APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA RÉ. TESE PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA FUNDADA NA REVISÃO, DE OFÍCIO, DE ENCARGOS CONTRATUAIS - SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ANÁLISE E EXCLUSÃO, PELA SENTENÇA APELADA, DOS ENCARGOS IMPUGNADOS NA PEÇA PORTAL - PREJUDICIAL AFASTADA. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Em se tratando de demanda revisional de ajuste bancário, o julgador deve observar ainda o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de ofício de abusividades nas cláusulas contratuais. Contudo, uma vez analisados apenas os importes abordados na peça inicial, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA - RECURSO PROVIDO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - RECLAMO PROVIDO NESTE PONTO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara (...)" (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO, AINDA QUE PARCIAL - ALTERAÇÃO DE PARCELA RELEVANTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO - DECADÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EVIDENCIADA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. Conforme o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, cabe à parte adversa o pagamento dos ônus de sucumbência, em sua totalidade, na hipótese de estar configurada a decadência mínima de um dos litigantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033008-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA RÉ. TESE PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA FUNDADA NA REVISÃO, DE OFÍCIO, DE ENCARGOS CONTRATUAIS - SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ANÁLISE E EXCLUSÃO, PELA SENTENÇA APELADA, DOS ENCARGOS IMPUGNADOS NA PEÇA PORTAL - PREJUDICIAL AFASTADA. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, que a...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONDENOU A OPERADORA TELEFÔNICA À COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE DINHEIRO VIA SISTEMA BACEN-JUD. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NOS CÁLCULOS DO CREDOR E MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENHORA ON LINE. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM QUE RESPEITOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE A QUESTÃO. ARGUMENTO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM RAZÃO DESSE PROCEDER. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS CAPAZES DE GERAR O ILÍCITO INDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO. "É indispensável a prévia e necessária segurança do juízo para o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que "a penhora on line, pelo Sistema Bacen Jud, incidente sobre numerário depositado em conta bancária do executado, é medida factível, por força do estatuído no art. 655-A do Código de Processo Civil, observado o convênio de cooperação técnico-institucional a que este Tribunal aderiu, nos termos do Provimento n. 005/06, da Corregedoria-Geral da Justiça" (Agravo de Instrumento n. 2009.003758-5, rel. Des. João Henrique Blasi). Segundo nova orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112943/MA, rel. Ministra Nancy Andrighi), após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de que esgotou as diligências de bens passíveis de constrição judicial para, só então, requerer a penhora on line via Bacen-Jud. "Para dar-se guarida à tese de violação do princípio da menor onerosidade, não basta apenas ao devedor sua retórica alegação, mas sim que demonstre, inequivocamente, os prejuízos que decorrerão da conduta e, ainda, a possibilidade de satisfação da pretensão creditória por outros meios, sem que sejam comprometidos os objetivos da expropriatória" (Agravo de Instrumento n. 2012.026538-0, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa)" (Apelação Cível n. 2012.079442-7, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 21.05.13). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046028-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONDENOU A OPERADORA TELEFÔNICA À COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE DINHEIRO VIA SISTEMA BACEN-JUD. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NOS CÁLCULOS DO CREDOR E MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENHORA ON LINE. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM QUE RESPEITOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO PACÍF...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO, O QUE NÃO AFASTA TODAVIA A IDENTIFICAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA FÍSICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, 14 E 22. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 186 E 931. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 5º, INCS. V E X, E 37, § 6º. SENTENÇA QUE FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 15.550,00 (QUINZE MIL QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA INFERIOR AO PADRÃO DEFINIDO POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO TODAVIA DO MONTANTE REPARATÓRIO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027954-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO, O QUE NÃO AFASTA TODAVIA A IDENTIFICAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA FÍSICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, 1...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - APELO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º DO CPC. Sendo verificado que a insurgência nitidamente pretende postergar o desfecho da demanda, eis que levantada matéria por demais debatida na decisão, impõe-se a condenação do embargante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em conformidade com o art. 538, parágrafo único, do CPC. Tal penalidade pode ser cumulada com a indenização prevista no § 2º do art. 18 do Código de Processo Civil, pois se trata de penalidades processuais com naturezas distintas. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096408-3, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVELIA - EFEITOS RELATIVOS - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPORTA A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS EXORDIAIS - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DEMANDA PELA SENTENÇA RECORRIDA - JUNTADA, PELO AUTOR APELADO, DO AJUSTE OBJETO DA REVISÃO - DOCUMENTO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. A revelia não induz à procedência automática das postulações exordiais quando o caso dos autos contiver elementos suficientes à formação do convencimento do magistrado, por ser relativa a presunção de veracidade, aludida pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, sobretudo se juntado o contrato objeto da revisão. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", de modo a possibilitar a revisão contratual, ainda que tenha prevalecido no caso concreto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR ANUAL AVENÇADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - DIFERENÇA RELEVANTE ENTRE OS PERCENTUAIS QUE CARACTERIZA ABUSIVIDADE DO AJUSTE NESTE PONTO - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado, o que autoriza a limitação aos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA - RECURSO PROVIDO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - RECLAMO PROVIDO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara (...)" (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - READEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DELINEADOS PELA SENTENÇA. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050045-6, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVELIA - EFEITOS RELATIVOS - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPORTA A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS EXORDIAIS - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DEMANDA PELA SENTENÇA RECORRIDA - JUNTADA, PELO AUTOR APELADO, DO AJUSTE OBJETO DA REVISÃO - DOCUMENTO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. A revelia não induz à procedência automática das postulações exordiais quando o caso dos autos contiver elementos suficientes à formação do convencimento do magistrado, por ser relativa a presunção de veracidade, aludida pelo arti...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDUTA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova da conduta dolosa da parte, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos, pois, apesar de ser dever das partes cumprir as ordens judiciais, é direito discordar da decisão e manejar o recurso que entender cabível, especialmente porque, no caso concreto, os documentos hábeis ao julgamento da lide estavam encartados nos autos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078586-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA "IN INITIO LITIS" E CONFIRMADA NA SENTENÇA - REDUÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO TOTAL, VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E COMINAÇÃO DE MULTA - INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL. É defeso à parte, em sede de apelação, opor-se à concessão liminar da tutela antecipada, uma vez que contra tal decisão o recurso cabível não se fez interposto, operando, a tanto, preclusão temporal. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO "PACTA SUNT SERVANDA" E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO - CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR É POLICIAL MILITAR - INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N. 80/2011 - 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR OBTIDO DA REMUNERAÇÃO BRUTA APÓS SUPRIMIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. Aplica-se o Decreto Estadual n. 80/2011, que revogou o Decreto n. 2.322/2009, para fins de limitação às consignações em folha de pagamento de servidor público civil ou militar, o qual dispõe que o total dos descontos facultativos não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração bruta, após descontada desta, o valor das consignações compulsórias previstas na própria legislação (art. 8º). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALEGADA INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DO POSTULANTE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PLEITO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDA DE NATUREZA DECLARATÓRIA - ESTIPULAÇÃO COM LASTRO NO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR FIXO. Tratando-se de demanda de natureza declaratória, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em valor fixo, e não em percentual, nos moldes do art. 20, §4º, da Lei Adjetiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049190-9, de Turvo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA "IN INITIO LITIS" E CONFIRMADA NA SENTENÇA - REDUÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO TOTAL, VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E COMINAÇÃO DE MULTA - INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL. É defeso à parte, em sede de apelação, opor-se à concessão liminar da tutela antecipada, uma vez que contra tal decisão o recurso cabível não se fez interposto, operando, a tanto, preclusão temporal. POSSIBILIDADE DE...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090114-9, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092341-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDUTA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova da conduta dolosa da parte, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos, pois, apesar de ser dever das partes cumprir as ordens judiciais, é direito discordar da decisão e manejar o recurso que entender cabível, especialmente porque, no caso concreto, os documentos hábeis ao julgamento da lide estavam encartados nos autos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100229-8, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razõ...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDUTA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Diante do pedido expresso de análise do agravo retido como preliminar de apelação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, é de ser conhecido o recurso. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova da conduta dolosa da parte, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos, pois, apesar de ser dever das partes cumprir as ordens judiciais, é direito discordar da decisão e manejar o recurso que entender cabível. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091853-9, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDUTA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Diante do pedido expresso de análise do agravo retido como preliminar de apelação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, é de ser conhecido o recurso. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova da conduta dolosa da part...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, FARMACÊUTICO, PROFESSOR NÃO TITULADO, MÉDICO E ODONTÓLOGO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85"; nela, a "condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet". E, "dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (S1, EDiREsp n. 895.530, Min. Eliana Calmon). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.031957-0, de Ipumirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, FARMACÊUTICO, PROFESSOR NÃO TITULADO, MÉDICO E ODONTÓLOGO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min....
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE RENDA E DESPESA DA AUTORA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO - EXEGESE DO ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 1.060/50 - RECURSO PROVIDO. Existindo no processo provas de que a parte não pode arcar com as custas processuais, por pertencer à família de baixa renda, deve o benefício da gratuidade ser concedido em seu favor, nos moldes do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE - JUROS DE MORA APLICÁVEIS NO VALOR DE 1% AO MÊS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Os juros moratórios aplicáveis ao caso em apreço não devem incidir de acordo com a taxa Selic, e sim à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante a conjugação do art. 406, do Código Civil, com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da correção monetária. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083757-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE RENDA E DESPESA DA AUTORA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO - EXEGESE DO ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 1.060/50 - RECURSO PROVIDO. Existindo no processo provas de que a parte não pode arcar com as custas processuais, por pertencer à família de baixa renda, deve o benefício da gratuidade ser concedido em seu favor, nos moldes do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO X CIDASC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DO TERMINAL GRANELEIRO DA CIDASC - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO SITUADO NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL E DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA ANTI-POLUIÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES À EMPRESA-RÉ FORMALIZADO PELO SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS LOCAIS - SINPOSF. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERLOCUTÓRIA PELO INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE MERO INTERESSE ECONÔMICO E NÃO DE INTERESSE JURÍDICO DO SINDICATO NA DEMANDA. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À PLEITEADA ASSISTÊNCIA. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. O ingresso de terceiro, como assistente, em feito judicial, pressupõe, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, a existência de interesse jurídico do postulante, divisado a partir da existência de vínculo com alguma das partes e da possibilidade de a decisão que sobrevier ter consequência na sua esfera jurídica. É o que sucede no caso dos autos, pois vislumbra-se interesse jurídico - e não apenas econômico - do Sindicato agravante em ingressar na lide principal como assistente da empresa-ré, porquanto a eventual suspensão das atividades do terminal graneleiro em causa não afetará apenas a empresa estatal dele proprietária, mas também os operadores portuários que nele operam e a quem representa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080344-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO X CIDASC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DO TERMINAL GRANELEIRO DA CIDASC - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO SITUADO NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL E DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA ANTI-POLUIÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES À EMPRESA-RÉ FORMALIZADO PELO SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS LOCAIS - SINPOSF. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERLOCUTÓRIA PELO INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE MERO INTERESSE ECONÔMICO E NÃO DE INTERESSE JURÍDICO DO SINDICATO NA DEMANDA. DESCABIMENTO. APLICABILIDAD...
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA (DANO MORAL E PENSÃO MENSAL) AFORADA CONTRA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR (ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS), MUNICÍPIO E MÉDICOS JULGADA IMPROCEDENTE. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO. "No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. [...] Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório" (REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que, "na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova pericial, com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima, REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A faculdade de determinar, de ofício, a produção de prova necessária à resolução do litígio "se aplica também ao segundo grau de jurisdição" (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116). Deve o Tribunal anular o processo para a realização de prova pericial se entender necessária para: a) avaliar se a parturiente deveria ou não ser submetida a cesariana; b) estabelecer o nexo de causalidade entre a morte da criança horas após o parto e o fato de não haver médico para realizar a cirurgia; c) esclarecer fatos relacionados com a responsabilidade civil do município e da autarquia hospitalar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063212-4, de Fraiburgo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA (DANO MORAL E PENSÃO MENSAL) AFORADA CONTRA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR (ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS), MUNICÍPIO E MÉDICOS JULGADA IMPROCEDENTE. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO. "No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. [...] Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite,...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO NA COLUNA EM DECORRÊNCIA DA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO AO PASSAR POR LOMBADA. AUTORA QUE DIZ TER SIDO ARREMESSADA AO TETO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL, ENTRETANTO, AFASTADO POR PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO DO EXPERTO NO SENTIDO DE QUE A LESÃO NÃO FOI ORIGINADA PELA CONDUTA DA RÉ. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso da responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve a parte autora demonstrar a relação de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, dispensando-se da comprovação da culpa ou dolo do agente. Se constatado que o dano causado à demandante não tem qualquer correlação com a conduta da concessionária do serviço público, não há que se falar no dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.046346-4, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO NA COLUNA EM DECORRÊNCIA DA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO AO PASSAR POR LOMBADA. AUTORA QUE DIZ TER SIDO ARREMESSADA AO TETO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL, ENTRETANTO, AFASTADO POR PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO DO EXPERTO NO SENTIDO DE QUE A LESÃO NÃO FOI ORIGINADA PELA CONDUTA DA RÉ. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso da respo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 538 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NO PERÍODO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE À DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025251-3, de Joaçaba, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 538 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA MAIOR COT...
Data do Julgamento:27/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA O IMPULSO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO, AGORA NA PESSOA DA AUTORA. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035444-6, de Indaial, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA O IMPULSO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO, AGORA NA PESSOA DA AUTORA. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. PREENCHIMENT...
Data do Julgamento:27/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DO DIA 21.3.2013. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, QUE NÃO FOI AFASTADA NA SENTENÇA, SENDO, APENAS, LIMITADA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADA PARA A NORMALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE MOSTROU CONFORMADA. POSSIBILIDADE DA SUA CUMULAÇÃO COM OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA MULTA CONTRATUAL QUE DEVE OBSERVAR O LIMITE DE 2% (DOIS POR CENTO), EM RAZÃO DE O NEGÓCIO TER SIDO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298, DE 1º.8.1996. ENUNCIADO N. V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AOS MUTUÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 2. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1058114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 3. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012889-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DO DIA 21.3.2013. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, QUE NÃO FOI AFASTADA NA SENTENÇA, SENDO, APENAS, LIMITADA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS...
Data do Julgamento:27/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, EM FACE DE PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não merece reparo a decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso com fundamento em precedentes da Corte. 2. A parte que faz uso de recurso procrastinatório, impedindo que a jurisdição seja entregue com presteza e celeridade, deve suportar o pagamento da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.020118-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
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AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, EM FACE DE PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não merece reparo a decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso com fundamento em precedentes da Corte. 2. A parte que faz uso de recurso procrastinatório, impedindo que a jurisdição seja entregue com preste...
Data do Julgamento:27/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial