AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO / LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEVIDOS. 1 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, mas que esse reflexo ocorra ele deve ser conhecido, analisando-se o mérito, ainda que sejam desprovidos. 2 - A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 3 - Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação “(Súmula n.º 254/STF). 4- Indubitável que os juros de mora contam-se da citação na Ação Civil Pública, porquanto os consumidores-poupadores foram regularmente representados na ação coletiva que diz respeito a direitos individuais homogêneos difusos metaindividuais. Assim, fazem jus às diferenças do referido encargo, sendo que seu valor será de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novel Código Civil, quando passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406. 5 - A inclusão de juros remuneratórios, em fase de liquidação, não previstos expressamente na sentença ofende a coisa julgada, razão pela qual não são devidos. 6 - As matérias relativas à conversão da moeda e a não incidência de encargos após a ocorrência de liquidação extrajudicial restam prejudicadas, por se tratar de inovação recursal defesa na espécie, o que, de consequência, acarreta a ausência do interesse recursal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 46188-69.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO / LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEVIDOS. 1 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, mas que esse reflexo ocorra ele deve ser conhecido, analisando-se o mérito, ainda que sejam desprovido...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, FÍSICOS (ESTÉTICOS) E MORAIS. PROCEDIMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU. CONDUTA ILÍCITA EXCLUSIVA DA CLÍNICA. PRESENTES DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS DOIS ÚLTIMOS. SÚMULA Nº 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 949 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 14, § 3º, DO CODE CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. ARTIGOS 186 E 927 AMBOS DO CODEX CIVIL. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS FIXADAS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS MANTIDOS. I - Comprovado o dano, a conduta e o nexo causal pelo acervo probatório, é atribuível à apelante a responsabilidade civil. II - É objetiva a responsabilidade da clínica por defeito na prestação do serviço realizado (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo dela o ônus de comprovar a inexistência de defeito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. III - O resultado danoso implica em reparação material, moral e estética, que não se confundem. IV - Merece parcial provimento o recurso adesivo, para majorar o valor da lesão moral e do dano estético fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. O PRIMEIRO IMPULSO DESPROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 329134-97.2012.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, FÍSICOS (ESTÉTICOS) E MORAIS. PROCEDIMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU. CONDUTA ILÍCITA EXCLUSIVA DA CLÍNICA. PRESENTES DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS DOIS ÚLTIMOS. SÚMULA Nº 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 949 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 14, § 3º, DO CODE CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. ARTIGOS 186 E 927 AMBOS DO CODEX CIVIL. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS FIX...
Apelação Cível. Ação de exibição de documentos. I- Primeiro apelo - Ausência de interesse de agir. Preliminar afastada. Tendo a autora/primeira apelada pretendido com o ajuizamento da cautelar de exibição de documentos obter acesso à documentação decorrente da relação jurídica estabelecida entre as partes, documentos estes de interesse comum de ambas, nos exatos termos do artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, tem interesse na propositura da medida cautelar, devendo, pois, ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. II - Contrato de abertura de conta-corrente. Dever de exibição dos documentos. Pedido inicial julgado procedente. A propositura de medida cautelar de exibição de documentos deve estar fundamentada na demonstração do interesse instrumental de acesso a determinado documento para sua utilização em futura discussão de direito material. Assim, não sendo apresentada pela parte requerida/primeira apelante a documentação pleiteada na exordial, com a qual visa a parte autora/primeira apelada obter esclarecimentos quanto aos lançamentos de crédito e débito efetuados em sua conta-corrente, deve ser julgado procedente o pedido inicial. III - Aplicação de multa. Ausência de sucumbência. Interesse recursal inexistente. Forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal por parte do requerido/primeiro apelante em relação à aplicação de multa, em razão da sentença não lhe ter imposto nenhum ônus nesse sentido. IV - Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. A falta de acesso aos documentos, que deveriam ter sido disponibilizados pela Instituição financeira, ensejou a propositura da presente ação, de consectário, segundo o princípio da causalidade, deve a demandada arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. V - Segundo apelo - Inovação recursal. A matéria atinente à conversão da obrigação de exibição dos documentos em perdas e danos constitui nítida inovação, visto não formulada na exordial, o que impossibilita sua apreciação na fase recursal, sob pena de supressão de instância e clara ofensa ao artigo 517 da Lei Processual Civil/1973. VI - Presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão da não apresentação dos documentos. Inadmissibilidade em sede de ação cautelar. A ação cautelar de exibição de documentos não se presta ao reconhecimento da presunção de veracidade buscada, mas apenas à determinação da busca e apreensão dos documentos requeridos caso não juntados pelo réu. VII - Honorários Advocatícios. Impossibilidade. Consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior. Assim, deve ser majorado o valor da verba honorária fixado pelo magistrado sentenciante, de acordo com a norma do artigo 20, §3º, do CPC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VIII - Prequestionamento. Embora haja previsão expressa nos artigos 11 e 489 § 1º e § 2º do Novo Código de Processo Civil, para que o relator aprecie todas as teses arguidas pelas partes recorrentes, merece ser ressaltado que o julgador não está obrigado a esmiuçar todos os dispositivos legais levantados pelas partes, devendo, sim, dar o direito ao fato, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e justiça. Apelações cíveis conhecidas, primeiro apelo desprovido, segundo apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 264204-07.2011.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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Apelação Cível. Ação de exibição de documentos. I- Primeiro apelo - Ausência de interesse de agir. Preliminar afastada. Tendo a autora/primeira apelada pretendido com o ajuizamento da cautelar de exibição de documentos obter acesso à documentação decorrente da relação jurídica estabelecida entre as partes, documentos estes de interesse comum de ambas, nos exatos termos do artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, tem interesse na propositura da medida cautelar, devendo, pois, ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. II - Contrato de abertura de conta-corrente. Deve...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE. ECA. SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE CIVIL DO PACIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. A superveniência da maioridade civil do adolescente, no curso da demanda, não importa na extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, pois a competência para o julgamento da ação é firmada quando da sua propositura, nos termos do artigo 43 do Novo Código de Processo Civil. 2. Eventuais modificações do estado de fato ou de direito, posteriores ao ajuizamento da ação são irrelevantes no caso em análise, prosseguindo como competente o Juízo da Infância e da Juventude, em razão da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis). 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 324996-64.2012.8.09.0091, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE. ECA. SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE CIVIL DO PACIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. A superveniência da maioridade civil do adolescente, no curso da demanda, não importa na extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, pois a competência para o julgamento da ação é firmada quando da sua propositura, nos termos do artigo 43 do Novo Código de Processo Civil. 2. Eventuais modificações...
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ. 1. O descumprimento da decisão que determina a emenda da petição inicial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, considerando-se dispensável a prévia intimação pessoal da parte. 2. In casu, não há que se invocar a aplicação de regra prevista no novo Código de Processo Civil, notadamente porque, na data em que foi proferida a sentença, ainda encontrava-se em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 26707-98.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2072 de 20/07/2016)
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AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ. 1. O descumprimento da decisão que determina a emenda da petição inicial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, considerando-se dispensável a prévia intimação pessoal da parte. 2. In casu, não...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO REALIZADO. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC DE 1973. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. 1. Em atenção ao art. 14 do Diploma Processual Civil de 2015, que, em tema de direito intertemporal em matéria processual, consagra a teoria do isolamento dos atos processuais, anoto que, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao cabimento e procedimento do recurso, pois a decisão da qual as partes apelaram foi publicada ainda sob a égide do estatuto revogado. 2. Assim, na situação sub judice, não há falar em ofensa ao novo Código de Processo Civil, se o decisum monocrático outrora exarado foi proferido com base no Código de Processo Civil de 1973 e está fulcrado em posicionamento dominante do colendo Superior de Justiça. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. 4. É desnecessário o prequestionamento suscitado na espécie, uma vez que a matéria controvertida foi totalmente enfrentada e dirimida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 182080-74.2005.8.09.0051, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2071 de 19/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO REALIZADO. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC DE 1973. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. 