CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO
1. Após a arrematação do bem, a relação obrigacional decorrente do
contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do imóvel.
2. Ausência de interesse em propor ação de revisão de cláusulas
contratuais do negócio jurídico extinto. Precedentes.
3. Com relação à alegação de inconstitucionalidade da execução
extrajudicial, esta deveria ser analisada, pois, se acolhida, ocasionaria a
nulidade de todos os atos constitutivos emanados da referida execução, sendo
que seria de se questionar, contudo, sobre quais os efeitos do reconhecimento
de eventual vício do procedimento, ou seja, se poderia voltar o imóvel
às mãos do mutuário ou se haveria de se resolver em perdas e danos.
4. Não prospera a tese dos autores/apelantes no sentido de que não se trata,
aqui, de direito obrigacional, mas de direito potestativo imprescritível.
5. A ação proposta funda-se na tese de que seu direito foi violado pela
ré por supostos vícios no procedimento de execução extrajudicial, do que
lhe adviria a pretensão de ser seu direito tutelado através desta ação
judicial, pelo que se aplica, sim, a norma legal invocada na sentença,
incidindo, então, a prescrição proclamada na sentença, contra a qual
os autores não opuseram qualquer outro fundamento que pudesse afastar sua
consumação ou alteração do prazo aplicável.
6. Desnecessária, pois, a análise sobre a adequação do procedimento de
execução extrajudicial.
7. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO
1. Após a arrematação do bem, a relação obrigacional decorrente do
contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do imóvel.
2. Ausência de interesse em propor ação de revisão de cláusulas
contratuais do negócio jurídico extinto. Precedentes.
3. Com relação à alegação de...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total
e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida
dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Na hipótese, o autor, nos termos do laudo pericial, produzido em 27/06/2014,
"... encontra-se no status pós-operatório de artroplastia total dos joelhos,
que no presente exame pericial evidenciamos limitação de amplitude de
movimentos, porém considerando suas atividades laborativas e as limitações
impostas pelos componentes protéticos, podemos caracterizar com propriedade
situação de incapacidade laborativa total e permanente", fls. 153, campo V.
O procedimento de artroplastia consiste na substituição de articulação,
decorrente de osteoartrose, tanto que o Médico apurou que os componentes
protéticos causariam limitação ao obreiro.
O relatório médico de fls. 22, de julho/2010, apontou "pós-operatório de
atroplastia de prótese de joelhos direito e esquerdo devido a osteoartrose
com deformidade em varo bilateral/cirurgias realizadas em 22.oututro.2004
no joelho direito e 21.outubro.2005 no joelho esquerdo."
Incorrendo a moléstia do autor em necessidade de cirurgia para implantação
de prótese, afigura-se evidente que desde outubro de 2004, quando contava
com 62 anos de idade (nascido em 02/02/1942, fls. 15), encontrava-se total
e definitivamente incapacitado para o trabalho, por isso não frutificando a
conclusão pericial de que a DII seria apenas em 2005 (procedimento no joelho
esquerdo), quesito 11, fls. 155, arts. 130 e 436, CPC, porque o joelho direito,
pela mesma moléstia, já havia passado por procedimento cirúrgico idêntico
em 2004, o que, por consequencia óbvia, causava limitação de movimentos,
afigurando-se mui provável portava a mesma enfermidade no joelho esquerdo
naquela data, levando-se em consideração a própria idade do requerente,
desimportando, então, tenha sido operado somente no ano seguinte.
Consoante o CNIS, deixou a parte apelada de contribuir para o RGPS no ano
1991, tornando ao sistema, como contribuinte individual, em 04/2005, fls. 133,
portanto posteriormente à instauração da incapacidade, conforme mui bem
apurado pelo INSS, fls. 23 - note-se a "coincidência" de fatores, pois
já operado em outubro de 2004, o que gerou incapacidade, porque implantada
prótese que limita movimentos, conforme o laudo e, meses após ao reingresso,
veio a operar o joelho esquerdo, em razão da mesma enfermidade do joelho
direito.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício
previdenciário entre 17/10/2005 a 26/07/2007, pois a Administração pode
rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF, tanto que a
Previdência Social reviu a concessão em prisma, fls. 94/95.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições,
porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se
ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber
benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do
sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento
após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela
legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que
o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde do recorrido, quando tentou
readquirir qualidade de segurado, conforme o histórico colhido na perícia,
por si só já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho.
De se anotar que o apelado reingressou no sistema já totalmente incapaz
para o trabalho, portanto a inabilitação não sobreveio ao retorno, mas
já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas,
por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as
dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que não recolhia valores
para a Previdência Social há mais de década, consoante os autos, assim o
fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometido
por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de
benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que
recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário
logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem
contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício
em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício
previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de
toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que
suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual
seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência
e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente
à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não
preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se
de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando
suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio
Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social,
art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total
e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Le...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578032
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez,...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581605
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO AUTÔNOMO). TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL.
- AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não
reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
- CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do
direito de defesa em razão da não realização de perícia na justa medida
em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo,
a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos
autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência
da execução de tal prova.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no
sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto
à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após
a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida
que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é
considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o exercício de atividade na agricultura não se enquadra no item 2.1.1,
do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO AUTÔNOMO. O C. Superior
Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor
levado a efeito pelo segurado individual (portanto, autônomo) como serviço
prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde
que ele seja capaz de comprovar o exercício de atividades submetidas a agentes
agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Agravos retidos interpostos tanto pela autarquia previdenciária como
pela parte autora não conhecidos. Dado parcial provimento ao recurso de
apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO AUTÔNOMO). TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL.
- AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não
reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
- CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do
direito de defesa em razão da não realização de perícia na...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1533657
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Muito ao contrário do que sustenta a agravante, há nos autos prova
suficiente consubstanciada em laudo médico respeitável que descreve com
detalhes a situação do paciente e concluiu pela oportunidade e conveniência
do fornecimento do medicamento então solicitado.
7. Negar à parte agravada o medicamento necessário ao tratamento médico
pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta
também ao art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas
idosas "defendendo sua dignidade e bem-estar".
8. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento
de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de
co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente frisa; está
tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura
o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão
merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar
a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário.
9. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I,
"d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
10. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
11. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solid...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579891
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DO
TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37,
§5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado afastou a tese de imprescritibilidade do direito de
fundo, sem, no entanto, enfrentar expressamente a questão acerca da contagem
do prazo prescricional nas obrigações de trato sucessivo, omissão que se
passa a sanar com o acolhimento dos presentes aclaratórios.
2. É inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ, segundo a qual,
"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação", uma vez que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente
do acidente de trabalho e não entre a empregadora, causadora do acidente,
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
3. Pelas mesmas razões, não se há de falar na aplicação do art. 3° do
Decreto n° 20.310/1932.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DO
TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37,
§5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado afastou a tese de imprescritibilidade do direito de
fundo, sem, no entanto, enfrentar expressamente a questão acerca da contagem
do prazo prescricional nas obrigações de trato sucessivo, omissão que se
passa a sanar com o acolhimento dos presentes aclaratórios.
2. É inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ, segundo a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SUBOFICIAIS
E SARGENTOS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. INTERSTÍCIO. ART. 61 DO DECRETO 92.577/86. TRATAMENTO,
POR ISONOMIA, AO CONFERIDO AOS OFICIAIS TERCEIROS SARGENTOS DO QUADRO
COMPLEMENTAR (QC). NÃO APLICABILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Servidor público militar da Força Aérea Brasileira, integrante do Quadro
de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica, objetivando tutela jurisdicional
que lhes garanta a revisão de promoções, a fim de que sejam ajustadas
suas respectivas datas, observando-se o interstício de 04 (quatro) anos em
cada graduação, a teor Decreto 92.577/86, e a aplicação, por isonomia, do
tratamento conferido aos Oficiais Terceiros Sargentos do Quadro Complementar
(QC).
3. A pretensão deduzida possui conteúdo eminentemente
condenatório. Aplica-se a prescrição cuja disciplina, nas cobranças contra
a União, está prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32. No caso, não
se cuida, apenas, de pedido de parcelas supostamente devidas em relação
de trato sucessivo, senão o reconhecimento do próprio fundo de direito,
relativo à garantia de promoção do militar após o transcurso de tempo
previsto em regulamento.
4. A pretensão do autor encontra-se prescrita em relação às promoções
de 01/12/1989, 01/04/1996 e 01/04/2003, uma vez que passados mais de 05
(cinco) anos, entre a prática do ato administrativo - implementação da
promoção - e o ajuizamento da ação, em 05/09/2012. A matéria conta
com entendimento firme no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que a pretensão de revisão de atos de promoção de militar
sujeita-se à prescrição do fundo de direito, não se tratando apenas de
prescrição de eventuais parcelas devidas. Precedentes.
5. A análise da questão insere-se nas considerações sobre dois
aspectos. De um lado, no cumprimento do lapso temporal de 04 (quatro)
anos em cada graduação, para fins de acesso à graduação seguinte. De
outro, no tratamento isonômico conferido a outras carreiras que atingiram
o Oficialato, por força de decisão judicial, além da observância ao
interstício mínimo.
6. O Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880, de 09 de dezembro de 1980, em
seus arts. 50 e 59 dispõe acerca da promoção dos membros das Forças
Armadas. A promoção prevista no Estatuto, como um direito do militar,
sujeita-se às condições e limites determinados em lei e em regulamentos
próprios, como pressuposto ao acesso na hierarquia militar, de acordo com o
planos de carreiras dos Oficiais e das Praças relativos a cada Força Armada.
7. Inaugura a apreciação da afirmada garantia de promoção, após
cumprimento de interstício de 02 (dois) anos na graduação anterior,
a previsão do Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica
(RCPGAer), art. 24, do Decreto n. 68.951/71.
8. Com o advento do Decreto n. 89.394, de 21 de fevereiro de 1984, que
revogou o Decreto n. 68.951/71, foi elevado o período de interstício dos
Sargentos na graduação anterior, consoante previsto em seu art. 64 que
"As promoções são efetuadas após os seguintes interstícios mínimos de
permanência obrigatória em cada graduação: - a Suboficial, Primeiro e
Segundo-Sargento e a Taifeiro-Mor e de Primeira-Classe, 4 (quatro) anos na
graduação anterior".
9. Na sucessão de sua nova edição, o Regulamento para o Corpo do
Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer) passou a ter sua disciplina no
Decreto n. 92.577, de 24 abril de 1986, que revogou o Decreto n. 89.394/84,
também dispondo em seu art. 61 que "As promoções são efetuadas após
os seguintes interstícios mínimos de permanência obrigatória em cada
graduação: - a Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargentos e a Taifeiros-Mor
e de Primeira-Classe, 4 (quatro) anos na graduação anterior".
10. Da evolução temporal do regramento normativo aplicável ao Corpo
do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAer), infere-se que, a partir do
advento do Decreto n. 89.394/84, o interstício de permanência obrigatória
em cada graduação para os Suboficiais e Primeiro e Segundo Sargentos
passou a ser de 04 (quatro) anos, uma vez que a redação do art. 64 não
sofreu alteração pelo art. 61, do Decreto n. 92.577/86. Em mesma linha,
não mais seria aplicável, como condição essencial para a promoção,
o interstício de 02 (dois) anos, pois esse lapso temporal não subsistiu
à revogação do Decreto n. 68.951/71.
11. Da análise do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica (RCPAer) em todas suas destacadas edições, verifica-se que
não há previsão de garantia à promoção em graduação superior, pelo
simples cumprimento de tempo de permanência em determinada graduação.
12. Seja no inicial período de 02 (dois) anos - Decreto 68.951/71, seja no
ulterior período de 04 (quatro) anos - Decreto 89.394/84, o preenchimento
desse requisito tempo constitui a condição mínima para o acesso à
graduação sucessora. Vale dizer, o interstício de 02 (dois) ou 04 (quatro)
anos configura tão somente um dos pressupostos para a promoção já que,
para seu implemento, devem estar satisfeitos os demais requisitos gerais
definidos no RCPAer (art. 23, Decreto n. 68.951/71; art. 65, do Decreto
n. 89.394/84). E, em sendo assim, não há falar-se em promoção automática
após o interstício de 04 (quatro) anos, afirmada pelo autor.
13. Não se aplica tratamento por isonomia para aqueles que não se situam em
igualdade de condições. É assente na doutrina e na jurisprudência que o
princípio da isonomia incide, não se admitindo sua não observância, nas
situações em que os sujeitos do direito afirmado estejam em equivalente
igualdade e na medida em que se igualam. Se a relação de equivalência
não se revela ou se desequilibra, não se confere esse tratamento. Havendo
disparidade de condições, a invocação do princípio da igualdade não
tem força.
14. No caso em debate, o autor almeja suas promoções em igualdade
das condições conferidas aos Oficiais Terceiros Sargentos do Quadro
Complementar (QC), promovidos em melhores condições em razão de decisão
judicial. Entretanto, não se aplica para a hipótese o princípio da isonomia,
porquanto não há igualdade de situações, pois os oficiais e praças
citados integram quadros ou grupamentos da Aeronáutica distintos daquele a
que pertence o autor, de forma que cada um tem suas particularidades relativas
às atribuições desenvolvidas, contando com estatutos próprios e regime de
promoção e acesso às graduações superiores específicos para cada posto.
15. Não se justifica a incidência dos efeitos de decisão judicial que,
em ação diversa, teria acolhido pretensão assemelhada à deduzida pelo
autor. Prevê o art. 472, do Código de Processo Civil/1973, que "A sentença
faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros". Não subsiste fundamento à aplicação de
tutelas jurisdicionais que teriam sido mais benéficas à promoção de
colegas integrantes de outras carreiras da mesma Força, dados os limites
subjetivos a que se sujeita o regime jurídico da coisa julgada. Precedentes.
16. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SUBOFICIAIS
E SARGENTOS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. INTERSTÍCIO. ART. 61 DO DECRETO 92.577/86. TRATAMENTO,
POR ISONOMIA, AO CONFERIDO AOS OFICIAIS TERCEIROS SARGENTOS DO QUADRO
COMPLEMENTAR (QC). NÃO APLICABILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Servidor público militar da Força Aérea Brasileira, integrante do Quadro
de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica, objetivando tutela jurisdicional
que lhes garanta a revisão de promoçõ...
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. INÍCIO. DATA DO
SINISTRO. PERICIA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
1 - Não há que se falar, in casu, da necessidade de inclusão da União
Federal no polo passivo da ação pelo simples fato de não ser parte
integrante da relação contratual que deu ensejo à demanda, sendo a União
responsável apenas pela regulamentação do Sistema.
2 - Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso especial submetido ao regime previsto no artigo 543-C do CPC
(recursos repetitivos), firmou entendimento de que a União, ao fundamento
de que contribui para o custeio do FCVS, não detém interesse jurídico,
mas somente econômico, o que impossibilita seu ingresso na lide até mesmo
como assistente (STJ, REsp 1.133.769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
3 - Versando a controvérsia sobre seguro obrigatório constante do contrato
de mútuo habitacional em que a instituição financeira é parte como credora
e estipulante do contrato de seguro, há que se falar na sua legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda.
4 - O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, para o exercício
da pretensão de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional,
o prazo para o segurado é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º,
II, b, do Código Civil/2002, dispositivo este correspondente ao art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil/1916.
5 - No entanto, não se aplica tal prazo ao beneficiário do seguro
habitacional, tendo em vista que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa
estipulante) contra o segurador, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC e REsp 703592/SP;
TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).
6 - A prescrição nos casos de seguro habitacional, por se tratar de direito
pessoal, é, in casu, decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil atual e
vigente, não se caracterizando no caso em debate uma vez que a invalidez do
mutuário contratante ocorreu em 14/11/2002 e a presente ação foi ajuizada
em 05/11/2004, aproximadamente 10 (dez) meses após a comunicação, da
Seguradora à instituição financeira (13/01/2004), da negativa de pagamento
do seguro pleiteado, apesar de não ter sido comprovada a data específica da
notificação ao beneficiário da efetiva recusa, concluindo-se, das cópias
dos documentos juntados aos autos, que somente a partir de 13/01/2004 poderia
o autor ter sido comunicado e então iniciada a contagem do prazo previsto
no § 6º, II, do art. 178 do antigo Código Civil ou no art. 206, § 1º,
II, b, do atual Código Civil, concluindo-se que, tendo a presente ação
sido proposta em 05/11/2004, não se verifica a ocorrência da prescrição.
7 - Ressalte-se que a seguradora, nos casos relativos ao Sistema Financeiro da
Habitação, assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro,
a dívida que ainda existir, na hipótese de falecimento ou invalidez dos
mutuários.
8 - Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao beneficiário
do seguro a prescrição prevista no art. 178, parágrafo 6º, inciso II,
do Código Civil, a qual se aplica apenas à "ação do segurado contra o
segurador e vice-versa".
9 - Não merece ser acolhida a prejudicial de mérito de prescrição, pois
o prazo prescricional somente se iniciaria se, apresentado requerimento
administrativo, como no presente caso, a partir do momento que tivesse
a parte conhecimento de efetiva lesão a direito seu e essa lesão se
materializasse com a negativa de cobertura do sinistro que, ressalte-se,
não consta nos autos sua notificação à parte autora segurada, mas somente
à instituição financeira.
10 - Não tendo a seguradora ou o agente financeiro comprovado a
notificação ao segurado da efetiva recusa ao pagamento do seguro e,
mesmo que tal notificação de recusa coincidisse com a notificação à
instituição financeira (empresa estipulante), que se deu em 13/01/2004,
não se caracterizaria a ocorrência da prescrição, sendo, portanto,
devida a cobertura securitária desde o evento invalidez permanente ocorrido
em 14/11/2002.
11 - Note-se que, com o falecimento do mutuário no curso da ação,
não há que se faltar em falta de interesse processual superveniente ou
sobreposição de pedido de indenização por morte com relação ao pedido
de indenização por invalidez permanente, uma vez que, segundo a sentença
recorrida, não passa a coexistir o pedido de reparação por dois eventos
diversos, mas, considerando que o evento invalidez, por si, quita os 53,30%
do saldo devedor há época a partir da data do sinistro (14/11/2002), deixa
de existir qualquer cobertura securitária com relação à parte relativa
ao mesmo mutuário, daí a decisão do Juízo a quo que determinou o desconto
do valor pago pelo evento morte e a restituição de eventuais quantias pagas
a maior pelo outro mutuário, cuja cota corresponde a 46,70% do contratado.
12 - No que tange à alegação de que a instituição financeira credora,
na qualidade de estipulante, recebeu a comunicação do sinistro e não
repassou à seguradora, cabe destacar que o prazo prescricional para a
empresa estipulante, conforme o disposto no artigo 206, §1º, inciso II,
alínea 'b', do Código de Processo Civil/73, é de 1 (um) ano da data da
ciência do fato gerador da pretensão, se considerada a data em que os
autores dirigiram-se à Agência para comunicar verbalmente a ocorrência
do sinistro, fevereiro de 2003 e em 21/12/2003 foi comunicado à seguradora,
não há que se falar em prescrição.
13 - Com efeito, não há prova nos autos de que o mutuário tinha ciência,
ao momento da contratação, da doença que o incapacitou totalmente e que
lhe causaria o óbito, apos decorrido, aproximadamente, 10 (dez) anos da sua
assinatura (05/04/1993), ou prova inequívoca de má-fé, além do fato de
nem o agente financeiro nem a seguradora o terem submetido a prévios exames
médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir
a celebração do contrato de seguro, sendo, portanto, legítima a cobertura
securitária nos moldes do que foi contratado e pleiteado.
14 - Prevalece o entendimento no STJ de que a seguradora, para eximir-se
do pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença
preexistente à assinatura do contrato (risco este excludente da cobertura do
seguro), deve: (i) exigir a realização de exames prévios no segurado ou o
preenchimento de formulário, informando sobre suas condições de saúde ou,
(ii) não tendo se valido da prerrogativa de avaliar previamente o risco
e recusar a contratação, comprovar a má-fé do segurado. Em assim não
fazendo, não pode a seguradora negar a cobertura prevista no contrato, uma
vez que assume o risco, quando permite tacitamente a adesão do mutuário,
e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, não
cabendo sua pretensão em transferir tal responsabilidade ao segurado.
15 - Ainda conforme o entendimento do STJ, a alegada impossibilidade de
realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, por
tratar-se de ônus a que se submete a seguradora, assim como é questionável
a validade de cláusula contratual que prevê a não cobertura securitária
por morte ou invalidez permanente resultante de doença preexistente à
assinatura da avença, pois se trata de um contrato de adesão, obrigatório
e acessório ao contrato principal de financiamento celebrado, sendo notório
que o arrendatário não tem, quando da sua celebração, liberdade para
negociar as cláusulas já predispostas, e de fundamental importância,
tratando-se de seguro compulsório, a 'obrigatoriedade de uma negociação
transparente, corolário', nos dizeres do Exmo. Ministro MASSAMI UYEDA, 'da
boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas
que caracterizam uma relação de consumo' (REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009).
16 - Embora não haja notícia da realização, opcional, não obrigatória,
de perícia pela Seguradora, constam os documentos enviados a ela com
informações da patologia que levou o segurado à invalidez (acidente vascular
cerebral hemorrágico), da data do início das hipóteses diagnósticas,
relacionadas com as patologias invalidantes mencionadas, e do exame médico
(07/09/2001) que constatou a incapacidade definitiva (fls. 90/97).
17 - Trata-se de informações através de questionário específico emitido
pela seguradora e respondido pelo médico-assistente e perícia médica
realizada no Segurado, que atestam sua invalidez surgimento após a data
da contratação do financiamento, ou seja, há mais de oito anos após o
firmamento contratual (05/04/1993).
18 - Consta nos autos documento do INSS referente à concessão de
aposentadoria por invalidez ao mutuário a partir de 14/11/2002, o certificado
de autenticidade da cópia da publicação da aposentadoria por incapacidade
definitiva em 27/05/2003, e o preenchimento, por essa autarquia, em 30/06/2003,
do formulário para fins do seguro da apólice habitacional de declaração
de invalidez.
19 - A concessão da aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é antecedida de
perícia médica, desta feita, a sua concessão constitui prova irrefutável
da irreversibilidade da doença.
20 - Como se vê, o motivo para indeferimento da cobertura securitária foi
a prescrição relativa ao pedido, não se alegando, à época, que, para
os fins do contrato de seguro, a concessão de aposentadoria por invalidez
não era suficiente para a ativação.
21 - Sobreleva-se que o agente financeiro e a seguradora aceitaram o
recebimento dos prêmios de seguro embutidos nas prestações durante o
período contratual, não invocando a preexistência da doença, somente o
fazendo quando do falecimento do mutuário e respectivo pedido de cobertura
do seguro.
22 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e a seguradora aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações
e das parcelas destinadas ao seguro, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhes prejudica, ou seja, o pagamento da indenização devida,
em face da ocorrência do sinistro, impondo ao mutuário a perda do direito
de quitação da dívida.
23 - Destaque-se que não pode a seguradora, unilateralmente, após ter
aceitado o arrendatário como segurado e recebido as parcelas do seguro,
posteriormente ao seu falecimento recusar a quitação com base na tese de
que a doença era preexistente, uma vez que cria insegurança jurídica para
o mutuário e sua família e viola o direito de defesa da parte interessada,
ao atingir o segurado quando já se encontra morto.
24 - Consoante se depreende dos autos, não houve a realização de qualquer
exame prévio que constatasse, à época da assinatura do contrato, o real
estado de saúde do segurado, e competia, sem dúvida alguma, à seguradora
a verificação prévia quanto à possibilidade de adesão de cada um
dos segurados no contrato de seguro imobiliário estipulado pelo agente
financeiro.
25 - Ademais, a alegada impossibilidade de realização de exames prévios
não pode pesar em desfavor do contratante, sendo ônus da seguradora,
somando-se ainda o fato de não haver nos autos absolutamente nenhuma
prova de que o contratante e segurado tenha agido de má-fé, omitindo
intencionalmente a sua condição de saúde na época da contratação,
ou que tenha sido alertado sobre a excludente de cobertura ora discutida,
merecendo guarida o pedido formulado na inicial.
26 - Assim, não havendo prova inequívoca nos autos de má-fé do
segurado quando da assinatura do contrato de seguro, além do fato de nem a
instituição financeira nem a seguradora o terem submetido a prévios exames
médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir
a celebração do contrato de seguro, tendo contribuído regularmente para
o mesmo e, uma vez ocorrida a patologia que levou o segurado à invalidez
permanente e o seu falecimento, é, portanto, legítima a cobertura
securitária nos moldes do que foi contratado e pleiteado.
27 - Ressalte-se que a concessão, pelo órgão oficial de Previdência
Social, do referido benefício ao segurado pressupõe o atendimento dos
requisitos previstos em lei, dentre os quais a existência de incapacidade
total e permanente.
28 - Desse modo, o fato da Seguradora abrir mão da realização da perícia
médica no segurado, que o contrato firmado lhe faculta realizar, não afasta
a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo de concessão
do benefício pelo INSS.
29 - Salientando que revisão bienal das aposentadorias por invalidez não
significa que o respectivo benefício seja temporário, vez que tal revisão
objetiva o controle e a diminuição de fraudes no INSS.
30 - No mérito há julgados no sentido de que a prova da incapacidade
pode ser realizada com o reconhecimento administrativo ou judicial de
incapacidade laboral total e permanente do mutuário segurado. O segurado
logrou comprovar o caráter total e permanente de sua incapacidade, na medida
em que é beneficiário de aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS,
fato este que não foi contestado pela Seguradora.
31 - Preliminares rejeitadas. Apelação e agravo retido interpostos
improvidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. INÍCIO. DATA DO
SINISTRO. PERICIA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
1 - Não há que se falar, in casu, da necessidade de inclusão da União
Federal no polo passivo da ação pelo simples fato de não ser parte
integrante da relação contratual que deu ensejo à demanda, sendo a União
responsável apenas pela regulamentação do Sistema.
2 - Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso especial submetido ao regime previsto no artigo 543-C do CPC
(recursos...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME E SURGIDAS DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à
luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "verifica-se dos autos que o Departamento de Ciência e
Tecnologia Aeroespacial expediu o Edital do Concurso Público 001/2013, para
provimento de 241 cargos efetivos, 'mais as que surgirem durante o prazo
de sua validade', das carreiras de Ciência e Tecnologia, para lotação
do Departamento de Ciência e Tecnologia - DCTA, do Centro de Lançamento
de Alcântara - CLA e do Centro de Lançamento da Barreira do Inferno -
CLBI, sob responsabilidade, organização e aplicação da Fundação para
o Vestibular da Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho' -
Fundação VUNESP, tendo o impetrante concorrido a uma vaga para o cargo 055
- Tecnologista Júnior (Engenharia de Telecomunicações) - Parnamirim/RN,
que previa apenas uma vaga".
2. Aduziu o acórdão, ademais, que "O impetrante foi classificado em 2º
lugar. Houve a nomeação do primeiro colocado em 04/04/2014, em decorrência
de vaga surgida de aposentadoria. Assim, com a aposentadoria de KLEBE DANTA
ROLIM publicada no DOU de 09/03/2015, o impetrante possui direito líquido e
certo em ser nomeado para preencher a vaga existente, uma vez que o concurso
teve seu prazo de validade prorrogado até 24/09/2015".
3. Concluiu-se que "estando o certame em plena validade, há direito líquido
e certo à nomeação, ressalvada ocorrência de motivos supervenientes,
o que não foi demonstrado pela Administração, in casu".
4. Não houve qualquer contradição no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou o artigo 927, III do CPC, como mencionado, caso seria
de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME E SURGIDAS DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à
luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "verifica-se dos autos que o D...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178607
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA
LEI Nº 8.213/91. ART. 1º, IV, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO
MPAS/MS Nº 2.998/2001. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade da remessa porquanto
a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor
da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Não há que se analisar o requisito da carência, eis que a autora
foi diagnosticada com "neoplasia maligna", conforme documentos acostados
às fls. 52/64, corroborados por laudo do perito judicial (fls. 136/140),
sendo que, nos termos do já mencionado artigo 151 da Lei 8.213/91 e do
artigo 1º, IV, da Portaria Interministerial do MPAS/MS 2.998/2001, é
expressamente dispensada, no caso da referida moléstia.
11 - Os dispositivos supra exigem, no entanto, a filiação prévia ao Regime
Geral para que o segurado tenha direito aos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez. Com efeito, ainda que as moléstias elencadas
sejam gravíssimas, não são afastadas as regras que impedem a concessão
dos benefícios de incapacidade no caso de doença preexistente (artigos 42,
§1º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
12 - Ensina Frederico Amado que "a filiação é a relação jurídica que
liga uma pessoa natural à União, através do Ministério da Previdência
Social, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social, que tem o
condão incluí-la no Regime Geral de Previdência Social na condição de
segurada, tendo a eficácia de gerar obrigações (a exemplo do pagamento
das contribuições previdenciárias) e direito (como a percepção dos
benefícios e serviços)". Arremeta que "para os contribuintes individuais que
trabalhem por conta própria, não bastará simples exercício de atividade
laborativa para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa
ou empregador para ser o responsável pela arrecadação, competindo aos
próprios contribuintes individuais fazê-lo" (AMADO, Frederico. Curso de
Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM,
2015, fls. 247 e 249).
13 - A despeito de ter afirmado que laborou sempre como empregada doméstica,
informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais integram o presente voto, somadas às guias de fls. 23/50,
dão conta de que a autora, na qualidade de contribuinte individual, começou
a recolher contribuições previdenciárias apenas em dezembro de 2003
(competência 11/2003). Somente a partir de então, portanto, passou a ser
segurada da Previdência Social e ter direito a percepção dos benefícios
e serviços por ela oferecidos.
14 - Não comprovação de filiação ao RGPS em época anterior ao surgimento
e, sobretudo, ao conhecimento da doença que lhe afligia.
15 - A demandante acostou documentos às fls. 52/53 que comprovam o
diagnóstico de "neoplasia maligna", em sua mama esquerda, em 22 de janeiro
de 2003, tendo, inclusive, sido submetida a procedimento cirúrgico para
retirada de tumor em 08 de abril do mesmo ano.
16 - Não se tratam de desconsideração das conclusões periciais
(fls. 136/140), que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora,
bem como do próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o qual
concedeu benefício de auxílio-doença NB nº 506.739.767-1, de 18/02/2005
a 02/04/2008, reestabelecido posteriormente em razão de tutela antecipada
deferida nestes autos (fl. 66).
17 - Trata-se, em verdade, de deferência à sistemática da Seguridade Social,
na medida em que exurge evidente a existência de doença preexistente a
filiação da autora ao RGPS, o que implica, nos termos dos arts. 42, §2º
e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, na impossibilidade da
cobertura ao pretenso segurado, já que a filiação não tem o condão de
afastar a perda da qualidade que, por ventura, em algum momento da sua vida
laborativa, tenha existido. Registre-se, inclusive, que, na certidão de
casamento acostada à fl. 20, a profissão da demandante consta como "do lar".
18 - Precedente: TRF-3 Região, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO EM REMESSA
NECESSÁRIA: 0013794-83.2016.403.9999, Rel. TORU YAMAMOTO, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2016.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos. Revogação da tutela antecipada. Autorização
da cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de
tutela antecipada (RESP 1.401.560/MT), conforme inteligência dos artigos
273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém,
o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA
LEI Nº 8.213/91. ART. 1º, IV, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO
MPAS/MS Nº 2.998/2001. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDAD...
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO ANULADO. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO
PRECEDENTE. APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DIREITO À
NOMEAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 94.0020380-2
(96.03.051712-7), transitada em julgado, reconheceu a nulidade do exame
psicotécnico, no qual o autor foi considerado inapto, eximindo-o, ainda,
de realizar novo exame.
2. Os argumentos da União Federal, em sua apelação, não podem ser
rediscutidos na presente ação, uma vez que se encontram abrangidos pela
decisão proferida na referida ação ordinária.
3. No caso concreto, o autor foi eliminado do certame por ter sido considerado
inapto no exame psicotécnico, tendo prosseguido nas demais fases do concurso
por força de decisão judicial. Posteriormente, ingressou com a presente
ação para que fosse nomeado e empossado, pleiteando que sua investidura se
desse a partir à data da nomeação do candidato que obteve classificação
inferior à sua no curso de formação profissional, com direito ao pagamento
dos vencimentos atrasados, acrescidos de correção monetária, juros,
tendo a sentença a quo reconhecido o direito à retroação a partir da
propositura da presente ação.
4. O e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido
de que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público
condiciona-se ao efetivo exercício do respectivo cargo, não sendo possível
a percepção de vencimentos sem que o candidato tenha efetivamente exercido
as funções inerentes ao cargo público. Nesse passo, o titular de cargo
público cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial,
não faz jus à retroação da data da nomeação, nem ao recebimento
retroativo de vencimentos. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte.
5. Não se verifica que a exclusão do autor do concurso público em questão
se deu por ato de manifesta arbitrariedade, razão pela qual não há de
ser reconhecida a retroatividade da sua nomeação.
6. Apelação da União e Recurso adesivo do autor improvidos. Reexame
necessário provido em parte para fixar a nomeação do autor e seus efeitos
na data em que proferida a tutela antecipada concedida no bojo da sentença
na qual foi reconhecido o seu direito à nomeação.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO ANULADO. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO
PRECEDENTE. APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DIREITO À
NOMEAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 94.0020380-2
(96.03.051712-7), transitada em julgado, reconheceu a nulidade do exame
psicotécnico, no qual o autor foi considerado inapto, eximindo-o, ainda,
de realizar novo exame.
2. Os argumentos da União Federal, em sua apelação, não podem ser
rediscutidos na presente ação, uma vez que se encontram abran...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186096
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. INQUÉRITO
POLICIAL. SIGILO. ACESSO. ELEMENTOS DOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS
EM CURSO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido
e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o
direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS,
Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante n. 14,
reconheceu ser direito do defensor o acesso amplo aos elementos de prova que,
já documentados, em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, se refiram ao exercício do direito
de defesa no interesse do representado. Conforme se percebe, na hipótese
de ter sido decretado o sigilo, assegura-se ao defensor, no interesse do
representado, o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos,
restando, no entanto, indeferido o acesso às diligências em curso.
3. Da análise do tanto quanto alegado pela autoridade impetrada, não
se verifica que há risco das investigações serem frustradas devido ao
deferimento de vista e cópias do que já foi documentado nos autos do
inquérito.
4. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. INQUÉRITO
POLICIAL. SIGILO. ACESSO. ELEMENTOS DOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS
EM CURSO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido
e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o
direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS,
Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao edi...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 366618
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW