AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO
DO ANTIGO DF. GRATIFICAÇÕES. IMPLANTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DA TUTELA
JURISDICIONAL. RE Nº 631240 (COM REPERCUSSÃO GERAL). ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. I. Aplica-se, por analogia, o entendimento exarado no RE nº
631240 e no REsp nº 1514120/PE, pois, embora a presente demanda não cuide de
relação jurídica com o INSS, tem como objetivo a concessão da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da GRV - Gratificação por
Risco de Vida GDF a pensionista de ex-Policial Militar inativo do antigo DF,
matéria atinente à Previdência Social lato sensu, tendo o STF analisado,
naquele julgado, a questão do prévio requerimento administrativo na hipótese
de ação visando à melhoria de benefício. II. Tratando-se de demanda objetivando
o melhoramento da pensão já concedida, mediante a inclusão de gratificações no
benefício, não há necessidade de a parte interessada provocar a Administração
antes de ingressar em juízo, porque já houve a inauguração da relação jurídica
ao ser concedida a pensão, enquadrando-se a ação no segundo grupo mencionado no
julgamento do RE nº 631240. III. Ademais, a concessão das gratificações em tela
não depende de uma postura ativa do beneficiário da pensão. A teor das Leis nº
10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008),
nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009, a concessão das aludidas vantagens não está
condicionada a requerimento administrativo. A inclusão/implantação da GCEF
e da GRV, quando devidas, deve ser feita automaticamente pela Administração,
independentemente de provocação do pensionista, a partir da data estabelecida
em lei. IV. Há, em tese, lesão ou ameaça a direito quando gratificações ou
vantagens cuja concessão não depende de postura ativa da parte interessada não
são implantadas na pensão já concedida, estando caracterizado o interesse
de agir, pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. DIREITO
INTERTEMPORAL. ART. 14 C/C ART. 1.016, CAPUT DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA
NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 515, § 3º DO CPC/1973. APLICAÇÃO. V - Anulada a
sentença ante a existência de interesse de agir, passa-se ao exame do mérito
da ação, por força do art. 515, § 3º do CPC/1973, que, a teor das novas
regras do CPC/2015 (arts. 14, 200 e 1.016, caput), aplica-se na vigência
do novo Codex quando a sentença recorrida tiver sido publicada antes de
18/03/2016. 1 VI - Em apelação contra sentença que indeferiu a inicial, o
Tribunal pode apreciar o mérito da causa antes da citação do réu com fulcro
no art. 515, § 3º do CPC/1973, desde que julgue a ação improcedente, de
modo a não violar as garantias constitucionais do contraditório e do devido
processo legal. O próprio CPC/1973 previa, em certos casos (arts. 269, IV,
285-A e 295, IV), a possibilidade de o Tribunal julgar o mérito da ação,
para rejeitar o pedido do autor, sem antes oferecer ao réu o direito de se
defender. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO
STF. VII. O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação
remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e
os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. VIII. O
caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens,
apenas às "vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput
e não dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo
regime remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se
que, tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002,
será aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo
procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal. IX. Além disso,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída,
já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004
(revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual,
apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação,
expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito
Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único
na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF
é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal,
no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove
centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente,
em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas
para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à
Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu
não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da
referida gratificação. X. A inexistência de vinculação remuneratória com os
policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP
nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, 2 a pensão da Autora,
assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. XI. O Parecer nº AGU/WM-4/2002,
da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os
pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente
aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -,
embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. XII. Estender
o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração
de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no
princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da
Súmula do C. STF. XIII. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença
e, prosseguindo no julgamento, julgar improcedente a ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO
DO ANTIGO DF. GRATIFICAÇÕES. IMPLANTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DA TUTELA
JURISDICIONAL. RE Nº 631240 (COM REPERCUSSÃO GERAL). ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. I. Aplica-se, por analogia, o entendimento exarado no RE nº
631240 e no REsp nº 1514120/PE, pois, embora a presente demanda não cuide de
relação jurídica com o INSS, tem como objetivo a concessão da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar -...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação comum de
rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando compelir
os réus a fornecer a autora o medicamento Rituximab 1000 mg, endovenoso,
em razão de ser portdora de lúpus erimatoso sistêmico e nefrite grave com
comprometimento renal progressivo. 2. Descabida a alegação de de carência
de ação, eis que a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder
Judiciário (art. 5º, XXXV) e, conforme restou comprovado nos autos, a autora
- menor impúbere - é portadora de Lúpus Erimatoso Sistêmico e Nefrite grave
com comprometimento renal progressivo, e necessita fazer uso do medicamento
RITUXIMABE 1000 MG endovenoso a cada 15 dias, necessário para resguardar
sua vida e saúde. Nessa condição, é direito garantido à autora o recebimento
gratuito do tratamento necessário a sua doença, de acordo com a Constituição
e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria. 3. Com efeito, não
há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 4. A
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um
deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de
saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando
previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É
verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao
interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos
em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse
modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia,
há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição
Federal determina que o sistema único de saúde será financiado com recursos do
orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração
pública no 1 tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não
representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se
procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado
por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo
este apenas administrado por entes estatais. 6. A despeito dos arts. 19-M,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011,
estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada com a
entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os Protocolos
Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos entes públicos,
a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode servir de empecilho
ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação aos direitos à saúde
e à vida, constitucionalmente assegurados. 7. As listas de medicamentos,
como a de dispensação do SUS, servem apenas como orientação da prescrição e
abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos a
prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista engessaria
a forma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta, nova forma
de tratamento das doenças. 8. Em relação aos honorários advocatícios, o
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra
a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Aliás,
esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele
Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença". 9. Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação comum de
rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando compelir
os réus a fornecer a autora o medicamento Rituximab 1000 mg, endovenoso,
em razão de ser portdora de lúpus erimatoso sistêmico e nefrite grave com
comprometimento renal progressi...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE A RUBRICA "ATIVO LIVRE". NECESSIDADE
DO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. O objeto do presente agravo cinge-se na
análise da incidência da contribuição ao PIS e COFINS, no que tange à
rubrica "ativo livre", denominação dada às receitas financeiras decorrentes
de aplicações. 2. Esclarecem as agravantes que têm por objeto operar nos
ramos de seguro de vida, previdência privada e capitalização e, de acordo
com a legislação que regula tais atividades, é necessário constituir
reservas técnicas, fundos especiais e provisões para garantir o pagamento
das obrigações assumidas. Informam que tais reservas, provisões e fundos
especiais são garantidos por ativos de igual valor (ativos garantidores),
recursos esses que são obrigatoriamente aplicados de forma a manter a
atualização das obrigações seguradas, sendo que essa aplicação, por vezes,
ultrapassa o montante necessário para cobertura das provisões técnicas que as
agravantes estão obrigadas a manter, denominando-se tal excedente como ativo
livre. Pretendem demonstrar as agravantes que a incidência de PIS e COFINS
sobre esse ativo livre é indevida, vez que se trata de receita financeira
que, evidentemente, não decorre do objeto social das empresas. Salientam
que existe perigo da demora eis que o pagamento de tributos indevidos,
para ó após o trânsito em julgado os reaver, acarreta severos prejuízos às
agravantes. 3. O PIS/PASEP foi criado pela LC 7/70, de 07/07/70, destinado a
"promover a integração do empregado na vida e desenvolvimento das empresas",
tendo como base de cálculo, nos termos do artigo 6º, § único, o faturamento
do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo
165 da Constituição de 1967. 4. Com as alterações introduzidas na legislação
do PIS e da COFINS, que modificaram substancialmente suas bases de cálculo,
as referidas contribuições perderam o seu supedâneo constitucional, porque
a Constituição autorizava a instituição de tributo sobre o faturamento
(entendido este como produto da venda de bens e serviços), e não sobre
todas as receitas da pessoa jurídica. Neste sentido, a própria Constituição
Federal precisou ser adaptada à nova lei, o que se fez por meio da EC nº
20/98 que acrescentou a expressão "receita" à nova alínea 'b' do inciso I do
artigo 195. 5. A efetiva instituição do PIS/COFINS sobre a receita, tal como
autorizado pelo inciso I, b, do artigo 195 da CR/88 (com as modificações da EC
nº 20/98), deu-se a partir da vigência das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Neste
sentido, pode-se afirmar que o PIS e a COFINS incidem sobre 1 o faturamento
(receita bruta operacional) quando sujeitados à sistemática da Lei nº 9.718/98
(regime cumulativo) e sobre a receita bruta, quando submetidos ao regime
não-cumulativo instituído pelas referidas leis. 6. No caso presente, as
entidades de previdência privada/seguro de vida, como as autoras, equiparam-se
às instituições financeiras para fins de incidência do PIS/COFINS, tendo em
vista que sua receita operacional é composta pelas contribuições e produto
das aplicações financeiras, nos termos da Lei nº 9.718/98, artigo 3º caput
e seus parágrafos 5º e 6º, sendo certo ser irrelevante para a apelante a
referida declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei
nº 9.718/98, que a ela não aproveita, nos termos da fundamentação supra. 7. A
receita financeira, ao contrário do que pretende crer as agravantes, constitui
receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei 4595/64) - ocasionando
que sua receita bruta operacional equivalha basicamente ao faturamento,
estando sujeitas ao regime nãocumulativo 8. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 9. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE A RUBRICA "ATIVO LIVRE". NECESSIDADE
DO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. O objeto do presente agravo cinge-se na
análise da incidência da contribuição ao PIS e COFINS, no que tange à
rubrica "ativo livre", denominação dada às receitas financeiras decorrentes
de aplicações. 2. Esclarecem as agravantes que têm por objeto operar nos
ramos de seguro de vida, previdência privada e capitalização e, de acordo
com a legislação que regu...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO POR PARTE DA CEF DE PARTICIPAÇÃO
NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDIDO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. TAXA DE CORRETAGEM. VENDA DIRETA
DE IMÓVEL PELA CEF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Visa a parte autora
na presente lide ao financiamento pelas Rés, Direcional SPL Brasileira
Empreendimentos Imobiliários e Caixa Econômica Federal - CEF, de um imóvel do
projeto Minha Casa, Minha Vida no Condomínio Tottal Ville ou a restituição do
valor pago em dobro, bem como indenização a título de dano moral, arguindo
que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma
nesse local, quando efetuou o pagamento de R$ 102,40 (cento e dois reais
e quarenta centavos) e R$ 3.805,30 (três mil, oitocentos e cinco reais e
trinta centavos), sendo entregue no ato da assinatura o valor de R$ 2.407,70
(dois mil, quatrocentos e sete reais e setenta centavos) e transferido para
a conta do preposto da 1ª Ré a cifra de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), totalizando R$ 3.907,70 (três mil, novecentos e sete reais e setenta
centavos). Todavia, posteriormente, tal contrato foi rescindido unilateralmente
pela Direcional SPL Brasileira Empreendimentos Imobiliários sob o argumento de
que seu crédito não teria sido aprovado pela CEF e seu perfil não se coadunava
com o projeto suso mencionado. 2. O deferimento da inversão do ônus da prova
em favor do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à
presença da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência,
devendo os requisitos serem analisados cumulativamente. 3. Não configurada
a inversão perseguida. O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade
Autônoma prevê, em sua cláusula 5.1, alínea 'f', que, se os Promissários
Compradores não forem aprovados pela CEF, o mesmo será considerado rescindido,
cabendo à Promitente Vendedora restituir àqueles os valores pagos referentes
às parcelas descritas no quadro resumo da parte I e, tanto neste quanto no
contrato ora à baila, ao discorrer acerca do preço da venda e das condições
do pagamento, deflui-se que a cifra paga pela Autora e destinada à 1ª Ré foi
de R$ 102,40 (cento e dois reais e quarenta centavos), sendo 1 os demais R$
3.702.90 (três mil, setecentos e dois reais e noventa centavos) almejados
por aquela relacionados a taxas de corretagem, as quais há expressa previsão
contratual de que não serão devolvidas. 4. O Superior Tribunal de Justiça
e esta Turma já tiveram a oportunidade de concluir que o ônus da taxa de
corretagem deve ser suportado pelo vendedor, e não pelo comprador. Além
disso, a inserção da referida em contrato de adesão, configura venda casada,
vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. Afastamento da
aplicação do art. 51, II, da Lei 8.078/90, porquanto não há que se falar
que as mencionadas cláusulas seriam abusivas, visto que não subtraíram ao
Consumidor/Recorrente a opção de reembolso da quantia já paga. 6. Quanto ao
fato da 2ª Ré (CEF) ter rejeitado a Autora a participar do programa Minha
Casa, Minha Vida, a mesma não trouxe aos autos elementos suficientes que
comprovam qualquer ilegalidade perpetrada pela mesma, debalde o fato de
que esta não perceba renda bruta acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
consoante os contracheques de fls. 87/100, razão pela qual a manutenção da
improcedência do pedido é medida que se impõe. Inteligência do art. 333, I,
do CPC/1973. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO POR PARTE DA CEF DE PARTICIPAÇÃO
NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDIDO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. TAXA DE CORRETAGEM. VENDA DIRETA
DE IMÓVEL PELA CEF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Visa a parte autora
na presente lide ao financiamento pelas Rés, Direcional SPL Brasileira
Empreendimentos Imobiliários e Caixa Econômica Federal - CEF, de um imóvel do
projeto Minha Casa, Minha Vida no Condomínio Tottal Ville ou a restituição do
valor pago em dobro, bem como indenização a título de dano moral, arguindo
que...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - ALEGADOS VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL PARA PESSOAS DE BAIXA
RENDA. I - A questão suscitada nos presente autos diz respeito a pedido de
reparação de diversos vícios de construção de imóvel vinculado ao Programa
Minha Casa Minha Vida, bem como à indenização por danos morais. II -
A responsabilidade da Caixa Econômica Federal sobre eventuais vícios de
construção do imóvel financiado deverá ser aferida casuisticamente, sendo
necessário identificar se a empresa pública atua como mero agente financeiro,
limitando-se a conceder o crédito com recursos do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo - SBPE e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS (hipótese em que responderá tão-somente por questões relacionadas
ao contrato de mútuo), ou como agente executor de políticas públicas para
a promoção da moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (havendo,
nesse caso, a possibilidade de configuração de culpa da empresa pública, apta
a ensejar o dever de reparar ou indenizar danos existentes no imóvel). III -
De acordo com os a artigos 9º e 16 da Lei 11.977/2009, incumbe à CEF a gestão
operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida,
já tendo o Eg. STJ se pronunciado acerca da legitimidade passiva da empresa
pública para responder por eventuais vícios de construção de obra financiada
quando da sua atuação como agente executor de políticas federais para a
promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedentes:
REsp 1352227/RN; REsp 1102539/PE). IV - Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - ALEGADOS VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL PARA PESSOAS DE BAIXA
RENDA. I - A questão suscitada nos presente autos diz respeito a pedido de
reparação de diversos vícios de construção de imóvel vinculado ao Programa
Minha Casa Minha Vida, bem como à indenização por danos morais. II -
A responsabilidade da Caixa Econômica Federal sobre eventuais vícios de
construção do imóvel financiado deverá ser aferida casuisticamente, sendo
necessário ident...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO FORMULADO POR DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIAS DE
EX-SEGURADO (FALECIDO) OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA
NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO DE CUJUS, VISTO QUE O BENEFÍCIO SÓ FOI DEFERIDO APÓS
O SEU ÓBITO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO QUE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO CHEGOU A SER CONCLUÍDO PELA AUTARQUIA, EMBORA CONSTE DOS
AUTOS DOCUMENTOS EM QUE A MESMA RECONHECE A DÍVIDA, A QUAL RESTOU PENDENTE
DE APURAÇÃO E PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM POR
SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente,
em parte, o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando o pagamento
de parcelas relativas a aposentadoria requerida mas não deferida em vida
a ex-segurado, que faleceu na data de 18/08/2001. 2. Verifica-se que as
autoras, viúva e filhas menores de falecido ex-segurado, cujo benefício e
aposentadoria foi requerido em vida (29/08/1994), mas somente deferido após
sua morte (18/08/2001), pretendem receber os valores relativos às prestações
que deveriam ter sido pagas ao de cujus desde o início do benefício da
aposentadoria até data anterior ao requerimento administrativo (11/09/2002),
pelo qual foram postuladas tais diferenças. 3. Note-se que, ao contestar o
pedido, o INSS não negou o direito do ex-segurado, mas limitou-se a afirmar
que a hipótese não seria relativa a trato sucessivo, sujeita portanto a
prescrição quinquenal nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e que o direito
seria personalíssimo, não fazendo jus as autoras às prestações requeridas,
com os respectivos consectários legais. 4. A magistrada a quo, no entanto
afastou a tese do INSS, concluindo acertadamente que não se consumou a alegada
prescrição, uma vez que não há prova de decisão administrativa quanto ao pleito
de pagamento das parcelas requeridas, pedido que fora formulado em 13/09/2002
(fl. 12), poucos meses após a comunicação do deferimento da aposentadoria do
de cujus (25/02/2002 - fl. 9) a qual foi requerida em 29/08/1994 (fl. 9),
mas somente deferida muitos 1 anos depois, após o óbito do ex-segurado
(18/09/2001 - fl. 08). 5. Como não houve conclusão e tampouco decisão do
processo administrativo antes do ajuizamento da presente ação, não há que se
falar em prescrição. 6. Assinale-se, ademais, que a própria autarquia não nega
o direito em si, sendo possível verificar por meio do documento de fl. 327,
data de 23/11/2007, que o INSS reconhece o direito dos valores atrasados no
período de 29/08/1994 até a data do óbito (fls. 317/318), tendo sido a autora
(viúva), convocada para ciência da auditagem final do processo administrativo,
que, no entanto, não restou concluído. 7. Destarte, não subsistindo nenhuma
dúvida quanto ao direito das autoras ao pagamento dos valores não recebidos
pelo ex-segurado, visto que não se contesta a qualidade de dependentes do
mesmo, cumpre, no entanto, esclarecer que embora as mesmas tenham requerido o
pagamento até a data do requerimento administrativo do pedido de devolução das
parcelas da aposentadoria não pagas (11/09/2002), o termo final da obrigação
deve ser fixada na data anterior ao óbito do ex-segurado, isto é, 17/08/2001,
ainda que sobre esses valores incidam os consectários legais aplicáveis à
espécie. 8. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos
fundamentos. 9. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO FORMULADO POR DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIAS DE
EX-SEGURADO (FALECIDO) OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA
NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO DE CUJUS, VISTO QUE O BENEFÍCIO SÓ FOI DEFERIDO APÓS
O SEU ÓBITO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO QUE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO CHEGOU A SER CONCLUÍDO PELA AUTARQUIA, EMBORA CONSTE DOS
AUTOS DOCUMENTOS EM QUE A MESMA RECONHECE A DÍVIDA, A QUAL RESTOU PENDENTE
DE APURAÇÃO E PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM POR
SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA....
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA CONFIRMADA
1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção pela empreiteira
"Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária adquirida pela autora no
Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual, por sua vez, foi financiado
pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", cabendo verificar a
legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora para a presente ação;
se cabe a denunciação à lide da seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo
pagamento por danos morais materiais. 2. Caracterizada a legitimidade passiva
ad causam da CEF para o presente feito, pois na qualidade de beneficiária
do seguro, a ela cabe acionar a apólice de seguro, eis que, embora não seja
responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da
retomada da obra, bem como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação
à lide da seguradora. 3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu
duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente
financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha
Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa
renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis
urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com
as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente
sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 4. A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus à
indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de
sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada,
sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Na
hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta,
relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX
e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pela autora,
não sendo justa a reforma desse pedido. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA CONFIRMADA
1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção pela empreiteira
"Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária adquirida pela autora no
Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual, por sua vez, foi financiado
pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", cabendo verificar a
legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora para a presente ação;
s...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA
POR MORTE DE SERVIDOR. ART. 217, II, 'a", DA LEI 8.112/90. FILHA
INVÁLIDA. DEFICIÊNCIA VISUAL BINOCULAR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. I
- Não merece ser corroborada a sentença recorrida que concede a pensão
estatutária a filha maior que se diz inválida quando, para começar, verifica-se
que o óbito do genitor ocorreu em 2000, data em que a autora já contava com 36
(trinta e seis) anos de idade, e, mais ainda, quando se observa dos autos que o
requerimento administrativo somente foi por ela formulado em 2011 (cf. fl. 88),
sem que restasse esclarecido, nem muito menos comprovado nos autos, de que
modo sobreviveu a autora até os 51 (cinquenta e um) anos de idade, quando
resolveu se habilitar à pensão estatutária por morte de seu genitor junto ao
Ministério dos Transportes. II - Pretendesse a autora comprovar que sempre
foi dependente do genitor caberia não apenas narrar este fato como, também,
esclarecer comprovadamente quais atividades desempenhou ao longo da vida,
anteriormente ao óbito do ex-servidor. Isto porque, caso tenha a autora
exercido alguma atividade laborativa ao longo da vida ou tenha tido o seu
sustento garantido por algum relacionamento conjugal, não caberia requerer
a esta altura a pensão por morte do genitor prevista no art. 217, II, da Lei
8112/90. Interpretação diversa do referido dispositivo legal, que incluiu o
filho inválido como dependente do servidor civil da União, conduziria a se
reconhecer o direito ao pensionamento a todos os filhos de servidores federais
que, em razão do avanço da idade, viessem a contrair doenças próprias da
longevidade, ou doenças que, mesmo pré-existentes, viessem a se agravar com
o passar dos anos, vindo a se tornar inválidos apesar de anterior vida ativa
laboral, e da existência de um ou mais vínculos trabalhistas com outros órgãos
e instituições. III - Conforme dispõe o art. 4º, III, do Decreto 3.289/99,
com a redação do Decreto 5.296/04, a deficiência visual (que gera incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o
ser humano) ocorreria nos casos de : a) cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; c) os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ; d)
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Com base
em tais parâmetros, verifica-se que não estaria enquadrada na condição de
deficiente visual a filha do ex-servidor que, conforme laudo pericial, possui
eficiência visual binocular de 67,55%, possui acuidade visual no olho direito
de aproximadamente 70,6% e no olho esquerdo de aproximadamente de 58,4%,
sendo, portanto, em ambos os olhos o seu grau de acuidade superior a 30%
com a melhor correção óptica, não restando a mesma, assim, enquadrada no
art. 4º, inciso III, do Decreto 3.289/99, que regulamenta a Lei 7.853/89 e
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência. IV - Remessa necessária e apelação da UNIÃO providas. Sentença
reformada, com a cassação da liminar concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA
POR MORTE DE SERVIDOR. ART. 217, II, 'a", DA LEI 8.112/90. FILHA
INVÁLIDA. DEFICIÊNCIA VISUAL BINOCULAR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. I
- Não merece ser corroborada a sentença recorrida que concede a pensão
estatutária a filha maior que se diz inválida quando, para começar, verifica-se
que o óbito do genitor ocorreu em 2000, data em que a autora já contava com 36
(trinta e seis) anos de idade, e, mais ainda, quando se observa dos autos que o
requerimento administrativo somente foi por ela formulado em 2011 (cf. fl. 8...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO PROGRAMA
"MINHA CASA MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA, VENDEDORA
E AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente
financeiro, em ação de indenização por atraso de construção, merece distinção,
a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo
ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do SFH,
isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora
do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como
as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, REsp n. 1102539, Relatora
Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 28/06/2012. 2. In casu, o
contrato tem como partes o autor, a empresa Haec Congel Construções Gerais
Ltda (interveniente/construtora), a Caixa de Construção de Casas para o
Pessoal da Marinha - CCCPM (vendedora do terreno) e a Caixa Econômica Federal
(agente financeiro), tendo sido o imóvel construído no âmbito do "Programa
Minha Casa Minha Vida", o qual foi instituído pela Lei n. 11.977/2009, e
cujo artigo 9º estabelece que a CEF é qualificada como gestora dos recursos
do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e do Programa "Minha Casa,
Minha Vida"(PMCMV). 3. Deve ser mantido o litisconsórcio necessário entre
a construtora, a vendedora e o agente financeiro antes do estabelecimento
do contraditório, pois é permitido quando o juiz tiver de decidir a lide
de modo uniforme para todas as partes (CPC/2015, art. 114), como ocorre no
presente caso. 4. Decisão reformada, para reconhecer a legitimidade passiva
da Caixa Econômica Federal e da Caixa de Construção de Casas para o Pessoal
da Marinha, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar
a demanda principal. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO PROGRAMA
"MINHA CASA MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA, VENDEDORA
E AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente
financeiro, em ação de indenização por atraso de construção, merece distinção,
a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo
ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do SFH,
isso a...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. VALOR MINORADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou
procedente o pedido. O apelado ajuizou a presente em ação pretendendo o
pagamento de indenização por danos morais, diante de acidente ocorrido
em serviço no Exército. A ré foi condenada ao pagamento do montante de R$
167.400,00 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos reais), atualizado até
novembro de 2009. 2. Não houve, propriamente, contrariedade entre os exames
citados pela sentença e o laudo feito em juízo. O que ocorreu, na verdade,
é que a enfermidade do autor evoluiu positivamente, sendo que o mesmo fez
cirurgia no joelho e, deste modo, apesar de não totalmente curado, apresentou
considerável melhora. 3. Em nenhum momento foi dito que o autor seria incapaz
para a vida civil, mas, tão somente, para a vida militar. 4. Pesquisando
reparações concedidas em casos semelhantes por dano moral ao que ora
se analisa, qual seja, lesão física sem incapacidade para a vida civil,
deve ser arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. VALOR MINORADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou
procedente o pedido. O apelado ajuizou a presente em ação pretendendo o
pagamento de indenização por danos morais, diante de acidente ocorrido
em serviço no Exército. A ré foi condenada ao pagamento do montante de R$
167.400,00 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos reais), atualizado até
novembro de 2009. 2. Não houve, propriamente, contrariedade entre os exames
citado...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL COM RECURSOS DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". REPARAÇÃO
CIVIL. CONSTRUÇÕES NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR T AIS
PEDIDOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu
a ilegitimidade passiva da CEF em relação aos pedidos de indenização por
danos morais e materiais relacionados à ausência de construção da quadra
esportiva e do centro comercial no empreendimento construído no âmbito do
"Programa Minha Casa, Minha Vida", e a consequente incompetência absoluta
da J ustiça Federal para julgá-los. 2. In casu, todos os contratos foram
celebrados no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", instituído e
disciplinado pela Lei n. 11.977/09, através do qual o governo federal atende
às necessidades de habitação da população de baixa renda nas áreas urbanas,
garantindo o acesso à m oradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade,
segurança e habitabilidade. 3. Neste caso, a CEF atua como gestora operacional
e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento,
conforme estabelecido no artigo 9º da Lei 11.977/09, que dispõe que "a
gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do
PNHU de que t rata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa
Econômica Federal - CEF". 4. Todavia, a CEF não tem responsabilidade pela
inexistência das construções da quadra poliesportiva e do centro comercial
no empreendimento, pois não havia previsão contratual neste sentido, sendo
certo que as informações constantes do "folder promocional" não podem
prevalecer sobre o contrato firmado pelas partes, ficando ressalvado aos
agravantes, caso queiram, exigir a respectiva reparação civil em face da
vendedora/construtora. 5. Correta a determinação do prosseguimento da ação
apenas em relação ao pleito de reparação civil (danos morais e materiais),
fundado na entrega dos imóveis com redução da m etragem original prevista
para o banheiro. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL COM RECURSOS DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". REPARAÇÃO
CIVIL. CONSTRUÇÕES NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR T AIS
PEDIDOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu
a ilegitimidade passiva da CEF em relação aos pedidos de indenização por
danos morais e materiais relacionados à ausência de construção da quadra
esportiva e do centro comercial no empreendimento construído no âmbito do
"Programa M...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se
a controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que
reconheceu a responsabilidade civil da CEF e a condenou a sanar os vícios de
construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida,
e a pagar indenização, em solidariedade com a Construtora, a título de danos
morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil r eais). 2. A responsabilidade da
CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima r enda. (Precedente: STJ, REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 3. Neste caso,
a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são
dirigidos para tal empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º, § 8º, Lei
10.188/2001), bem como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão operacional
dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o
inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela C aixa Econômica Federal -
CEF". 4. A ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do
Município de Duque de Caxias são evidentes, pois a fiscalização das obras
do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica F ederal. 5. Demonstrada a conduta
ilícita da construtora, que construiu o imóvel sem observar as devidas normas
técnicas, e o nexo de causalidade entre o este fato e o prejuízo suportado
pela autora, e, considerando-se ainda a responsabilidade da CEF como gestora
do PMCMV, deve ser mantida a condenação do pagamento pelas rés de R$ 10.000,00
(dez mil reais), a título de indenização por danos morais, pois concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva com o princípio da vedação do
enriquecimento sem causa. 6. Mantido o critério de fixação da verba honorária,
pois a autora decaiu da parte mínima do pedido, afastando-se a sucumbência
recíproca pretendida pela CEF. 1 7. Apelação da CEF e apelação adesiva da
autora desprovidas.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se
a controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que
reconheceu a responsabilidade civil da CEF e a condenou a sanar os vícios de
construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida,
e a pagar indenização, em solidariedade com a Construtora, a título de danos
morais,...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho