APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. DANO
MORAL. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demanda
em que se pleiteia o pagamento de indenização para cobrir danos decorrentes
de fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). 2. A CEF, quando atuar como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa renda, é parte legítima para responder ação de indenização por
vício de construção, como se verifica no presente caso em que as partes
celebraram o "contrato por instrumento particular de venda e compra direta
de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa
minha casa minha vida - PMCMV - recursos FAR". 3. Embora exista obrigação
solidária entre a construtora e a instituição financeira, no caso em apreço,
o agente financeiro responde sozinho pelas falhas no projeto e pelos vícios
de construção, considerando que a notícia de decretação de falência da
construtora contratada inviabiliza a realização de qualquer obrigação de
fazer. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00016336920134025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 19.4.2018; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 01106799020134025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 29.2.2016. 4. Aos contratos relativos
ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor deste e de fornecedor
daquela. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00016449820134025118,
e-DJF2R 17.2.2017. 5. No que diz respeito ao quantum estabelecido para
a indenização por danos morais, embora não haja critérios objetivos para
a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a
proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das
partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se
demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. Confira-se,
nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 9.11.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118,
Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R 25.8.2016. 6. No caso,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), a mesma deve ser reformada para determinar o pagamento
de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 1 7. Dentre os pedidos
formulados pela demandante, somente foi acolhido aquele relativo ao pedido
de indenização por danos morais, sendo rejeitados os pedidos de indenização
por danos materiais e demolição do imóvel. Verifica-se que a demandante
obteve vitória quanto a 50% dos pedidos e decaiu relativamente aos 50%
restantes. Sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85,
§ 14, do CPC/2015), a sentença deve ser reformada para que as despesas sejam
distribuídas proporcionalmente entre as partes, na forma dos arts. 85, caput,
e 86 do CPC/2015, ressalvada a condição suspensiva, nos termos dos §§ 2º e 3º
do art. 98 do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida. 8. Apelação
parcialmente provida para reduzir o valor de reparação por dano moral para R$
10.000,00 (dez mil reais), assim como reconhecer a sucumbência recíproca.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. DANO
MORAL. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demanda
em que se pleiteia o pagamento de indenização para cobrir danos decorrentes
de fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). 2. A CEF, quando atuar como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa renda, é parte legítima para responder ação de indenização por
vício de construção, como s...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a
condenação dos réus ao fornecimento do tratamento médico necessário oncológico
em hospital da rede pública ou particular, as expensas do Poder Público, para
integral recuperação de sua saúde. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. Note-se que incumbe ao
Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de norma
constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida
assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia
do direito à vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário
à saúde do autor. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder
Público atender ao interesse no fornecimento de tratamento médico específico
em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação
da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida
do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é
financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88,
sendo este apenas administrado por entes estatais. 6. Apelações e remessa
necessária conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a
condenação dos réus ao fornecimento do tratamento médico necessário oncológico
em hospital da rede pública ou particular, as expensas do Poder Público, para
integral recuperação de sua saúde. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimen...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EC 20/98 E 41/03. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO PELO
SEGURADO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. 1. Ação proposta pelos sucessores
do segurado falecido em face do INSS pretendendo a readequação do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos nas EC 20/98 e 41/09, como
o pagamento das eventuais diferenças encontradas. 2. A readequação do
benefício de aposentadoria aos novos tetos previdenciários é considerado
direito personalíssimo, que deve ser exercido pelo seu titular em vida,
porque se extingue com a morte da pessoa natural e não é transmitido aos
sucessores. 3. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus
dependentes habilitados (art. 112, da Lei 8113/91), desde que o falecido tenha
adquirido o direito em vida. 4. Constatada a ilegitimidade dos autores para
figurar no pólo ativo da ação. 5. Sentença extinguindo o feito sem resolução
do mérito mantida. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EC 20/98 E 41/03. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO PELO
SEGURADO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. 1. Ação proposta pelos sucessores
do segurado falecido em face do INSS pretendendo a readequação do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos nas EC 20/98 e 41/09, como
o pagamento das eventuais diferenças encontradas. 2. A readequação do
benefício de aposentadoria aos novos tetos previdenciários é considerado
direito personalíssimo, que deve ser exercido pelo seu titular em vida,
porque se extingue com a...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA". VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPOSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado, eis
que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo a quo acolhido as razões
apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012), a responsabilidade da CEF, por vícios
de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá,
se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima r enda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica
Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está
vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos
autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de
Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação
Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR",
cujo objeto era a compra de uma u nidade residencial situada no Município
de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF,
fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder
por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente
a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de
construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS
impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na
sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município
de Duque de Caxias, como bem destacado na sentença, deve ser afastada, eis
que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade pelos vícios de
construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização
das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a e laboração do projeto
de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum 1 indenizatório no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do d ano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. Incabível a condenação em
danos materiais, eis que não foram comprovados os danos emergentes alegados
pela parte autora em sua petição inicial (bens perdidos durante a enchente),
não havendo comprovação específica dos bens que possuía e respectivos valores,
sendo certo, ainda, que, com relação ao pagamento de atendimento psicológico,
não foi acostado aos autos qualquer laudo médico indicando que a parte autora
necessite de t al tratamento. 8. O pedido de recebimento do seguro residencial
não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível
a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar
os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo:
"O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação
total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel,
não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou
comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao
contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas à
demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção dos
vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da leitura do
encerramento do laudo pericial." 9. Quanto aos honorários advocatícios, não há
qualquer modificação a ser feita na sentença, e is que fixados com moderação
e considerando a sucumbência da CEF. 10. Agravo retido prejudicado. Apelo
da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao
apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte autora, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro,
22 de novembro de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA
Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA". VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPOSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado, eis
que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo a quo acolhido as razões
apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
À SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando decisão judicial para determinar aos réus que propiciem
as condições necessárias para o controle da doença da qual é portadora,
condenando-os na obrigação de fornecer por tempo contínuo e indeterminado
todos os medicamentos necessários para o tratamento da artrite reumatoide e
osteoporose severa, havendo a prescrição atual do medicamento Teriparatida
(fórteo) de 20 mg - 24 ampolas e, na impossibilidade de fornecimento, que seja
disponibilizada quantia para sua aquisição na rede privada. 2. Não há como
estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema
é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e
serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. Incumbe ao
Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de norma
constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida
assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia
do direito à vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário
à saúde do autor. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder
Público atender ao interesse no fornecimento de tratamento médico específico
em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação
da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida
do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é
financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88,
sendo este apenas administrado por entes estatais. 1 6."Não haverá honorários
de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação
em desfavor do recorrente. Isso porque o texto da lei prevê, expressamente,
que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo
que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, não
incidirá a regra do §11 do art. 85 do CPC/15"(REsp 1661990/MS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJe 22/8/2017). 7. Remessa necessária e apelação conhecidas
e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
À SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando decisão judicial para determinar aos réus que propiciem
as condições necessárias para o controle da doença da qual é portadora,
condenando-os na obrigação de fornecer por tempo contínuo e indeterminado
todos os medicamentos necessários para o tratamento da artrite reumatoide e
osteoporose severa, havendo a prescr...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE
FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO
PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de
Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade
e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que
fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais
"Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa,
Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos,
corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A
relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no
contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser
construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão
do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à
concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais,
cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação
do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as
questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de
construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes)
devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação
imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à
CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a
carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação
de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º,
do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento
de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência
face à gratuidade de justiça deferida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE
FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO
PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de
Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade
e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que
fiscalize e...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A D M I N I S T R A T I V O E C O N S T I T U C I O N A L . S A Ú D E . M E D I
C A M E N T O . FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da determinação do fornecimento ao autor,
ora apelado, do medicamento USTEKINUMAB 45, para o tratamento de psoríase
vulgar (CID 10: L40.0) devendo a dosagem ser ajustada mediante receituário
de instituição pública ou conveniada ao SUS. 2. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das a ções e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito
à vida. 3. O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de
doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum
dos entes da federação, nos termos d o art. 23, II, da Constituição. 4. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis
solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa
forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa,
pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de p restações
na área de saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado
os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação,
com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde,
apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.(RE 855178
RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO G ERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )"
6. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível
que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o c entro gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 7. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera
das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional
e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para a ssegurar o seu mínimo
existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 8. Neste
sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá
determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de
sua viabilidade financeira e desde que 1 e ste se encontre omisso. 9. No
julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental
na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de s obrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 10. Hodiernamente, o alcance da assistência terapêutica
deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que
inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do
Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de
medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do f ármaco
no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 11. A referida
norma dispõe sobre a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes
terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência desses, a
relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro desta sistemática,
a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e
procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da Saúde,
assessorado p ela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS
(art. 19-Q). 12. Deste modo, deve ser privilegiado o tratamento oferecido
pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1 7/12/2014). 13. No dia 28/09/2016, o
STF, em análise de repercussão geral, suspendeu, após pedido de vista,
o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566471 e 657718, que
tratam do fornecimento de remé dios de alto custo não disponíveis no SUS
e de medicamentos não registrados na ANVISA, encontrando-se o s mesmos
pendentes de julgamento. 14. O tema também foi objeto de afetação pela
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106), que,
em questão de ordem suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017,
publicada no DJe do dia 31/05/2017, à unanimidade, deliberou que caberá
ao juízo de origem apreciar as medidas de urgê n cia, hipótese na qual se
insere a presente demanda. 15. De acordo com os documentos acostados aos
autos, o autor sofre de psoríase vulgar em grau moderado a g rave - CID 10:
L4.0 e o tratamento adequado para o quadro clínico é o uso do medicamento
requerido. 16. Consoante o relatório médico de fls. 145 e 146, as outras opções
disponibilizadas pelo SUS para tratar a psorí ase - acitretina, metotrexato e
ciclosporina-, duas são contraindicadas no caso do paciente e a terceira foi
u tilizada sem ter havido melhora dos sintomas. 17. O medicamento pleiteado
possui registro na ANVISA e o parecer do NAT referenda sua utilização para o
t ratamento do autor, nos seguintes termos: 18. Por fim, como ressaltado pelo
Juízo a quo, conforme os relatórios médicos, em momento algum impugnados pelos
réus, a doença é definitiva, com prognóstico de agravamento, não existindo,
no estágio de evolução da d oença, outro tratamento recomendável que não o
medicamento pleiteado. 19. Assim, encontrando-se o medicamento registrado na
ANVISA, com prescrição feita por médico credenciado ao SUS com a comprovação
de que apesar de possuir fármacos alternativos disponibilizados pelo Poder
Pú blico estes se mostraram ineficazes para o tratamento do apelado, é
razoável a determinação judicial de seu fornecimento pelos entes públicos
solidariamente. 2 20. Remessa e apelação da União Federal desprovidas.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O E C O N S T I T U C I O N A L . S A Ú D E . M E D I
C A M E N T O . FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da determinação do fornecimento ao autor,
ora apelado, do medicamento USTEKINUMAB 45, para o tratamento de psoríase
vulgar (CID 10: L40.0) devendo a dosagem ser ajustada mediante receituário
de instituição pública ou conveniada ao SUS. 2. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a...
Data do Julgamento:08/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DANOS MORAIS. OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
POR PARTE DA RÉ. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia à verificação de ocorrência de danos morais
por suposto erro médico ocasionado pela demora na realização de procedimento
cirúrgico, nas dependências do Hospital Geral de Bonsucesso, bem como do
fornecimento de prótese para a perna esquerda do autor. -Como causa de
pedir, narra o autor, em sua inicial, que, em 2001, realizou uma cirurgia
no Hospital Geral de Bonsucesso, com boa recuperação. Todavia, na data de
14/02/2003, voltou à unidade hospitalar, recebendo atendimento médico. Relata,
ainda, que permaneceu internado por um período de 30 dias, sem a devida
assistência médica e que, mesmo informando aos médicos acerca das dores que
sentia, nada foi feito, razão pela qual sua perna esquerda foi amputada em
18/03/2003. -Inicialmente, da análise dos autos, vê-se que, na realidade,
existiram três cirurgias e não duas, como alega o autor. Em fevereiro de
2001, fui submetido à cirurgia de ponte aorto befemural, tendo ingressado
no Hospital Geral de Bonsucesso com quadro de "aterosclerose obliterante
periférica com obstrução aorto-ilíaca bilateral", "doença esta com prevalência
em fumantes inveterados" (fl. 92), apresentando problemas de circulação no
membro inferior esquerdo, oriundos de questões genéticas e hábitos de vida;
que, em agosto de 2001, ou seja, cinco meses após o primeiro procedimento,
retornou ao Hospital apresentando necrose de dedo de sua perna esquerda, tendo
sido submetido "à ponte femoro poplítea com veia safena invertida à esquerda
e refeita a ponte com próprese PTFE" (fl. 92). Em fevereiro de 2003, o autor
sofreu nova internação, tendo ficado sob observação a fim de ser avaliada
a possibilidade de realizar uma nova cirurgia vascular, sendo que, em março
de 2003, não apresentando condições clínicas para nova cirurgia, a Junta 1
Médica responsável entendeu pela providência menos gravosa para o paciente,
que seria a cirurgia de amputação de seu membro inferior esquerdo. -No tocante
à responsabilidade civil devem ser observados os seguintes requisitos:
a existência de uma ação ou omissão por parte do agente; a ocorrência de
um dano seja ele qual for (material ou moral), causado pela ação de um
agente ou terceiro por quem o imputado responde e, por último, o nexo de
causalidade, que é o vínculo existente entre a ação e o dano causado. Sem
a configuração de tais requisitos, inexiste dano a reparar. -Ocorre que,
diante dos elementos carreados, não há como ser a ré responsabilizada por
danos imateriais. -Do que se depreende, a pretensão indenizatória do autor
se baseou no suposto fato de o corpo médico do referido hospital ter deixado
o autor durante 30 dias internado, sem tomar qualquer atitude diante de
seu quadro clínico. Ocorre que as provas acostadas aos autos apontam em
sentido contrário, senão vejamos. -De acordo com a manifestação da equipe
médica da unidade hospitalar em questão, o autor, à época da internação,
"não dispunha mais de veias longas o suficiente para serem utilizadas como
enxerto, já que na ocasião já havia utilizado as duas veias Safenas Magnas"
(fl. 310). Na ocasião, foi esclarecido que, no lapso temporal em que permaneceu
internado, o autor passou por toda a medicação necessária para tentar facilitar
a circulação de seu sangue por vias doentes e pelas vias colaterais, todavia,
em que pese todo o trabalho médico, o quadro do apelante não apresentou
melhoras (fl. 310). -Como informado à fl. 310, pelo Médico da Clínica de
Cirurgia Vascular do Hospital Federal de Bonsucesso, o autor era portador
de doença "sistêmica com origem em alterações no metabolismo do colesterol,
hipertensão arterial e forte influência negativa pelo hábito de tabagismo e
falta de prática de atividades físicas. É impossível interromper a evolução
desta doença, mas é possível diminuir sua taxa de progressão". Quanto à
internação, deixou registrado que " durante sua internação foi prescrito
heparinização sistêmica, em tentativa de fluidificar o sangue, precariamente
oferecido ao membro em questão, em tentativa de facilitar sua circulação por
vias doentes e por vias colaterais. Quando não há resposta ao tratamento
clínico, a solução que se apresenta é a amputação do membro, onde devemos
pesar a intenção de preservar o membro ou salvar a vida do paciente 2 ";
que "o paciente não dispunha mais de veias longas o suficiente para serem
utilizadas como enxerto, já que as 2 safenas magnas já haviam sido utilizadas
em procedimento anterior", observações que constaram do laudo da Expert do
Juízo. -Ainda, conforme Laudo Pericial de fls. 333/336, em consonância com
as informações prestadas e comprovadas pela equipe médica do Hospital Geral
de Bonsucesso, a amputação da perna do autor decorreu do agravamento de seu
quadro clínico de saúde, e não pela demora entre a sua última internação e a
cirurgia de amputação. -Nesse sentido, como bem observado pelo Juízo a quo: "
Essas informações técnicas, somadas ao prontuário acostado aos autos e ao laudo
da Il. Perita designada pelo Juízo (fls. 333/336), são aptas a revelar que o
Estado não incorreu, na espécie, em específica omissão ou falha generalizada,
a justificar sua responsabilização. O demandante recebeu pronto atendimento
e esteve sob supervisão direta da equipe clínica, que o medicou, e realizou
uma série de exames e de procedimentos terapêuticos para tratar sua grave
enfermidade, antes da cirurgia de amputação. Respeitam-se o sofrimento e
a dor do demandante, mas todos os esforços médicos transcorrem no período
de um mês, no qual ele permaneceu internado no mesmo Hospital" (...) As
informações médicas colhidas em sua anamnese já indicavam, em 2001, que ele
foi tabagista por mais de 20 anos, tendo parado de fumar havia pouco mais de
18 meses (fl. 334)" (fl. 362). -Vale ressaltar, ainda, o observado pelo Chefe
da Clínica de Cirurgia Vascular da Rede Hopital Federal no Rio de Janeiro,
"que tudo que aconteceu com este senhor tem como base um terreno genético, mas
o que muito contribuiu para que isto acontecesse foram os anos de tabagismo,
porque Síndrome de Leriche é doença típica de fumante" (fl. 92). Inclusive,
em seu parecer de fl. 391, a Il. Representante do MPF assinala: "No caso
específico, a prova colacionada, notadamente a pericial, aponta no sentido de
que não houve omissão ou falha no atendimento médico-hospitalar prestado ao
autor, ou seja, demonstra não haver qualquer nexo causal entre os procedimentos
adotados pelos médicos no tratamento do paciente ou a omissão na prestação
desse serviço e a causa da amputação do membro inferior esquerdo do autor". -No
tocante ao fornecimento de prótese, mantém-se a sentença que assim decidiu,
verbis: "Quanto ao pedido de condenação da ré a fornecer prótese ao autor,
constato a perda superveniente do interesse processual. É que, conforme 3
informações constantes do relatório do Instituto de Traumatologia e Ortopedia
(INTO, fl. 296), ressaltadas pela Il. Perita do Juízo, o demandante recebeu,
em 19/08/10, 'prótese endoesquelética em titânio, encaixe de contensão
esquelética, joelho monocêntrico e pé articulado, orientações sobre a mesma e
atendimento no Serviço de Amputados da Fisiatria para realização de ajustes
na prótese, orientações e retorno' (fl. 334)". -Ademais, os testemunhos
colhidos não foram suficientes para alterar o resultado da demanda com
base na prova documental constante dos autos. -Depreende-se, portanto,
do material coligido, que não restou comprovada omissão por parte da ré
que, ao revés, diante do caso específico, agiu com prudência e cautela,
utilizando-se de todos os meios possíveis para que não fosse necessária a
realização da cirurgia extrema de amputação. Todavia, o grave quadro clínico
do autor não colaborou para tanto, tendo a equipe médica que ponderar entre
a manutenção do membro do autor ou a sua vida. -Outrossim, como é cediço no
âmbito da doutrina e da jurisprudência, a obrigação de médico, salvo fins
estéticos, é obrigação de meio, vale dizer, deve o profissional despender
esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável
pelo inatingimento de tal resultado. -Recurso desprovido
Ementa
DANOS MORAIS. OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
POR PARTE DA RÉ. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia à verificação de ocorrência de danos morais
por suposto erro médico ocasionado pela demora na realização de procedimento
cirúrgico, nas dependências do Hospital Geral de Bonsucesso, bem como do
fornecimento de prótese para a perna esquerda do autor. -Como causa de
pedir, narra o autor, em sua inicial, que, em 2001, realizou uma cirurgia
no Hospital Geral de Bonsucesso, com boa recuperação. Todavia, na data de
14/02/...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se à análise do cabimento da reforma da sentença que julgou
o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73, ante a realização da cirurgia ortopédica pleiteada, condenando o Estado
do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa para cada
um dos entes (excluída a c ondenação da União, de acordo com o enunciado
da Súmula nº 421/STJ). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o a umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 6. O argumento teórico fundado na política geral de
saúde pública do país não pode servir como fator de i munidade judicial que
impeça o exercício do direito à saúde constitucionalmente previsto. 7. Na
hipótese vertente, o autor alega que foi submetido a uma cirurgia na perna
esquerda para colocação de uma placa no Hospital Azevedo Lima sendo que, após
ter sofrido uma queda, a placa se deslocou, acarretando graves riscos a sua
saúde. Informa que compareceu ao mesmo hospital para agendar nova cirurgia,
tendo este, no dia 09/03/2014, negado o atendimento por falta de material
adequado, o que é corroborado pelo d ocumento de fl. 22. 8. De acordo com
as informações prestadas pelo diretor do Hospital Estadual Azevedo Lima
(fl. 108), o autor 1 foi submetido à intervenção cirúrgica ortopédica pleiteada
na inicial em 28/05/2014, com alta hospitalar em 3 0/05/2014. 9. A notícia da
realização da cirurgia não enseja o reconhecimento da improcedência do pedido,
eis que a mesma somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda e da
determinação de providências por parte do Juízo a quo, não havendo que se
confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse d e agir
e a consequente perda de objeto. 10. Em relação à condenação do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de São Gonçalo ao pagamento de honorários,
vale destacar que, em que pese repetitiva, este tipo de demanda exige
dedicação do profissional de d ireito, eis que envolve o direito à saúde,
sendo inegável que este deva atuar com elevado grau de zelo. 11. A ação só
foi proposta ante a inércia dos entes federados em prover a população com
um serviço público de saúde de qualidade, principalmente no que se trata de
doenças e disfunções que afetam a própria existência d os cidadãos. 12. Logo,
não prospera a alegação do Estado do Rio de Janeiro no sentido de cabimento
da reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, arbitrados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 50.000,00)
e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em consonância com o
art. 20, §4º, do CPC / 73, em vigor na data da prolação da sentença. 13. A
pelação do Estado do Rio de Janeiro improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se à análise do cabimento da reforma da sentença que julgou
o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73, ante a realização da cirurgia ortopédica pleiteada, condenando o Estado
do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa para cada
um dos entes (excluída a c ondenação da União, de acordo com o en...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALORES
NÃO PERCEBIDOS EM VIDA POR EX-SERVIDORA DO INSS. LEI Nº 6.858/1980 E
DECRETO Nº 85.845/1981. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA
HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face
de decisão a qual, nos autos de execução de título judicial coletivo, na
qual se busca o pagamento de valores referentes à GDASS no mesmo percentual
estabelecido aos ativos, não percebidos em vida por ex-servidora do INSS,
indefere o pedido de habilitação do beneficiário de pensão por porte
instituída pela ex-servidora, ao fundamento de que os valores cobrados
integram a herança, a eles fazendo jus somente os herdeiros. 2. A Lei nº
6.858/80 prevê, em seu art. 1º, que "os valores devidos pelos empregadores
aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida
pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica
dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento. Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta o aludido
dispositivo legal, prevê, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que
suas normas se aplicam a quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou
emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e
suas autarquias, aos respectivos servidores. 3. Nas hipóteses previstas pelo
artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto
nº 85.845/1981, os valores devidos serão pagos aos dependentes do falecido
que comprovem a habilitação na Previdência Social ou na forma da legislação
específica dos servidores civis e militares. Somente na falta destes é
que o pagamento ocorrerá aos sucessores previstos na lei civil (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0008708-83.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 20.3.2018). 4. Na espécie, o agravante
comprova a condição de beneficiário de pensão por morte instituída pela ex-
servidora a quem seria conferida, acaso viva fosse, a importância cobrada na
ação de execução de título judicial coletivo em questão, razão por que deve
ser-lhe conferido o direito de habilitar-se nos autos da execução. 5. Agravo
de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALORES
NÃO PERCEBIDOS EM VIDA POR EX-SERVIDORA DO INSS. LEI Nº 6.858/1980 E
DECRETO Nº 85.845/1981. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA
HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face
de decisão a qual, nos autos de execução de título judicial coletivo, na
qual se busca o pagamento de valores referentes à GDASS no mesmo percentual
estabelecido aos ativos, não percebidos em vida por ex-servidora do INSS,
indefere o pedido de habilitação do beneficiário de pensão por porte
instituída pela...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO
SUS. IMPRESTABILIDADE DOS FÁRMACOS A LTERNATIVOS. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento ao autor, portador de insuficiência renal crônica, associada
à hiperparatiroidismo secundário, em tratamento de hemodiálise há anos, dos
medicamentos PARCICALCITROL/ZEMPLAR, 60 ampolas/mês e MIMPARA/CINACALCET 30
mg, 4 comprimidos ao dia. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são
legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a n egativa, pelo SUS
(seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de
saúde. 4. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços
e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo
de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a
obrigação solidária e subsidiária entre esses (RE 855178 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO G
ERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ). 5. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em vigor. 6. Embora o
Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial,
qual seja, as condições básicas da existência humana. 7. No julgamento pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento 1 i ndispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 8. Deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que
não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração
decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado
paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada
fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção
de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto
Barroso, D Je 17/12/2014). 9. No caso dos autos, de acordo com laudo médico
subscrito por profissional do Hospital Federal de Bonsucesso, Dr. Guilherme
Fonseca Mendes, o autor, ora apelado, é "portador de insuficiência renal
crônica (...) em programa de hemodiálise há 9 anos, já apresentando como
complicação a presença de doença óssea: hiperparatiroidismo s ecundário
(...)" (fls. 23/25). 10. Para o tratamento da doença que acomete o demandante,
foi indicado o uso do medicamento PARICALCITROL/ZEMPLAR - 60 ampolas/mês e
MIMPARA/CINACALCET 30 mg (4 comprimidos ao dia), para reposição de cálcio e
controle de seu hiperparatireoidismo, evitando, assim, intervenção cirúrgica
de p aratirectomia, que apresenta alta mortalidade. 11. O próprio médico
subscritor do laudo afirma que a paratirectomia "em serviços públicos no Rio
de Janeiro está muito difícil de ser realizada. Poucos centros oferecem este
tipo de cirurgia e as filas são enormes, com o tempo de espera por vezes de
anos, levando o paciente neste período a apresentar todo tipo de complicações
( fraturas ósseas, óbito por causa cardiovascular)". 12. Verifica-se, ainda, a
existência de sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0081319-
02.2011.8.19.0001, que tramitou perante a 10ª vara de Fazenda Pública do
Rio de Janeiro, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio
de Janeiro, que determinou o fornecimento do medicamento CLORIDRATO DE C
INACALCET (MIMPARA) a Paulo Roberto Lanção. 13. Com efeito, em relação ao
medicamento CLORIDRATO DE CINACALCET (MIMPARA) impõe-se o reconhecimento da
ausência de interesse processual recursal em relação ao Estado do Rio de
Janeiro à pretensão de exclusão de fornecimento do referido medicamento,
e, no tocante à União, a extinção do processo sem resolução de mérito em
relação ao mesmo fármaco, assim como reconhecida em relação ao Município
do Rio de Janeiro na s entença proferida na presente demanda. 14. Nesse
contexto, descabe a manutenção da condenação da União, tendo em vista que
consolidou-se o título em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município
do Rio de Janeiro no processo nº 0081319- 02.2011.8.19.0001 que tramitou na
10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, restando exaurido o objeto
d a presente demanda. 15. Não se pode em nome da solidariedade, consolidar
no âmbito federal um novo título judicial com relação ao mesmo medicamento
já fornecido pelo Estado do Rio de Janeiro, sem restar comprovado nos autos
que o m esmo não esteja sendo atendido. 16. A solidariedade pode ser fixada
no mesmo título judicial, mas não pode consolidar-se como obrigação da mesma
natureza em outro processo, sem incorrer no indevido "bis in idem". A decisão
de obter a medicação através dos entes locais esgotou a pretensão do conteúdo
do autor, uma vez que a mesma foi acolhida no âmbito estadual, sendo que
outra solução poderia se dada, caso o resultado naquela seara fosse diverso,
possibilitando ao apelado a utilização da via processual unicamente contra a
União, em respeito a coisa julgada formada no âmbito estadual. Nesse contexto
a recíproca quanto a fixação da solidariedade, deve prevalecer com relação
ao acolhimento n a instância estadual. 17. No que tange ao fornecimento do
PARICALCITROL, princípio ativo do ZEMPLAR, este, de acordo com informação
fornecida pelo Ministério da Saúde na Nota Técnica nº 146/2012, é um análogo
sintético da vitamina D que auxilia na redução dos níveis de hormônio
paratireoide (PTH), encontrando-se registrado na ANVISA para tratamento
e prevenção do hiperparatireoidismo secundário associado à insuficiência
renal crônica. 2 18. A Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério
da Saúde -CITEC, deliberou por unanimidade, em sua 15ª reunião ordinária,
realizada em 05/07/2011, pela não incorporação do ZEMPLAR, considerando
que as evidências ciêntíficas apresentadas não são definitivas em relação ao
calcitrol intravenoso, bem como a possibilidade de reações adversas relatadas,
como náusea, calafrios, mal estar, febre, gripe, sepse, palpitação, boca
seca, sangramento gastrintestinal, vômitos, edema, cefaleia, pneumonia,
reações alérgicas, urticária, a ngioedema, edema da laringe, alteração no
paladar, rash e prurido. 19. O medicamento não está incluído na lista de
Assistência Farmacêutica do SUS, que fornece alternativamente tratamento
com carbonato de cálcio, fosfato de cálcio tribásico + colecalciferol
(vitamina D) e carbonato de cálcio + colecalciferol (vitamina D), fornecidos
por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, que é a primeira
linha de cuidado medicamentoso do sistema. Esse componente é regulamentado
pela P ortaria GM/MS 1.555, de 30 de julho de 2013. 20. Para o tratamento
da doença renal em estágio final o SUS também disponibiliza medicamentos
como a lfaepoetina, sacarato de hidróxido férrico, hidróxido de alumínio,
sevelamer, alfacalcidol e calcitriol. 21. De acordo com o relatório médico
de fls. 23/25, assinado por profissional do Departamento de Nefrologia do
Hospital Federal de Bonsucesso, o paciente, ora apelado, não obteve êxito
com o tratamento disponilizado pelo SUS, não conseguindo ter suas dosagens de
paratormônio intacto normalizados após a utlização de todos os medicamentos
indicados, como quelantes de fósforo do tipo carbonato, acetato de cálcio,
cloridato de s evelamer, vitamina D3 ativa (calcitriol oral e endovenoso)
e colecalciferol (vitamina D3 antes da ativação). 22. O PARICALCITROL
encontra-se registrado na ANVISA, sendo prescrito por médico credenciado
ao SUS, e apesar de possuir fármacos alternativos disponibilizados pelo
Poder Público, estes se mostraram ineficazes para o tratamento do apelado,
sendo, portanto, razoável a determinação judicial de seu fornecimento pelos
entes p úblicos solidariamente. 23. Apelação do Estado do Rio de Janeiro não
conhecida por ausência de interesse processual recursal, restando prejudicado
o pleito subsequente em relação à nulidade, pelo acolhimento da coisa julgada,
apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, para, em relação
ao fornecimento do medicamento CINACALCET/MIMPARA, julgar o processo extinto,
sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, consubstanciado
no trinômio: necessidade/utilidade/proveito ma tutela jurisdicional,
mantida a sentença quanto à c ondenação ao fornecimento do medicamento
PARICALCITROL/ZEMPLAR.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO
SUS. IMPRESTABILIDADE DOS FÁRMACOS A LTERNATIVOS. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento ao autor, portador de insuficiência renal crônica, associada
à hiperparatiroidismo secundário, em tratamento de hemodiálise há anos, dos
medicamentos PARCICALCITROL/ZEMPLAR, 60 ampolas/mês e MIMPARA/CINACALCET 30
mg, 4 comprimidos ao dia. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO
112 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NOVIDADES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravo
interno (arts. 1021, § 1o, do CPC e 241/242 do Regimento Interno) destina-se
unicamente a impugnar decisões monocráticas de forma a forçar o Relator a levar
ao conhecimento do Colegiado a matéria debatida nos autos. 2. "O caso concreto
não se enquadra na hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois
o que o dispositivo garante é que os dependentes previdenciários do segurado
ou, na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade
para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite
o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida
por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam
sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida,
postulado, o que não é a hipótese dos autos." 3. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO
112 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NOVIDADES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravo
interno (arts. 1021, § 1o, do CPC e 241/242 do Regimento Interno) destina-se
unicamente a impugnar decisões monocráticas de forma a forçar o Relator a levar
ao conhecimento do Colegiado a matéria debatida nos autos. 2. "O caso concreto
não se enquadra na hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois
o que o dispositivo garante é que os dependentes previden...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DE ATO NORMATIVO DO
SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO COMPROVADA.PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA RECURSAL NÃO DEFERIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indefere o pedido de tutela de urgência formulado para
o fornecimento do medicamento Spinraza (nusinersen), para tratamento de
atrofia muscular espinhal (AME). 2. Segundo entendimento firmado pela 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de
controvérsia nº 1.657.156, decidindo acerca do fornecimento de medicamentos
não constantes dos atos normativos do SUS (tema 106), ficou definido que
para a concessão de fármacos não incorporados, exigir-se-ia a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (STJ, 1ª Seção,
REsp 1.657.156, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018) 3 É necessário
atestar a imprescindibilidade do uso do fármaco para a manutenção da saúde do
paciente. Confiram-se os seguintes julgados do STJ: 2ª Turma, REsp 1.660.425,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; 2ª Turma, AgInt no REsp 1.643.607,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2017; 1ªTurma, AgRg no REsp 1.554.490,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.4.2017; 1ª Turma, AgInt no REsp
1.629.196, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.3.2017). 4. No caso, a parte
demandante, de 55 anos de idade, é portadora de (AME) tipo 3, também conhecida
como doença de Kugelberg-Welander. As crianças e adultos com AME do tipo 3,
"são capazes de caminhar sem ajuda em algum momento durante sua vida. Eles se
apresentam com progressiva fraqueza proximal das pernas que é maior do que
nos braços. A fraqueza da perna pode exigir a necessidade de uma cadeira
de rodas em algum momento da vida. Ao contrário da AME do tipo 2, estes
indivíduos são poupados na maior parte das comorbidades da escoliose e têm
pouca ou nenhuma fraqueza do músculo respiratório. Cognição e expectativa
de vida não são alteradas neste grupo", conforme síntese de evidências
10/2017, produzida pelo Centro Colaborador do SUS: Avaliação de Tecnologias e
Excelência em Saúde - CCATES, da Faculdade de Farmácia da UFMG. (disponível
em <https://bit.ly/2IJ07i5>, acesso em 14.5.2018). 5. Segundo a bula
profissional do medicamento "spinraza", registrada no site da ANVISA, há dados
limitados em pacientes com idade superior a 18 anos e não há dados em pacientes
com idade superior a 65 anos. (disponível em < https://bit.ly/2IDz2wB>,
acesso em 14.5.2018). 1 6. O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde do
Governo do Estado do Rio de Janeiro elaborou parecer informando que, na bula
do nusinersena (spiranza) emitida pelo Food, Drug and Administration (FDA),
agência reguladora dos Estados Unidos, em "uso em populações específicas"
é informado que "não existem experiências em pacientes geriátricos" e que,
na bula do European Medicines Agency (EMA), agência reguladora da Europa,
consta que os "dados de ensaios clínicos não estão disponíveis em pacientes com
sintomas inatos muito graves e em pacientes adultos". Pondera que a "decisão
de iniciar o tratamento com o referido fármaco deve basear-se numa avaliação
especializada e individualizada dos benefícios esperados, equilibrada com
os riscos potenciais para esse indivíduo". 7. Em um primeiro momento, não
se verifica a imprescindibilidade do fármaco no tratamento da interessada,
uma vez que os dados disponíveis são limitados e não permitem uma conclusão
consistente em relação ao benefício clínico visado. 8. Indeferido o pedido
de tutela provisória recursal.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DE ATO NORMATIVO DO
SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO COMPROVADA.PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA RECURSAL NÃO DEFERIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indefere o pedido de tutela de urgência formulado para
o fornecimento do medicamento Spinraza (nusinersen), para tratamento de
atrofia muscular espinhal (AME). 2. Segundo entendimento firmado pela 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de
controvérsia nº 1.657.156, decidindo acerca do fornecimento de medicamentos
não constantes dos...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda em que se pleiteia
o pagamento de indenização para cobrir danos emergenciais decorrentes de
fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), o reconhecimento da responsabilidade civil
da administração pública para a realização das intervenções urbanísticas
apontadas em vistoria técnica ou perícia judicial, o direito ao seguro
residencial para quitação total do financiamento e danos morais. 2. A CEF,
quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa renda, é parte legítima para responder
ação de indenização por vício de construção, como se verifica no presente
caso em que as partes celebraram o "contrato por instrumento particular
de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação
fiduciária no programa minha casa minha vida - PMCMV - recursos FAR". 3. Embora
exista obrigação solidária entre a construtora e a instituição financeira,
no caso em apreço, o agente financeiro responde sozinho pelas falhas
no projeto e pelos vícios de construção, considerando que a notícia de
decretação de falência da construtora contratada inviabiliza a realização de
qualquer obrigação de fazer. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00016336920134025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 19.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01106799020134025118,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 29.2.2016. 4. No
que diz respeito à responsabilidade do Município de Duque de Caxias, o TRF2
possui entendimento consolidado no sentido de que os entes públicos não possuem
qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela demandante,
considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha
Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da
CEF. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00009300720144025118,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 18.4.2018; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00009223020144025118, e-DJF2R 15.2.2017. 5. Aos contratos
relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o Código
de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00016449820134025118, e-DJF2R 17.2.2017. 6. No que diz respeito ao quantum
estabelecido para a indenização por danos morais, embora não haja critérios
objetivos para a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo
observar a proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação
econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de
forma que não se demonstre inexpressiva e nem resulte em 1 enriquecimento
sem causa. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 9.11.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R
25.8.2016. 7. No caso, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a mesma deve ser reformada para
determinar o pagamento de R$10.000 (dez mil reais), valor que efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 8. Dentre
os pedidos formulados pela demandante, somente foram acolhidos aqueles
relativos aos reparos no condomínio e o pedido de indenização por danos
morais, sendo rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais,
pagamento de seguro residencial, fornecimento de medicação e acompanhamento
psicológico. Verifica-se que a demandante obteve vitória quanto a 50% dos
pedidos e decaiu relativamente aos 50% restantes. Sendo vedada a compensação
em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC/2015), a sentença
deve ser reformada para que as despesas sejam distribuídas proporcionalmente
entre as partes, na forma dos arts. 85, caput, e 86 do CPC/2015, ressalvada
a condição suspensiva, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015,
em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 47/48. 9. Apelação
do Município de Duque de Caxias provida para reformar a sentença e julgar
extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva
do Município. 10. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida
para reduzir o valor de reparação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil
reais), assim como reconhecer a sucumbência recíproca.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda em que se pleiteia
o pagamento de indenização para cobrir danos emergenciais decorrentes de
fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), o reconhecimento da responsabilidade civil
da administração pública para a realização das intervenções urbanísticas
apontadas em vistoria técnica ou perícia judicial, o direito ao seguro
residenc...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas instituídas pela Lei
nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida (GRV), instituída
pela Lei nº 12.086/2009, em contracheque de pensionista de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal - Inativo. 2. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º
10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as
vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras
criadas posteriormente, tal como é o caso da GCEF e da GRV. 3. Constata-se
que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual
Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma
clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com
direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 4. Nos
termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito
Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por
Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. 5. Inafastável,
na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim
dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. Quanto
à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa
do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei
10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir
de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações
do atual Distrito Federal", embora aprovado 1 pelo Presidente da República,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 7. Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas instituídas pela Lei
nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida (GRV),...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. INTO. DANOS MORAIS. C
ORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação da
União providenciar a realização da cirurgia necessária ao tratamento da doença
degenerativa da coluna cervical - artrodese que acomete o autor no Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), onde já se encontrava cadastrado
na fila de espera desde 2006, bem como ao pagamento de compensação por dano
moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido a
partir da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação, através da
aplicação da taxa SELIC e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados
em 10% sobre o valor da c ondenação. 2. O art. 196 da Constituição da República
assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma
do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº
175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após
a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 6. Com efeito, o argumento teórico fundado na política geral de
saúde pública do país não pode servir como fator de imunidade judicial que
impeça o exercício do direito à saúde constitucionalmente previsto. 7. Na
hipótese vertente, de acordo com os documentos acostados aos autos, o autor
foi encaminhado ao serviço d e triagem do INTO em 22/02/2005 e ao serviço
de coluna em 08/09/2006. 8. Em 17/11/2006 firmou termo de consentimento de
procedimento cirúrgico no INTO (fls. 13/14), 1 c omparecendo ao hospital
nos dias 18/10/2007 e 05/11/2007 (fls. 15/16). 9. Em 25/03/2013 ocupava
a 2ª posição na fila de espera da referida instituição, subfila "doença
degenerativa c ervical - artrodese", com 195 pacientes inscritos, com situação
"pronto para cirurgia" (fl. 28). 10. É de conhecimento deste Juízo que o
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia presta seus serviços através
da composição de filas de esperas, organizadas de acordo com os procedimentos
indicados para cada p aciente, inclusive por fator de idade, separado por
especialidades ou grupos ortopédicos. 11. Apesar da necessidade de serem
observados as normas e procedimentos internos para a observância da fila de
espera, em consonância com o princípio da isonomia, esta deve ser feita de
forma razoável, eis que a longa p ermanência da espera pode comprometer a
eficácia do tratamento almejado. 12. O autor está inscrito na fila de espera
de pacientes do INTO para realização de cirurgia de coluna desde 2006, e,
apenas após decorridos sete anos, passou a ocupar a 2ª posição (em 2013), o que
demonstra a ineficiência d a Administração na prestação de assistência à saúde
de forma efetiva e adequada. 13. A apelante foi incapaz de apresentar qualquer
justificativa para tais atrasos ou apresentar alguma espécie de d ocumento,
uma excepcional lista de espera que justificasse o ocorrido. 14. Encontra-se
caracterizada a omissão estatal pela falta de serviço, que ocasionou
o agravamento do estado de saúde do autor após injustificável atraso na
realização de cirurgia em sua coluna, inafastável pela genérica a legação do
princípio da reserva do possível. 15. Sob outro prisma, o dano moral resulta
do grande sofrimento físico e psíquico vivenciado pela autora, derivando
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, in res ipsa, potencializado pela
dor física sofrida e nquanto não recebeu a prestação do Estado compatível
com a sua necessidade. 16. (TRF2 - AC 0002844-27.2012.4.02.5167- 7ª TURMA
ESPECIALIZADA- Rel. JOSÉ ANTONIO NEIVA. Julg: 23/02/2017 - DJe 03/03/2017;
AC 0003085-32.2011.4.02.5168 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA - J ulg:09/07/2012 -
Dje 17/07/2012 - Rel.Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA) 17. O
arbitramento da condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00(dois mil
reais), por sua vez, se m ostra adequado e razoável diante das circunstâncias
do caso e com jurisprudência desta Corte. 18. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em relação à correção monetária, a partir da data do início
da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da
Lei nº 9.494/97, a atualização deve ser feita segundo a Taxa Referencial
- TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo
pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da d ata de
cada parcela devida, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento)
a partir da citação. 19. Deste modo, a sentença, que determinou incidência
da Taxa SELIC, deve ser reformada quanto a esse a specto. 20. Ante o exposto,
dou parcial provimento à remessa e à apelação da União Federal para reformar
a sentença no tocante à correção monetária, que deverá observar o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, acrescida
de juros moratórios na forma da fundamentação, sem alteração na condenação
em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, ante a sucumbência m ínima do autor. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. INTO. DANOS MORAIS. C
ORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação da
União providenciar a realização da cirurgia necessária ao tratamento da doença
degenerativa da coluna cervical - artrodese que acomete o autor no Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), onde já se encontrava cadastrado
na fila de espera desde 2006, bem como ao pagamento de compensação por dano
moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrig...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. VILA AUTÓDROMO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1 - Cuida-se da apelação de Maria do Carmo Oliveira,
que objetiva a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, ao
fundamento de que há clara solidariedade entre as apeladas, tendo em vista
a relação de consumo existente no sistema do Código de Defesa do Consumidor,
bem como afirma que a solidariedade obriga que todos os responsáveis respondam
pelo total dos danos causados. 2 - Compulsando os autos, consta que houve
a necessidade de desapropriação da área onde residia (Vila Autódromo)
pelo Município do Rio de Janeiro em razão da criação do projeto Parque
Olímpico, tendo recebido proposta de pagamento de indenização em dinheiro ou
o recebimento de imóvel no empreendimento Parque Carioca, pelo Programa Minha
Casa, Minha Vida, e tendo optado por esta última. Porém, a apelante alega que
deveria ter recebido a propriedade do imóvel, não lhe tendo sido informado
que se tratava de alienação fiduciária em favor da CEF e que, não obstante o
responsável pela quitação das parcelas ser o Município do RJ, vem recebendo
avisos de cobrança pela CEF. 3 - Com efeito, dispõe o artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, que compete aos juízes federais processar e julgar
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4 - Na hipótese vertente, verifica-se
que o objeto do feito contempla o contrato de financiamento efetuado entre a
apelante e a CEF (fls. 27/31), cujas prestações são atribuídas ao Município
do Rio de Janeiro, levado a efeito após o reassentamento da região da Vila
Autódromo, onde residia, para o Projeto Olimpíadas Rio/2016. Em razão disto,
foi oferecido aos moradores um apartamento em troca da posse dos terrenos
da região, totalmente sem custo. 5 - Considerando que um dos objetos da
demanda compreende a transferência da propriedade para o nome da apelante
e a indenização por dano moral referente a cobranças feitas pelo valor das
prestações do contrato deste imóvel, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida,
visando à quitação do imóvel, resta clara a legitimidade passiva ad causam da
CEF e a competência da Justiça Federal. 6 - Apelação provida para determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. VILA AUTÓDROMO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1 - Cuida-se da apelação de Maria do Carmo Oliveira,
que objetiva a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, ao
fundamento de que há clara solidariedade entre as apeladas, tendo em vista
a relação de consumo existente no sistema do Código de Defesa do Consumidor,
bem como afirma que a solidariedade obriga que todos os responsáveis respondam
pelo total dos danos causados. 2 - Compulsando os autos, consta que houve
a necessidade de desapropriação da área onde residia (Vila Aut...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO
POR MORTE - NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, TENDO POR BASE MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA - RETROAÇÃO DA DIB - DIREITO AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO
- PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 630.501 - REFLEXOS NA RENDA
MENSAL DA PENSIONISTA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO
STF. RESSALVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO E
REMESSA NÃO PROVIDOS. 1 - Conforme a Súmula 61 desta Egrégia Corte aprovada
pelo Órgão Especial em 04/04/2018: " Há remessa necessária nos casos de
sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer,
nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
de 2015", razão pela qual conheço da remessa necessária conforme requerido
pelo INSS. 2 - O cerne da demanda gira em torno da pretensão autoral, na qual
a pensionista postula o recálculo do benefício previdenciário do de cujus
(benefício originário) utilizando como Data de Início do Benefício - DIB, o
dia 01/09/1981, aplicando os reflexos no benefício de pensão por morte recebido
pela parte autora (DIB 08/09/2010, pagando as diferenças atrasadas, observada a
prescrição quinquenal, compensando-se os valores já pagos administrativamente
a este mesmo título, devidamente atualizados. 3 - Para fins de incidência da
decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve
ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo
segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência,
assim como a pensão por morte. 4 - Isso não significa, todavia, que, se o
direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá
o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência
sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito
de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício
originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da
concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991)" - AgInt
no REsp 1648317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2017, DJe 13/09/2017. 5 - "(...) Nestes termos, embora a decadência
incida sobre o direito não exercitado pelo Segurado instituidor em vida e
impeça o pensionista em nome próprio de superar os efeitos da 1 decadência
para a percepção de diferenças não pagas ao instituidor, o pensionista fará
jus à revisão da pensão de modo a se beneficiar da repercussão financeira
revisional não efetivada em proveito direto do segurado instituidor da pensão"
- AgInt no REsp 1574523/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 08/05/2018. 6 - Relativamente à retroação
da DIB, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, que, em decisão fundamentada no RE 630.501/RS (STF,
Min. ELLEN GRACIE), reconheceu que o segurado tem direito adquirido ao cálculo
do melhor benefício, em conformidade com as regras vigentes na época em que
implementou as condições para a concessão da aposentadoria. Neste sentido:
RE 630501 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224
DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423. 7 - Tendo
em vista ter sido a ação inicial proposta em 22/08/2017 (e-fl. 64), estão
prescritas as diferenças devidas anteriormente ao quinquênio que antecede
à data de ajuizamento, ou seja, as prestações anteriores a 22/08/2012. 8 -
Em recente decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE
(Tema 810), o Min. Relator Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos
de declaração interpostos no bojo do referido RE, determinando que as
instâncias a quo não apliquem imediatamente o decisum embargado até que
haja apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da
orientação estabelecida. 9 - Curvo-me à determinação supra de modo que,
até que sobrevenha a manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos referidos embargos de declaração, a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. 10 - De toda sorte, com o advento da decisão definitiva
da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar
os contornos ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente,
como por exemplo, a fixação de índice de correção monetária mais benéfico,
fará ele jus ao recálculo dos valores devidos, inclusive, com a possível
expedição de precatório complementar para pagamento dos valores depositados
a menor. 11 - Considerando que o critério de correção monetária é matéria
de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Julgador (AgInt nos EDcl
no REsp 1613593/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017), entendo que deve ser ressalvada,
de ofício, a aplicação, a posteriori, dos contornos a serem definidos pelo
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, conforme fundamentação supra. 12 -
No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a sentença condenou o INSS
em honorários advocatícios, por entender que a parte autora decaiu de parte
mínima do pedido. Fixou-os no patamar mínimo sobre o valor da condenação,
atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, por entender
que, "em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do
art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo" (que versa sobre
os honorários recursais), observada a Súmula 111 do STJ, o que deve ser
mantido, embora se trate de sentença ilíquida, ante a ausência de recurso
neste tocante e por ser razoável tal fixação. 13 - Majoração em 1% do valor
dos honorários fixados na origem a título de honorários 2 recursais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º
do mesmo artigo. 14 - Recurso do INSS e remessa não providos e, de ofício,
consignada ressalva quanto ao critério de atualização monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO
POR MORTE - NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, TENDO POR BASE MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA - RETROAÇÃO DA DIB - DIREITO AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO
- PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 630.501 - REFLEXOS NA RENDA
MENSAL DA PENSIONISTA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO AR...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando
compelir os réus a proceder o tratamento médico necessário à preservação
da saúde da autora, mais especificamente, o procedimento cirúrgico de
artroplastia total do quadril esquerdo, com o acompanhamento médico durante
o pós-operatório, no INTO ou em qualquer hospital público com condições
para realização do procedimento. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A legitimidade passiva da
União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não,
a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si,
estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da
CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. Com efeito, os documentos
carreados aos autos dão conta de que a autora, com 93 (noventa e três) anos
de idade, é portadora de artroplastia de quadril, tendo sido atendida por
especialista do INTO, em 13/12/2013, devido à dor em quadril esquerdo, sendo
diagnosticada soltura de prótese de qualdril (CID- T841), e sido incluída na
lista de espera para cirurgia de revisão de artroplastia de quadril, estando
na posição nº 279, não tendo sido atendida até a presenta data. 5. Note-se
que incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica,
por força de norma constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna,
sendo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão
necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento do
tratamento médico necessário à saúde da autora, sendo certo que, in casu,
a autora, em março/2014, foi inserida na fila de espera para biópsia do
quadril esquerdo e em agosto/2014 foi inserida na fila de espera para
revisão da artroplastia total do quadril esquerdo, não tendo logrado obter
o atendimento médico pretendido até a presente data. 6. É verdade, por
um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no
fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 7. De mais
a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina
que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da
seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no
tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa
um ônus imprevisto quando 1 da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda
a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas
administrado por entes estatais. 8. Apelações e remessa necessária conhecidas
e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando
compelir os réus a proceder o tratamento médico necessário à preservação
da saúde da autora, mais especificamente, o procedimento cirúrgico de
artroplastia total do quadril esqu...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença,
a qual, nos autos da ação ordinária, julga procedente em parte o pedido,
para condenar a empresa pública ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de
indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade
oriunda de danos ocasionados a imóvel pertencente ao programa "Minha Casa,
Minha Vida" decorrente de enchente do Rio Saracuruna. 3. Os contratos de
financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem
a obrigatoriedade da instituição financeira de entregar o imóvel em perfeitas
condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de
vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e drenagem
insuficiente, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto
às condições de habitabilidade. 4. Embora não haja critérios objetivos
para a fixação da indenização por danos morais, é possível estipular certos
parâmetros, devendo observar a proporcionalidade de acordo com a extensão
do dano, a situação econômica das partes e o grau de reprovabilidade da
conduta do agente, de forma que não se demonstre inexpressiva e nem resulte
em enriquecimento sem causa. 5. De acordo com os precedentes do TRF2 em casos
idênticos, o montante estabelecido pelo Juiz a quo não se afigura excessivo,
razão pela qual não merece reforma a sentença. Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0000904-43.2013.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJF2R 6.9.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC
00009482820144025118, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJF2R 30.11.2017;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01106799020134025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 29.2.2016. 6. No que tange à pretensão de
indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 6.000,00, além de a
parte não ter se desincumbido de comprovar tais danos, tal pedido constitui
indevida inovação processual, eis que deduzido apenas em sede recursal. 7. A
teor do que dispõe o art. 85 §2º do CPC/2015, os honorários advocatícios foram
fixados em harmonia com o dispositivo em comento, ou seja, 10% (R$ 1.000,00)
sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), porquanto, somente quando não
for possível mensurar o proveito econômico obtido, a verba honorária deve ser
fixada sobre o valor atualizado da causa. 8. Conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como
o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, devendo ser observado o disposto no
art. 98, § 3°, do CPC/2015. 1 10. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de
Janeiro, 4 de dezembro de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença,
a qual, nos autos da ação ordinária, julga procedente em parte o pedido,
para condenar a empresa pública ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de
indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade
oriunda de danos ocasionados a imóvel pertencente ao programa "Minha Casa,
Minha Vida" decorrente de enchente do Rio Saracuruna. 3. Os contratos de
financi...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho