APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de
Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u
nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A Construtora
foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas
quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de
uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a
falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 4. A legitimidade passiva do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais,
eis que não comprovados os alegados danos emergentes 1 a legados pela parte
autora em sua petição inicial. 6. O pedido de recebimento do seguro residencial
não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível
a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar
os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo:
"O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação
total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel,
não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou
comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao
contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas
à demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção
dos vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da
leitura do encerramento do laudo pericial." 7. Noutro viés, não há qualquer
modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários a dvocatícios,
eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 8 . Apelo
da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte
autora, na forma do R elatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, depender...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001645-83.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001645-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO APELADO : OS MESMOS
E OUTROS PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM :
01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00016458320134025118) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
(PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total
do financiamento e danos morais. 2. Não existe nos autos interposição de
qualquer agravo retido, razão pela qual nada há para ser apreciado no que
diz respeito à preliminar da CEF que requer de forma genérica o conhecimento
e provimento desse recurso. 3. A CEF, quando atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda,
é parte legítima para responder ação de indenização por vício de construção,
como se verifica no presente caso em que as partes celebraram o "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida -
PMCMV - recursos FAR". 4. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda,
porquanto esses entes públicos não tem responsabilidade pelos vícios de
construção apontados na lide, tendo em vista que a elaboração do projeto de
construção e a fiscalização das obras para o PMCMV são de responsabilidade
da CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 5. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 6. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de perícia
que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de problemas
relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de
esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Nessas circunstâncias,
previsível que fortes chuvas poderiam provocar, como foi o caso, grandes
danos. Portanto, também configurado o nexo de causalidade, correta a sentença
que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento de danos
morais. 7. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização
por danos morais, embora não haja critérios objetivos para a sua fixação,
é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade
de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau
de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre
inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso dos autos,
não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$ 10.000,00
que levem à reforma da sentença. Em 1 casos semelhantes, este tem sido o
valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 8. Em recente julgamento, a 5ª Turma
Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre
o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos
morais terão a fixação do valor de indenização, a correção monetária, assim
como os juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO
EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 9. Conforme estabelecido na
sentença: "O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial,
com a quitação total do financiamento e pagamento do valor correspondente
ao imóvel, não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque
não restou comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel
em tela." 10. Não procede a alegação da CEF de ocorrência de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da verba honorária
fixada em R$ 2.000,00, pro rata. 11. Apelação parcialmente provida e recurso
adesivo não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0001645-83.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001645-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO APELADO : OS MESMOS
E OUTROS PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM :
01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00016458320134025118) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
(PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA
DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido da CEF prejudicado, eis que
a decisão agravada está em sintonia com o postulado pela agravante, no
sentido de fixar o prazo de 8 meses para apresentação do plano de execução
das obras, bem como de 12 meses para a execução total das obras ( recuperação
dos danos no empreendimento). 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a p romoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta
de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra
de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A
Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá
margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel
em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais
vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente a CEF tem a
responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS i mpossibilita
a solidariedade na obrigação de fazer. 5. A legitimidade passiva do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis
que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de
construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de
construção são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há
critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos
direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), verifica-se que tal valor 1 efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do d ano moral com
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. Noutro viés, não
há qualquer modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários a
dvocatícios, eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da
CEF. 8 . Agravo retido prejudicado. Apelo da CEF conhecido e desprovido. ACÓR
DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao apelo
da CEF, na forma do R elatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA
DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido da CEF prejudicado, eis que
a decisão agravada está em sintonia com o postulado pela agravante, no
sentido de fixar o prazo de 8 meses para apresentação do plano de execução
das obras, bem como de 12 meses para a execução total das obras ( recuperação
dos danos no empreendimento). 2. Segun...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL. 1. Agravo retido julgado prejudicado seja porque o prazo fixado para
a realização das obras foi o mesmo postulado pela recorrente em sua peça, seja
porque o prazo postulado para apresentação do plano de execução há muito já se
escoou. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma),
a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da
obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos
seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso
concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima
renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por
Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com
Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV
- Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada
no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente
pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da
CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de
responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício,
somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de
vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da
ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme
reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de
Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos
da personalidade, subordinando-se a mesma ao crivo do julgador, que deve
pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a
sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica 1 e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos
materiais, eis que não comprovados nos autos. 7. Por outro lado, quanto ao
termo inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis que os juros de
mora fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser fixado na
data em que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros de
mora devem incidir a partir da sentença. 8. Noutro viés, não há qualquer
modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários advocatícios, eis
que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Apelo da
CEF parcialmente provido. Agravo retido prejudicado. Recurso adesivo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL. 1. Agravo retido julgado prejudicado seja porque o prazo fixado para
a realização das obras foi o mesmo postulado pela recorrente em sua peça, seja
porque o prazo postulado para apresentação do plano de execução há muito já se
e...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM E GRATIFICAÇÕES. IMPLANTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RE Nº 631240 (COM
REPERCUSSÃO GERAL). ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. I. Aplica-se, por
analogia, o entendimento exarado no RE nº 631240 e no REsp nº 1514120/PE, pois,
embora a presente demanda não cuide de relação jurídica com o INSS, tem como
objetivo a concessão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da GRV - Gratificação por
Risco de Vida GDF a pensionista de ex-Policial Militar do antigo DF, matéria
atinente à Previdência Social lato sensu, tendo o STF analisado, naquele
julgado, a questão do prévio requerimento administrativo na hipótese de ação
visando à melhoria de benefício. I I . Tratando-se de demanda objet ivando o
melhoramento da pensão já concedida, mediante a inclusão de gratificações no
benefício, não há necessidade de a parte interessada provocar a Administração
antes de ingressar em juízo, porque já houve a inauguração da relação jurídica
ao ser concedida a pensão, enquadrando-se a ação no segundo grupo mencionado no
julgamento do RE nº 631240. III. Ademais, a concessão das gratificações em tela
não depende de uma postura ativa do beneficiário da pensão. A teor das Leis nº
10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008),
nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009, a concessão das aludidas vantagens não
está condicionada a requerimento administrativo. A inclusão/implantação
da VPE, GCEF e GRV, quando devidas, deve ser feita automaticamente pela
Administração, independentemente de provocação do pensionista, a partir
da data estabelecida em lei. IV. Há, em tese, lesão ou ameaça a direito
quando gratificações ou vantagens cuja concessão não depende de postura
ativa da parte interessada não são implantadas na pensão já concedida,
estando caracterizado o interesse de agir, pela utilidade e necessidade da
tutela jurisdicional. ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE,
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA - GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM- 4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA
DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. 1
V. Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual,
o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação
coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão
de ação individual proposta depois de ação coletiva recém ajuizada, à qual
não se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que
ainda não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo,
tal entendimento não aproveita à recorrida, eis que ajuizou a presente demanda
aproximadamente seis anos e um mês depois da impetração do Mandado de Segurança
coletivo nº 2008.34.00.033348-2 e requereu a suspensão da ação individual, com
base no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência. VI. O
art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória
permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As
vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos
pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. VII. Tanto a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos
militares do atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por
Risco de Vida - GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da
vantagem aos militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando
que a Lei nº 10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação
permanente", seria necessário que o legislador incluísse os militares
do antigo Distrito Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009,
para fins de percepção da referida gratificação. VIII. A inexistência de
vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual
Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação
Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002,
foi instituída pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da
MP nº 302/2006) privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, integrando, nos termos do
parágrafo único, a pensão da Autora, assim como a Gratificação de Incentivo
à Função Militar - GFM, prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. IX. O
Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de que,
a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações
do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente
da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração,
não o Poder Judiciário. X. Estender o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº
12.086/2009 aumentando a remuneração de servidores e equiparando carreiras
de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da isonomia,
encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. 2 XI. Pedido de
suspensão do processo indeferido. Remessa ex officio e recurso providos,
para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM E GRATIFICAÇÕES. IMPLANTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RE Nº 631240 (COM
REPERCUSSÃO GERAL). ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. I. Aplica-se, por
analogia, o entendimento exarado no RE nº 631240 e no REsp nº 1514120/PE, pois,
embora a presente demanda não cuide de relação jurídica com o INSS, tem como
objetivo a concessão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da GRV - Gratificação por
Ri...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. REVERSÃO
DA PENSÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que, diante do falecimento de uma das partes,
determinou a apresentação dos documentos de todos os filhos, a fim de
possibilitar a habilitação para prosseguimento da execução. 2. Insurge-se a
agravante contra a decisão, alegando que a pensão recebida pela de cujus foi
revertida em seu favor, razão pela qual seria descabida a habilitação dos
demais herdeiros, uma vez que, à luz do disposto na Lei nº 6.858/80, seria
ela a titular do crédito recebido por sua mãe. 3. Valores devidos em razão
de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular,
nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81,
serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes,
aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (TRF2, 8ª
Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA
DA SILVA, E-DJF2R 15.122015). Trata-se do instituto da sucessão irregular, de
que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que
excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil. 3. O
crédito pleiteado pela agravante é fruto de revisão da pensão titularizada por
sua mãe, cujo benefício se extinguiu com a morte. Nesse contexto, a reversão
do benefício não tem o condão de gerar a legitimidade exclusiva da agravante
para se habilitar nos autos, uma vez que não estamos diante de valores não
recebidos em vida pelo seu pai, mas sim de créditos relativos aos atrasados
devidos a sua mãe em período anterior ao óbito. 4. As verbas não recebidas
em vida pelo servidor ou sua pensionista integram o seu acervo hereditário,
não se confundindo os titulares de benefício com os herdeiros de determinada
pessoa natural. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. REVERSÃO
DA PENSÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que, diante do falecimento de uma das partes,
determinou a apresentação dos documentos de todos os filhos, a fim de
possibilitar a habilitação para prosseguimento da execução. 2. Insurge-se a
agravante contra a decisão, alegando que a pensão recebida pela de cujus foi
revertida em seu favor, razão pela qual seria descabida a habilitação dos
demais herdeiros, uma vez que, à luz do disposto na Lei nº 6.858/80, seria
ela...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" COM
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ENCHENTE. ALAGAMENTO DO
IMÓVEL. REALOCAÇÃO DO MUTUÁRIO. PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia no presente feito
em verificar se a Caixa Econômica Federal, em sede de antecipação de tutela,
possui a obrigação (ou não) de efetuar a troca do imóvel da agravada por
outro compatível com as suas necessidades especiais, bem como pagar-lhe, a
título de aluguel social, o valor equivalente a um salário mínimo, até que
seja realizada a referida troca. 2. Para a concessão de tutela antecipada
é preciso que estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do
novo Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. 3. In casu, está presente a probabilidade do direito da
agravada diante dos indícios de que a causa da interdição de seu imóvel teria
sido causado pela má execução da obra ou a construção em local inadequado,
e porque o bem foi adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida"
com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cuja responsabilidade
pela cobertura é do Fundo Garantidor da Habitação Popular, que é administrado,
gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica
Federal. 4. Correto atribuir à Caixa Econômica Federal a responsabilidade
pelo pagamento do aluguel social, que ocorrerá até que cumpra a obrigação
de efetuar a troca do imóvel da agravada, sendo certo que sua eventual
inércia poderá onerar indevidamente o Estado e/ou o Município. 5. O valor
do aluguel social equivalente ao salário mínimo não se afigura exorbitante,
pois, dado o caráter de urgência da obrigação a ser cumprida, cabe somente
à CEF verificar o que lhe será menos prejudicial. 6. Acaso fosse deferido o
pleito suspensivo, estaria configurado o chamado dano inverso, com prejuízos
graves e irreparáveis à saúde e à vida da Agravada, pois se trata de deficiente
física e pode estar possivelmente desabrigada em razão da interdição do seu
imóvel. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" COM
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ENCHENTE. ALAGAMENTO DO
IMÓVEL. REALOCAÇÃO DO MUTUÁRIO. PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia no presente feito
em verificar se a Caixa Econômica Federal, em sede de antecipação de tutela,
possui a obrigação (ou não) de efetuar a troca do imóvel da agravada por
outro compatível com as suas necessidades especiais, bem como pagar-lhe, a
título de aluguel social,...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE
DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. VALOR DA CAUSA
QUE NÃO REPRESENTA O VERDADEIRO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos
reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de
demanda em que a parte autora, diante do grave alagamento que ocasionou danos
ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, objetiva:
a) a realização de obras de reparo no imóvel; b) o pagamento de indenização por
danos materiais em razão das perdas mobiliárias sofridas; e c) o pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2 -
De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os
juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos
oral e sumaríssimo. 3 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível
dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei
nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos
supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais
Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça
Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários
mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei
nº 10.259/01. 4 - Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que,
muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção
de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº
91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que
"os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que
demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de
exame técnico". 5 - No caso em apreço, diante da inundação que ocasionou
danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, foi requerida a produção de perícia na área de engenharia,
a ser realizada na unidade habitacional e no condomínio como um todo, a
fim de identificar a causa da alagamento e os eventuais responsáveis pela
produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame
técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 1 6 - O Superior
Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que o valor da causa
deve ser fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da
demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela parte. 7 -
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora, diante do
grave alagamento que ocasionou danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizou a demanda originária objetivando
a realização de obras de reparo no imóvel, o pagamento de indenização por
danos materiais em razão das perdas mobiliárias sofridas e o pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No
entanto, atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que
corresponde somente ao valor requerido a título de indenização por danos
morais, não tendo sido incluído o valor equivalente ao proveito econômico
almejado referente aos demais pedidos, de forma que o valor da causa atribuído
não corresponde ao verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda. 8 -
Muito embora se reconheça a dificuldade de definir com precisão o valor da
causa, por inexistir condições de aferir, no caso concreto, o valor exato
do custo das obras de reparação e da indenização pelas perdas mobiliárias,
o valor da causa deveria ter sido estabelecido através de estimativa. 9 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitante, da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE
DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. VALOR DA CAUSA
QUE NÃO REPRESENTA O VERDADEIRO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos
reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de
demanda em que a parte autora, diante do grave alagamento que ocasionou danos
ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Min...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a condenação da CEF e da
construtora, solidariamente, na obrigação de fazer que consiste na promoção
de reparos para sanar os vícios de construção de imóvel adquirido por meio do
programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV) e indenização por danos materiais
e morais. 2. A CEF, quando atuar como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, é parte legítima
para responder ação de indenização por vício de construção, como se verifica
no presente caso em que as partes celebraram o "contrato por instrumento
particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento
e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida - PMCMV - recursos
FAR". Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 3. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 4. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de
perícia que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de
problemas relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento
da rede de esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Portanto,
configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato ilícito,
correta a sentença que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao
pagamento de danos morais. 5. No que diz respeito ao quantum estabelecido
para a indenização por danos morais, embora não haja critérios objetivos para
a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a
proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das
partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se
demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso
dos autos, não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$
10.000,00 que levem à reforma da sentença. Em casos semelhantes, este tem
sido o valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON 1 NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especial izada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 6. Não procede a alegação da CEF de
ocorrência de sucumbência recíproca, motivo pelo qual deve ser mantida a
condenação da verba honorária fixada em R$ 2.000,00, pro rata. 7. Apelação
da CEF e recurso adesivo da demandante não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a condenação da CEF e da
construtora, solidariamente, na obrigação de fazer que consiste na promoção
de reparos para sanar os vícios de construção de imóvel adquirido por meio do
programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV) e indenização por danos materiais
e...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES E AGRAVOS RETIDOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CEF. CCCPM. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. ATRASO NA OBRA COMPROVADO. DANO MORAL
E MATERIAL. MULTA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A controvérsia do
feito gira em torno do atraso na construção de unidade imobiliária financiada
pelo programa "Minha Casa, Minha Vida", de forma a desencadear o pagamento
por reparação de danos morais ao autor, perquirindo acerca da competência
para julgamento da ação, bem como da legitimidade das rés e dos honorários
advocatícios. 2. Considerando que o contrato firmado entre as partes integra
o Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa
Minha Vida, na forma da Lei n. 11.977/2009, é patente a legitimidade passiva
tanto da CEF quanto da Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha -
CCCPM e da Seguradora, considerados os termos estabelecidos no pacto. 3. Frente
à legitimidade passiva das rés,fica reconhecida a competência em favor da
Justiça Federal/RJ, para processamento e julgamento do feito, face a previsão
do art. 109, I/CF. 4. O caso comporta a aplicação do CDC, sendo inequívoco que
existe relação de consumo entre o autor e a CEF, ou seja, o agente mutuante
é o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser
considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º,
do CDC, enquanto que o mutuário é o destinatário final para fins de emprego do
dinheiro na aquisição do imóvel, enquadrando-se no conceito de consumidor tal
como prevista no art. 2º, do CDC. 5. Uma vez terminada a fase de instrução e
prestigiando os princípios de economia e presteza na prestação jurisdicional,
como aliás pontuou o magistrado de origem, e uma vez que o processo já se
encontra na fase recursal, entendo não ser devido o deferimento do pedido,
por não se evidenciar a medida mais eficaz no momento. 6. Afastada a produção
de provas orais, eis que não vislumbro necessidade para fins de apreciação
da lide, considerando como suficientes as provas documentais presentes
nestes autos. 7. O contrato de financiamento foi firmado em agosto de 2009
prevendo prazo certo de dez meses para a conclusão das obras, a partir de
quando se iniciariam os pagamentos dos 240 meses de amortização ao agente
financeiro. É possível aferir que somente em julho de 2011, os problemas
foram sanados pela construtora, quando se iniciou a possibilidade de moradia,
tornando o atraso da obra inequívoco e 1 revelando a inobservância do dever
de cumprimento contratual assumido pelas rés. 8. A previsão contratual - faz
lei entre as partes - foi clara no sentido de que, findo o prazo previsto
para a construção, iniciar-se-iam os pagamentos do financiamento, o que
não se efetivou. Assim, os pagamentos comprovadamente efetuados em data
posterior ao prazo estabelecido no contrato para a construção, devem ser
devolvidos aos autores, posto que se mostram quantias exigidas além daquelas
devidas. 9. Fixação de multa como imposição ao cumprimento de obrigação que
já devia ter sido adimplida que se mantém. 10. Todas as rés devem responder
pela falta de informação ao autor acerca das prorrogações da obra, posto
que ajustaram entre si, as novas condições de cumprimento do prazo, deixando
o comprador à margem dessas discussões. 11. Somente a construtora deve ser
responsabilizada pelo atraso da construção, posto ser ela a única responsável
pela edificação em si e pela concessão do habite-se, inexistindo no contrato
cláusula que estabeleça a solidariedade passiva das demais rés nesse aspecto,
ressaltando-se que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da
vontade das partes. 12. A hipótese em análise não se revela como sucumbência
recíproca, ainda que a procedência do pedido tenha sido parcial, eis que
acolhidos os pedidos do autor em quase sua totalidade. 13. Conhecimento e
improvimento dos agravos retidos e das apelações.
Ementa
APELAÇÕES E AGRAVOS RETIDOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CEF. CCCPM. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. ATRASO NA OBRA COMPROVADO. DANO MORAL
E MATERIAL. MULTA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A controvérsia do
feito gira em torno do atraso na construção de unidade imobiliária financiada
pelo programa "Minha Casa, Minha Vida", de forma a desencadear o pagamento
por reparação de danos morais ao autor, perquirindo acerca da competência
para julgamento da ação, bem...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de
Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u
nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A Construtora
foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas
quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de
uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a
falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 4. A legitimidade passiva do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais,
eis que não comprovados os alegados danos emergentes 1 a legados pela parte
autora em sua petição inicial. 6. O pedido de recebimento do seguro residencial
não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível
a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar
os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo:
"O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação
total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel,
não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou
comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao
contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas
à demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção
dos vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da
leitura do encerramento do laudo pericial." 7. Noutro viés, não há qualquer
modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários a dvocatícios,
eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 8 . Apelo
da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte
autora, na forma do R elatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, depender...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. MANTIDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa "Minha Casa Minha Vida",
e a pagar, solidariamente à Construtora, indenização por danos morais, no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. O Município de Duque de Caxias e
o Estado do Rio de Janeiro não figuram no polo passivo da demanda, fato que
sequer foi ventilado na sentença, não havendo como apreciá-lo na presente via
recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A responsabilidade
da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 4. In casu, o imóvel objeto da
lide faz parte de um grupamento residencial, composto por 195 casas, que faz
parte do Programa "Minha Casa, Minha Vida". 5. Neste caso, a CEF atua como
gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal
empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001), bem
como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão operacional dos recursos
destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do
art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal". 6. In casu,
a existência dos vícios de construção na unidade habitacional em questão,
conforme apontado no laudo pericial técnicos, causou ofensa à dignidade
dos autores, sobretudo tratando-se de pessoas de baixa renda, cujos parcos
recursos foram direcionados, com sacrifício à realização do sonho de morar
em casa própria, devendo ser reconhecida a existência do dano moral, como
desdobramento direto e efetivo do comportamento desidioso e negligente
da CEF. 7. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio 1 da vedação do enriquecimento
sem causa. 8. Não cabe modificação no critério de fixação dos honorários
advocatícios, os quais foram fixados com moderação e observância à sucumbência
da CEF. 9. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. MANTIDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa "Minha Casa Minha Vida",
e a pagar, solidariamente à Construtora, indenização por danos morais, no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. O Município de Duque de Caxias e
o Estado do...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. S
OLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado
eis que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo de piso acolhido
as razões apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria
Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de
construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que
se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar
como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente
executor de políticas federais para a p romoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal
atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de
Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u
nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora
foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas
quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de
uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a
falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do 1 dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais,
eis que não comprovados os alegados danos emergentes alegados pela parte
autora em sua petição inicial, como destacado pelo magistrado s entenciante
ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora. 7. O pedido
de recebimento do seguro residencial não merece prosperar, na medida em que o
laudo pericial concluiu que é possível a recuperação das unidades a partir de
reparos que visem evitar ou minimizar os riscos de novas inundações. Conforme
bem destacado pelo MM. Juiz a quo: "O pedido de reconhecimento do direito
ao seguro residencial, com a quitação total do financiamento e pagamento
do valor correspondente ao imóvel, não merece acolhida, seja por falta de
previsão legal ou porque não restou comprovada nos autos a impossibilidade
de recuperação do imóvel em tela. Ao contrário do afirmado pela parte
autora, as unidades não estão 'condenadas à demolição', sendo possível
a realização de obras estruturais e correção dos vícios de construção,
cuja execução foi iniciada, como s e deduz da leitura do encerramento do
laudo pericial." 8. Noutro viés, não há qualquer modificação a ser feita na
sentença quanto aos honorários a dvocatícios, eis que fixados com moderação
e considerando a sucumbência da CEF. 9. Agravo retido prejudicado. Apelo da
CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e d esprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao
apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte autora, na forma do Relatório e
do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 05
de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar
gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. S
OLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado
eis que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo de piso acolhido
as razões apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. M...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA
DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a p romoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta
de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra d
e uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A
Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá
margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel
em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais
vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente a CEF tem a
responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS i mpossibilita
a solidariedade na obrigação de fazer. 4. A legitimidade passiva do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa. 6. Noutro viés, não há qualquer modificação a
ser feita na sentença quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados com
moderação e considerando a sucumbência da CEF. 1 7 . Apelo da CEF conhecido
e desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da
CEF, na forma do Relatório e do Voto, que f icam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA
DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes te...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIV IL . RESPONSABIL IDADE C IV IL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem
a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por
ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha
qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto. (Precedente:
STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com
fundamento nos art. 1º, § 1º e art. 2º, § 8°, ambos da Lei nº 10.188/2001
e do artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional
do Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo
federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de
construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo
618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de
construção. 3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de
construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 4. Laudo
pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência
de danos na unidade habitacional do autor no condomínio Santa Helena. Nexo
de causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no 1 Município de
Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação,
de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior. 5. Considerando
que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada
judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade
quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer. 6. Presentes todos
os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de
indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo
sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto,
a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes. 7. Manutenção dos honorários advocatícios em percentual de 10%
sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade da causa, bem
como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido
na execução do serviço, nos termos da art. 20, § 3º do CPC/73, lei vigente à
data da prolação da sentença. 8. Desprovimento das apelações do autor e da CEF.
Ementa
CIV IL . RESPONSABIL IDADE C IV IL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem
a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 2. A legitimidade da...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIV IL . RESPONSABIL IDADE C IV IL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem
a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por
ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha
qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente:
STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com
fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8, ambos da Lei nº 10.188/2001 e do
artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional do
Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo
federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de
construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo
618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de
construção. 3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio
de 1 Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto
de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 4. Laudo
pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência de
danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Helena. Nexo de
causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no Município de Duque
de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação,
de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior. 5. Considerando
que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada
judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade
quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer. 6. Presentes todos
os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de
indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo
sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto,
a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes. 7. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, devem fluir
a partir do evento danoso (18.03.2013), conforme exegese do STJ ao artigo 368
do CC/02, disposta na Súmula 54 do STJ; fixados em percentual de 1% ao mês,
conforme o artigo 406 do CC/02. 8. Manutenção dos honorários advocatícios em
percentual de 10% sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade
da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo
despendido na execução do serviço, nos termos da art. 20, § 3º do CPC/73,
lei vigente à data da prolação da sentença. 9. Recurso da autora parcialmente
provido. Desprovimento da apelação da CEF.
Ementa
CIV IL . RESPONSABIL IDADE C IV IL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem
a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 2. A legitimidade da...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. TESTEMUNHA D E JEOVÁ. RESSARCIMENTO
DE DESPESAS MÉDICAS. DESCABIMENTO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
da condenação dos réus a fornecer tratamento oncológico à autora na rede
privada, ante sua negativa na assinatura do termo de transfusão de componentes
sanguíneos exigido pelo INCA no qual resta assinalado que os médicos, em caso
de necessidade, podem se socorrer de transfusão sanguínea durante a realização
de procedimento cirúrgico. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma,
são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa,
pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações
na área de saúde. 4. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado
os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação,
com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde,
apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses ((RE 855178
RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13- 03-2015 PUBLIC 16-03-2015
). 5. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera
das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional
e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo
existencial, qual seja, as condições b ásicas da existência humana. 6. Em se
tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que
paciente tem direito de se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia
e 1 r adioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente,
a autora comprovou o diagnóstico de neoplasia do reto e que, matriculada
no inca em 11 de julho de 2013 (fls. 23/30), ainda aguardava por mais de 3
(três) meses a realização de procedimento cirúrgico para retirada do tumor,
em violação à s disposições da Lei nº 12.732/12. 8. Diante de tais fatos,
na linha da exegese adotada pela jurisprudência pátria, o Juízo a quo deferiu
o pedido de tutela antecipada para determinar que os réus providenciassem a
imediata avaliação e início de tratamento da autora no INCA ou em qualquer
hospital da r ede privada apto a realização do procedimento, sob custeio do
SUS (fls. 33/34). 9. De acordo com os documentos acostados às fls. 236/239,
o procedimento não foi realizado ante a recusa da autora, Testemunha de
Jeová, em assinar o termo de c onsentimento de transfusão de componentes
sanguíneos. 10. À fl. 282, a demandante informou que realizou a cirurgia em
hospital particular, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas
e danos, com o reembolso do v alor de R$ 10.000,00 pago pela realização da
operação. 11. Verifica-se, portanto, que o atendimento na rede pública foi
inicialmente garantido e que a questão que se coloca a deslinde cinge-se
à análise do cabimento do custeio pelo Poder Público da cirurgia realizada
na rede privada, ante a recusa na assinatura do termo de consentimento de
transfusão de sangue e hemoderivados pela parte, por motivo de crença r
eligiosa. 12. O art. 22 do Código de Ética Médica estabelece que em situação
de risco iminente de morte, o consentimento do paciente e/ou familiares é
prescindível, sobrelevando-se o v alor-matriz vida. 13. Ainda que a liberdade
de religião seja expressão da dignidade da pessoa humana, não cabendo ao Estado
avaliar o mérito de qualquer crença, não é razoável impor ao Poder Público,
que ao possibilitar a cirurgia no INCA estava possibilitando a concretização
do direito social à saúde dentro de um quadro de escassez de recursos, a
responsabilidade pela relativização do direito à vida e pelas despesas da
cirurgia realizada pela autora na r ede privada. 14. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. TESTEMUNHA D E JEOVÁ. RESSARCIMENTO
DE DESPESAS MÉDICAS. DESCABIMENTO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
da condenação dos réus a fornecer tratamento oncológico à autora na rede
privada, ante sua negativa na assinatura do termo de transfusão de componentes
sanguíneos exigido pelo INCA no qual resta assinalado que os médicos, em caso
de necessidade, podem se socorrer de transfusão sanguínea durante a realização
de procedimento cirúrgico. 2. O art. 196 da Constituição da República ass...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE
DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. VALOR DA CAUSA
QUE NÃO REPRESENTA O VERDADEIRO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos
reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento
de demanda em que a parte autora, diante do grave alagamento que ocasionou
danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida,
objetiva: a) a realização de obras de reparo no imóvel e no condomínio, a
garantir o escoamento de águas pluviais, bem como a realocação dos medidores
de energia; b) o pagamento de indenização por danos materiais em razão das
perdas mobiliárias sofridas, no valor de R$ 10.219,92 (dez mil, duzentos e
dezenove reais e noventa e dois centavos); e c) o pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2 - De
acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os
Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos
oral e sumaríssimo. 3 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível
dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei
nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos
supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais
Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça
Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários
mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei
nº 10.259/01. 4 - Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que,
muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção
de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº
91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que
"os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que
demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito
de exame técnico". 5 - No caso em apreço, diante da inundação que ocasionou
danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia,
a ser realizada na unidade habitacional e no condomínio como um todo,
a fim de identificar a causa da alagamento e os eventuais responsáveis
pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero
exame técnico, a afastar a 1 competência do Juizado Especial Federal. 6 -
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que o
valor da causa deve ser fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial
imediato da demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela
parte. 7 - Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora,
diante do grave alagamento que ocasionou danos ao imóvel que adquiriu no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizou a demanda originária
objetivando a realização de obras de reparo no imóvel e no condomínio, o
pagamento de indenização por danos materiais em razão das perdas mobiliárias
sofridas, no valor de R$ 10.219,92 (dez mil, duzentos e dezenove reais e
noventa e dois centavos), e o pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No entanto, atribuiu à causa
o valor de R$ 50.219,92 (cinquenta mil, duzentos e dezenove reais e noventa
e dois centavos), que corresponde somente ao valor requerido a título de
indenização por danos materiais e morais, não tendo sido incluído o valor
equivalente ao proveito econômico almejado referente aos demais pedidos, de
forma que o valor da causa atribuído não corresponde ao verdadeiro conteúdo
patrimonial imediato da demanda. 8 - Muito embora se reconheça a dificuldade
de definir com precisão o valor da causa, por inexistir condições de aferir,
no caso concreto, o valor exato do custo das obras de reparação, o valor da
causa deveria ter sido estabelecido através de estimativa. 9 - Declara-se
competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante,
da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE
DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. VALOR DA CAUSA
QUE NÃO REPRESENTA O VERDADEIRO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos
reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento
de demanda em que a parte autora, diante do grave alagamento que ocasionou
danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Min...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO
CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL,
no qual a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo originário,
deferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para
determinar o fornecimento, pelos Réus, do medicamento FORTÉO COLTER PEN 20
mcg (TERIPARATIDA)". - Compete frisar os fundamentos asseverados no parecer
apresentado pelo Ilustre Representante do Parquet Federal, o qual adoto como
razões de decidir, no qual restou destacado que "a norma discriminadora
do Sistema Único de Saúde - SUS elenca como princípio a integralidade da
assistência", o que configura um "conjunto articulado e contínuo de serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema", cabendo ressaltar a "relevância
do direito à vida (art. 5º, caput, CR/88), do direito à saúde (art. 196,
CR/88) e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III,
CR/88)". - Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de 1988,
que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no caso de
inexistirem políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário, como in
casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. 1 - Ressalte-se, ainda, conforme
asseverado no mencionado parecer oriundo do Ministério Público Federal,
a urgência "para o início da ministração do fármaco solicitado, existindo
risco de fraturas e agravamento do quadro clínico da agravada", sendo feita
referência ao parecer técnico n.º 22405/2016, da Câmara de Resolução de
Litígios de Saúde - CRLS. - No caso concreto, inobstante as considerações
tecidas pela recorrente, e vislumbrando-se a possibilidade da ocorrência
de danos graves à saúde da parte agravada, acaso não lhe seja assegurado
o recebimento do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida,
revela-se prudente a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO
CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL,
no qual a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo originário,
deferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para
determinar o for...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIV IL . RESPONSABIL IDADE C IV IL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem
a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por
ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha
qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto. (Precedente:
STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com
fundamento nos art. 1º, § 1º e art. 2º, § 8°, ambos da Lei nº 10.188/2001
e do artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional
do Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo
federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de
construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo
618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de
construção. 3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de
construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 4. Laudo
pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência
de danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Lúcia. Nexo
de causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no 1 Município de
Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação,
de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior. 5. Considerando
que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada
judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade
quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer. 6. Presentes todos
os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de
indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo
sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto,
a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes. 7. Manutenção dos honorários advocatícios em percentual de 10%
sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade da causa, bem
como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido
na execução do serviço, nos termos da art. 20, § 3º do CPC/73, lei vigente à
data da prolação da sentença. 9. Desprovimentos da apelação da autora e da CEF.
Ementa
CIV IL . RESPONSABIL IDADE C IV IL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem
a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 2. A legitimidade da...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho