EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PELA EMPRESA/EXECUTADA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO EM RELAÇÃO AO SÓCIO
QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio
autor, mostrando-se imprescindível, para tal fim, a expressa renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação.
2. Consoante restou definido pelo STJ no REsp 1.124.420/MG, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, as circunstâncias do caso concreto
podem autorizar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267 do CPC/1973.
3. À luz da análise do contexto fático-probatório engendrado nestes
embargos, é de se concluir que, havendo adesão do contribuinte a programa
de parcelamento fiscal de débitos após a oposição dos embargos, sem
renúncia ao direito discutido nos autos, cabível é a extinção do processo
sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente,
dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão acerca da dívida
confessada. Precedentes.
4. Contudo, é vedado à empresa pleitear em nome próprio, direito alheio
(in casu, do sócio/embargante). A empresa carece de legitimidade para tanto,
nos termos do quanto estatuído no artigo 6º do CPC/1973, em vigor na data
da sentença ("Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei"
5. Ante a existência de personalidades jurídicas distintas entre a pessoa
física e a pessoa jurídica, a adesão ao parcelamento efetivado pela
empresa/pessoa jurídica não subtrai o interesse processual do sócio/pessoa
física na análise do mérito da presente ação, já que a execução se
encontra suspensa. Ademais, infere-se do quanto postulado pelo embargante
a existência de alegações de interesse exclusivo deste, tais como a
prescrição para o redirecionamento e a ilegitimidade passiva.
6. Verifica-se que a causa não está madura para julgamento em segundo grau
de jurisdição, pois a parte adversa (INSS, atualmente representado pela
União Federal) ainda não foi citada para integrar a lide. Não há, portanto,
como se proceder à análise das matérias deduzidas na inicial dos embargos.
7. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao primeiro grau
de jurisdição para regular processamento.
8. Apelação do embargante provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PELA EMPRESA/EXECUTADA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO EM RELAÇÃO AO SÓCIO
QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário d...
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA
JURÍDICA A BUSCAR POR DEFENDER DIREITO ALHEIO (DOS SÓCIOS), SEM SUPORTE NO
ORDENAMENTO JURÍDICO, ARTIGO 6º, CPC - ILEGITIMIDADE RECURSAL. TAXA SELIC -
INCIDÊNCIA. PARTE CONTRIBUINTE - SUCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
EFETUADA PELO INSS - NÃO INCIDÊNCIA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI
Nº 1.025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO.
1. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios, cumpre consignar
que, propostos os presentes embargos pela empresa, não pode ela pleitear,
em nome próprio, direito alheio (in casu, dos sócios). A empresa carece
de legitimidade para tanto, nos termos do quanto estatuído no artigo 6º
do CPC/1973, em vigor na data da sentença ("Ninguém pode pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei"). Precedente.
2. Com relação ao pleito de produção de prova pericial contábil,
saliento que cumpre ao magistrado de primeira instância a avaliação
da pertinência de sua produção no caso concreto. Eventual deferimento
está condicionado à sua imprescindibilidade para análise e julgamento
da matéria, o que não se verificou na hipótese dos autos. Com efeito,
nota-se que, ao realizar o pedido, a parte contribuinte não apresentou
uma justificativa hábil a efetivamente justificar a confecção de parecer
por perito especializado na área. Ao contrário do suscitado no apelo, há
nos autos descrição pormenorizada acerca de cada uma das contribuições
previdenciárias em cobrança, acompanhadas da indicação dos respectivos
períodos de apuração. As alegações e documentos colacionados aos autos
mostraram-se suficientes para o órgão julgador formar seu convencimento. No
mais, a resolução da lide envolve questões de direito, sendo despicienda,
por conseguinte, a prova requerida. Precedentes.
3. Quanto à utilização da taxa Selic, o artigo 13 da Lei nº 9.065/1995
estabeleceu que, a partir de 01/04/1995, os juros moratórios incidentes sobre
créditos tributários federais devem ser equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, conhecida como "taxa Selic".
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 582.461/SP
(Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011), reconheceu
a repercussão geral da matéria e consignou ser legítima a incidência
da Selic na atualização de débitos tributários, por traduzir rigorosa
igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco. Asseverou, outrossim, que
sua aplicação não viola os princípios da legalidade e da anterioridade.
5. Pacificado o entendimento, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores,
acerca da legitimidade da incidência da taxa Selic nos executivos fiscais a
partir de 1º de janeiro de 1995, representando ela, ao mesmo tempo, índice
de correção monetária e juros moratórios nos débitos tributários pagos
em atraso.
6. O encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 de fato engloba honorários
advocatícios (além de outras despesas com a cobrança), consubstanciando
verdadeiro substitutivo da verba em questão, porém ele incide apenas
nos casos em que a inscrição em dívida ativa for efetuada pela União
(em se tratando de contribuições previdenciárias, isto passou a ocorrer
somente após a edição da Lei nº 11.457/2007). Na hipótese dos autos,
verifico que se trata de inscrição em dívida ativa efetuada pelo INSS
(em 26/04/1999 - fls. 99), situação em que não incide na cobrança o
encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
7. A condenação da embargante na verba honorária é de rigor, por constituir
decorrência da aplicação do princípio da causalidade, devendo ser mantida
a sentença nesta matéria.
8. Apelação da parte contribuinte não provida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA
JURÍDICA A BUSCAR POR DEFENDER DIREITO ALHEIO (DOS SÓCIOS), SEM SUPORTE NO
ORDENAMENTO JURÍDICO, ARTIGO 6º, CPC - ILEGITIMIDADE RECURSAL. TAXA SELIC -
INCIDÊNCIA. PARTE CONTRIBUINTE - SUCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
EFETUADA PELO INSS - NÃO INCIDÊNCIA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI
Nº 1.025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO.
1. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios, cumpre consignar
que, propostos os presentes embargos pela empresa,...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). O direito
controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do
CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que a remessa deve ser
conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor especial no período reconhecido na r. sentença, em
decorrência da atividade de tratorista, é devida a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, com os devidos consectários legais.
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). O direito
controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do
CPC/1973, de 60 (sess...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). O direito
controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do
CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que a remessa deve ser
conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários
legais.
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). O direito
controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do
CPC/1973, de 60 (sesse...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- AGRAVO RETIDO conhecido, porquanto reiterado nas razões de apelação do
autor, cumprindo o requisito previsto no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do
tempus regit actum da decisão interlocutória.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). O
direito controvertido é inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo
2º, do CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que a remessa não
deve ser conhecida, visto que somente estão sujeitas ao reexame necessário
as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam
a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº
10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor especial em parte do período reconhecido na
r. sentença, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Negado provimento ao agravo retido.
- Remessa oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à apelação autárquica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- AGRAVO RETIDO conhecido, porquanto reiterado nas razões de apelação do
autor, cumprindo o requisito previsto no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do
tempus regit actum da decisão interlocutória.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limita...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO A DEFICIENTE. FALECIMENTO
DO TITULAR. TRANSMISSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS AOS SUCESSORES. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pretensão ao levantamento de valor equivalente ao benefício de amparo
à pessoa portadora de deficiência.
2 - O artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício
cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput,
ou em caso de morte do beneficiário". Logo, resta claro que o benefício
em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos
herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por
morte aos dependentes.
3 - A morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, sendo que o
direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível
a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, eventual direito dos
sucessores em receber valores vencidos, entre a data em que se tornaram
devidos até o falecimento do titular.
4 - In casu, verifica-se que o ente autárquico reconheceu o direito da
filha da autora ao recebimento, desde 20/05/1999, do benefício assistencial
destinado ao deficiente físico. Tão somente com o falecimento da titular,
o benefício foi cessado, tendo, naquela ocasião, já transcorridos onze
dias do mês de competência.
5 - Considerando-se que as prestações vencidas até aquela data (11/07/2005)
foram efetivamente incorporadas ao patrimônio daquela que detinha direito ao
seu recebimento, referidas parcelas são transmissíveis aos seus sucessores.
6 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente. Assim, no presente caso, devem ser reduzidos para
o percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor devido até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
9 - O INSS é isento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso
I, da Lei nº 9.289/96, arcando, no entanto, com eventuais despesas, desde
que efetivamente comprovadas nos autos, porquanto concedido o benefício da
justiça gratuita à parte autora.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de
ofício.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO A DEFICIENTE. FALECIMENTO
DO TITULAR. TRANSMISSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS AOS SUCESSORES. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pretensão ao levantamento de valor equivalente ao benefício de amparo
à pessoa portadora de deficiência.
2 - O artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício
cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput,
ou em caso de morte do beneficiário...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO VINCULADO A
SORTEIO. BAURUCAP. CIRCULAR SUSEP 460/2012. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face da SULACAP - Sul América Capitalização S/A, LUMA CAP -
Administração e Participação Ltda., LINAF Liga Nacional de Futebol e
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados requerendo: a) a condenação
da SULACAP e da LUMA CAP à obrigação de fazer, consistente no encerramento
definitivo das atividades desenvolvidas, tanto na comercialização como na
realização de sorteios do BAURU CAP, da forma como tem sido implementada,
qual seja, tendo o sorteio de prêmios como atividade principal e a
destinação automática, sem expressa cientificação e anuência pelo
adquirente, do direito de resgate dos títulos de capitalização à
corré LINAF - Liga Nacional de Futebol ou qualquer outra entidade; b) a
condenação da LINAF - Liga Nacional de Futebol à obrigação de não fazer,
consistente em não mais receber qualquer valor, resultante de transferência
automática, sem expressa anuência do adquirente do direito de resgate de
títulos de capitalização BAURU CAP, comercializados pela SULACAP - Sul
América Capitalização S/A ou de qualquer outro tipo de capitalização,
comercializado em tais condições, por qualquer outra companhia ou sociedade
comercializadora de tais títulos; c) condenação das requeridas SULACAP
LUMA CAP e LINAF a restituir/indenizar, com juros e atualização monetária,
os valores despendidos pelos consumidores para aquisição de títulos de
capitalização em relação aos quais tenha sido suspensa a realização de
sorteio de bens, em razão de decisão proferida nesta ação, bem como em
relação aos quais a SUSEP venha a considerar irregular a comercialização,
inclusive recolhendo-se o valor da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, criado pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, na hipótese de
impossibilidade de identificação dos consumidores; d) condenação da SUSEP
- Superintendência de Seguros Privados à obrigação de fazer e não fazer,
consistentes em não mais permitir, autorizar ou aprovar a comercialização
de títulos de capitalização da forma como tem sido implementada, qual seja,
tendo o sorteio de prêmios como atividade principal, verificada quando o
adquirente sem expressa anuência e automaticamente destina o direito de
resgate dos títulos de capitalização a terceiros, ficando apenas com o
direito de participar de sorteios de prêmios; e) condenação da SUSEP -
Superintendência de Seguros Privados à obrigação de fazer, consistente
em fiscalizar as sociedades de capitalização, bem como comunicar o juízo
acerca do descumprimento do quanto vier a ser determinado em razão dos
requerimentos estampados na inicial.
2.O juízo a quo considerou que com a edição da Circular SUSEP nº 460/2012,
ocorreu a perda de objeto da ação, na medida em que a insurgência
do Ministério Público é contra a comercialização do título de
capitalização BAURU CAP, na hipótese em que a destinação automática
a terceiros do capital investido, ocorra "sem expressa cientificação e
anuência pelo adquirente". Como a Circular referida passou a exigir das
sociedades de capitalização que a cessão do direito de resgate constasse
do próprio título e a nova regra está sendo cumprida pela Ré Sul América,
não há razão para o prosseguimento da discussão.
3.Considerando o pedido formulado na petição inicial, está correta a
sentença ao reconhecer a perda de objeto superveniente.
4.Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO VINCULADO A
SORTEIO. BAURUCAP. CIRCULAR SUSEP 460/2012. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face da SULACAP - Sul América Capitalização S/A, LUMA CAP -
Administração e Participação Ltda., LINAF Liga Nacional de Futebol e
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados requerendo: a) a condenação
da SULACAP e da LUMA CAP à obrigação de fazer, consistente no encerramento
definitivo das atividades desenvolvidas, tanto na comercialização como na
realização de sorteios do BAURU CAP, da forma...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CERCEAMENTO À
PRODUÇÃO PROBATÓRIA: NÃO VERIFICADA. DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCLUSÃO
DA PERÍCIA NÃO DÁ ENSEJO À RENOVAÇÃO DA PROVA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais de 100 salários-mínimos. Condenado o autor
ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios
de mil reais, observada a gratuidade de justiça.
2. Cerceamento de defesa e pedido de nova perícia: o conjunto probatório
revela-se satisfatório e adequado para a controvérsia. A alegação do autor
de que a negativa de nova perícia constitui cerceamento a seu direito de
produção de provas, traduz mero inconformismo com a conclusão do experto,
situação que não dá ensejo à renovação da prova.
3. Segundo a narrativa da exordial e os documentos anexados, Daniel Rosa
da Silva foi incorporado ao Exército para prestação de serviço militar
inicial em 01.03.2008 e licenciado em 29.02.2012. Durante a prestação do
serviço militar, na data 02.02.2011, sofreu grave queda da escadaria que dá
acesso à lavanderia do forte, vindo a fraturar o osso escafoide, no pulso
esquerdo. Relata que mesmo após tratamento cirúrgico não se recuperou,
havendo sequela no pulso esquerdo que o incapacita para a atividade castrense.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
5. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
6. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor,
causador de fratura no pulso esquerdo, e a atividade militar, diante dos
documentos oriundos da Administração Militar atestadores da ocorrência
de acidente em serviço.
7. O exame pericial realizado e os esclarecimentos complementares do perito
concluíram que o militar não é incapaz para o serviço militar, tampouco
incapaz para a vida civil.
8. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus
direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar
a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O aborrecimento e a dor física derivada da lesão sofrida não são
suficientes para a caracterização do dano moral, considerando também que
a Administração forneceu tratamento e assistência.
9. Inexiste incapacidade militar tampouco civil, ou seja, após o
licenciamento, a fratura no pulso, já operado e tratado, não lhe gera
impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico
de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra,
para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia
às Fileiras do Exército.
10. Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CERCEAMENTO À
PRODUÇÃO PROBATÓRIA: NÃO VERIFICADA. DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCLUSÃO
DA PERÍCIA NÃO DÁ ENSEJO À RENOVAÇÃO DA PROVA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE
EM SERVIÇO CARACTERIZADO. DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE MILITAR
E TODA ATIVIDADE PROFISSIONAL DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes
os pedidos de reforma com soldo correspondente à graduação imediatamente
superior que ocupava a autora, e de indenização por danos morais em quinze
mil reais, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Condenada a União ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento das prestações
vencidas até a prolação da sentença. Ratificada a decisão antecipatória
da tutela para determinar que a ré proceda à reforma da autora.
2. Segundo a narrativa da inicial e documentos dos autos, Katiucia de Oliveira
Garcia foi incorporada ao Exército em 28.02.2005, na qualidade de 3º
Sargento Temporário na função de técnica de enfermagem, e desincorporada
em 25.04.2013. No dia 16.04.2009, "quando a autora se deslocava de sua
residência para o Batalhão a fim de cumprir serviço de escala, foi vítima
de um acidente de trânsito onde sofreu escoriações pelo corpo e traumatismo
crânio encefálico - TCE", vindo a desenvolver epilepsia. Em razão da doença
e sua relação com o acidente de trânsito, considerado acidente em serviço,
o próprio médico das Forças Armadas a julgou "incapaz e inválida".
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Infere-se também que o militar, em razão de doença, moléstia ou
enfermidade (art. 108, IV) com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar,
tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de
seu tempo de serviço (art. 109).
6. Presente o nexo entre o acidente sofrido e a atividade militar, consoante
documento elaborado pela Administração militar.
7. As Inspeções de Saúde realizadas pelo Exército constataram a existência
de traumatismo intracraniano, reputando a autora "incapaz e não inválida",
em 30.05.2012, e "incapaz C e inválida", em 07.11.2012, meses antes da
desincorporação, em abril de 2013.
8. Infere-se do exame pericial em juízo e sua complementação a incapacidade
para o serviço militar e para qualquer atividade civil.
9. Dano moral: a autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor.
10. A autora foi vítima de acidente de trânsito, vindo a cair na direção de
sua motocicleta e sofrer lesões no crânio, desenvolvendo crises de epilepsia,
isto é, a Administração militar não contribuiu, sequer em grau mínimo,
para o aparecimento da doença que a incapacita.
11. O aborrecimento e a dor física derivada da lesão sofrida no acidente de
trânsito, e a necessidade de tratamento de doença inesperada - epilepsia
- não são suficientes para a caracterização do dano moral, considerando
também que a Administração forneceu tratamento e assistência durante todo o
período em que esteve a autora incorporada, recomendando ainda a continuidade
do tratamento em Organização Militar de Saúde após a desincorporação.
12. Honorários advocatícios: a autora sucumbiu de parte do pedido - rejeitada
a indenização por danos morais - caracterizada sucumbência recíproca.
13. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE
EM SERVIÇO CARACTERIZADO. DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE MILITAR
E TODA ATIVIDADE PROFISSIONAL DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes
os pedidos de reforma com soldo correspondente à graduação imediatamente
superior que ocupava a autora, e de indenização por danos morais em quinze
mil reais, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Condenada a Uniã...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CPC/1973. ILÍCITO PENAL. CARÊNCIA DE
AÇÃO. AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
1. Medida Cautelar Inominada ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para decretar a indisponibilidade
dos bens dos Requeridos, nos termos dos artigos 769 e seguintes do CPC/1973,
a fim de assegurar a eficácia do processo principal.
2. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 267, incisos IV e VI c/c 295, inciso VI, todos do
CPC/1973. Não assiste razão à Apelante.
3. A indisponibilidade de bens constitui uma ferramenta à garantia da
efetividade das decisões, no entanto, a sua utilização desmedida poderá
acarretar prejuízos graves aos envolvidos antes do trânsito em julgado
da Ação Penal. No caso dos autos, os Requeridos foram denunciados pelo
Ministério Público Federal pela prática das condutas típicas, previstas
nos artigos 171, § 3º c/c 29 e 288, todos do CP e, ao final da instrução
processual penal, condenados, conforme demonstra a cópia da Sentença
Penal de fls. 111/125. Além disso, é importante verificar a necessidade
da efetividade da tutela jurisdicional pleiteada neste recurso pela CEF e
as garantias fundamentais dos cidadãos sobre o seus bens, uma vez que na
esfera penal ocorreu uma tentativa de estelionato.
4. A própria sentença cível ressaltou que ".... esta ação supostamente
criminosa não resultou em nenhum prejuízo a CEF, já que a fraude foi
descoberta a tempo de evitar o saque", fl. 63. A Apelante é carecedora
de ação, porque fundamenta o seu pedido na exordial de que "... os fatos
narrados são graves e em casos tais, a prática revela que nem sempre o lesado
consegue ver-se efetivamente ressarcido dos danos que lhe foram infligidos,
apenas da certa e induvidosa procedência do pedido da ação promovida com
esse escopo", fl. 03-verso. Bem se vê, portanto, o pedido formulado pela
CEF é genérico, porque não demonstra com clareza qual é o valor efetivo
do prejuízo financeiro eventualmente sofrido.]
5. A Sentença Penal (fls. 111/125) considerou que houve apenas a tentativa
de saque e, ao final, a Ação Penal Púbica foi julgada parcialmente
procedente para condenar Vilmar ao total de 4 (quatro) anos e 2 (dois)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24
(vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática
do crime de estelionato tentado em concurso material com o delito de uso de
documento público falso, e Fernando e Lenilda a 1 (um) ano de reclusão,
regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo
legal, pelo crime de estelionato tentado, substituindo a pena de reclusão de
ambos os acusados por uma restritiva de direitos, consistente em prestação
de serviços para entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.
6. A sentença penal deixou de fixar a reparação civil, porque nenhum
prejuízo foi apresentado pela CEF, por ser tratar de tentativa de saque
junto à Agência Bancária, fl. 124.
Nesse sentido: AC 00032939220164036144, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM
DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO.
7. O artigo 333, inciso I, do CPC/1973, determina que caberá à Autora
o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, no caso,
a Apelante não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito,
consubstanciado na prova de que sofreu prejuízos financeiros na tentativa
dos Apelados de resgate do dinheiro na agência bancária.
Nesse sentido: TJSP; Apelação 1036875-48.2015.8.26.0576; Relator (a):
Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2017;
Data de Registro: 14/08/2017.
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CPC/1973. ILÍCITO PENAL. CARÊNCIA DE
AÇÃO. AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
1. Medida Cautelar Inominada ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para decretar a indisponibilidade
dos bens dos Requeridos, nos termos dos artigos 769 e seguintes do CPC/1973,
a fim de assegurar a eficácia do processo principal.
2. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 267, incisos IV e VI c/c...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E
OBRIGAÇÕES (CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas
formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre os
mutuários originários e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante.
3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a
regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96, sem a
anuência da instituição financeira, e com a simples substituição
do devedor, mantendo-se para o novo mutuário as mesmas condições e
obrigações do contrato original.
4 - Os requisitos para a regulamentação dos contratos de gaveta, sem a
anuência da instituição financeira são: que se trate de contrato sob as
regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, segundo a Lei 4.380/64 e
demais conjunto de leis; tenha sido firmado até 25/10/96; contenha cláusula
de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS; que seja formalizada
sua transferência a terceiro junto ao agente financeiro até 25/10/1996
ou comprovada a formalização junto a Cartórios de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos ou Notas e sejam observados os requisitos legais e
regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento
do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal.
5 - Todavia, conforme comprovado nos autos, apesar do contrato de financiamento
originário ser regido pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
ele foi firmado em 09/05/2001, não tem cobertura de eventual saldo devedor
residual pelo FCVS, as cessões de direitos e obrigações foram assinadas em
14/12/2001 e 02/04/2004, assim como, não foi formalizada sua transferência,
ou seja, mesmo que o contrato originário esteja sob as regras do SFH, não
se encaixa nos demais requisitos exigidos para regularizar a transferência
dos direitos e obrigações dele decorrente a terceiros.
6 - Conclui-se, portanto, que os acordos firmados entre o autor da ação,
terceiro e o mutuário originário padecem de validade perante a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
7 - No presente caso, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o mutuário
devedor é aquele que formalizou o contrato no dia 09/04/2001, ou seja,
o mutuário originário.
8 - Desta feita, não há que se reconhecer a parte autora como titular dos
direitos e obrigações decorrentes do mútuo em questão.
9 - Tendo em vista que os contratos de mútuo habitacional são
personalíssimos, nos quais os critérios de reajustes levam em conta aspectos
pessoais do mutuário, no julgamento da presente ação, torna-se prejudicada
a análise dos pedidos formulados pelo autor.
10 - Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E
OBRIGAÇÕES (CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas
formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre os
mutuários originários e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento da Força Aérea
Brasileira, reforma ao posto hierárquico superior ao ocupado na ativa,
e indenização por danos morais, a teor do disposto no art. 269, I, do
CPC. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de dez por
cento do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
3. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
4. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor, causador
de fratura no braço direito, e a atividade militar, eis que o acidente com
a motocicleta ocorreu quando o autor se "deslocava dentro de CTA".
5. O exame pericial realizado concluiu que o militar apresenta incapacidade
parcial, mas o grau de incapacidade permite o desempenho de atividade
laborativa, ou seja, não é incapaz para o serviço militar, tampouco para
a vida civil.
6. Dano moral: não se pode imputar à Administração Militar a prática
de qualquer conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O autor não comprovou a ocorrência do dano moral, até porque
inexiste incapacidade laboral, e a lesão não lhe gera impedimento para
o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o
coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo
dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento da Força Aérea
Brasileira, reforma ao posto hierárquico superior ao ocupado na ativa,
e indenização por danos morais, a teor do disposto no art. 269, I, do
CPC. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de dez por
cento do valor da causa, observado o d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇAÕ INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Empréstimo Consignado CAIXA de
fls. 39/42, firmado em 08/05/2002, por meio do qual, nos termos da cláusula
"6 - objeto", a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 7.000,00, com
garantia de consignação em pagamento, a ser devolvido em 30 prestações de
R$ 379,64. Com efeito, o instrumento de empréstimo é líquido por si só,
pois nele consta o valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário
e por ele utilizado. É por esta razão, que em se tratando de contratos de
empréstimo - ou cédula de crédito bancário decorrente de empréstimo -, é
desnecessária a juntada dos extratos bancários referentes à conta corrente
em que o valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585, II, do Código
de Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento particular
fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, assim como que
nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. No caso dos autos,
depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a inicial
com: (i) o Contrato de Empréstimo Consignado, assinado pelo devedor e por
duas testemunhas (fls. 39/44), e; (ii) o demonstrativo/discriminativo do
débito (fls. 43/46). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial
são suficientes para demonstrar a liquidez do Contrato de Empréstimo,
porquanto demonstram a obrigação de pagar quantia determinada, cumprindo
as exigências do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73. Presentes
os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo
extrajudicial, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual
adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante. Nestes
termos, rejeito a preliminar arguida.
2. Com relação à alegação de prescrição, verifica-se dos autos que o
inadimplemento iniciou-se em 07/07/2003 (fl. 44), sob a égide do Código Civil
de 2002, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal da data
do início do inadimplemento, nos termos do art. 206, §5º, I deste diploma
legal. Portanto, como a ação de execução de título extrajudicial foi
ajuizada em 20/09/2004 (fl. 34), não houve prescrição do direito material.
3. No tocante à alegação de prescrição intercorrente em decorrência do
fato de a citação somente ter se efetivado em 30/06/2011, cumpre esclarecer
alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. E o
prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito
material vindicado. Vale dizer, se a parte autora propor a ação no prazo
de prescrição do direito material, somente a demora na citação por tempo
superior ao prazo de prescrição do direito material, que tenha sido causada
pelo próprio autor, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De
outro lado, a demora na citação decorrente dos mecanismos inerentes ao
poder judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do
direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Aliás,
o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia
imputável exclusivamente ao credor, isto é, aquela que decorre de sua
própria desídia em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando
a paralisação do processo. No caso concreto, em momento algum o processo
permaneceu paralisado por mais de 05 anos. Também não vislumbro inércia
da exequente. O único período de paralisação que pode ser imputado ao
exequente é o entre 10/08/2006 e 18/10/2007, período em que a CEF deixou de
se manifestar sobre o mandado de citação negativo e dar prosseguimento à
execução. Todavia, este lapso de pouco mais de um ano é insuficiente para
configuração da prescrição. Em relação a todos os demais períodos de
"paralisação" do processo, verifica-se que a CEF realizou ou requereu os atos
que lhe competia. Estes decorreram dos mecanismos inerentes ao próprio Poder
Judiciário, sobretudo para cumprimento das Cartas Precatórias. Portanto,
também não está configurada a prescrição intercorrente.
4. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida.
5. Persiste a sucumbência da parte embargante, devendo ser mantida sua
condenação às verbas sucumbenciais nos termos da sentença.
6. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇAÕ INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Empréstimo Consignado CAIXA de
fls. 39/42, firmado em 08/05/2002, por meio do qual, nos termos da cláusula
"6 - objeto", a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 7.000,00, com
garantia de consignação em pagamento, a ser devolvido em 30 prestações de
R$ 379,64. Com efeito, o instrumento de empréstimo é líquido p...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO
DE BENS. ARTIGO 64 E 64-A DA LEI 9.532/97. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impetrante questionou os fundamentos da sujeição passiva solidária
a que submetida, entretanto não trouxe aos autos, em atenção ao ônus que
tinha de instruir a inicial com prova pré-constituída do direito alegado,
cópia de qualquer documento para viabilizar o exame do direito postulado.
2. A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária, nos
termos do artigo 124, I, do CTN, das empresas e administradores integrantes
de grupo econômico, quando presente forte e fundado indício da prática
de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, transferência
e confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes
projeções e efeitos sobre obrigações tributárias do contribuinte,
almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário,
frustrando a cobrança de créditos tributários, como na espécie.
3. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos 64
e 64-A da Lei 9.532/97, na vigência da IN SRF 1.565/2015, como é o caso,
tem aplicação exclusiva às hipóteses de débitos de valor superior a R$
2.000.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem 30% do patrimônio conhecido
do sujeito passivo, acarretando-lhe o ônus de informar ao Fisco eventuais atos
de transferência, alienação ou oneração, sob pena de indisponibilidade
por medida cautelar fiscal, bem como obrigação de arrolar outros bens e
direitos em substituição aos alienados ou transferidos.
4. A medida envolve a obrigação de transparência na gestão, pelo
grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes e simulações, mas não
representa, em si e propriamente, restrição ao poder de administração e
disposição do titular sobre os respectivos bens e direitos, para efeito de
gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão ao direito de propriedade
e outros que foram relacionados.
5. Não se confunde o arrolamento com a indisponibilidade; e a publicidade,
decorrente da anotação do termo em registros públicos, revela o
objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra atos de
transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em situações
capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou administrativo,
quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.
6. Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito
à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar
a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na
espécie, do devido processo legal.
7. Sobre o arrolamento de ofício, nos termos do nos artigos 64 e 64-A da Lei
9.532/97, independentemente da interposição e pendência de impugnação
ou recursos administrativos, ou seja, mesmo que o débito ainda não esteja
definitivamente constituído, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e desta Turma firmou-se no sentido de sua constitucionalidade e
legalidade.
8. Inexistente qualquer ilegalidade no arrolamento de ofício de bens e
direitos, nos moldes em que realizado pela administração tributária e
impugnado na presente impetração.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO
DE BENS. ARTIGO 64 E 64-A DA LEI 9.532/97. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impetrante questionou os fundamentos da sujeição passiva solidária
a que submetida, entretanto não trouxe aos autos, em atenção ao ônus que
tinha de instruir a inicial com prova pré-constituída do direito alegado,
cópia de qualquer documento para viabilizar o exame do direito postulado.
2. A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária, nos
termos do artigo 124, I, do CTN, das empresas e administradores integrantes
de grupo eco...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...