APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÍTULO ACOSTADO EM PROCESSO PENAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando a cobrança de títulos de crédito destituídos de força cambiária é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data lançada no título, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do início do prazo prescricional preceituada no artigo 200 do Código Civil ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorre no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 380531-34.2015.8.09.0006, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2096 de 24/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÍTULO ACOSTADO EM PROCESSO PENAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando a cobrança de títulos de crédito destituídos de força cambiária é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data lançada no título, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do início do prazo prescricional preceituada no artigo 200 do Código Civil ocorre quando há relação de prejudicialidade ent...
Quatro Apelações Cíveis e dois Agravos Retidos. Ação de divisão de imóvel rural. I- Ausência de direito de recorrer da quarta apelante. Preliminar afastada. Legítima é a pretensão de recorrer da quarta apelante que, ao argumento de que o processo deve ser anulado, em razão da não concordância com o trabalho realizado pelo perito nomeado, busca afastar situação concretizada na sentença guerreada, pretendendo, assim, delimitar seu quinhão frente a propriedade a que alega fazer jus. II- Segundo Agravo Retido. Inadmissibilidade. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. III- Cumulação do pleito divisório com o demarcatório. Desnecessidade. Inexistindo confusão de limites entre os imóveis confrontantes, nem tampouco marcos a serem fixados ou reparados, nem rumos a serem aviventados, mostra-se desnecessária a cumulação da ação demarcatória com a ação de divisão. IV- Formação de litisconsortes necessário. Ausência de nulidade. Não vislumbro a apontada nulidade decorrente da violação ao litisconsórcio passivo necessário, por ter a parte requerente pleiteado a citação por edital de todos os condôminos, sendo que aos ausentes foram nomeados curador especial para defesa de seus interesses e quanto aos herdeiros dos condôminos falecidos, a seu turno, estes detêm legitimidade para figurar na relação processual, à luz do preceituado pelo artigo 1784 do Código Civil vigente (artigo 1572 do Código Civil Revogado). V- Primeira fase da ação de divisão. Sentença transitada em julgado. Coisa julgada caracterizada. Segundo Agravo Retido e Segunda e Quarta apelações deprovidos. É vedado às partes debaterem e ao órgão julgador enfrentar, na segunda fase da ação divisória, questões já definitivamente decididas na sentença que julgou a primeira fase, posto que acobertadas pela coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e aos artigos 502, 503 e 505, do Novo Código de Processo Civil. VII- Nulidade da sentença. Violação ao artigo 458 do CPC/1973. Não comprovação. A exigência do artigo 458 do Código de Processo Civil é satisfeita quando o relatório narra os fatos processuais, ainda que de forma sucinta, minudenciando as questões fáticas relevantes à solução da lide. VIII- Primeira fase da Ação de Divisão. Condições da ação e pressupostos processuais comprovados. Nos termos do artigo 441 do CPC de 1939, vigente na data da propositura da ação, a petição inicial da ação de divisão de imóvel rural deve conter a indicação da causa ou origem da comunhão e a designação da propriedade comum, com seus característicos, situação e denominação; a descrição dos seus limites; a nomeação dos condôminos e dos representantes dos incapazes, e indicação de sua residência; a indicação dos interessados estabelecidos com benfeitorias próprias ou comuns; a declaração ou estimativa do valor da causa; o pedido de abono pro rata das despesas da causa. Assim, presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, bem como todos os requisitos específicos da exordial, não há se falar em ausência de condições de ação. IX- Segunda fase de ação de divisão. Homologação do laudo pericial. Cerceamento do direito de defesa. Não caracterizado. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a prova pericial foi devidamente submetida ao contraditório, com resposta às impugnações ao laudo pericial apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, que rebateu todas as questões impugnadas pelos apelantes, não havendo, pois, afronta ao dispositivo do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. X- Nulidade da prova pericial. Impossibilidade. Amparado pelo sistema do livre convencimento motivado, o juiz pode fundamentar sua decisão na prova que entender suficiente ao deslinde da questão controversa, ainda mais quando tal prova se trata de uma perícia técnica, regularmente produzida. XI- Primeiro apelo. Manutenção do quinhão fixado no laudo pericial. Por meio da documentação carreada aos autos é possível constatar o acerto do perito nomeado quanto ao quinhão fixado para os primeiros apelantes, pois Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, por meio da qual foram cedidos aos primeiros apelantes os direitos de posse de parte da área da Fazenda Capoeirinha que alegam fazer jus, não serve para comprovar a propriedade da referida área, devendo ser cortado do quinhão essa parte, pois a perícia técnica considerou para fins de divisão apenas a área em que se tem prova da propriedade, como deve ser em ação divisória. XII- Segundo apelo. Quinhão fixado mantido. Princípio da reformation in pejus. A ação de divisão tem procedimento especial por sua natureza dominial, observando, portanto, o domínio devidamente comprovado pelos detentores de propriedade. Assim, não tendo os segundos apelantes comprovado a propriedade da área que buscam integrar ao seu quinhão, o desprovimento do recurso se impõe. XII- Terceiro e Quarto apelos. Quinhões mantidos. Ausência de comprovação. Origem da área questionada. Não sendo possível aferir, por meio da documentação jungida aos autos, a origem da gleba de terra que os terceiros apelantes alegam terem adquirido, não há se falar em transferência da área da quarta apelante para os terceiros recorrentes, por ser imprescindível a prova da propriedade em ação desta natureza. Segundo Agravo Retido e Apelações cíveis conhecidos e desprovidos. Primeiro Agravo Retido não conhecido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 1614-09.1970.8.09.0085, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
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Quatro Apelações Cíveis e dois Agravos Retidos. Ação de divisão de imóvel rural. I- Ausência de direito de recorrer da quarta apelante. Preliminar afastada. Legítima é a pretensão de recorrer da quarta apelante que, ao argumento de que o processo deve ser anulado, em razão da não concordância com o trabalho realizado pelo perito nomeado, busca afastar situação concretizada na sentença guerreada, pretendendo, assim, delimitar seu quinhão frente a propriedade a que alega fazer jus. II- Segundo Agravo Retido. Inadmissibilidade. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO DOS CONCURSADOS. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 273 E 461, AMBOS DO CÓDEX DE RITOS DE 1973. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSURGÊNCIA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONVINCENTES PARA RECONSIDERAÇÃO DO ATO JUDICIAL. I - Como o recurso interposto questiona decisão publicada antes do dia 18 de março de 2016, data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, este deve ser analisado sob a égide do juízo de prelibação do antigo diploma, conforme orientação do enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A intenção do legislador ao dar a redação do artigo 557 da revogada Lei Processual Civil, foi baseada nos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, na aplicação do suso dispositivo, conclui-se que o relator, ao negar seguimento ou dar provimento ao recurso, singularmente, concederá a prestação jurisdicional equivalente à que seria conferida caso o processo fosse julgado pelo Órgão Colegiado. III - Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento ao impulso, mantendo o ato atacado, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos ou fatos convincentes que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 263839-67.2015.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO DOS CONCURSADOS. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 273 E 461, AMBOS DO CÓDEX DE RITOS DE 1973. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSURGÊNCIA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONVINCENTES PARA RECONS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SANEAGO. TARIFAS DE ÁGUA/ESGOTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA CIVIL. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS FATURAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DAS FATURAS. FATURAS VINCENDAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISTINTO DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. I- O STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB/1916, o qual foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do CCB/2002. II - No caso concreto, a cobrança reclamada pela empresa recorrente diz respeito à prestação de serviço de saneamento referente ao período de maio de 2004 a julho de 2004, tratando-se, portanto, de obrigações contraídas sob a égide do Novo Código Civil, aplicando-se, portanto, a prescrição de 10 (dez) anos. Nessa linha de entendimento, impende analisar que a ação de cobrança foi ajuizada em 06 de novembro de 2011, dentro do lapso prescricional de dez anos e nestas condições, deve a sentença recorrida ser cassada, haja vista a indevida aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III- Nesse norte, a juntada do “extrato de débitos de água e esgoto e diversos pendentes” e da segunda via das faturas, mesmo que na sua forma agrupada, nas fls. 07 e 08, respectivamente, referente aos meses de 05/2004, 06/2004 e 07/2004 está apto a ensejar a cobrança do débito. IV- Em relação aos juros de mora deverão incindir à razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada fatura. V- Nesse delinear, embora contínuas e da mesma natureza jurídica, as prestações vincendas cobradas pelo recorrente não se caracterizam como trato sucessivo, porquanto, frise-se, depende da prova da efetiva utilização do serviço prestado, o que implica na impossibilidade de inclusão das mesmas no decreto condenatório. VI- Tendo em vista que o requerido/apelado restou vencido deve suportar os ônus sucumbenciais. VII- O prequestionamento suscitado em suposta violação aos dispositivos constitucionais e legais, é infundado, tendo em vista que toda a matéria objeto de discussão foi exaustivamente examinada, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todas as normas jurídicas aduzidas. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 380674-62.2011.8.09.0103, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2146 de 09/11/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SANEAGO. TARIFAS DE ÁGUA/ESGOTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA CIVIL. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS FATURAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DAS FATURAS. FATURAS VINCENDAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISTINTO DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. I- O STJ p...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE. LIMITE. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1- Constatada a existência de excessividade na multa cominatória pactuada no contrato, ultrapassando sua finalidade reparadora, pode o Juiz, com fulcro no artigo 413 do Código Civil, reduzi-la, em atenção ao equilíbrio da relação contratual. 2- Em relação ao valor, sabe-se que o Código Civil apenas estabelece, em seu artigo 412, que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, não havendo outros limites legais, podendo ser reduzida quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3- Importante destacar, ainda, que o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 645, parágrafo único, dispõe sobre a possibilidade do magistrado, de ofício, promover a redução da multa prevista no título exequendo, quando excessiva. 4- Na espécie, o enriquecimento indevido sobeja da desproporção entre o valor pretendido e o montante da obrigação principal, ensejando a sua redução para 50% (cinquenta por cento), tendo como referência a obrigação de demarcação e cercamento da área de reserva legal. 5- RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 288087-12.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2142 de 03/11/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE. LIMITE. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1- Constatada a existência de excessividade na multa cominatória pactuada no contrato, ultrapassando sua finalidade reparadora, pode o Juiz, com fulcro no artigo 413 do Código Civil, reduzi-la, em atenção ao equilíbrio da relação contratual. 2- Em relação ao valor, sabe-se que o Código Civil apenas estabelece, em seu artigo 412, que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, não havendo outros limit...
Apelações Cíveis. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Reconvenção. I - Agravo Retido. Indeferimento do pedido de contradita de testemunhas. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo retido, interposto por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos, deve ele ser analisado. Pretendendo a parte contraditar a testemunha, deve apresentar, no ato, documentos ou testemunhas, até o número de três sob pena de não o fazendo, ter indeferido seu pedido. Ademais, in casu, a testemunha contraditada possui amizade que não é íntima com a parte ré, razão pela qual não merece êxito o agravo retido interposto pela requerida/apelante. II - Ausência de fundamentação da sentença na parte em que foi julgado o pedido reconvencional. Preliminar afastada. Não há se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação jurídica quando o julgador aponta os motivos de seu convencimento, além de ter obedecido todos os requisitos legais dos artigos 458, inciso II, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Carta Magna. Preliminar rechaçada. III - Ausência de fundamentação da sentença. Não condenação da parte autora/1ª apelada em litigância de má-fé e lide temerária. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença no capítulo em que o julgador deixa de obedecer os requisitos legais dos artigos 458, inciso II, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Carta Magna. Preliminar acolhida. IV - Aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC/2015. Reconhecida a nulidade de parte da sentença recorrida, e apresentando o feito condições de julgamento imediato, cabe ao Tribunal a aplicação do § 3º, inciso IV, do art. 1.013 do CPC. V - Litigância de má-fé. Não configuração. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas em lei (art. 17 do CPC), configuradoras do dano processual, o que não restou comprovado na situação em apreço, em relação à parte reconvinte e também quanto à parte reconvinda. VI - Multa previta no artigo 940 do Código Civil. Não aplicação. Quanto a obrigação de pagamento da multa prevista no artigo 940 do CC, somente deve ser imposta àquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, o que não é o caso dos autos. VII - Vício de consentimento. Lesão. Inexistência. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil. Ainda, a ocorrência de lesão, invocada pela autora/2ª apelante como vício capaz de anular o negócio jurídico, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, segundo o preço praticado ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Na espécie dos autos, não há na situação narrada premente necessidade, grave dano e tampouco inexperiência da autora, a qual, por considerar ser a tática comercial mais adequada optou por firmar instrumento particular de cessão de créditos e avenças obrigacionais, pelo qual deu quitação total do débito mediante o recebimento de 60% do valor originário de forma livre e espontânea. De outro norte, admitir que eventuais riscos dos negócios entabulados tornem-se aptos a anular negócio jurídico eficaz por vício do consentimento, seria consagrar a instabilidade jurídica. VIII - Honorários advocatícios. Minoração. Possibilidade. Considerando o caso concreto, o trabalho desenvolvido pelo patrono, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido, a minoração dos honorários advocatícios é perfeitamente admissível, sem que com isso haja desvalorização do trabalho desenvolvido. IX - Honorários advocatícios. Majoração do valor fixado. Não cabimento - Não há falar em majoração do valor da verba advocatícia arbitrada em atenção ao trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, de acordo com disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Primeiro apelo conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido. Segundo apelo parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 208726-92.2005.8.09.0093, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016)
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Apelações Cíveis. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Reconvenção. I - Agravo Retido. Indeferimento do pedido de contradita de testemunhas. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo retido, interposto por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos, deve ele ser analisado. Pretendendo a parte contraditar a testemunha, deve apresentar, no ato, documentos ou testemunhas, até o número de três sob pena de não o fazendo, ter indeferido seu pedido. Ademais, in casu, a testemunha contraditada possui amizade que não é íntima com a parte ré, razão p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.424/2011 QUE INSERIU O ARTIGO 1.240-A NO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. I - Nos termos do artigo 1.240-A do Código Civil, usucapião familiar é a forma de aquisição de propriedade através da posse exclusiva, por dois (2) anos ininterruptos, de imóvel urbano até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade a autora dividia com ex-cônjuge que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia. II - Este dispositivo foi incluído no Código Civil por meio da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, que não possui aplicação retroativa, razão pela qual conta-se o lapso prescricional de dois (2) anos somente a partir da sua vigência, mesmo que o casal já estivesse separado anteriormente. III - Levando-se em conta a vigência da lei que regulamenta a matéria como termo a quo do prazo prescricional (junho de 2011), e o período transcorrido até o ajuizamento da presente ação, em 01/10/2014, conclui-se que o prazo foi cumprido. A conclusão é a mesma, caso seja o ajuizamento da ação de divórcio o marco inicial para a contagem do tempo. IV - Não evidenciada in casu a hipótese para aplicação das disposições do § 3º do artigo 1.013 do Códex Processual Civil de 2015, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 363334-83.2014.8.09.0044, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2136 de 21/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.424/2011 QUE INSERIU O ARTIGO 1.240-A NO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. I - Nos termos do artigo 1.240-A do Código Civil, usucapião familiar é a forma de aquisição de propriedade através da posse exclusiva, por dois (2) anos ininterruptos, de imóvel urbano até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade a autora dividia com ex-cônjuge que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia. II - Este dispositivo foi incluído no Código Civil...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO DIPLOMA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. I - Estando o cheque que instrui o feito prescrito, não há falar-se mais em natureza cambiária, ante a sua total inexigibilidade e, consequentemente, executabilidade, assumindo assim a condição de dívida líquida, logo a pretensão passa a ser regida pelas regras do direito comum. II - Aplica-se ao caso dos autos o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, este determina que o prazo é de cinco (05) anos. III - Como as datas dos títulos referem-se aos meses de outubro a dezembro de 2007, a ação fora proposta em outubro de 2015 e o prazo quinquenal para ajuizamento de ação de cobrança de dívida líquida proveniente de cheque prescrito, o reconhecimento deste instituto é medida que se impõe, visto estar fora do tempo estabelecido por lei. IV - O apelante afirma que teve acesso às cártulas somente em outubro de 2013, pois estas instruíam os autos de uma ação penal, bem assim defende a contagem do prazo prescricional a datar deste momento, fundado no artigo 200 do Código Civil de 2002; todavia este se presta a finalidade de suspender o começo da prescrição quando a ação for decorrente de fato a ser apurado em juízo criminal, ou seja, quando há uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, o que não aconteceu no caso dos autos. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 378213-78.2015.8.09.0006, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO DIPLOMA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. I - Estando o cheque que instrui o feito prescrito, não há falar-se mais em natureza cambiária, ante a sua total inexigibilidade e, consequentemente, executabilidade, assumindo assim a condição de dívida líquida, logo a pretensão passa a ser regida pelas regras do direito comum. II - Aplica-se ao caso dos autos o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, este...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. 1. O reconhecimento da união estável, protegida constitucionalmente como entidade familiar, nos moldes do artigo 226, § 3º, da Carta Magna de 1988, está sujeito à presença dos requisitos elencados no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família. 2. Na espécie, não demonstrada, pelos elementos probatórios coligidos aos autos, a caracterização da união estável entre o casal, inadmissível seu reconhecimento, haja vista a flagrante violação ao artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil (artigo 333, inciso I, do Diploma Processual Civil de 1973). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 171554-64.2013.8.09.0149, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2128 de 10/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. 1. O reconhecimento da união estável, protegida constitucionalmente como entidade familiar, nos moldes do artigo 226, § 3º, da Carta Magna de 1988, está sujeito à presença dos requisitos elencados no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família. 2. Na espécie, não demonstrada, pelos elementos probatórios coligidos aos autos, a caracterização...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NAS PENAS DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.429/92. COMINAÇÃO DE MULTA CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. Segundo entendimento do STJ, não é extra petita a sentença que condena o requerido da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ao pagamento de multa civil, quando o pedido inicial foi formulado genericamente, no sentido de condená-lo nas sanções do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, podendo o juiz, nessas situações, aplicar todas as sanções, nenhuma ou algumas delas. APELO IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 119104-48.2009.8.09.0097, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2122 de 30/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NAS PENAS DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.429/92. COMINAÇÃO DE MULTA CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. Segundo entendimento do STJ, não é extra petita a sentença que condena o requerido da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ao pagamento de multa civil, quando o pedido inicial foi formulado genericamente, no sentido de condená-lo nas sanções do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, podendo o juiz, nessas situações, aplicar todas as sanções, nenhuma ou algumas de...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS PREJUÍZOS À INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS - IQUEGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. I- De conformidade com a norma legal atinente à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o simples fato de o ente público estatal não ter, ainda neste comenos, se manifestado, com intervenção no feito, não implica dizer que ele foi afastado da relação processual ou que não mais poderá manifestar-se nas fases posteriores da ação, razão pela qual forçoso é concluir que a Vara da Fazenda Pública Estadual é competente para processar e julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por supostos prejuízos causados por gestores à Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO, sociedade de economia mista. II- Conquanto o Código de Organização Judiciária local não tenha definido a competência das Varas da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, necessário observar que tal não ocorreu em razão de que a Lei nº 9.129/1981 do Estado de Goiás é anterior à Lei Federal nº 8.429/1992. Destarte, mister se faz, in casu, a aplicação por analogia do artigo 30, inciso I, alínea “a”, número “3”, da Lei nº 9.129/1981, haja vista que, assim como a ação popular, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa tem como objetivo defender o interesse público primário. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 81199-62.2016.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 1A SECAO CIVEL, julgado em 21/09/2016, DJe 2120 de 28/09/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS PREJUÍZOS À INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS - IQUEGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. I- De conformidade com a norma legal atinente à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o simples fato de o ente público estatal não ter, ainda neste comenos, se manifestado, com intervenção no feito, não implica dizer que ele foi afastado da relação processual ou que não mais poderá manifestar-se nas fases p...
APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. NATUREZA DECLARATÓRIA-CONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROVA DA PLURALIDADE DE CREDORES. DESNECESSIDADE. ESTADO DE SOLVÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. 1. Não há falar em extinção da ação que almeja a declaração da insolvência civil, em razão de alegada inexistência de bens passíveis de penhora, na medida em que remanesce o interesse na declaração tanto por parte do próprio devedor quanto do credor; 2. A comprovação da existência da pluralidade de credores para que possa vir a juízo requerer a insolvência civil do devedor é despicienda, uma vez que o concurso de credores é a consequência da insolvência civil e não sua causa (art. 751, do CPC/73); 3. Nos termos do disposto no art. 756, inc. II, do CPC, cabe ao embargante alegar que seu ativo é superior ao passivo, de modo que invariavelmente será dele o ônus de provar a alegada solvência. Apelação conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 105893-38.2014.8.09.0074, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2122 de 30/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. NATUREZA DECLARATÓRIA-CONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROVA DA PLURALIDADE DE CREDORES. DESNECESSIDADE. ESTADO DE SOLVÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. 1. Não há falar em extinção da ação que almeja a declaração da insolvência civil, em razão de alegada inexistência de bens passíveis de penhora, na medida em que remanesce o interesse na declaração tanto por parte do próprio devedor quanto do credor; 2. A comprovação da existência da pluralidade de credores para que possa vir a juízo requerer a insolvência civil do devedor é despic...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ATO CONCRETO. APOSENTADORIA. PRETENSÕES PRESCRITAS. APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Se a decisão recorrida fora publicada ainda sob a égide do revogado estatuto processual, verifica-se, na espécie, o fenômeno da ultratividade da lei processual, a autorizar a observância, in casu, da normativa do Código de Processo Civil de 1973. 2. Apelação - A pretensão do segurado contra a seguradora, nos contratos de seguro de vida, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e sumulado pelo STJ (Súmula 101) e tem início com a ciência inequívoca da incapacidade laboral da segurada, in casu, concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS em 2011. Prescrição reconhecida. 3 - Tendo em vista o disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, resta prescrita a pretensão do autor em obter a reparação civil por dano moral que alega ter sofrido.4 - Recurso adesivo- Acertado é o comando judicial que condena o autor ao pagamento do ônus sucumbencial (custas e honorários advocatícios), mas fixados em montante irrisório, é de rigor a sua majoração, todavia, em razão de ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, suspende-se sua exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos. 5- Prequestionamento. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO SOMENTE PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM MONTANTE IRRISÓRIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 49193-66.2015.8.09.0087, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ATO CONCRETO. APOSENTADORIA. PRETENSÕES PRESCRITAS. APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Se a decisão recorrida fora publicada ainda sob a égide do revogado estatuto processual, verifica-se, na espécie, o fenômeno da ultratividade da lei processual, a autorizar a observância, in casu, da normativa do Código de Processo Civil de 1973. 2. Apelação - A pretensão do segurado contra a seguradora, nos contratos de seguro de v...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTIGO 175, INCISO IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 418/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS/GO). AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existindo expressa previsão na legislação municipal, a ausência de norma regulamentadora, por omissão da municipalidade, não impede o direito de recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor público municipal que preenche os requisitos legais. 2. Previsto o pagamento de adicional de insalubridade para atividades laborais nocivas à vida e à saúde, no artigo 175, inciso II, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Flores de Goiás/GO (Lei municipal Nº 418/1990), sem, contudo, definir o percentual devido e quais atividades são insalubres, impõe-se a adoção analógica da Norma Regulamentadora 15, Anexo nº 14, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Dado o contato com agentes biológicos, pacientes e material infectocontagiante, é devido ao agente comunitário de saúde do Município, o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-base, nos termos fixados pelo Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora 15, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios serão devidos a partir da citação, conforme determina o artigo 405 do Código Civil c/c o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo que, quanto à mora, foi reproduzido no artigo 240 do atual Código de Processo Civil), incidindo uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009. 5. A correção monetária incidirá uma única vez, desde quando a verba deveria ter sido paga, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, também nos termos do artigo 1º-F, da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009. 6. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 76649-97.2015.8.09.0181, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2118 de 26/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTIGO 175, INCISO IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 418/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS/GO). AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PACTO ANTENUPCIAL. SEGUNDO CASAMENTO CELEBRADO ANTES DE DECORRIDOS OS 10 (DEZ) MESES. INICIADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INOCORRENTE OFENSA AO ARTIGO 1.523, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PACTO ANTENUPCIAL. 1-Tendo em vista que a viúva deu à luz ao filho após 45 dias do óbito do marido, poderá contrair novo matrimônio, antes mesmo de decorrer o lapso temporal previsto no artigo 183, inciso XVI, do Código Civil de 1.916 (atual artigo 1.523, inciso I, do Código Civil), porque suprimida a causa da vedação e cessado está o efeito do impedimento. 2- Não há se falar em vulneração ao artigo 1.523, inciso I, do Código Civil, porquanto não se faz necessária a efetiva homologação da partilha (por meio de sentença), para se permitir o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias da viúva que tem filhos do casamento anterior, desde que aquela tenha sido iniciada, com a apresentação de todos os bens a serem partilhados, o que afasta a possibilidade de confusão de patrimônios dos bens da nova sociedade conjugal com os dos filhos da união anterior. 3- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 229316-28.2014.8.09.0044, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 08/09/2016, DJe 2113 de 19/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PACTO ANTENUPCIAL. SEGUNDO CASAMENTO CELEBRADO ANTES DE DECORRIDOS OS 10 (DEZ) MESES. INICIADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INOCORRENTE OFENSA AO ARTIGO 1.523, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PACTO ANTENUPCIAL. 1-Tendo em vista que a viúva deu à luz ao filho após 45 dias do óbito do marido, poderá contrair novo matrimônio, antes mesmo de decorrer o lapso temporal previsto no artigo 183, inciso XVI, do Código Civil de 1.916 (atual artigo 1.523, inciso I, do Código Civil), porq...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INÉPCIA DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE REVISIONAL DO PACTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA E TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA. EXCLUSÃO DE OUTROS ENCARGOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR DECAIU DE MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO AFASTADO. I- Tendo o autor, ora apelado, cumprido com os requisitos legais do artigo 285-B do Diploma Processual Civil de 1973, requerendo a autorização para a consignação do valor incontroverso, não prospera a tese de inépcia da inicial, por ausência do depósito. É mister enfatizar que a inércia do demandado em não efetuar os depósitos judicialmente, acarreta apenas sua mora, o que não influi no mérito da ação com ela cumulada, qual seja, a revisional. II- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável em contratos junto à instituição bancária, inclusive, em avença de cédula de crédito bancário e desta forma as cláusulas abusivas em desconformidade com o sistema de proteção ao consumidor devem ser extirpadas. III- Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, em periodicidade inferior à anual, desde que o contrato tenha sido firmado após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 e esteja prevista expressamente no contrato. IV- A aplicação da Tabela Price nos contratos entabulados é consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros, portanto, uma vez reconhecida a legalidade desta, deve ser perfeitamente legal a aplicação daquela. V- Diante da reforma parcial da sentença, o autor decaiu da maior parte de seus pedidos, devendo ser condenado aos honorários advocatícios e custas processuais, consoante o disposto no artigo 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (artigo 21, parágrafo único da Lei Processual Civil de 1973), ficando suspensa a exigibilidade em relação ao requerente, por ser beneficiário da assistência judiciária, nos termos do artigo 88, § 3º, da Lei Processual Civil de 2015. VI- Inviável a pretensão do insurgente de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 216041-59.2012.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INÉPCIA DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE REVISIONAL DO PACTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA E TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA. EXCLUSÃO DE OUTROS ENCARGO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÍTULO ACOSTADO EM PROCESSO PENAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA COM A CÓPIA DA CÁRTULA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que busca a cobrança de títulos de crédito destituídos de força cambiária é de 05 (cinco) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão constante na cártula, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. A suspensão do início do prazo prescricional prevista no artigo 200 do Código Civil ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. A apreensão de cheque para fins de instrução penal não interrompe o prazo prescricional da ação de cobrança, notadamente porque, diante da peculiar situação narrada, a parte credora poderia ter instruído a demanda cível com a cópia do título. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 382997-98.2015.8.09.0006, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÍTULO ACOSTADO EM PROCESSO PENAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA COM A CÓPIA DA CÁRTULA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que busca a cobrança de títulos de crédito destituídos de força cambiária é de 05 (cinco) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão constante na cártula, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. A suspensão do início do prazo p...
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 001/2012 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CANDIDATO INCLUSO NO CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 44648557.2013.8.09.0051 (201394464851) RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO DOS INTEGRANTES DO CADASTRO DE RESERVA E RECOMENDADOS - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 10, LEI FEDERAL N.º 12.016/2009. 1. Editado o ato expressamente apontado como coator em cumprimento ao comando judicial lançado na ação civil pública n.º 446485-57.2013.8.09.0051, todo e qualquer questionamento dele decorrente, se correta ou incorreta a forma de efetivação, deve ser dirimido pelo juízo competente, qual seja, aquele que determinou a providência, sob pena de admitir que a mesma causa seja presidida por dois juízos ao mesmo tempo e em graus diversos de jurisdição, fora do sistema recursal. 2. Se o direito líquido e certo invocado (causa de pedir) escora-se no provimento coletivo, que alçou o impetrante, antes recomendado, à condição de integrante do cadastro de reserva, estaria ele desclassificado ou desaprovado do certame, fato a inviabilizar sua nomeação e o manejo do mandamus direcionado a esse fim, ainda que existentes vagas, preterições ou disponibilidade orçamentária, pois ausente o requisito aprovação. 3. Resulta equivocada a aferição do interesse na impetração como imediata e exclusivamente vinculada ao fato de não haver sido nomeado o impetrante, pois a presumida aprovação não passa de mera ilação, evidenciada pela circunstância de haver obtido resultado prático equivalente como implicação da ação civil pública e não de sua classificação em relação aos demais candidatos, segundo o regramento original do concurso. Assim, eventual admissão da segurança consubstanciaria inferência - válida apenas no âmbito da ação civil pública e se transitado em julgado seu comando - de considerar o agravante titular de direito subjetivo equiparado à aprovação, devendo ser indeferida a inicial, ante a inadequação da via eleita. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 10, LEI FEDERAL N.º 12.016/2009.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 17547-71.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2016, DJe 2119 de 27/09/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 001/2012 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CANDIDATO INCLUSO NO CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 44648557.2013.8.09.0051 (201394464851) RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO DOS INTEGRANTES DO CADASTRO DE RESERVA E RECOMENDADOS - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 10, LEI FEDERAL N.º 12.016/2009. 1. Editado o ato expressamente apontado como coator em cumprimento ao comando judicial lançado na ação...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - Encontra respaldo no artigo 130 do Códex de Ritos de 1973 o indeferimento de prova considerada inútil e que não acarreta prejuízo à parte. II - AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ATERRO. CONTRATO DE EMPREITADA. PACTA SUNT SERVANDA. Salvo prova de ilegalidade ou ofensa à ordem pública, a convenção contratual deve ser mantida nos seus termos, em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. III - ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 333, inciso I, do antigo Estatuto Processual Civil, incumbe ao autor da ação comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que não cumpriu referida parte. IV - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme dicção do enunciado da Súmula 159 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não dá lugar às sanções do artigo 940 do Código Civil. V - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Corolário da reforma da sentença e improcedência do pedido inicial é a inversão dos ônus sucumbenciais e a consequente condenação do autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 261419-66.2012.8.09.0074, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2096 de 24/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - Encontra respaldo no artigo 130 do Códex de Ritos de 1973 o indeferimento de prova considerada inútil e que não acarreta prejuízo à parte. II - AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ATERRO. CONTRATO DE EMPREITADA. PACTA SUNT SERVANDA. Salvo prova de ilegalidade ou ofensa à ordem pública, a convenção contratual deve ser mantida nos seus termos, em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NA MODALIDADE PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2 - O Relator, ao decidir, deve demonstrar os motivos do seu convencimento, mas não está obrigado a afastar todos os argumentos invocados pelos litigantes e nem a respondê-los em seus diversos ângulos, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. 3 - O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 382936-23.2010.8.09.0134, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2094 de 22/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NA MODALIDADE PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a embargante almeja so...