1. Em atenção ao art. 14 do Diploma Processual Civil de 2015, que, em tema de direito intertemporal em matéria processual, consagra a teoria do isolamento dos atos processuais, anoto que, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao cabimento e procedimento do recurso, pois a deci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2 - O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 86372-67.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2066 de 12/07/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2 - O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a aco...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS PROCEDENTES. RECURSO. REPRODUÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL ANTERIORMENTE ELABORADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS MEDIANTE CONTRATO DE ALUGUEL DE PASTAGEM. VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA. EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.102-A DO ANTIGO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. I - Mesmo que a parte apelante, quando da interposição do seu recurso, reproduza peça processual anteriormente por ela elaborada, havendo impugnação específica dos alicerces que motivaram o ato objurgado, contendo o fundamento de fato e de direito e o pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos previstos no artigo 514, inciso II, do Códex Processual Civil de 1973. II - O uso da ação monitória é impróprio quando a parte busca restituir importância paga, em contrato de locação de pasto, ante a necessidade de se declarar a causa da sua rescisão e consequências, o que refoge ao âmbito previsto no artigo 1.102-A do Estatuto Processual Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 40156-39.2012.8.09.0113, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS PROCEDENTES. RECURSO. REPRODUÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL ANTERIORMENTE ELABORADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS MEDIANTE CONTRATO DE ALUGUEL DE PASTAGEM. VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA. EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.102-A DO ANTIGO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. I - Mesmo que a parte apelante, quando da interposição do seu recurso, reproduza peça processual anteriormente por ela elaborada, havendo impugnação específica dos alicerces que motivaram o ato objurgad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Considerando que a parte autora/apelante comprometeu-se a levar suas testemunhas à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação e, todavia, não o fez, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. O reconhecimento da união estável, protegida constitucionalmente como entidade familiar, nos moldes do artigo 226, § 3º, da Carta Magna de 1988, está sujeito à presença dos requisitos elencados no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família. 3. Na espécie, não demonstrada, pelos elementos probatórios coligidos aos autos, a caracterização da união estável entre o casal, inadmissível seu reconhecimento, haja vista a flagrante violação ao artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil (artigo 333, inciso I, do Diploma Processual Civil de 1973). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 396956-85.2013.8.09.0175, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2062 de 06/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Considerando que a parte autora/apelante comprometeu-se a levar suas testemunhas à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação e, todavia, não o fez, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. O reconhecimento da união estável, protegida constitucionalmente como entidade familiar, nos moldes do artigo 226, § 3º, da Carta Magna de 1988, está sujeito à presença dos requisitos elencad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. I - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. O fato da legislação não ter invocado expressamente como impedido ou suspeito aquele que seja empregado do litigante (artigo 405 do CPC/1973 e atual artigo 447 do Novo Código de Processo Civil), a jurisprudência entende que se a testemunha arrolada manteve ou mantém relação de trabalho com o demandado, faz com que se torne impedida. II - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Embora o ato ilícito tenha sido praticado pelo motorista do caminhão terceirizado, a responsabilidade da empresa contratante do serviço resta caracterizada, haja vista que utilizou dos serviços prestados pelo veículo e é beneficiária econômica do transporte, justificando a responsabilização por eventual dano causado a terceiro (artigos 927 e 932, inciso III, ambos do Código Civil). III - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa contratada terceirizada. IV - RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENTES REQUISITOS. Observa-se que para a viabilização da responsabilização civil pretendida pelos apelados, imprescindível se faz a presença dos requisitos ação/omissão, dano e nexo causal, além da aferição do elemento subjetivo consubstanciado na culpa ou dolo, os quais restaram comprovados. V - DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral, ocorrendo por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Ademais, correta e eficaz a quantia indenizatória fixada a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada filho, totalizando em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), uma vez que observou os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. VI - CORREÇÃO DE OFÍCIO/INCIDÊNCIA DE JUROS. Em sendo matéria de ordem pública, comporta correção de ofício o termo de incidência dos juros de mora na indenização por dano moral extracontratual, devendo fluir desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). VII - DANOS MATERIAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PENSÃO MENSAL 2/3 SALÁRIO MÍNIMO. É assente na jurisprudência, que em famílias de baixa renda, como é o caso visualizado nos autos, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, isso porque, torna-se latente as inúmeras dificuldades enfrentadas pelo grupo familiar sobrevivendo com o salário mínimo. Portanto, os filhos fazem jus à pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo. VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. Deve-se manter a condenação fixada a título de honorários advocatícios, uma vez que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a legislação vigente. RECURSOS DE AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 474462-21.2008.8.09.0044, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. I - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. O fato da legislação não ter invocado expressamente como impedido ou suspeito aquele que seja empregado do litigante (artigo 405 do CPC/1973 e atual artigo 447 do Novo Código de Processo Civil), a jurisprudência entende que se a testemunha arrolada manteve ou mantém relação de trabalho com o demandado, faz com que se torne impedida. II - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Embora o ato ilícito tenha sido praticado pelo motori...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTIGO 175, INCISO IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 418/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS/GO). AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existindo expressa previsão na legislação municipal, a ausência de norma regulamentadora, por omissão da municipalidade, não impede o direito de recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor público municipal que preenche os requisitos legais. 2. Previsto o pagamento de adicional de insalubridade, para atividades laborais nocivas à vida e à saúde, no artigo 175, inciso II, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Flores de Goiás/GO (Lei municipal Nº 418/1990), sem, contudo, definir o percentual devido e quais atividades são insalubres, impõe-se a adoção analógica da Norma Regulamentadora 15, Anexo nº 14, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Dado o contato com agentes biológicos, pacientes e material infectocontagiante, é devido, ao assistente de consultório dentário do Município o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-base, nos termos fixados pelo Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora 15, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios serão devidos a partir da citação, conforme determina o artigo 405 do Código Civil c/c o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo que, quanto à mora, foi reproduzido no artigo 240 do atual Código de Processo Civil), incidindo uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009.5. A correção monetária incidirá uma única vez, desde quando a verba deveria ter sido paga, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, também nos termos do artigo 1º-F, da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009. 6. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 7. O adicional somente será devido enquanto a servidora estiver no cargo de Assistente de Consultório Dentário, motivo porque não há como incorporá-lo, em definitivo, ao seu salário. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 71529-73.2015.8.09.0181, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTIGO 175, INCISO IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 418/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS/GO). AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCAT...
Apelação Cível. Ação de Cobrança de Indenização Securitária (DPVAT). Acidente com veículo automotor. Menoridade, Prescrição. O prazo prescricional não flui em desfavor dos interesses de menores absolutamente incapazes. II - Prescrição. Incidência. Artigo 2.028 c/c 206, § 3º, inciso IX, ambos do Código Civil. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário, previsto no artigo 177 do revogado Código Civil, quando da vigência do novo diploma legal substantivo, haverá de se aplicar o prazo reduzido de 3 anos, ex vi do art. 206, parágrafo 3º, IX do novo Código Civil, para se aferir a prescrição da pretensão indenizatória proveniente de seguro obrigatório - DPVAT, conforme regra de transição preconizada no artigo 2.028 do Código Civil/02. No caso presente, este interstício é contado integralmente a partir de 11.01.2003, pois o apelante era menor de idade quando sofreu o acidente e completou 16 (dezesseis) anos em 1997, ou seja, 06 (seis) anos antes da entrada em vigor do CC/2003. Apelação Cível conhecida desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 133451-87.2008.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
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Apelação Cível. Ação de Cobrança de Indenização Securitária (DPVAT). Acidente com veículo automotor. Menoridade, Prescrição. O prazo prescricional não flui em desfavor dos interesses de menores absolutamente incapazes. II - Prescrição. Incidência. Artigo 2.028 c/c 206, § 3º, inciso IX, ambos do Código Civil. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário, previsto no artigo 177 do revogado Código Civil, quando da vigência do novo diploma legal substantivo, haverá de se aplicar o prazo reduzido de 3 anos, ex vi do art. 206, parágrafo 3º, IX do novo Código Civil, para se aferir a...
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITOS ERGA OMNES. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO A SER APLICADO. MAIS BENÉFICO. INPC. 1. É vedada a arguição de matéria já decidida através de ato judicial contra o qual não caiba recurso adequado, configurando a preclusão. 2. Possui eficácia erga omnes e abrangência em âmbito nacional a decisão prolatada na ação civil pública, e, portanto, válida execução ajuizada fora do distrito onde proferida aquela. 3. Para a apuração do quantum devido basta a realização de cálculos de acordo com o comando judicial, portanto, o título é certo e exigível, apto a embasar o cumprimento de sentença. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública. 5. Devem ser excluídos dos cálculos os juros remuneratórios, haja vista que estes não foram concedidos na sentença proferida na ação civil pública. 6. Deve ser utilizado como índice de correção monetária o INPC, por melhor refletir a variação da inflação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 44676-97.2014.8.09.0072, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITOS ERGA OMNES. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO A SER APLICADO. MAIS BENÉFICO. INPC. 1. É vedada a arguição de matéria já decidida através de ato judicial contra o qual não caiba recurso adequado, configurando a preclusão. 2. Possui eficác...
Apelação Cível. Ação ordinária de cobrança securitária (DPVAT). Invalidez Permanente. Prescrição. Incidência. Artigos 2.028 c/c 206, § 3º, inciso IX, ambos do Código Civil. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário, previsto no artigo 177 do revogado Código Civil, quando da vigência do novo diploma legal substantivo, haverá de se aplicar o prazo reduzido de 3 anos, ex vi do art. 206, parágrafo 3º, IX do novo Código Civil, para se aferir a prescrição da pretensão indenizatória proveniente de seguro obrigatório - DPVAT, conforme regra de transição preconizada no artigo 2.028 do Código Civil/02. II- Prescrição configurada. Invalidez permanente notória (amputação de dedo). Data do fato. Recurso Especial. Representativo da controvérsia. Por meio do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de n. 1.388.030/MG, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização por seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, mas nos casos de invalidez permanente notória o prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança do seguro inicia-se a partir da data do fato (sinistro). Assim, considerando que o segurado/apelante teve ciência de sua invalidez na data de amputação de seu dedo, ou seja, na data do sinistro, e, verificando que o ajuizamento da ação ocorreu após o prazo trienal previsto na Súmula nº 405 do STJ, o direito de ação do autor/insurgente se encontra prescrito. III- Prequestionamento. É desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 67366-66.2007.8.09.0137, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
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Apelação Cível. Ação ordinária de cobrança securitária (DPVAT). Invalidez Permanente. Prescrição. Incidência. Artigos 2.028 c/c 206, § 3º, inciso IX, ambos do Código Civil. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário, previsto no artigo 177 do revogado Código Civil, quando da vigência do novo diploma legal substantivo, haverá de se aplicar o prazo reduzido de 3 anos, ex vi do art. 206, parágrafo 3º, IX do novo Código Civil, para se aferir a prescrição da pretensão indenizatória proveniente de seguro obrigatório - DPVAT, conforme regra de transição preconizada no artigo 2.028...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. ARTIGO 526, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL./73 ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. ACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Em observância à regra de transição, à luz da “teoria do isolamento dos atos processuais”, incide, na espécie, o regramento previsto no Código de Processo Civil de 1973, eis que o presente recurso fora interposto antes da entrada em vigor do NCPC em face de decisão liminar proferida ainda na vigência do Código revogado. 2. A ausência de comunicação ao juízo de origem acerca da interposição de agravo de instrumento, quando o agravado tenha arguido e comprovado a falta, impede o conhecimento do recurso pelo Tribunal, consoante o artigo 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 56818-87.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. ARTIGO 526, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL./73 ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. ACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Em observância à regra de transição, à luz da “teoria do isolamento dos atos processuais”, incide, na espécie, o regramento previsto no Código de Processo Civil de 1973, eis que o presente recurso fora interposto antes da entrada em vigor do NCPC em face de decisão liminar proferida ainda na vigência do Código revogado. 2. A ausência de comunicação...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. Se a sentença recorrida fora publicada e o recurso interposto ainda sob a égide do revogado estatuto processual, verifica-se, na espécie, o fenômeno da ultratividade da lei processual, a autorizar a observância, in casu, da normativa do CPC/73 quanto ao cabimento e ao procedimento deste recurso. II - AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 523 do antigo Código de Processo Civil, não merece ser conhecido o agravo retido quando não requerido expressamente, em sede de preliminar de contrarrazões de apelação cível, a sua apreciação. III - BEM ARROLADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO FISCO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO REALIZADA. FATO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CARACTERIZADA. O arrolamento de bens é uma medida executada pela Receita Federal do Brasil para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuintes devedores, de modo a dar ciência à Fazenda Pública das transferências patrimoniais e das dilapidações do patrimônio por parte do devedor. IV- O arrolamento administrativo não impede a alienação do bem arrolado, nem a sua transferência, devendo ser penalizado, na hipótese de ausência de comunicação ao Fisco, não o adquirente, mas o alienante, contra o qual poderá ser requerida medida cautelar fiscal. V- Há fortes indícios nos autos de que a requerida informou à Receita Federal que todos os bens imóveis descritos - dentre eles o imóvel em litígio - foram comercializados e alienados muito antes da efetivação do ato administrativo fiscal e que por conduta exclusiva atribuída aos adquirentes não foram devidamente levados a registro perante o Ofício de Registro de Imóveis competente. VI - Embora queiram fazer crer os recorrentes que o pedido administrativo apresentado pela parte apelada teria sido negado pela Receita Federal, não se tem nos autos, qualquer prova ou fundamento que teria levado o Fisco a negar o pedido de liberação do arrolamento, não tendo, pois, os autores se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC/73). VII - Afigura-se inacolhível a pretensão de obrigação de fazer pela via judicial, já que o pedido, como visto, pode ser resolvido administrativamente, cabendo ao alienante, em caso de recusa, buscar a tutela jurisdicional correspondente para retirada do arrolamento. VIII - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA CONDUTA ANTIJURÍDICA DO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade civil, segundo a teoria objetiva, exige a presença de uma conduta antijurídica potencialmente danosa (eventus damni) e de uma lesão efetiva: o dano. IX - Considerando a inércia dos recorrentes quanto a escrituração do registro do imóvel de sua aquisição, cuja obrigação é do comprador, o que viabilizou o arrolamento administrativo do mesmo imóvel, tem-se por inexistente a conduta antijurídica potencialmente geradora de responsabilidade civil por parte do apelado. X - Ausente a prova, revela-se correta a sentença que rejeitou a pretensão indenizatória por danos morais. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 219737-35.2014.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. Se a sentença recorrida fora publicada e o recurso interposto ainda sob a égide do revogado estatuto processual, verifica-se, na espécie, o fenômeno da ultratividade da lei processual, a autorizar a observância, in casu, da normativa do CPC/73 quanto ao cabimento e ao procedimento deste recurso. II - AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 523 do antigo Código de Processo Civil, não merece ser c...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. OPORTUNIDADE PARA A RECORRENTE EFETUAR O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LEI CONSUMERISTA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E § 1º-A, DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1973. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES. I - Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. II - Uma vez ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do impulso com sua análise pelo órgão colegiado. III - O agravante não comprovou o crédito na conta corrente da agravada. O ônus da prova incumbia a ele, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil 1973 (artigo 373, inciso II, da nova Lei Processual Civil). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 398575-10.2008.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2047 de 15/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. OPORTUNIDADE PARA A RECORRENTE EFETUAR O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LEI CONSUMERISTA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E § 1º-A, DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1973. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO VÍCIO ESPECIFICADO NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada; 2 - O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA 175946-22.2014.8.09.0049, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2047 de 15/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO VÍCIO ESPECIFICADO NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada; 2 - O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/201...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PLEITO DEDUZIDO PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, VISANDO ANULAR TRANSFERÊNCIAS DE BENS ULTIMADAS EM FAVOR DE MÃE, SOGRA E COMPANHEIRA DAQUELE. INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MENÇÃO A DISPOSITIVO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS NA SIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ARTIGO 167, DO CC/02. INTERESSE DE AGIR DEVIDAMENTE CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Embora o Código Civil de 1916 tratasse da simulação no capítulo relativo aos defeitos do negócio jurídico, como causa de anulabilidade, o ordenamento civil de 2002 deu-lhe novos contornos, passando a ser tratada no capítulo referente à nulidade do negócio jurídico, de sorte que desde o advento do CC/02, a simulação é vício ensejador da nulidade (e não mera anulabilidade), não mais subsistindo, também, aquela previsão constante do CC/1916 segundo a qual “tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros” (art. 104); 2. Nos moldes do que dispõe o art. 168 do vigente ordenamento, as nulidades em questão podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 294, da Jornada de Direito Civil; 3. Demonstrada, pois, a legitimidade e interesse das partes quanto ao reconhecimento da nulidade dos negócios questionados, não há falar em indeferimento da inicial com base na suposta ausência de tais elementos; 4. Inobstante a previsão contida no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, segundo a qual deve o Tribunal decidir desde logo o mérito do processo quando reformar sentença fundada no art. 485 (que disciplina, dentre outros casos, a extinção da inicial por inepcia), é de se atentar à expressa ressalva ali contida no sentido de que tal somente se dará “se o processo estiver em condições de imediato julgamento”. Não se vislumbrando que o feito se encontre em condições de julgamento, deve ser remetido à origem para que tenha regular prosseguimento. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
(TJGO, APELACAO CIVEL 460730-28.2014.8.09.0087, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PLEITO DEDUZIDO PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, VISANDO ANULAR TRANSFERÊNCIAS DE BENS ULTIMADAS EM FAVOR DE MÃE, SOGRA E COMPANHEIRA DAQUELE. INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MENÇÃO A DISPOSITIVO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS NA SIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ARTIGO 167, DO CC/02. INTERESSE DE AGIR DEVIDAMENTE CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Embora o Código Civil de 1916 t...
Apelação Cível. Ação de Divórcio Direto. Recurso apócrifo. Alegação afastada. Assinatura da peça de interposição. Regime de comunhão parcial de bens. Não comprovação de existência de bens adquiridos na constância do casamento. Possibilidade de partilha posterior. Inteligência do artigo 1.581 do Código Civil. Litigância de má-fé. Pretensão veiculada em sede de contrarrazões. Inadmissibilidade. I - Não é apócrifo o recurso de apelação cível, cuja peça de interposição foi devidamente assinada pelo procurador da parte recorrente. Entender de modo contrário seria apegar-se a formalismo excessivo e desnecessário, relegando a segundo plano o caráter instrumental do processo, não se podendo olvidar, lado outro, que sanável seria a irregularidade, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que eventual ausência de assinatura na petição recursal, nas instâncias ordinárias, constituiu vício sanável. II - A expedição de certificado de registro do veículo junto ao Departamento de Trânsito constitui mera formalidade administrativa, imprestável para comprovar a posse ou a propriedade efetiva, tampouco a data de aquisição de veículo. A propriedade do bem móvel, segundo previsão do artigo 1.226 do Código Civil, transfere-se com a sua tradição. III - Inexistente nos autos prova de que o veículo arrolado como de propriedade comum do casal foi adquirido na constância do casamento, imperativa a decretação do divórcio, com fulcro no artigo 1.581 do Código Civil, mormente porque não há obstáculo à discussão da partilha, por via própria, na forma prevista no artigo 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. IV - É incomportável, em sede de contrarrazões, veicular pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, sendo exigível, para tanto, a utilização da via recursal autônoma ou mesmo adesiva. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 26797-18.2013.8.09.0006, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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Apelação Cível. Ação de Divórcio Direto. Recurso apócrifo. Alegação afastada. Assinatura da peça de interposição. Regime de comunhão parcial de bens. Não comprovação de existência de bens adquiridos na constância do casamento. Possibilidade de partilha posterior. Inteligência do artigo 1.581 do Código Civil. Litigância de má-fé. Pretensão veiculada em sede de contrarrazões. Inadmissibilidade. I - Não é apócrifo o recurso de apelação cível, cuja peça de interposição foi devidamente assinada pelo procurador da parte recorrente. Entender de modo contrário seria apegar-se a formalismo excessivo e...