Apelação Cível nº 0042688-52.2013.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Carlos Roberto da Silva
Apelado⁄Apelante: Condomínio do Shopping Vitória
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE EM PORTA AUTOMÁTICA DE SHOPPING CENTER. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TAXA SELIC A CONTAR DO ARBITRAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. In casu, resta comprovada a existência da conduta ilícita do requerido, pelo mau funcionamento da porta automática, que fechou quando o requerente ainda passava, conforme se constata pelo boletim de ocorrência de fls. 23⁄24, bem como pelos depoimentos testemunhais de fls. 136⁄137, que confirmam a ocorrência do acidente. 2. Em razão do acidente, o requerente sofreu um corte no pé esquerdo, conforme se comprova através dos documentos apresentados 26 e 39⁄44, fato que traz à evidência o nexo causal entre o acidente (conduta ilícita) e o dano. 3. Assim, para que o requerido não fosse responsabilizado, deveria ter feito prova da inexistência do defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do requerente ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Restando comprovada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos, nasce para o requerido o dever de indenizar o requerente pelo dano moral, haja vista ter sofrido um corte no pé esquerdo em razão do defeito na prestação do serviço, sendo encaminhado a um hospital para atendimento emergencial, o que, a meu ver, transcende a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. 5. No que se refere ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado em primeiro grau, não vejo razão para modificá-lo. 6. Por outro lado, o magistrado a quo determinou apenas que o valor arbitrado fosse corrigido monetariamente desde o arbitramento e sofresse a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nºs 362 e 54, do colendo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, sem apontar os índices. 7. Desse modo, acrescento, de ofício, que os juros de mora deverão ser de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso até o arbitramento, momento em que deverá incidir a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. 8. Por fim, também não vejo razão para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que foram arbitrados em consonância com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no artigo 85, § 2º do novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação, reformando, de ofício, parte da r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0042688-52.2013.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Carlos Roberto da Silva
Apelado⁄Apelante: Condomínio do Shopping Vitória
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE EM PORTA AUTOMÁTICA DE SHOPPING CENTER. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TAXA SELIC A CONTAR DO ARBITRAMENTO. RECURSOS C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002088-91.2015.8.08.0032.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
AGRAVADO: JOSÉ DO CARMO SILVA GOMES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TJSP. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
1. - A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília⁄DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, que condenou o Banco do Brasil S. A. ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Precedente do STJ.
2. - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual.
3. - Os juros de mora integram a condenação por se tratar de consectário lógico dela, conforme o disposto no artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ¿compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.¿
4. - Não deve ser acolhida alegação genérica de excesso de execução, sem indicação da quantia devida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002088-91.2015.8.08.0032.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
AGRAVADO: JOSÉ DO CARMO SILVA GOMES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TJSP. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
1. - A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília⁄DF na ação...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006955-79.2015.8.08.0048
Apelante:Ronivan Gomes de Souza da Silva
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL. EXCEÇÕES. SOBRENOME DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. MERO ARREPENDIMENTO. APELO IMPROVIDO.
1. O princípio da imutabilidade do nome civil não é absoluto, porém a sua alteração exige a configuração das hipóteses expressamente previstas em lei ou que a exceção seja reconhecida por decisão judicial, exigindo-se, neste caso, o justo motivo e a ausência de prejuízo a terceiros.
2. No caso, as razões formuladas pela apelante não são suficientes para justificar a pretendida alteração do nome voluntariamente constituído, notadamente porque somente agora, após 15 (quinze) anos ostentando o nome decorrente do matrimônio, requereu a retificação do registro. Ademais, a pretensão, a meu ver, limita-se à situação de mero arrependimento e capricho da recorrente, o que não autoriza a alteração sob pena de ofensa ao princípio da imutabilidade do nome civil.
3. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 09 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006955-79.2015.8.08.0048
Apelante:Ronivan Gomes de Souza da Silva
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL. EXCEÇÕES. SOBRENOME DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. MERO ARREPENDIMENTO. APELO IMPROVIDO.
1. O princípio da imutabilidade do nome civil não é absoluto, porém a sua alteração exige a configuração das hipóteses expressamente previstas em lei ou que a exceção seja reconhecida por decisão judicial, exigindo-se, neste caso, o justo motivo e a aus...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003394-86.2015.8.08.0035
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: RODRIGO LORENCINI TIUSSI
RECORRIDO: E. G. L. (MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO PELA GENITORA)
ADVOGADO: JULIANA CARDOSO DOS SANTOS
MAGISTRADO: ALDARY NUNES JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO DE RECÉM-NASCIDO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTURA ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A responsabilidade civil do estado é objetiva. Assim, a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos causados a outrem por ação de seus servidores ou prepostos independentemente de culpa, bastando, para tanto, a comprovação da conduta do agente público, do dano suportado pelo terceiro e do nexo de causalidade entre ambos. Art. 37, §6º, da CF. Precedentes do STJ e STF.
2. Quando a prova for essencial para a solução da controvérsia – como ocorre neste caso –, a falta de instrução processual causa manifesto cerceamento de defesa e, portanto, violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. A insuficiência da dilação probatória demonstra a inadequação do julgamento, o que autoriza a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória, notadamente diante da postura ativa exigida do magistrado na condução do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, anular a sentença.
Vitória (ES), 09 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003394-86.2015.8.08.0035
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: RODRIGO LORENCINI TIUSSI
RECORRIDO: E. G. L. (MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO PELA GENITORA)
ADVOGADO: JULIANA CARDOSO DOS SANTOS
MAGISTRADO: ALDARY NUNES JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. TRATA...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000342-79.2011.8.08.0049 (049.11.000342-0).
APELANTE: VANDERLEI CESCONETTI.
APELADA: ASSOCIAÇÃO CASTELENSE DE TRANSPORTADORES DE CARGA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APÓCRIFO. VÍCIO SANÁVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. ASSOCIAÇÃO. TRANSPORTADORES DE CARGA. RATEIO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE SINISTROS. NATUREZA SECURITÁRIA AFASTADA. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO REPARADO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA.
1. - A ausência de assinatura na petição do recurso é vício sanável, sendo necessária a abertura de prazo para regularização pela parte. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada.
2. - Nos termos do artigo 54, III, do Código Civil, o estatuto da associação rege os direitos e deveres dos associados. Extrai-se do regimento interno da entidade ré que o objetivo dela não é a promoção de reparos e o conserto em veículos automotores sinistrados, como se oficina mecânica fosse, mas sim a indenização e o rateio entre os associados dos prejuízos sofridos em decorrência de sinistro envolvendo os veículos de suas propriedades.
3. - A associação ré assumiu o ônus de promover o conserto dos veículos parcialmente sinistrados apenas a título de operacionalização e consecução dos objetivos associativos, visando unicamente à redução dos custos, ¿sempre observando o melhor interesse econômico para a Associação¿ (item 5.1.10 do regimento interno), tão somente com o intuito de evitar o aumento das despesas a serem rateadas entre os associados pela contratação de serviços acima dos valores considerados de mercado pela associação e não o de atuar no ramo de reparo de veículos.
4. - Toda pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, responde pelos danos causados a terceiros, respondendo civilmente pelos atos de seus dirigentes, administradores, bem como de seus empregados ou prepostos que, nessa qualidade, causem dano a outrem.
5. - Por não ser o reparo do caminhão o objetivo da associação apelada, não pode a ela ser imputada responsabilidade pelo atraso na realização de tal serviço, haja vista que lhe competia tão somente a contratação de pessoa jurídica especializada e credenciada para tal fim, o que levado a efeito dentro de tempo razoável para apresentação de orçamentos e aprovação do conserto pela diretoria da entidade em relação à data do sinistro, conforme versa o regimento interno da ré.
6. - O atraso no reparo do caminhão é conduta a ser imputada exclusivamente a terceiro, por não atuar este como comissário, empregado ou preposto da ré, não incidindo na espécie os ditames do artigo 932, III, do Código Civil.
7. - Não configurada a prática pela apelada de ato ilícito gerador de dano ao apelante e nem a responsabilidade objetiva por fato de terceiro, não há falar em responsabilização civil daquela, não havendo espaço, outrossim, para responsabilização contratual da ré, haja vista que expressamente afastada tal hipótese pelo regimento interno dela, que exclui do objeto do rateio entre seus associados os danos materiais ¿direta ou indiretamente decorrentes da paralisação do veículo associado, mesmo quando em consequência de risco coberto pela proteção do(s) veículo(s).¿.
8. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade da apelação e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000342-79.2011.8.08.0049 (049.11.000342-0).
APELANTE: VANDERLEI CESCONETTI.
APELADA: ASSOCIAÇÃO CASTELENSE DE TRANSPORTADORES DE CARGA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APÓCRIFO. VÍCIO SANÁVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. ASSOCIAÇÃO. TRANSPORTADORES DE CARGA. RATEIO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE SINISTROS. NATUREZA SECURITÁRIA AFASTADA. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO REPARADO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TE...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000376-09.2005.8.08.0035
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: CLENIR IGLESIAS DO REGO
ADVOGADO: MARCELO FERNANDES TEIXEIRA MELLO
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS GAUDINO DE ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR CONTE ANDRE
RECORRIDO: CLÁUDIO TADEU BARROS
ADVOGADO: DEF. PÚB. JAYME GOMES
MAGISTRADO: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CULPA. NÃO DEMONSTRADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
1. A identificação da responsabilidade civil depende, inexoravelmente, da demonstração de três requisitos, a saber: (i) ato ilícito; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Dicção do art. 927, do CC⁄02.
2. Pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor realizar a prova do fato constitutivo do direito alegado. Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Dicção do art. 333, do CPC⁄73 e art. 373, do CPC⁄15. Precedente do STJ.
3. ¿A demonstração da culpa pelo acidente configura ônus do autor, já que se consubstancia em fato constitutivo de seu direito.¿ (REsp 608.869⁄RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄12⁄2008, DJe 09⁄02⁄2009).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 02 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000376-09.2005.8.08.0035
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: CLENIR IGLESIAS DO REGO
ADVOGADO: MARCELO FERNANDES TEIXEIRA MELLO
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS GAUDINO DE ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR CONTE ANDRE
RECORRIDO: CLÁUDIO TADEU BARROS
ADVOGADO: DEF. PÚB. JAYME GOMES
MAGISTRADO: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CULPA. NÃO DEMONSTRADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
1. A identificação da responsabilidade civil...
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REJEIÇÃO. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. GRAVAME ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. PROMOTORA DE VENDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A constitucionalidade do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 1963-17⁄2000, é objeto de discussão tanto no RE nº 568396⁄RS, com repercussão geral reconhecida, quanto na ADI nº 2316, sem que, até o presente momento, tenha o Excelso Supremo Tribunal Federal manifestado-se a respeito da eventual suspensão das disposições do mencionado ato normativo, permanecendo, por esta razão, inalterada a presunção da constitucionalidade da norma até a apreciação futura da quaestio pela Suprema Corte.
II. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 973.827⁄RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, firmou a compreensão pela legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000, desde que pactuada expressamente, sendo de notar, outrossim, revelar-se suficiente para a autorização de tal cobrança, a existência de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
III. A jurisprudência desta Egrégia Primeira Câmara Cível perfilha o entendimento segundo o qual a adoção da tabela price como sistema de amortização somente se revelará ilegal nas hipóteses em que ficar suficientemente demonstrada a existência de amortização negativa, situação que não restou delineada nos autos.
IV. Revela-se válida, segundo a jurisprudência desta Egrégia Primeira Câmara Cível, a cobrança da tarifa de cadastro se expressamente prevista no bojo do contrato celebrado entre as partes e cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. Na hipótese, verificado que as partes não possuíam relação contratual anterior, elemento que impediria a cobrança da tarifa de cadastro, somado à inexistência de abusividade do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) atribuído a este encargo, tal quantia deverá ser suportada pelo apelante, assim como disposto no contrato.
V. Com relação à cobrança de tarifa destinada ao ressarcimento com as despesas de Gravame Eletrônico, no valor de R$ 42,85 (quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), considera-se a abusividade da mesma acaso pactuada após a Resolução nº 3.518⁄2007, do Conselho Monetário Nacional, ante ausência de previsão autorizativa.
VI. No caso dos autos, inexiste no instrumento contratual qualquer elemento que indique a cobrança de ¿serviços de terceiros¿, razão pela qual deverá ser mantida inalterada a compreensão firmada pelo magistrado a quo, consistente na improcedência deste pleito.
VII. Em relação ao encargo contratual afeto à cobrança pelas despesas de Promotora de Vendas, no valor de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais), a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível entende que, sob a mesma ótica dedicada às cláusulas prevendo tarifas de serviços de terceiros, a cobrança desta rubrica sem especificar e comprovar a realização das despesas que efetivamente englobam o valor cobrado denota abusividade e afronta ao direito de informação, previsto no inciso III, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, em razão de o contrato se restringir a indicar a cobrança do referido encargo de forma meramente nominal, sem identificar a sua natureza, deve ser considerada abusiva a referida cobrança de despesas com promotora de vendas.
VIII. Uma vez reconhecida, em Juízo, a ilegalidade de cláusulas contratuais de negócios jurídicos bancários, afigura-se devida a repetição do indébito ao consumidor lesado, registrando, todavia, que a restituição, na espécie, deverá ocorrer de forma simples, por inexistir, nos autos, comprovação de manifesta má-fé da apelante. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
IX. Por haver o a instituição bancária decaído de parte mínima do pedido, deverá o apelante responder, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 20, §3º e 4º, e artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REJEIÇÃO. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. GRAVAME ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. PROMOTORA DE VENDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A constitucionalidade do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 1963-17⁄2000, é objeto de discussão tanto no RE nº 568396⁄RS, com repercussão geral reconhecida, quanto na ADI nº 2316, sem que, até o presente momento, tenha o Excelso Supremo Tribunal Feder...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM – ENTREPOSTO ADUANEIRO – RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS NA MERCADORIA SOB SUA GUARDA – NULIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR - DEMONSTRAÇÃO DA INFESTAÇÃO DE INSETOS NAS DEPENDÊNCIAS DA DEPOSITÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES – LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO PRESTADA SOMENTE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LIDE SECUNDÁRIA – CONTRATO DE SEGURO – EXPRESSA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO – VALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. o regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS⁄PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação.
2. A armazenagem prestada nos portos do país por empresas concessionárias de serviços públicos constitui contrato de depósito, com responsabilidade civil da concessionária, cuja obrigação é por na guarda e conservação da da coisa depositada o cuidado e diligência necessários, devolvendo-a, quando exija o depositante.
3. Como a mercadoria foi depositada no armazém da apelante SILOTEC COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS em 14.02.2006 e a constatação dos insetos ocorreu um 17.05.2006, conclui-se que a infestação que inutilizou os 80 sacos de pistache em casca e cru aconteceu nas dependências desta, sendo sua responsabilidade arcar pelos danos causados à depositante.
4. Em razão da natureza do contrato de depósito ser de guarda e conservação é firme o entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrios que a cláusula de não indenizar não tem validade.
5. O apelante ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. não demonstrou o que realmente deixou de lucrar com a venda da mercadoria inutilizada, ofendendo diamentralmente o disposto no art. 403 do Código Civil.
6. Não há fato ou prova apta a demonstrar que a empresa ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. sofreu qualquer dano em sua honra objetiva, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar o dano moral sofrido, ofendendo, diamentralmente, o disposto no art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.
7. O levantamento da caução prestada, face à natureza perecível das mercadorias devolvidas ao apelante, entende a jurisprudência que somente poderá acontecer após o trânsito em julgado da ação.
7. No contrato de seguro firmada entre a apelante SILOTEC COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S⁄A, constata-se que há expressa exclusão do risco de perda da mercadoria em razão de infestação de insetos, não havendo possibilidade jurídica de responsabilizar a seguradora por tais danos.
8. Diante da manutenção integral da sentença mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como realizado.
9. Recurso de apelação interposto pela ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. parcialmente provido. Recurso interposto pela SILOTEC COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS. desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SILOTEC COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS., nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória-ES, 08 de março de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM – ENTREPOSTO ADUANEIRO – RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS NA MERCADORIA SOB SUA GUARDA – NULIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR - DEMONSTRAÇÃO DA INFESTAÇÃO DE INSETOS NAS DEPENDÊNCIAS DA DEPOSITÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES – LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO PRESTADA SOMENTE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LIDE SECUNDÁRIA – CONTRATO DE SEGURO – EXPRESSA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO – VALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR FIXADO...
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0004704-59.2013.8.08.0048
Agravante: MSC Serviços Industriais Ltda ME
Agravado: Banco do Brasil S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVINCULAÇÃO COM O PERCENTUAL FIXADO EM EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR RAZOÁVEL. INOBSERVÂNCIA DE PERCENTUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1. Como já exposto na decisão monocrática acima transcrita, o Juízo a quo agiu com acerto ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia quando os honorários no processo de execução são fixados em percentual e nos embargos, mediante apreciação equitativa, até porque a r. sentença apenas reconheceu a existência de litispendência entre as demandas executivas, julgado extinta a segunda ação proposta. 2. Quanto ao pedido de majoração dos honorários, corroboro o entendimento externado na decisão monocrática que proferi, acrescentando que, em caso de fixação de honorários sucumbenciais mediante apreciação equitativa, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, o julgador não está adstrito aos limites percentuais impostos no § 3º do aludido preceptivo legal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0004704-59.2013.8.08.0048
Agravante: MSC Serviços Industriais Ltda ME
Agravado: Banco do Brasil S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVINCULAÇÃO COM O PERCENTUAL FIXADO EM EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR RAZOÁVEL. INOBSERVÂNCIA DE PERCENTUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1. Como já exposto na decisão monocrática acima transcrita, o Ju...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020723-53.2011.8.08.0035
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: VALBER BARROS ROCHA LIMA
ADVOGADO: LILIAN PATROCINIO BRANDÃO BASTOS
RECORRIDO: LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE
ADVOGADO: LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE
MAGISTRADO: CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA
·PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
1. A ação de reparação civil proposta por mandante em face do mandatário fundada na deficiência no cumprimento do contrato possui prazo prescricional decenal, a teor do art. 205, do Código Civil, dada a ausência de regra específica. Precedentes do STJ e do TJES.
2. A falha na prestação dos serviços advocatícios, caracterizada pela negligência na comunicação dos atos processuais e⁄ou na defesa dos interesses do patrocinado pela ausência de interposição de recurso contra decisão desfavorável não autorizam automaticamente a condenação do advogado ao pagamento da dívida declarada em sentença prolatada em desfavor do jurisdicionado.
3. O valor da indenização por danos morais pode ser majorado quando as circunstâncias do caso denotarem a irrisoriedade da verba arbitrada pela instância de origem, sobretudo como forma de compensar o ofendido e desestimular o ofensor. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 12 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020723-53.2011.8.08.0035
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: VALBER BARROS ROCHA LIMA
ADVOGADO: LILIAN PATROCINIO BRANDÃO BASTOS
RECORRIDO: LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE
ADVOGADO: LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE
MAGISTRADO: CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA
·PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇ...
Apelação Cível nº 0016628-53.2006.8.08.0035
Apelante⁄Apelado: Espólio de Dárquio Teixeira de Mello e Arlete Teixeira de Mello
Apelado⁄Apelante: Prime Construções e Incorporações Ltda e Comissão dos Representantes dos Condôminos do Condomínio do Edifício Dayverson
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE INCORPORAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELA INCORPORADORA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. ARTIGO 12, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA COMISSÃO DOS REPRESENTANTES DOS CONDÔMINOS POR NÃO TER FIGURADO COMO PARTE NA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Resta devidamente comprovado fato constitutivo do direito dos autores ao recebimento dos aluguéis no período contratado, cabendo ao primeiro requerido, trazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. 2. A primeira requerida só não seria responsabilizada caso provasse algum dos requisitos previstos no artigo 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: ¿I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.¿, o que também não foi feito. 3. Diante de tais situações não há como atribuir à segunda requerida a responsabilidade pelo adimplemento contratual de pacto em que não figurou como parte, pois a assembleia realizada para destituir a primeira requerida da incorporação só foi realizada após a constatação de atrasos e do descumprimento do cronograma contratado, razão pela qual entendo ter restado acertada a r. sentença que a excluiu da lide em virtude de sua ilegitimidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos presentes recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 01 de dezembro de 2015.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0016628-53.2006.8.08.0035
Apelante⁄Apelado: Espólio de Dárquio Teixeira de Mello e Arlete Teixeira de Mello
Apelado⁄Apelante: Prime Construções e Incorporações Ltda e Comissão dos Representantes dos Condôminos do Condomínio do Edifício Dayverson
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE INCORPORAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELA INCORPORADORA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009501-48.2016.8.08.0024
EMBARGANTE: ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
EMBARGADO: BRASUL TRANSPORTES
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREMISSA DECISÓRIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL UTILIZANDO-SE DO PRAZO RECURSAL DO ANTIGO CÓDIGO DE RITOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida, considerou que a nova petição protocolizada gerou uma nova decisão, contudo foi uma simples reprodução do pedido antes formulado e negado, que somente fora utilizado como um artifício processual para possibilitar a utilização da instância recursal, que deveria ter ocorrido na oportunidade pretérita.
Desta feita, se utilizarmos o prazo recursal do antigo ou do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento matriz é intempestivo.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 05 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009501-48.2016.8.08.0024
EMBARGANTE: ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
EMBARGADO: BRASUL TRANSPORTES
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREMISSA DECISÓRIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL UTILIZANDO-SE DO PRAZO RECURSAL DO ANTIGO CÓDIGO DE RITOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida, considerou que a nova petição protocolizada gerou uma nova decisão,...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003454-65.2009.8.08.0004
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: PAULO FÁBIO DA ESCOSSIA CAMPELLO
ADVOGADO: CARLOS FINAMORE FERRAZ
RECORRIDO: ROMILDO MULINARI E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG DOS SANTOS SOUZA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA
ADVOGADO: GIOVANE RAMOS PINTO
MAGISTRADO: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CULPA. NÃO DEMONSTRADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
1. A identificação da responsabilidade civil depende, inexoravelmente, da demonstração de três requisitos, a saber: (i) ato ilícito; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Dicção do art. 927, do CC⁄02.
2. Pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor realizar a prova do fato constitutivo do direito alegado. Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Dicção do art. 333, do CPC. Precedente do STJ.
3. ¿A demonstração da culpa pelo acidente configura ônus do autor, já que se consubstancia em fato constitutivo de seu direito.¿ (REsp 608.869⁄RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄12⁄2008, DJe 09⁄02⁄2009).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 28 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003454-65.2009.8.08.0004
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: PAULO FÁBIO DA ESCOSSIA CAMPELLO
ADVOGADO: CARLOS FINAMORE FERRAZ
RECORRIDO: ROMILDO MULINARI E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG DOS SANTOS SOUZA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA
ADVOGADO: GIOVANE RAMOS PINTO
MAGISTRADO: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CULPA. NÃO DEMONSTRADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
1. A identificação da responsabilid...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000121-55.1998.8.08.0016 (016.04.000121-2)
APELANTE: JOSÉ ALVES PINTO
APELADO: SEBASTIÃO ALVES PINTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS NO PRAZO LEGAL – HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Além de estar preclusa a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação de sua patrona da decisão que determinou a prestação de contas, não houve prejuízo ao apelante, eis que foi intimado posteriormente, na pessoa de sua advogada, para prestar contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Noutra parte, ¿O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento¿ (CPC⁄2015, art. 371). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. ¿Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e decenal, no atual Código Civil⁄2002¿ (AgRg no AREsp 616.736⁄DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄02⁄2015, DJe 20⁄02⁄2015).
3. O termo de acordo firmado entre as partes previa o repasse de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o que fosse produzido na propriedade rural do apelante, não subsistindo a alegação de que apenas 10% (dez inteiros por cento) da produção de café seria devida ao apelado, sendo o restante de direito de sua esposa, em razão do pactuado e da dissolução da sociedade conjugal.
4. Em conformidade com o disposto no art. 915, caput e §2º, do Código de Processo Civil de 1973, reconhecido o dever do demandado de prestar as contas, este deverá prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
5. Desde 07.11.2001 o apelante já tinha ciência da obrigação de prestar contas, tendo seus patronos sido devidamente intimados para impugnar as contas apresentadas pelo apelado e os laudos periciais produzidos. Entretanto, as contas só foram apresentadas quase dez anos depois, não lhe sendo permitido impugnar aquelas então apresentadas pelo apelado.
6. À falta de elementos de prova aptos a infirmar o laudo pericial e inexistindo impugnação quanto ao método utilizado e aos exames a que procedeu, muito menos contradição entre as suas constatações e conclusões, não há porque não considerá-lo como prova suficiente do valor das contas.
7. Os valores avaliados no laudo de fl. 85 tiveram como base os preços de mercado à época da avaliação, devendo a correção monetária incidir a partir dessa data. Contudo, como as condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem adotar a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária, então, resta vedada a cumulação desta com correção monetária no mesmo período, sob pena de bis in idem.
8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000121-55.1998.8.08.0016 (016.04.000121-2)
APELANTE: JOSÉ ALVES PINTO
APELADO: SEBASTIÃO ALVES PINTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS NO PRAZO LEGAL – HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Além de estar preclusa a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação de sua patrona da decisão que determinou a prestação de contas, não houve prejuízo...
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA N.º 0027955-22.2014.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTES: CLAIDE SANTOS COSTA E OUTROS
ADVOGADA : LORENA MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADORA: EVELYN BRUM CONTE
MAGISTRADA: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. NULIDADE. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
1. Em se tratando de débito pertencente à Fazenda Pública, inaplicável o prazo de trinta anos, haja vista que o art. 1º, do Decreto n.º 20.910⁄32, determina que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação, independente de sua natureza. Precedente do C. STJ.
2. A demanda rescisória fundada em ofensa a dispositivo de lei deve prosperar quando a decisão rescindenda afrontar diretamente o texto legal, desprezando o sistema de normas aplicáveis à espécie. Ademais, será cabível a ação rescisória quando, à época do julgamento, cessar a divergência a que alude a Súmula n.º 343, do STF, hipótese em que o julgado divergente, ao invés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. Precedentes do C. STJ.
3. Na hipótese dos autos, a ocorrência do disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, que encontra correspondência no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, é instrumento hábil a viabilizar a procedência da demanda rescisória, na medida em que houve clara inobservância de regramento legal.
4. A Constituição Federal de 1988 prevê que o ingresso no serviço público está condicionado a anterior aprovação em concurso público, sendo excepcionalmente admitida a contratação temporária de servidores, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão legal.
5. As contratações temporárias firmadas com o ente público, contudo, não serviram para acudir situação emergencial ou suprir vacância de cargo decorrente de aposentadoria ou afastamento, mas sim, para atender demanda de necessidade definitiva, perpetuando-se no tempo.
6. A declaração de nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados pelo Poder Público sem concurso público, fora das hipóteses legais excepcionais da referida contratação, gera ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS. Precedentes do STF (julgamento de repercussão geral) e deste TJES (Incidente de Uniformização).
7. Pedidos julgados procedentes, condenando-se, via de consequência, o Requerido no pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, a teor do § 4º, inciso II, do mesmo Codex.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Vitória (ES), 14 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA N.º 0027955-22.2014.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTES: CLAIDE SANTOS COSTA E OUTROS
ADVOGADA : LORENA MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADORA: EVELYN BRUM CONTE
MAGISTRADA: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. NULIDADE. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
1. Em se tratando de débito pertencente à Fazenda Pública, inaplicável o praz...
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0076803-75.2012.8.08.0011
Agravante: Odebrecht Ambiental - Cachoeiro de Itapemirim S⁄A
Agravado: Condomínio do Edifício Golden Granite Center
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C⁄C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. ILICITUDE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É ilícita a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no condomínio que possui um único hidrômetro. 2. Aplica-se, no que tange à repetição de indébito dos valores cobrados a maior pela concessionária de serviço público, o prazo prescricional vintenário, na forma estabelecida no artigo 177, do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. 3. A alegação de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão não pode legitimar cobrança ilícita pela concessionária de serviço público em prejuízo de toda a coletividade que usufrui dos serviços – notadamente aqueles essenciais – prestados em regime de concessão. 4. Da mesma forma, a alegação de que o condomínio nunca requereu ligação de hidrômetro para cada unidade autônoma não infirma a conclusão ora esposada, mormente porquanto respaldada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0076803-75.2012.8.08.0011
Agravante: Odebrecht Ambiental - Cachoeiro de Itapemirim S⁄A
Agravado: Condomínio do Edifício Golden Granite Center
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C⁄C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. ILICITUDE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É ilícita a cobrança da tarifa de água no valor do consu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008693-43.2016.8.08.0024
AGRAVANTE: SINDPREV⁄ES
AGRAVADO: GEAP – AUTO GESTÃO EM SAÚDE
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCIAIS – ISENÇÃO PRETENDIDA – POSSIBILIDADE – BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR LEGITIMADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ARTIGO 18 DA LEI N.º 7.347⁄85 – RECURSO PROVIDO.
1. Em tendo o feito originário sido processado sob o rito da Lei da Ação Civil Pública, dentro do microssistema de tutela coletiva, sem sombra de dúvidas o sindicato está abrigado pelo disposto no artigo 18, da Lei n. 7.347⁄1985, quanto à isenção de custas.
O eminente Ministro Mauro Campbell Marques, procedendo julgamento junto ao Colendo Tribunal da Cidadania, registrou que ¿as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos podem usufruir dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Súmula 481⁄STJ), sendo necessária, para tanto, a comprovação da situação de miserabilidade. Contudo, com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente a isenção de custas judiciais, em atenção ao art. 18 da lei n. 7.347⁄85 e, não a título de assistência judiciária gratuita." (AgRg no REsp 1.423.654⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄2⁄2014, DJe 18⁄2⁄2014)
2. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008693-43.2016.8.08.0024
AGRAVANTE: SINDPREV⁄ES
AGRAVADO: GEAP – AUTO GESTÃO EM SAÚDE
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCIAIS – ISENÇÃO PRETENDIDA – POSSIBILIDADE – BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR LEGITIMADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ARTIGO 18 DA LEI N.º 7.347⁄85 – RECURSO PROVIDO.
1. Em tendo o feito originário sido processado sob o rito da Lei da Ação Civil Pública, dentro do microssistema de tutela coletiva, sem sombra de dúvidas o sindicato está a...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. TESE DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DO CARÁTER URGENTE OU ALIMENTAR DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de prisão civil, decorrente de dívida alimentícia, a análise do writ restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo exame sobre questões fáticas que não podem ser resolvidas na via eleita, por seu rito célere e cognição sumária. 2. Não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos em ação de execução proposta objetivando o recebimento de prestações alimentícias. Com efeito, inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil do devedor de pensão alimentícia que, ciente do débito, não adimpliu a dívida constitucionalmente protegida. 3. Não demonstrado, de plano, a perda do caráter urgente ou alimentar da dívida, tal questão deve ser submetida ao juízo da execução de alimentos, dada a natureza do writ constitucional, que não admite dilação probatória. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 47641-31.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/07/2018, DJe 2573 de 23/08/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. TESE DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DO CARÁTER URGENTE OU ALIMENTAR DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de prisão civil, decorrente de dívida alimentícia, a análise do writ restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo exame sobre questões fáticas que não podem ser resolvidas na via eleita, por seu rito célere e cognição sumária. 2. Não configura constrang...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. TESES DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE, MAIORIDADE E INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ALIMENTANDA. DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Em se tratando de prisão civil, decorrente de dívida alimentícia, a análise do writ restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo exame sobre questões fáticas que não podem ser resolvidas na via eleita, por seu rito célere e cognição sumária. 2. Não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos em ação de execução proposta objetivando o recebimento de prestações alimentícias. Com efeito, inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil do devedor de pensão alimentícia que, ciente do débito, não adimpliu a dívida constitucionalmente protegida. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 67690-93.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/07/2018, DJe 2564 de 10/08/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. TESES DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE, MAIORIDADE E INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ALIMENTANDA. DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Em se tratando de prisão civil, decorrente de dívida alimentícia, a análise do writ restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo exame sobre questões fáticas que não podem ser resolvidas na via eleita, por seu rito célere e cognição sumária. 2. Não configura constrangimento il...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DESTE POR DECISÃO SINGULAR. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO FEITO PELO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. I - Como os aclaratórios opostos questionam decisão publicada antes da data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, estes devem ser analisado sob a égide do juízo de prelibação do antigo diploma, conforme orientação emanada do enunciado administrativo número “2” do Superior Tribunal de Justiça. II - Têm-se por intempestivos os embargos de declaração que impugnam decisão unipessoal proferida em sede de agravo de instrumento, contra a qual foi interposto agravo regimental, que não possui efeito suspensivo (artigo 364, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), em prazo superior ao quinquídio legal previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil de 1973, hoje artigo 1.023 do Estatuto Processual Civil de 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 400607-97.2015.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2018 de 02/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DESTE POR DECISÃO SINGULAR. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO FEITO PELO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. I - Como os aclaratórios opostos questionam decisão publicada antes da data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, estes devem ser analisado sob a égide do juízo de prelibação do antigo diploma, conforme orientação emanada do enunciado administrativo número “2” do Superior Tribunal de Justiça. II - Têm-se por inte...