APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RETIRADA DA VEGETAÇÃO ORIGINAL DA SUPERFÍCIE PARA EDIFICAÇÃO DE CASAS EM ÁREAS DE RISCO. LIGAÇÕES CLANDESTINAS DE ÁGUAS SERVIDAS. ALTERAÇÃO DA AFLUÊNCIA DAS ÁGUAS PLUVIAIS. ACELERAÇÃO DO PROCESSO EROSIVO E AMEAÇA DE DESLIZAMENTO DO TALUDE. IMÓVEL DO AUTOR CONSTRUÍDO EM LUGAR PERMITIDO E DEVIDAMENTE ESCRITURADO. COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA FÍSICA DO IMÓVEL PELA INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EM SEU ALICERCE. AVARIAS NO BANHEIRO DA RESIDÊNCIA. RISCO IMINENTE DE MAIORES PERDAS PATRIMONIAIS E HUMANAS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE OBRA COMPLEXA PARA SANAR COM EFICIÊNCIA O PROBLEMA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO PRECÁRIO. OMISSÃO GENÉRICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DANO E CULPA. DEVER DE REPARAR MATERIALMENTE O AUTOR. MORADIA. DIREITO FUNDAMENTAL AMEAÇADO. DANO MORAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - Comprovada a propriedade do imóvel através de escritura pública, bem como extrato de pagamento do IPTU é legítimo o autor para figurar no polo ativo da demanda.
02 - É facultado ao Juiz, dentro de sua livre convicção, indeferir o pedido para elaboração de novas provas, diante do arcabouço de documentos colhidos nos autos, uma vez que suficiente a formação do juízo decisório.
03 - Como é cediço, em regras as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Contudo, a Justiça Brasileira admite a responsabilidade subjetiva do Estado, quando este faltou (omissão) o serviço que lhe era dever, concorrendo para não impedir o resultado danoso.
04 - No caso dos autos, em uma área de risco nas imediações do imóvel do autor, foram edificadas casas que retiraram a vegetação original da superfície, facilitando a penetração das águas pluviais no solo e alterando a sua afluência, o que fez acelerar o processo erosivo daquele lugar, somado à instalação de ligações clandestinas de águas servidas, o que ocasionou avarias na residência do apelante e comprometeu o alicerce de seu domicílio.
05 - Embora responsável pela fiscalização de construções levantadas em áreas de risco e ainda que ciente de todo problema ocasionado, constatado por engenheiro do seu próprio quadro de servidores, conforme laudo pericial juntado ao processo, a Municipalidade não executou medidas eficientes para reparar os prejuízos causados ao autor.
06 Estabelecida a responsabilidade da Prefeitura, demonstrado o nexo de causalidade e não sendo comprovado a excludente de ilicitude, imperiosa a condenação do Estado a ressarcir o apelante.
07 - A moradia é um direito fundamental do homem que deve ser protegido pelo Estado. Com a infiltração de água no alicerce do imóvel e a aparição de buracos nas dependências de sua casa casa -, conviver com a possibilidade de desmoronamento de seu bem e com a perda não só patrimonial como até mesmo de sua própria vida e de seus familiares, a meu ver conduz a um estado de aflição que foge do razoável. Dada as circunstâncias, a compensação por danos morais é medida que se impõe.
08 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
09 - Nesse particular, tem-se por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos.
10 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários deve ser fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RETIRADA DA VEGETAÇÃO ORIGINAL DA SUPERFÍCIE PARA EDIFICAÇÃO DE CASAS EM ÁREAS DE RISCO. LIGAÇÕES CLANDESTINAS DE ÁGUAS SERVIDAS. ALTERAÇÃO DA AFLUÊNCIA DAS ÁGUAS PLUVIAIS. ACELERAÇÃO DO PROCESSO EROSIVO E AMEAÇA DE DESLIZAMENTO DO TALUDE. IMÓVEL DO AUTOR CONSTRUÍDO EM LUGAR PERMITIDO E DEVIDAMENTE ESCRITURADO. COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA FÍSICA DO IMÓVEL PELA INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EM SEU ALICERCE. AVARIAS NO BANHEIRO DA RESIDÊNCIA. RISCO IMINENTE DE MAIORES PERDAS PATRIMONIAIS E HUMANAS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE A UMA CIDADÃ CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A FORNECER À DEMANDANTE "TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA, UMA ÓRTESE E UM SPLINT DINÂMICO, DURANTE O TEMPO DO TRATAMENTO", BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS). ALEGAÇÃO MUNICIPAL DE VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APÓS O ADVENTO DA EC N.º 80/14. REJEITADA. RECEPÇÃO DO INCISO XXI, DO ART. 4º, DA LC N.º 80/94, PELO ART. 134 DA CF/88, APÓS A EC N.º 80/14. ADVENTO DE MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF, EM JULHO DE 2017, NA QUAL A CORTE SUPREMA REAFIRMOU O DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS QUE NÃO MITIGA O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE A UMA CIDADÃ CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A FORNECER À DEMANDANTE "TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA, UMA ÓRTESE E UM SPLINT DINÂMICO, DURANTE O TEMPO DO TRATAMENTO", BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS). ALEGAÇÃO MUNICIPAL DE VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APÓS O ADVENTO DA EC N.º 80/14. REJEITADA. RE...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. DIREITO À PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO RECONHECIDO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI OBSERVADOS. CONFIGURADA A OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA. INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS NA PATENTE DE CABO PARA A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PMAL. DIREITO À RETROATIVIDADE RECONHECIDO, COM MARCO FIXADO A PARTIR DO ACÓRDÃO NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TJ/AL, EM 23.05.2016. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. À UNANIMIDADE.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. DIREITO À PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO RECONHECIDO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI OBSERVADOS. CONFIGURADA A OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA. INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS NA PATENTE DE CABO PARA A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PMAL. DIREITO À RETROATIVIDADE RECONHECIDO, COM MARCO FIXADO A PARTIR DO ACÓRDÃO NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO SOB A DISCIPLINA DA LEI 11.945/2009. MORTE CAUSADA POR TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA. ÓBITO QUE TERIA SE DADO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL APÓS ROUBO DE VEÍCULO. LEI DO DPVAT (6.194/74) QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE ILÍCITO.
1. A indenização relativa ao Seguro DPVAT é regida pela Lei 6.194/1974. Nos termos da lei, o benefício foi criado para compensar os danos pessoais causados por veículos automotores, o que compreende as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e as despesas de assistência médica e suplementares. Ao longo do texto legal não há qualquer ressalva no que diz respeito à cobertura de danos sofridos por vítimas após o cometimento de ato ilícito.
2. Ora, se o pagamento do seguro é compulsório, sendo o adimplemento condição essencial para o licenciamento do veículo, e a lei não faz ressalvas quanto ao surgimento do direito para quem tenha sofrido os danos em decorrência de ato delituoso, por lógico a pessoa que se enquadra em uma das hipóteses que autorizam o pagamento deve fazer jus a ele.
3. É que essa modalidade de seguro não se confunde com os demais tipos de seguro, regidas pelo art. 757 e seguintes do CC. Isso porque o DPVAT não é de contratação facultativa como são, por exemplo, os seguros de vida, veicular ou de terceiro.
4. Não se pode olvidar que à época do surgimento do direito para os herdeiros, em razão do falecimento do de cujus, sequer havia se iniciado a persecução criminal, ocupando ainda o suposto assaltante a condição de suspeito.
5. Além disso, o único e exclusivo elemento dos autos que sugere o envolvimento da vítima do acidente no ato ilícito que teria culminado no evento morte é o Boletim de Ocorrência, meio de prova produzido unilateralmente e que, sozinho, não serve à comprovação dos fatos alegados porque não gera presunção de veracidade. Precedentes.
6. É de se lembrar que, pelo princípio penal da inocência ou da não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Assim, por óbvio que a mera suspeita não pode ter o condão de rechaçar direitos, mormente quando se trata de benefícios de cunho obrigatório como é o seguro DPVAT.
7. Alegação de ilegitimidade ativa que não pode ser acolhida porque, de análise dos autos, verifiquei que quem demandou a ação foi a genitora do de cujus, conforme documentos de fls. 9 a 22, que comprovam ser ela herdeira do falecido, dentre os quais se encontram certidão de nascimento (fl. 11), certidão de óbito na qual a demandante consta como declarante (fl. 12) e certidão de únicos herdeiros (fl. 19).
8. Com efeito, considerando a) que à época do falecimento o de cujus era solteiro e contava com apenas 22 anos (certidão de óbito de fl. 12), b) que ele ainda não possuía descendentes (fl. 19), c) que o genitor, único herdeiro declarado além da genitora, cedeu sua parte no benefício para a esposa/apelada (fl. 17), d) que o presente processo já tramita há quase quatro anos, e) bem como que já decorreram quase sete anos do óbito, não tendo, nesse meio tempo, havido manifestação de outras pessoas declarando-se interessadas no recebimento do seguro, não há como negar o direito da apelada com base em mera suposição de que o de cujus poderia ter outros herdeiros.
9. Adequação dos termos de incidência dos juros e correção monetária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO SOB A DISCIPLINA DA LEI 11.945/2009. MORTE CAUSADA POR TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA. ÓBITO QUE TERIA SE DADO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL APÓS ROUBO DE VEÍCULO. LEI DO DPVAT (6.194/74) QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE ILÍCITO.
1. A indenização relativa ao Seguro DPVAT é regida pela Lei 6.194/1974. Nos termos da lei, o benefício foi criado para compensar os danos pessoais causados por veículos automotores, o que compreende as indenizações por morte, por invalidez permanente...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE EXAME. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS APELATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL 1. - INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - TESE PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 2. - INTERPOSTA POR JOSENILDA SANTOS DA SILVA ARAÚJO. TESE DE MÉRITO: NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. VALOR IRRISÓRIO. PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITAR VALOR DA MULTA APLICADA SOB A PESSOA JURÍDICA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE EXAME. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS APELATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL 1. - INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - TESE PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRIN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, IV DO CPC. UNIDADE REAL DE VALOR-URV. LEI FEDERAL N. 8.880/94. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO MEDIANTE A CONVERSÃO DA MOEDA CORROÍDA POR UM NOVO PADRÃO MONETÁRIO. ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, EMBORA NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, FICAM LIMITADAS NO TEMPO, QUANDO HOUVER OCORRIDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS CARACTERIZA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. FIXOU O TERMO AD QUEM PARA A PERCEPÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA. EVENTUAL PRETENSÃO DEVER SER SUSCITADA NOS 05(CINCO) ANOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI REESTRUTURANTE, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AÇÃO PROPOSTA ALÉM DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, IV DO CPC. UNIDADE REAL DE VALOR-URV. LEI FEDERAL N. 8.880/94. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO MEDIANTE A CONVERSÃO DA MOEDA CORROÍDA POR UM NOVO PADRÃO MONETÁRIO. ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNE...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, IV DO CPC. UNIDADE REAL DE VALOR-URV. LEI FEDERAL N. 8.880/94. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO MEDIANTE A CONVERSÃO DA MOEDA CORROÍDA POR UM NOVO PADRÃO MONETÁRIO. ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, EMBORA NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, FICAM LIMITADAS NO TEMPO, QUANDO HOUVER OCORRIDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS CARACTERIZA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. FIXA O TERMO AD QUEM PARA A PERCEPÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA. EVENTUAL PRETENSÃO DEVER SER SUSCITADA NOS 05 (CINCO) ANOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI REESTRUTURANTE, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AÇÃO PROPOSTA ALÉM DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, IV DO CPC. UNIDADE REAL DE VALOR-URV. LEI FEDERAL N. 8.880/94. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO MEDIANTE A CONVERSÃO DA MOEDA CORROÍDA POR UM NOVO PADRÃO MONETÁRIO. ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUN...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. UNIDADE REAL DE VALOR-URV. LEI FEDERAL N. 8.880/94. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO MEDIANTE A CONVERSÃO DA MOEDA CORROÍDA POR UM NOVO PADRÃO MONETÁRIO. ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, EMBORA NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, FICAM LIMITADAS NO TEMPO, QUANDO HOUVER OCORRIDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS CARACTERIZA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. FIXA O TERMO AD QUEM PARA A PERCEPÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA. EVENTUAL PRETENSÃO DEVER SER SUSCITADA NOS 05(CINCO) ANOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI REESTRUTURANTE, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AÇÃO PROPOSTA ALÉM DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. UNIDADE REAL DE VALOR-URV. LEI FEDERAL N. 8.880/94. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO MEDIANTE A CONVERSÃO DA MOEDA CORROÍDA POR UM NOVO PADRÃO MONETÁRIO. ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMU...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. UNIDADE REAL DE VALOR URV. LEI FEDERAL N. 8.880/94. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO MEDIANTE A CONVERSÃO DA MOEDA CORROÍDA POR UM NOVO PADRÃO MONETÁRIO. ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 6.456/2004. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, EMBORA NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, FICAM LIMITADAS NO TEMPO, QUANDO HOUVER OCORRIDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS CARACTERIZA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. LEI N. 6.456/2004. FIXOU O TERMO AD QUEM PARA A PERCEPÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA. EVENTUAL PRETENSÃO DEVER SER SUSCITADA NOS 05(CINCO) ANOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI REESTRUTURANTE, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AÇÃO PROPOSTA ALÉM DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 4º DO CPC. RECURSO DO SERVIDOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. UNIDADE REAL DE VALOR URV. LEI FEDERAL N. 8.880/94. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO MEDIANTE A CONVERSÃO DA MOEDA CORROÍDA POR UM NOVO PADRÃO MONETÁRIO. ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 6.456/2004. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, EMBORA NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES,...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE A MENOR CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A FORNECER À DEMANDANTE, PORTADORA DE RINITE, CONSULTA COM ALERGOLOGISTA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). ALEGAÇÃO MUNICIPAL DE VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APÓS O ADVENTO DA EC N.º 80/14. REJEITADA. RECEPÇÃO DO INCISO XXI, DO ART. 4º, DA LC N.º 80/94, PELO ART. 134 DA CF/88, APÓS A EC N.º 80/14. ADVENTO DE MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF, EM JULHO DE 2017, NA QUAL A CORTE SUPREMA REAFIRMOU O DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS QUE NÃO MITIGA O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, NO SENTIDO DE ELEVAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE A MENOR CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A FORNECER À DEMANDANTE, PORTADORA DE RINITE, CONSULTA COM ALERGOLOGISTA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). ALEGAÇÃO MUNICIPAL DE VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APÓS O ADVENTO DA EC N.º 80/14. REJEITADA. RECEPÇÃO DO INCISO XXI, DO ART....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE A MENOR CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A "FORNECER AO DEMANDANTE, PORTADOR DE DÉFICIT DE ATENÇÃO, "MENSALMENTE E POR TEMPO INDETERMINADO, 30 (TRINTA) COMPRIMIDOS DE "METILFENIDATO LA 30MG", BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). ALEGAÇÃO MUNICIPAL DE VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APÓS A EC N.º 80/14. REJEITADA. RECEPÇÃO DO INCISO XXI, DO ART. 4º, DA LC N.º 80/94, PELO ART. 134 DA CF/88, APÓS A EC N.º 80/14. ADVENTO DE MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF, EM JULHO DE 2017, NA QUAL A CORTE SUPREMA REAFIRMOU O DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS QUE NÃO MITIGA O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, NO SENTIDO DE ELEVAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE R$475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE A MENOR CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A "FORNECER AO DEMANDANTE, PORTADOR DE DÉFICIT DE ATENÇÃO, "MENSALMENTE E POR TEMPO INDETERMINADO, 30 (TRINTA) COMPRIMIDOS DE "METILFENIDATO LA 30MG", BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). ALEGAÇÃO MUNICIPAL DE VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADU...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE A CIDADÃO CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO (ANGIOPLASTIA DE ARTÉRIAS DE PERNA DIREITA) DO QUAL NECESSITA A PARTE BENEFICIÁRIA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS). APELO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APÓS O ADVENTO DA EC N.º 80/14. REJEITADA. RECEPÇÃO DO INCISO XXI, DO ART. 4º, DA LC N.º 80/94, PELO ART. 134 DA CF/88, APÓS A EC N.º 80/14. ADVENTO DE MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF, EM JULHO DE 2017, NA QUAL A CORTE SUPREMA REAFIRMOU O DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS QUE NÃO MITIGA O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DE JOÃO CRISOSTOMO MOREIRA DE SOUZA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ESPECIFICAMENTE PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE R$100,00 (CEM REAIS) PARA O IMPORTE DE R$ 937,00 (NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS). ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR QUE, DE FATO, SE MOSTRA NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. VERBA FIXADA NA SENTENÇA À LUZ DO §4º DO ART. 20 DO CPC/73, COMANDO QUE APRESENTA SIMILITUDE COM O §8º DO ART. 85 DO CPC/15. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE R$475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE A CIDADÃO CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO (ANGIOPLASTIA DE ARTÉRIAS DE PERNA DIREITA) DO QUAL NECESSITA A PARTE BENEFICIÁRIA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS). APELO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL AP...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE ATIVA NECESSÁRIA E UNITÁRIA. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 47, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DEFERIDO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO DIANTE DA INCONTESTÁVEL COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA E DE NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ARQUITETURA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E IRREGULAR, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, DE EMPRESA TERCEIRIZADA, PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO PARA O QUAL A IMPETRANTE E A LITISCONSORTE RESTARAM CLASSIFICADAS EM 5º E 4º LUGARES, RESPECTIVAMENTE. FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO CF, ART. 37, INCISO II -. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR DEFINITIVAS A NOMEAÇÃO E A POSSE DA IMPETRANTE, NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIA - ÁREA DE ARQUITETURA; E, FORTE NOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONCEDER A ORDEM À CANDIDATA CAROLINA ROCHA MOTA, ENQUANTO LITISCONSORTE ATIVA NECESSÁRIA E UNITÁRIA, RELATIVAMENTE À EXTENSÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E A POSSE NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIA - ÁREA DE ARQUITETURA, EM FACE DE APROVAÇÃO NO MESMO CERTAME, UMA VEZ CLASSIFICADA EM 4º LUGAR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE ATIVA NECESSÁRIA E UNITÁRIA. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 47, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DEFERIDO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO DIANTE DA INCONTESTÁVEL COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA E DE NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ARQUITETURA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E IRREGULAR, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Posse e Exercício
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDUTOR "CONSTITUCIONAL". CRIAÇÃO DE SUBTETO DE RETRIBUIÇÃO. PARÂMETRO DEFINIDO EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º DA LEI 7.349/2012.
1 - A Lei estadual n.º 7.348/2012 estendeu o seu comando, a título de reserva legal, para além da estrita definição do valor real da retribuição de servidores públicos. Ao estipular uma espécie de subteto de retribuição, vinculando-o ao subsídio mensal do Diretor-Geral e do Coordenador-Geral para Assuntos Legislativos, cargo público não contemplado no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, assim o fez de forma flagrantemente inconstitucional.
2 - Com a inconstitucionalidade do teto de retribuição estabelecido na lei estadual arguída, o impetrante faz jus ao reconhecimento de seu direito líquido e certo à restauração de seus proventos, sem o desconto referente ao "redutor constitucional".
3 A demonstração do direito líquido e certo do impetrante se resume a uma questão de direito, referente à necessidade de se reverter a aplicação abusiva de um redutor inconstitucional. E isto está devidamente demonstrado. Assim, não cabe falar em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois tal política de austeridade financeira não pode servir de fundamento para manter um ato ilegal, em franca incompatibilidade com a Constituição.
4 Mandado de segurança julgado procedente. Ordem concedida por decisão unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDUTOR "CONSTITUCIONAL". CRIAÇÃO DE SUBTETO DE RETRIBUIÇÃO. PARÂMETRO DEFINIDO EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º DA LEI 7.349/2012.
1 - A Lei estadual n.º 7.348/2012 estendeu o seu comando, a título de reserva legal, para além da estrita definição do valor real da retribuição de servidores públicos. Ao estipular uma espécie de subteto de retribuição, vinculando-o ao subsídio mensal do Diretor-Geral e do Coordenador-Geral para Assuntos Legislativos, cargo público não contemplado no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, assim...
Data do Julgamento:05/08/2014
Data da Publicação:06/08/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDUTOR "CONSTITUCIONAL". CRIAÇÃO DE SUBTETO DE RETRIBUIÇÃO. PARÂMETRO DEFINIDO EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º DA LEI 7.349/2012.
1 - A Lei estadual n.º 7.348/2012 estendeu o seu comando, a título de reserva legal, para além da estrita definição do valor real da retribuição de servidores públicos. Ao estipular uma espécie de subteto de retribuição, vinculando-o ao subsídio mensal do Diretor-Geral e do Coordenador-Geral para Assuntos Legislativos, cargo público não contemplado no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, assim o fez de forma flagrantemente inconstitucional.
2 - Com a inconstitucionalidade do teto de retribuição estabelecido na lei estadual arguída, a impetrante faz jus ao reconhecimento do seu direito líquido e certo à restauração de seus proventos, sem o desconto referente ao "redutor constitucional".
3 A demonstração do direito líquido e certo do impetrante se resume a uma questão de direito, referente à necessidade de se reverter a aplicação abusiva de um redutor inconstitucional. E isto está devidamente demonstrado. Assim, não cabe falar em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois tal política de austeridade financeira não pode servir de fundamento para manter um ato ilegal, em franca incompatibilidade com a Constituição.
4 Mandado de segurança julgado procedente. Ordem concedida por decisão unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDUTOR "CONSTITUCIONAL". CRIAÇÃO DE SUBTETO DE RETRIBUIÇÃO. PARÂMETRO DEFINIDO EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º DA LEI 7.349/2012.
1 - A Lei estadual n.º 7.348/2012 estendeu o seu comando, a título de reserva legal, para além da estrita definição do valor real da retribuição de servidores públicos. Ao estipular uma espécie de subteto de retribuição, vinculando-o ao subsídio mensal do Diretor-Geral e do Coordenador-Geral para Assuntos Legislativos, cargo público não contemplado no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, assim...
Data do Julgamento:05/08/2014
Data da Publicação:06/08/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) EM AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARANDO A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS, COM DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA, ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SUPERADA.
01. Não há de se falar em inadmissibilidade do recurso pela ausência de indicação expressa, na folha de interposição, da qualificação da parte apelada, por ser o recurso apelatório aventado no âmbito dos próprios autos em que as partes se encontram devidamente individualizadas e o intuito da norma, que é de identificar a parte contra quem o recorrente se insurge, ter sido devidamente satisfeito com a apresentação das contrarrazões.
02. Restando devidamente manifesto o desejo de reforma da decisão contra a qual o apelante se insurge no apelo, tem-se por descabida a alegação de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica calcada no argumento de a peça recursal ser uma mera reprodução da petição dos embargos à execução.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTOS ESTARIAM CONCLUSOS AO MAGISTRADO DURANTE O CURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS MAS QUE NÃO FOI APRECIADA NA SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
01- Não tendo sido opostos embargos de declaração para sanar o vício de omissão decorrente da não apreciação da preliminar de nulidade de cerceamento do direito de defesa, tem-se por operada a preclusão, já que a questão não dizia respeito a possíveis vícios no procedimento de citação do ente estatal, mas sim à faculdade de utilização do prazo integral para a produção do seu ato processual, e a parte recorrente não se insurgiu no momento próprio.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS EMBARGADOS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. SERVIDORES QUE NÃO SERIAM FILIADOS AO SINDICATO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, PELOS SERVIDORES DA CATEGORIA, DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO.
01. Descabe falar em ilegitimidade ativa dos servidores embargados, sob o argumento de que não seriam filiados ao ente sindical no momento da propositura da demanda, quando evidenciado que a defasagem salarial provocada com a conversão do salário em URV foi perpetuada nos salários pagos a todos os servidores, inclusive daqueles que somente ingressaram após 1994 e já passaram a receber seus salários defasados, como no caso dos servidores apelados, que se encontram plenamente legitimados à execução individual do título advindo da ação ajuizada pelo sindicato da categoria, uma vez que "os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial" e a coisa julgada coletiva alcança "todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença" (EDcl no AgRg no REsp 1568546/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSAVAM SOBRE A CONVERSÃO DA URV. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO PARADIGMA DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ESTADUAL NÃO ENCAMPADA PELOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPREMA. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO NO PERÍODO POSTERIOR À PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
01. Inexistindo relação de causa e efeito entre o art. 38 da Lei nº 8.880/1994, objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, e o art. 22 da mesma lei, utilizado como respaldo para o julgamento da ação de cobrança ajuizada pelo SERJAL, tem-se que não há de se falar em suspensão do andamento da execução.
02. Ainda que fosse admitida a interdependência entre as disposições legais, mesmo assim o sobrestamento não teria como afetar o curso da execução em tela, uma vez que a medida cautelar, deferida em 21/08/2006 na ADPF, teve sua eficácia exaurida após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, não atingindo a Sentença proferida na ação de cobrança nem o acórdão proferido na ação rescisória, que transitaram em julgado antes do restabelecimento dos efeitos da decisão liminar, em 19/11/2014, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
TESE DE EXISTÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DO DIREITO APÓS A SENTENÇA, DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS COM LASTRO NA HIPÓTESE DO ART. 741, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. NÃO OCORRÊNCIA.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão.
02. A migração de um sistema remuneratório para o outro exige a adoção de critérios por parte da Administração, já que o novo sistema não é independente ao ponto de desconsiderar integralmente a realidade jurídica que lhe foi precedente.
03. Se a diferença da URV não integrava a remuneração dos servidores no momento em que foi modificado o regime de pagamento para subsídios, naturalmente que aquela não poderia ter sido absorvida pelo pagamento através de parcela única, o que fica ainda mais evidente quando se sabe que a Administração não reconheceu a pretensão deduzida na ação de cobrança movida pelo SERJAL e o trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2007, somente vindo o percentual de 11,98% a ser implantado nos subsídios dos servidores em junho de 2011.
04. Embora alegada, nos embargos à execução, a existência de fato superveniente à Sentença, concernente a alteração do regime jurídico remuneratório pelas Leis nº 6.635/2005 e 6.797/2007, a correta interpretação da exigência legal do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 é no sentido de que o fato superveniente seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não ocorreu no presente caso, na medida que as leis reportadas pelo exequente/embargante precederam ao limite temporal que estabelece o marco da coisa julgada, o que afasta a incidência da referida disposição legal.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO) SOBRE O SUBSÍDIO DOS EXEQUENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TÍTULO EXECUTIVO.
01. Afora as hipóteses restritivamente previstas no art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos à execução não se prestam à modificação da base de cálculo firmada no título executivo que se consolidou com o trânsito em julgado da ação de cobrança movida pelo SERJAL.
INDEVIDA INTERPRETAÇÃO DA ADI 4357 PARA A FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO.
01. Parâmetros de correção monetária estabelecidos em estrita conformidade com os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação dos efeitos decorrentes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357.
02. A alegação concernente ao excesso de execução deveria se pautar pelos critérios firmados no título executivo, com a demonstração de que os valores perseguidos pelos exequentes se encontram além dos parâmetros fixados pelo Poder Judiciário, o que não aconteceu no caso presente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) EM AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARANDO A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS, COM DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA, ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE INADMISS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Estadual nº 6.456/2004, que reestruturou a carreira dos militares estabelecendo o regime de pagamento através de subsídios, entrou em vigor no dia 20/01/2004 e que, por conta do prazo quinquenal, as partes autoras teriam até o dia 19/01/2009 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 11/08/2015, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
04. O início da vigência da lei reestruturante é o marco inicial para toda e qualquer discussão acerca da cobrança de eventuais diferenças pretéritas relativas a suposta errônea conversão de valores dos salários relativas a URV's.
05. Somente se os servidores públicos tivessem ajuizado suas ações dentro do interregno quinquenal e havendo pedido expresso, é que caberia ao Estado-juiz, analisando as respectivas teses, julgá-las improcedentes, sob o raciocínio de que as verbas relativas a URVs posteriores à reestruturação da carreira teriam sido incorporadas e extintas pela correspondente legislação, fundamento utilizado pela instância a-quo, que não foi seguido, por justamente ter sido operado o instituto da prescrição do fundo de direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Estadual nº 6.456/2004, que reestruturou a carreira dos militares estabelecendo o regime de pagamento através de subsídios, entrou em vigor no dia 20/01/2004 e que, por conta do prazo quinquenal, as partes autoras teriam até o dia 19/01/2009 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 16/12/2015, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
04. O início da vigência da lei reestruturante é o marco inicial para toda e qualquer discussão acerca da cobrança de eventuais diferenças pretéritas relativas a suposta errônea conversão de valores dos salários relativas a URV's.
05. Somente se os servidores públicos tivessem ajuizado suas ações dentro do interregno quinquenal e havendo pedido expresso, é que caberia ao Estado-juiz, analisando as respectivas teses, julgá-las improcedentes, sob o raciocínio de que as verbas relativas a URVs posteriores à reestruturação da carreira teriam sido incorporadas e extintas pela correspondente legislação, fundamento utilizado pela instância a-quo, que não foi seguido, por justamente ter sido operado o instituto da prescrição do fundo de direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Estadual nº 6.456/2004, que reestruturou a carreira dos militares estabelecendo o regime de pagamento através de subsídios, entrou em vigor no dia 20/01/2004 e que, por conta do prazo quinquenal, as partes autoras teriam até o dia 19/01/2009 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 11/08/2015, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
04. O início da vigência da lei reestruturante é o marco inicial para toda e qualquer discussão acerca da cobrança de eventuais diferenças pretéritas relativas a suposta errônea conversão de valores dos salários relativas a URV's.
05. Somente se os servidores públicos tivessem ajuizado suas ações dentro do interregno quinquenal e havendo pedido expresso, é que caberia ao Estado-juiz, analisando as respectivas teses, julgá-las improcedentes, sob o raciocínio de que as verbas relativas a URVs posteriores à reestruturação da carreira teriam sido incorporadas e extintas pela correspondente legislação, fundamento utilizado pela instância a-quo, que não foi seguido, por justamente ter sido operado o instituto da prescrição do fundo de direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Estadual nº 6.456/2004, que reestruturou a carreira dos militares estabelecendo o regime de pagamento através de subsídios, entrou em vigor no dia 20/01/2004 e que, por conta do prazo quinquenal, as partes autoras teriam até o dia 19/01/2009 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 11/08/2015, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
04. O início da vigência da lei reestruturante é o marco inicial para toda e qualquer discussão acerca da cobrança de eventuais diferenças pretéritas relativas a suposta errônea conversão de valores dos salários relativas a URV's.
05. Somente se os servidores públicos tivessem ajuizado suas ações dentro do interregno quinquenal e havendo pedido expresso, é que caberia ao Estado-juiz, analisando as respectivas teses, julgá-las improcedentes, sob o raciocínio de que as verbas relativas a URVs posteriores à reestruturação da carreira teriam sido incorporadas e extintas pela correspondente legislação, fundamento utilizado pela instância a-quo, que não foi seguido, por justamente ter sido operado o instituto da prescrição do fundo de direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza