PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE REVERSÃO DE
QUOTA PARTE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa
necessária em face de sentença que (i) declarou extinto o processo, sem
resolução do mérito quanto ao pedido de revisão do benefício da mãe dos
autores, mediante a reversão da quota-parte da pensão por morte instituída pelo
seu esposo, percebida pelo seu filho incapaz, a partir do óbito deste último,
em 16/04/2004; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido de recebimento
dos atrasados não levantados em vida pela mãe dos autores. 2. Conforme bem
asseverou o Eminente Magistrado, "se a reversão da quota-parte de Josef Mann
para sua mãe ocorreu ainda em vida da mesma, passou a integrar o patrimônio
desta. Assim sendo, os Autores da presente ação, ainda que não detivessem
legitimidade ativa ad causam para pleitear a efetivação da reversão de
quota-parte pretendida, melhor dizendo desnecessariamente pleiteada, dado
que já efetivada, por certo detêm legitimidade ativa ad causam para pleitear
as diferenças decorrentes da referida reversão efetivada que não tenham sido
pagas ou levantadas em vida por sua falecida mãe." 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Dado parcial provimento à remessa necessária, nos
termos do voto. 1 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de março de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE REVERSÃO DE
QUOTA PARTE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa
necessária em face de sentença que (i) declarou extinto o processo, sem
resolução do mérito quanto ao pedido de revisão do benefício da mãe dos
autores, mediante a reversão da quota-parte da pensão por morte instituída pelo
seu esposo, percebida pelo seu filho incapaz, a partir do óbito deste último,
em 16/04/2004; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido de recebimento
dos atrasados não levantados em vida pela mãe dos autores. 2. C...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EC 20/98 E 41/03. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO PELO
SEGURADO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. 1. Ação proposta pelo sucessor da
segurada falecida em face do INSS pretendendo a readequação do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos nas EC 20/98 e 41/09, como
o pagamento das eventuais diferenças encontradas. 2. A readequação do
benefício de aposentadoria aos novos tetos previdenciários é considerado
direito personalíssimo, que deve ser exercido pelo seu titular em vida,
porque se extingue com a morte da pessoa natural e não é transmitido aos
sucessores. 3. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus
dependentes habilitados (art. 112, da Lei 8113/91), desde que o falecido
tenha adquirido o direito em vida. 4. Constatada a ilegitimidade do autor
para figurar no pólo ativo da ação. 5. Sentença extinguindo o feito sem
resolução do mérito mantida. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EC 20/98 E 41/03. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO PELO
SEGURADO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. 1. Ação proposta pelo sucessor da
segurada falecida em face do INSS pretendendo a readequação do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos nas EC 20/98 e 41/09, como
o pagamento das eventuais diferenças encontradas. 2. A readequação do
benefício de aposentadoria aos novos tetos previdenciários é considerado
direito personalíssimo, que deve ser exercido pelo seu titular em vida,
porque se extingue com a mor...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL
INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRESENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - DETERMINAÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS PARA TROCA DO IMÓVEL OU PAGAMENTO DE ALUGUEL AO ADQUIRENTE. I -
Insurge-se a agravante contra o deferimento parcial de tutela, no sentido de
determinar que a Caixa Econômica Federal providenciasse a realocação da parte
autora, mediante a troca de seu imóvel por outro em condições equivalentes às
que deveriam existir no empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha
Casa Minha Vida, ou a disponibilização de um salário mínimo para o pagamento
de aluguel de um imóvel com características semelhantes. II - Considerando que
a demandante comprova deter legitimamente a posse do imóvel, bem como sendo
possível identificar que o imóvel foi interditado pela Coordenação Municipal
de Defesa Civil de São Gonçalo/RJ, havendo relevantes indícios de que a citada
interdição decorreu de possível construção em local inadequado, sujeito a
inundações, verifica-se a presença da verossimilhança das alegações e do risco
de dano irreparável, já que a parte autora, beneficiária de um importante
programa social, viu-se compelida a abandonar seu imóvel ante a falta de
condição de habitabilidade do bem provocada por uma significativa inundação,
perdendo diversos bens móveis e não tendo onde se abrigar. III - Não há que se
falar em limitação do montante arbitrado a título de aluguel à quantia de R$
500,00 prevista em Decretos Estaduais para o "aluguel social", na medida em
que aquela determinação não se confunde com o citado benefício assistencial,
tendo sido deferida com base nos indícios de vícios de construção do imóvel
da autora. IV - Decorrendo a responsabilidade da empresa pública de sua
atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que a lide circunscreve-se a
vício de construção de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida,
impõe-se a manutenção da decisão agravada. V - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL
INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRESENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - DETERMINAÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS PARA TROCA DO IMÓVEL OU PAGAMENTO DE ALUGUEL AO ADQUIRENTE. I -
Insurge-se a agravante contra o deferimento parcial de tutela, no sentido de
determinar que a Caixa Econômica Federal providenciasse a realocação da parte
autora, mediante a troca de seu imóvel por outro em condições equivalentes às
que deveriam existir no empreendimento habitacional vinculad...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. TAXA DE OBRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. RÉUS
REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CASSADA DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CEF. REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de Apelações
Cíveis interpostas por Alessandro Vicente Chamarelli e Luciana Pereira
Chamarelli (fls. 454/459) e por Construtora Tenda S/A e Tenda Negócios
Imobiliários S/A (fls. 460/465), contra sentença prolatada nos autos de
ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, da Construtora Tenda S/A
e de Tenda Negócios Imobiliários S/A, que julgou parcialmente procedente
a pretensão autoral. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido com recursos
destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 3. O referido programa,
instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de
incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, levando em
consideração a localização do imóvel, o valor e a renda familiar. Trata-se
de uma política pública objetivando promover moradia às famílias de baixa
renda, bem como atende aos interesses políticos e econômicos ao fomentar
o mercado financeiro, em especial nos setores imobiliário e da construção
civil. 4. No âmbito do PMCMV, a CEF pode atuar tanto como agente meramente
financeiro, quanto como agente executor de políticas públicas. 5. Da
análise do instrumento contratual (fls. 228/261), constata-se que a CEF
não participou da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente
financeiro que disponibilizou empréstimo para o adquirente do imóvel, bem
como para a construção do empreendimento. 6. Atuando como agente financeiro,
a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual
relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados
ao Programa Minha Casa Minha Vida. 7. Carecendo a parte ré de pertinência
subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito
ser extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. 8. Tendo em vista
que os réus remanescentes não constam do rol do art. 109, da Lei Maior, 1
não dispondo, portanto, de foro privilegiado, os autos devem ser remetidos
à Justiça Estadual. 9. Sentença cassada de ofício. 10. Processo extinto
sem resolução do mérito em relação à CEF, com fulcro no artigo 485, VI,
do CPC. 11. Remessa dos autos à Justiça Estadual. 12. Apelações prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. TAXA DE OBRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. RÉUS
REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CASSADA DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CEF. REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de Apelações
Cíveis interpostas por Alessandro Vicente Chamarelli e Luciana Pereira
Chamarelli (fls. 454/459) e por Construtora Tenda S/A e Tenda Negócios
Imobiliários S/A (fls. 460/465...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE
FINANCEIRO. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal,
tendo por objeto sentença prolatada nos autos de ação ajuizada por Dario de
Freitas Pego e outro em face da ora apelante e da Premax Engenharia Ltda,
objetivando, em síntese, cumprimento do contrato de promessa de compra e venda
celebrado com a Premax, com a consequente finalização da construção e entrega
da unidade habitacional adquirida pela parte autora no Condomínio Residencial
Villa Veneto, bem como indenização por danos morais e materiais. O imóvel
objeto da lide foi adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV). O referido programa, instituído pela Lei nº 11.977/2009,
tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de
novas unidades habitacionais, levando em consideração a localização do imóvel,
o valor e a renda familiar. Trata-se de uma política pública objetivando
promover moradia às famílias de baixa renda, bem como atende aos interesses
políticos e econômicos ao fomentar o mercado financeiro, em especial nos
setores imobiliário e da construção civil. No âmbito do PMCMV, a CEF pode
atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto como agente executor
de políticas públicas. Da análise do instrumento contratual (fls. 25/56),
constata-se que a CEF não participou da realização da obra, mas atuou
exclusivamente como agente financeiro que disponibilizou empréstimo para o
adquirente do imóvel, bem como para a construção do empreendimento. Atuando
como agente financeiro, a CEF não detém legitimidade para responder pelo
descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido
com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida. Carecendo a
parte ré de pertinência subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite
à demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Recurso
parcialmente provido. Sentença cassada. Processo extinto sem resolução do
mérito em relação à CEF, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Condenação
da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução
ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE
FINANCEIRO. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal,
tendo por objeto sentença prolatada nos autos de ação ajuizada por Dario de
Freitas Pego e outro em face da ora apelante e da Premax Engenharia Ltda,
objetivando, em síntese, cumprimento do contrato de promessa de compra e venda
celebrado com a Premax, com a consequente finalização da construção e entrega
da unidade habitacional adquirida pela parte autora no Condomínio...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL INDEFERIDO. ARTIGO
104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
PELA ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL (AMFEDATF). VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas instituídas pela Lei
nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida (GRV), instituída
pela Lei nº 12.086/2009, em contracheque de pensionista de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal - Inativo. 2. A apelante informa que após o
ajuizamento desta ação individual tomou conhecimento do Mandado de Segurança
Coletivo nº 2008.34.00033348-2, impetrado pela Associação dos Militares
Federais dos Ex- Territórios e do antigo Distrito Federal (AMFETADF), que
tramitou perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo objeto é a
concessão da parcela designada como Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
ocasião em que pugnou pelo deferimento da suspensão dos presentes autos,
nos termos do art. 104, do CDC. 3. Esta Egrégia 5ª Turma Especializada do
TRF2, em decisão da relatoria do Desembargador Federal Dr. MARCELLO GRANADO
indeferiu o pedido de suspensão do processo. 4. Inicialmente esclareça-se que
a presente Ação Ordinária é autônoma e independente do Mandado de Segurança
Coletivo nº 2008.34.00033348-2, sobretudo porque, in casu, como visto,
o pedido de suspensão destes autos não foi acolhido. 5. O art. 65, § 2.º,
da Lei n.º 10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal
somente as vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer
outras criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE, GCEF e da GRV. 1
6. Constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares
do atual Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que,
de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com
direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 7. Nos
termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito
Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por
Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. 8. Inafastável,
na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim
dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 9. Quanto
à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa
do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei
10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir
de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do
atual Distrito Federal", embora aprovado pelo Presidente da República, vincula
a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL INDEFERIDO. ARTIGO
104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
PELA ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL (AMFEDATF). VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que j...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
(GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº
12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implantação da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação
por Risco de Vida (GRV), instituídas pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009,
respectivamente, em contracheque de pensionista de Policial Militar do Antigo
Distrito Federal - Inativo. 2. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 estende
aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens instituídas
pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente,
tal como é o caso da GCEF e da GRV. 3. Constata-se que a Lei n.º 10.486/02
não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do
antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que
os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito
às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer
que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais
e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento
das mesmas gratificações destinadas a estes. 4. Nos termos do artigo 1º-A da
Lei nº 11.134/2005, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
CGEF foi incorporada à estrutura remuneratória dos militares do Distrito
Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por
Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. 5. Inafastável,
na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim
dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. Quanto
à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa
do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei
10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir
de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do
atual Distrito Federal", embora aprovado pelo Presidente da República, vincula
a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
(GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº
12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implantação da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação
por Risco de Vida (GRV), instituídas pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009,
respectivamente, em contracheque de pensionista de Policial Militar do An...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FALECIDO EM
30.07.2012. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIST ACTUM. LEI 8.059/90. FILHO
MAIOR INCAPAZ. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido de Luiz Marcos da Matta, representado por sua
curadora Sônia Maria da Matta Esteves, objetivando a percepção da pensão
especial de ex-combatente, em virtude do falecimento de seu genitor, bem como o
pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. 2. Segundo
jurisprudência sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR
638227, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, de 16/10/2012), a lei regente da pensão é
aquela em vigor na data do falecimento do instituidor. Compulsando os autos,
verifica-se que o instituidor da pensão de ex-combatente faleceu no dia
30.07.2012 incidindo, portanto, o regulamento previsto na Lei nº 8.059/1990,
que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, porquanto ocorrido durante a
sua vigência. 3. No laudo pericial ficou consignado que o periciando é
(i) incapaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada;
(ii) incapaz para as demais atividades da vida civil; (iii) incapaz para
as atividades da vida diária, necessitando de vigilância; (iv) portador de
retardo mental moderado (Hipótese Diagnóstica: F71). O perito salientou,
ainda, que a incapacidade do autor já estava presente desde a infância
(fl. 74). 4. Ademais, consta dos autos o termo de curatela definitiva do
autor, reconhecida pela 4ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo/RJ,
que aponta ter sido o mesmo judicialmente interditado em razão de sua
incapacidade para gerir sua vida e seus bens. 5. Tendo o autor comprovado
sua incapacidade total para todo e qualquer trabalho, a impossibilidade de
prover a própria subsistência, bem como que sua invalidez era preexistente ao
óbito do instituidor, se enquadra perfeitamente no conceito de dependente
de ex-combatente, conforme dispõe o inciso III, do art. 5º, da Lei nº
8.059/90, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão de ex-combatente,
correspondente à remuneração do posto de Segundo-Tenente, nos 1 moldes da
referida lei. 6. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FALECIDO EM
30.07.2012. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIST ACTUM. LEI 8.059/90. FILHO
MAIOR INCAPAZ. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido de Luiz Marcos da Matta, representado por sua
curadora Sônia Maria da Matta Esteves, objetivando a percepção da pensão
especial de ex-combatente, em virtude do falecimento de seu genitor, bem como o
pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. 2. Segu...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE VILA AUTÓDROMO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1 -
Cuida-se da apelação de Diogo Cezilio de Araujo, que objetiva a competência
da Justiça Federal para julgamento do feito, ao fundamento de que há
clara solidariedade entre os apelados, tendo em vista a relação de consumo
existente no sistema do Código de Defesa do Consumidor, bem como afirma que
a solidariedade obriga que todos os responsáveis respondam pelo total dos
danos causados. 2 - Na hipótese vertente, verifica-se que o objeto do feito
contempla o contrato de financiamento efetuado entre o apelante e a CEF,
cujas prestações são atribuídas ao Município do Rio de Janeiro, levado
a efeito após o reassentamento da região da Vila Autódromo. Em razão do
referido reassentamento, para o Projeto Olimpíadas Rio/2016, foi oferecido
aos moradores um apartamento em troca da posse dos terrenos da região,
totalmente sem custo. 3 - Desta forma, considerando que um dos objetos da
demanda compreende a transferência da propriedade para o nome do apelante e
a indenização por dano material referente a um imóvel de valor equivalente ao
que residia na Vila Autódromo, o qual deverá ser revertido para o pagamento do
financiamento, visando à quitação do imóvel, resta clara a legitimidade passiva
ad causam da CEF. 4 - Restou comprovado que o apelante foi induzido a erro
pelo Município do Rio de Janeiro e que a sua vontade foi viciada no contrato
firmado com a CEF, o qual deve ser anulado. 4 - O pedido de indenização
por danos materiais não deve prosperar, pois a opção pelo reassentamento no
Parque Carioca foi manifestada de forma plena, livre e válida, ainda que a
vontade do autor tenha sido viciada em relação ao negócio jurídico firmado
com a CEF. 5 - Quanto ao dano moral, pela análise dos documentos anexados aos
autos, verifica-se que houve o recebimento da posse do imóvel prometido pelo
Município à apelante, sendo esse o fim precípuo do reassentamento em questão,
bem como não houve a comprovação de recebimento de cobranças indevidas,
não se vislumbrando a ocorrência de abalo de ordem moral indenizável. 6 -
Determinada a declaração de nulidade do "contrato por instrumento particular
de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação
fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida" firmado entre o apelante e a
CEF, bem como a inexistência de débito em relação às obrigações constantes
do referido contrato; determinando-se que a CEF promova a transferência
do imóvel objeto do contrato anulado, livre de qualquer ônus, para o nome
do apelante, condenando o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos
valores devidos à CEF a titulo de prestações de financiamento, cabendo a
CEF proceder à 1 substituição do devedor pelo Município do Rio de Janeiro,
no respectivo contrato. 7 - Em relação aos honorários advocatícios, com
fulcro no parágrafo 2º do artigo 85 do vigente Código de Processo Civil,
se impõe a condenação das partes em honorários arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, cujo total deverá ser proporcionalmente dividido na ordem de
1/2 para a defesa do apelante/autor, e 1/2 para a defesa dos apelados/réus,
observando-se a gratuidade de justiça. 8 - Apelação parcialmente provida,
para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (art. 109,
I, CF), julgando parcialmente procedentes os pedidos com base no inciso I do
parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC, declarando a nulidade parcial do contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida
firmado entre o apelante e a CEF às fls. 145/156, bem como a inexistência de
débito em relação às obrigações constantes do mesmo, devendo a CEF promover a
liberação do imóvel objeto do contrato, livre de qualquer ônus, substituindo
o apelante como devedor pelo Município do Rio de Janeiro, condenando, ainda, o
Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos valores devidos à CEF a título de
prestações de financiamento e condenando as partes ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$355.000,00 - fl. 23),
cujo total deverá ser proporcionalmente distribuído na ordem de 1/2 para a
defesa da apelante e 1/2 para a defesa dos réus, CEF e Município do Rio de
Janeiro, observando- se a gratuidade de justiça deferida à fl. 60.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE VILA AUTÓDROMO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1 -
Cuida-se da apelação de Diogo Cezilio de Araujo, que objetiva a competência
da Justiça Federal para julgamento do feito, ao fundamento de que há
clara solidariedade entre os apelados, tendo em vista a relação de consumo
existente no sistema do Código de Defesa do Consumidor, bem como afirma que
a solidariedade obriga que todos os responsáveis respondam pelo total dos
danos...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. . PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL
TEMPORÁRIA. CABÍVEL O LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A REFORMA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Lide envolvendo o pedido de anulação do ato de
licenciamento ex officio do autor, a contar de 27.4.2012, com a consequente
reintegração ao serviço militar, e, diante da alegada incapacidade permanente
para as atividades militares, por ser portador de cegueira no olho esquerdo
em razão de trauma (CID 10 H54; e 54.4), a pretendida reforma militar a contar
da data do licenciamento, além da concessão de auxílio-invalidez, o pagamento
das parcelas vencidas e o pagamento de indenização por danos morais. 2. O
autor foi incorporado às fileiras do Exército em 1.3.2011 como soldado,
para prestar serviço militar obrigatório, e licenciado ex officio a contar
de 27.4.2012. Tratava-se, portanto, de militar temporário, observando-se
que, de acordo com o disposto no art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei nº
6.880/1980 (Estatuto dos Militares), as praças só fazem jus à estabilidade
após 10 anos de serviços prestados. 3. A Lei nº 6.880/80 disciplina o regime
jurídico aplicável à reforma, assim dispondo seus artigos 106, 108, 109,
110 e 111. De acordo com o Estatuto dos Militares, o militar julgado incapaz
definitivamente para o serviço castrense, decorrente de doença, moléstia
ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a
condições inerentes ao serviço; por acidente em serviço; ou por enfermidade
descrita no inciso V do artigo 108, obedecida a regulamentação específica de
cada Força Singular, fará jus à reforma com qualquer tempo de serviço, sendo
a remuneração calculada na forma do art. 110. 4. Nas hipóteses de acidente ou
doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço
(inc. VI do art. 108), a lei somente previu o direito à reforma aos militares
com estabilidade assegurada e julgados definitivamente incapazes para o
serviço militar, ou àqueles considerados inválidos para todo e qualquer
trabalho, inclusive na vida civil, enquadrando-se, nesse último caso, os
militares temporários (art. 111). 5. Para fazer jus à reforma, não basta que
a doença se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 108 do Estatuto
dos Militares e surja durante a atuação nas Forças Armadas; é necessário que
se demonstre a incapacidade definitiva do militar, ou, no caso do militar
temporário acometido de doença ou que tenha sofrido acidente sem relação de
causa e efeito com o serviço castrense, a incapacidade total e permanente
para qualquer trabalho. 6. O autor relatou à perita do juízo que foi atingido
no lado esquerdo do rosto por fogos de artifício quando passava pela rua, em
fevereiro de 2012. Concluiu a expert que o autor padece de catarata traumática
no olho esquerdo (CID 10 H 26.1) , com visão de percepção luminosa no olho
esquerdo e visão de 100% sem correção no olho direito. Apresenta incapacidade
parcial e temporária, para o exercício de atividades que necessitem da visão
binocular, havendo 1 possibilidade de correção caso seja submetido à remoção
cirúrgica da catarata com sucesso. Por fim, afirma que não há incapacidade para
os atos da vida civil ou invalidade. 7. Em que pese a enfermidade diagnosticada
e a incapacidade parcial e temporária, não há elementos nos autos que denotem
a incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho e para os atos
da vida civil a enseja a pretendida reforma do militar temporário.. 8. O ato de
licenciamento ex officio de militar temporário, assim como o reaproveitamento,
é ato discricionário, conforme critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, a qual não está obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecerem
em definitivo no serviço ativo militar. Tal ato de licenciamento prescinde
de motivação e de instauração de processo administrativo, com observância
de contraditório. 9. Eventual incapacidade temporária para o serviço
ativo das Forças Armadas não obsta o licenciamento militar, considerando
que, nos termos dos arts. 140 e 149 do Decreto nº 57.654/66, é possível a
desincorporação de militar temporário, julgado incapaz temporariamente para
o serviço ativo quando não fizer jus à reforma, assegurada a continuidade
do tratamento médico em unidade de saúde militar até a efetivação da alta,
por restabelecimento ou a pedido. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
APELREEX 01199344120144025117, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 19.10.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010187186,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 6.4.2017. 10. Ressalta-se que
a própria certidão de assentamentos do autor no Exército Brasileiro dispõe
sobre a garantia de manutenção do tratamento médico no Hospital Central do
Exército (HCE) após o licenciamento e exclusão do militar. 11. Não configurada
a prática de qualquer conduta ilegal por parte da Administração Castrense,
é indevida areparação por dando moral por ausência dos pressupostos do dever
de indenizar. 12. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. . PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL
TEMPORÁRIA. CABÍVEL O LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A REFORMA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Lide envolvendo o pedido de anulação do ato de
licenciamento ex officio do autor, a contar de 27.4.2012, com a consequente
reintegração ao serviço militar, e, diante da alegada incapacidade permanente
para as atividades militares, por ser portador de cegueira no ol...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se à análise do cabimento da condenação dos réus a fornecer
à autora, de forma solidária, assistência médico-hospitalar, inclusive
com o fornecimento de medicamentos, conforme necessidade médica, para o
tratamento adequado das enfermidades que a acometem (coxoartrose à esquerda e
correção da prótese do fêmur esquerdo), bem como do cabimento da condenação em
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O
dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças,
à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos
entes da federação, nos termos do art. 23, II, da C onstituição. 4. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são
legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS
(seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de
saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços
e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo
de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a
obrigação solidária e subsidiária entre esses. (RE 855178 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 P UBLIC 16-03-2015 )" 6. No mérito, sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico- c onstitucional em vigor. 7. Assim,
embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das
políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e
a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o s eu mínimo
existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 8. Neste
sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá
determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua
viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 1 9. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o a umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 10. Na hipótese vertente, de acordo com
o documento de fl. 21, a autora apelante foi diagnosticada, em 18/09/2002,
com coxoartrose esquerda, razão pela qual foi submetida, em 11/10/2002,
no Hospital Universitário Antonio Pedro (UFF), a uma artroplastia total do
quadril esquerdo, ou seja, recebeu prótese no l ocal. 11. Em 29/06/2011 foi
internada novamente devido à soltura do compontente acetabular da prótese,
se s ubmetendo à nova artroplastia total do quadril em 04/07/2011. 12. De
acordo com o laudo de fl. 29, em 27/08/2013 foi diagnosticado defeito de
fusão do arco posterior de L5, e, p osteriormente, a apelante teve sua prótese
quebrada. 13. Da análise dos autos se infere, portanto, que a demandante não
busca a burla da fila para cirurgia, mas a c ontinuidade de tratamento que
já foi iniciado no SUS apresentando, contudo, complicações. 14. A notícia
da continuidade do tratamento (fl. 213), não enseja o reconhecimento da
improcedência do pedido, eis que a mesma somente ocorreu após o ajuizamento
da presente demanda e da determinação de providências por parte do Juízo a
quo, não havendo que se confundir a repercussão do fato consumado com a f
alta de interesse de agir e a consequente perda de objeto. 15. Em relação aos
honorários advocatícios, é cabível a condenação de tal ônus ao Estado do Rio
de Janeiro e ao Município de São Gonçalo, arbitrados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00 - fl. 11), a ser rateado entre
ambos e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em c onsonância com
o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação da sentença. 16. D
escabida a condenação da União em honorários, à luz da Súmula nº 421 do
STJ. 17. Remessa e apelação do Município de São Gonçalo improvidas. Apelação
de Palmira dos Santos provida para condenar o Município de São Gonçalo e o
Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00 -
fl. 11), a s er rateado entre ambos e revertido à Defensoria Pública da União.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se à análise do cabimento da condenação dos réus a fornecer
à autora, de forma solidária, assistência médico-hospitalar, inclusive
com o fornecimento de medicamentos, conforme necessidade médica, para o
tratamento adequado das enfermidades que a acometem (coxoartrose à esquerda e
correção da prótese do fêmur esquerdo), bem como do cabimento da condenação em
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CDC. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A ação foi proposta objetivando
a condenação das Rés, à devolução, em dobro, de valores cobrados, em tese,
indevidamente, bem como a reparação a título de indenização por danos morais e
lucros cessantes. A causa de pedir é um contrato particular de compra e venda
de imóvel, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, celebrado em 02/07/2011,
com previsão de entrega para 12/2012, com possibilidade de prorrogação até
06/2013. Entretanto, o mesmo somente foi entregue em 06/2014. 2. A Sentença
julgou "improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e
procedente em parte em relação a MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA,
condenando a mesma ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais,
com juros de mora de 1% ao mês e monetariamente corrigido, tudo desde o
arbitramento (Súmula 362 do STJ) improcedentes os pedidos formulados em face
de, condenando os Autores ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". E condenou
"MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. na devolução dos valores pagos
(fls. 110/123), monetariamente corrigidos e juros de mora de 1% ao mês, desde
o efetivo pagamento de cada parcela (boleto bancário), devendo o montante
final ser acrescido de igual valor (dobra legal - art. 42, parágrafo único
do Código de Defesa do Consumidor". 3. Em suas Razões Recursais, a Apelante
sustenta a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, em razão de que,
em tese, a CEF apenas atua como gestora operacional dos recursos, inexistindo
razão para a sua presença nos autos, o que afastaria a competência do Juízo
Federal. Mencionou a inexistência de situação excepcional de humilhação
e angústia que causassem abalo moral. Referiu a impossibilidade de sua
condenação à devolução, em dobro, dos valores pagos pelo Apelado, ante a
inexistência de cobrança indevida e a legitimidade das cobranças decorrentes do
contrato de financiamento. Postulou o acolhimento da preliminar e, no mérito
requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos. Por eventualidade,
postulou que a restituição dos valores se deem de forma simples. 4. O pedido
originário do Autor tem como causa de pedir o atraso na entrega do imóvel,
o que teria lhe ocasionado danos morais e danos materiais. Ou seja, o cerne
da questão não 1 decorre da execução do Programa Minha Casa Minha Vida, mas
de atraso de obra atribuído exclusivamente à Construtora. 5. A CEF é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a mesma atuou
na relação jurídica como credora/fiduciante, não havendo no contrato qualquer
cláusula que determine a responsabilização da instituição no caso de atraso na
entrega do imóvel. Neste sentido, precedente da 8ª Turma Especializada: (TRF
da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Apel. Cível 0142637-34.2016.4.02.5104,
Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJE 04/05/2018, unânime) 6. Como
o pedido indenizatório está fundamentado no atraso da entrega do imóvel,
deve ser parcialmente acolhida a Apelação para, acolhendo a preliminar,
reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para
pagamento de indenização, julgar, extinto o processo, sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, VI, do CPC/73, afastando, assim, a indenização fixada
na Sentença. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer
a ilegitimidade passiva da CEF e julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CDC. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A ação foi proposta objetivando
a condenação das Rés, à devolução, em dobro, de valores cobrados, em tese,
indevidamente, bem como a reparação a título de indenização por danos morais e
lucros cessantes. A causa de pedir é um contrato particular de compra e venda
de imóvel, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, celebrado em 02/07/2011,
com previsão de entrega para 12/2012, com possibilidade de prorrogação at...
Data do Julgamento:29/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. PARTE AUTORA DESALOJADA DE
SUA RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUEL À AUTORA PELAS RÉS
CONSTRUTORA E CEF. POSSIBILIDADE 1. Agravo de instrumento interposto pela
construtora MRV Engenharia e Participações S/A em face de decisão proferida
que deferiu parcialmente parcialmente a tutela de urgência para determinar
às rés CEF e MRV que paguem à autora aluguel emergencial no valor de R$
500,00, em razão da interdição pela Defesa Civil do imóvel em que residia
em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. No Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009, o Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal
(CEF), vende as unidades às famílias de baixa renda com subsídios de até
90% do valor do imóvel, conforme diretrizes específicas. 3. Trata-se de
empreendimento vinculado ao PMCMV com recursos do FAR, regido pelas Leis
10.188/2001 e 11.977/09. Apreciando a matéria, em sede de cognição sumária,
ao que tudo indica, a CEF atuou como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, diferenciando essa
hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro,
respondendo, portanto, pelos vícios apresentados no imóvel objeto da demanda
principal, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre o tema. A respeito: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 738.543/SC,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.2.2017. 4. Em casos como o dos autos,
o que se discute, como visto, é a responsabilidade da CEF, conforme tenha esta
atuado na qualidade de agente financeiro em sentido estrito ou na qualidade
de agente operacional. Outrossim, não pairam dúvidas sobre a legitimidade
da construtora para figurar no pólo passivo de ações como a presente,
justamente por serem alegados vícios na construção do imóvel, sendo certo
que a configuração ou não dos elementos necessários à responsabilização civil
são matérias já ligadas ao mérito. 5. Como já explicitado pelo Juízo a quo,
os documentos acostados, a interdição de várias unidades do empreendimento
pela Defesa Civil, inclusive o imóvel da parte autora, e o fato de os
moradores terem sido desalojados de suas residências em virtude de problemas
apresentados nos imóveis são elementos suficientes para vislumbrar, em sede
de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a
ensejar a concessão da tutela de urgência. 6. Com relação à determinação
de cumprimento da medida pela MRV ENGENHARIA, não trouxe a agravante
aos autos qualquer elemento apto à reforma da decisão, tampouco há risco
de irreversibilidade da medida, considerando que restou claro na decisão
agravada a responsabilidade solidária das rés, sendo atribuída à construtora
a incumbência pelo pagamento para fins de cumprimento da medida em razão da 1
sua urgência, assegurado expressamente posterior acerto de contas com as demais
demandadas. 7. Consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. PARTE AUTORA DESALOJADA DE
SUA RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUEL À AUTORA PELAS RÉS
CONSTRUTORA E CEF. POSSIBILIDADE 1. Agravo de instrumento interposto pela
construtora MRV Engenharia e Participações S/A em face de decisão proferida
que deferiu parcialmente parcialmente a tutela de urgência para determinar
às rés CEF e MRV que paguem à autora aluguel emergencial no valor de R$
500,00, em razão da interdição pela Defesa Civil do imóvel em que residia
em empreend...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta
a decisão que deferiu a liminar, para determinar que a UNIÃO FEDERAL se
abstenha de cancelar ou - caso já o tenha feito - restabeleça o benefício
de pensão (pago no montante de R$3.016,39 - fls. 24 dos autos principais),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso
II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos
como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o
matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar a realidade atual
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor. Sem tal diretriz
se multiplicariam hipóteses em que, com grave desvirtuamento da lei, filhas
deixam de contrair matrimônio ou de ter uma vida laboral produtiva para
fazerem jus ao benefício de pensão. Transpondo tal raciocínio para a hipótese
dos autos, tem-se que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo
público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício
próprio a título de aposentadoria o que não autoriza a manutenção, eis que
rompida a dependência econômica com relação ao genitor, sendo certo que
não há cogitar a manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento
em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento
importa em diminuição do padrão de vida. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta
a decisão que deferiu a liminar, para determinar que a UNIÃO FEDERAL se
abstenha de cancelar ou - caso já o tenha feito - restabeleça o benefício
de pensão (pago no montante de R$3.016,39 - fls. 24 dos autos principais),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso
II do...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO
À VIDA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. I - Trata-se de Remessa Necessária e de quatro Apelações Cíveis
interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar
aos Réus, o fornecimento do medicamento Micofenolato de sódio 360 MG, nas
posologias indicadas no receituário médico, mensal e continuamente. II -
A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador
ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das
ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema Único de
Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - Desta feita, no que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral
(tema 793). V- In casu, a Autora é portadora de Lupus Eritomatoso Sistêmico
(CID-10: M32.8), tendo sido relatado em laudo médico que "teve grave reação
ao uso do micofenolato de mofetila com transtorno gastrointestinal, não
tolerando seu uso" (fl. 20), o que demonstra que a requerente não obteve
resposta satisfatória com as opções terapêuticas disponibilizadas. VI -
Ademais, o profissional de saúde atesta que a patologia que atinge a Autora
"possui acometimento renal, que pode gerar insuficiência renal aguda e até
óbito se não tratado" (fls. 21/22), sendo certo que, consoante o Parecer
elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, acostado às
fls. 80/84, "a mortalidade dos pacientes com LES é cerca de 3 a 5 vezes maior
do que a da população em geral e está relacionada a atividade inflamatória
da doença, especialmente quando há acometimento renal". VII - Registre-se
que a Autora recebeu o medicamento ora pleiteado durante um ano através da
1 rede municipal de saúde (fls. 23/26), mediante apresentação de receita
subscrita por médico do Hospital Federal dos Servidores do Estado, tendo
o fornecimento sido suspenso repentinamente. VIII - Assim, tendo em vista
que o uso do medicamento Micofenolato de sódio 360 mg está indicado para o
adequado tratamento da patologia que acomete a requerente, que o fármaco
pleiteado possui o devido registro na ANVISA, que é disponibilizado pelo
SUS e foi prescrito por profissional do Hospital Federal dos Servidores
do Estado, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção
judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa,
eis que o não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à
saúde da Autora. IX - Cabe assinalar, ainda, que, em se tratando de fármaco
aprovado e utilizado legalmente, a não adoção pelo poder público do mesmo em
protocolo para determinada doença não significa que sua utilização constitua
tratamento experimental, de modo que o aparente uso off label de medicamentos
em tratamento de saúde não caracteriza por si só inadequação ou incorreção,
mormente se indicado por especialista médico vinculado ao SUS. X - Frise-se
que versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde e, via de
conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do caráter
evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento, com o
qual a mesma não tem condições de custear por conta própria. XI - Portanto,
da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. XII - Em
que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de
escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de
provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp
649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XIII - No que concerne à verba honorária,
cabe asseverar que, consoante a orientação do C. Superior Tribunal de justiça,
"na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários
advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser
aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver
julgamento da causa já na vigência do novo Código" (AgInt nos EDcl no REsp
1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 19/04/2017). XIV - Assim, em observância ao princípio tempus
regit actum, deve a sentença, ato processual que qualifica o nascedouro do
direito à percepção dos honorários advocatícios, ser considerada como marco
temporal para a aplicação da norma. XV - Nesse passo, tendo em vista que, no
caso em testilha, a sentença foi prolatada já na vigência do novo CPC/2015,
deve ser aplicado o disposto no art. 85 do referido código processual, cuja
incidência deve ser imediata aos processos em curso (RE 92259, Relator(a):
Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 16/05/1980, DJ 12-08-1980
PP-05789 EMENT VOL-01178-03 PP-00854 RTJ VOL-00098-01 PP-00394). XVI - Noutro
giro, importa asseverar que o Autor atribuiu valor à causa compatível com o
proveito econômico a ser obtido com o ajuizamento da demanda de tratamento
médico, não 2 merendo prosperar a alegação de que a causa em litígio é
de valor inestimável, razão pela qual se mostra inaplicável a apreciação
equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015. XVII - No tocante aos
honorários a serem pagos pela União Federal à Defensoria Pública da União,
impende destacar que, embora esta tenha autonomia administrativa, ela é
um órgão da União, sem personalidade jurídica, não lhe cabendo, portanto,
o recebimento de honorários de sucumbência, já que a União, em suma, seria
ao mesmo tempo credora e devedora de obrigação imposta na sentença. XVIII
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.199.715/RJ (tema 433), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público
que integra a mesma Fazenda Pública, prevalecendo esse entendimento mesmo após
o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar
132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar
80/94. XIX - Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO
À VIDA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. I - Trata-se de Remessa Necessária e de quatro Apelações Cíveis
interp...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. MANGUEZAL. ATERRAMENTO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE
ITABAPOANA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE TERRENO DE MARINHA
E ACRESCIDOS. INÉRCIA DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS, DA UNIÃO E DO
IBAMA. DANOS AMBIENTAIS PERPETRADOS AO LONGO DO TEMPO. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS
PODERES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF
contra a União, o IBAMA e o Município de São Francisco de Itabapoana, em que
se discute a regularidade de construções realizadas neste último, em área de
preservação permanente, tendo sido os três réus condenados a obrigações de
fazer, não fazer e pagar, contra as quais recorrem. 2. A alegada ausência
de conflito de interesses não se coaduna com a inércia demonstrada pelo
ente federal que, apesar de réu na presente demanda desde fevereiro/2011,
não apresentou qualquer comportamento ativo no sentido de implementar a
regularização dos terrenos localizados no Município de São Francisco de
Itabapoana. 3. Patente a legitimidade do Ministério Público Federal para
figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista sua essencial função de
defesa do patrimônio público e do meio ambiente, nos termos dos artigos 127,
caput, e 129, III, da Constituição Federal, do artigo 5º, inciso I, da Lei
n.º 7.347/85, e artigos 5º, II, alíneas c e d, III, alíneas a, b e d, e 39,
caput, da LC nº 75/93. 4. A impossibilidade jurídica do pedido somente ocorre
quando há expressa vedação do pedido no ordenamento jurídico, o que não se
subsume ao caso em análise. Não se verifica qualquer inconsistência entre
o pleito do MPF, que tem como fim último o resguardo do patrimônio público
e a preservação e recuperação ambientais, e o ordenamento jurídico que,
pelo contrário, tutela em diversos diplomas normativos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, constitucionalmente garantido pela
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225. 5. Os terrenos de marinha
são bens públicos dominicais de propriedade da UNIÃO desde a época colonial,
tendo sido utilizados na defesa da costa brasileira, elencando o art. 20
da CRFB/88 os bens da União, dentre eles os terrenos de marinha e seus
acrescidos (inciso VII). 6. O STJ, em sede de recurso especial repetitivo,
firmou entendimento no sentido de que o registro imobiliário apresentado pelo
particular possui mera presunção relativa de propriedade, sendo inoponível em
face da UNIÃO para afastar o regime dos terrenos de marinha, na medida em que
o artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, atribuiu originariamente
àquele ente federativo a propriedade dos mencionados bens. 7. Ainda que o
registro imobiliário do particular não desnature o caráter de bem público dos
terrenos sob o regime de marinha, é certo também que há presunção relativa
de propriedade 1 particular, o que "atrai, p. ex., o dever de notificação
pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem
do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público
-, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII)
atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens"
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1183546/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, publicado em 29/09/2010). 7. O fato de os bens se caracterizarem
como terreno de marinha por determinação constitucional não afasta a
necessidade de seu regular procedimento demarcatório nos termos legais,
inclusive para fins de resguardo da segurança jurídica daqueles que neles
habitam. 8. No caso, resta notório que a função de demarcação dos imóveis vai
além, constituindo-se como importante ferramenta de obstrução ao crescimento
desordenado de moradias instaurado no local, contribuindo também à mitigação
dos danos ambientais. 9. Conforme se extrai do laudo pericial, para mitigar
os danos ambientais em curso no manguezal da localidade, seria premente a
identificação e cadastramento dos imóveis existentes, com a implementação das
diretrizes previstas no Plano Diretor municipal (Lei municipal nº 228/2006)
para a Zona de Interesse Ambiental e Paisagística (ZIAP) das margens dos
cursos d’água e para a ZIAP de remanescentes de Mata Atlântica. Dentre
tais diretrizes, inclui-se a implantação dos marcos físicos nos limites da
ZIAP que, conforme dispõe o artigo 32 da Lei nº 228/2006, serão os "terrenos
de marinha do litoral, incluindo as áreas abrangidas por barreiras notáveis,
estuários, dunas, remanescentes de manguezais e de restinga: Mangues de
Barra do Itabapoana" (inciso I). 10. As irregularidades das construções
já eram de conhecimento da Secretaria de Patrimônio da União - SPU pelo
menos desde realização de vistoria, em outubro/2011, quando técnicos da
SPU/RJ foram ao local objeto da presente demanda (área denominada "Beco
do Barbosa") e constataram "a existência de diversos imóveis ao longo do
citado Beco, dentro de área de terreno de marinha e acrescidos (em área de
manguezal e alagados), conforme planta da LPM de 2001, inclusive imóveis
comerciais, residenciais, Colégio Estadual e campo de futebol". 11. Descabido
o inconformismo do ente federativo frente à condenação judicial que nada
mais faz do que determinar que cumpra aquilo que o ordenamento jurídico lhe
impõe. A alegação de indevida ingerência no âmbito da discricionariedade
administrativa não se sustenta, uma vez que, além de o reconhecimento de bens
públicos federais ter assento constitucional, "seria uma distorção pensar que
o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente
como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais"
(REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
25.8.2009, DJe 16.9.2009.). 12. O conceito de meio ambiente foi trazido
pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente
(PNMA) e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), sendo inovador
por estender a proteção jurídica a todos os elementos da natureza de forma
interativa e integral. Contudo, foi a Carta Magna de 1988 que consagrou em
definitivo o meio ambiente enquanto direito difuso pertencente à categoria dos
direitos fundamentais, atribuindo- lhe configuração jurídica diferenciada ao
classificá-lo, no artigo 225, caput, como bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida. 13. Mostra-se essencial aferir a ocorrência ou não
do dano ambiental, bem como sua quantificação, uma vez que qualquer atividade
potencialmente poluidora já é suficiente à caracterização de nexo causal
entre ela e um efeito ambiental negativo, conferindo-se ao meio ambiente manto
protetor no caso de incerteza por falta de provas cientificamente relevantes,
o 2 que se denomina princípio da precaução. 14. Indubitável a perpetração de
inúmeros danos ambientais, caracterizados pelo crescimento urbano desordenado,
carente de regulamentação e fiscalização pelos órgãos competentes, dentre
eles a UNIÃO, omissa em seu dever de proceder à identificação, demarcação,
cadastramento, registro e fiscalização dos terrenos de marinha em que
irregularmente dispostas todas as edificações. 15. As condenações do IBAMA à
delimitação da área de preservação permanente, à fiscalização da localidade
e ao dever de afixar, manter e conservar placas alertando sobre seus limites
foram analisados quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0009705-
44.2011.4.02.0000, interposto pela autarquia contra decisão liminar que, já
naquele momento, havia determinado que a autarquia procedesse à implementação
de tais medidas. 16. Quanto à incumbência fiscalizatória da autarquia, da
leitura da perícia judicial depreende-se a carência do local nesse sentido,
não tendo sido verificadas iniciativas visando impedir a ocupação de áreas de
preservação permanente. 17. A adoção de medidas protetivas ao meio ambiente não
é atribuição exclusiva de um ente, impondo-se amplo aparato de fiscalização
a ser exercido em todas as esferas da Federação. Trata-se de competência
administrativa comum emanada diretamente da Constituição Federal, de modo
que o IBAMA tem papel fundamental, enquanto autarquia ambiental criada
com a finalidade de exercer o poder de polícia ambiental. 18. Já decidiu o
eg. Supremo Tribunal Federal que "é função institucional do Poder Judiciário
determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais
competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre
eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a
integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura
constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo
programático" (RE nº 367432 AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 20.04.2010). 19. A
área de preservação permanente - APP em questão apresenta-se na forma de
manguezal, cujo regime de proteção, disciplinado no atual Código Florestal
(Lei 12.651/2012), determina que a 20. Apesar da ampla e desordenada
ocupação da área de manguezal, situação que levou à impossibilidade de
regeneração natural do ecossistema nas áreas aterradas e edificadas,
se o ritmo de ocupação for interrompido, o ganho de terras particulares
sobre os manguezais também o será, permitindo que seja revertido o impacto
causado. 21. O ente municipal não pode ancorar-se em suposta irreversibilidade
de danos ambientais causados, dentre outros fatores, por sua própria omissão,
como uma justificativa para eximir-se de suas obrigações e responsabilidades
constitucionais e legais. 22. Do conjunto documental careado aos autos
extrai-se que o comportamento relapso das autoridades do Município de São
Francisco de Itabapoana quanto ao crescimento da urbanização local, aliado
à postura inerte da UNIÃO e do IBAMA, propiciaram campo fértil à intensa e
contínua degradação ambiental na área objeto da presente demanda, o que levou
à crescente precarização da vida humana ao longo de anos. 23. A reserva do
possível alegada pelo Município não tem o condão de desonerá-lo daquilo que
lhe compete enquanto ente federativo. A supressão do manguezal é permanente,
e ocorre por meio do aterramento da área, além de lançamento de resíduos
sólidos e esgoto doméstico, sem qualquer tratamento primário, diretamente
no mangue, e das demais intervenções como construção de muros, canalização,
associadas à baixa qualidade de vida da população, 3 conjunto de fatores
que denota a completa insalubridade do local e o total desleixo do Poder
Público com o meio ambiente. 24. Como bem pontuado pelo MPF em contrarrazões,
"o custo das determinações judiciais, estabelecidas na sentença do Juízo a
quo, insere-se no conceito de despesas correntes da autarquia, não sendo
necessária dotação orçamentária extraordinária e tampouco a aplicação da
teoria da reserva do possível". 25. Não merece respaldo o requerimento
de que sejam alargados os prazos de cumprimento das obrigações a que foi
condenado o ente municipal. Tais determinações já foram objeto de decisão
liminar proferida em julho/2011 pelo juízo a quo, e ratificadas no agravo
de instrumento nº 0009705-44.2011.4.02.0000, de modo que não se justifica
o pedido, tendo em vista que o Município contou com extenso lapso temporal
para cumpri-las. 26. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. MANGUEZAL. ATERRAMENTO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE
ITABAPOANA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE TERRENO DE MARINHA
E ACRESCIDOS. INÉRCIA DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS, DA UNIÃO E DO
IBAMA. DANOS AMBIENTAIS PERPETRADOS AO LONGO DO TEMPO. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS
PODERES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF
contra a União, o IBAMA e o Município de São Francisco de Itabapoana, em que
se discute a regularidade de construções realizadas neste últ...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
- LOAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. MODIFICAÇÕES
DETERMINADAS DE OFÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de
recurso do INSS contra sentença pela qual foi concedido benefício assistencial
- LOAS ao autor, e a autarquia alega em seu apelo que a sentença merece
reforma na parte em que afastou a aplicação da prescrição quinquenal sobre
as parcelas pretéritas. 2. A análise do caso concreto permite concluir que
restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial,
ficando demonstrado que no tocante à comprovação da deficiência, a Perícia
Médica de fl. 27, que instruía o Termo de Curatela Definitiva de novembro
de 2002 atestara que o autor é portador de "Retardo Mental Moderado e
Epilepsia", sendo incapaz para os atos da vida civil, e a própria Avaliação
1 Médico-Pericial Detalhada realizada pelo INSS em 10/12/2015 (fls. 93/104)
conclui pela constatação da condição de portador de deficiência do requerente,
de modo que o preenchimento deste requisito se torna incontroverso. Com
relação ao requisito da hipossuficiência econômico-social, que é a causa do
indeferimento administrativo, foi aferido em estudo socioeconômico que o autor
reside com seus pais idosos e outros dois irmãos, também dependentes do pai,
um deles, inclusive, com necessidades especiais, e a única fonte de renda
do núcleo familiar é proveniente da aposentadoria do pai, de R$ 1.325,11,
em 06/10/2015, o que significa uma renda per capita de menos de meio salário
mínimo, enquadrando-se a hipótese em situação de miserabilidade, que permite
reconhecer o atendimento do requisito econômico. Portanto, nada a modificar
na sentença nesta parte. 3. Quanto à prescrição quinquenal, não prospera a
alegação do INSS, em seu recurso, de que o termo inicial para o pagamento das
parcelas pretéritas deva ser a data do ajuizamento do feito, alcançando apenas
os cinco anos anteriores à data em que foi protocolada a ação, pois apesar da
nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
ao artigo 3º do Código Civil, a imprescritibilidade dos créditos assegurada no
art. 198, I, do Código Civil não é garantida apenas aos menores de dezesseis
anos, como bem destacou o i. representante do Ministério Público Federal,
já que "o eixo do sistema de capacidade de fato ou capacidade de agir da
pessoa natural é a cognoscibilidade e a autodeterminação, de forma que só
pode ser considerado plenamente capaz para os atos da vida civil aquele que
compreende e se autodetermina (...).", não podendo estar relacionada apenas
ao fator idade, pois a sua deficiência o impede de praticar os seus direitos
civis de forma autônoma. De outra parte, o art. 121 do referido Estatuto
desautoriza que, a partir de suas disposições, sejam restringidos direitos
das pessoas com deficiência. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF4:
AC nº 5001195- 60.2014.404.7124, 6ª Turma, Des. Fed. VANIA HACK DE ALMEIDA,
por unanimidade, 31/03/2017. De outra parte, 4. Portanto, deve ser mantido
o termo inicial fixado para o benefício, com base na data do requerimento
administrativo formulado em 14/07/2011, indeferido com base no § 2º artigo
20 da Lei nº 8.742/93, considerando que não foi constatada a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho, o que não se justifica ante o
Termo de Curatela definitiva firmado desde novembro de 2002 (fl. 16). De
outra parte, o requisito econômico também se considera atendido, eis que
a situação não se modificou em relação ao apurado em 2015, uma vez que o
pai do segurado já estava aposentado em 2011, e era dele a única renda a
custear as despesas do núcleo familiar, com dois portadores de deficiência
(o autor e seu irmão). 2 5. No tocante à correção monetária e aos juros,
verifica-se que a MM. Juíza a quo aplicou os consectários legais na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e decisões proferidas nas ADIs 4457 e
4425/STF, o que não define bem a questão, devendo ser modificada a sentença
nesta parte, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE,
Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da
TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice
de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF),
e mais recentemente o Tema 905 - STJ, específico para matéria previdenciária,
sendo esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se,
em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa
em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são
imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda
Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo,
fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit
actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes
a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem
retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os
órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar
diferente seria atentar contra os princípios da eficiência e da celeridade e
duração razoável do processo. A matéria, portanto, fica definida de ofício,
conforme explicitado. 6. Tendo em vista a sucumbência recursal da autarquia,
aplica-se o art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a majoração
do percentual de honorários fixados em primeira instância em 10% sobre
o valor da condenação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC/2015, em 1%,
de modo que o somatório das condenações corresponda a 11% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula nº 111/STJ. 7. Apelação e remessa oficial
desprovidas. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e
à correção monetária as orientações acima explicitadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
- LOAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. MODIFICAÇÕES
DETERMINADAS DE OFÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de
recurso do INSS contra sentença pela qual foi concedido benefício assistencial
- LOAS ao autor, e a autarquia alega em seu apelo que a sentença merece
reforma na parte em que afastou a aplicação da prescrição quinquenal sobre
as parcelas pretérita...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. MIELOMA MÚLTIPLO NÃO ESCRETOR. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. CYBORD (CICLOFOSFAMI DA + BORTEZOMIBE + DEXAMETASONA). PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. STA Nº 175 - STF. JUÍZO
DE PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO
GRAVE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL,
em face de MARIA DE LURDES ALMEIDA, objetivando cassar a decisão proferida
pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A
parte autora foi diganosticada em julho de 2015 com Mieloma múltiplo não
escretor, apresentando anemia, hipercalcemia, lesões ósseas e disfunção renal
(fl. 22). O médico atesta que a parte Autora está em tratamento com CyBorD
(CICLOFOSFAMI DA + BORTEZOMIBE + DEXAMETASONA), já tendo realizado 6 ciclos
de tratamento com a referida medicação. Afirma que foi indicado transplante
autólogo de medula óssea à Autora e que esta deve completar de 8 a 13 ciclos
da medicação até o transplante (fl. 22). Necessita da medicação citada para
continuação de seu tratamento. 3. Inicialmente, quanto à alegação de ser o
prazo para atendimento da pretensão inexequível devido aos trâmites legais
necessários para a compra do medicamento, o mesmo não merece razão, haja
vista que o prazo de 60 dias, conforme requerido pela Agravante, pode gerar
risco de vida à Agravada, paciente portadora de doença grave. 4. Conforme
ressaltado pelo ilustre Parquet Federal em seu parecer de fls. 41/45, o qual
incorporo à presente fundamentação: "O caso em tela se encaixa na hipótese
do artigo 24, IV da Lei n.º 8666/93, dispensando a licitação por se tratar
de um caso de urgência, não cabendo à apelante alegar a inexequibilidade do
prazo com base do artigo 89 da referida Lei, que prevê pena para os casos
de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em
lei. O entendimento da dispensa não só está claro na lei, como está presente
na jurisprudência." 5. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973,
estabeleceu a possibilidade de 1 imposição de multa diária à Fazenda Pública
na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. 6. A
imposição de multa funciona como um mecanismo coercitivo para forçar a
parte ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, considerando-se as
particularidades do caso concreto. Assim, entendo que a fixação do prazo de 10
dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a ser suportada por cada um dos réus, não fere o Princípio
da Razoabilidade, em razão da gravidade da doença da Agravada. 7. Por fim,
alega a Agravante não haver prova de risco imediato à vida, afirmando não haver
perigo na demora. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento
de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 8. Assim,
analisando-se os autos, entendo presentes os requisitos dispostos no artigo
300 do CPC, haja vista possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à
Agravada, já que o mesma poderá vir a sofrer danos irreparáveis em sua saúde,
caso seja reformada a decisão. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. MIELOMA MÚLTIPLO NÃO ESCRETOR. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. CYBORD (CICLOFOSFAMI DA + BORTEZOMIBE + DEXAMETASONA). PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. STA Nº 175 - STF. JUÍZO
DE PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO
GRAVE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL,
em face de MARIA DE LURDES ALMEIDA, objetivando cassar a decisão proferida
pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A
parte autora foi diganosticada em julho de 2015 com Mieloma múltiplo não...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. CDC. FASE DE CONSTRUÇÃO. INÍCIO DA
AMORTIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão
contratual de financiamento de imóvel com alienação fiduciária em garantia,
pelo Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Nacional de Habitação Popular
integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), firmado pela autora com
a CEF, em que alega o autor ter havido o atraso das obras, com a indevida
cobrança das parcelas relativas à fase de amortização sem que estivesse
concluída a obra e entregue o imóvel, além de ter sofrido danos morais
passíveis de indenização. 2. Recurso de apelação diz respeito à alegação de
ilegitimidade passiva da CEF, de ausência de responsabilidade pelo atraso nas
obras, de inexistência de dano moral e de excesso do valor fixado a título
de indenização. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o exame da legitimidade passiva da CEF
está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não
responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos"; dessa forma
"a CEF, no âmbito do PMCMV, pode atuar tanto como agente meramente financeiro,
quanto agente executor de políticas públicas. Em algumas operações no âmbito do
PMCMV, a CEF é a responsável pela seleção e contratação da empresa construtora,
pela concepção e execução da obra, pela entrega dos imóveis concluídos e
legalizados, além de liberar os recursos conforme o cronograma da obra,
atuando verdadeiramente como um executor de políticas públicas. Em outras,
a instituição financeira tão somente faz o repasse de recursos, seja para
o adquirente do imóvel, seja para a construtora/incorporadora, exercendo
estritamente a função de agente financeiro" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017). 4. Diversamente das
situações em que a CEF atua como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em
empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) em que, além de
financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos
oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme previsto no
art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09, na hipótese em
apreço, embora se trate de financiamento pelo programa MCMV, a CEF atuou na
relação na condição de credora/fiduciante, sem assumir obrigações relativas à
construção do empreendimento, elaboração do projeto e escolha da construtora,
não havendo cláusula que atribua à empresa pública a responsabilidade pela
solidez do imóvel 1 ou por vícios de sua construção. Precedentes: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AI 00002562320154020000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2 7.5.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01185807320144025151,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2 3.10.2017. 5. A
previsão de acompanhamento da execução das obras, conforme pactuado, tem
por finalidade a verificação para a aplicação dos recursos e liberação da
verba correspondente a cada fase (cláusula terceira, parágrafo terceiro),
não servindo para imputar à empresa pública a responsabilidades por eventuais
vícios decorrentes da atuação da construtora do empreendimento. 6. A CEF
é parte ilegítima para responder pelo atraso na conclusão das obras, como
afirmado na inicial e pelos alegados danos morais sofridos em decorrência
desse fato, devendo, portanto, nesse ponto, ser julgado extinto o processo,
sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do Código
de Processo Civil em vigor (CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, a
indenização fixada na sentença. 7. Relativamente à cobrança das parcelas de
amortização quando ainda não terminadas as obras e entregue o imóvel, a CEF
é legítima para figurar no polo passivo, porquanto a matéria relaciona-se
exclusivamente com o contrato de mútuo firmado entre autor e ré. A questão
restou apreciada pelo juízo a quo na sentença, que julgou improcedente o
pedido revisional, não sendo objeto de recurso pelas partes. 8. Apelação da
CEF parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. CDC. FASE DE CONSTRUÇÃO. INÍCIO DA
AMORTIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão
contratual de financiamento de imóvel com alienação fiduciária em garantia,
pelo Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Nacional de Habitação Popular
integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), firmado pela autora com
a CEF, em que alega o autor ter havido o atraso das obras, com a indevida
cobrança das parcel...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSTORNOS
PSIQUIÁTRICOS COM ECLOSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. DESLIGAMENTO
INDEVIDO. POSTERIOR ÓBITO POR ENFORCAMENTO (SUICÍDIO). NÃO DEMONSTRADA A
OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. PENSÃO POR MORTE CORRESPONDENTE AO SOLDO
DO EX-MILITAR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
presente ação foi ajuizada pelos filhos menores e impúberes do ex-militar,
que cometeu suicídio (enforcamento) passado um ano do licenciamento do serviço
ativo da Marinha, por conclusão de tempo de serviço, por intermédio da qual
pretendeu "a prolação de um provimento judicial de natureza desconstitutiva
c/c condenatória, para fins de, anulado o ato administrativo de baixa, sendo
reconhecida a doença e o nexo de causalidade com a atividade militar, em
consequência da reforma, ser implantado o benefício da pensão por morte aos
dependentes do extinto militar, ora Autores-menores-impúberes, a inicial na
data do óbito" (fl. 16). 2. De fato, o militar, ainda que temporário, em caso
de incapacidade temporária, faz jus a tratamento médico-hospitalar, enquanto
aquela perdurar, nos termos do art. 50, IV, e, da Lei n.º 6.880/80. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer
a nulidade do licenciamento do militar temporário que sofre de incapacidade
por doença que o acomete durante a prestação do serviço, sendo desnecessária
a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade militar para
a sua reintegração. Nesse sentido: AgInt no REsp 1681542/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018, e AgInt no
REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/11/2017, DJe 20/11/2017. 4. No caso dos autos, o Apelante ingressou
no serviço militar sadio (em 1º de julho de 1999), 1 "com ótimas avaliações
físicas e comportamentais"; contudo, no início do ano de 2004, passou a
apresentar falhas de problemas com álcool e de conduta, com alteração em sua
avaliação de aptidão para carreira "para aceitável". Da leitura de sua Folha
de Alterações - ano de 2004, destacam-se os seguintes "sinais de debilidade
em sua saúde" (fls. 40/41): i) em janeiro, foi encaminhado à Inspeção de
Saúde, para o fim de "verificação do estado atual de saúde e julgado APTO
para o SAM, com recomendações de não dar serviço armado, por 30 dias"; ii) em
abril, foi baixado por um mês para hospitalização junto à Unidade Integrada
de Saúde Mental - UISM para tratamento; sendo, posteriormente inspecionado
pela Junta Regular de Saúde e "julgado incapaz temporariamente para o SAM,
por doença sem relação de causa e efeito com o serviço, necessitando de 30
dias de Licença para Tratamento de Saúde; iii) em junho, o ex-militar sofreu
pena disciplinar, com punição de 7 dias de prisão rigorosa, por estar causando
desordem em vias públicas; iv) em julho, foi considerado APTO em inspeção de
saúde para fins de licenciamento, e ato contínuo, foi publicada a Portaria
nº 1018, de 8 de julho de 2004, licenciando-o do serviço ativo da Marinha
por conclusão de tempo de serviço, incluindo-o na reserva não remunerada, com
seu desligamento a partir de 22 de julho de 2004. 5. Em que pese o Parecer da
Junta Médica da Marinha pela cessação da incapacidade temporária do Apelante,
depreende-se haver incongruência entre os resultados das inspeções oficiais
e os atos do ex-militar. Como bem fundamenta o Juízo de Origem, "um sujeito
que usa medicamentos controlados por tempo indeterminado e que revela plena
fraqueza na arte de lidar com os dilemas da vida jamais poderia ser licenciado
como APTO para os serviços militares, cujas atividades demandam um preparo
físico e psicológico acima do comum". 6. Mantenho inalterados os termos da
sentença recorrida, tendo em vista que a Administração, contrariamente ao
Estatuto dos Militares, promoveu o desligamento e a exclusão do de cujus,
sem o tratamento médico adequado para a patologia apresentada durante o
período de prestação de serviço ativo militar. Nesse sentido, o ilustre
parquet federal argumentou: "De frisar que, mesmo que os fatores pessoais e
familiares hereditários contribuam para o aparecimento da moléstia psíquica,
o fato é que, mesmo sem prova conclusiva da relação de causa e efeito, a
mesma eclodiu durante o período de prestação militar, sendo agravada pelas
responsabilidades da vida de caserna, pela solidão das atividades específicas
e pela pressão da rigidez militar das atividades, só acentuando o quadro
da moléstia". 7. Diante dos Pareceres e Laudos oficiais da Junta Regular
de Saúde da Marinha, deveria o Apelante ter sido agregado àquela Força, na
condição de adido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao que percebia na ativa, no grau hierárquico que ocupava, até que, após
tratamento médico adequado, fosse emitido um parecer definitivo que afirmasse
sua capacidade ou sua incapacidade laborativa; o que infelizmente não ocorreu,
vindo o ex-militar a cometer suicídio, por enforcamento, um ano depois da sua
exclusão (08/10/2005). 8. Registre-se que não se desconhece que esta Egrégia
Oitava Turma Especializada tem proferido, por maioria, decisões no sentido
da improcedência dos pedidos de invalidação dos atos de licenciamento de
militar temporário nos casos em que a incapacidade é temporária. Entretanto,
merece registro o fato de que não se trata de posicionamento unânime
na Oitava Turma e que também não há uniformidade da jurisprudência no
âmbito das demais 2 Turmas Especializadas desta Egrégia Corte, diante da
existência de decisões divergentes no âmbito da Sexta Turma Especializada
(Agravo nº 0008845-33.2017.4.02.0000, da Relatoria do Des. Fed. Guilherme
Calmon; julg. 06/12/2017; AC nº 0071241-80.2015.4.02.5120, da Relatoria do
Des. Fed. Guilherme Calmon; julg. 15/12/2017). A par disso, o STJ, Tribunal
ao qual incumbe a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Pátrios,
vem se posicionando, de forma reiterada, no sentido do reconhecimento do
direito pleiteado nestes autos, conforme precedentes acima referidos. 9. Nada
a prover quanto aos argumentos do Recurso Adesivo oferecido pela parte
Autora, por duas razões: a uma, a fim de evitar julgamento extra petita,
tendo em vista que, expressamente, foi requerido no rol de pedidos (fl. 16)
a implantação "do benefício da pensão por morte aos dependentes do extinto
militar, ora Autores-menores-impúberes, a inicial na data do óbito". Assim,
é incabível, em fase de recurso, a pretensão de reforma no posto de Marinheiro
com proventos fixados de acordo com o posto imediato de 3º Sargento, tudo na
forma do art. 110, §§ 1º e 2º, c, da Lei nº 6.880/80. A duas, ao contrário do
que quer fazer crer a parte Apelante, não ficou demonstrado que a moléstia
que acometeu o ex- militar, em vida, configura alienação mental, razão pela
qual não se pode enquadrar o de cujus na hipótese do art. 110, §§ 1º e 2º,
c, da Lei nº 6.880/80. 10. Não provimento da remessa necessária, do recurso
de apelação da União e do recurso adesivo da parte autora.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSTORNOS
PSIQUIÁTRICOS COM ECLOSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. DESLIGAMENTO
INDEVIDO. POSTERIOR ÓBITO POR ENFORCAMENTO (SUICÍDIO). NÃO DEMONSTRADA A
OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. PENSÃO POR MORTE CORRESPONDENTE AO SOLDO
DO EX-MILITAR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
presente ação foi ajuizada pelos filhos menores e impúberes do ex-militar,
que cometeu suicídio (e...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho