PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de dois embargosdeclaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, que versa sobre alegação de ocorrência de dano moral em virtude de publicação em blog, imputando condutas ao autor, além de publicação de duas fotomontagens de caráter ofensivo. 1.1.Nos primeiros declaratórios, o autor assevera que há: a) contradição entre o relatório e a decisão de reforma da sentença, no ponto referente à condenação na obrigação de fazer de retirar a , segundo argumenta, não teria sido objeto do recurso; b) omissão quanto à violação dos arts. 10 e 933 do CPC, tendo em vista que não fora intimado para se manifestar no ponto referente à supressão da condenação na obrigação de fazer, e c) obscuridade do acórdão quanto à forma do pagamento dos honorários sucumbenciais. 1.2.Nos segundos embargos declaratórios, os embargantes pedem, tão somente, prequestionamento dos artigos 186, 187, 927 e 953 do Código Civil, artigos 5º incisos IV, V, IX, X, e 220 da Constituição Federal. 2.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 3.Diante da ausência de qualquer dos supostos vícios apontados no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos. 4.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de dois embargosdeclaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, que versa sobre alegação de ocorrência de dano moral em virtude de publicação em blog, imputando condutas ao autor, além de publicação de duas fotomontagens de caráter ofensivo. 1.1.Nos primeiros declarat...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTO NORMAL. PERMANÊNCIA DE RESTOS PLACENTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÉDICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. 1. Na condição de fornecedores de serviços, a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas médicas é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito, a teor do art. 14, caput, do CDC. Contudo, se o profissional de saúde que realizou o parto não possui vínculo empregatício com o nosocômio, afasta-se o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 2. Aresponsabilidade do próprio médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), cumprindo, pois, averiguar se houve o ato culposo do profissional. 3. Comprovado que houve falha na prestação do serviço médico ao deixar restos placentários na paciente, após a realização de parto normal, bem como o liame de causalidade entre o erro médico e o dano experimentado pela autora, resta evidenciada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. 4. Para o devido ressarcimento a título de danos materiais, exige-se a comprovação da efetiva perda patrimonial, a teor dos arts. 402 e 403, do CC. 5. Aindenização pelo dano moral é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, se a conduta atingiu a esfera psicológica da vítima, surge o dever de indenizar a esse título. 6. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 7 . Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do CPC/2015, ainda que sejam sentenciadas após a vigência do mesmo, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o CPC/1973, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. 8. O art. 20, § 4º, do CPC/73, dispõe que os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observadas as alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do mesmo diploma legal. 9. Não há que se falar em majoração ou minoração da verba honorária quando a mesma foi fixada em observância aos critérios legais. 10. Recursos da autora e dos reús não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTO NORMAL. PERMANÊNCIA DE RESTOS PLACENTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÉDICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADO COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTÁGIO COM MATERIAL BIOLÓGICO (SANGUE) DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE PACIENTE CONTAMINADO PELO VÍRUS HIV. CONTAMINAÇÃO DO SERVIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. AUSÊNCIA. PACIENTE NÃO PORTADOR DO VÍRUS. ALEGAÇÕES DESQUALIFICADAS. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO. AUSÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, I). APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE 631.240/MG). OBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. JUNTADA. DEFERIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS IRRELEVANTES OU IMPASSÍVEIS DE SEREM QUALIFICADOS COMO NOVOS NA DICÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Editada a sentença sob a égide da causa estabilizada e do acervo probatório submetido ao exame do juiz, a apresentação de documentos pela parte no grau recursal é condicionada à apreensão de que acervo obtido é efetivamente novo, ou seja, somente germinara ou fora viável sua obtenção após a edição do julgado singular, ou é destinado a contrapor fato novo ventilado pela contraparte, não se afigurando conforme o devido processo legal que, à margem dessas situações pontuais, sejam considerados documentos apresentados na sessão de julgamento do apelo, conquanto assegurada sua anexação aos autos (CPC, art. 435). 2. O interesse de agir é orientado pela necessidade e utilidade da prestação judicial almejada, irradiando essa constatação que a postulação de concessão de aposentadoria por invalidez advinda de servidor público ou segurado do regime geral de previdência, de molde a revestir-se de aludidos pressupostos, está condicionada à subsistência de prévio procedimento administrativo deflagrado com o mesmo objeto e a subsistência de negativa ou omissão da administração no exame da pretensão, emergindo da ausência de prévia postulação proveniente do interessado ausência de interesse de agir, determinando a colocação de termo à pretensão, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), consoante o entendimento firmado pela Suprema Corte de Justiça em sede repercussão geral (STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350). 3. Conquanto incontroversa a ocorrência de acidente/incidente durante a execução de procedimento cirúrgico no ambiente de hospital público traduzido no respingo de material biológico do paciente (sangue), que então era submetido à intervenção cirúrgica, no rosto e olhos do técnico de enfermagem que auxiliava o procedimento, a ausência de prova de que o paciente era portador do vírus HIV, implicando a contaminação do servidor, ilide o fato gerador da pretensão indenizatória formulada pelo servidor público almejando ser compensado e contemplado com composição pecuniária sob o prisma de que teria sido contaminado por ocasião do ocorrido, porquanto não evidenciado o nexo causal enlaçando o havido ao resultado danoso havido. 4. Em sede de pretensão indenizatória manejada por servidor público em face do ente público visando a composição dos danos materiais e compensação dos danos morais que teria experimentado em razão de evento qualificado como acidente de trabalho, a responsabilidade estatal é apreendida sob o prisma subjetivo, ficando afetado ao servidor o ônus de lastrear o direito invocado com suporte probatório, derivando da ausência de prova dos fatos que alinhara e da sua desqualificação pelos elementos colacionados a rejeição do pedido (CPC, art. 373, I). 5. Estando o encargo probatório afetado ao servidor público na conformidade da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, competindo-lhe evidenciar que o incidente/acidente em que se envolvera determinara sua contaminação com o vírus HIV, a comprovação de que o paciente do qual derivara o material biológico com o qual tivera contágio não era portador do vírus, inclusive porque, submetido a exames pré-operatórios, nada fora apurado e os assentamentos assinalados em seu prontuário infirmam a imprecação, infirma completamente os fatos que alinhara, deixando o direito indenizatório que formulara completamente desguarnecido de suporte material subjacente ante a ausência de nexo causal enlaçando o evento ao resultado ventilado. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão nem estabelecido liame enlaçando o fato ao resultado havido, resta obstada a subsistência do fato constitutivo do direito invocado, resultando que o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoara, determinando a rejeição do pedido indenizatório formulado. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADO COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTÁGIO COM MATERIAL BIOLÓGICO (SANGUE) DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE PACIENTE CONTAMINADO PELO VÍRUS HIV. CONTAMINAÇÃO DO SERVIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. AUSÊNCIA. PACIENTE NÃO PORTADOR DO VÍRUS. ALEGAÇÕES DESQUALIFICADAS. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO. AUSÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. RE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE ALUGUERES. DISPONIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO À RENOVAÇÃO. INVIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO RESOLUÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. 1.A renúncia não se confunde com a desistência. Enquanto a primeira é de natureza material, a segunda é de cunho processual. A renúncia consiste em ato unilateral, de maneira a dispensar a anuência da parte contrária. E apenas direito disponível pode ser objeto de renúncia. 2. Não se pode compelir a parte autora, que renunciou ao seu direito a renovar aluguéis em ação renovatória. Nova contratação entre as partes reger-se-á pelas normas de mercado. Não se pode compelir o locatário a renovar a locação. Sendo de seu interesse entregar o imóvel ao fim do pacto locatício, poderá agir de tal modo. Não há, pois, impedimentos a que exerça a renúncia à pretensão formulada na ação. 3. Ainda que haja homologação de laudo pericial acerca de novos valores de aluguéis, essa foi realizada, no caso vertente, por decisão de natureza interlocutória, que não resolve a demanda. O pronunciamento, por meio do qual, o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, é a sentença. E, na sentença, no caso em comento, acolheu-se renúncia, e não homologação de laudo. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Ainda que o artigo 85, §11, do CPC/2015 use o termo majorar, não faria sentido, considerando o sistema processual vigente, apenas considerar a majoração. A interpretação que mais condiz com a lógica do sistema seria a fixação, porque o Código de Processo Civil cria situação inovadora ao determinar que a interposição da apelação enseja novo arbitramento de verba honorária, e não necessariamente, apenas, majoração. Em outros termos, o Código de Processo Civil de 2015 determina que se remunere, em grau recursal, o trabalho do advogado, com exame de fixação sucumbencial diversa da realizada em primeiro grau. 6. Recurso não provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE ALUGUERES. DISPONIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO À RENOVAÇÃO. INVIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO RESOLUÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. 1.A renúncia não se confunde com a desistência. Enquanto a primeira é de natureza material, a segunda é de cunho processual. A renúncia consiste em ato unilateral, de maneira a dispensar a anuência da parte contrária. E apenas direito disponível pode ser objeto de renúncia. 2. Não se pode compelir a parte autora, que re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUTO. PNEUS. PEDIDO RECONVENCIONAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GARANTIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO. DESGASTE EXCESSIVO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR. NÃO ATENDIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa no artigo 373 do Código de Processo Civil. 2. Deferida a inversão do ônus da prova com base na relação consumerista que caracteriza o negócio jurídico realizado entre as partes, ante a necessidade e adequação da medida, bem como a verossimilhança da alegação, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ao fornecedor comprovar que o produto não padece do defeito reclamado. 3. Não tendo o fornecedor se desincumbido do ônus de provar a adequação do produto comercializado, tampouco que o desgaste dos pneumáticos, no prazo de dois meses após a compra, decorreu da má utilização e ausência de manutenção pelo consumidor, o acolhimento da pretensão de restituição da quantia dispensada com a compra do produto é medida que se impõe. 4. O laudo de exame do produto, produzido pela fabricante de forma unilateral, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que, no caso concreto, somente a prova técnica imparcial, submetida ao crivo da parte adversa na sua formação, teria aptidão para o desate da lide. 5. Aplicam-se as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil para a regência da condenação em honorários advocatícios nas sentenças proferidas após a entrada em vigor da nova legislação, a qual veda expressamente a compensação de honorários entre as partes, nos termos do parágrafo 14 do mesmo artigo. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUTO. PNEUS. PEDIDO RECONVENCIONAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GARANTIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO. DESGASTE EXCESSIVO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR. NÃO ATENDIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa no artigo 373 do Código de Pr...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTEMPLAÇÃO. APARTAMENTO. ENTREGA. VÍCIOS OCULTOS. DETECÇÃO. PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ELISÃO. ENCARGO DA FORNECEDORA. DEFEITO NO PROJETO E/OU EXECUÇÃO DA REDE DE ESGOTO. TRANSBORDAMENTO CONSTANTE DE ESGOTO. ALAGAMENTO DA UNIDADE FORNECIDA. FATOS INICIADOS MENOS DE 01 (HUM) MÊS APÓS A ENTREGA DO APARTAMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO PATENTEADO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA (CC, ART. 618). ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FATOS QUE EXCEDEM MEROS TRANSTORNOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A construtora, por imposição contratual e legal, é obrigada a entregar o imóvel erigido sob a forma de incorporação em situação de segurança, adequação e qualidade, velando, além da segurança da edificação, pela sua perfeição, compreendida como ausência de vícios que a tornem imprópria ou dificultem sua plena fruição (CC, art. 618). 2. Concluído e entregue o apartamento erigido sob a forma de incorporação no ambiente do programa habitacional minha casa minha vida, a apresentação de defeito na rede de esgoto que o guarnece, determinando que viesse a ser afetado por vazamentos e alagamentos menos de 01 (hum) mês após a entrega, denuncia que a unidade fora entregue com vício oculto de construção, o que, afetando a qualidade da edificação, determina que a construtora, omitindo-se, seja compelida a promover aos reparos necessários à elisão dos vícios derivados das falhas em que incidira. 3. Ao autor está afetado o encargo de lastrear o direito que invocara com os fatos subjacentes dos quais deriva e à parte ré, de seu turno, o ônus de evidenciar a subsistência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocado, derivando dessa cláusula geral de repartição do ônus probatório que, não infirmados os fatos evidenciados pelo adquirente, inclusive porque sequer postulada a produção de provas volvidas a esse desiderato pela demandada, ressoando os defeitos imputados à unidade fornecida, a construtora deve ser compelida a repará-los (CPC, art. 373, I e II). 4. A entrega de unidade nova num ambiente de programa habitacional com graves vícios de construção, implicando que, menos de 01 mês após o recebimento, o adquirente se vê em situação degradante proveniente do alagamento do apartamento que adquirira com esgoto, sujeitando-se a exposição a agentes infecciosos e a situação humilhante que violara sua dignidade, os fatos, a par de qualificarem a inadimplência da construtora, transcendem a órbita do simples inadimplemento contratual, e, vulnerando os direitos da sua personalidade, qualificam-se como fatos geradores do dano moral, ensejando que seja compensado pecuniariamente ante a qualificação dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944). 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e do próprio lesado em face do evento que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa. 7. O manejo da apelação traduz simples exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTEMPLAÇÃO. APARTAMENTO. ENTREGA. VÍCIOS OCULTOS. DETECÇÃO. PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ELISÃO. ENCARGO DA FORNECEDORA. DEFEITO NO PROJETO E/OU EXECUÇÃO DA REDE DE ESGOTO. TRANSBORDAMENTO CONSTANTE DE ESGOTO. ALAGAMENTO DA UNIDADE FORNECIDA. FATOS INICIADOS MENOS DE 01 (HUM) MÊS APÓS A ENTREGA DO APARTAMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO PATENTEADO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA (CC, ART. 618). ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FATO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 2. A valoração dos alimentos deve observar a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades vitais do alimentado. 3. A obrigação de alimentos deve ser fixada em conformidade com o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, cabendo, nessa situação, ao Juízo buscar o equilíbrio apto a garantir a existência digna de ambas as partes. 4. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de sua incapacidade financeira. No caso em questão, o arcabouço probatório encontra-se fragilizado, não podendo ser presumida a veracidade de suas alegações. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 2. A valoração dos alimentos deve observar a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades vitais do alimentado. 3. A obrigação de alimentos deve ser fixada em conformidade com o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, cabendo, ne...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCEF. PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALTA DOS REQUISITOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚM 43 STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDO CONTA PARTICIPANTE E PATROCINADOR. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO PROPORCIONAIS. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, incidindo correção monetária sobre a dívida a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.Os art. 389, 395 e 404 do Código Civil, determinam de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Os honorários previstos nos referidos artigos são contratuais e não se confundem com os honorários sucumbenciais, pois estes constituem crédito autônomo do advogado, não importando em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. A interpretação dos referidos artigos não pode ser feita de maneira isolada, pois o direito ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais deve observar alguns preceitos para ser devido, caso contrário, passa a ser abusivo. São eles: a) em contratos de consumo, deve haver cláusula expressa para responsabilização do consumidor; b) efetiva atuação do advogado na esfera extrajudicial decorrente do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida; c) razoabilidade do valor pago. Não existe óbice na utilização do saldo existente na reserva de poupança da subconta participante, pois os valores nela depositados pertencem ao beneficiário que deles pode dispor como lhe convir. A utilização do saldo em conta da subconta patrocinadora, por outro lado, deve observar as regras do regulamento do plano de benefícios, não podendo dela dispor o beneficiário do plano de previdência complementar como bem entender. Quanto a utilização do Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC), sua utilização fica vinculada ao pactuado no contrato, sendo ele uma espécie de seguro que tem como beneficiário o mutuante. Todos os pedidos contidos na petição inicial foram julgados procedentes pelo Juízo de Primeiro Grau, não havendo que se falar em sucumbência parcial mesmo que na parte dispositiva conste que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCEF. PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALTA DOS REQUISITOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚM 43 STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDO CONTA PARTICIPANTE E PATROCINADOR. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO P...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. CERTIDÃO DA MATRÍCULA. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AVALIAÇÃO. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. OBJETO DE DECISÕES ANTERIORES E DE RECURSO ESPECÍFICO. I. A penhora de imóvel, segundo o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, faz-se por termo nos autos à vista da apresentação da certidão da respectiva matrícula. II. Se o executado consta do álbum imobiliário como proprietário do imóvel e não há nenhum registro incompatível com a penhora, a existência de promessa de compra e venda, ainda que anterior ao ajuizamento da ação, não induz à sua desconstituição. III. Eventual resistência à penhora, resultante da comercialização do imóvel pela incorporadora ainda não levada a registro, só pode ser oposta pelo interessado na forma do artigo 674 do Código de Processo Civil. IV. Não se mostra razoável a renovação de avaliação realizada de acordo com os parâmetros do artigo 873 do Código de Processo Civil. V. Não pode ser renovada matéria que foi objeto de pronunciamentos decisórios anteriores e que constitui objeto de outro recurso. VI. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. CERTIDÃO DA MATRÍCULA. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AVALIAÇÃO. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. OBJETO DE DECISÕES ANTERIORES E DE RECURSO ESPECÍFICO. I. A penhora de imóvel, segundo o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, faz-se por termo nos autos à vista da apresentação da certidão da respectiva matrícula. II. Se o executado consta do álbum imobiliário como proprietário do imóvel e não há nenhum registro incompatível com a penhora, a existência de promessa de compr...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. CARACTERIZADA. DANO. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS REQUERIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO REQUERENTE. 1. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 2. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o efetivo dano ou prejuízo que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada. 3. O dano material é incontroverso, eis que em razão das agressões sofridas, o autor teve que se submeter a um tratamento dentário oneroso, conforme laudo de exame de corpo delito e orçamento odontológico, fls. 35/41. 4. O dano moral restou devidamente comprovado, mormente pela extensão do dano causado, que ultrapassa a dor física, pois, além dos sentimentos de insegurança, medo e desassossego causados pela injusta e inesperada agressão sofrida pelo autor que, levou um soco quando estava saindo do seu carro, verifica-se a vítima-autor suportou debilidades na função mastigatória e debilidades estéticas temporária, em razão da perda de dois dentes frontais. 5. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora provido e desprovidos os recursos dos requeridos.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. CARACTERIZADA. DANO. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS REQUERIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO REQUERENTE. 1. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 2. A respo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ESPECIFICIDADES DO CASO. PREJUÍZOs À PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. 1. A sentença deve guardar correspondência direta com a peça vestibular. A decisão configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. O art.475 do Código Civil dispõe que ?A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.?. 3. Nos termos do art.422 do Código Civil, os contratantes obrigam-se a guardar os princípios da probidade e da boa-fé por ocasião da execução e da conclusão dos contratos. 4. Honorários recursais devidos e fixados. 5. Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento à apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ESPECIFICIDADES DO CASO. PREJUÍZOs À PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. 1. A sentença deve guardar correspondência direta com a peça vestibular. A decisão configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito dos artigos 85, § 1º e 489, §1º , inciso V, ambos do Código de Processo Civil, calha destacar que o requisito do pré-questionamento prescinde de expressa manifestação do julgador a respeito do dispositivo legal contrariado, bastando, para atender a essa finalidade, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 5. Embargos de Declaração rejeitados
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manife...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM NÃO OBSERVADO. ARTIGO 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1 ? Nos termos do que dispõe o artigo 1.349 do Código Civil e a legislação interna do condomínio, para a destituição do síndico, deve ser observada a exigência do quórum formado pela maioria absoluta dos condôminos. 2 - Como a decisão assemblear não foi tomada com observância da previsão do quórum, referida deliberação está eivada de vício, porquanto revestida de ilegalidade. 3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM NÃO OBSERVADO. ARTIGO 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1 ? Nos termos do que dispõe o artigo 1.349 do Código Civil e a legislação interna do condomínio, para a destituição do síndico, deve ser observada a exigência do quórum formado pela maioria absoluta dos condôminos. 2 - Como a decisão assemblear não foi tomada com observância da previsão do quórum, referida deliberação está eivada de vício, porquanto revestida de ilegalidade. 3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CPC/2015. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC/2015. INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TERMO A QUO. 1. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, 1. O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. - EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017. (...) (AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) 2. Descarta-se nulidade da sentença, se a falta de abertura de vista, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, não influenciaria o desate da lide tampouco implicaria prejuízo ao processo, mormente, quando se constata a indubitável ocorrência de prescrição. 3. O início da fluência do prazo prescricional, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. Uma vez constatado o transcurso do prazo de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil, tem lugar a prescrição da pretensão. 4. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CPC/2015. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC/2015. INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TERMO A QUO. 1. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, 1. O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da m...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a prescrição da pretensão indenizatória por danos decorrentes de acidente automobilístico, se a vítima, antes de transcorridos três anos, tornou-se incapaz para a prática de atos da vida civil em decorrência de AVC e foi interditada. 2. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil, o empregador, ou comitente, responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 3. O laudo de exame de corpo de delito demonstra que a vítima ficou com sequelas permanentes e irreversíveis no seu tornozelo direito, teve seus movimentos limitados e perda de força no membro afetado, o que enseja danos morais e estéticos. 4. A intenção do legislador, ao inserir a modalidade de indenização por danos morais no ordenamento jurídico, foi trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento e repreender a conduta do seu ofensor. 5. O dano estético, espécie de dano imaterial, visa reparar os prejuízos sofridos pela modificação da aparência da vítima. 6. Mantém-se o valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos que está em consonância com julgados semelhantes. 7. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a prescrição da pretensão indenizatória por danos decorrentes de acidente automobilístico, se a vítima, antes de transcorridos três anos, tornou-se incapaz para a prática de atos da vida civil em decorrência de AVC e foi interditada. 2. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil, o empregador, ou comitente, responde objetivame...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DENOTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONTRATO, DOCUMENTO INFORMANDO ACERCA DO PERCENTUAL DE REAJUSTE APLICADO E DEMONSTRATIVO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROMETIDA EM VISTA DO AUMENTO NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE QUE NÃO PODE SER AVERIGUADA. PERIGO DE INADIMPLÊNCIA E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida se demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, a medida pleiteada é de afastar o percentual de reajuste de 34% (ocorrido em decorrência do ingresso dos agravantes na décima faixa etária), em vista de se mostrar este superior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas e de comprometer a qualidade de vida dos segurados. 3. Não tendo sido instruídos os autos com documentos que comprovassem o efetivo reajuste e as condições contratadas, bem como que demonstrassem que o aumento implicaria em dificuldades financeiras aos segurados, comprometendo o pagamento do plano de saúde e, em decorrência, da própria utilização dos serviços, não se vislumbra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Se a questão trazida a julgamento demanda dilação probatória, não é possível de ser dirimida em agravo de instrumento, que não comporta a medida. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DENOTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONTRATO, DOCUMENTO INFORMANDO ACERCA DO PERCENTUAL DE REAJUSTE APLICADO E DEMONSTRATIVO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROMETIDA EM VISTA DO AUMENTO NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE QUE NÃO PODE SER AVERIGUADA. PERIGO DE INADIMPLÊNCIA E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO. ART. 373 DO CPC. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373 do CPC. 2 - Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar já ter efetuado o pagamento da dívida, sem coligir aos autos provas que comprovem suas alegações. 3 - Ainda que excessiva, a cobrança não se configura conduta abusiva apta a ensejar a reparação por danos morais, mas sim exercício regular de direito, caso a parte ré seja de fato devedora, inexistindo, por certo, a ocorrência de ato ilícito. 4 - A despeito de inicialmente ter sido pleiteado valor a maior do que o devido, não se aplica a pena do art. 940 do Código Civil pela inexistência de má-fé na cobrança (Súmula n.º 159 do STF). 5 - A litigância de má-fé acontece quando se verifica ato propositalmente contra o Direito ou as finalidades do processo, tendo como pressuposto a conduta do litigante que, ciente do prejuízo que acarreta à parte adversa, tem a intenção de agir com fraude ou dolo para causar prejuízos a outra parte. 4 - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO. ART. 373 DO CPC. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373 do CPC. 2 - Não se desincumbe do ônus da prova a p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ajuizada anterior ação na vigência do ordenamento processual revogado, a prescrição não é interrompida quando, embora tenha sido proposta no prazo trienal, a citação não for promovida dentro do prazo previsto no CPC/73. II. Decorrido o prazo trienal sem a realização da citação válida, a pretensão reparatória é alcançada pela prescrição. III. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ajuizada anterior ação na vigência do ordenamento processual revogado, a prescrição não é interrompida quando, embora tenha sido proposta no prazo trienal, a citação não for promovida dentro do prazo previsto no CPC/73. II. Decorrido o prazo trienal sem a realização da citação válida, a pretensão reparatória é alcançada pela...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO. TERMOS E CIRCUNSTÂNCIAS NÃO USUAIS. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EFETIVO PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1 ? Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação da própria convicção, indefere o pedido de provas, máxime em face dos princípios da economia e da celeridade processuais. 2 ? Uma vez estipulados os herdeiros como beneficiários do contrato de seguro e comprovado que os autores da ação de cobrança são genitores da falecida segurada, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa. 3 ? O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que na hipótese em que a ação é proposta pelo terceiro beneficiado de contrato de seguro contra a seguradora, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4 ? O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, STJ). Prescrição afastada. 5 ? Segundo a disciplina do parágrafo único do art. 320 do Código Civil, a prova da quitação, no caso de impossibilidade se fazer pelos meios formais, pode ser reconhecida quando de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Desse modo, seria possível acolher a alegação de quitação sem a apresentação de documento formal, desde que o modo utilizado fosse o usual para o caso. 6 ? Comprovado nos autos que a seguradora quitou a indenização em favor da família de outra vítima do mesmo infortúnio por meio de recibo formalmente emitido em três vias, além de o pedido inicial se encontrar instruído com cópia de correspondência eletrônica com a afirmação categórica de que a seguradora apenas cumpriria a obrigação em juízo, mostra-se inviável acolher a alegação de quitação apenas com a exibição de documentos relativos à administração interna da companhia. 7 ? A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas em casos de dolo evidente, de modo a não coibir direito constitucional de ação. Sanção afastada. 8 ? Não há que se falar em sucumbência mínima na hipótese em que o pedido principal é acolhido, restringindo o insucesso do pedido apenas ao valor da obrigação, máxime na hipótese em que a própria seguradora deixou de apresentar o contrato em prévia ação de exibição de documentos, levando os autores a calcular o valor da indenização pleiteada com base em critérios dedutivos. 9 ? O termo inicial dos juros de mora na obrigação contratual é firmado na data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Na hipótese de seguro de vida, deve ser observada a data do óbito. Precedentes. 10 ? O Código de Processo Civil, em seu art. 489, conduz o julgador ao enfrentamento de teses aptas a dirimir a controvérsia em análise, o que não se confunde com o fornecimento de respostas à mera citação de dispositivos de lei. 11 ? Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO. TERMOS E CIRCUNSTÂNCIAS NÃO USUAIS. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EFETIVO PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1 ? Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação da própria convicção, indefere...