EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DO IMPETRANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Segundo o art. 196 da Constituição Federal, ao Estado compete o dever de assegurar a coletividade, o direito fundamental à saúde, como extensão do direito à vida. II - O fornecimento de medicamento de uso indispensável em favor de pessoas com comprovada falta de condições financeiras para sua aquisição, é dever constitucional do Estado para satisfação desse direito social.
Relator: Des. Caio Alencar
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DO IMPETRANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Segundo o art. 196 da Constituição Federal, ao Estado compete o dever de assegurar a coletividade, o direito fundamental à saúde, como extensão do direito à vida. II - O fornecimento de medicamento de uso indispensável e...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DA VIDA DO IMPETRANTE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, MESMO APÓS IMPOSIÇÃO DE MULTA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DA CONTA DO ESTADO E TRANSFERÊNCIA PARA UMA CONTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL, ALICERÇADA NO ARTIGO 461, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA DOENÇA QUE ACOMETE O IMPETRANTE E PELO ESTADO DE PERICLITAÇÃO DE SUA VIDA. URGÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA QUE, EFETIVAMENTE, NÃO PODE RESTAR PREJUDICADA PELA BUROCRACIA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relator: Des. Dilermando Mota
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DA VIDA DO IMPETRANTE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, MESMO APÓS IMPOSIÇÃO DE MULTA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DA CONTA DO ESTADO E TRANSFERÊNCIA PARA UMA CONTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL, ALICERÇADA NO ARTIGO 461, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA DOENÇA QUE ACOMETE O IMPETRANTE E PELO ESTADO DE PERICLITAÇÃO DE SUA VIDA. URGÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA QUE, EFETIVAMENTE, NÃ...
Data do Julgamento:01/09/2010
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Mandado de Segurança com Liminar
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Segundo o art. 196 da Constituição Federal, ao Estado compete o dever de assegurar a coletividade, o direito fundamental à saúde, como extensão do direito à vida. II - O fornecimento de medicamento de uso indispensável em favor de pessoas com comprovada falta de condições financeiras para sua aquisição, é dever constitucional do Estado para satisfação do direito fundamental.
Relator: Des. Caio Alencar
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Segundo o art. 196 da Constituição Federal, ao Estado compete o dever de assegurar a coletividade, o direito fundamental à saúde, como extensão do direito à vida. II - O fornecimento de medicamento de uso indispensável em fav...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE E À VIDA DE PACIENTE CARENTE. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. 1. É constitucionalmente assegurado a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a sua efetividade. Trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais auto-aplicáveis, que, como tais, independem de regulamentação, sendo passíveis, pois, de aplicação imediata. (Arts. 6º e 196 da CF e arts. 8º, 125, caput, e 126, da CE). 2. É dever e responsabilidade do Estado, por imposição constitucional, o fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer a saúde, sobretudo salvar ou prolongar a vida, de qualquer brasileiro que necessite de tais recursos, e não detenha condições financeiras para custeá-los. 3. Concessão da segurança.
Relator: Des. Rafael Godeiro
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE E À VIDA DE PACIENTE CARENTE. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. 1. É constitucionalmente assegurado a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a sua efetividade. Trata-se de direito fundamental, eman...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E CIRÚRGICO ESSENCIAL À SAÚDE E À VIDA DE PACIENTE CARENTE. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. 1. É constitucionalmente assegurado a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a sua efetividade. Trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais auto-aplicáveis, que, como tais, independem de regulamentação, sendo passíveis, pois, de aplicação imediata. (Arts. 6º e 196 da CF e arts. 8º, 125, caput, e 126, da CE). 2. É dever e responsabilidade do Estado, por imposição constitucional, o fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer a saúde, sobretudo salvar ou prolongar a vida, de qualquer brasileiro que necessite de tais recursos, e não detenha condições financeiras para custeá-los. 3. Precedentes da Corte. 4. Concessão da segurança.
Relator: Des. Rafael Godeiro
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E CIRÚRGICO ESSENCIAL À SAÚDE E À VIDA DE PACIENTE CARENTE. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. 1. É constitucionalmente assegurado a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a sua efetividade. Trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais auto-aplicáveis, que, como tais, independem de regulamenta...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA IMPETRANTE PARA SUA AQUISIÇÃO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Segundo o art. 196 da Constituição Federal, ao Estado compete o dever de assegurar a coletividade, o direito fundamental à saúde, como extensão do direito à vida. II - O fornecimento de medicamento de uso indispensável em favor de pessoas com comprovada falta de condições financeiras para sua aquisição, é dever constitucional do Estado para satisfação do direito fundamental.
Relator: Juiz Assis Brasil (Convocado)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA IMPETRANTE PARA SUA AQUISIÇÃO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Segundo o art. 196 da Constituição Federal, ao Estado compete o dever de assegurar a coletividade, o direito fundamental à saúde, como extensão do direito à vida. II - O fornecimento de medi...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUIMIOEMBULIZAÇÃO E ABLAÇÃO POR RÁDIO FREQUÊNCIA, INTERNAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a procedimento cirúrgico e medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais, em razão da primazia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana que se sobrepõem a qualquer outro direito, o que evidencia a liquidez e certeza do direito a ser tutelado pela via eleita.
Relator: Des. Amílcar Maia
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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUIMIOEMBULIZAÇÃO E ABLAÇÃO POR RÁDIO FREQUÊNCIA, INTERNAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA OR...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA POR AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE CARENTE. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE O DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. 1. É constitucionalmente assegurado a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a sua efetividade. Trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais auto-aplicáveis, que, como tais, independem de regulamentação, sendo passíveis, pois, de aplicação imediata. (Arts. 6º e 196 da CF e arts. 8º, 125, caput, e 126, da CE). 2. É dever e responsabilidade do Estado, por imposição constitucional, o fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer a saúde, sobretudo salvar ou prolongar a vida, de qualquer brasileiro que necessite de tais recursos, e não detenha condições financeiras para custeá-los. 3. Não cabe ao Estado se utilizar de critérios de conveniência e oportunidade, atinentes ao mérito administrativo, para exonerar-se de tal mister, sobretudo quando está legalmente obrigado a incluir, nas suas diretrizes orçamentárias, previsões que alcancem situações como a ora sob exame. 4. Sem embargo de que, sendo o caso de conflito de princípios constitucionais, verifica-se que os de natureza orçamentária e financeira não podem se sobrepor sobre aos que dizem respeito ao direito à saúde e à vida. 5. Concessão da segurança.
Relator: Des. Rafael Godeiro
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA POR AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE CARENTE. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE O DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. 1. É constitucionalmente assegurado a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas e...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE E À VIDA DE PACIENTE CARENTE. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. 1. É constitucionalmente assegurado a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a sua efetividade. Trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais auto-aplicáveis, que, como tais, independem de regulamentação, sendo passíveis, pois, de aplicação imediata. (Arts. 6º e 196 da CF e arts. 8º, 125, caput, e 126, da CE). 2. É dever e responsabilidade do Estado, por imposição constitucional, o fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer a saúde, sobretudo salvar ou prolongar a vida, de qualquer brasileiro que necessite de tais recursos, e não detenha condições financeiras para custeá-los. 3. Concessão da segurança ACÓRDÃO
Relator: Des. Rafael Godeiro
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE E À VIDA DE PACIENTE CARENTE. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. 1. É constitucionalmente assegurado a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a sua efetividade. Trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais auto-aplicáveis, que, como tais, independem de regulamentação, se...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE SEQUESTRO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. LEI QUE SE APLICA A TODOS INDISTINTAMENTE. EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRIMAZIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ, DO STF E DESTA CORTE. PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. ... - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (STF - 1ª Turma; AI 553712 AgR; Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI; julgado em 19/05/2009) - grifos acrescidos-. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS ONEROSA - ART. 461, § 5º, DO CPC - BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. 1. O bloqueio de valores na conta corrente do Estado, embora possa parecer mais rigoroso, apresenta-se como medida menos onerosa do que a imposição da multa diária. 2. A maioria dos componentes da Primeira Seção tem considerado possível a concessão de tutela específica para determinar o bloqueio de valores em contas públicas a fim de garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. 3. Recurso especial não provido. (STJ - 2ª Turma; REsp 868038/RS; RECURSO ESPECIAL 2006/0151203-0; Relatora: Ministra ELIANA CALMON; julgado em 27/05/2008). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. INTIMAÇÃO DO ESTADO. DESÍDIA. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DECISÃO QUE AO AUTORIZAR A MEDIDA EXCEPCIONAL
Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE SEQUESTRO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. LEI QUE SE APLICA A TODOS INDISTINTAMENTE. EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRIMAZIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ, DO STF E DESTA CORTE. PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. ... - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em fa...
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE PATOLOGIA QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA DO ESTADO EM CUSTEAR TAL MEDICAÇÃO. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE CUSTEAR PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) [grifos acrescidos] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. [grifos acrescidos] EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO, QUE SE APLICA. (TJRN - Tribunal Pleno; Mandado de Segurança n° 2011.014657-5; Relatora: Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (convocada); julgado em 16/05/2012). EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE DOENÇA QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA DO ESTADO EM CUSTEAR TAL MEDICAÇÃO. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE CUSTEAR PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. DEVER IM
Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE PATOLOGIA QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA DO ESTADO EM CUSTEAR TAL MEDICAÇÃO. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE CUSTEAR PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE ACOMETIDO DE AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL) DEMANDANDO DE INTERNAÇÃO EM UTI (UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA). RECUSA DO ESTADO EM EFETUAR A INTERNAÇÃO. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. EXEGESE EXTRAÍDA DO ART. 5º, 6º, 196 E 198, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90. AFRONTA A DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO CIDADÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HEMORRAGIA SUBCRANOIDEA ANEURISMÁTICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ATENDIMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DEVER DO ESTADO. MEDIDA PREVISTA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ART. 19-I DA LEI Nº 8.080/90. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUIMIOEMBULIZAÇÃO E ABLAÇÃO POR RÁDIO FREQUÊNCIA, INTERNAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Relator: Des. Expedito Ferreira
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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE ACOMETIDO DE AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL) DEMANDANDO DE INTERNAÇÃO EM UTI (UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA). RECUSA DO ESTADO EM EFETUAR A INTERNAÇÃO. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. EXEGESE EXTRAÍDA DO ART. 5º, 6º, 196 E 198, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90. AFRONTA A DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO CIDADÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HEMORRAGIA SUBCR...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, ANTES DO INGRESSO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DENUNCIAR DESRESPEITO A UMA SÚMULA VINCULANTE, UMA VEZ QUE A VIA ADEQUADA SERIA A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO, NO ENTANTO, DA ALUDIDA PREFACIAL, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 37, XIII E 7º, IV, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO REGIDO PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. REMUNERAÇÃO ESTIPULADA POR LEI PARA O RESPECTIVO CARGO. SALÁRIO PROFISSIONAL COM APLICAÇÃO ADSTRITA AOS SERVIDORES CELETISTAS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA DETERMINAR O PADRÃO REMUNERATÓRIO DE SEUS PRÓPRIOS SERVIDORES. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA, SEJA A SALÁRIO PROFISSIONAL OU AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM JUÍZO RESCISÓRIO. (...) em matéria de servidores, regime jurídico significa o conjunto de normas referentes aos seus deveres, direitos e demais aspectos da sua vida funcional. Ao se mencionar regime jurídico dos servidores, cogita-se do modo como o ordenamento disciplina seus vínculos com o poder público, quanto a direitos, deveres e vários aspectos da sua vida funcional.
Relator: Des. Dilermando Mota
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, ANTES DO INGRESSO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DENUNCIAR DESRESPEITO A UMA SÚMULA VINCULANTE, UMA VEZ QUE A VIA ADEQUADA SERIA A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO, NO ENTANTO, DA ALUDIDA PREFACIAL, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. MÉRITO: ALEGAÇ...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. IMPETRANTE GESTANTE E PORTADORA DE TROMBOFILIA (MUTAÇÃO FATOR V DE LEIDEN - HETEROZIGOTA). RISCO IMINENTE À VIDA DA PACIENTE E DO FETO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA - CLEXANE 80 mg (UMA AMPOLA DIÁRIA). INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O CUSTO DA MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. AUTORIDADE COATORA QUE DETÉM CAPACIDADE DE CUMPRIR A ORDEM PROVENIENTE DO MANDAMUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES.
Relator: Desª. Judite Nunes
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. IMPETRANTE GESTANTE E PORTADORA DE TROMBOFILIA (MUTAÇÃO FATOR V DE LEIDEN - HETEROZIGOTA). RISCO IMINENTE À VIDA DA PACIENTE E DO FETO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA - CLEXANE 80 mg (UMA AMPOLA DIÁRIA). INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O CUSTO DA MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. AUTORIDADE COATORA QUE DETÉM...
EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE NO ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO DE FATO ACERCA DO MOMENTO EM QUE OCORREU A RUPTURA DA VIDA EM COMUM DO CASAL. REFERÊNCIA NA SENTENÇA AO ANO DE 1972 APENAS COMO ARGUMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. CONVICÇÃO DE QUE A AQUISIÇÃO DOS BENS OBJETO DE PARTILHA OCORREU APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.829, I DO CC. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. Contudo, conforme relato da própria requerente, esta apesar de civilmente casada com José Cândido Filho, separou-se de fato quando a filha mais velha, Maria Margarida, tinha seis anos de idade. Desta forma, observa-se que a separação de fato ocorreu aproximadamente en 1972, pois Maria Margarida nasceu em 1966. Ademais, a própria Maria Margarida em seu depoimento relatou que quando da separação de fato da autora e José Cândido Filho, ela ainda se agarrava nas barras da saia de sua mãe. A única testemunha ouvida em juízo também informou que, pelo menos do ano de 1980 em diante, a autora não mais convivia com o de cujus. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. 1. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos. 2. Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 1065209/SP. 4ª Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 08/06/2010). DIREITO CIVI
Relator: Des. Ibanez Monteiro
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DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE NO ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO DE FATO ACERCA DO MOMENTO EM QUE OCORREU A RUPTURA DA VIDA EM COMUM DO CASAL. REFERÊNCIA NA SENTENÇA AO ANO DE 1972 APENAS COMO ARGUMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. CONVICÇÃO DE QUE A AQUISIÇÃO DOS BENS OBJETO DE PARTILHA OCORREU APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.829, I DO CC. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSS...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNCIONAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS EM SHOPPING CENTERS E A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500M DESSES ESTABELECIMENTOS E DE OUTROS ELENCADOS NA LEI Nº 4.986/1998, DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO TERIA SIDO OMISSO ACERCA DA PROTEÇÃO À VIDA, À SEGURANÇA, AO MEIO AMBIENTE URBANO, AO BEM ESTAR DOS HABITANTES E À QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO, PREVISTOS NOS ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 170, VI, 182, CAPUT E 225, CAPUT E § 1º, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, APENAS NÃO SE TENDO FEITO ALUSÃO EXPRESSA A CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Relator: Des. Dilermando Mota
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNCIONAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS EM SHOPPING CENTERS E A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500M DESSES ESTABELECIMENTOS E DE OUTROS ELENCADOS NA LEI Nº 4.986/1998, DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO TERIA SIDO OMISSO ACERCA DA PROTEÇÃO À VIDA, À SEGURANÇA, AO MEIO AMBIENTE URBANO, AO BEM ESTAR DOS HABITANTES E À QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO, PREVISTOS NOS ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 170, VI, 182, CAPUT E 225, CAPUT E § 1º, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalida
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ENTE MINISTERIAL: LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA. ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI Nº 8.080/1990. EXCLUSÃO DA DIRETORA DA UNICAT DO PÓLO PASSIVO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: IMPETRANTE PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE (PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNOLÓGICA CRÔNICA). RISCO IMINENTE À VIDA DA PACIENTE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO (RITUXIMABE 500 mg e RITUXIMABE 100 mg). INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O CUSTO DA MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. AUTORIDADE COATORA QUE DETÉM CAPACIDADE DE CUMPRIR A ORDEM PROVENIENTE DO MANDAMUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES.
Relator: Desª. Judite Nunes
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ENTE MINISTERIAL: LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA. ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI Nº 8.080/1990. EXCLUSÃO DA DIRETORA DA UNICAT DO PÓLO PASSIVO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: IMPETRANTE PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE (PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNOLÓGICA CRÔNICA). RISCO IMINENTE À VIDA DA PACIENTE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO (RITUXIMABE 500 mg e RITUXIMABE 100 mg). IN...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL FORMULÁRIO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL QUE CONTÉM INFORMAÇÃO DE QUE O EPI ANULOU
A NOCIVIDADE FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO ANULAÇÃO
DA DECISÃO PROLATADA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM.1. Trata-se de Pedido
de Uniformização de interpretação contra acórdão proferido pela
Turma Recursal de origem que lhe negou o direito à aposentadoria especial
decorrente de exposição a agentes nocivos. Sustenta o peticionante que a
improcedência do seu pleito se deu em relação a constar no PPP Perfil
Profissiográfico Profissional-PPP que havia utilização de Equipamento de
Proteção Individual capaz de anular a insalubridade. O incidente não foi
admitido na origem.É o relato.Ocorre que, no dia 30/03/2017, compareceu
o recorrente nos autos, e trouxe informações relevantes sobre documentos
acostados aos autos.Alega que, o Perfil Profissiográfico Profissional
PPP, da empresa Urbana Companhia de Serviços Urbanos de Natal, em especial
no tocante ao fornecimento de uso de equipamentos de proteção individual
eficaz não corresponde à verdade e foi confeccionado de forma fraudulenta no
que corresponde à tal informação. Para corroborar suas alegações, juntou
cópia de sentença prolatada nos autos 0501499-78.2015.405.8400, na data de
23/09/2015, onde, após a realização de uma perícia técnica foi constatada
a fraude, eis que não obstante constar no PPP, restou comprovado que os EPI´s
não eram eficazes.Verifico que a decisão que acolheu o recurso inominado
do INSS e culminou pela improcedência do pleito autoral se fundamentou
no documento denominado de Perfil Profissiográfico Profissional, emitido
pela empresa onde laborou o recorrente Urbana Companhia de Serviços
Urbanos de Natal -, que atestava a utilização durante todo o período
de labor de Equipamento de Proteção Individual adequado e suficiente à
eliminação da nocividade decorrente da atividade de gari. Noutros termos,
conclui-se que a razão da improcedência do pleito de reconhecimento do labor
especial se deu tão somente pelo fato de que a utilização de EPI eficaz
anulou a nocividade do labor.Em um primeiro momento poderíamos numa análise
simplista, concluir que as alegações autorais, postas agora, neste Juízo de
uniformização, por se tratarem de supostas provas falsas, não poderia sequer
ser conhecido.Contudo, penso que aqui a reflexão deve abarcar a situação
de maneira macro, eis que, o não conhecimento dos presentes documentos,
provavelmente levará ao não seguimento do incidente de uniformização, e
tudo fundamentado em provas com fortes indícios de fraude. Noutros termos,
tanto as decisões antecedentes quanto um possível PEDILEF não conhecido,
estarão todos fundamentados em premissas errôneas, qual seja, o uso de
EPI eficaz, o que evidencia um erro material no exame dos autos.Ademais,
não se pode ignorar o fato de que, em âmbito do Juizado Especial Federal,
por força do art. 59 da Lei 9.099/95, é vedada a ação rescisória. Ou
seja, após o trânsito em julgado, em se mantendo a improcedência do pleito,
sequer este remédio excepcionalíssimo poderá ser utilizado pelo autor para
a perseguição de um direito que entende legítimo, embora, aparentemente,
se fosse possível, preencheria os requisitos insculpidos no art. 966 do
CPC, quais sejam:(...)VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido
apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação
rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado,
prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada
em erro de fato verificável do exame dos autos.§ 1o Há erro de fato
quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os
casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz
deveria ter se pronunciado.Voltando à realidade dos processos que tramitam
sob rito especial inerente ao JEF, a situação que ora está posta é de
uma decisão não transita em julgado, onde, apenas após a decisão da
Turma Recursal de origem, houve o conhecimento de fatos novos relevantes,
que podem, em tese, alterar o destino jurídico da parte autora, fato este
que este Julgador não pode cerrar seus olhos, eis que a nossa Lei Maior
garante ao individuo a análise de seu pleito pelo Judiciário (art. 5º,
XXXV, CF)E, é justamente o caso, em eis que entendo que ignorar os documentos
ora trazidos aos autos, os quais indicam fortes indícios de fraudes no PPP,
leva à conclusão de que a decisão da Turma Recursal de origem se pautou
em premissa no mínimo equivocada, implicando, portanto, em erro material no
exame dos autos, o que gera uma nulidade da decisão.Nesse sentido, colaciono a
seguinte decisão desta Corte Uniformizadora:ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA
PERICIAL MÉDICA JUDICIAL APONTA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA AO AFIRMAR
A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PACIENTE (SIDA/AIDS
E DEPRESSÃO), ALÉM DE SUAS CONDIÇÕES DE BAIXA ESCOLARIDADE, DOENÇA
CRÔNICA E EMBOTAMENTO AFETIVO. SENTENÇA E ACÓRDÃO FIRMADOS A PARTIR DE
PREMISSAS FALSAS DECORRENTES DE EXAME ERRÔNEO DA PROVA, INCLUSIVE, NO CASO DO
ACÓRDÃO, AFIRMANDO RESPOSTA INEXISTENTE NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ERRO
MATERIAL QUE DEVE SER CONHECIDO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANULADO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.A requerente buscava a percepção de benefício assistencial de
prestação continuada à pessoa com deficiência, sendo portadora do HIV1/2,
sabedora disso ao menos desde janeiro de 2008, apresentando quadro depressivo,
estando separada de fato de seu esposo, também portador do vírus, e cuidando
da criação de suas duas filhas. O laudo pericial médico judicial apontou a
incapacidade parcial (quesito 9 do Juízo), mas acrescentou que a paciente,
ora requerente, não poderia retornar às suas atividades habituais e nem
ser reabilitada profissionalmente (quesito 10 do Juízo), em razão de sua
“baixa escolaridade”, do fato de ser acometida por “doença
crônica” e de apresentar “embotamento afetivo” (quesito
11 do Juízo), e que não apresenta condição de recuperação para todo
e qualquer trabalho (quesito 13 do Juízo). Portanto, quando a Sentença
narra que o laudo pericial médico judicial a considerou não incapacitada
total e permanentemente para o trabalho, tenho que se ateve à literalidade
da resposta ao quesito 9, sem se ater aos demais quesitos, entre os quais
se destacam 10, 11 e 13, que apontam para quadro diverso. Assim disse a
Excelentíssima Juíza sentenciante: “A respeito do parecer médico,
restou constatado que a enfermidade da qual a postulante é acometida não
a incapacita total e permanentemente para o trabalho.” Da mesma forma,
o Acórdão afirma que a paciente, ora requerente, não estava incapacitada
de forma total e permanente, acrescentando que poderia ser reabilitada para
atividades leves, colocando a afirmativa entre aspas, como que dita pelo
perito médico judicial, analisando, entretanto, quesito que não tratava
da possibilidade de reabilitação profissional da paciente. Assim disse a
Excelentíssima Juíza relatora: “No caso, realizada perícia nos autos
(evento 17 - LAU1), o médico do trabalho fundamentou que a autora não sofre
de incapacidade total e permanente, tampouco necessita acompanhamento para
atos da vida independente, e que 'poderá ser reabilitada para atividades
leves'.” Entretanto, veja-se o quesito 3 do INSS e a resposta dada
pelo perito médico judicial: “3. Na data do exame médico pericial
judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes
às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia, ainda
que restritas ao âmbito doméstico? Quais as atividades laborativas já
desempenhadas pela parte autora? R: Sim, atividades leves. Doméstica.”
Portanto, meu entendimento é o de que as decisões judiciais foram lavradas
a partir de premissas errôneas de conteúdo explícito da prova, não
sendo necessário reexame de aspectos fáticos ou de valoração da prova
para chegar-se a essa conclusão, havendo erro material no exame dos autos,
que redundou em julgamento nulo. Em casos outros de pacientes portadores de
HIV I/II, inclusive de pacientes assintomáticos, esta TNU entendeu que era
necessário o aprofundamento do exame das condições pessoais do interessado
ao benefício. Ainda com maior razão este exame se faz necessário a partir
do momento em que o Acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, ao
tratar do quesito que falava da possibilidade da requerente viver sozinha,
levando uma vida independente de auxílio de terceiros, para considerar que
se tratava da possibilidade de reabilitação profissional, já respondida
de forma negativa pelo perito. Ao assim decidir, não se está invadindo
a matéria de fato do processo, mas antes assegurando que os Juízos que
detém esta competência, os Juizados e as Turmas Recursais, o façam, mas
a partir de premissas verdadeiras, não equivocadas. Quanto ao aspecto da
renda, não me parece que nem a Sentença, que ainda tangencia o assunto,
nem o Acórdão recorrido, ora em exame, tratam dela e muito menos aplicam
qualquer critério de limitação, mas, obviamente, será objeto de análise
em nova decisão da Turma Recursal gaúcha. Ante o exposto, voto por conhecer
e dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização da Interpretação de
Lei Federal, para que seja anulado o Acórdão, permitindo-se novo exame da
prova dos autos, notadamente a prova pericial médica judicial, afastando-se
as premissas errôneas anteriormente reveladas na fundamentação do presente
voto, que estabeleceram premissas falsas a partir das quais restou viciado o
julgamento, quando ainda deverão ser considerados os aspectos pessoais –
socioeconômicos -, da requerente e explicitado o exame do requisito da renda
familiar mensal média per capita do núcleo familiar convivente.Acordam
os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais conhecer e dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei Federal, nos termos do voto do relator.(PEDILEF
50249551820114047100 Relator JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA -
DJ 10/09/2014 DP 03/10/2014)Ante todo o exposto, DETERMINO A ANULAÇÃO
DA DECISÃO e o retorno dos autos àquele Juízo para apreciação dos fatos
novos e novo julgamento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL FORMULÁRIO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL QUE CONTÉM INFORMAÇÃO DE QUE O EPI ANULOU
A NOCIVIDADE FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO ANULAÇÃO
DA DECISÃO PROLATADA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM.1. Trata-se de Pedido
de Uniformização de interpretação contra acórdão proferido pela
Turma Recursal de origem que lhe negou o direito à aposentadoria especial
decorrente de exposição a agentes nocivos. Sustenta o peticionante que a
improcedência do seu pleito se deu em relação a constar no PPP Perfil
Profissiográfico Profissional-PPP q...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA