CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". REPARAÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÕES NÃO
PREVISTAS NO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I
NCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR TAIS PEDIDOS. 1. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva
da CEF em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais
relacionados à ausência de construção da quadra esportiva e do centro comercial
no empreendimento construído no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", e
a consequente incompetência absoluta da J ustiça Federal para julgá-los. 2. In
casu, todos os contratos foram celebrados no âmbito do Programa "Minha Casa,
Minha Vida", instituído e disciplinado pela Lei n. 11.977/09, através do qual
o governo federal atende às necessidades de habitação da população de baixa
renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à m oradia digna com padrões
mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade. 3. Neste caso,
a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são
dirigidos para tal empreendimento, conforme estabelecido no artigo 9º da Lei
11.977/09, que dispõe que "a gestão operacional dos recursos destinados à
concessão da subvenção do PNHU de que t rata o inciso I do art. 2º desta Lei
será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF". 4. Todavia, a CEF não tem
responsabilidade pela inexistência das construções da quadra poliesportiva e
do centro comercial no empreendimento, pois na parte dos contratos que tratam
"da construção do empreendimento, descrição e características do terreno
objeto da compra e venda da garantia fiduciária", mais especificamente no
que tange aos "pavimentos especiais (situação e descrição)" e a "outras
indicações", não há qualquer referência à quadra p oliesportiva e ao centro
comercial. 5. Correta a determinação do prosseguimento da ação apenas em
relação ao pleito de reparação civil (danos morais e materiais), fundado
na entrega dos imóveis com redução da m etragem original prevista para o
banheiro. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". REPARAÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÕES NÃO
PREVISTAS NO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I
NCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR TAIS PEDIDOS. 1. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva
da CEF em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais
relacionados à ausência de construção da quadra esportiva e do centro comercial
no empreendimento construído no âmbito do "Programa Minha Casa,...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. RESPONSABILIDADE
DA CEF E DA CONSTRUTORA TENDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o instrumento particular de compra
e venda e contrato de mútuo, pelo programa Minha Casa Minha Vida, pelo qual
a autora adquiriu uma unidade habitacional, sem, entretanto, receber os
boletos de cobrança das prestações, obtendo a informação posterior de que o
empreendimento não teria sido aprovado pela instituição financeira. Postulou
a autora o reconhecimento da validade do contrato de financiamento firmado
e da alienação fiduciária sobre o imóvel, com a determinação à CEF para
que emita os boletos de pagamento das parcelas do mútuo e a condenação das
rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A apelante Construtora
Tenda S/A aduz, em seu recurso, a sua ilegitimidade passiva, por não fazer
parte do negócio jurídico, e a impossibilidade jurídica de cumprir com a
obrigação de fazer imposta pela sentença, insurgindo-se contra os alegados
danos morais. A autora pretende a majoração do quantum indenizatório e a
fixação de honorários sucumbenciais. 3. Constando dos autos o instrumento
de compra e venda do imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida, assinado
pela autora (compradora), CEF (credora), Construtora Tenda S/A (vendedora
e organizadora) e Construtora Modelo (construtora), e não demonstrados
(sequer alegados) motivos que justifiquem o descumprimento do contrato
celebrado entre autora e rés, é válido o negócio jurídico, devendo as
partes cumprirem com seus termos na forma acordada. " Tampouco uma suposta
[...] rejeição da CEF ao empreendimento poderia tornar inválido o contrato,
já que essa hipótese não guarda previsão no instrumento, sendo certo que
a venda de unidades apenas poderia ocorrer após a regularização de todo o
procedimento relativo ao empreendimento e sua adequação às normas que regem
o Minha Casa Minha Vida". 4. Não demonstrado pela mutuária um real abalo em
sua honra ou dignidade. Não obstante a existência de eventuais transtornos
decorrentes do não recebimento das guias de pagamento das prestações acordadas,
o mero descumprimento contratual não gera para nenhuma das partes envolvidas
constrangimento ou humilhação que justifique a indenização. Frisa-se que
a entrega das chaves ocorreu dentro do prazo previsto pela autora, em
setembro de 2012, residindo no local desde então, e não há qualquer prova
dos autos de que tivesse que desocupar o imóvel, como alegado. 5. Afastada
a condenação por danos morais apenas em relação à corré Construtora Tenda
S/A, uma vez que não houve recurso voluntário da CEF, estando, para essa
parte, preclusa a questão. 6. Honorários advocatícios compensados na forma
do art. 21 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, porquanto as
partes sucumbiram de partes igualmente proporcionais do pedido. 7. Apelação da
autora não provida e apelação da ré Construtora Tenda parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. RESPONSABILIDADE
DA CEF E DA CONSTRUTORA TENDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o instrumento particular de compra
e venda e contrato de mútuo, pelo programa Minha Casa Minha Vida, pelo qual
a autora adquiriu uma unidade habitacional, sem, entretanto, receber os
boletos de cobrança das prestações, obtendo a informação posterior de que o
empreendimento não teria sido aprovado pela instituição financeira. Postulou
a aut...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL-CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE CONTRATO
DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. AGENTE
EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA
RENDA. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA" - PMCMV. LEI Nº 11.977/2009,
ARTIGO 9º. ATRASO NA ENTREGA DA MORADIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
APLICÁVEL. LEI Nº 8.078/90. PRECEDENTES STJ. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I -
Reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF,
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda - Programa "Minha Casa Minha Vida" -
PMCMV, no sentido de diligenciar junto à construtora em direção a promover
o término de construção da unidade habitacional financiada, por atuar como
gestora operacional e financeira do empreendimento, a teor do artigo 9º
da Lei nº 11.977/2009. (STJ - Quarta Turma - REsp 1102539/PE - Relator:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Relatora para Acórdão: Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI - Publ. 06/02/2012). II - Aplicável o Código de Defesa do Consumidor
- Lei nº 8.078/90 - às demandas que envolvem os contratos de financiamento
imobiliário, inclusive os relativos ao mencionado programa de habitação, eis
que caracterizada como relação de consumo a efetivada entre o agente financeiro
do Sistema Financeiro de Habitação e o mutuário. Precedentes STJ. III -
Cabíveis danos materiais a indenizar, haja vista as despesas com aluguel de
unidade imobiliária, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida
e não entregue no prazo estipulado, apurados em liquidação de sentença,
acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme Súmulas 43 e 54
do STJ. IV - Fixado o quantum reparatório, a título de danos morais, no valor
de R$ 14.419,00, correspondente a 20% do valor da operação de financiamento,
considerando o abalo provocado na vida pessoal do adquirente e assim também em
atenção aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, acrescido de
correção monetária e juros de mora, de acordo com Súmulas 362 e 54 do STJ. V -
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. VI -
Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL-CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE CONTRATO
DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. AGENTE
EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA
RENDA. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA" - PMCMV. LEI Nº 11.977/2009,
ARTIGO 9º. ATRASO NA ENTREGA DA MORADIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
APLICÁVEL. LEI Nº 8.078/90. PRECEDENTES STJ. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. H...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTES PÚBLICOS. 1. Esta Egrégia Corte
já se manifestou no sentido de que o Município de Duque de Caxias e o Estado
do Rio de Janeiro não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de
relação em que se discute a responsabilidade por ausência de fiscalização
na construção de imóveis adquiridos por particulares através do Programa
Minha Casa Minha Vida. Precedente (AC 00009422120144025118). 2. Além disso,
verifica-se da petição inicial, que a causa de pedir para a responsabilização
dos entes federativos excluídos do polo passivo da relação processual -
omissão específica quanto às intervenções urbanísticas para estabilização
do solo, contenção de encostas e drenagem de águas - é distinta da causa de
pedir para a responsabilização da CEF - dever de fiscalização das obras do
Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Assim, considerando que para cada causa
de pedir tem-se um pedido distinto, e que a cumulação de pedidos é lícita
quando o mesmo juízo for competente para conhecer todos eles (artigo 327,
§ 1º, II, do CPC), o que não ocorre no presente caso, correta a extinção do
processo em relação ao Município de Duque de Caxias e ao Estado do Rio de
Janeiro. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTES PÚBLICOS. 1. Esta Egrégia Corte
já se manifestou no sentido de que o Município de Duque de Caxias e o Estado
do Rio de Janeiro não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de
relação em que se discute a responsabilidade por ausência de fiscalização
na construção de imóveis adquiridos por particulares através do Programa
Minha Casa Minha Vida. Precedente (AC 00009422120144025118). 2. Além disso,
verifica-se da petição inicial, que a causa de pedir para a responsa...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. TERMINAL MARÍTIMO PARA ESCOAR MINÉRIO DE FERRO. REALOCAÇÃO DE
POPULAÇÃO RESIDENTE EM VILA DE PESCADOR LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DO
EMPREENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE PONTOS TÉCNICOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo de instrumento
em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo
Ministério Público Federal, que tinha como objetivo "suspender os efeitos da
Licença de Operação nº IN 028508 para a implantação de terminal marítimo,
até que fosse integralmente adimplida a condicionante 32.3 da Licença de
Instalação nº IN 000491, consistente na relocação de todos os moradores
remanescentes da Vila do Engenho". 2. Alegação de alteração da causa de
pedir da ação principal em agravo de instrumento afastada, não caracterizando
supressão de instância, bem como violação aos princípios da ampla defesa e
do contraditório. A empresa agravada sustenta que inicialmente o fundamento
utilizado pelo demandante seria o descumprimento de uma das condicionantes
da licença instalação, passando, em grau recursal, a ser a incorreção da
condição ambiental imposta pelo INEA, que estaria em desacordo com o Estudo
de Impactos Ambientais. Entretanto, verifica-se na petição inicial que há
menção pelo Ministério Público Federal a respeito do descrito no mencionado
estudo como forma de demonstrar a necessidade de remoção de todos os moradores
da Vila do Engenho para o início das operações do empreendimento, devendo a
condição imposta, que consiste em apresentar um programa de realocação e apoio
da população atingida, abranger a t otalidade dos envolvidos. 3. Competência
da Justiça Federal para processar e julgar a ação civil pública quando o autor
da demanda é o Ministério Público Federal. Nesse contexto, sendo o demandante
órgão da União, cumpre respeitar a regra do art. 109, I, da Constituição
Federal. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp 1.283.737, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 25.03.2014; STJ, 1ª Seção, AGRCC 107.638, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 2 0.04.2012. 4. É possível a propositura de ação civil pública
pelo Ministério Público Federal para proteger direitos individuais homogêneos,
desde que demonstrado relevante interesse social. Procedentes: STF, 2ª Turma,
AgR no RE 401.482, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 21.06.2013; STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 562.857, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.11.2014; STJ,
6ª Turma, AgRg no REsp 1.174.005, R el. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 01.02.2013. 5. O demandante tem o intuito de proteger direito individual
homogêneo, que são aqueles decorrentes de origem comum, conforme estabelece o
parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista
que almeja defender um grupo determinado que reside na mesma área, o qual
engloba aproximadamente 25 (vinte e cinco) famílias que totalizam cerca de 70
(setenta) pessoas. A referida localidade estaria sendo atingida por poluentes,
em virtude da operação de terminal marítimo que pratica atividade de exportação
de minério de ferro, gerando violação ao direito constitucional à vida, à
saúde, à dignidade da pessoa humana, bem como ao meio ambiente equilibrado,
caracterizando, assim, relevante i nteresse social. 6. Com base no Estudo
de Impactos Ambientais realizado para a expedição das licenças ambientais
que viabilizaram a implementação do terminal marítimo em questão, extrai-se,
em um primeiro momento, que embora fosse possível estabelecer medidas para
diminuir os danos que podem ser gerados pelo 1 empreendimento, de fato, o
modo mais eficaz para diminuir os efeitos negativos da atividade realizada
é a realocação da população afetada, estando incluídos os moradores da Vila
do Engenho, já que a implementação de medidas mitigadoras ainda geraria
interferências significativas no cotidiano dos r eferidos habitantes. 7. A
condicionante estabelecida na licença de instalação, com base no estudo
elaborado e pelo princípio da prevenção, deveria, em tese, abranger a remoção
da totalidade dos moradores da área que seria afetada, r espeitando os direitos
fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. 8. O INEA,
órgão responsável pela expedição das licenças ambientais do empreendimento,
ciente, através do Estudo de Impactos Ambientais realizado, da situação dos
residentes na Vila do Engenho, estabeleceu como condição para a obtenção da
licença de operação a apresentação de um programa para realocação e apoio
da população atingida, sem exigir expressamente a remoção da totalidade
da população residente na l ocalidade. 9. O projeto de realocação foi
apresentado pela empresa responsável pelo terminal marítimo, tendo sido
aderido pela grande maioria das famílias residentes na Vila do Engenho,
restando na localidade aproximadamente 25 (vinte e cinco) núcleos familiares
que consentem em sair da área, mas não c oncordaram com o valor ofertado a
título de indenização. 10. Existência de afirmação do INEA no sentido de que,
com base nos relatórios de acompanhamento apresentados pela empresa e nas
vistorias de fiscalização realizadas por técnicos do referido Instituto,
a operação do empreendimento em questão não apresenta, até o momento,
prejuízo à saúde dos moradores r emanescentes da região, nem aos próprios
trabalhadores do terminal marítimo. 11. É possível o controle judicial
de decisões ou omissões administrativas, ainda que compreendam um poder
discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde que, contudo,
haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva do
juiz e a discricionariedade exercida ultrapasse os limites da lei ou ofenda
direitos fundamentais no caso concreto (O devido processo administrativo
e a t utela judicial efetiva: um novo olhar? p. 313. Disponível em:<
http://bit.ly/20Sbzpy >) 12. A procedência da pretensão deduzida no recurso
dependeria da demonstração pelo agravante de que, de fato, os moradores
remanescentes da Vila do Engenho estão sendo atingidos de forma negativa
com a o peração do terminal marítimo, tendo em vista a afirmação do órgão
técnico em sentido oposto. 13. A existência de pontos técnicos controvertidos
e não tendo o recorrente comprovado o dano à saúde e à vida dos residentes
na localidade apontada, impossibilita, em um juízo de cognição sumária,
o deferimento de tutela antecipada para a suspensão da licença de operação
até a efetiva remoção de todos os moradores d a Vila do Engenho, com base
na ausência de demonstração do periculum in mora. 14. Agravo de instrumento
não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. TERMINAL MARÍTIMO PARA ESCOAR MINÉRIO DE FERRO. REALOCAÇÃO DE
POPULAÇÃO RESIDENTE EM VILA DE PESCADOR LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DO
EMPREENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE PONTOS TÉCNICOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo de instrumento
em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo
Ministério Público Federal, que tinha como objetivo "suspender os efeitos da
Licença de Operação nº IN 028508 para a implantação de terminal marítimo,
até que...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX
OFFICIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 1978. VIÚVA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE RECÁLCULO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DESDE 1999
COM BASE NO SOLDO DE 2º TENENTE. CONVERSÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE PARA
A PENSÃO MILITAR DE 2º TENENTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2014 COM
EFEITOS RETROATIVOS A 2009. ART. 81 DA LEI 8.237/91, PORTARIA INTERMINISTERIAL
2.286/94 E ART. 21 DA MP 2.215-10/01. I - Inocorre relação de subordinação
ou de vinculação da esfera judicial em relação à administrativa, razão pela
qual a notícia de deferimento, pela Administração Militar, de benefício
questionado judicialmente, não conduz à perda de objeto da demanda ou de
parte dela, sendo necessário que o Judiciário analise se foi ou não correta
a revisão administrativa do benefício em questão para se julgar o direito
aos atrasados pleiteados nos autos. II - No caso sob exame, trata-se de
viúva de ex-combatente que serviu no Teatro de Operações Bélicas de Itália
de 01.03.1944 a 31.07.1945 e que, ao retornar ao Brasil, foi licenciado do
serviço ativo das Forças Armadas, retornando à vida civil como reservista
de 1ª categoria. Em 1978, quando passou a sofrer de enfermidade sem relação
de causa e efeito com a 2ª Guerra Mundial, que o incapacitou para a vida
laboral, requereu e lhe foram deferidos proventos de reforma militar,
calculados na base do soldo da graduação de um 3º Sargento, na forma do
art. 2º da Lei 2.579/55, tornando-se "militar reformado". Após o falecimento
do ex-combatente, em 1978, requereu a viúva, ora autora desta demanda, à
Administração Militar, sua habilitação à pensão militar, sendo-lhe concedido
o benefício com remuneração correspondente ao soldo de um 2º Sargento das
Forças Armadas. Posteriormente requereu a viúva, administrativamente,
o recálculo de sua pensão nos termos do art. 81 da Lei 8.237/91, com a
redação que lhe deu o art. 1º da Lei 8.717/93, com os atrasados retroativos
a 1999 (cinco anos anteriores ao requerimento administrativo) o que lhe foi
deferido, mas somente a partir de 2014, com efeitos retroativos a 2009. III -
A concessão à viúva de pensão de ex-combatente que não se tornou inválido em
razão dos combates na 2ª Guerra Mundial, na forma do art. 30 da Lei 4.242/63,
não encontra amparo quer na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quer na desta eg. Corte, fortes no entendimento de que as condições de
incapacidade e de impossibilidade de sustento próprio deveriam ser aferidas
no momento em que o ex-combatente retornou do Conflito Mundial, e não a
qualquer tempo, o que afasta a possibilidade de ter sido, no caso sob exame,
corretamente deferido o benefício à Autora da demanda, eis que a invalidez de
seu marido decorreu de enfermidade inerente à idade senil (arteriosclerose),
tanto assim que faleceu meses após a concessão de sua reforma militar. IV -
Não se verifica respaldo legal para a concessão administrativa de pensão à
viúva com base no art. 81 da Lei nº 8.237/91, com a redação que lhe foi dada
pelo art. 1º da Lei nº 8.717/93, eis que o dispositivo legal se refere ao
"militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado(...)",
e não aos beneficiários do militar que já se encontrava falecido ao tempo de
sua edição, sendo certo que o mesmo raciocínio se aplica ao art. 21 da MP
2.131/00, com a redação que lhe foi dada pela MP 2.215-10/2001, aplicável
apenas ao "militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado
(...)", e não aos beneficiários de militar há muito tempo falecido. V -
A Portaria Interministerial nº 2.286/94, embora faça menção, no parágrafo
único de seu art. 5º, aos "beneficiários de ex-combatentes reformados"
(...), inclusive nos termos da Lei 2.579/55, restringe sua aplicação aos
que "em vida optaram pela percepção de pensão especial", não sendo este
o caso dos que optaram pela pensão militar. VI - A viúva do ex-combatente
faz jus, na verdade, à pensão especial prevista na Lei 8.059/90, que pode
ser requerida não apenas pelo ex-combatente (inclusive aquele falecido
anteriormente à CF/88) como, também, pelos seus dependentes. Mas não faz jus
à pensão militar, nem tampouco aos acréscimos a ela inerentes. Se, todavia,
a mesma foi deferida pela Administração Militar, com base em equivocada
interpretação da legislação militar, não compete ao Judiciário reforçar tal
equívoco, concedendo diferenças remuneratórias em atraso que a Administração
não quis reconhecer devidas. VII - Embargos infringentes desprovidos, embora
por fundamentos diversos dos que embasaram o voto vencedor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX
OFFICIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 1978. VIÚVA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE RECÁLCULO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DESDE 1999
COM BASE NO SOLDO DE 2º TENENTE. CONVERSÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE PARA
A PENSÃO MILITAR DE 2º TENENTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2014 COM
EFEITOS RETROATIVOS A 2009. ART. 81 DA LEI 8.237/91, PORTARIA INTERMINISTERIAL
2.286/94 E ART. 21 DA MP 2.215-10/01. I - Inocorre relação de subordinação
ou de vinculação da esfera judicial em relação à administrativa, razão pela...
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. MANTIDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA V ERBA HONORÁRIA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em
unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem
como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a apelada,
a título de d anos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,
dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima r enda. (Precedente: STJ,
REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 4. Neste
caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que
lhe são dirigidos para tal empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º,
§ 8º, Lei 10.188/2001), bem como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão
operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que
trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela C aixa Econômica
Federal - CEF". 5. A ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de
Janeiro e do Município de Duque de Caxias são evidentes, pois a fiscalização
das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de
construção são de responsabilidade da Caixa Econômica F ederal. 6. Comprovado
nos autos a conduta ilícita da CEF e da Construtora em face da existência dos
danos presentes na unidade habitacional do condomínio, que, de fato, padece de
problemas relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede
de esgoto, s istema de drenagem de água ineficiente, conforme laudo pericial
acostado aos autos. 7. O nexo de causalidade resta configurado, na medida
em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da conduta ilícita
perpetrada pela CEF e pela Construtora, sendo certo q ue poderia ter sido
evitado acaso tivessem agido com maior diligência. 8. O dano moral, no caso
em tela, é decorrência lógica do fato, haja vista os enormes 1 t ranstornos
causados na moradia do apelado. 9. Relativamente ao quantum indenizatório,
correta a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização d o dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 10. No tocante ao
termo inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, pois os juros de mora
fixados em casos de indenização por dano moral deve ser fixado na data em
que estabelecido o valor do ressarcimento, ou seja, devem incidir a partir
da sentença no caso c oncreto. 11. Não há qualquer modificação a ser feita
no tocante aos honorários advocatícios, eis q ue fixados com moderação e
considerando a sucumbência da CEF. 12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. MANTIDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA V ERBA HONORÁRIA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em
unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem
como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a apela...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ESCLEROSE
MÚLTIPLA. DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA
PÚBLICA. 1. A devolução a devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento do medicamento GILENYA/FINGOLIMODE 0,5 mg para uso contínuo
para o tratamento da doença da postulante, portadora de esclerose múltipla
(CID 10 G 35). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam
ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo
Plenário do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (STA 175-AgR/CE), restou assentada
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada
caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário
garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou
tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da
qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4. O alcance da
assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela
na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90
(definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um
procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não
apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também
o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora apresenta um laudo médico
subscrito pelo departamento de neurologia da UNIRIO (fl.17), na qual o médico
relata que a autora foi diagnosticada com esclerose múltipla - CID G35,
e se encontra em uso de FINGOLIMODE, se mantendo estável e sem surtos desde
então. O médico recomenda a manutenção do tratamento com o fármaco, eis que
demonstra tolerar a medicação e que a interrupção do tratamento resulta em
risco da doença se tornar ativa e causar sequelas. 6. A esclerose múltipla
(EM) é uma doença neurológica, crônica e autoimune - ou seja, as células
de defesa do organismo atacam o próprio sistema nervoso central, provocando
lesões cerebrais e medulares. Embora a causa da doença ainda seja desconhecida,
a EM tem sido foco de muitos estudos no mundo todo, o que têm possibilitado
uma constante e significativa evolução na qualidade de vida dos pacientes,
em especial mulheres de 20 a 40 anos. 7. O fingolimode (Gilenya), apesar de
disponibilizado pelo SUS, após sua comercialização ser autorizada pela ANVISA,
nos termos da Portaria do Ministério da Saúde publicada em 01/07/2014, não
foi obtido administrativamente. 8. Havendo política pública alcançando a
prestação de saúde requerida, a parte possui direito subjetivo à execução
desta, de modo que o Judiciário, neste caso, está unicamente Judiciário
determinando o seu cumprimento. 9. Apelação da União e remessa improvidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ESCLEROSE
MÚLTIPLA. DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA
PÚBLICA. 1. A devolução a devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento do medicamento GILENYA/FINGOLIMODE 0,5 mg para uso contínuo
para o tratamento da doença da postulante, portadora de esclerose múltipla
(CID 10 G 35). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA NECESSIDADE ASSIM COMO O RISCO DE VIDA. ATO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONARIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando a concessão de
ordem para que seja determinada a imediata emissão de porte de arma de fogo,
na forma da Lei n. 10.826/2003, eis que exerce a atividade de agricultor
no interior do Município onde reside fica exposto a possíveis assaltos,
seqüestros, etc., fato comum nos dias atuais. 2. A Lei nº 10.826/2003 e
seu decreto regulamentador,o Decreto nº5.123/2006, classificam as armas
de fogo em dois tipos: as de uso restrito, que são de uso exclusivo das
Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e
jurídicas habilitadas e as de uso permitido, cuja utilização é autorizada
a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas
do Comando do Exército (artigos10 e 11 do Decreto nº 5.123/2006). 3. O ato
administrativo de concessão de porte de armas de foto de uso permitido possui,
além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, o qual consiste
na avaliação da Administração Pública da justificativa apresentada pelo
interessado. Significa dizer que, mesmo apresentando os documentos exigidos
por lei o impetrante não terá, necessariamente, direito ao porte de arma de
fogo, cabendo à Polícia Federal aferir, por exemplo, a "efetiva necessidade",
assim como o "risco de vida". 4. In casu, não se se vislumbra a existência de
riscos concretos e recentes, ou de ameaças reais ou atuais à integridade do
requerente ou a de sua família, devidamente registradas nos órgãos competentes
e/ou seu local de trabalho, que extrapolem os genéricos, inerentes à própria
atividade profissional, ou decorrentes da vida em sociedade, nesta ou naquela
sociedade. O impetrante não logrou comprovar que se encontra em estado tal,
de perigo direto, concreto, atual e a ele dirigido, com possível reiteração,
distinto daquele a que os demais cidadãos estão expostos. 5. A interferência
do Judiciário deve se limitar à declaração de nulidade dos atos viciados ou
às hipóteses de omissão injustificada da Administração Pública. Não lhe é
permitido, de toda sorte, substituí-- la em sua análise de oportunidade e
conveniência em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6. Apelação
conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA NECESSIDADE ASSIM COMO O RISCO DE VIDA. ATO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONARIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando a concessão de
ordem para que seja determinada a imediata emissão de porte de arma de fogo,
na forma da Lei n. 10.826/2003, eis que exerce a atividade de agricultor
no interior do Município onde reside fica exposto a possíveis assaltos,
seqüestros, etc., fat...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL. 1. Agravo retido julgado prejudicado eis que reconsiderada a
decisão agravada, tendo o juízo de piso acolhido as razões apresentadas pela
agravante. 2 .Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma),
a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da
obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos
seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso
concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento
Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento
e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos
FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município
de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF,
fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder
por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente
a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de
construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS
impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na
sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município
de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não têm esses entes públicos
qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela parte
autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa,
Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da
Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor
da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a
mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e
proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo
1 descabida a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os
alegados danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial,
como destacado pelo magistrado sentenciante ao apreciar os embargos de
declaração opostos pela parte autora. 7. Por outro lado, quanto ao termo
inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis que os juros de mora
fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser fixado na data em
que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros de mora devem
incidir a partir da sentença. 8. Noutro viés, não há qualquer modificação
a ser feita na sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios, eis
que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Apelo da
CEF parcialmente provido. Agravo retido prejudicado. Recurso adesivo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL. 1. Agravo retido julgado prejudicado eis que reconsiderada a
decisão agravada, tendo o juízo de piso acolhido as razões apresentadas pela
agravante. 2 .Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTES PÚBLICOS. 1. Esta Egrégia Corte
já se manifestou no sentido de que o Município de Duque de Caxias e o Estado
do Rio de Janeiro não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de
relação em que se discute a responsabilidade por ausência de fiscalização
na construção de imóveis adquiridos por particulares através do Programa
Minha Casa Minha Vida. Precedente (AC 00009422120144025118). 2. Além disso,
verifica-se da petição inicial, que a causa de pedir para a responsabilização
dos entes federativos excluídos do polo passivo da relação processual -
omissão específica quanto às intervenções urbanísticas para estabilização
do solo, contenção de encostas e drenagem de águas - é distinta da causa de
pedir para a responsabilização da CEF - dever de fiscalização das obras do
Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Assim, considerando que para cada causa
de pedir tem-se um pedido distinto, e que a cumulação de pedidos é lícita
quando o mesmo juízo for competente para conhecer todos eles (artigo 327,
§ 1º, II, do CPC), o que não ocorre no presente caso, correta a extinção do
processo em relação ao Município de Duque de Caxias e ao Estado do Rio de
Janeiro. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTES PÚBLICOS. 1. Esta Egrégia Corte
já se manifestou no sentido de que o Município de Duque de Caxias e o Estado
do Rio de Janeiro não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de
relação em que se discute a responsabilidade por ausência de fiscalização
na construção de imóveis adquiridos por particulares através do Programa
Minha Casa Minha Vida. Precedente (AC 00009422120144025118). 2. Além disso,
verifica-se da petição inicial, que a causa de pedir para a responsa...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Analisando os autos, verifica-se que a prova da deficiência
do autor (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93) restou superada, tendo em vista
o laudo pericial acostado às fls. 92/95, que evidencia que este é portador
de deficiência visual severa em ambos os olhos, considerada definitiva -
"Cegueira Legal", resultando em incapacidade para a vida independente e para
o trabalho, uma vez que exige o concurso de acompanhante para a realização
das atividades habituais, e como bem analisou o i. magistrado, exatamente
por se encontrar em situação desigual, o ordenamento jurídico pátrio deve
tutelá-la, pois não possui condições de trabalhar para conseguir o próprio
sustento. 2. No tocante à renda familiar, conclui-se, pela documentação dos
autos, em especial pelo relatório social de fls. 52/53 que o núcleo familiar
é composto por 3 pessoas, residindo com a mãe e a avó, e que a renda familiar
per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), é proveniente da pensão que
ganha a avó (R$ 545,00 - nov/2011) e de pensão alimentícia do pai (R$ 100,00),
e questionada a genitora sobre as despesas, relacionou os gastos mensais,
que ficam em torno de R$ 512,00, enquadrando-se o caso naquela situação que
a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido por
estado de miserabilidade e hipossuficiência, sendo de ressaltar que próprio
STF já reconheceu que o critério da renda mensal per capita inferior a 1/4
do salário mínimo está completamente defasado para caracterizar a situação
de miserabilidade (RCL 4374), e não serve mais de paradigma. 3. Quanto
à incapacidade para a vida independente de que trata o art. 20 da Lei nº
8.742/93, a interpretação adotada é a da Súmula nº 33 das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Seção Judiciária do Estado do
Espírito Santo: "A exigência de incapacidade para a vida independente como
requisito ao deferimento do benefício assistencial de que trata o art. 20
da Lei nº 8.742/1993 não deve ser interpretada literalmente, sob pena de
restringi-lo aos portadores de deficiência prejudicados em sua capacidade
de locomoção, o que não se ajusta ao plexo de princípios constitucionais que
norteiam a assistência social (DIO - Boletim da Justiça Federal, 04/04/2006,
pág. 48).". 4. Portanto, o autor satisfez as condições necessárias para que
lhe seja assegurado o deferimento do benefício assistencial, previsto na Lei
nº 8.742/93, razão pela qual se mantém a sentença de procedência. 5. Remessa
oficial a que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Analisando os autos, verifica-se que a prova da deficiência
do autor (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93) restou superada, tendo em vista
o laudo pericial acostado às fls. 92/95, que evidencia que este é portador
de deficiência visual severa em ambos os olhos, considerada definitiva -
"Cegueira Legal", resultando em incapacidade para a vida independente e para
o trabalho, uma vez que exige o concurso de acompanhante para a realização
das ativida...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de Condição Especial
de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais
militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005,
bem como da Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº
12.086/2009. 2. Restou transcorrido o quinquênio prescricional estabelecido
pelo Decreto 20.910/32, em relação à Gratificação de Condição Especial de
Função Militar - CGEF, que passou a integrar a remuneração dos militares do
atual Distrito Federal, com a inclusão do art. 1º-A à Lei 11.134/2005 pela
Medida Provisória nº 401/2007, convertida na Lei 11.663/2008, e a Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009, uma vez que a
ação foi proposta em 15/09/15 (fl. 78). Assim, o próprio fundo de direito foi
atingido pela prescrição no tocante, especificamente, à GCEF e à GRV, não se
cogitando de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria
somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da
ação. 3. A Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares
do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando,
entretanto, até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e
pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em
conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar
de sua vigência, todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma,
aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais
do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal. 4. Não há como se equiparar a remuneração dos militares
e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos integrantes das Forças
Armadas, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. O
Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se
a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 6. Os militares
do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo,
como a 1 Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela
Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a
Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 7. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de Condição Especial
de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais
militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005,
bem como da Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº
12.086/...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º
10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) - LEI N.º
11.134/2005 -, DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF)
- LEI N.º 11.663/2008 E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV) - LEI N.º
12.086/2009. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré na
obrigação de proceder à implantação, nos proventos da autora, ora recorrente,
da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de
Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), bem assim
ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal,
sob o fundamento de que os militares inativos e pensionistas do antigo
Distrito Federal somente têm direito à percepção das verbas remuneratórias
previstas na Lei n.º 10.486/2002, inexistindo previsão legal de extensão das
vantagens ora postuladas. 2. A partir da vigência das Leis n.º 3.752/60 e
n.º 5.959/73, a regulamentação e administração do pessoal ativo e inativo,
vinculado ao antigo Distrito Federal, foram transferidas para a esfera do
então Estado da Guanabara. Entretanto, inicialmente, a União permaneceu
arcando com a remuneração e os proventos de inatividade do pessoal lotado
nos serviços transferidos, dentre eles, a Polícia Militar (art. 3.º, §
2.º, da Lei n,º 3.762/60). Posteriormente, a União ficou responsável pelo
pagamento apenas das pensões e dos proventos devidos ao pessoal transferido
para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º
1.015/69 (art. 2.º, I, da Lei n,º 5.959/73). 3. A Lei n.º 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal,
revogou expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre
os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que,
de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal,
com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a
estes. 4. De forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer
vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo
Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido
diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia,
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos 1 sob fundamento de isonomia". Tanto
é assim que a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal,
recebe vantagens de caráter privativo, não extensíveis aos militares do atual
Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, instituídas pelo
art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida na Lei n.º 11.356/2006,
informação essa corroborada pelo contracheque encartado nos autos. 5. A
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei n.º 11.134/05,
e a Gratificação de Condição de Função Militar (GCEF), criada pela Lei n.º
11.663/2008, são devidas exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo
de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos
militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão
legal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A Gratificação por Risco de Vida
(GRV) também foi criada exclusivamente para os militares do atual Distrito
Federal. Dessarte, diante da inexistência de previsão legal de extensão da
aludida vantagem aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal, bem assim da inexistência de total isonomia remuneratória entre
estes e os militares do atual Distrito Federal, a pretensão autoral também
deve ser rechaçada nesse ponto. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º
10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) - LEI N.º
11.134/2005 -, DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF)
- LEI N.º 11.663/2008 E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV) - LEI N.º
12.086/2009. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum o...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO. SUS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. CONFUSÃO. 1. A sentença impôs aos três entes
federativos, solidariamente, o fornecimento do remédio VIDAZA (AZACITIDINA)
75mg, registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS, a portador de
Síndrome Mielodisplástica, 64 anos, fundada na gravidade do caso e na não
eficácia do tratamento padronizado pelo SUS, condenando os réus em honorários
advocatícios de R$ 15.600,00. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado
e o Município de São Gonçalo, para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015,
no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos
arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de verbas
atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial
própria". 3. O tratamento transcorre no Hospital Universitário Antônio Pedro,
vinculado à UFF, sendo-lhe prescrito o fármaco VIDAZA (AZACITIDINA) 75mg, não
padronizado, conforme a Nota Técnica nº 4490/2014/NUT/CODEJUR/CONJUR-MS. O
perito oncologista esclarece que o paciente não reagiu bem ao tratamento
disponibilizado pelo SUS, "visto que a enfermidade se mostrou refratária,
apresentando alta dependência transfusional (com hemotransfusões frequentes)
e também pelo fato do periciado se apresentar com alto risco de transformação
da mielodisplasia para leucemia mielóide crônica". Ademais, existem inúmeras
confirmações e comprovações científicas da eficácia do medicamento no
controle ou tratamento da mielodisplasia. 4. As circunstâncias justificam a
intervenção judicial para garantir ao apelado a continuidade do tratamento
oncológico com o VIDAZA (AZACITIDINA) 75mg, em consonância, ainda, com o
enunciado nº16, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo
CNJ, em maio/2014: "Nas demandas que visam acesso a ações e serviços de saúde
diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve
apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou
impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos
clínicos do SUS". 5. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença". Súmula 421 do STJ. 6. Causas da espécie massificaram-se na Justiça
Federal, repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina
diferenciada na fixação dos honorários, reduzidos, em relação ao Estado e
ao Município de São Gonçalo, de R$ 15.600,00 para R$ 500,00 para cada um,
para não onerar 1 sobremaneira os cofres públicos, à luz do CPC/1973, §
4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º, afastada
a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da sentença,
conforme entendimento da Quarta Turma do STJ no REsp 1465535. 7. Apelação
da União e do Município de São Gonçalo desprovidas e apelação do Estado do
Rio de Janeiro e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO. SUS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. CONFUSÃO. 1. A sentença impôs aos três entes
federativos, solidariamente, o fornecimento do remédio VIDAZA (AZACITIDINA)
75mg, registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS, a portador de
Síndrome Mielodisplástica, 64 anos, fundada na gravidade do caso e na não
eficácia do tratamento padronizado pelo SUS, condenando os réus em honorários
advocatícios de R$ 15.600,00. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR LOTADO
NO SETOR PLÁSTICO. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE. DECRETO 53.831/64, CÓDIGO
2.5.2. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Restou comprovado que, no período
de 26/01/1981 a 07/10/1986, o autor trabalhou na empresa M. Agostini S/A,
como encarregado do plástico, no setor de Plásticos, seja pelo formulário
de fl. 383, seja pelos esclarecimentos prestados pela empresa à 11ª Junta
de Recursos, por meio da carta acostada às fls.196 e 446 que indicam,
primeiro, que esses graus de exposição foram consubstanciados no laudo técnico
editado em 27/03/1996 e, segundo, que o autor trabalhou na ‘Fábrica de
Plástico’, junto aos misturadores, onde também teria estado exposto a
"…poeira de ‘negro-de-fumo’, utilizado como aditivo orgânico
(corante) na pigmentação da massa plástica". - Veja-se ainda que na peça de
fl.382 (declaração da M. Agostini S/A) a empresa menciona indiretamente que
o autor trabalhou no Setor Plástico, de modo que corroborou o teor da prova
de fl.383. - Inclusive, no Acórdão de fls.402/404 o Colegiado, ao longo de
sua apreciação do recurso administrativo do trabalhador, considera que ele
trabalhou no setor em questão, pois invalida o laudo editado em 27/03/1996
exatamente por ele não incluir dito setor dentre aqueles que foram incluídos
no laudo técnico pericial de fls.186/195 e 197/206. - Infere-se que o período
de 26/01/1981 a 07/10/1986 deve ser considerado especial, tendo em vista
o enquadramento da atividade do autor ao código 2.5.2 do anexo do Decreto
53.831/64, qual seja, trabalhadores das indústrias plásticas, especialmente,
a atividade de moldagem das peças plásticas, conforme a descrição constante
no formulário de fl. 383. - Procedendo ao cômputo do tempo de serviço
total do autor, tem-se que, convertido o período especial 26/01/1981 a
07/10/1986 em tempo comum pelo fator 1.4, agregam-se, àquele total de 29
anos, 01 mês e 23 dias, apurado pela 11ª JR (fls.402/404), mais 02 anos,
03 meses e 11 dias, de onde se conclui que o falecido marido da demandante,
em 26/11/2003 (segunda DER), já completara 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco)
meses e 04 (quatro) de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, à luz do que dispõe
o § 7º do art. 201 da Constituição da República e artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/1991, de modo que deveria o INSS ter dado provimento ao requerimento
de revisão apresentado pelo autor. - Efetivamente, deve a aposentadoria por
idade, concedida em 16/12/2003 e vigente de 26/11/2003 a 02/08/2014, ser
transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, desde 26/11/2003
(data do segundo requerimento por ele apresentado junto ao INSS e objeto de
1 revisão administrativa requerida por ele), devendo os efeitos financeiros
observar a prescrição quinquenal (a partir de 27/01/2010). - Não merece
prosperar a alegação do INSS de que a parte autora não teria legitimidade
para pleitear, em nome próprio, parcelas eventualmente devidas ao segurado
falecido, a ensejar o pagamento dos atrasados desde a DIB da pensão por
morte. Isto porque o caso em apreço se enquadra na hipótese de que trata o
art. 112 da Lei nº 8.213/91, que garante aos dependentes previdenciários
do segurado ou, na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, a
legitimidade para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o
que permite o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas
em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que
possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em
vida, postulado, o que é a hipótese dos autos, em que o falecido já havia
requerido administrativamente a revisão do seu benefício (TRF 2ª Região, 1ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 0150981-81.2014.4.02.5101,
01/12/2016). - Não há que se falar em condenação da parte autora em honorários
advocatícios, tendo em vista que decaiu de parte mínima do pedido (art.86,
parágrafo único, do CPC/2015). - Recurso e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR LOTADO
NO SETOR PLÁSTICO. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE. DECRETO 53.831/64, CÓDIGO
2.5.2. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Restou comprovado que, no período
de 26/01/1981 a 07/10/1986, o autor trabalhou na empresa M. Agostini S/A,
como encarregado do plástico, no setor de Plásticos, seja pelo formulário
de fl. 383, seja pelos esclarecimentos prestados pela empresa à 11ª Junta
de Recursos, por meio da carta acostada às fls.196 e 446 que indicam,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. MILITAR PORTADOR DE DEMÊNCIA VASCULAR. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE
PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Agravo
de instrumento oriundo de ação declaratória de nulidade de contrato
cumulada com indenização por danos morais, proposta por correntista da CEF,
representado por sua curadora e esposa, ao argumento de que o correntista
estaria sendo descontado em folha de pagamento de prestações na ordem de
R$3.328,80, oriundas de contrato de empréstimo do valor de R$131.000,00,
supostamente celebrado quando o mesmo já se encontraria incapaz para os
atos da vida civil, desconhecendo o correntista e sua esposa o destino
do referido valor, que sequer teria sido depositado pela CEF na conta
corrente do cliente. II. Presentes os pressupostos da prova inequívoca e
da verossimilhança da alegação, na medida em que os documentos colacionados
aos autos principais denotam que em data próxima à celebração do contrato,
exames médicos do Agravado já acusariam ser o mesmo portador de leucoaraiose
isquêmica (demência vascular), mesma doença que, segundo perícia realizada
nos autos da Ação de Interdição que tramitou perante o Juízo Estadual,
incapacitou-o para os atos da vida civil, e havendo risco de dano irreparável
decorrente da espera do autor, pessoa idosa (65 anos), e considerando-se,
ainda, a natureza alimentar do soldo sobre o qual recai o desconto mensal
das parcelas do empréstimo questionado, não merece, acolhida a irresignação
da Agravante contra o deferimento do pedido de tutela antecipada, para
o fim de suspensão do desconto da prestação contratual. III. Não carece
de reparo a decisão que, embora reconhecendo a aplicabilidade do CDC ao
caso, condiciona a aplicação da inversão do ônus da prova à comprovação,
por parte do mutuário, de sua hipossuficiência, para fins de realização de
prova pericial. IV. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. MILITAR PORTADOR DE DEMÊNCIA VASCULAR. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE
PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Agravo
de instrumento oriundo de ação declaratória de nulidade de contrato
cumulada com indenização por danos morais, proposta por correntista da CEF,
representado por sua curadora e esposa, ao argumento de que o correntista
estaria sendo descontado em folha de pagamento de prestações na ordem de
R$3.328,80,...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
RECEITAS. DUPLICATA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPESAS COM REFORMAS NO
IMÓVEL. VIDA ÚTIL SUPERIOR A UM ANO. ATIVO PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
7.799/88. VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA
CDA. 1. O auto de infração que embasou a execução fiscal tem por objeto
a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, em virtude da apuração
de irregularidades com reflexo no lucro real, quais sejam: 1) omissão de
receitas caracterizada por passivo fictício; 2) subavaliação de estoque; 3)
despesas com reformas indedutíveis; 4) omissão de correção monetária; e 5)
depósitos bancários excedentes às disponibilidades, sendo impugnados no
presente recurso as infrações referidas nos itens 1, 3 e 4. 2. A propósito
da omissão de receitas decorrente de passivo fictício, alega a embargante
que a infração diz respeito a duplicatas emitidas por seus fornecedores de
mercadorias, as quais, embora refiram-se ao ano de 1990, somente foram quitadas
em janeiro de 1991, não se tratando, portanto, de passivo fictício, cuidando
de mera postergação de despesa, a incidir, quando muito, a diferença relativa
à mora, nos termos do art. 171 do RIR/80. 3. Na realidade, conforme informado
pelo Fisco, a aludida autuação (item 1) se refere apenas a uma duplicata (no
40.341), sendo que a embargante não comprovou a quitação do mencionado título
de crédito, deixando de acostar aos autos a triplicata correspondente ou a
declaração de quitação do fornecedor - já que, segundo alega, a duplicata
foi extraviada -, bem como seus livros contábeis. 4. A falta dos livros
contábeis, aliás, prejudicou a produção da prova pericial, na medida em que
inviabilizou o expert de responder grande parte dos quesitos apresentados
pelas partes. 5. Sendo assim, não há como acolher os argumentos relativos
ao item 1 da autuação, devendo ser prestigiada a presunção de veracidade da
autuação, não afastada pela recorrente. 6. Com relação à infração do item 3,
correspondente à glosa das despesas com a reforma do imóvel em que se localiza
o seu estabelecimento empresarial, afirma a recorrente que o lançamento de
um bem no ativo permanente importa necessariamente na contabilização da sua
depreciação, além do que tais bens tinham prazo de vida útil inferior a um
ano. 7. Considerando a natureza dos serviços descritos nas notas fiscais
apontadas no auto de infração, trata-se, de fato, de reforma realizada
no imóvel, sendo evidente que o prazo de vida útil dos bens adquiridos
ultrapassa um ano, razão pela qual deveriam ser arrolados na rubrica Ativo
Permanente. 8. Quanto à alegada necessidade de contabilização dos encargos
da depreciação dos bens, cumpre ressaltar, como bem salientado na sentença,
que os custos despendidos em construções ou benfeitorias realizados em bens
locados, para os quais não há, ao final do contrato de locação, o direito
de recuperação, não são passíveis de depreciação, mas sim de amortização,
a teor do art. 209, I, alínea d, do RIR/80, o qual permite a amortização do
capital aplicado nos custos das construções ou benfeitorias de bens locados,
desde que não haja direito ao ressarcimento. 9. Portanto, não se cogita da
depreciação alegada pela recorrente, sendo de rigor a manutenção da autuação
também quanto ao item 3. 10. Por fim, quanto ao item 4, importa ressaltar
que a utilização da correção monetária das demonstrações financeiras,
com vistas à determinação do lucro real tributável, perdeu o sentido com
a implantação do Plano Real, mas tinha razão de ser num período econômico
de inflação galopante. Desse modo, embora os arts. 4o, I, b, e 10 da Lei
no 7.799/88, os quais embasaram a autuacão, tenham sido revogados pela Lei
no 9.249/95, estavam vigentes à época dos fatos geradores e da lavratura do
auto de infração. 11. Com efeito, como o valor referente à reforma do imóvel
não foi apurado no Ativo Permanente, não houve a sua correção monetária,
o que significou omissão de receita de correção monetária, com reflexo na
apuração do lucro tributável, impondo-se a conclusão de que foi correta a
autuação. 12. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
RECEITAS. DUPLICATA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPESAS COM REFORMAS NO
IMÓVEL. VIDA ÚTIL SUPERIOR A UM ANO. ATIVO PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
7.799/88. VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA
CDA. 1. O auto de infração que embasou a execução fiscal tem por objeto
a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, em virtude da apuração
de irregularidades com reflexo no lucro real, quais sejam: 1) omissão de
receitas caracterizada...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL
ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". RECURSOS DO FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ENCHENTE. ALAGAMENTO DO I MÓVEL. REALOCAÇÃO DO
MUTUÁRIO. PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
no presente feito em verificar se a Caixa Econômica Federal, em sede de
antecipação de tutela, possui a obrigação (ou não) de efetuar a troca do
imóvel da agravada por outro compatível com as suas necessidades especiais,
bem como pagar-lhe, a título de aluguel social, o valor equivalente a
um salário mínimo, até que seja realizada a r eferida troca 2. Para a
concessão de tutela antecipada é preciso que estejam presentes os requisitos
especificados no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam,
a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado ú til do processo. 3. In casu, está
presente a probabilidade do direito da agravada, pois a Caixa Econômica
Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda no caso concreto, que
trata de contrato celebrado no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", com
recursos do Fundo de Arrendamento R esidencial. 4. A CEF possui a obrigação de
realocar a parte agravada em imóvel compatível com suas necessidades, valendo
registrar que a legitimidade da empresa pública federal se dá, estritamente,
na qualidade de representado do FAR e não em seu próprio nome, nos termos da
L ei 10.288/01. 5. Em relação ao aluguel social, é sabido que, desde a edição
do Estadual n. 42.406/2010, há previsão do pagamento, pelo Estado diretamente
ou através do Município, do aluguel social enquanto não estiverem disponíveis
as unidades habitacionais para reassentamento da população residente em
áreas de risco, com a interveniência da CEF, pois os contemplados com o
aluguel social devem abrir uma conta em uma de suas agências, a Conta Fácil,
para receberem o benefício. 6. Ausência da plausibilidade jurídica da tese
defendida pela agravante, sobretudo diante da ausência de outras informações
que demonstrem a realidade fática em que se fundamenta o s eu direito,
devendo ser amplamente examinado por ocasião da sentença. 7. Acaso fosse
deferido o pleito suspensivo, estaria configurado o chamado dano inverso,
com prejuízos graves e irreparáveis à saúde e à vida da Agravada, pois se
trata de deficiente 1 f ísica e pode estar possivelmente desabrigada em
razão da interdição do seu imóvel. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL
ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". RECURSOS DO FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ENCHENTE. ALAGAMENTO DO I MÓVEL. REALOCAÇÃO DO
MUTUÁRIO. PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
no presente feito em verificar se a Caixa Econômica Federal, em sede de
antecipação de tutela, possui a obrigação (ou não) de efetuar a troca do
imóvel da agravada por outro compatível com as suas necessidades especiais,
bem como pagar-lhe, a título de aluguel social, o valor equivalente a
um s...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
D O PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana. 2. No julgamento pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do p aciente da rede pública
de saúde. 3. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda,
os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema
Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de
medicamentos ao SUS que considera não apenas os a spectos técnicos do fármaco
no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 4. Deste modo,
deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que não afasta
a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração decidir
dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, o
fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo
SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção de tratamento
eficaz para a enfermidade (RE-AgR 8 31385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
17/12/2014). 5. No caso em comento, o autor comprova através de prontuários,
laudos e exames médicos acostados aos autos (fls. 37/42 e 135/148) histórico
de seu quadro clínico e o acompanhamento da neoplasia maligna desde 2010 p or
médico oncologista vinculado ao Hospital Santa Rita, entidade conveniada ao
SUS. 6. O autor, diagnosticado com tumor do estroma gastrointestinal - CID:
C49 (metástico para peritôneo), vem se submetendo a tratamento oncológico
há cerca de 5 (cinco) anos no mencionado CACON e, no receituário médico de
fl. 37, de 01/12/2015, assinado por médico oncologista vinculado ao SUS,
consta a prescrição do medicamento ora requerido, com a informação de
que o autor "utilizou a medicação mesilato de imatinibe por 1 período de
06/12/2012 a 01/12/2015, sendo que a suspensão da medicação foi devido à
progressão (crescimento) das lesões metastáticas em peritôneo que o paciente
possui; o que indica refratariedade da doença a essa medicação." Por fim,
informa que "o paciente apresenta progressão de lesões intra-abdominais c
onforme demonstrado na última tomografia. A doença coloca em risco a vida
do paciente". 7. Comprovada a necessidade da medicação pela parte ré, que
não vislumbrou qualquer outra medicação dentre a s disponibilizadas que
alcançasse efeito similar, impõe-se a manutenção da sentença. 8. Remessa
improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
r emessa, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do
julgamento). ALCIDES M ARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
D O PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana. 2. No julgamento pelo
Plenário do Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho