ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS DEMAIS TERMOS.
1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância.
2. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado.
3. Mesmo que concisamente, houve a fundamentação por parte do M.M. Juiz a quo, posto que concedeu o pedido liminar, considerando os argumentos e documentos apresentados pela parte autora/agravada, nos quais verificou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, não havendo que se falar em nulidade da decisão, à inteligência do art. 165 do referido Código.
4. Devidamente delimitado o alcance do Princípio da Continuidade do Serviço Público, constata-se que, tratando-se de atividade não descrita no rol taxativo do art. 10, da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, é possível autorizar-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando a pessoa jurídica de direito público estiver inadimplente. A mencionada possibilidade, todavia, deve sofrer as limitações mencionadas, não alcançando os serviços públicos essenciais.
5. No vertente caso, a interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas aquelas que, não atendidas coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
6. Redução da multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, pois as astreintes diárias arbitradas são muito elevadas, podendo ocasionar, a princípio, o enriquecimento sem causa à parte contrária.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente reduzir o valor da multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para R$100,00 (cem reais), mantendo a decisão agravada em todos os seus demais termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003038-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS DEMAIS TERMOS.
1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcanc...
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1.É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2.A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3.Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006864-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1.É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não há perda do objeto da ação quando o prazo de vigência de concurso público se exaure no curso da tramitação processual. O interesse de agir do autor remanesce, porquanto no momento da sua aferição, a data da propositura da ação, o certame ainda vigorava.
2. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, ficando a cargo da Administração apenas fixar o momento oportuno, dentro da vigência do certame, para realizar a convocação.
3. A recusa da Administração em nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e é passível de controle pelo Poder Judiciário. Precedentes do STF.
4. Caso não comprovada ausência de dotação orçamentária para fins de nomeação de concursados, excepcionalidade que justificaria a recusa, a intervenção judicial para assegurar o direito líquido e certo destes é medida que se impõe.
5. Apelo a que se nega provimento. Reexame necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.000982-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não há perda do objeto da ação quando o prazo de vigência de concurso público se exaure no curso da tramitação processual. O interesse de agir do autor remanesce, porquanto no momento da sua aferição, a data da...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/09.
I- O prazo para requerer segurança é de 120 (cento e vinte) dias a partir da ciência do ato impugnado, a teor do art. 23, da Lei nº. 12.016/09 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II- A alegada lesão ao direito líquido e certo do impetrante se deu através de ato expedido no dia 15 de janeiro de 2013, mas a ação somente foi proposta em 10 de julho de 2013, ou seja, 176 dias após o ato questionado.
III- Prejudicial de decadência do direito de requerer segurança acolhida, para, em consequência, extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 269, IV, do CPC, c/c 23, da Lei nº. 12.016/09, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 136/40).
IV- Mandado de segurança extinto com resolução do mérito para ação mandamental.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004686-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/09.
I- O prazo para requerer segurança é de 120 (cento e vinte) dias a partir da ciência do ato impugnado, a teor do art. 23, da Lei nº. 12.016/09 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II- A alegada lesão ao direito líquido e certo do impetrante se deu através de ato expedido no dia 15 de janeiro de 2013, mas a ação somente foi proposta em 10 de julho de 2013, ou seja, 176 dias após o ato questionado.
III- Prejudicial de decadên...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. LIMINAR SEM CUNHO SATISFATIVO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.
1. O enunciado da Súmula nº 02 deste Eg. Tribunal de Justiça prescreve a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo ser acionados em Juízo em conjunto ou isoladamente, consistindo, portanto, um litisconsorte facultativo.
2. O enunciado da Súmula nº 06 deste Eg. Tribunal de Justiça determina que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenham por objeto o fornecimento de medicamento. Assim, demandado o presente writ em face do Estado do Piauí, resta clara a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
3. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória, não merecendo prosperar a alegação de inadequação da via eleita.
4. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, como no presente caso, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
5. Não há necessidade de o Impetrante demonstrar a ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, posto que os medicamentos por ele requeridos devem ser aqueles receitados pelo médico responsável pelo seu tratamento.
6. Não há falar em violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, uma vez que este Eg. Tribunal editou a Súmula nº 01, cujo enunciado determina que o fornecimento de remédios pelo Poder Público prescindem de previsão orçamentária.
7. Não há falar em violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, tendo em vista que a liminar concedida não consiste em liminar satisfativa irreversível, posto que não produz resultado prático inviabilizador do retorno das partes ao status quo ante.
8. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003250-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO A...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS – FORMAÇÃO DE QUADRILHA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO EM VIA PÚBLICA – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA SE PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR -. 1. O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a revogação do decreto preventivo com base na alegativa de que o paciente não é o autor do delito que lhe é imputado. 2 - Quanto à existência de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não tem como prosperar, pois acertada a decisão que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa. 3 - As condições pessoais favoráveis ao paciente não possibilitam, por si sós, que o mesmo responda ao processo em liberdade, mormente quando se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva. 4 - Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004663-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2014 )
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HABEAS CORPUS – FORMAÇÃO DE QUADRILHA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO EM VIA PÚBLICA – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA SE PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR -. 1. O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a revogação do decr...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda. 2. Conforme decidido pelo STF ao decidir o AgRg na SL nº 47, “a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde”. 3. Devidamente comprovadas nos autos a enfermidade e a necessidade da realização da cirurgia como forma de restabelecer a saúde da autora, bem ainda a recusa da municipalidade em arcar com o procedimento cirúrgico, mantém-se a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003818-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devend...
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 1. A Teoria do Risco Administrativo está consagrada no ordenamento jurídico brasileiro. Responsabilidade Objetiva do Estado, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, redação do art. 37, § 6º, CF. 2. Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, basta a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos. 3. Indenização dano moral por morte de preso. Possibilidade. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.002683-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 1. A Teoria do Risco Administrativo está consagrada no ordenamento jurídico brasileiro. Responsabilidade Objetiva do Estado, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, redação do art. 37, § 6º, CF. 2. Fundada na te...
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CARGA HORÁRIA PREENCHIADA. ART. 24,I DA LEI 9.394/96. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Observa-se que agravante não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior à exigida pela legislação - 3.903 horas/aula – o que excede a exigência do MEC – 2.400h (art. 24,I da Lei 9.394/96). 2. Consoante a correta exegese, deve ser viabilizada ao adolescente, já aprovado em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado de conclusão do segundo grau, a uma porque é assegurado aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual (CF, art. 208, V); a duas porque é dever do Estado garantir aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização (CF, 227, caput). 3. Decorreram 08 (oito) anos deste a data da aprovação da recorrida no vestibular, bem como da data da propositura da ação mandamental, e considerando que o curso de bacharelado em Direito tem a duração de 05 (cinco) anos, a essa altura a apelada já concluiu seu curso superior, estando inserida no mercado de trabalho, restando inviável o retorno do status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado 4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001588-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2014 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CARGA HORÁRIA PREENCHIADA. ART. 24,I DA LEI 9.394/96. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Observa-se que agravante não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior à exigida pela legislação - 3.903 horas/aula – o que excede a exigência do MEC – 2.400h (art. 24,I da Lei 9.394/96). 2. Consoante a correta exegese, deve ser viabilizada ao adolescente, já aprovado em concurso vestibular em instituição...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 125 DO CP). REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO CONCLUSO À JUÍZA TITULAR QUE TERIA ORIENTADO A PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE POLICIAL DA INVESTIGAÇÃO. AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE CARACTERIZADA. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO REPRESENTOU PELA PRISÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, COM A MANUTENÇÃO DO SALVO CONDUTO, NOS TERMOS DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR, SEM PREJUÍZO PARA OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
1. O paciente responde a investigação criminal pela suposta prática do crime tipificado no art. 125 do CP (aborto provocado por terceiro), a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e o processo foi distribuído por sorteio à 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, cuja Juíza titular teria orientado na produção de prova na fase policial, segundo afirmou a impetrante, estando o processo concluso para análise da MM. Juíza, o que caracterizaria a ameaça ao direito ambulatorial de ir e vir. A impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
2. Em relação aos pressupostos da prisão cautelar, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, tal discussão não se coaduna com a sistemática do habeas corpus, remédio constitucional que exige prova pré-constituída do direito alegado. De outra banda, é preciso examinar se estão presentes os requisitos da preventiva: a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prova colacionada aos autos deste writ revela que o paciente possui residência fixa, profissão lícita (comerciante) e, segundo verificado no sistema Themis-web, é primário, possui bons antecedentes, não se tratando, assim, de criminoso contumaz, não havendo nos autos indícios de que o mesmo ofereça risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica ou venha se furtar da aplicação da lei penal ou embaraçar o curso da instrução criminal. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Ademais, o Juiz que estava em exercício na 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, ao prestar as informações neste HC, esclareceu que o órgão ministerial ao ofertar a denúncia não representou pela prisão do acusado, pois não vislumbrou o preenchimento dos requisitos básicos para a prisão; que não existe nada nos autos que demonstre ser o paciente um risco à ordem pública, à aplicação da lei penal, à segurança da instrução processual ou qualquer outro requisito taxativo necessário para a decretação da prisão preventiva.
5. Ordem concedida, para impedir a decretação de prisão preventiva do paciente, com a manutenção do salvo conduto expedido, nos termos da decisão concessiva de liminar, sem prejuízo de outras cautelares ou para o processo.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004026-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 125 DO CP). REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO CONCLUSO À JUÍZA TITULAR QUE TERIA ORIENTADO A PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE POLICIAL DA INVESTIGAÇÃO. AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE CARACTERIZADA. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO REPRESENTOU PELA PRISÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, COM A MANUTENÇÃO DO SALVO CONDUTO, NOS TERMOS DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR, SEM PREJUÍZ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DO CANDIDATO QUE FOI NOMEADO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SÚMULA Nº 15 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, o objeto da ação movida pela requerente/agravada não é a desconstituição da nomeação dita irregular, cuja suposta existência constitui apenas um dos fundamentos pelos quais a requerente entende caracterizada preterição ao direito subjetivo à nomeação e à posse. Dessa forma, não sendo o objeto da presente lide a desconstituição dessa nomeação dita irregular, deve ser rejeitada a preliminar de necessidade de citação de litisconsorte passivo necessário.
2. Para a concessão de medida liminar, faz-se necessária a cumulação dos requisitos previstos no art. 273, I, do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
3. Ao desconsiderar o resultado da segunda fase do certame e realizar nomeação de candidato baseando-se exclusivamente na lista referente ao resultado da primeira fase, o Município preteriu a agravada na nomeação, ocasionando a esta direito subjetivo à nomeação, consoante a jurisprudência unânime do STJ e do STF.
4. A 2ª (segunda) fase do concurso público, consistente na análise curricular, revela-se imprescindível, ante a previsão do Edital nº 001/2006, que regulou o certame em análise.
5. A concessão da medida liminar, nesse contexto, reveste-se de manifesta urgência, porquanto iminente o prejuízo da agravada em não ser nomeada para o cargo no qual foi aprovada e está sendo preterida na ordem classificatória. Diante da referida preterição, a agravada está sendo impedida de trabalhar e, consequentemente, receber a devida contraprestação financeira.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005652-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DO CANDIDATO QUE FOI NOMEADO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SÚMULA Nº 15 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, o objeto da ação movida pela requerente/agravada não é a desconstituição da nomeação dita irregular, cuja suposta existência constitui apenas um dos fundamentos pelos quais a requerente entende caracterizada preterição ao direito subjetivo à nomeação...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSÁRIA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados.
2. Preliminar de inadequação da via eleita indeferida. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. Desta forma, verifica-se que o writ resta sobejamente instruído, tornando desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida.
3. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
4. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado. Resta desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS. Súmula nº. 01 do TJ/PI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
7. O STJ sedimentou o entendimento de que não há vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
8. Liminar confirmada.
9. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSÁRIA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO DO ACUSADO DE QUE NUNCA FOI USUÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. SENTENÇA QUE FIXOU NO PATAMAR MÍNIMO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA REDUÇÃO EM 1/5 JUSTIFICADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA REDUZIDA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INSUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. ART. 44, III, CP. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial em substância, que constatou tratar-se de 12,0 (doze) gramas de substância petriforme, na cor amarela, acondicionadas em 40 (quarenta) invólucros em plástico, e pela prova oral colhida, qual seja: os depoimentos das testemunhas, os policiais militares, que foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao apelante.
2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. Apesar de o apelante ter negado, em juízo, a prática de traficância, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida, após monitoração da polícia, que recebeu a informação de que o acusado estava vendendo drogas; a natureza da droga (crack); a forma como estava embalada (quarenta invólucros de plástico) e a quantia em dinheiro fracionada e escondida embaixo do ‘pé da mesa’ da casa do acusado, indicativos de que a droga encontrada na residência do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342/06), nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal. Ademais, o próprio acusado afirma em seu depoimento em juízo que nunca foi usuário de drogas, o que inviabiliza a pretendida desclassificação para uso.
4. O magistrado singular fixou a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e, na terceira fase da pena, reduziu a reprimenda em seu patamar mínimo (1/6), no entanto não apresentou fundamentação suficiente, retratando flagrante ofensa ao princípio constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da Carta Magna. Considerando a quantidade de droga apreendida (12,0 g - doze gramas de “crack”, distribuídos em 40 invólucros) deixo de aplicar a redução no patamar máximo e reduzo em 1/5 a pena fixada em desfavor da apelante 05 (cinco) anos, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo.
5. Não obstante o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, a jurisprudência do STJ tem adotado “o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal”. Na espécie, embora o apelante seja primário, não possua maus antecedentes, como foi reconhecido na sentença, deixo de fixar o regime aberto, apesar de ter sido condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que com o mesmo foi encontrada uma quantidade razoável de drogas (crack), não sendo tal regime o mais adequado, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixo, portanto, o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
6. A natureza e a quantidade de droga apreendida também não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se mostrar a medida insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do CP.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001791-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO DO ACUSADO DE QUE NUNCA FOI USUÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. SENTENÇA QUE FIXOU NO PATAMAR MÍNIMO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA REDUÇÃO EM 1/5 JUSTIFICADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA REDUZIDA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. PO...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARTE. DIREITO AUTORAL. OBRA CIENTÍFICA. EXCLUSIVIDADE. DANO MORAL – INOCORRÊNCIA. 1. A Requerente interpôs o recurso, defendendo a legitimidade da Instituição de Ensino Superior – FACID para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a situação em litígio decorreu da ligação jurídica entre empregado e empregador existente entre professores e instituição, situação que justifica o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa por fato lesivo praticado por seu agente. 2. No caso em exame, a recorrente, visando concluir o seu curso de formação superior, apesentou, como requisito para conclusão, o trabalho intitulado “O uso da estimulação elétrica funcional na eletroestimulação diafragmática transcutânea”, perante a banca formada por professores do quadro de docentes da Instituição de Ensino Superior – FACID. 3. No curso da demanda restou incontroverso que as professoras que constituíram a banca foram as responsáveis pela divulgação do trabalho, sem a anuência da recorrente. 4. Diante dessa situação, a apropriação do conteúdo do trabalho divulgado se deu em razão da condição de docentes da Instituição de Ensino. Não fosse essa circunstância, as docentes jamais teriam condição de dispor da totalidade do conteúdo do trabalho. Logo, é de se reconhecer a relação jurídica entre a Instituição de ensino e as professoras responsáveis pela divulgação do trabalho como sendo empregador e empregados, visto que comprovada a relação jurídica mantida entre eles. 5. Assim, a instituição de ensino superior se mostra como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo, nessa condição, ser mantida na relação processual. 6. Versa a controversa acerca da responsabilidade pela divulgação de trabalho científico sem a prévia anuência da autora, cingindo a demanda sobre a existência ou não de dano moral. 7. Os danos morais, para a sua configuração, exige-se a demonstração de sofrimento e abalo psíquicos capazes de causar intranquilidade. 8. Na espécie, houve, de fato, a constatação quanto à utilização do trabalho da autora, com a divulgação sem a sua prévia anuência. No entanto, conforme declaração da própria autora/recorrente, na inicial da ação, o seu nome foi inserido na divulgação e desse modo, não se configura o dano in re ipsa, porquanto, o dano deve efetivamente ser comprovado uma vez que de acordo com a distribuição do ônus da prova compete ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e, por sua vez, à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. 9. Assim, a divulgação do trabalho científico apontando o nome da recorrente, não tem o condão de gerar dano moral indenizável. 10. Recuso de Apelação conhecido e parcialmente provido para manter a Faculdade Integral - FACID na relação processual, mantendo a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002513-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARTE. DIREITO AUTORAL. OBRA CIENTÍFICA. EXCLUSIVIDADE. DANO MORAL – INOCORRÊNCIA. 1. A Requerente interpôs o recurso, defendendo a legitimidade da Instituição de Ensino Superior – FACID para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a situação em litígio decorreu da ligação jurídica entre empregado e empregador existente entre professores e instituição, situação que justifica o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa por fato lesivo praticado por seu agente. 2. No caso em exame, a recorrente, visando concluir o seu curso de forma...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – VEDAÇÃO INEXISTENTE - LITISCONSORTES – CITAÇÃO - DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATOS – CONCURSO NÃO FINALIZADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – IMPETRAÇÃO CONTRA A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - BANCA EXAMINADORA – ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DA IMPETRADA – AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – DECISÕES DA BANCA EXAMINADORA – CORREÇÃO DE PROVAS – CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE – RECURSO ADMINISTRATIVO ENQUANTO DECISÃO – ATO ADMINISTRATIVO – MOTIVAÇÃO – NECESSIDADE – ART. 50, LEI n. 9784/99 - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – INVIABILIDADE – ILEGALIDADE FLAGRANTE – PRECEDENTES STJ - CANDIDATOS COM RESPOSTAS IDÊNTICAS E PONTUAÇÕES DÍSPARES – COTEJO OBJETIVO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - VIOLAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA
1. Não há de se falar em impossibilidade jurídica do pedido, dado que não há, no ordenamento nacional, vedação a inviabilizar o pleito da impetrante.
2. Desnecessária a citação dos demais candidatos do certame, dado que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, mas possuem, até o fim do certame, tão somente expectativa de direito.
3. Cabe à Comissão do Concurso a execução do certame, em nome da Procuradora-Geral de Justiça, contra quem, com acerto, se insurge a impetração. Assim, a autoridade apontada coatora é parte legítima para defender o ato impugnado.
4. A autarquia responsável pela condução do certame é mera executora do processo de seleção, não atuando, destarte, em nome próprio, mas por delegação da chefe do Ministério Público.
5. Sendo a Presidente da Comissão do Concurso a Procuradora-Geral de Justiça, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da ação, bem como competente é este Tribunal de Justiça para julgar o feito, dado o foro por prerrogativa de função da referida autoridade.
6. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação da metodologia adotada pela banca examinadora não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança, sendo desnecessária, ademais, a realização de qualquer diligência processual.
7. É certo que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, mas se sua atuação se cinge ao controle jurisdicional da legalidade do certame, como no caso, nenhum óbice há.
8. As respostas dadas pela banca examinadora, em concurso público, por se tratarem de atos administrativos, não podem ser genericamente fundamentadas, sob pena de carecerem de motivação.
9. A motivação, nos recursos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e irrecusável, nos termos do artigo 50, incisos I, III e V, §§ 1° e 3°, da Lei n. 9784/99, inexistindo, nessa situação específica, discricionariedade da Administração.
10. Não foge ao controle do Poder Judiciário, por isso mesmo, a averiguação da legalidade dos atos e processos administrativos relativos a certames públicos.
11. No caso dos autos, percebe-se que a resposta dada ao recurso da impetrante é genérica e se aproveita a todo e qualquer recurso, não suprindo, dessa forma, o dever da Administração de motivar, adequadamente, todos os seus atos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
12. Ademais, cotejando-se de modo objetivo a prova da impetrante com a de outro candidato, tem-se que ambas possuem respostas com teor parecido, havendo a Administração atribuído, sem explicação, pontuações flagrantemente díspares, violando-se, assim, o princípio da isonomia.
13. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006725-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – VEDAÇÃO INEXISTENTE - LITISCONSORTES – CITAÇÃO - DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATOS – CONCURSO NÃO FINALIZADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – IMPETRAÇÃO CONTRA A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - BANCA EXAMINADORA – ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DA IMPETRADA – AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO – CONCUR...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE PROVA A EMBASAR O VEREDITO POPULAR. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ELEMENTOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NEGATIVA JUSTIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 – Na espécie, o Conselho de Sentença adotou a tese acusatória de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, com base nos depoimentos prestados, que se encontram harmoniosos com as demais provas coligidas aos autos.
2 - Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, deve ser mantida a decisão soberana.
3 - Somente se admite a anulação do veredito popular, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado das provas colacionadas nos autos, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
4 - Inexiste deficiência na fixação da pena base acima do mínimo legal quando são valorados negativamente os elementos do art. 59 do CP, ao considerar aspectos caracterizadores da prática criminosa no caso concreto e que não são inerentes ao tipo penal.
5 - No caso dos autos, o juiz de primeiro grau valorou desfavoravelmente ao apelante a conduta social e a personalidade do apelante, bem como as circunstâncias e as consequências do crime.
6 - Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
7 – O direito de apelar em liberdade foi justificadamente negado na sentença condenatória de primeiro grau, que considerou que persistem os requisitos da segregação cautelar, sobretudo a gravidade efetiva do delito imputado, a concreta periculosidade do agente e a real possibilidade de reiteração criminosa.
8 - Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade, por ocasião da sentença condenatória, daquele que foi preso preventivamente e assim permaneceu durante a instrução criminal.
9 – Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004274-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/07/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE PROVA A EMBASAR O VEREDITO POPULAR. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ELEMENTOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NEGATIVA JUSTIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 – Na espécie, o Conselho de Sentença adotou a tese acusatória de homicídio quali...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O writ of mandamus somente é direcionado à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano. Se a prova documental não foi suficiente para demonstrar a adequação da via eleita, bem como o direito líquido e certo alegado, não há que se conhecer da ordem impetrada.
2. Mandado de Segurança não conhecido e extinto, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007067-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/07/2014 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O writ of mandamus somente é direcionado à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano. Se a prova documental não foi suficiente para demonstrar a adequação da via eleita, bem como o direito líquido e certo alegado, não há que se conhecer da ordem impetrada.
2. Mandado de Segurança não conhecido e extinto, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a Associação poder defender seus filiados, entre as suas finalidades institucionais devem se incluir a proteção do direito aqui pretendido.
2. Nesse sentido, não basta existir a previsão da possibilidade da associação defender seus associados judicial ou extrajudicialmente. Para que se ponha em prática tal disposição, é preciso acrescentar-se o prefalado requisito da pertinência temática, o que não restou preenchido, até mesmo porque o direito ora violado se reveste de caráter público, inconciliável com a natureza jurídica da agravante.
3. “A incompatibilidade do regime de substituição processual de pessoa de direito público por entidade privada se mostra particularmente evidente no atual regime do mandado de segurança coletivo” (RMS 34.270/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011).
4. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008168-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/07/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a Associação poder defender seus filiados, entre as suas finalidades institucionais devem se incluir a proteção do direito aqui pretendido.
2. Nesse sentido, não basta existir a previsão da possibilidade da associação defender seus associados judicial ou extrajudicialmente. Para que se ponha em prática tal disposição, é preciso acrescentar-se o prefalado requisito da pertinência temática, o que não...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO (ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - PRELIMINARES REJEITADAS - DIREITO À SAÚDE E CONSEQÜENTE DIREITO Á VIDA - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO LIMINARMENTE DEFERIDO - DANO REVERSO EFETIVAMENTE MAIOR À PACIENTE – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Tratando-se do fornecimento de medicação pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à pessoas desprovidas de recursos financeiros, há que se reconhecer a responsabilidade solidária da União, dos Estados-Membros e dos Municípios, motivo pelo que qualquer deles possui legitimidade para figurar no pólo passivo das ações que objetivem o mesmo fim;
2. No caso, a decisão rebatida objetivou suprir a omissão estatal na efetivação da saúde da impetrante e, conseqüentemente, o direito à vida, “cuja irreversibilidade do provimento liminarmente deferido não representa óbice intransponível à sua concessão, considerando que o dano reverso à paciente, seria efetivamente maior”.
3. Agravo Regimental conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002296-7 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/06/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO (ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - PRELIMINARES REJEITADAS - DIREITO À SAÚDE E CONSEQÜENTE DIREITO Á VIDA - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO LIMINARMENTE DEFERIDO - DANO REVERSO EFETIVAMENTE MAIOR À PACIENTE – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Tratando-se do fornecimento de medicação pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à pessoas desprovidas de recursos financeiros, há que se reconhecer a responsabi...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSÁRIA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados.
2. Preliminar de inadequação da via eleita indeferida. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. Desta forma, verifica-se que o writ resta sobejamente instruído, tornando desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida.
3. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
4. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado. Resta desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS. Súmula nº. 01 do TJ/PI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
7. O STJ sedimentou o entendimento de que não há vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversívelda medida.
8. Liminar confirmada.
9. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008813-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSÁRIA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA...