DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É certo que os honorários advocatícios não devem ser fixados de maneira
desproporcional - seja em montante manifestamente exagerado seja em quantia
irrisória - distanciando-se da finalidade da lei.
2. A condenação deve observar o princípio da razoabilidade, bem como
os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos
percentuais apontados no artigo 20 do CPC/73.
3. Cuida-se de competência absoluta, ou seja, no foro em que existir o juizado
Especial Federal, será necessariamente sua a competência para processar
os feitos que contiverem valor da causa dentro dos limites estabelecidos
pelo dispositivo retro transcrito.
4. O direito de o autor estimar o valor da causa é corolário do denominado
princípio da demanda, que assegura ao titular do direito decidir livremente
se o exercerá ou não e em que medida.
5. Romper esse limite equivaleria a admitir que o juiz se imiscua no direito de
escolha do autor sobre aquilo que postulará e o valor por ele estimado dessa
pretensão deduzida em Juízo, o que em última análise violaria o referido
princípio da demanda, um dos marcos de nosso Direito Processual Civil.
6. Considerando que à causa foi atribuído o valor de R$ 48.000,00 (quarenta
e oito mil reais, fl. 18), e que a CEF, em razões recursais, sustenta que a
condenação girará tão somente em torno de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), entendo razoável e adequado ao entendimento deste Tribunal Regional
que a verba honorária seja arbitrada em 20% (vinte por cento) do montante
da condenação, à luz do art. 20, § 3º, do Código de Processo civil de
1973, vigente na data da interposição do recurso.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É certo que os honorários advocatícios não devem ser fixados de maneira
desproporcional - seja em montante manifestamente exagerado seja em quantia
irrisória - distanciando-se da finalidade da lei.
2. A condenação deve observar o princípio da razoabilidade, bem como
os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos
percentuais apontados no artigo 20 do CPC/73.
3. Cuida-se de competência ab...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363070
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Há nos autos prova suficiente consubstanciada em laudo médico
respeitável que descreve com detalhes a situação do paciente - é
portador da Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (SHUa), doença rara,
grave, crônica, que cursa com rápida deterioração da função renal,
e potencialmente letal - e concluiu pela oportunidade e conveniência do
fornecimento do medicamento então solicitado (fls. 71/72). E na medida em que
é demonstrada a excepcionalidade do caso, não há que se opor como óbice
a ausência de registro do medicamento junto à ANVISA, cuja burocracia leva
muito tempo para a avaliação de medicamentos úteis em nosso país.
7. Negar ao agravante o medicamento necessário ao tratamento médico
pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Não existe razão de
Estado que suplante o direito à saúde dos cidadãos, que não esbarra no
chamado princípio da reserva do possível, oriundo da Alemanha e deturpado
em nosso país.
8. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
9. O fornecimento do medicamento Eculizumabe já foi examinado pelo STF quando
de Suspensão de Segurança nº 4316, Relator Min. CEZAR PELUSO (Presidente),
julgada em 07/06/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG
10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011, sendo a decisão posta em desfavor da União
Federal. O mesmo se repetiu na STA 761, Relator Min. Presidente RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 26/11/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235
DIVULG 28/11/2014 PUBLIC 01/12/2014.
10. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na
jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer. Precedentes.
11. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidár...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587621
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO - DE MODO GRAVE - DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO
A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto
de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o
inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum
calçados no entendimento segundo o qual o Juiz a quo tem competência
para decidir sobre o destino dos depósitos realizados no bojo do mandado
de segurança nº 0010589-89.2005.403.6100, por ele processado e julgado,
conforme regra inserta no art. 575, II, do CPC/73 (tempus regit actum),
sendo certo que a impetração superveniente do mandado de segurança nº
0021749-38.2010.4.03.6100 em face da Carta de Cobrança nº 218/2010 em nada
altera essa competência, ao contrário, torna o juiz a quo prevento para o
julgamento do novo mandamus, eis que através dele a agravante pretende ver
reconhecido o direito líquido e certo de efetuar a quitação da multa e
dos juros dos débitos de COFINS de janeiro/2006 a outubro/2008, relativos
ao MS nº 000010589-89.2005.403.6100, com utilização de prejuízo fiscal,
após a aplicação das reduções previstas no art. 32, § 1º, da Portaria
Conjunta nº 06/2009, para posterior quitação do débito do indigitado
período com depósito judicial, bem como utilizar o saldo do depósito
judicial para quitação dos débitos de novembro/2008 a outubro/2009,
não abarcados pela anistia, com o levantamento do saldo residual.
3. Portanto, o acórdão embargado não é extra petita e se a embargante
entende que houve violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC deve
buscar a reforma do julgado através da via processual adequada para tanto.
4. O acórdão ainda deixou claro que os valores depositados não eram
suficientes sequer para liquidar o principal - conforme admitido nos autos
pela própria embargante - e que, nos termos do art. 32, § 6º, II, da
Portaria Conjunta nº 6/2010 c/c o art. 1º, § 7º, da Lei nº 11.941/2009,
cabia à embargante efetuar o pagamento a vista do saldo devedor relativo ao
principal até 30.11.2009 (art. 28, § 1º, da referida portaria) para ter
direito a liquidar os juros com as reduções da anistia e com utilização
de Prejuízos Ficais e Base de Cálculo Negativa. Porém, ela não fez o
depósito da diferença devida; ao contrário, lançou mão de uma manobra
contábil em seus cálculos na tentativa de na tentativa de demonstrar que
seus créditos superavam seus débitos, incorporando juros remuneratórios
sobre os valores depositados e apurando indevidamente o crédito consolidado
de R$ 55.494.488,55 em 30.11.2008, o que é absolutamente indevido, pois nos
termos do entendimento firmado pelo STJ, não há que se falar em aplicação
de juros remuneratórios sobre depósitos realizados nos termos do art. 151,
II, do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5. Além disso, restou assentado que na singularidade a pretensão de
aplicação de juros remuneratórios é ainda mais absurda tendo em vista
a insuficiência do valor depositado (R$ 43.915.550,29) para o pagamento do
principal devido (R$ 45.831.919,04).
6. Sendo assim, o acórdão concluiu que os valores depositados até
30.11.2008 são insuficientes para o pagamento do principal e devem ser
integralmente convertidos em renda da UNIÃO. Do mesmo modo, os valores
depositados para pagamento da COFINS com vencimento a partir de 01.12.2008
devem ser transformados integralmente em pagamento definitivo da UNIÃO,
já que os depósitos foram insuficientes e ela os liquidou com o suposto
saldo que teria a levantar dos depósitos judiciais da COFINS vencida até
30.11.2008, o qual é inexistente.
7. Portanto, o acórdão não padece de qualquer vício. E, se a embargante
entende que houve violação aos arts. 1º, §§ 3º e 7º e 10, § 4º e 12,
todos da Lei nº 11.941/09, deve manejar o recurso adequado à obtenção
da reforma do julgado.
8. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
9. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
10. No caso dos autos salta aos olhos o acendrado abuso do direito de
recorrer - por meio de aclaratórios - perpetrado pelo autor, sendo eles
de improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que estes
embargos são o signo seguro de intuito apenas protelatório, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1,50
% sobre o valor da causa (R$ 23.739.349,25 - fl. 108, a ser atualizado
conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl
nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016,
DJe 02/06/2016.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO - DE MODO GRAVE - DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO
A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elen...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 431415
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. DIREITO DE PARTICIPAR
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO
POR VIDEOCONFERÊNCIA. INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA. PROBLEMAS
TÉCNICOS. CONTINUAÇÃO DO ATO PROCESSUAL A DESPEITO DA IMPUGNAÇÃO OPORTUNA
DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA.
I - A impetração cinge-se à questão da continuidade das audiências de
testemunha de acusação, não obstante o pleito e irresignação da defesa em
relação à presença do paciente que restou obstada por problemas técnicos
no sistema de videoconferência entre o local onde se realizava a audiência
e o local onde o paciente encontrava-se preso.
II - Com efeito, não se nega que o acusado tenha o direito de presenciar
e participar da colheita de prova pessoal produzida contra si, o chamado
direito ao confronto que, todavia, não ostenta natureza absoluta e encontra
mitigações no próprio ordenamento, nos direitos fundamentais da testemunha
à vida, à segurança, entre outros.
III - Na hipótese dos autos, o que salta aos olhos é que, ainda que se
categorizasse que a aludida ausência do réu na audiência como uma nulidade
relativa, a arguição do vício foi oportuna, na forma art. 571 do CPP, não
se verificando, portanto, a convalidação do ato pela ausência de prejuízo
para a parte, que ora não se perfaz como argumento válido e bastante.
IV - Pensar diversamente seria negar os efeitos de um direito do próprio
acusado, mesmo quando pleiteado a tempo e modo oportunos. Seria reconhecer
a ineficácia das normas processuais que devem ser atendidas em nome do
processo penal justo e do devido processo legal, lançando-as em um rol
meramente informativo da marcha processual e, concomitantemente, outorgar
ao magistrado poderes de predileção dos atos processuais em detrimento da
observância do modelo previsto na legislação ordinária e constitucional.
V - Em outras palavras, não há falar em preclusão temporal do direito que
foi escorreitamente arguido diante da inobservância do juízo impetrado de
vício no ato processual, apontando a invalidade do ato maculado e o vício
processual a ele relacionado, vislumbrando-se, inclusive, o prejuízo na
possível formação do convencimento judicial.
VI - Ordem concedida para tornar definitiva a liminar que declarou a nulidade
das audiências de oitiva de testemunha da acusação, realizadas no dia
24 e 25 de novembro de 2016, determinando-se, desde já, a repetição dos
referidos atos processuais, exortando-se autoridade impetrada a observar as
cautelas para atendimento ao devido processo legal na espécie, ressalvadas,
fundamente as hipóteses do art. 217, do CPP.
Ementa
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. DIREITO DE PARTICIPAR
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO
POR VIDEOCONFERÊNCIA. INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA. PROBLEMAS
TÉCNICOS. CONTINUAÇÃO DO ATO PROCESSUAL A DESPEITO DA IMPUGNAÇÃO OPORTUNA
DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA.
I - A impetração cinge-se à questão da continuidade das audiências de
testemunha de acusação, não obstante o pleito e irresignação da defesa em
relação à presença do paciente que restou obstada por problemas técnicos
no sistema de videoconferência entre o local onde se realizava a audiência
e o local onde o paciente en...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
REENCHIDOS. PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO MAIS
VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise da cópia da CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se que
a autora possui registro em 01/09/2008 a 11/05/2011, em consulta ao sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 221/228), verifica-se que a parte autora possui registrios
a partir de 11/09/1976 e último no período de 01/09/2011 a 08/2012, e
recebeu auxilio doença no intersticio de 14/09/2012 a 15/12/2012, além de
ser beneficiária de aposentadoria por idade desde 14/10/2009, concedida em
15/12/2014.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 250/257, realizado em 04/03/2014, atestou ser a autora portadora de
"fratura de úmero direito consolidada, síndrome do manguito rotador de ombro
direito, fratura de tornozelo direito e hipertensão arterial sistêmica",
estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e temporária
pelo prazo de 01 (um) ano.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do auxílio doença a partir da cessação indevida
(15/12/2012 - fls. 230), conforme fixado na r. sentença.
5. Por fim, ressalto que, em 15/12/2014, o INSS concederá à parte autora a
partir de "14/10/2009", administrativamente, o benefício de "aposentadoria
por idade", conforme informações extraídas do sistema PLENUS. Assim,
considerando o direito ora constituído, deverá a parte autora optar pelo
benefício mais vantajoso, porque inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), no momento do cumprimento de sentença
junto ao Juízo de origem e, se for o caso, será abatido, nos cálculos de
execução, a quantia já recebida.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
REENCHIDOS. PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO MAIS
VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO FISCAL. PROCEDIMENTO
FISCAL DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIA, PESSOA
FÍSICA. ARROLAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apurada irregularidade na cisão parcial da Rio Pardo Serviços
e Transportes Ltda., com transferência de 91% de seu capital social
à B.I.T.G. Comercial Ltda., com lançamento tributário, e constatada
responsabilidade tributária solidária dos sócios desta última, dentre as
quais a esposa do impetrante, válido o arrolamento de bens para a garantia do
crédito tributário, nas condições dos artigos 64 e 64-A da Lei 9.532/97,
na vigência da IN SRF 264/2002.
2. O imóvel de matrícula 22.545, situado no Município de Valinhos, adquirido
pelo casal, e não gravado por cláusula de incomunicabilidade, pode ser
objeto de arrolamento, nos termos do artigo 64, §1º, da Lei 9.532/1997.
3. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos
64 e 64-A da Lei 9.532/97, na vigência da IN SRF 264/2002, aplica-se aos
débitos de valor superior a R$ 500.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem
30% do patrimônio conhecido do contribuinte, gerando ao sujeito passivo o
ônus de informar ao Fisco eventuais atos de transferência, alienação
ou oneração, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal,
bem como obrigação de arrolar outros bens e direitos em substituição
aos alienados ou transferidos.
4. O arrolamento é medida que envolve obrigação de transparência
na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes
e simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao
poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens
e direitos, para efeito de gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão
ao direito de propriedade e outros que foram relacionados.
5. Não se confunde, pois, o arrolamento com a indisponibilidade; e
a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos,
revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra
atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em
situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou
administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.
6. Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito
à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar
a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na
espécie, do devido processo legal.
7. Quanto ao direito de propriedade, o arrolamento, previsto em lei, é
medida de natureza preventiva na tutela do interesse fiscal, em situações
específicas, que não se revelam indicadoras de qualquer antecipação de
efeito irreversível inerente à execução.
8. Ainda que estivesse, por hipótese, provada a condição de bem de família,
não seria possível cancelar o arrolamento do imóvel, pois assentada
a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que não se aplica ao
arrolamento a garantia legal de impenhorabilidade do bem de família.
9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO FISCAL. PROCEDIMENTO
FISCAL DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIA, PESSOA
FÍSICA. ARROLAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apurada irregularidade na cisão parcial da Rio Pardo Serviços
e Transportes Ltda., com transferência de 91% de seu capital social
à B.I.T.G. Comercial Ltda., com lançamento tributário, e constatada
responsabilidade tributária solidária dos sócios desta última, dentre as
quais a esposa do impetrante, válido o arrolamento de bens para a garantia do
crédito tributário, nas condições dos artigos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO: PRAZO DECADENCIAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- O acórdão embargado foi omisso em relação à aplicação do prazo
decadencial defendido pelo embargante e quanto à incompatibilidade entre a
percepção do benefício de abono de permanência de serviço e a retroação
da DIB da aposentadoria.
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado
possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no
direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória
nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão
do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo
de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98,
convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial
de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos
em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04).
- É de dez anos o prazo para o segurado pleitear a revisão da RMI do
benefício. Precedentes. Decadência não consumada.
- A percepção de abono de permanência em serviço desde 27/11/1985, e
mantido até a data da efetiva aposentadoria por tempo de serviço iniciada
em 25/9/1991, não constitui impedimento para o reconhecimento do direito
adquirido da parte autora de ter sua aposentadoria calculada de acordo com
a legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos exigidos,
quando resultar cálculo mais vantajoso.
- A retroação da DIB nesta hipótese, é realizada para efeitos de cálculo
da nova RMI; porém, os efeitos financeiros da revisão se iniciam somente
a partir da DIB da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal,
conforme assentada no julgado embargado. Dessa forma, não há acumulação
indevida da aposentadoria com o abono.
- Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO: PRAZO DECADENCIAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malhe...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA
OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do
direito de defesa em razão da não realização de perícia ou da colheita de
novos testemunhos na justa medida em que o sistema processual civil assegura
ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde
dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado de piso
a averiguação da pertinência da execução de tais provas.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o exercício de atividade na agricultura não se enquadra no item 2.2.1,
do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária.
- A atividade de motorista é passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4,
do Decreto nº. 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, até o advento
da Lei nº 9.032/95.
- DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. Para a comprovação de tempo de
serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito.
- Dado parcial provimento à remessa oficial, ao recurso de apelação da
autarquia previdenciária e ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA
OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do
direito de defesa em razão da não realização de perícia ou da colheita de
novos testemunhos na justa medida em que o sistema processual civil assegura
ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde
dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado de p...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da CF/88.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Reexame necessário e recurso de apelação improvidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Ofici...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. LICENÇA-MÉDICA. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3. PREVISÃO DO ART. 7º,
XVII, DA CF/88 E DOS ARTS. 76, caput, 77, caput e §1º, e 102, VIII, b,
DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ORDEM DENEGADA. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade do reconhecimento
do direito do impetrante de gozar férias e receber o respectivo abono,
referente aos exercícios de 2007 e 2008, já que não pôde usufrui-las em
razão de licença-médica.
3. O artigo 77 da Lei nº 8.112/90 assegura ao servidor público o gozo de
30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
dois períodos, no caso de necessidade do serviço e o artigo 102, VIII,
b, da referida Lei, prevê que, estando o servidor afastado em virtude de
licença, para tratamento da própria saúde, será considerado como de efetivo
exercício o período de afastamento até o limite de vinte e quatro meses.
4. No caso em tela, o impetrante é policial rodoviário federal e esteve de
licença para tratamento da própria saúde durante período que ultrapassa o
limite de 24 (vinte e quatro) meses, pois ficou afastado, em licença-médica,
no período de 30/09/2006 a 28/08/2008 e, em 28/08/2008, foi considerado inapto
pela Junta Médica Nacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
ocasião em que lhe foi apresentada proposta de aposentadoria por invalidez,
conforme documentos de fls. 30/31.
6. A conclusão da Junta Médica, constante do Laudo de Médico (fl. 31),
foi no sentido de que o servidor estava inapto para o serviço, por motivo
de doença incapacitante e incurável, com enquadramento legal no artigo
204 combinado com o artigo 188, §3º, da Lei 8.112/90.
7. Dessume-se que o impetrante continuou em licença-médica após 28/08/2008,
pois, embora tenha pleiteado reconsideração da decisão que o considerou
inapto para o trabalho, somente retornou ao serviço em 07/01/2009, após
nova avaliação (fls. 32/34).
8. O artigo 188, §3º, da Lei 8.112/90 dispõe que o lapso de tempo
compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria é considerado como prorrogação da licença.
9. Assim, o requerente esteve em licença médica prorrogada, desde 28/08/2008
até 06/01/2009, considerando que retornou ao serviço somente em 07/01/2009,
conforme consta dos documentos emitidos pelo Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, às fls. 32/34.
10. Dessa forma, não apenas o período de 30/09/2006 a 28/08/2008, como
também o período de 29/08/2008 a 06/01/2009, deve ser considerado como
afastamento por licença para tratamento da própria saúde, consoante
previsão do artigo 188, §3º, da Lei nº 8.112/90.
11. O interstício de 30/09/2006 a 06/01/2009 ultrapassa 24 (vinte quatro)
meses, contrariando, portanto, a previsão do artigo 77, caput e § 1º,
e artigo 102, VIII, b, da Lei nº 8.112/90, que asseguram ao servidor
público o gozo de 30 (trinta dias) de férias, que podem ser acumuladas,
até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, para
as hipóteses em que a licença para tratamento da própria saúde ocorra
dentro do limite de até vinte e quatro meses, uma vez que somente nesses
casos é que o período de afastamento será considerado como tempo de
efetivo exercício. Precedentes.
12. Não restando comprovado o direito líquido e certo, não faz jus
o impetrante ao direito de usufruir férias relacionadas aos períodos
aquisitivos de 2007 e 2008, com respectivo pagamento do adicional de 1/3,
previsto no artigo 76 da Lei nº 8.112/90.
13. Ademais, o impetrante não comprovou nos autos que estava capacitado
para o trabalho, a partir de 28/08/2008, para que possa fazer jus ao gozo
de férias, conforme requerido.
14. Por fim, convém ressaltar que não há que se falar em violação ao
direito de férias previsto no artigo 7, XVII, CF/88, pois não se trata
de direito incondicional, de maneira que deve ser observada a legislação
infraconstitucional que regulamenta a matéria.
15. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da
Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
16. Reexame necessário provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. LICENÇA-MÉDICA. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3. PREVISÃO DO ART. 7º,
XVII, DA CF/88 E DOS ARTS. 76, caput, 77, caput e §1º, e 102, VIII, b,
DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ORDEM DENEGADA. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade do reconhecimento
do d...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO OU FUNÇÃO
DE DIREÇÃO OU CHEFIA. LEI N. 9.527/97. PERÍODO INFERIOR A 30
DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. RESSALVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OU
PROVENTOS. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A redação original do § 2º do art. 38 da Lei n. 8.112/90, dispunha
que o substituto dos servidores investidos em cargo ou função de direção
ou chefia faria jus à gratificação pelo exercício na proporção dos
dias de efetiva substituição. Posteriormente, a redação do referido
artigo foi alterada pela Medida Provisória n. 1.522/96, e reedições,
transformada na Lei n. 9.527/97. Para além da inexistência de direito
adquirido a regime jurídico, a controvérsia acerca da retribuição por
substituição, quando essa for inferior a 30 dias, na forma da redação
original do art. 38 da Lei n. 8.112/90, foi dirimida pelo Superior Tribunal
de Justiça no sentido de não ser devida.
2. A norma jurídica que prevê o sistema remuneratório dos servidores,
ou que institua plano de carreira, não assegura um direito subjetivo
infenso à superveniência de legislação que modifique as disposições
legais pretéritas, dado que não há direito adquirido a regime jurídico,
ressalvada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.
3. Não obstante se entreveja no inconformismo da apelante certa dificuldade
para aceitar o encargo de ser substituto de servidor investido em cargo ou
função de direção, sem a percepção de retribuição por substituição,
na forma da redação original do art. 38 da Lei n. 8.112/90, cuja redação
foi alterada pela Lei n. 9.527/97, não são persuasivas suas alegações,
dado que inexiste direito adquirido a regime jurídico, consoante entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO OU FUNÇÃO
DE DIREÇÃO OU CHEFIA. LEI N. 9.527/97. PERÍODO INFERIOR A 30
DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. RESSALVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OU
PROVENTOS. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A redação original do § 2º do art. 38 da Lei n. 8.112/90, dispunha
que o substituto dos servidores investidos em cargo ou função de direção
ou chefia faria jus à gratificação pelo exercício na proporção dos
dias de efetiva substituição. Posteriormente, a redação do referido
artigo foi alterada pela Medida...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE CDA. LEI
N. 9.492/97. POSSIBILIDADE. DUPLO EFEITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Consoante dispõe o artigo 1º, parágrafo único da Lei 9.492/97,
"Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas".
- A norma expressa evolução legislativa introduzida pela Lei nº
12.767/12. Não se vislumbra, nesta sede processual, a desproporcionalidade
da exigência, mesmo sob o ângulo de suas máximas parciais (necessidade
e adequação), de modo a reconhecer sua inconstitucionalidade.
- É certo que existem precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça
que rechaçam a possibilidade de protesto de títulos extrajudiciais
consubstanciados em CDAs. Contudo, trata-se de construção jurisprudencial
anterior à inovação legislativa.
- Impedir a incidência da novel legislação a pretexto de seguir
entendimento, a toda evidência, superado, significa negligenciar
com o dogma da separação dos poderes, pois induz a fossilização
da Constituição. Note-se que tal entendimento não desconsidera a
possibilidade do exame do novo regramento à luz das regras e princípios
constitucionais. Nessa quadra, é cediço que mesmo decisões de caráter
vinculante não estendem seus efeitos às atividades legislativas.
- Ademais, ainda que se entenda que a Fazenda possui meios aptos a reaver
seus créditos, não se afigura desarrazoado o protesto para forçar o
adimplemento de crédito.
- Por fim, vale observar que o protesto não tem como finalidade apenas provar
a inadimplência do devedor, ou mesmo fazer prova de que o devedor deixou de
pagar no vencimento, pelo que a presunção de certeza e liquidez do título
(artigo 204 do CTN) não constitui óbice ao pleito da Fazenda.
- A propósito, sobre a questão, o Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
Providências nº 200910000045376, cuja Relatora é a Conselheira MORGANA DE
ALMEIDA ROCHA decidiu acerca da matéria, "in verbis": "CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. LEGALIDADE DO ATO EXPEDIDO. Inexiste qualquer dispositivo
legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos
em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de
execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação
correlata. Reconhecimento da legalidade do ato normativo expedido pela
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro."
- Transcrevo trecho do voto citado como precedente: "A possibilidade que se
traz à tona não guarda qualquer correlação com o interesse de comprovação
da inadimplência, tendo em vista que, nos termos supra mencionados, os
créditos referidos são dotados de presunção de certeza e liquidez. O que
se pretende in casu é o resultado decorrente do efeito indireto do protesto ,
que se traduz meio capaz de coibir o descumprimento da obrigação, ou seja,
forma eficiente de compelir o devedor ao pagamento da dívida. Nesta linha
manifesta-se Eduardo Fortunato Bim em artigo publicado na Revista Dialética de
Direito Tributário: 'De fato, o protesto extrajudicial não serve somente
para comprovar a inadimplência ou descumprimento da obrigação; sua
utilidade também é de estimular o devedor a saldar a dívida (...)'(Bim,
Eduardo Fortunato. A juridicidade do protesto Extrajudicial de Certidão
de Dívida Ativa. Revista Dialética de Direito Tributário. 2008). Por
fim, forçoso registrar que o Judiciário e a sociedade suplicam hoje por
alternativas que registrem a possibilidade de redução da judicialização
das demandas, por meios não convencionais. Impedir o protesto da Certidão de
Dívida Ativa é de todo desarrazoado quando se verifica a estrutura atual
do Poder e o crescente número de questões judicializadas. É preciso
evoluir para encontrar novas saídas à redução da conflituosidade
perante os órgãos judiciários, raciocínio desenvolvido por Sílvio
de Salvo Venosa: 'De há muito o sentido social e jurídico do protesto ,
mormente aquele denominado facultativo, deixou de ter o sentido unicamente
histórico para o qual foi criado. Sabemos nós, juristas ou não, que
o protesto funciona como fator psicológico para que a obrigação seja
cumprida. Desse modo, a estratégia do protesto se insere no iter do
credor para receber seu crédito, independentemente do sentido original
consuetudinário do instituto. Trata-se, no mais das vezes, de mais uma
tentativa extrajudicial em prol do recebimento do crédito. (...) Não pode,
porém, o cultor do direito e o magistrado ignorar a realidade social. Esse
aspecto não passa despercebido na atualidade. Para o magistrado Ermínio
Amarildo Darold (2001:17) o protesto 'guarda, também, a relevante função
de constranger legalmente o devedor do pagamento (...), evitando, assim,
que todo e qualquer inadimplemento vislumbre na ação judicial a única
providência formal possível.' (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil:
Contratos em Espécie. 5ª ed, 2005, p. 496). A autorização para o protesto
nos casos em tela atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas
também ao interesse coletivo, considerando que é instrumento apto a inibir
a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número
de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação
jurisdicional e à preservação da garantia constitucional do acesso à
Justiça. Outrossim, constatado o interesse público do protesto e o fato
de que o instrumento é condição menos gravosa ao credor, posição esta
corroborada pelos doutrinadores favoráveis à medida. O protesto possibilita
ao devedor a quitação ou o parcelamento da dívida, as custas são certamente
inferiores às judiciais, bem assim não há penhora de bens tal como ocorre
nas execuções fiscais."
- Precedentes: RESP 1126515, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento
em 03/12/2013; AI 00169711620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
e AI 0014252-61.2015.403.0000, Rel. Juiz SIDMAR MARTINS, e-DJF3 de 29/03/2016.
- De fato, a Lei nº 6.830/1980 não veda mecanismos de cobrança
extrajudicial, como o protesto da CDA, o qual contribui para conferir
publicidade à existência do crédito público e à mora do devedor.
- A previsão de protesto de certidão de dívida ativa, como alternativa para
melhor resguardo do direito de crédito, não acarreta sanção política ou
meio de coação indireta para a cobrança de tributo, vedada em súmulas de
jurisprudência da Suprema Corte (70, 323 e 547), até porque, como já dito,
créditos privados já se utilizam de tal procedimento.
- Quanto à aventada inconstitucionalidade formal e violação hierárquica,
não restaram demonstradas. Isso porque, embora constitua prática muitas vezes
contestada, a inclusão de matérias diversificadas no mesmo texto legal,
especificamente em medida provisória, não encontra óbice constitucional
exceto nas hipóteses de iniciativa reservada, não cabendo ao Poder
Judiciário se imiscuir na prática legislativa.
- Confira-se, por pertinente, a ementa do julgado proferido pelo Órgão
Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos
autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000,
julgada em abril de 2015, ocasião em que aquela E. Corte pacificou o
entendimento de que a redação dada à Lei nº 9.492/97 pela Lei nº
12.767/12 não é maculada por qualquer irregularidade: EMENTA Arguição
de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à
Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões
de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a
emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida
Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que
a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em
"numerus clausus", rol que não compreende o tema em questão. Sanção
presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo,
perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela
modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida Arguição desacolhida.
- Obviamente, para que o protesto possa persistir contra o contribuinte,
é necessário que o crédito contra ele constituído esteja com plena
exigibilidade.
- No caso dos autos a agravante não demonstra a ocorrência de nenhuma
das hipóteses do art. 151 do CTN, passíveis de ocasionar a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário. Por sua vez, o fato de que o crédito
tributário está sendo discutido judicialmente não impede o protesto do
título, a menos que na ação anulatória venha a ser concedida a suspensão
da exigibilidade.
- Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE CDA. LEI
N. 9.492/97. POSSIBILIDADE. DUPLO EFEITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Consoante dispõe o artigo 1º, parágrafo único da Lei 9.492/97,
"Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas".
- A norma expressa evolução legislativa introduzida pela Lei nº
12.767/12. Não se vislumbra, nesta sede processual, a desproporcionalidade
da exigência, mesmo sob o ângulo...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575267
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587743
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. PAGAMENTO CUMULADO. LEGITIMIDADE DO
CNEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS RELAÇÕES CONTINUADAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. Em se tratando de relação continuativa, com a produção de efeitos ao
longo do tempo, não há que se cogitar da prescrição do fundo de direito,
mas tão somente das prestações vencidas antes do prazo de cinco anos
anteriores à propositura da ação. É esse o entendimento sedimentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85.
2. No caso concreto a violação a direito que ensejou o cômputo da actio
nata se deu em 12 de julho de 2008 (data em que o Boletim Informativo CNEN
nº 27/2008 passou a gerar efeitos concretos), já que somente nesse mês
ocorreu a efetiva supressão de verba dos contracheques dos recorrentes. Assim,
teria a parte apelante o prazo de cinco anos para ajuizar a ação.
3. Tenho como interrompida a prescrição, uma vez que o pedido administrativo
foi protocolizado dentro do prazo quinquenal, recomeçando a partir daí, pela
metade do prazo (dois anos e meio), o cômputo da prescrição interrompida
(artigo 9º do Decreto 20.910/32). Tendo esta ação sido ajuizada antes
do decurso do novo prazo, não ocorreu prescrição, que foi interrompida
a tempo e modo.
4. A instituição está legitimada para responder aos termos da
ação. Não importa se o boletim informativo (nº 27/2008) questionado
no feito - o qual determinou a guerreada suspensão do pagamento cumulado
do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio-X -
derivou de orientação do Tribunal de Contas da União (acórdão TCU
1.038/2008) e, por consequência, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão (orientação normativa nº 3/2008), já que, é de se repetir,
a responsabilidade pelo adimplemento das verbas debatidas nos autos cabe à
Comissão ré, autarquia federal com personalidade própria que, portanto,
suporta o pagamento de seus servidores.
5. No caso concreto a violação a direito que ensejou o cômputo da actio
nata se deu em 12 de julho de 2008 (data em que o Boletim Informativo CNEN
nº 27/2008 passou a gerar efeitos concretos), já que somente nesse mês
ocorreu a efetiva supressão de verba dos contracheques dos recorrentes. Assim,
teria a parte apelante o prazo de cinco anos para ajuizar a ação.
6. A gratificação de Raio-X vem prevista no artigo 1º, alínea 'c' da
Lei nº 1.234/50 e é devida em decorrência do exercício da função.
7. O adicional de irradiação ionizante tem amparo no artigo 12, §
1º da Lei nº 8.270/91 que não leva em conta a função exercida pelo
servidor, como sucede com a gratificação de Raio-X, mas o local e as
condições de trabalho. Assim, o servidor da União que opera diretamente
com Raio-X e substâncias radioativas faz jus ao recebimento da respectiva
gratificação. Independente da concessão desse benefício, o servidor que
desenvolve as suas atividades em situação de risco potencial de exposição
à irradiação ionizante tem o direito de receber o respectivo adicional.
8. Concluo, assim, pela ausência de impedimento, na legislação de
regência, quanto à possibilidade de percepção cumulativa de ambas as
verbas discutidas nestes autos, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes a cada espécie.
9. Como os demandantes pleiteiam a condenação da ré ao pagamento das
diferenças em atraso.
10. Os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: a) até junho de 2009,
o percentual de 0,5% ao mês; b) a partir de julho de 2009, com a edição
da Lei nº 11.960/2009, serão aplicados os juros da caderneta de poupança
de 0,5% ao mês e c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida
Provisória 567, de 3 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703/2012,
serão os juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%
ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.
11. Não obstante, a Taxa Referencial não poderá ser o critério de
atualização monetária das diferenças devidas, considerando o reconhecimento
de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425),
de modo que o montante devido será corrigido pela variação do IPCA-e,
no período em que seria aplicada a TR, ou seja, a partir de julho de 2009,
índice esse (IPCA-e) que também deverá incidir quanto às diferenças
devidas desde 2008.
12. Apelação provida. Ação anulatória procedente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. PAGAMENTO CUMULADO. LEGITIMIDADE DO
CNEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS RELAÇÕES CONTINUADAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. Em se tratando de relação continuativa, com a produção de efeitos ao
longo do tempo, não há que se cogitar da prescrição do fundo de direito,
mas tão somente das prestações vencidas antes do prazo de cinco anos
anteriores à propositura da ação. É esse o entendimento sedimentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85.
2. No caso concreto a v...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 486745
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. PAGAMENTO CUMULADO. LEGITIMIDADE DO
CNEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS RELAÇÕES CONTINUADAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. Em se tratando de relação continuativa, com a produção de efeitos ao
longo do tempo, não há que se cogitar da prescrição do fundo de direito,
mas tão somente das prestações vencidas antes do prazo de cinco anos
anteriores à propositura da ação. É esse o entendimento sedimentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85.
2. No caso concreto a violação a direito que ensejou o cômputo da actio
nata se deu em 12 de julho de 2008 (data em que o Boletim Informativo CNEN
nº 27/2008 passou a gerar efeitos concretos), já que somente nesse mês
ocorreu a efetiva supressão de verba dos contracheques dos recorrentes. Assim,
teria a parte apelante o prazo de cinco anos para ajuizar a ação.
3. Tenho como interrompida a prescrição, uma vez que o pedido administrativo
foi protocolizado dentro do prazo quinquenal, recomeçando a partir daí, pela
metade do prazo (dois anos e meio), o cômputo da prescrição interrompida
(artigo 9º do Decreto 20.910/32). Tendo esta ação sido ajuizada antes
do decurso do novo prazo, não ocorreu prescrição, que foi interrompida
a tempo e modo.
4. A instituição está legitimada para responder aos termos da
ação. Não importa se o boletim informativo (nº 27/2008) questionado
no feito - o qual determinou a guerreada suspensão do pagamento cumulado
do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio-X -
derivou de orientação do Tribunal de Contas da União (acórdão TCU
1.038/2008) e, por consequência, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão (orientação normativa nº 3/2008), já que, é de se repetir,
a responsabilidade pelo adimplemento das verbas debatidas nos autos cabe à
Comissão ré, autarquia federal com personalidade própria que, portanto,
suporta o pagamento de seus servidores.
5. No caso concreto a violação a direito que ensejou o cômputo da actio
nata se deu em 12 de julho de 2008 (data em que o Boletim Informativo CNEN
nº 27/2008 passou a gerar efeitos concretos), já que somente nesse mês
ocorreu a efetiva supressão de verba dos contracheques dos recorrentes. Assim,
teria a parte apelante o prazo de cinco anos para ajuizar a ação.
6. A gratificação de Raio-X vem prevista no artigo 1º, alínea 'c' da
Lei nº 1.234/50 e é devida em decorrência do exercício da função.
7. O adicional de irradiação ionizante tem amparo no artigo 12, §
1º da Lei nº 8.270/91 que não leva em conta a função exercida pelo
servidor, como sucede com a gratificação de Raio-X, mas o local e as
condições de trabalho. Assim, o servidor da União que opera diretamente
com Raio-X e substâncias radioativas faz jus ao recebimento da respectiva
gratificação. Independente da concessão desse benefício, o servidor que
desenvolve as suas atividades em situação de risco potencial de exposição
à irradiação ionizante tem o direito de receber o respectivo adicional.
8. Concluo, assim, pela ausência de impedimento, na legislação de
regência, quanto à possibilidade de percepção cumulativa de ambas as
verbas discutidas nestes autos, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes a cada espécie.
9. Como os demandantes pleiteiam a condenação da ré ao pagamento das
diferenças em atraso, tal pedido também deve ser deferido.
10. Os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: a) até junho de 2009,
o percentual de 0,5% ao mês; b) a partir de julho de 2009, com a edição
da Lei nº 11.960/2009, serão aplicados os juros da caderneta de poupança
de 0,5% ao mês e c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida
Provisória 567, de 3 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703/2012,
serão os juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%
ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.
11. Não obstante, a Taxa Referencial não poderá ser o critério de
atualização monetária das diferenças devidas, considerando o reconhecimento
de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425),
de modo que o montante devido será corrigido pela variação do IPCA-e,
no período em que seria aplicada a TR, ou seja, a partir de julho de 2009,
índice esse (IPCA-e) que também deverá incidir quanto às diferenças
devidas desde 2008.
12. Apelação provida. Ação anulatória procedente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. PAGAMENTO CUMULADO. LEGITIMIDADE DO
CNEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS RELAÇÕES CONTINUADAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. Em se tratando de relação continuativa, com a produção de efeitos ao
longo do tempo, não há que se cogitar da prescrição do fundo de direito,
mas tão somente das prestações vencidas antes do prazo de cinco anos
anteriores à propositura da ação. É esse o entendimento sedimentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85.
2. No caso concreto a v...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585161
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da CF/88.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Reexame necessário e recurso de apelação a que se negam provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Ofici...