TRF3 0019619-70.2013.4.03.6100 00196197020134036100
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. AERONÁUTICA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. GDATEM. EXTENSÃO AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 09/03/2012, prescritas estão as
eventuais parcelas anteriores a 09/03/2007.
3. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
7. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve
ser aplicado à GDATEM, ora em comento, porquanto as citadas gratificações
de desempenho possuem características inerentes em comum, visto que consagram
em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
14. A GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional
em Tecnologia Militar - foi instituída pela MP nº 304/2006, convertida
na Lei nº 11.357, de 19/10/2006, que alterou a Lei nº 9.657/98, à sua
vez modificada pela Lei nº 11.907, de 03/02/2009 e introduziu à Lei nº
9.657/1998 os artigos 6ºA, 7ºA e 17ª.
15. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos, infere-se que
os diplomas legais que tratam da GDATEM impuseram tratamento diverso aos
aposentados e pensionistas visto que até 31 de dezembro de 2008, no mínimo,
o pagamento da GDATEM aos servidores em atividade foi realizado no valor
correspondente a 80 pontos, independentemente de avaliação de desempenho
(art. 7ºA, § 4º).
16. Por sua vez, o tratamento aos aposentados e pensionistas foi diverso,
eis que para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, bem como quando ao servidor que deu origem à
aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível,
classe e padrão (art. 17A, I e II, "a").
17. Dessa forma, nos termos da fundamentação do item 3 acima, enquanto não
regulamentados os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho e
processado o primeiro ciclo de avaliação, a GDATEM tem natureza genérica
e, nessas condições, deve ser estendida aos inativos e pensionistas com
direito constitucionalmente garantido à paridade com os servidores da ativa.
18. Entretanto, no âmbito da Aeronáutica, foi editada a Portaria nº
804/GC1, de 16/11/2010 (publicada em 18/11/2010), aprovando "os critérios
e procedimentos específicos para a realização do primeiro ciclo de
avaliação de desempenho individual e institucional de que trata o Decreto
nº 7.133, de 19 de março de 2010, e para o pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar GDATEM,
instituída pela Lei nº 9.657, de 03 de junho de 1998, devida aos ocupantes
dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar,
quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições
nas organizações militares, que cumpram carga horária de quarenta horas
semanais" (art. 1º).
19. Nos artigos 13 e 20 da referida Portaria estabeleceu-se que "o primeiro
ciclo de avaliação corresponderá ao período compreendido entre o dia
subsequente ao da publicação desta Portaria e o primeiro dia do mês
subsequente aos 06 meses que se sucederem à referida publicação", e que
"as avaliações de desempenho serão processadas no mês subsequente ao
término do período avaliativo", enquanto o art. 21 estipulou que o efeito
financeiro da GDATEM retroagiria ao início do primeiro período de avaliação
"devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor".
20. Em resumo, pode-se afirmar que no âmbito da Aeronáutica, a GDATEM foi
regulamentada através da Portaria n.º 804/GC1 - publicada em 18.11.2010 -
que estabeleceu os critérios e procedimentos específicos a serem observados
para a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e
institucional para o pagamento da gratificação e determinou que os efeitos
financeiros da gratificação retroagem ao início do primeiro período
de avaliação (art. 21), efetivado no dia seguinte ao da publicação da
Portaria regulamentadora (art. 13).
21. Assim, nos termos da Portaria citada e conforme vasto entendimento
jurisprudencial, o pagamento da GDATEM em paridade remuneratória com os
servidores ativos teve seu termo final quando concluído o primeiro ciclo
de avaliação em junho de 2011, com efeitos retroativos à publicação da
Portaria nº 804/GC1, os inativos têm direito à paridade com os servidores
ativos da Aeronáutica até 18/11/2010, a partir de então, a gratificação
em comento seguirá a sistemática estabelecida no art. 17ª da Lei nº
9.657/98, com a redação dada pela Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
22. Do compulsar dos autos, constata-se que o autor é servidor aposentado
do Comando Militar da Aeronáutica, e teve sua aposentadoria concedida em
28/12/1978 (fl. 23), portanto deverá ser aplicada a paridade da GDATEM,
conforme os termos da sentença primeva.
23. Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. AERONÁUTICA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. GDATEM. EXTENSÃO AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencid...
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2041585
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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