargos à Execução opostos pelo INSS e arbitrados honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, no importe de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o devido, verba esta cuja
exigibilidade ficaria suspensa até o pagamento da condenação da autarquia, momento no qual os honorários sucumbenciais da ação de conhecimento e os provenientes dos Embargos seriam compensados.
4. Falece, portanto, à autarquia interesse recursal para postular, em sede de apelação, a compensação dos honorários sucumbenciais, porquanto ausente a necessidade e utilidade na obtenção de provimento jurisdicional dessa natureza, uma vez que tal
compensação já foi determinada na sentença.
5. Apelação do INSS não conhecida.(AC 0041568-54.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/06/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA NOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.
1. O interesse recursal constitui pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso, caracterizando-se pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional em segunda instância, bem como pela existência de sucumbência, consubstanciada no prejuízo
causado à parte recorrente pela decisão impugnada.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "ino...
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...