AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOVIMENTO DE GREVE. LIMINAR CONCEDIDA. TÉRMINO DO MOVIMENTO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO. Resta prejudicado o pedido deduzido na ação civil pública em face da falta de interesse de agir e perda de seu objeto, ante o término do movimento grevista antes mesmo do recebimento da liminar que determinou a suspensão da paralisação paredista. PEDIDO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(TJGO, ACAO CIVIL PUBLICA 451750-28.2015.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOVIMENTO DE GREVE. LIMINAR CONCEDIDA. TÉRMINO DO MOVIMENTO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO. Resta prejudicado o pedido deduzido na ação civil pública em face da falta de interesse de agir e perda de seu objeto, ante o término do movimento grevista antes mesmo do recebimento da liminar que determinou a suspensão da paralisação paredista. PEDIDO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(TJGO, ACAO CIVIL PUBLICA 451750-28.2015.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA (§4º, ART. 1021 CPC/2015). 1 - Os titulares de cadernetas de poupança junto ao Banco do Brasil S/A em janeiro de 1989 (Plano Verão), bem assim seus sucessores, têm legitimidade para intentar a execução ou o cumprimento da sentença lançada na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem ou não associados do IDEC à época de sua propositura. 2 - A decisão proferida nos autos da ação civil pública mencionada, constitui título judicial hábil a embasar execuções individuais em todo o território nacional, sendo desnecessária a prévia liquidação de sentença. 3- Os juros de mora incidem a partir da citação da parte devedora na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual. 4- Os fundamentos do agravo interno são manifestamente improcedentes, porque simplesmente renovam a insurgência contra teses já firmadas em sede de recursos repetitivos, sujeitando o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em proveito da parte agravada (§4º, art. 1.021 do CPC/2015). 5- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 86406-42.2016.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2060 de 04/07/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA (§4º, ART. 1021 CPC/2015). 1 - Os titulares de cadernetas de poupança junto ao Banco do Brasil S/A em janeiro de 1989 (Plano Verão), bem assim seus sucessores, têm legitimidade para intentar a execução ou o cumprimento da sentença lançada na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, i...
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDA E DANOS E LUCROS CESSANTES. PLEITO INDENIZATÓRIO DE REPARAÇÃO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA NÃO PLEITEADA. LESÃO NA ESFERA PATRIMONIAL.INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROVIMENTO. 1- O pleito indenizatório de reparação civil e o de ação redibitória não se confundem. E, uma vez demonstrado no pedido, que o autor visava, com a interposição da ação, a reparação de dano de lesão na esfera patrimonial e tendo o magistrado singular proferido decisão fora do pedido, face o reconhecimento, de ofício, de vicio redibitório, a decisão é nula. 2- A teor do disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/1973, não pode o magistrado proferir decisão fora dos limites estabelecidos no pedido inicial, sob pena de configurar nulidade da decisão, por julgamento extra petita. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 438547-16.2012.8.09.0093, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDA E DANOS E LUCROS CESSANTES. PLEITO INDENIZATÓRIO DE REPARAÇÃO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA NÃO PLEITEADA. LESÃO NA ESFERA PATRIMONIAL.INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROVIMENTO. 1- O pleito indenizatório de reparação civil e o de ação redibitória não se confundem. E, uma vez demonstrado no pedido, que o autor visava, com a interposição da ação, a reparação de dano de lesão na esfera patrimonial e tendo o ma...
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL (§ 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92). IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTES DO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÉRITO REFUTADO COM ESMERO NO ACÓRDÃO INFLIGIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. EXERCÍCIO CORRETO NO SILOGISMO FÁTICO-JURÍDICO. 1. A ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcionalíssima, cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas; ao revés estar-se-ia subjugando o instituto da res judicata e o princípio basilar da segurança jurídica, medida vedada na boa processualística. 2. A ausência de quaisquer dos vícios insertos no artigo 485 do CPC/73 conduz à improcedência da ação rescisória. 3. In casu, não há falar em nulidade do ato citatório, porque os Autores tomaram ciência inequívoca (intelecção do § 1º do artigo 214 do CPC/73) da ação civil pública, protocolizaram defesa, interpuseram recurso de apelação e recurso especial, inclusive. 4. No mérito, mister ressaltar que, no Juízo a quo pode-se julgar o pedido formulado, em ação civil pública, independentemente, do desfecho do processo administrativo, conf. ressai da interpretação do artigo 12 da Lei nº 8.429/92. 5. Concluindo, a procedência do pleito formulado na ação civil pública, por improbidade administrativa, é medida que se impõe, conf. conclusão inserta na sentença, reconhecendo que os documentos jungidos à inicial demonstram que as guias de arrecadação da Prefeitura foram confeccionadas, com acréscimo de uma taxa com número da conta-corrente particular de um dos Autores da ação rescisória, situação que evidencia o ato ímprobo. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 410618-25.2014.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 2A SECAO CIVEL, julgado em 04/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL (§ 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92). IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTES DO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÉRITO REFUTADO COM ESMERO NO ACÓRDÃO INFLIGIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. EXERCÍCIO CORRETO NO SILOGISMO FÁTICO-JURÍDICO. 1. A ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcionalíssima, cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas; ao revés...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART 99, CPC/2015. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO. I- Nos termos da nova legislação processual civil (art. 99, CPC/2015), a pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência econômica, estando o magistrado autorizado a indeferir tal postulação apenas quando, da análise dos autos, constatar elementos que demonstrem que o requerente não faz jus ao benefício. II- O alcance da maioridade civil não é capaz, por si só, de afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, uma vez que o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no artigo 1.694 do Código Civil. III - Demonstrada a necessidade da alimentada - estudante universitária– e, por outro lado, não demonstrada a mudança da situação financeira do alimentante, impõe-se a manutenção da obrigação de prestar os alimentos. IV- A parte beneficiária da assistência judiciária não está isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, mas a sua exigibilidade ficará suspensa até que ela tenha condições de arcar com esse ônus, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 98, §3º, do NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 30848-07.2014.8.09.0178, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2019 de 03/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART 99, CPC/2015. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO. I- Nos termos da nova legislação processual civil (art. 99, CPC/2015), a pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência econômica, estando o magistrado autorizado a indeferir tal postulação apenas quando, da análise dos autos, constatar elementos que demonstrem que o requerente n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PROVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. NÃO APLICAÇÃO DO 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. O ordenamento jurídico Brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução do processo, conforme previsão expressa no anterior artigo 130 do CPC de 1973, repetido no 370, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil. Assim, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno, porque o agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta na decisão monocrática zurzida, que deve ser mantida. 3. A multa disposta no artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015, defesa sua aplicação ao caso, posto que o recurso foi interposto em 22/02/2016 (fl. 83), portanto, antes da vigência do novo CPC, não se podendo falar em retroatividade da lei processual civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1989-59.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2019 de 03/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PROVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. NÃO APLICAÇÃO DO 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. O ordenamento jurídico Brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução do processo, conforme previsão expressa no anterior artigo 130 do CPC de 1973, repetido no 370, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil. Assim, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua pro...
Apelação Cível. Ação Indenizatória. Desapropriação Indireta. Apossamento administrativo de imóvel. Prescrição. Observância dos prazos prescricionais do usucapião. Regras de transição (Art. 2.028). A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo do usucapião e devem ser considerados os novos prazos definidos no artigo 1.238 do Código Civil, observadas as regras de transição (artigo. 2.028). II - Prazo 10 (dez) anos. Realização de obras e serviços para implantação do Polo Industrial. Hipótese do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Como na desapropriação indireta em análise o Município de Aparecida de Goiânia realizou obras e serviços no local para a implantação do Polo Industrial, a situação se enquadra no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, de sorte que o prazo para o usucapião seria de 10 (dez) anos, ao contrário do que restou decidido pela magistrada singular. Precedentes do STJ. III - Prescrição decenal. Não configurada. Não há em que se falar em prescrição da pretensão inicial, uma vez que o lapso temporal começou a fluir no dia 11/01/2003 (data de entrada em vigor do Código Civil de 2002), conforme as regras de transição mencionadas, e não data da edição da Lei Municipal nº 1.623/97 (13/06/1997), e a presente demanda foi proposta em 06/06/2011, antes do transcurso do prazo aplicável de 10 (dez) anos, que somente se esgotaria em janeiro de 2013. IV - Pagamento de Indenização. Decisão judicial. Submissão ao regime de precatórios. O pagamento de indenização fixada contra o Município de Aparecida de Goiânia/apelante, na sentença de 1º grau e mantida neste acórdão, se submeta exclusivamente ao regime de precatórios. (art. 100 e parágrafos da CF). Precedentes do STF (RE nº 739.454/GO) e do STJ (REsp nº 1.197.306/GO. V - Juros moratórios. Percentual. Os juros moratórios serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Inteligência do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Precedente do STJ. (Recurso Especial Repetitivo nº 1.118.103/SP). VI - Juros compensatórios. Percentual. Termos inicial e final. Os juros compensatórios contam-se desde o momento da perda efetiva da posse (Lei Municipal expropriatória de 13/06/1997) até 13/09/2001, no percentual de 6% (seis por cento) e, a partir de então, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor da indenização até a data da expedição do precatório, nos termos arts. 100, § 12, da Constituição Federal e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Súmulas nos 618 do STF e 114 e 408 do STJ. (Recursos Especiais Repetitivos nos 1.118.189 e 1.118.103/SP). VII - Honorários Advocatícios. Em sede de ação de desapropriação indireta, onde não há valor da diferença entre preço ofertado e o fixado na sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor total da respectiva indenização, nos termos do Decreto-lei nº 3.365/41. VIII - Ônus sucumbenciais. Sucumbência mínima do autor/apelado. Em que pese a parcial procedência do recurso apelatório manejado pelo Município/requerido, o autor/apelado decaiu de parte mínima dos pedidos exordiais, por conseguinte, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma realizada pelo juízo a quo, pois em conformidade com o art. 21, parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Apelação conhecida e provida em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 232943-44.2011.8.09.0206, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
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Apelação Cível. Ação Indenizatória. Desapropriação Indireta. Apossamento administrativo de imóvel. Prescrição. Observância dos prazos prescricionais do usucapião. Regras de transição (Art. 2.028). A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo do usucapião e devem ser considerados os novos prazos definidos no artigo 1.238 do Código Civil, observadas as regras de transição (artigo. 2.028). II - Prazo 10 (dez) anos. Realização de obras e serviços para implantação do Polo Industrial. Hipótese do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Como na desap...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes as figuras do fornecedor de produtos e serviços e consumidor, a responsabilidade civil para o caso é objetiva, bastando a comprovação do dano e nexo causal entre o fato e a conduta, a teor do art. 14 do CDC. II - ABALO MORAL EM PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, Súmula 227), desde que, em decorrência de ato ilícito, ela seja atingida em sua honra objetiva. III - COBRANÇA A MAIOR E INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE LINHA TELEFÔNICA. TRANSTORNOS QUE VÃO ALÉM DE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Patente a configuração do dano moral suportado pela parte autora, em virtude de valores cobrados a maior e o bloqueio da linha telefônica, sobretudo pelo fato de ser tal serviço imprescindível para a realização da sua atividade empresarial e por ter a interrupção em questão prejudicado a sua imagem perante os seus clientes. IV- QUANTIFICAÇÃO DANOS MORAIS. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atentar para o princípio da razoabilidade de forma a garantir sua finalidade, bem como não pode ensejar o enriquecimento ilícito. Desse modo, como não ocorreu a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, fixo o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se alinha às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz dos padrões adotados por esta e pela Superior Corte de Justiça V- ENCARGOS LEGAIS. A correção monetária da condenação por danos morais, tem fluência desde a data do arbitramento da indenização, na forma da Súmula 362 do STJ. Enquanto isso, os juros de mora são devidos a contar da citação, na hipótese de responsabilidade civil contratual, nos moldes do art. 219 do CPC e do art. 405 do Código Civil. VI - INVERSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20 DO CPC. Como resultado da reforma da sentença, infere-se que todos os pedidos exordiais restaram julgados procedentes, impondo-se a readequação do ônus da sucumbência, que deverá ser suportado integralmente pelo apelado, no valor fixado pelo magistrado sentenciante, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 212630-71.2013.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes as figuras do fornecedor de produtos e serviços e consumidor, a responsabilidade civil para o caso é objetiva, bastando a comprovação do dano e nexo causal entre o fato e a conduta, a teor do art. 14 do CDC. II - ABALO MORAL EM PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, Súmula 227), desde que, em decorrência de ato...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUN LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. COISA JULGADA ERGA OMNES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESP Nº 1.384.142 PUBLICADO EM 07/05/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro da Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do aludido instituto. É aplicável, ainda, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. III - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. IV - É devida a atualização monetária da diferença da correção monetária, desde a data em que foi realizada a correção a menor, pela aplicação do INPC/IBGE. V - Como a matéria alusiva à exclusão dos reflexos dos planos econômicos subsequentes não foi enfrentada pelo magistrado a quo, fica obstado o exame da questão, em virtude da devolutividade do agravo de instrumento, sob pena de manifesta supressão de instância. VI - A execução individual em apreço dispensa a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, sendo possível apurar o quanto devido mediante simples cálculo aritmético, conforme previsão do artigo 475-B do CPC. VII - Cediço a dispensabilidade da perícia, já que restou evidenciado na decisão agravada, que o simples cálculo aritmético é suficiente para apuração do quantum devido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 440722-63.2015.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2018 de 28/04/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUN LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. COISA JULGADA ERGA OMNES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESP Nº 1.384.142 PUBLICADO EM 07/05/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PERÍCIA JUDICIAL. D...
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA ORIGEM. APELO MANEJADO PELO VENCIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM O PREPARO OU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. 1 - A ação rescisória tem por objetivo desfazer os efeitos da sentença já transitada em julgado, em face da existência de uma das hipóteses de rescindibilidade elencadas restritivamente no art. 485, do Código de Processo Civil. 2 - A violação literal a disposição de lei configura-se quando ocorre flagrante transgressão do direito em tese, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a gratuidade na Ação Civil Pública foi direcionada ao Ministério Público, de modo que cabia ao apelante, autor desta rescisória, pleitear a gratuidade em conformidade com a lei, o que não ocorreu. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 401977-14.2015.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 1A SECAO CIVEL, julgado em 06/04/2016, DJe 2007 de 13/04/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA ORIGEM. APELO MANEJADO PELO VENCIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM O PREPARO OU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. 1 - A ação rescisória tem por objetivo desfazer os efeitos da sentença já transitada em julgado, em face da existência de uma das hipóteses de rescindibilidade elencadas restritivamente no art. 485, do Código de Processo Civil. 2 - A violação literal a disposição de lei configura-se quando ocorre flagrante transgressão do direito em tese, o que não...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PPROVIDO. 1. De acordo com a sentença em liquidação proferida nos autos da Ação Civil Pública atina-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PPROVIDO. 1. De acordo com a sentença em liquidação proferida nos autos da Ação Civil Pública atina-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO PRIMEIRO REQUERIDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MENOR CAUSADOR DE DANOS NO VEÍCULO DO AUTOR – CONDUÇÃO DO VEÍCULO DO EMPREGADOR – CONSENTIMENTO TÁCITO VERIFICADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – CRIME DE FURTO NÃO COMPROVADO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório não se vislumbra a comprovação do alegado crime de furto. Embora o boletim de ocorrência detenha presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada pelas demais provas produzidas no processo, mormente quando baseado em declaração unilateral de uma das partes. Verifica-se que, além do autor em seu depoimento pessoal, duas testemunhas e uma informante afirmaram que o segundo requerido, mesmo sendo menor de idade, dirigia a caminhonete do apelante em horário comercial pela cidade, enquanto duas outras testemunhas afirmaram que o requerido pegou o veículo sem o conhecimento do apelante. Nesses termos, o que se verifica do conjunto probatório é que o acidente descrito na inicial ocorreu em razão do segundo requerido dirigir o veículo do primeiro com o seu consentimento, ainda que tácito, tendo em vista que era corriqueiro o menor dirigir o carro do patrão. De outro norte, não há notícias acerca de ação penal para apuração do ilícito. No mais, em nada altera a conclusão ora esposada o fato do segundo requerido possuir em seu desfavor boletim de ocorrência de suposto furto de bicicleta, bem como sua ficha de antecedentes criminais. 2. Portanto, não restou configurada a excludente de responsabilidade arguida pelo primeiro requerido, devendo ser mantida sua condenação ao pagamento dos prejuízos materiais ocasionados por seu funcionário, o segundo requerido. 3. Aliás, a responsabilidade do proprietário da empresa é objetiva e decorre da posição de empregador, conforme preconizam os artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil. 4. À luz dessas considerações, o desprovimento do apelo do primeiro requerido não deve ser provido, estando correta a sentença condenatória. APELAÇÃO DO SEGUNDO REQUERIDO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SER MENOR À ÉPOCA DOS FATOS – AFASTADA – PESSOA INCAPAZ CAUSADORA DO DANO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MITIGADA – ARTIGO 928 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante, ainda que menor à época dos fatos, foi o causador do prejuízo ao autor, ao abalroar o veículo deste e gerar perda total, devendo, por isso, responder pelo ilícito cometido, nos termos do art. 927, caput, e 928, ambos do Código Civil, de forma que fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. O incapaz somente responderá pelos prejuízos que causar se seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 928 do Código Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO PRIMEIRO REQUERIDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MENOR CAUSADOR DE DANOS NO VEÍCULO DO AUTOR – CONDUÇÃO DO VEÍCULO DO EMPREGADOR – CONSENTIMENTO TÁCITO VERIFICADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – CRIME DE FURTO NÃO COMPROVADO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório não se vislumbra a comprovação do alegado crime de furto. Embora o boletim de ocorrência detenha presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada pelas demais pro...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO RE N. 626.307-SP – DESNECESSIDADE – ILEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR NÃO FILIADO AO IDEC – AFASTADA – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Desnecessidade de sobrestamento do feito com base no decisão proferida no RE n. 626.307/SP, quando ausente determinação nesse sentido.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, os consumidores não filiados ao IDEC são parte legítimas para propor o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva n. 1998.01.1.016798-9.
O termo inicial dos juros de mora da execução individual da sentença proferida em ação civil pública condenatória ao pagamento dos planos econômicos da caderneta de poupança é a data da citação na ação civil pública. Jurisprudência firmada no REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014.
De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando acolhido, ainda que parcialmente, para reconhecer excesso de execução.
Inexiste interesse recursal se a pretensão do recorrente está de acordo com a decisão proferida.
Não é possível a análise de questões que não foram objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO RE N. 626.307-SP – DESNECESSIDADE – ILEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR NÃO FILIADO AO IDEC – AFASTADA – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Desnecessidade...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE MÚTUO – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA PARA SETEMBRO DE 1996 – PRETENSÃO DE COBRANÇA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177) – REDUÇÃO DO PRAZO PARA 05 (CINCO) ANOS PELO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 5º, INCISO I) – DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIALMENTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO DIPLOMA ATUALMENTE VIGENTE – PRAZO APLICÁVEL É O ESTABELECIDO PELA NOVA LEGISLAÇÃO – PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM 2008 – AJUIZAMENTO DA AÇÃO TÃO SOMENTE EM 2013 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE ENSEJA MONTANTE EXORBITANTE – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR CERTO – MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 2º DO ART. 85 DO CPC – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ADOÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC – CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – DIREITO QUE LHE ASSISTE DE INTERPOR RECURSO CONTRA SENTENÇA CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES, NÃO ESTANDO O BANCO OBRIGADO A SE CONFORMAR COM A DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A pretensão de cobrança da instituição financeira, referente ao contrato de mútuo que instruiu a inicial, está fulminada pela prescrição. Isto porque, o vencimento da última parcela do contrato estava prevista para setembro de 1996 e, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, havia decorrido pouco mais de 06 (seis), dos 20 (vinte) anos estabelecidos como prazo prescricional pela legislação anterior (art. 177 do CC/1916). Deste modo, aplicando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, por ter decorrido menos da metade do prazo estipulado na legislação anterior, será então aplicável o prazo estabelecido pela nova lei, fixado em 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I). Considerando que a presente ação foi ajuizada tão somente em 2013, a sentença deve ser mantida, pois a pretensão de cobrança está prescrita desde 2008.
II – Ainda que que o enquadramento da situação corresponda ao art. 85, § 2º do CPC, revela-se o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em valor certo providência mais coerente para promover justiça ao caso concreto. Isto porque a previsão do art. 85, § 8º, do referido diploma legal permite estabelecer quantum que remunera adequadamente o causídico, sem afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – A má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Não se revela coerente a aplicação à instituição financeira autora de sanção decorrente de litigância de má-fé, já que não está o banco obrigado a se conformar com decisão contrária aos seus interesses, sendo certo que apelar, almejando a reforma da sentença, é direito que lhe assiste.
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E M E N T A - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE MÚTUO – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA PARA SETEMBRO DE 1996 – PRETENSÃO DE COBRANÇA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177) – REDUÇÃO DO PRAZO PARA 05 (CINCO) ANOS PELO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 5º, INCISO I) – DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIALMENTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO DIPLOMA ATUALMENTE VIGENTE – PRAZO APLICÁVEL É O ESTABELECIDO PELA NOVA LEGISLAÇÃO – PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM 2008 – AJUIZ...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – DESCONSTITUIÇÃO DA NEGOCIAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL – PERDA DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS – CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PREVISTA NO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL – DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E COM ATOS ARDILOSOS DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – DANO MORAL CONFIGURADO.
1. A parte lesada por inadimplemento das obrigações contratuais pode pedir a desconstituição da negociação jurídica, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
2. De acordo com artigo 418 do Código Civil, o contratante lesado por inadimplemento do outro contratante poderá reter as arras confirmatórias na desconstituição da negociação.
3. Há configuração de dano moral quando um dos contratantes descumpre suas obrigações de forma voluntária e com atos ardilosos, tendo por intuito obter vantagem econômica indevida em detrimento do outro contratante
Recurso não provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – DESCONSTITUIÇÃO DA NEGOCIAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL – PERDA DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS – CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PREVISTA NO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL – DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E COM ATOS ARDILOSOS DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – DANO MORAL CONFIGURADO.
1. A parte lesada por inadimplemento das obrigações contratuais pode pedir a desconstituição da negociação jurídica, nos termos do artig...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – EXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE – AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA PELA SEGURADORA PELO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO NO PRAZO DO VENCIMENTO – IRRELEVÂNCIA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PATRONO DA PARTE REQUERENTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Questão centrada na discussão sobre: a) a existência de nexo causal entre as lesões e o acidente narrado; b) a ausência de cobertura técnica decorrente do não pagamento do prêmio do seguro no prazo do vencimento; c) o requerimento de justiça gratuita ao patrono do autor; e d) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 6.194, de 19/12/74 "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa", sendo irrelevante, nos termos da legislação de regência, a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório como requisito essencial para o pagamento da indenização (Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se todas as provas produzidas nos autos apontam o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da parte autora, deve ser reconhecido o seu direito à indenização pelo seguro obrigatório.
4. Na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita também ao advogado da parte que litiga sob o pálio dessa benesse, o recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos seus honorários de sucumbência independerá de preparo (art. 99, § 5°, CPC/2015).
5. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação do autor da ação conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – EXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE – AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA PELA SEGURADORA PELO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO NO PRAZO DO VENCIMENTO – IRRELEVÂNCIA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PATRONO DA PARTE REQUERENTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Questão centrada na discussão sobre: a) a existência de nexo causal entre as lesões e o acidente narrado; b) a ausência de cobertura técnica decorrente do nã...
E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS A VEREADORES DE PARANAÍBA-MS – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA – – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOLO – QUESTÃO DE MÉRITO – PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO QUE REGULAVA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS – DESNECESSIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS-SUCESSORES – INOCORRÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE – INEXISTÊNCIA – AGENTES POLÍTICOS – SUJEIÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 8.429, DE 02/06/1992 – INOCORRÊNCIA – MÉRITO RECURSAL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – NECESSIDADE DA PRESENÇA DE DOLO – MULTA CIVIL – VALOR FIXADO – RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATO DO ATO ILÍCITO.
1. Discute-se no presente recurso: em preliminar, a) eventual nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) a ausência de prática de ato de improbidade, em razão da ausência de dolo, sendo que as viagens ocorreram dentro da estrita legalidade; c) a ausência de arguição de inconstitucionalidade da Resolução nº 001/2003, que regulamentava o pagamento das diárias; d) a ilegitimidade passiva dos sucessores do réu falecido para responder pelo ressarcimento ao erário, e) a incompetência do Juízo a quo, em razão do foro por prerrogativa de função, o qual seria extensível aos demais, com a consequente ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça de primeira instância para a propositura da ação; f) a inadequação da via eleita, por não ser aplicável a Lei nº 8.429, de 02/06/1992, à agentes políticos, e g) a inconstitucionalidade formal de Lei nº 8.429, de 02/06/1992. No mérito recursal, discute-se: h) a ocorrência, ou não, de ato de improbidade, em razão do recebimento indevido de diárias por Vereadores da Câmara Municipal de Paranaíba-MS, e, alternativamente, i) a razoabilidade das sanções aplicadas; j) o termo inicial de incidência dos juros de mora, e k) a incidência de correção monetária conforme regra legal de condenação contra a Fazenda Pública.
2. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação: a condenação dos réus-apelante pelo Juízo a quo se deu forma incontestavelmente fundamentada, expondo o Juiz sentenciante as razões de sua convicção, embora em contrariedade aos interesses do apelante. Assim, a decisão agravada não é carente de fundamentação, não podendo, portanto, ser considerada nula, pois, mesmo que concisa fosse a fundamentação – o que não é o caso –, não poderia o decisum ser considerado nulo, tendo em vista o disposto no então vigente art. 165, do Código de Processo Civil/1973. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de ausência de dolo: a eventual ausência de dolo, a resultar na impossibilidade de condenação por ato de improbidade, é questão que se confunde com o próprio mérito da causa, já que na análise acerca de eventual prática de ato de improbidade será analisada a presença, ou não, do elemento subjetivo-volitivo (dolo ou culpa). Preliminar rejeitada.
4. Preliminar de falta de prévia declaração de inconstitucionalidade: ao Juiz é permitido, na exercício da função jurisdicional, exercer sua atividade hermenêutica com liberdade, podendo extrair da conduta dos acusados a prática de ato ímprobo a partir da simples violação de princípios e-ou regras constitucionais e legais, sem precisar reconhecer previamente a inconstitucionalidade de norma de natureza secundária e regulamentadora, editada pela Presidência da Câmara legislativa. Preliminar rejeitada.
5. Preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros-sucessores: segundo o art. 8º, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. Preliminar rejeitada.
6. Preliminar de incompetência do Juízo e ilegitimidade do órgão do MP de primeiro grau: é competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das Ações de Improbidade Administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade (Precedentes do STF e do STJ). Preliminar rejeitada.
7. Preliminar de inadequação da via eleita: a Lei nº 8.429, de 02/06/1992, é aplicável aos agentes políticos, detentores de mandato eletivo, nos termos de seu art. 2º (Precedentes do STJ). Preliminar rejeitada.
8. Preliminar de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/1992: iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão (ADI 2182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-168 09/09/2010). Preliminar rejeitada.
9. Prática de ato de improbidade: a improbidade é ato ilegal qualificado pelo elemento subjetivo do agente, sendo indispensável a correta identificação do dolo na hipótese de condutas tipificadas no art. 9º, da Lei nº 8.429, 02/06/92. Precedentes do STJ.
10. Valor da multa civil (razoabilidade): nos termos do parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, "na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
11. Termo inicial dos juros de mora: nas condenações por ato de improbidade administrativa, por se tratar de ato ilícito, os juros de mora incidem desde a prática do ato ilícito, nos termos do art. 398, do CC/02.
12. Correção monetária: pacificou o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado de Súmula nº 43, o entendimento segundo o qual "incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Corte Especial, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
13. Apelação dos réus Elio Leal Garcia, Cláudio Eduardo Geraldi Agi, Nelo José da Silva e Marcos Antonio Pereira Magalhães conhecida e PROVIDA. Apelação dos réus José Silvio Mariano de Oliveira, Geronimo Carlos da Silva, Izaias Marques Queiroz e dos herdeiros-sucessores de Antônio Miziara conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA.
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E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS A VEREADORES DE PARANAÍBA-MS – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA – – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOLO – QUESTÃO DE MÉRITO – PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO QUE REGULAVA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS – DESNECESSIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS-SUCESSORES – INOCORRÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE – INEXISTÊNCIA – AGENTES POLÍTICOS – SUJEIÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA CONCLUIR PELA CULPA DO RÉU NA CONSUMAÇÃO DO EVENTO DANOSO – DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Tendo o demandado a qualidade necessária para figurar como sujeito responsável, em abstrato, pelo direito material controvertido, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva ad causam.
No âmbito da responsabilidade civil, a reparação de danos exige a comprovação da prática de um ato ilícito pelo réu, por dolo ou culpa, assim como nexo de causalidade entre a conduta e o dano concretamente demonstrado.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há que se falar em obrigação de indenizar.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA CONCLUIR PELA CULPA DO RÉU NA CONSUMAÇÃO DO EVENTO DANOSO – DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Tendo o demandado a qualidade necessária para figurar como sujeito responsável, em abstrato, pelo direito material controvertido, deve ser...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONDENAÇÃO DO ESTADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REITERADA CONDUTA ILEGAL – RESPONSABILIDADE PROCESSUAL CIVIL – ART. 80, VI, DO CPC/15 – NORMA PUNITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – RECURSO PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de retenção de mercadoria pelo não pagamento de imposto, bem como da possibilidade de condenar o Estado por litigância de má-fé pela sua conduta reiterada de reter mercadorias para coagir o contribuinte a pagar o imposto.
2. É inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte a pagar tributos, conforme teor da Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal.
3. O art. 80, inc. VI, do CPC/15 dispõe que considera-se litigante de má-fé aquele que: VI - provocar incidente manifestamente infundado, e está localizado na Seção II do CPC/15 "Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual" que está inserida no Capítulo II "DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES". Trata-se, assim, de responsabilidade processual civil, ou seja, por atos e condutas praticadas, durante o processo judicial, pelas partes e seus procuradores.
4. Na espécie, mesmo sendo reprovável a reiterada conduta ilegal do Estado de reter mercadorias para obrigar o contribuinte a recolher os impostos, esta não é punível no âmbito da responsabilidade processual civil, podendo ser considerado um ato ilegal para fins de responsabilização civil do Estado.
5. Ademais, por ser norma punitiva, o inciso VI, do art. 80, que dispõe sobre a conduta proibida de provocar incidente manifestamente infundado, não comporta uma interpretação extensiva ao ponto de abarcar como conduta proibida também "provocar o ajuizamento de ação judicial por reiterada conduta ilegal".
6. Sentença mantida em Remessa Necessária. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONDENAÇÃO DO ESTADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REITERADA CONDUTA ILEGAL – RESPONSABILIDADE PROCESSUAL CIVIL – ART. 80, VI, DO CPC/15 – NORMA PUNITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – RECURSO PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de retenção de mercadoria pelo não pagamento de imposto, bem como da possibilidade de condenar o Estado por litigância de má-fé pela sua c...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Liberação de mercadorias
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA – ART. 485, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, a parte autora será condenada ao pagamento das despesas e dos honorários do advogado, pois deu causa à extinção.
II – Inexistindo efetivo proveito econômico que possa ser estimado, tampouco condenação, devem os honorários advocatícios ser arbitrados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA – ART. 485, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, a parte autora será condenada ao pagamento das despesas e dos honorários do advogado, pois deu causa à extinção.
II – Inexistindo efetivo proveito econômico que poss...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação