EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC X BANCO DO BRASIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 11474-83.2016.8.08.0000. 1. Evidenciado que houve omissão no Acórdão embargado consistente na ausência de pronunciamento quanto à aplicação da uniformização de jurisprudência nº 11474-83.2016.8.08.0000 da eg. Corte Especial deste Tribunal, devem ser acolhidos os aclaratórios, para que a questão omissa seja apreciada. 2. Este eg. Tribunal entende ser desnecessária a prévia instauração de liquidação de sentença pelos poupadores beneficiários em razão da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante o juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, desde que os interessados instruam o pedido de cumprimento de sentença com: I) extrato bancário demonstrando a titularidade da conta e sua qualidade de poupador; II) o montante depositado na conta poupança à época do expurgo inflacionário; III) planilha atualizada e discriminada do quantum debeatur, nos moldes do § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 475-B, do Código de Processo Civil de 1973. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 239859-91.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2018, DJe 2527 de 19/06/2018)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC X BANCO DO BRASIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 11474-83.2016.8.08.0000. 1. Evidenciado que houve omissão no Acórdão embargado consistente na ausência de pronunciamento quanto à aplicação da uniformização de jurisprudência nº 11474-83.2016.8.08.0000 da eg. Corte Especial deste Tribunal, devem ser acolhidos os aclaratórios, para que a questão omissa seja apreciada. 2. Este eg...
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO FORENSE. SUSPENSÃO DE GREVE. SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES. I - Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. II - Uma vez ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida no plantão forense, impõe-se o desprovimento do impulso com sua análise pelo órgão colegiado. III - Mantido o ato judicial exarado pela MMª. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau que deferiu a tutela inibitória de urgência, determinando a imediata suspensão da greve até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária ao sindicato no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, ACAO CIVIL PUBLICA 184015-25.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2118 de 26/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO FORENSE. SUSPENSÃO DE GREVE. SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES. I - Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. Em ação civil pública, a finalidade da medida liminar de bloqueio de valores e indisponibilidade de bens é garantir patrimônio suficiente à satisfação de eventual prejuízo sofrido pelo erário, na hipótese de restar demonstrado, ao final da instrução processual, ter o agente praticado ato ímprobo. 2. A concessão de liminar pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. In casu, estes requisitos mostram-se, revelando-se correto o bloqueio de valores a indisponibilidade de bens do agravante, a fim de assegurar provável ressarcimento ao erário. 4. Considerar a multa civil em seu patamar máximo (duas vezes o valor do dano) quando do deferimento da liminar afigura-se desarrazoado. Indisponibilidade deferida para assegurar a multa civil considerando o mínimo legal (valor do dano). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5228204-03.2016.8.09.0000, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2018, DJe de 02/04/2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. Em ação civil pública, a finalidade da medida liminar de bloqueio de valores e indisponibilidade de bens é garantir patrimônio suficiente à satisfação de eventual prejuízo sofrido pelo erário, na hipótese de restar demonstrado, ao final da instrução processual, ter o agente praticado ato ímprobo. 2. A concessão de liminar pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. In casu, estes requisitos mostram-se, revelando-se correto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO, DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CÓDEX PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I - Uma vez que os aclaratórios foram opostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se mostra necessária a inclusão do processo em pauta para julgamento, podendo este ser levado em mesa para tanto (artigo 175, XXX, “e”, RITJGO) uma vez que o Diploma Processual vigente à época da interposição não trazia essa exigência em seu bojo, sendo, no entanto, uma característica do novo Codex Processual. II - Impõe-se a rejeição de recurso de embargos de declaração quando inexistente a omissão apontada ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. III - No caso dos autos, a alegação de inadequação processual dos aclaratórios apresentados já foi devidamente e exaustivamente tratada no acórdão que rejeitou os aclaratórios. IV - É incabível a alegação de fatos novos em sede de embargos de declaração que tem como objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade. V - Consoante a inteligência do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 71145-24.2013.8.09.0006, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/10/2017, DJe 2384 de 10/11/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO, DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CÓDEX PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I - Uma vez que os aclaratórios foram opostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se mostra necessária a inclusão do processo em pauta para julgamento, podendo este ser levado em mesa para tanto (artigo 175, XXX, “e”, RITJG...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1º APELO NÃO CONHECIDO. REPARAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. DANO MORAL NÃO EXCLUÍDO. DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). CABIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1- Apresenta-se inafastável a perda da faculdade processual de rediscutir-se matéria jurisdicional preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada. 2- Inviável a análise em sede de apelação cível de matéria não aventada na primeira instância, por se tratar de inovação recursal, além de configurar violação ao princípio da ampla defesa. 3- Encontra-se ausente o interesse recursal nos casos em que a pretensão delineada no recurso coincide com aquilo que restou decidido nos autos. Logo, todas as questões abordadas no primeiro recurso conduzem ao não conhecido do apelo interposto. 4- A responsabilidade civil é independente da criminal, razão pela qual a sentença absolutória do condutor do veículo segurado proferida na esfera penal não tem o condão de eximir a Seguradora apelante de sua responsabilidade na demanda indenizatória civil. 5- Comprovado o ato ilícito praticado pelo condutor do veículo, o dano, e o nexo de causalidade entre ambos, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, resta configurado o dever de indenizar e a responsabilidade solidária da Seguradora nos limites da apólice contratada. 6- Inexistindo expressa disposição acerca da exclusão da cobertura por danos morais a terceiros na apólice contratual, resta patente a responsabilidade solidária da Seguradora. Inteligência da Súmula nº 402 do STJ. 7- Ao deixar de acostar atempadamente aos autos a cópia dos documentos utilizados para comprovar a sua tese, perdeu a parte a oportunidade de fazer prova do fato por ela alegado, eis que inviável a sua apreciação em sede recursal, por força da preclusão consumativa. 8- O pensionamento mensal se enquadra no dano material, consubstanciado naquilo que a vítima deixou de auferir em razão da conduta do segurado. 9- O abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização devida ao autor é devido nos limites da importância por ele já recebida, ex vi Súmula 246 do STJ. 10- Mostra-se cabível a condenação da Seguradora ao pagamento de verba honorária em favor do autor se houve inequívoca manifestação de resistência à pretensão inaugural. 1ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2º APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 372151-80.2009.8.09.0087, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/05/2017, DJe 2274 de 25/05/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1º APELO NÃO CONHECIDO. REPARAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. DANO MORAL NÃO EXCLUÍDO. DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). CABIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1- Apresenta-se inafastável a perda da faculdade processual de rediscutir-se matéria jurisdicional preclusa e acobertada pelo manto da coisa julga...
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR ENTE MUNICIPAL. HORÁRIOS INCOMPATÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. A verificação da ocorrência ou não de uma das hipóteses de desconstituição da coisa julgada é questão afeta ao mérito da ação rescisória, que, deveras, deve ensejar o proferimento de decisão definitiva e não meramente terminativa. 2. Não carece de fundamentação, não sendo, portanto, nula, a sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual o Julgador, depois de declinar as razões que o induziram a concluir pela configuração dos atos de improbidade denunciados na inicial, delimita o dano decorrente da conduta dos réus, e, por fim, justifica, de forma individualizada, a necessidade da aplicação da pena e seus limites. 3. Estando a ação civil pública instruída com inquérito civil conduzido pelo Ministério Público, dispensa-se a ratificação dos elementos de prova colhidos naquela fase preliminar investigatória, que, por si só, se não refutados pela parte ex adversa, poderão ensejar a condenação, sem que, com isso, reste violado o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CRFB) e o artigo 396 do CPC/73. 4. Por força do princípio da fungibilidade, admite-se o manejo de ação rescisória com o fim de suscitar nulidades processuais, não sendo viável, em casos tais, entender pela simples inadequação da via eleita ou pela ausência de interesse do autor. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. A declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. Tendo em vista que o ato judicial rescindendo teve como fundamento provas outras não colacionadas a estes autos, não há como reconhecer o erro de fato, em sede de rescisória, apenas pela análise dos documentos colacionados, de forma seletiva, pela parte, caso em que poder-se-ia falar, no máximo, em erro de juízo ou valoração, e não em erro de fato. Pedido rescisório julgado improcedente.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 280151-21.2015.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 1A SECAO CIVEL, julgado em 05/04/2017, DJe 2249 de 17/04/2017)
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR ENTE MUNICIPAL. HORÁRIOS INCOMPATÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. A verificação da ocorrência ou não de uma das hipóteses de desconstituição da coisa julgada é questão afeta ao mérito da ação rescisória, que, deveras, deve ensejar o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 189, 205 E 206, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. SEM SUCUMBÊNCIA. NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. I - Ainda que entenda ser discutível as operações que lhe cinjam responsabilidade, salta aos olhos que, pelo menos ante ao pacto supracitado, recai à agravante o ônus de fiadora, situação que permite lhe inserir no polo passivo da demanda. II - Permanecendo inerte, sobre o titular do direito recai o ônus da perda da pretensão judicial, garantindo a segurança jurídica das negociações, evitando a exigibilidade ad eternum dos direitos olvidados. Artigos 189, 205 e 206, todos do Código Civil. III - O contrato de abertura de crédito implica em período prescricional de 5 (cinco) anos para fixar seu vencimento, como leciona de forma cristalina o artigo 206, § 5º, inciso I, do Códex Civil. IV - A respeito da contagem do prazo prescricional, o teor do Enunciado nº 14 CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, em 2002, trouxe que o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. V - Para configurar a má-fé deve ser demonstrado, de forma cabal e concreta, que qualquer das partes tenha agido de forma maldosa, com dolo ou culpa, ou seja, a ocorrência de alguma das hipóteses prescritas no retro mencionado dispositivo, o que não resta evidenciado na demanda em debate. VI - É descabida a fixação de honorários advocatícios em decisões que não ponham fim ao processo, prosseguindo, portanto, o feito executivo, já que não se verifica sucumbentes. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 59988-67.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 189, 205 E 206, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. SEM SUCUMBÊNCIA. NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. I - Ainda que entenda ser discutível as operações que lhe cinjam responsabilidade, salta aos olhos que, pelo menos ante ao pacto supracitado, recai à agravante o ônus de fiadora, situação que permite lhe inserir no polo passivo da demanda. II - Permanecen...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE DÉBITOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA A MAIOR. ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APLICADA A PENALIDADE DO ARTIGO 359 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOJE PREVISTA NO ARTIGO 400 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E DIÁRIA DOS JUROS EXCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA (RESP Nº 973.827/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). MULTA COMINATÓRIA. MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PERMITIDA NA FORMA SIMPLES. 1- É lídima a pretensão da parte autora de que seja declarada a nulidade da cobrança a partir dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, oriundos de valores disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito, pois o desconto mensal somente no valor mínimo da fatura, leva ao refinanciamento do restante da dívida, além de não ser amortizado o débito principal, apresentando um crescimento vertiginoso, gerando uma dívida vitalícia, caracterizando a abusividade. 2- Deve ser restabelecida a avença na modalidade crédito pessoal consignado (servidor público), no intuito de retomar o equilíbrio entre as partes contratantes. 3- Em razão da inércia da instituição financeira em apresentar o contrato sub judice, aplica-se o disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil, hoje artigo 400 do Estatuto Processual Civil de 2.015, devendo os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado. 4- A cobrança da capitalização mensal, independentemente do regime legal aplicável, se anterior ou posterior à Medida Provisória n.º 1.963/2000, somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes. In casu, ante a não juntada do contrato, inviável presumir-se pactuado tal encargo. 5- Mostra-se cabível a fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento de determinação judicial, a qual possui caráter coercitivo e objetiva compelir a parte a agir conforme a decisão proferida, não havendo ainda que se falar na redução do seu valor quando arbitrada em observância aos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade. 6- Tem-se que, constatado em liquidação de sentença que as partes pagaram/receberam valores à maior, fazem jus à repetição do indébito, diante da aplicabilidade da norma protetiva ao consumidor. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 135259-23.2014.8.09.0010, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/05/2017, DJe 2263 de 09/05/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE DÉBITOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA A MAIOR. ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APLICADA A PENALIDADE DO ARTIGO 359 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOJE PREVISTA NO ARTIGO 400 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO M...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES ACOSTADOS EM PROCESSO PENAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I- A suspensão prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de títulos de crédito ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorre no presente caso. II- Ajuizada a ação após o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5, inciso I, do Código Civil, visando a ação de cobrança de cheques destituídos de força cambiária, operou-se a prescrição. III- Constatados que as cártulas apresentadas não guardam nenhuma relação entre a esfera civil e penal, é de se desprover o apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 379930-28.2015.8.09.0006, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 2260 de 04/05/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES ACOSTADOS EM PROCESSO PENAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I- A suspensão prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de títulos de crédito ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorre no presente caso. II- Ajuizada a ação após o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5, inciso I, do Código Civil, visando a ação de cobranç...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO APARENTE. ARTIGO 1.378 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CARTÓRIO RESPECTIVO. REGO D’ÁGUA. REQUISITOS LEGAIS. ESBULHO PRATICADO E PERDA DA POSSE NÃO EVIDENCIADOS. 1. Cinge-se a causa de pedir da demanda na perda da posse de um rego d’água localizado em imóvel de propriedade dos autores, “alimentado” por uma vereda localizada em imóvel pertencente à ré. Trata-se, portanto, de típico caso de servidão, direito real sobre coisa alheia imóvel que proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, inteligência do artigo 1.378 do Código Civil. 2. Sendo hipótese de servidão aparente, visível e permanente, com sinais inequívocos, desnecessária se faz a escritura pública ou contrato particular devidamente registrado em cartório para fins de mister. Precedente jurisprudencial. 3. O fato da servidão ser aparente torna possível a incidência dos efeitos da posse, inteligência do artigo 1.210 e seguintes do Código Civil. 4. A ação de reintegração visa retomar a posse perdida, mediante a comprovação do seu exercício, do esbulho praticado pelo réu e sua data, e a perda de tal condição. 5. No caso dos autos, a comprovação da data da posse, após sentença de mérito, não se faz necessária, por tratar-se de informação que tem por escopo, tão somente, estabelecer o rito no qual a ação deve seguir, se ordinário ou sumário, de acordo com o Código de Processo Civil/73. 6. Na hipótese, o legítimo exercício da posse sobre o rego d’água é fato inconteste, isto porque referido bem está inserido no imóvel de propriedade dos autores, cuja posse se fez regular ao longo dos anos. 7. A inspeção judicial se faz despicienda no caso em tela, uma vez que o magistrado não é expert e, portanto, não estaria apto a emitir opinião técnica e profissional sobre as causas da cessação do fluxo d’água no rego, se naturais ou provocada pelo homem, para, a partir daí, emitir juízo de valor sobre a ocorrência ou não de esbulho praticado pela ré. Na mesma senda de raciocínio, igualmente inútil a produção de prova testemunhal quando todos os elementos probatórios acostados no processo estão aptos para o convencimento do julgador, no tocante à verdade processual. 8. Restando acertado, através do laudo pericial, que a cessação do fluxo d’água no rego de propriedade dos demandantes não teve causa humana (esbulho), mas natural, meteorológica, climática, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente. 9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 196591-04.2013.8.09.0017, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 2171 de 19/12/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO APARENTE. ARTIGO 1.378 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CARTÓRIO RESPECTIVO. REGO D’ÁGUA. REQUISITOS LEGAIS. ESBULHO PRATICADO E PERDA DA POSSE NÃO EVIDENCIADOS. 1. Cinge-se a causa de pedir da demanda na perda da posse de um rego d’água localizado em imóvel de propriedade dos autores, “alimentado” por uma vereda localizada em imóvel pertencente à ré. Trata-se, portanto, de típico caso de servidão, direito real sobre coisa alheia imóvel que proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente que pertence...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO DENUNCIANTE. 1. Para a configuração do ato ilícito é preciso que restem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano sofrido pela vítima. In casu, não agiu com dolo ou culpa o corretor de imóveis que intermediou a compra e venda de cessão de direitos hereditários, porque cientes os adquirentes do imóvel de que se tratava de uma cessão e teriam que regularizar a documentação posteriormente. Outrossim, também, não restou demonstrado nos autos que o intermediador tinha conhecimento da existência de herdeira que não assinou a cessão de direitos e que detinha 50 % (cinquenta por cento) do bem. II - Compete à parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser indeferido o pedido inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. III - Segundo o regramento do parágrafo único do art. 129 do CPC/2015 se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sendo esta a hipótese dos autos. IV - Não se tratando de hipótese de denunciação obrigatória à lide para assegurar direito de regresso, ao fazê-la o réu estabelece, espontaneamente, um vínculo jurídico entre a demanda principal e acessória, inaugurando, quanto à segunda, uma relação litigiosa com a litisdenunciada. Destarte, se julgada improcedente a ação indenizatória, favorecendo o litisdenunciante, inexistente, em conseqüência, o direito por ele postulado perante os litisdenunciados, nascendo, daí, a sua obrigação de, respectivamente, pagar-lhe as custas e os honorários advocatícios resultantes da sua sucumbência na lide secundária. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 215379-03.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 10/11/2016, DJe 2161 de 02/12/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO DENUNCIANTE. 1. Para a configuração do ato ilícito é preciso que restem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano sofrido pela vítima. In casu, não agiu com dolo ou culpa o corretor de imóveis que intermediou a compr...
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COM FINS RELIGIOSOS. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR À METADE DAQUELE PREVISTO NA LEI PRETÉRITA. INCIDÊNCIA DO PRAZO REDUZIDO, PREVISTO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DEFLUÍDA. I- Inexiste qualquer óbice fático ou legal para que a pessoa jurídica exerça posse mansa e pacífica sobre determinando bem, com ânimo de dono, e por conseguinte que, figure no polo passivo de ação de usucapião. II- Como o prazo prescricional para aquisição da propriedade pelo usucapião extraordinário foi reduzido, pelo Código Civil de 2002, de 20 para 15 anos, aplicável é a regra de transição do art. 2028, do Código Civil de 2002. III- Se na data da entrada em vigor do novo diploma legal ainda não havia transcorrido mais da metade do lapso, deve-se aplicar o prazo previsto na lei nova. IV- Consoante a exegese do art. 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, independentemente de título e boa-fé, possuir como seu um imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, reduzindo-se tal prazo para dez anos caso seja estabelecido no local sua moradia habitual, ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em comento, a prova dos autos é inequívoca no sentido de comprovar o exercício de posse mansa sobre o imóvel, com animus domini, por prazo superior ao da prescrição aquisitiva. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, SENDO O PRIMEIRO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ DESPROVIDO, E, O SEGUNDO, MANEJADO PELA PARTE AUTORA PROVIDO COM REFORMA DA SENTENÇA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 369895-33.2008.8.09.0142, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2221 de 03/03/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COM FINS RELIGIOSOS. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR À METADE DAQUELE PREVISTO NA LEI PRETÉRITA. INCIDÊNCIA DO PRAZO REDUZIDO, PREVISTO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DEFLUÍDA. I- Inexiste qualquer óbice fático ou legal para que a pessoa jurídica exerça posse mansa e pacífica sobre determinando bem, com ânimo de dono, e por conseguinte que, figure no polo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS). SUCUMBÊNCIA. 1) - Incorre em julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar todos os pleitos autorais, devendo ser reconhecida a sua nulidade, pelo Tribunal, ainda que de ofício, diante do error in procedendo do condutor do feito, para que o vício seja sanado, com a integral apreciação dos pedidos declinados na inicial. 2) - Entrementes, na espécie, desnecessário o retorno dos autos, ao juízo de origem, para que ali seja proferido outro julgamento, pois, na atual sistemática do NCPC/2015 (inc. III do §3º do art. 1.013), estando a causa em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode decidir, desde logo, o mérito da questão. 3) - Compulsando detidamente os autos, observa-se que a última prestação pecuniária pactuada, referente ao contrato de compromisso de compra e venda, possui data de vencimento em 26/10/1990. Todavia, quando o atual Código Civil entrou em vigor (11/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no código anterior, de modo que a prescrição da pretensão de cobrança ocorreu no dia 26/10/2010, ou seja, 20 (vinte) anos após o vencimento da última prestação contratual. Logo, o recurso merece provimento nesse ponto, para declarar a prescrição da pretensão de cobrança referente às prestações contratuais não adimplidas pela parte autora/apelante. Inteligência do artigo 177 Código Civil de 1916 e artigo 2028 do Código Civil de 2002. 4) - Por outro lado, quanto à pretendida transferência da propriedade, não prospera a tese defendida pelo autor, haja vista que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, conforme previsto no art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus). Em síntese, a prescrição reconhecida atinge apenas a pretensão e não o direito, de forma que, ainda que prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas, persiste a obrigação de seu adimplemento. 5) - Considerando os resultados dos julgamentos proferidos na origem e nesta instância, com fulcro no art. 86 do NCPC, condeno cada uma das partes litigantes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6) - Em atenção ao Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, deixo de estipular honorários para a vertente fase recursal, visto tratar-se de apelo interposto contra decisão publicada antes de 18/03/2016. 7) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 316706-09.2012.8.09.0011, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/02/2017, DJe 2224 de 08/03/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS). SUCUMBÊNCIA. 1) - Incorre em julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar todos os pleitos autorais, devendo ser reconhecida a sua nulidade, pelo Tribunal, ainda que de ofício, diante do error in procedendo do condutor do feito, para que o vício seja sana...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. I - DIREITO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. É lídima a pretensão do credor de buscar judicialmente a resolução do contrato de compra e venda e permuta quando constatado o inadimplemento, cabendo-lhe o direito a indenização por perdas e danos, ex vi do disposto no artigo 475 do Código Civil. II - NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FIRMADA POSTERIORMENTE AO CONTRATO PRÉVIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. Impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, quando constatada a inadequação da via processual eleita para o atendimento da pretensão judicial pleiteada. III - RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA INTERVENIENTE. OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. É da responsabilidade da intermediadora da avença verificar a idoneidade, tanto dos promitentes, quanto dos imóveis a serem negociados e, agindo negligentemente na orientação do cliente, o mediador deve reparar eventuais prejuízos sofridos pelo comitente, em virtude da frustração do negócio, integrando a lide como parte passiva. IV - CORRETAGEM DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Legitima é a verba recebida pelo corretor de imóveis a título de comissão, direito este assegurado pelo artigo 725 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. Comprovado o prejuízo experimentado pelos autores com a resolução do pacto, exsurge o seu direito em verem indenizados pelos danos materiais decorrentes. Evidenciado o abalo causado na vida econômica e psíquica dos apelantes, advindo do insucesso da transação imobiliária, inclusive submetendo-se a um inquérito policial e ação criminal, resta caracterizado o dano moral a ser indenizado, fixado em importe adequado, com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 391076-37.2010.8.09.0137, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2214 de 20/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. I - DIREITO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. É lídima a pretensão do credor de buscar judicialmente a resolução do contrato de compra e venda e permuta quando constatado o inadimplemento, cabendo-lhe o direito a indenização por perdas e danos, ex vi do disposto no artigo 475 do Código Civil. II - NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FIRMADA POSTERIORMENTE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, §6º DO LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUESTÕES MERITÓRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, consoante expressamente disposto no artigo 37, §5º da CF, ainda que as punições atinentes à prática de improbidade estejam prescritas (Precedentes do STJ). 2. Não merece reparos a decisão que recebe a petição inicial de Ação Civil Pública por vislumbrar a existência de indícios de atos de improbidade administrativa (art. 37, §6º da LIA), não se exigindo, nessa fase preliminar, um maior aprofundamento dos fatos narrados. 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo de primeiro grau, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, no caso, analisar as questões relativas ao mérito da ação civil pública, sob pena de importar em supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 138921-54.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 2209 de 13/02/2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, §6º DO LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUESTÕES MERITÓRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, consoante expressamente disposto no artigo 37, §5º da CF, ainda que as punições atinentes à prática de improbidade estejam prescritas (Precedentes do STJ). 2. Não merece reparos a decisão que recebe a petição inicial...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CRIANÇA AGREDIDA FISICAMENTE POR COLEGA MAIOR DE IDADE EM UNIDADE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. I- Apesar de se tratar de uma associação sem fins lucrativos, se recebe contribuições dos associados, que mantém suas atividades, é ela remunerada pelo serviço prestado, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor serem observadas. II- Estando uma criança sob a guarda e vigilância da escola e, uma vez sofrendo graves agressões físicas por outro colega, maior de idade, o caso se insere na responsabilidade civil por culpa in vigilando, haja vista o dever de cuidado que o estabelecimento de ensino possui de zelar pela integridade física daqueles que se encontram sob sua custódia (artigos 932, IV, e 933, ambos do Código Civil). III- Impõe-se a reajustamento da condenação indenizatória, quando se verificar que foi fixada em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV- Por se referir a uma relação jurídica contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 1229864/MG). V- Reformada a sentença em parte, apenas para reduzir o montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fixar os juros de mora desde a citação e não a partir do evento danoso. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 74630-96.2010.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 2209 de 13/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CRIANÇA AGREDIDA FISICAMENTE POR COLEGA MAIOR DE IDADE EM UNIDADE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. I- Apesar de se tratar de uma associação sem fins lucrativos, se recebe contribuições dos associados, que mantém suas atividades, é ela remunerada pelo serviço prestado, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor serem observadas. II- Estando uma criança sob a guarda e vigilância da escola e, uma...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. A cobrança das tarifas de água e esgoto submete-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil de 2002) ou vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916). Caso a metade do prazo de vinte anos não tenha transcorrido no momento da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003), o prazo de dez anos será contado desta data, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. A ação de cobrança relativa às tarifas de prestação dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto deve ser instruída no pedido inicial com as faturas emitidas pela SANEAGO, conforme previsto na Resolução Nº 247/2009 da AGR, de modo que a simples juntada de outros documentos, não desincumbe a empresa apelante do ônus de provar a prestação do serviço. 3. Em que pese ter sido afastada a prescrição, a improcedência do pedido em razão da instrução deficitária é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 381757-41.2012.8.09.0051, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 24/01/2017, DJe 2206 de 08/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. A cobrança das tarifas de água e esgoto submete-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil de 2002) ou vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916). Caso a metade do prazo de vinte anos não tenha transcorrido no momento da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003), o prazo de dez anos será contado desta data, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. A ação de cobrança relativa às tarifas de prestação dos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE. PEDIDOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO OU REFORÇO DA PENHORA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM PREFERENCIAL. ARTIGO 835 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DINHEIRO PRECEDE A VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE). TRANSPORTE PÚBLICO. RECUSA DA PENHORABILIDADE PELA EXEQUENTE. CIRCULAÇÃO DOS ÔNIBUS. SERVIÇO PÚBLICO. RESTRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I- No tocante à fraude à execução e acerca de sua insolvência o magistrado a quo indeferiu o pedido conforme apura-se da decisão agravada, portanto, não há interesse recursal por parte da recorrente neste ponto. II- Recebido os embargos com efeito suspensivo torna-se incontestável que a execução fixa paralisada até o seu efetivo julgamento, sendo permitido apenas o deferimento de cautelares urgentes nos termos do artigo 923 da Lei Processual Civil de 2015. III- A parte exequente discordou dos bens ofertados na penhora, sendo perfeitamente possível o seu reforço ou substituição em razão da realização do leilão, tendo em vista que a ordem preferencial prevista no artigo 835 do novo Código de Processo Civil, que dinheiro precede a veículos de via terrestre (transporte público). IV- É permitido ao magistrado condutor do feito a determinação de reforço ou substituição da penhora para garantir a efetividade da execução, com fulcro no § 5º do artigo 919 do Código de Processo Civil de 2015. V- É inadmissível a restrição de circulação dos ônibus, sendo essencial a continuidade destes no exercício de suas atividades, bastando, para garantir a execução, a sua penhora com o impedimento de transferência de propriedade. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 152629-74.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 2185 de 10/01/2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE. PEDIDOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO OU REFORÇO DA PENHORA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM PREFERENCIAL. ARTIGO 835 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DINHEIRO PRECEDE A VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE). TRANSPORTE PÚBLICO. RECUSA DA PENHORABILIDADE PELA EXEQUENTE. CIRCULAÇÃO DOS ÔNIBUS. SERVIÇO PÚBLICO. RESTRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I- No tocante à fraude à execução e acerca de sua insolvência o magistrado a quo indeferiu o pedido conf...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Por força da coisa julgada, os titulares de cadernetas de poupança junto ao Banco do Brasil S/A em janeiro de 1989 (Plano Verão), bem assim seus sucessores, têm legitimidade para intentar a execução ou o cumprimento da sentença lançada na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem ou não associados do IDEC à época de sua propositura. 2- O sobrestamento das ações envolvendo os Planos Bresser, Verão e Collor I, não abrange a fase de cumprimento da sentença. 3- A decisão proferida nos autos da ação civil pública mencionada, constitui título judicial hábil a embasar execuções individuais em todo o território nacional. 4- Os juros de mora incidem a partir da citação da parte devedora na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual. 5. Prejudicado o pedido de remessa ao contador, uma vez que já houve a determinação pelo juiz singular neste sentido. 6. Ante a sucumbência recíproca, não há que se falar em atribuir integralmente o ônus dos honorários advocatícios ao autor agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 388304-51.2015.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 2185 de 10/01/2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Por força da coisa julgada, os titulares de cadernetas de poupança junto ao Banco do Brasil S/A em janeiro de 1989 (Plano Verão), bem assim seus sucessores, têm legitimidade par...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO COMETIDO NO PRAZO DE CARÊNCIA LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1) - Conforme o novel posicionamento jurisprudencial sufragado no âmbito do STJ, ocasião do julgamento do REsp nº 1.334.005/GO, restou superadas as súmulas 105/STF e 61/STJ, impondo-se a reforma da sentença fustigada, a fim de aplicar ao caso em apreço, de forma direta e sem maiores interpretações, o disposto no art. 798 do Código Civil, segundo o qual “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato”. 2) - Irrelevante a análise do caráter premeditado ou não do suicídio, pois o art. 798 do Código Civil estabeleceu um novo critério de índole temporal e objetivo para regular a cobertura do contrato de seguro de vida no caso de suicídio. 3) - No tocante o primeiro contrato (Seguro Ouro Vida Produtor Rural, proposta nº 1146783), observa-se que ele está vinculado a um empréstimo de FCO-Rural, no valor de R$59.701,10 (cinquenta e nove mil, setecentos e um reais e dez centavos). Este empréstimo foi contratado no dia 12.04.2016, portanto, não prospera a alegação de que houve renovação automática em relação a esta apólice de seguro, já que o suicídio do segurado ocorreu no dia 05.06.2006. 4) - O segundo contrato (Seguro Ouro Vida Garantia, proposta nº 7085285) foi firmado em 13.04.2006, cujo capital segurado é de R$100.000,00 (cem mil reais). Por sua vez, este contrato, na verdade, é uma Apólice de Seguro de Vida em Grupo, ou seja, não está vinculado a nenhuma operação de crédito, de modo que não tinha como objetivo a liquidação ou amortização de dívidas do segurado junto ao Banco do Brasil, tanto que não está relacionada no documento de fls. 116. 5) - Muito embora a menção de que houve uma renovação automática da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, proposta nº 7085285, ainda não haveria suplantado o prazo de carência de 2 (dois) anos para a cobertura do risco de suicídio, previsto no artigo 798 do Código Civil vigente, tendo em vista que se trata de renovação anual, alcançando, assim, somente o prazo de 1 ano e 2 meses, aproximadamente, do mencionado lapso de carência. 6) - Por consequência, impõe-se inverter a condenação sucumbencial em desproveito da parte vencida (autora/recorrida), cujos honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do NCPC, ressalvando que a respectiva cobrança ficará sobrestada nos moldes dos §§2º e 3º, do art. 98 do referido diploma legal, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 7) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 335108-34.2006.8.09.0146, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 24/11/2016, DJe 2171 de 19/12/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO COMETIDO NO PRAZO DE CARÊNCIA LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1) - Conforme o novel posicionamento jurisprudencial sufragado no âmbito do STJ, ocasião do julgamento do REsp nº 1.334.005/GO, restou superadas as súmulas 105/STF e 61/STJ, impondo-se a reforma da sentença fustigada, a fim de aplicar ao caso em apreço, de forma direta e sem maiores interpretações, o disposto no art. 798 do Código Civil, segundo o qual “O beneficiário não tem direi...