DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCUIDADE. ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE EXERCITÁVEIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVO EVENTO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DISSONANTE DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, art. 202). AVIAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), devendo ser reconhecida a subsistência e afirmada a prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera após o implemento do prazo quinquenal. 2. Aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença que, resolvendo ação coletiva, ensejara a germinação de título executivo com eficácia erga omnes e alcance nacional tendo como objeto direito individual homogêneo dos poupadores alcançados pela alteração da fórmula de correção de ativos recolhidos em caderneta de poupança - expurgo inflacionário -, o direito indivisível reconhecido se transmuda em direito individual, e, com essa natureza, somente é passível de ser exercitado individualmente pelo próprio titular, deixando os legitimados extraordinários para o aviamento de ações coletivas, notadamente o Ministério Público, desguarnecidos de legitimação para formularem pretensões individuais destinadas à sua realização como substituto processual. 3. Carecendo o Ministério Público de legitimação para formulação de liquidação e/ou execução individual destinada à tutela de direitos individuais dos alcançados pelo título executivo judicial germinado de ação coletiva, eventual medida cautelar que aviara com o escopo de interferir no prazo prescricional incidente sobre as pretensões individuais originárias do título é inócua para o desiderato, não podendo ser içada como lastro apto a interferir no prazo prescricional incidente sobre a pretensão reservada exclusivamente ao poupador beneficiado pelo provimento alcançado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, §1º, do CPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCUIDADE. ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE EXERCITÁVEIS. PR...
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. PÓLO ATIVO IDEC. CONSUMIDOR. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DISPONIBILIDADE. PRETENSÃO EXTINTA.AVIAMENTO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo remansosa jurisprudência firmada pela colenda Corte Superior de Justiça, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 2. O prazo prescricional é passível de suspensão e interrupção, resultando que, recaindo dies ad quem do lapso prescricional quinquenal em dia em que não houvera expediente forense, pois suspenso por ato da administração do Tribunal de Justiça, é postergado para o primeiro dia útil subsequente, pois, inviável a materialização da pretensão no dia em que se expira, deve ser assegurada sua formulação no primeiro dia útil posterior (CC, art. 132, § 1º; CPC/73, art. 184, § 1º, I). 3. Na hipótese em que o direito individual homogêneo do consumidor, reconhecido na decisão definitiva em ação civil pública, possuir indefectível caráter de disponibilidade, a prescrição da pretensão executória individual somente pode ser interrompida por ato de protesto do próprio exequente, pois, rompido o aspecto coletivo da demanda na individualidade do prejuízo experimentado por cada legitimado ordinário, devidamente individualizado quanto à titularidade e quanto ao objeto da pretensão satisfativa, a legitimação extraordinária concorrente disjuntiva do Ministério Público assume caráter subsidiário na fase satisfativa subseqüente, desqualificando o protesto cautelar perpetrado pelo Parquet como apto surtir os efeitos interruptivos pretendidos (CC, art. 202, II; CDC, art. 81, III, 82 e 97). 4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, §1º, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. PÓLO ATIVO IDEC. CONSUMIDOR. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DISPONIBILIDADE. PRETENSÃO EXTINTA.AVIAMENTO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo reman...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MAIOR MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO EVIDÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANTIDO. VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MINORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 11, ART. 85, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O genitor da alimentanda busca reduzir o valor dos alimentos fixados em 16% dos seus rendimentos brutos para 10% sobre a mesma base, ao fundamento primordial consistente na diminuição da sua capacidade econômica ante o nascimento de mais três filhos2. A obrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).3. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil).4. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para redimensionar o valor dos alimentos devidos pelo alimentante, mormente, por não ter sido evidenciado decréscimo na sua situação financeira ante o nascimento de outros filhos.5. Assim, há de ser repelida a pretensão revisional do autor, porquanto não demonstrada cabalmente redução das possibilidades financeiras do alimentante, a ponto de autorizar uma redução do valor dos alimentos a cujo pagamento se obrigou, já que não se constatou alteração significativa no binômio necessidade x possibilidade a justificar o acolhimento de tal pretensão.6. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro o valor honorários advocatícios devidos pela parte autora de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015.7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Unânime
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MAIOR MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO EVIDÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANTIDO. VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MINORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 11, ART. 85, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O genitor da alimentanda busca reduzir o valor dos alimen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor tenha sido intimado por via postal, com o intuito de permitir a aferição da regular constituição do devedor em mora. O apelante não cumpriu a determinação, conforme certificado pelo Juízo de Origem. 2. Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações ou diante do seu não pagamento, é necessário que haja sua comprovação; sendo, portanto, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência. 4. Claro é o artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 ao dispor que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ausentes documentos essenciais para propositura da ação, o juiz oportunizou o saneamento no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 321 do NCPC; contudo, ante o não cumprimento da determinação, correta a aplicação do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, com a devida extinção do feito. 5. Ao exercer o direito de ação de forma precária, não pode o autor tentar arguir excesso de rigidez a seu favor. A ausência de manifestação do Apelante, ou emenda realizada insatisfatoriamente, denota descaso para com regular prosseguimento do processo, a fim de que se pudesse alcançar a útil prestação jurisdicional de mérito. 6. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a extinção não se deu com fundamento no abandono, que atrairia a aplicação do inciso III do art. 485 do NCPC e seu parágrafo 1º, bem como da Súmula 240 do STJ. O caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos do início I do art. 485 do NCPC, que não exige a intimação pessoal da parte. 7. Na sentença, não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista que não estabelecida a relação processual. Infrutífera a tentativa de citação do apelado para apresentar contrarrazões (fl. 62). Nessas circunstâncias, incabível a fixação de honorários recursais (art. 85, §11, do NCPC). 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor t...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor tenha sido intimado por via postal, com o intuito de permitir a aferição da regular constituição do devedor em mora. O apelante não cumpriu a determinação, conforme certificado pelo Juízo de Origem. 2. Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações ou diante do seu não pagamento, é necessário que haja sua comprovação; sendo, portanto, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência. 4. Claro é o artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 ao dispor que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ausentes documentos essenciais para propositura da ação, o juiz oportunizou o saneamento no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 321 do NCPC; contudo, ante o não cumprimento da determinação, correta a aplicação do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, com a devida extinção do feito. 5. Ao exercer o direito de ação de forma precária, não pode o autor tentar arguir excesso de rigidez a seu favor. A ausência de manifestação do Apelante, ou emenda realizada insatisfatoriamente, denota descaso para com regular prosseguimento do processo, a fim de que se pudesse alcançar a útil prestação jurisdicional de mérito. 6. Cumpre destacar que a extinção não se deu com fundamento no abandono, que atrairia a aplicação do inciso III do art. 485 do NCPC e seu parágrafo 1º, bem como da Súmula 240 do STJ. O caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos do início I do art. 485 do NCPC, que não exige a intimação pessoal da parte. 7. Na sentença, não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista que não estabelecida a relação processual. Infrutífera a tentativa de citação do apelado para apresentar contrarrazões (fl. 62). Nessas circunstâncias, incabível a fixação de honorários recursais (art. 85, §11, do NCPC). 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor t...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. EXEQUENTE MENOR DE IDADE. LEVANTAMENTO DO MONTANTE PAGO NA EXECUÇÃO PELOS DETENTORES DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS PELA ADVOGADA. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o Juízo a quo se pronunciou sobre os honorários, aduzindo que o depósito de fl. 297 e a penhora de fl. 337 abrangem tanto a obrigação principal quanto os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, não há que se falar em omissão. 2. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. Ademais, no caso em exame, tem-se que a sentença atende bem ao novo padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. Na sentença, o magistrado singular extinguiu a fase executiva aduzindo que os valores devem permanecer retidos em conta judicial até que a autora atinja a maioridade. Todavia, o alcance da capacidade civil plena não pode ser condição para a liberação de valores. O ordenamento jurídico garante aos pais que exercem o poder familiar a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 4. Aadministração dos bens do menor, pelos titulares do poder familiar sofre limitações, conforme estabelecido no art. 1.691 do Código Civil de 2002, assegurando-se, assim, que essa representação sempre busque a melhor tutela dos interesses dos menores. Inexistindo indícios de má-gestão dos recursos, ou conflito de interesses entre o menor e os genitores, não há motivos para se indeferir o levantamento dos valores pelos representantes da menor. 5. Honorários advocatícios representam verba pecuniária que se paga a favor de advogados, para remunerar o trabalho profissional. 6. Não há razões para se obstar o levantamento dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais pelo advogado da exequente, devidos por sua atuação na fase de conhecimento. 7. É possível a inclusão de honorários convencionais na execução, se houver previsão contratual neste sentido. Nos termos do §4º do art. 22 do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. EXEQUENTE MENOR DE IDADE. LEVANTAMENTO DO MONTANTE PAGO NA EXECUÇÃO PELOS DETENTORES DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS PELA ADVOGADA. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o Juízo a quo se pronunciou sobre os honorários, aduzindo que o depósito de fl. 297 e a penhora de fl. 337 abrangem tanto a obrigação principal...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. CARÁTER ANTECEDENTE. BEM ALIENADO ANTES DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 130, 131, 330, 331, § 2º, e 400, parágrafo único e inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para o julgamento da causa. II. A medida cautelar de arresto prevista nos artigos 813 a 821 do Código de Processo Civil de 1973 tem caráter antecedente, isto é, só é processualmente admissível antes do ajuizamento da execução. III. Não pode ser considerada em fraude à execução alienação posterior ao ajuizamento da execução. IV. Eventual fraude contra credores demanda o ajuizamento de ação pauliana, consoante os artigos 161 e 165 do Código Civil, de maneira que não pode ser reconhecida incidentalmente na própria execução ou em sede cautelar. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. CARÁTER ANTECEDENTE. BEM ALIENADO ANTES DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 130, 131, 330, 331, § 2º, e 400, parágrafo único e inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para o julgamento da causa. II. A medida cautelar de arresto prevista nos artigos 813 a 821...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de cédula de crédito bancário, que se configura como título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 26 e 44 da Lei n.º 10.931/2004, c/c o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Aplica-se, nesse caso, o prazo prescricional trienal, conforme previsão do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 2. O exequente ajuizou a presente ação em 13/11/2013, informando na inicial os endereços do executado para citação. A partir daí, foram realizadas várias diligências para citação do executado, não se obtendo êxito em nenhuma delas. Aos 11/07/2016 foi prolatada a sentença, onde se pronunciou a prescrição. 3. A decisão que determina a citação somente será marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, ou seja, se a citação for promovida no prazo e na forma da lei processual. 4. A prescrição se interrompe com a citação válida, sendo que esta deveria ter sido realizada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 219, §3º, do CPC/73 (em vigor à época da interposição da ação). Caso os referidos prazos sejam ultrapassados, não há que se falar em interrupção do curso da prescrição pelo despacho que determina a citação, a menos que fique caracterizada a demora imputável ao Poder Judiciário. 5. Dentro do prazo prescricional não foi realizada citação válida, motivo pelo qual não há que se falar em interrupção da prescrição. Além disso, todos os pedidos de realização de diligências formulados pelo exequente foram atendidos pelo Juízo, de forma que a não concretização da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário. 6. Quando não realizada a citação válida, a simples propositura tempestiva do feito não tem a capacidade de afastar a prescrição, não obstante a insistência do apelante para a sua realização. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de cédula de crédito bancário, que se configura como título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 26 e 44 da Lei n.º 10.931/2004, c/c o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Aplica-se, nesse caso, o prazo presc...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP. 1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernente à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Conquanto anteriormente debatida e resolvida a questão pertinente à legitimação dos poupadores residentes fora do território compreendido pela jurisdição do juízo do qual emergira a sentença coletiva que aparelha o executivo individual, se não fora formulada nem elucidada sob a premissa de que o alcance subjetivo do título é pautado pela necessidade de adesão antecedente ao quadro da entidade associativa que promovera a ação coletiva, não alcançara a resolução empreendida a argüição formulada sob essa ótica, tornando inviável que seja reputada acobertada pela preclusão, tornando viável seu exame, e, por conseguinte, estando compreendida na matéria afetada para resolução sob o formato dos recursos repetitivos, o trânsito da execução na qual fora formulada deve ser sobrestado em deferência ao determinado pela Corte Superior de Justiça até a fixação de entendimento sobre a questão. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. TRESPASSE. SUCESSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O prazo prescricional inerente ao enriquecimento sem causa é de três anos (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição de pagamento de débitos tributários é a data do efetivo desembolso.2 - A teoria civilista da Perda de uma Chance somente é aplicável quando, em razão da conduta do Réu, desaparece a chance de um evento que possibilitaria benefício para o Autor. Há de se averiguar se houve probabilidade suficiente de ganho para se impor ao responsável pela frustração o dever de indenizar.3 - Não comprovados os fatos constitutivos do direito da Autora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados, consoante previsão do inciso I do art. 333 do CPC/1973, segundo o qual incumbe à parte Autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.4 - Consoante dispõe o artigo 403 do Código Civil, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.5 - Compulsando os documentos acostados aos autos, observa-se que a multa somente seria devida em caso de desistência de qualquer das partes, o que não ocorreu na espécie.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. TRESPASSE. SUCESSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O prazo prescricional inerente ao enriquecimento sem causa é de três anos (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição de pagamento de débitos tributários é a data do efetivo desembolso.2 - A teoria civilista da Perda de uma Chance somente é aplicável quando, em razão da c...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. INTERDIÇÃO. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 181 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1 - É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz (inciso I do artigo 166 do Código Civil). Verificando-se que o contrato de mútuo foi celebrado com pessoa absolutamente incapaz sem a participação da Curadora, impõe-se a declaração de nulidade da avença.2 - Nos termos do art. 181 do Código Civil, Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. Assim, não comprovando o Apelante que a quantia mutuada foi revertida em favor do incapaz, torna-se impossível o retorno das partes ao status quo ante.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. INTERDIÇÃO. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 181 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1 - É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz (inciso I do artigo 166 do Código Civil). Verificando-se que o contrato de mútuo foi celebrado com pessoa absolutamente incapaz sem a participação da Curadora, impõe-se a declaração de nulidade da avença.2 - Nos termos do art. 181 do Código Civil, Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não prova...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MÁ-FÉ PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito com apoio na repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinário n° 626.307 e 591.797 e Agravo de Instrumento nº 722.834, haja vista que a ordem de sobrestamento não alcança as ações em fase de cumprimento de sentença. 2. A questão atinente à necessidade de liquidação prévia, apreciada em decisão interlocutória transitada em julgado, encontra-se preclusa e amparada pela coisa julgada, o que impede a rediscussão da matéria. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (Recurso Repetitivo - Tema 685 - REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 4. No que tange aos juros remuneratórios, não assiste interesse recursal ao apelante, uma vez que já foram excluídos dos valores lançados na planilha que embasou a penhora nos autos. 5. Não verificada a ausência dos deveres dispostos nos incisos IV e VI do art. 77, que configuram ato atentatório à dignidade da justiça, bem como ausentes provas da deslealdade processual do executado, prevalece a presunção de boa-fé, motivo pelo qual não há que se falar em incidência das sanções previstas nos arts. 77 e 81 do CPC. 5. Preliminar de suspensão do feito rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MÁ-FÉ PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito com apoio na repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinário n° 626.307 e 591.797 e Agravo de Instrumento nº 722.834, haja vista...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplicam ao caso dos autos as normas protetivas que regulam as relações de consumo, pois, analisando-se a relação jurídica estabelecida entre as partes, observa-se que os Autores não figuram como destinatários finais dos produtos adquiridos de forma franqueada para revenda, pois, em verdade, obtiveram cotas de plano de investimento junto à Ré, especializada em marketing multinível e em venda franqueada buscando lucro. Por esses motivos, a controvérsia contratual deve ser analisada à luz da legislação civil.2 - Nos termos do artigo 403 do Código Civil, os lucros cessantes consistem naquilo que o credor deixou de lucrar em decorrência de inexecução contratual. No caso dos autos, embora os Autores tenham comprovado a aquisição de cotas de plano de investimento mantido pela Ré, não demonstraram a realização das contraprestações contratuais necessárias para a aquisição de retorno financeiro direto. Assim, uma vez necessária a revenda de produtos e serviços franqueados a destinatários finais para a aquisição de lucro, não há falar em compensação financeira decorrente de inexecução contratual.3 - O alegado inadimplemento contratual não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não há, in casu, comprovação de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade que tenha causado prejuízo ao ânimo psíquico, moral e intelectual dos Autores.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplicam ao caso dos autos as normas protetivas que regulam as relações de consumo, pois, analisando-se a relação jurídica estabelecida entre as partes, observa-se que os Autores não figuram como destinatários finais dos produtos adquiridos de forma franqueada para revenda, pois, em verdade, obtiveram c...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, decorrente da interposição do Agravo de Instrumento, a questão relativa ao cerceamento de defesa não pode ser apreciada sob as vestes de preliminar do recurso de Apelação, já que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 473 do CPC/1973). A validade do indeferimento de produção de provas foi reconhecida pela Turma mediante acórdão que transitou em julgado.2 - A fundamentação adotada pelo Juiz a quo limitou-se a analisar o pedido inicial considerando o contexto fático dos autos para delinear os contornos da responsabilidade civil, entendendo, conforme a teoria da persuasão racional, pela existência de relação de consumo apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública cuja aplicabilidade pode ser reconhecida de ofício, motivo pelo qual não há falar em sentença extra petita, nos termos do artigo 128 do CPC/73.3 - Tendo sido a autoria e materialidade do fato devidamente apuradas no processo criminal e estando devidamente comprovado o ato ilícito culposo praticado pelos Apelantes, bem como presumido o dano moral por ricochete ou reflexo provocado pela morte de familiar dos Apelados, inconteste o dever de indenizar. Aplicação do artigo 935 do Código Civil.4 - Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do genitor e cônjuge dos Autores em decorrência de naufrágio da embarcação por ato ilícito dos Réus, o valor da condenação deve ser mantido, uma vez que foi arbitrado em patamar razoável e proporcional ao dano.Preliminares rejeitadas.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, decorrente da interposição do Agravo de Instrumento, a questão relativa ao cerceamento de defesa não pode ser apreciada sob as vestes de preliminar do recurso de Apelação, já que é defeso à parte discutir, no cu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DECLARATÓRIO COM NATUREZA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. SIMULAÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos2 - O pedido declaratório formulado pelo Autor/Apelado se trata, na verdade, de adjudicação compulsória, consistente na declaração do Juiz que, em substituição à declaração de vontade do promitente vendedor, produza o mesmo efeito da escritura pública do imóvel que o promitente vendedor não outorgou, diante da existência do contrato de compra e venda e de prova de quitação. O pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo e só se extingue frente ao direito de outrem, amparado pela usucapião. Precedentes.3 - Considerando o lapso temporal entra a data em que o contrato foi celebrado e a data em que a ação declaratória incidental foi distribuída, constata-se que foi superado, em muito, o prazo de quatro anos previsto no art. 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, o qual deve ser aplicável, em função do princípio tempus regit actum, pelo qual aos fatos se aplica a lei vigente à época de sua ocorrência.Apelação Cível nº 2010.07.1.014942-7 não conhecida.Apelação Cível nº 2010.07.1.010251-7 desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DECLARATÓRIO COM NATUREZA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. SIMULAÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos2 - O pedido declaratório formulado pelo Autor/Apelado se trata, na verdade, de adjudicação compulsória, consistente na declaração do Juiz que...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A/TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DA 2ª E 3ª RÉS (JFE 2 E JOÃO FORTES). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. A) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO. AQUECIMENTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. B) DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. CABIMENTO. DANO PRESUMIDO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR. PROVA PERCIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDIA DOS VALORES APRESENTADOS PELA PRÓPRIA RÉ. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. C) INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). DESISTÊNCIA PARCIAL AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO DA 1ª RÉ (TAO). I) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. II) MÉRITO. A) EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. B) ABATIMENTO DO PERCENTUAL DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE LUCROS CESSANTES. VERBA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. C) LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 2. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 3. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s)/fornecedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 4. São devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, até que esta ocorra ou até a resolução contratual, neste caso quando ausente o interesse do consumidor em permanecer no contrato, pelo valor correspondente à locação do imóvel no período. 5. Na hipótese, que não se trata de resolução contratual, mas indenização, foi fixado o período de atraso como aquele compreendido entre o fim do prazo de tolerância e a data de expedição do Habite-se, sem insurgência da parte autora. Por essa razão, a pretensão recursal da 1ª ré (TAO), para limitação à referida data, a rigor, padece de ausência de interesse recursal, pois já se encontra atendida nos autos, embora o entendimento prevalente seja no sentido de fixar o termo final na data de averbação do Habite-se. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré (TAO) não prospera, pois, conforme se verifica do instrumento contratual de fls. 23 e seguintes, a empresa figura como promitente vendedora e as demais rés com intervenientes e responsáveis pela incorporação e construção da obra, o que impõe reafirmar a legitimidade passiva de todas elas, conforme já fora acertado na origem. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. Não há pertinência no pleito da ré (TAO) no sentido de descontar o percentual de 15% (quinze por cento) a título de IR do valor a ser pago a título de lucros cessantes, pois, além de não haver pertinência subjetiva da parte ré quanto ao pleito, tratando-se de indenização, não há, em tese, a incidência do referido imposto. 8. Na espécie não há falar em exceção do contrato não cumprido, conforme previsão constante do art. 476 do Código Civil, pois não há qualquer comprovação no sentido de inadimplência dos consumidores, ônus de cuja prova estaria a cargo da fornecedoras, tratando-se, a rigor, de mera alegação recursal, sem qualquer compromisso com a realidade dos fatos. 9. Quanto à possibilidade de inversão de cláusula penal, havendo desistência expressa da parte quanto ao direito que se funda a ação cabe apenas a sua homologação, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, e a conseqüente modificação da distribuição do ônus sucumbencial, de forma proporcional, conforme art. 90 do CPC. 10. Recursos de apelação de todas as rés (JF2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A E TAO) CONHECIDOS, preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré (TAO) rejeitada e, no mérito, apelos NÃO PROVIDOS, sentença alterada apenas em razão da homologação da desistência parcial ao direito que se funda a ação, tão somente para afastar a aplicação da multa moratória por inversão. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A/TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DA 2ª E 3ª RÉS (JFE 2 E JOÃO FORTES). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. A) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE NO SISTEMA...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ANTENCIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DUPLICATAS. PROTESTO. RELAÇÃO CAUSAL SUBJACENTE DEMONSTRADA.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 294 do Código de Processo Civil) exige a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no caso de tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil, ou dos requisitos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil no caso de tutela de evidência.Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.Restando comprovado o negócio jurídico a que deu causa, o protesto de duplicatas se mostra hígido.Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ANTENCIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DUPLICATAS. PROTESTO. RELAÇÃO CAUSAL SUBJACENTE DEMONSTRADA.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 294 do Código de Processo Civil) exige a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no caso de tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil, ou dos requisitos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil no caso de tutela de evidência.Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de P...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO PREÇO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.I. À falta de prova conclusiva sobre o vício do veículo adquirido, não se legitima a tutela de urgência que tem por objeto a devolução imediata do preço ou a substituição do bem, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil.II. A tutela de evidência com base no artigo 311, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe embasamento documental consistente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos.III. O risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional interdita a antecipação da tutela de urgência de natureza antecipada, segundo o disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO PREÇO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.I. À falta de prova conclusiva sobre o vício do veículo adquirido, não se legitima a tutela de urgência que tem por objeto a devolução imediata do preço ou a substituição do bem, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil.II. A tutela de evidência com base no artigo 311, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe embasamento documental...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700222-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANA CERES FERNANDES GOMES, ANTONIO DE SA GUIMARÃES, HILA LÉA SANTOS PEREIRA, JOÃO DE FÁTIMA MARQUES, JOEL ZARO ZAMMATARO, LAERTE DE MARCO, MARIA IGNEZ CAMPOS AFONSO, MARIA DE LOURDES ZOGHBI DA COSTA, OSWALDO NOMAN, ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSTERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão. Inteligência do artigo 507 do Código de Processo Civil. 2. Segundo Nelson Nery Junior, o limite final para a apreciação de questões de ordem pública e de direitos indisponíveis é o da preclusão máxima, denominada impropriamente de ?coisa julgada formal (nas instâncias ordinárias) ou, em se tratando de juiz de primeiro grau, é o da prolação de sentença de mérito (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, pág. 1241). 3. A inércia do agravante em apresentar recurso de apelação da sentença proferida na fase de cumprimento de sentença ensejou a preclusão sobre todas as matérias arguidas no feito, inclusive aquelas que se consideram de ordem pública, até porque, entender o contrário, implicaria em debater a mesma matéria perpetuamente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700222-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANA CERES FERNANDES GOMES, ANTONIO DE SA GUIMARÃES, HILA LÉA SANTOS PEREIRA, JOÃO DE FÁTIMA MARQUES, JOEL ZARO ZAMMATARO, LAERTE DE MARCO, MARIA IGNEZ CAMPOS AFONSO, MARIA DE LOURDES ZOGHBI DA COSTA, OSWALDO NOMAN, ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS...