ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR TEMPORÁRIO. NULIDADE
PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
UNIÃO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença
que julgou procedente o pedido inicial, a teor do disposto no art. 269,
I, do CPC, "para condenar a União a proceder, caso tenha licenciado,
à reincorporação do autor, e, em seguida, a reformá-lo na graduação
ocupada, com efeitos a partir de 15.08.2011, com consequente pagamento dos
proventos daí decorrentes, descontados os valores eventualmente pagos na
esfera administrativa"; condenando-se a União ainda ao pagamento dos valores
devidos em atraso, com juros e correção monetária, calculados na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
2. Embora a União não tenha tido oportunidade para se manifestar
anteriormente à sentença sobre a prova pericial, pôde exercer adequadamente
o direito à impugnação do laudo em sede de apelação, trazendo os
argumentos pertinentes e adequados quanto à prova. Restou suprida a ausência
de oportunização em primeiro grau ao acesso ao laudo e possibilidade de
impugná-lo, eis que a União nesta fase procedimental pôde influenciar
adequadamente o julgamento da causa. Ausência de prejuízo à defesa da
União, para o fim de ensejar a decretação de nulidade do processo.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira a
partir de 01.03.2010. E no ano seguinte, em março de 2011, passou a ter
restrições para atividades com esforço físico, consoante atestado nas
inspeções de saúde.
5. As Inspeções de Saúde realizadas atestaram a aptidão do militar "com
restrição para esforço físico, educação física, testes físicos,
formatura, ordem unida e escala de serviço armado", desde 31.03.2011 até
dezembro/2013, ininterruptamente. Correta a determinação na sentença de
reincorporação do militar.
6. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade (art. 108, IV)
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
7. Presente o nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o autor e a
atividade militar, porquanto embora a patologia da alteração da morfologia
cardíaca seja nata ("ponte intramiocardica"), assentou a perícia que "sua
sintomatologia é desencadeada de acordo com esforço físico exercido"
e "o esforço físico pode desencadear ou agravar os sintomas", sendo uma
"patologia que apresenta instabilidade apenas na presença dos sintomas diante
do esforço físico", sendo "limitante a qualquer atividade laborativa que
necessitam de médio a grande esforços físicos".
8. Ao responder o quesito do Juízo "5. A incapacidade constatada nos quesitos
anteriores é permanente ou temporária?", a perita afirmou ser "permanente".
9. Se o autor é incapaz de manter atividade com "esforço físico, educação
física, testes físicos, formatura, ordem unida e escala de serviço armado",
de forma permanente, certamente ostenta condição de saúde incompatível
com a própria atividade militar. Devida a reforma do militar. Intelecção
do artigo 106, IV, da Lei 6.880/80.
10. Apelação da União desprovida. Reexame Necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR TEMPORÁRIO. NULIDADE
PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
UNIÃO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença
que julgou procedente o pedido inicial, a teor do disposto no art. 269,
I, do CPC, "para condenar a União a proceder, caso tenha licenciado,
à reincorporação do autor, e, em seguida, a reformá-lo na graduação
ocupada, com efeitos a partir de...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593717
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO
EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO
VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PATAMAR ORIGINÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Incabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução,
nos termos do artigo 197 da Lei 7.210/84.
No tocante ao pedido de extinção da punibilidade pela ocorrência da
prescrição executória, não há elementos suficientes neste writ, que
permitam um pronunciamento definitivo sobre o tema, como, por exemplo,
a verificação de eventual reincidência do agente.
De qualquer modo, não se verifica a ocorrência da prescrição da
pretensão executória, porquanto não decorreu o prazo de 4 anos entre a
data do trânsito em julgado para ambas as partes e o início do cumprimento
da pena, sendo certo que, a mudança jurisprudencial do C. Supremo Tribunal
Federal a respeito do tema da execução provisória da pena, nos autos do
HC 126.292/SP, de 17.02.2016, é superveniente ao caso concreto.
O paciente foi definitivamente condenado à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão e 30 dias multa, e a pena privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços
à entidade assistencial, a ser escolhida quando da audiência admonitória,
com jornada semanal de 07 (sete) horas e período de duração de 01 (um)
ano e 04 (quatro) meses, e no pagamento a entidade pública com destinação
social a ser designada por ocasião da audiência admonitória de 4 (quatro)
salários mínimos a título de pena de prestação pecuniária.
Diante do descumprimento injustificado das penas substitutivas, houve a
conversão em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º do CP.
Por outro lado, o Juízo da Execução não agiu acertadamente ao proceder
à regressão do regime prisional.
Caberia à autoridade impetrada determinar tão somente a conversão da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, no regime aberto,
conforme imposto pelo magistrado na sentença condenatória, retornando a
pena ao seu patamar primário.
As hipóteses em que se admite a regressão de regime estão elencadas no
artigo 118 da Lei 7.210/84, e não se verificam, in casu, na medida em que o
paciente sequer havia iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade,
no regime aberto, conforme fixado na sentença.
Ordem parcialmente concedida para determinar a conversão das penas restritivas
de direitos em privativa de liberdade, que deverá ser cumprida em regime
aberto.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO
EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO
VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PATAMAR ORIGINÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Incabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução,
nos termos do artigo 197 da Lei 7.210/84.
No tocante ao pedido de extinção da punibilidade pela ocorrência da
prescrição executória, não há elementos suficientes neste writ, que
permitam um pronunciamento definitivo sobre o tema, como, por exemplo,
a verificação de eve...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO
EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PATAMAR ORIGINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No tocante ao pedido de extinção da punibilidade pela ocorrência da
prescrição executória, não se verifica a ocorrência, porquanto não
decorreu o prazo de 4 anos entre a data do trânsito em julgado para ambas
as partes e o início do cumprimento da pena, sendo certo que, a mudança
jurisprudencial do C. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema da
execução provisória da pena, nos autos do HC 126.292/SP, de 17.02.2016,
é superveniente ao caso concreto.
O recorrente foi definitivamente condenado à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão e 30 dias multa, e a pena privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços
à entidade assistencial e no pagamento a entidade pública com destinação
social a ser designada por ocasião da audiência admonitória de 4 (quatro)
salários mínimos a título de pena de prestação pecuniária.
Diante do descumprimento injustificado das penas substitutivas, houve a
conversão em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º do CP.
O Juízo da Execução não agiu acertadamente ao proceder à regressão do
regime prisional. Caberia ao mesmo determinar tão somente a conversão da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, no regime aberto,
conforme imposto pelo magistrado na sentença condenatória, retornando a
pena ao seu patamar primário.
As hipóteses em que se admite a regressão de regime estão elencadas no
artigo 118 da Lei 7.210/84, e não se verificam, in casu, na medida em que o
recorrente sequer havia iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade,
no regime aberto, conforme fixado na sentença.
Recurso parcialmente provido para determinar a conversão das penas restritivas
de direitos em privativa de liberdade, que deverá ser cumprida em regime
aberto.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO
EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PATAMAR ORIGINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No tocante ao pedido de extinção da punibilidade pela ocorrência da
prescrição executória, não se verifica a ocorrência, porquanto não
decorreu o prazo de 4 anos entre a data do trânsito em julgado para ambas
as partes e o início do cumprimento da pena, sendo certo que, a mudança
jurisprudencial do C. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema da
execução provisória da pen...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 642
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO CUJA AFERIÇÃO DEPENDE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDAMUS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo,
assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados
por meio de prova pré-constituída.
- Razão assiste à União quando afirma que, havendo débitos remanescentes,
não se poderia considerar como líquido e certo o direito da impetrante de
ver encerrado o requerimento administrativo que formulou.
- É que a certeza do direito do impetrante, infirmada pelas alegações da
autoridade impetrada no sentido de que ainda existem débitos e pendências
em seu nome, só poderia advir de dilação probatória, providência esta
que, contudo, não pode ser adotada no curso da ação mandamental.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO CUJA AFERIÇÃO DEPENDE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDAMUS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo,
assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados
por meio de prova pré-constituída.
- Razão assiste à União quando afirma que, havendo débitos remanescentes,
não se poderia considerar como líquido e certo o direito da impetrante de
ver encerrado o requerimento administrativo que formulou.
- É que a certeza...
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ODONTÓLOGO. HORAS EXTRAS. CONVERSÃO DO REGIME
CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS
DO REGIME ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 19, §2º, DA LEI Nº 8.112/90 E DO
DECRETO-LEI Nº 2.140/84. LEI ESPECIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Pretende o autor o pagamento dos valores correspondentes a 2 horas extras
diárias, devidas partir de janeiro de 1991 e acrescidas de adicional de 50%,
em decorrência do reconhecimento de seu direito em sentença trabalhista.
3. O autor ajuizou ação trabalhista em 1989 na condição de servidor
público federal celetista, odontólogo, do Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social - INAMPS.
4. Ocorre que, a partir de janeiro de 1991, com a conversão para o regime
estatutário, estabelecido pela Lei nº 8.112/90, o requerente passou a
ser regido pelo Regime Jurídico Único. No entanto, a seu ver, ainda assim
estaria sujeito ao cumprimento de jornada de 4 horas diárias, em vez de 6,
porque a sentença, proferida em referido processo trabalhista, reconheceu seu
direito ao pagamento dos valores correspondentes a 2 horas extras diárias,
com fundamento na Lei nº 3.999/61, cujo pagamento foi realizado até dezembro
de 1990.
5. No caso tem tela, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho, com
a conversão para o regime estatutário estabelecido pela Lei nº 8.112/90,
não há direito adquirido às vantagens concedidas pelo regime anterior,
uma vez que, na condição de servidor público, submete-se à Lei nº
8.112/90. Precedentes.
6. Conforme previsão do art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada de trabalho dos
servidores públicos federais da Administração Pública Direta, Autárquica
ou Fundacional será, via de regra, de 40 horas semanais, desde que não
haja lei especial dispondo o contrário, consoante ressalva do §2º do
art. 19 da mesma Lei.
7. O art. 6º do Decreto-lei nº 2.140/84, ao instituir a Gratificação de
Incentivo à Atividade Odontológica na Previdência Social, estabeleceu a
jornada de 30 horas semanais ao odontólogo e, por ser lei especial, deve
ser aplicada ao presente caso. Precedentes.
8. A Lei nº 3.999/61, invocada pelo autor como fundamento de seu direito à
redução da jornada de trabalho de trinta horas semanais para vinte horas,
destinava-se à regulamentação de vínculos de trabalho sob o regime da
CLT, o que não é o caso dos autos, que se refere a servidor público,
sujeito ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/90. Precedentes.
9. Assim, os servidores públicos ocupantes do cargo de odontólogo estão
sujeitos a uma jornada diária de trabalho de 6 horas, ou seja, de 30 horas
semanais, nos termos do disposto no Decreto-lei nº 2.140/84 e no art. 19
da Lei nº 8.112/90, de modo que a improcedência do pedido é medida que
se impõe.
10. Considerando que não se trata de causa de elevada complexidade e
tendo em vista o tempo decorrido e o trabalho desenvolvido pelas partes,
deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios conforme fixado pela
r. sentença, consoante entendimento desta E. Turma e com observância ao
disposto nos arts. 20, §4º, do CPC/1973.
11. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ODONTÓLOGO. HORAS EXTRAS. CONVERSÃO DO REGIME
CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS
DO REGIME ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 19, §2º, DA LEI Nº 8.112/90 E DO
DECRETO-LEI Nº 2.140/84. LEI ESPECIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Pretende o autor o pagamento dos valores correspondentes a 2 horas extras
diárias, devidas...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364763
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Há nos autos prova suficiente consubstanciada em laudo médico
respeitável que descreve com detalhes a situação da paciente e concluiu pela
oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento então solicitado
(fls. 68/70). E na medida em que é demonstrada a excepcionalidade do caso,
não há que se opor como óbice a ausência de registro do medicamento
junto à ANVISA, cuja burocracia leva muito tempo para a avaliação de
medicamentos úteis em nosso país.
7. Negar ao agravante o medicamento necessário ao tratamento médico
pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Não existe razão de
Estado que suplante o direito à saúde dos cidadãos, que não esbarra no
chamado princípio da reserva do possível, oriundo da Alemanha e deturpado
em nosso país.
8. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solid...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587557
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Há nos autos prova suficiente consubstanciada em laudo médico respeitável
que descreve com detalhes a situação do paciente e concluiu pela oportunidade
e conveniência do fornecimento do medicamento então solicitado.
7. Negar à agravante o medicamento necessário ao tratamento médico
pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Não existe razão de
Estado que suplante o direito à saúde dos cidadãos, que não esbarra no
chamado princípio da reserva do possível, oriundo da Alemanha e deturpado
em nosso país.
8. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
9. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na
jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer. Precedentes.
10. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidá...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587443
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO
DE SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PESSOAL DA
PROPRIETÁRIA NO FATO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
- O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou
na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade.
- Para cumprimento de sua função, a prova processual há de ser
pré-constituída e incontroversa sobre os fatos, de molde a não comportar
dúvidas, nem dilações no curso do processo.
- No caso em exame, a documentação acostada à peça vestibular, consistente
na documentação de fls. 02/31, mostra-se hábil à apreciação de eventual
lesão ao direito líquido e certo relatado pelo promovente, a ser amparado
por mandado de segurança, observado o princípio do livre convencimento
motivado do Juízo.
- Não se sustenta o argumento de que o veículo não é de propriedade
da impetrante, sob a alegação fazendária consistente no fato do bem
móvel estar gravado por arrendamento mercantil (leasing). Isso porque, o
arrendatário - possuidor direto do bem -, nos termos da referida avença,
conserva tanto os direitos de uso e gozo do equipamento móvel na sua
plenitude, enquanto cumprido o contrato de arrendamento, quanto o dever de
guarda e preservação do mesmo bem. Afastada a preliminar arguida. Precedentes
do C. STJ.
- O núcleo da questão posta nos autos diz respeito à apuração da
legalidade da pena de perdimento do veículo de propriedade da parte
impetrante, decorrente da apreensão de mercadorias introduzidas
clandestinamente no país.
- Conforme bem salientado pela parte impetrada, realmente inaplicável ao
caso as premissas concernentes ao principio da proporcionalidade entre o
valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido. Ao se compulsar
os autos verifica-se da documentação de fls. 77/85, que pela quantidade
de bens existentes no interior do automóvel no momento de sua apreensão,
a bem da verdade, a soma dos seus respectivos valores poderia até mesmo
ultrapassar o valor do veículo.
- Por outras razões e fundamentos há de se afastar a apreensão e o decreto
de perdimento do bem móvel.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, embora possível a aplicação da pena de perdimento do veículo de
transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho, deve-se observar
no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário do veículo, caso o
mesmo não tenha envolvimento direto com o ato ilícito.
- In casu, a proprietária entregou a posse de seu o automóvel a terceira
pessoa para a venda, não tendo ficado comprovado nos autos a sua ciência
da utilização no transporte de conteúdo ilícito.
- Pela documentação juntada aos autos restou por comprovada a conduta da
impetrante, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito,
tão somente, proprietária do veículo em questão.
- Não existem nos autos informações de que a impetrante tenha sido
implicada em outras autuações por fatos semelhantes.
- O artigo 95 do Decreto-Lei nº 37/66 responsabiliza pela infração à
legislação aduaneira aquele que auxilia no transporte das mercadorias
introduzidas irregularmente no país, conforme se verifica de seus incisos
que ora se transcrevem, in verbis: "Art.95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra
para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente,
o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do
exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de
seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos
do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar
consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de
qualquer mercadoria. V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria
de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o
encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira
de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)".
- Referenciada norma não encontra aplicação ao caso concreto.
- A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do
particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos
na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo
no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por
culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da
intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito.
- Não existe nos autos prova de que a parte impetrante teve participação
objetiva na prática do ilícito.
- Está pacificada a jurisprudência do C. STJ no sentido de que a aplicação
da pena de perdimento do veículo só é possível quando comprovada a
responsabilidade do proprietário.
- À vista da não comprovação da intenção da proprietária do automóvel
na participação da prática do ilícito, há de ser confirmada, por outros
fundamentos, a concessão da ordem emanada na sentença a quo, determinante da
liberação do veículo, sendo indevida a aplicação da pena de perdimento.
- Remessa oficial e apelação da União Federal não providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO
DE SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PESSOAL DA
PROPRIETÁRIA NO FATO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
- O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou
na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade.
- Para cumprimento de sua função, a prova processual há de ser
pré-constituída e incontroversa so...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO PROVIDA.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da CF/88.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO PROVIDA.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do a...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. CARGO DE DIREÇÃO. RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS. PAGAMENTO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. NASCIMENTO
DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº
20.910/32. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não obstante o reconhecimento por parte da administração de que
os autores teriam direito ao recebimento das diferenças relativas à
opção de remuneração para fins de aposentadoria, é possível verificar
que a Universidade-ré não apresentou nenhum cronograma de pagamento ou
planilha de cálculos com o fim de concretizar o pagamento aos autores. Ao
contrário, apenas informa a existência de processo administrativo e afirma
de forma genérica que o pagamento estará sujeito à questão orçamentária
(fl. 111), assim, os autores ficam à mercê da disponibilidade orçamentária
da administração. Ademais, importante salientar, o inegável interesse
acerca da incidência de correção monetária, juros moratórios e prazo
prescricional, restando notório o legítimo interesse em dirimir tais
questões na esfera judicial.
2. Não há necessidade de esgotamento da via administrativa, conforme afirma
a parte ré, isto porque, inaplicável o RE 631.240/MG (com Repercussão Geral
reconhecida pelo STF em 03.09.2014), que concluiu pela exigência de prévia
postulação na via administrativa somente para defesa de direito ligado
à concessão ou revisão de benefício previdenciário, e especificamente
nos casos em que houver a necessidade de apreciação de matéria de fato,
o que não é o caso dos autos. Precedentes.
3. A controvérsia que se coloca quanto ao prazo prescricional consiste na
fixação do termo inicial para a contagem, se do reconhecimento administrativo
do direito vindicado (outubro de 2011) ou do ajuizamento da demanda (agosto
de 2012).
4. O regramento específico do prazo prescricional das pretensões deduzidas
contra a Fazenda Pública está previsto no Decreto nº 20.910/32.
5. No caso concreto, a própria Administração reconheceu espontaneamente o
direito dos servidores aposentados, autores na presente demanda, implementando
nos contracheques, a partir de outubro de 2011, o pagamento da diferença
devida cujo montante retroativo se discute nesta lide, ao passo em que
admitiu o adimplemento dos atrasados, consoante prescrição quinquenal
e disponibilidade orçamentária. A própria Administração admitiu ser
devido o pagamento retroativo com relação aos cinco anos que antecedem
o reconhecimento administrativo da rubrica (adimplemento no contracheque
de outubro de 2011), portanto, de outubro de 2006 a setembro de 2011,
ficando apenas no aguardo da liberação de orçamento para creditamento
aos servidores. O pagamento desse período de cinco anos anteriores ao
reconhecimento administrativo é justamente o que buscam os autores.
6. Aplica-se à espécie o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso julgado sob a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil/1973 (REsp 1270439, Relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 2.8.2013).
7. Estando em curso a prescrição de parcelas de trato sucessivo, houve
a interrupção do respectivo prazo em outubro de 2011, quando houve o
reconhecimento administrativo e implemento em contracheque da diferença
devida a partir de então, com a assunção da responsabilidade pelo
adimplemento das parcelas devidas nos últimos cinco anos (outubro de 2006
a setembro de 2011). A partir desse reconhecimento, então, a fluência
do prazo prescricional retomaria o seu curso pela metade. No entanto, a
exemplo do que aconteceu no precedente citado, ainda não se verificou o
"último ato ou termo do processo", vale dizer a realização integral do
direito cogitado, uma vez que a própria Administração assevera aguardar
a liberação de verbas orçamentárias para o acerto definitivo com os
servidores. Assim, encontra-se suspenso o prazo, não se podendo cogitar,
na espécie, da ocorrência de prescrição.
8. Apelação dos autores provida e apelação da Fundação Universidade
Federal - MS não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. CARGO DE DIREÇÃO. RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS. PAGAMENTO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. NASCIMENTO
DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº
20.910/32. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não obstante o reconhecimento por parte da administração de que
os autores teriam direito ao recebimento das diferenças relativas à
opção de re...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO CUJA AFERIÇÃO DEPENDE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM O RITO DO
MANDAMUS. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo,
assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados
por meio de prova pré-constituída. Precedentes. Com efeito, dos autos não
decorre a certeza absoluta de que o impetrante está inapto para desenvolver
qualquer atividade laborativa em decorrência do acidente que veio a sofrer
em ato de serviço. É dizer, não há prova pré-constituída de direito
líquido e certo.
- É bem verdade que o impetrante busca demonstrar a sua condição por
intermédio da juntada de Ressonância Magnética Nuclear, mas este documento
tem seu valor de prova reduzido, pois dos autos também constam laudos do
10º Regimento de Cavalaria Mecanizado, os quais - ressalte-se - gozam de
presunção quanto sua legitimidade e veracidade.
- A certeza do direito do impetrante só poderia advir de dilação probatória
(especialmente a prova pericial médica), providência esta que, contudo,
não pode ser adotada no curso da ação mandamental. Sucede que a extinção
do feito sem resolução do mérito pelo juízo a quo não merece reparos.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO CUJA AFERIÇÃO DEPENDE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM O RITO DO
MANDAMUS. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo,
assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados
por meio de prova pré-constituída. Precedentes. Com efeito, dos autos não
decorre a certeza absoluta de que o impetrante está inapto para desenvolver
qualquer atividade laborativa em decorrência do acidente que veio a sofrer
em ato de serviço....
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO CUJA AFERIÇÃO DEPENDE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDAMUS. REMESSA
NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo,
assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados
por meio de prova pré-constituída.
- No caso em comento, razão assiste ao magistrado de primeiro grau quando
afirma que, havendo débitos remanescentes, não se poderia considerar como
líquido e certo o direito da impetrante de excluir seu nome do CADIN. É que
a certeza do direito do impetrante, infirmada pelas alegações da autoridade
impetrada no sentido de que ainda existem débitos e pendências em seu nome,
só poderia advir de dilação probatória, providência esta que, contudo,
não pode ser adotada no curso da ação mandamental.
- De outro giro, constato que não há maiores razões para se alterar a
conclusão exarada pelo juízo a quo na linha de que parte dos débitos
deveriam ser resguardados do cancelamento determinado pela sentença. Isso
porque a própria autoridade impetrada reconheceu, em suas informações, a
procedência do pedido formulado pela impetrante neste particular. Vale dizer:
a pretensão manifestada pela impetrante quanto a este ponto, a essa altura
do processo, sequer encontra resistência por parte da autoridade coatora,
pelo que a concessão parcial da segurança deve ser mantida.
- Remessa necessária a que se nega provimento.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO CUJA AFERIÇÃO DEPENDE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDAMUS. REMESSA
NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo,
assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados
por meio de prova pré-constituída.
- No caso em comento, razão assiste ao magistrado de primeiro grau quando
afirma que, havendo débitos remanescentes, não se poderia considerar como
líquido e certo o direito da impetrante de excluir seu...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 542249
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INSERÇÃO DE
SERVIDORES FICTÍCIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - GERAÇÃO DE PAGAMENTO DE
PENSÕES FRAUDULENTAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
1- Os réus na condição de servidores públicos do Ministério da Fazenda
instituíram benefícios de pensões fraudulentas de servidores fictícios
em prejuízo do órgão público.
2- Evidencia-se, in casu, a ocorrência de: crime instantâneo em relação aos
servidores Célia e Gerson; e, crime permanente em relação à beneficiária
MARI, considerando os prazos prescricionais máximos de oito anos, no primeiro
caso, e 12 anos no segundo crime entre os marcos legais interruptivos,
e principalmente pela interposição de recurso da acusação requerendo
a majoração das penas dos três réus.
3- A materialidade e a autoria restam comprovadas pelos documentos acostados à
fl. 05/59, bem como os depoimentos prestados pelos réus, e pelas testemunhas.
4- Não configuração do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, em
razão de comprovação de autoria de apenas três réus (REDAÇÃO ANTERIOR
DO ARTIGO 288 DO CP EM VIGOR).
5- A pena-base merece ser aumentada apenas em relação à ré MARI, vez que
a beneficiária da pensão fraudulenta recebendo valores expressivos durante
06 anos, como beneficiária de Rodolpho, e por 01 ano como beneficiária de
José.
6- Mantida, pois, a pena-base acima do mínimo legal para os réus CELIA e
GERSON, isto é, 02 anos e pagamento de 20 dias-multa, exasperando, contudo,
a pena-base de MARI em 1/4, resultando em uma pena de 02 anos e 06 meses
de reclusão e pagamento de 25 dias-multa. Mantido o valor da multa em 1/30
avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7- As confissões, até mesmo de forma parcial, devem ser reconhecidas como
atenuante na segunda fase da dosimetria da pena dos três réus, ante a
comprovação de que influenciou em suas condenações. (HC 265.331/SP -
STJ, Relator Ministro GURGEL FARIA, publicado no DJe: 03/08/2015).
8- Fixada a pena definitiva de MARI SANTANA CARNEIRO em 02 anos, 09 meses 10
dias de reclusão e no pagamento de 32 dias-multa a razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato, e dos réus CÉLIA ROCHA NUNES GIL e GERSON
DE OLIVEIRA em 02 anos, 07 meses e 03 dias e ao pagamento de 24 dias-multa
a razão 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
9 - Em relação a MARI, beneficiária da fraude, configura-se crime
permanente, assim como tal, não admite a continuidade delitiva.
10 - Aplicação da continuidade delitiva por duas infrações com o
aumento de 1/6 para CÉLIA e GERSON, em conformidade a jurisprudência de
Tribunais Superiores e desta C. Turma.
11- Em razão do redimensionando das penas definitivas cominadas aos réus,
altera-se o regime inicial de cumprimento de pena dos três réus para o
regime aberto, nos termos do artigo 33 § 3º, do Código Penal.
11 - É viável após a redução das penas a substituição das penas
corporais para penas restritivas de direitos. Substituída a pena corporal da
ré MARI em duas penas restritivas de direitos consistentes em: limitação
de fim de semana e uma pena pecuniária no valor de 20 salários mínimos,
nos termos do artigo 45 do Código Penal, valor razoável ante o prejuízo
causado aos cofres públicos.
11- Substituída as penas corporais dos réus CÉLIA e GERSON por duas penas
restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana e uma
pena pecuniária no valor de 05 salários mínimo em favor da União.
12 - Recurso ministerial parcialmente provido apenas para exasperar a
pena-base de MARI SANTANA CARNEIRO. Desprovido o recurso de MARI SANTANA
CARNEIRO. De ofício aplicada a circunstância atenuante da confissão em
relação a Mari e excluída a continuidade delitiva, tornando definitiva
em 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto e pagamento
de 26 dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do
fato. Desprovido o recurso de defesa de GERSON reconhecendo, de ofício, a
atenuante da confissão e alteração da fração da continuidade delitiva, e
parcialmente provido o recurso de defesa de CÉLIA reconhecendo a aplicação
da atenuante da confissão, totalizando uma pena definitiva para CÉLIA
ROCHA NUNES GIL e para GERSON DE OLIVEIRA de 02 anos, 07 meses e 03 dias de
reclusão em regime aberto e ao pagamento de 24 dias-multa a razão 1/30
do valor do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos
réus. Substituídas as penas corporais dos três réus por penas restritivas
de direitos consistentes em: para MARI uma pena pecuniária de 15 (quinze)
salários mínimos em favor da União e limitação de fim de semana;
para CÉLIA e GERSON uma pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários
mínimos em favor da União e limitação de fim de semana para cada réu.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INSERÇÃO DE
SERVIDORES FICTÍCIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - GERAÇÃO DE PAGAMENTO DE
PENSÕES FRAUDULENTAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
1- Os réus na condição de servidores públicos do Ministério da Fazenda
instituíram benefícios de pensões fraudulentas de servidores fictícios
em prejuízo do órgão público.
2- Evidencia-se, in casu, a ocorrência de: crime instantâneo em relação aos
servidores Célia e Gerson; e, crime permanente em relação à beneficiária
MARI, c...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590140