APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME "PEC-CT" E DE INTERNAÇÕES. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE RESTRINGE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CC, SÚMULAS 43 E 362 DO STJ.
1-O caso em comento exige deste julgador um exercício de ponderação entre os princípios da previsão contratual e o direito à vida saudável. É que, quando dois ou mais princípios emergem enquanto instrumentos solucionadores de um conflito, mas em direções antagônicas, é dever do julgador ponderar entre eles e os respectivos valores protegidos. Destarte, o princípio que me parece dever prevalecer é o da dignidade da pessoa humana, consubstanciado, no caso, no direito à vida saudável.
2-Quanto ao pacto jurídico negocial firmado entre apelante e apelada, faz-se necessário ressaltar que se trata de contrato de adesão, modalidade que não permite a discussão de suas cláusulas pelo oblato, acarretando a aceitação nos termos em que é apresentado pelo proponente e implicando a sujeição da parte aderente a esses termos. Além disso, cabe destacar o teor do informativo n.º 313/2007 do STJ, ao esclarecer que a operadora de plano de saúde não pode determinar o tratamento mais adequado para a patologia coberta em seu contrato.
3-Embora o apelante argumente que a existência de cláusula restritiva não configura, necessariamente, abusividade, entendo que, no presente litígio, a não autorização de exame necessário para o tratamento da apelada é uma regra contratual que consagra muito mais do que mera restrição, já que este mesmo contrato prevê, na cláusula 8.24, que o exame denominado PET-CT ONCOLÓGICO tem cobertura apenas nos casos de câncer pulmonar e linfoma, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 211 e Instrução Normativa nº 25, ambas da Agência Nacional de Saúde.
4-O CDC (art. 51) prescreve que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que, ameaçando o equilíbrio entre as partes, colocam o consumidor em desvantagem exagerada, desvantagem essa capaz de restringir direitos inerentes à natureza do contrato, de forma contrária à equidade.
5-O caráter evidente de emergência do atendimento atende às peculiaridades do que preceitua o art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e a interpretação mais favorável ao consumidor, a teor do disposto no art. 47, do CDC.
6-Verificada a responsabilidade do plano de saúde, este deverá arcar com o custeio das despesas médicas e hospitalares, nos termos do que foi pleiteado. In casu, o valor da indenização por danos morais fixados pelo juízo a quo foi no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que, ao meu ver, se adequa bem à realidade dos autos.
7-O marco para a fluência dos juros de mora sobre o montante reparatório (material e moral) é a partir da citação, conforme a regra insculpida no art. 405, do CC. Quanto à correção monetária, no que se refere aos danos materiais sofridos, terá como termo a quo a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ. Com relação aos danos morais, a correção passará a fluir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME "PEC-CT" E DE INTERNAÇÕES. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE RESTRINGE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CC, SÚMULAS 43 E 362 DO STJ.
1-O caso em comento exige deste julgador um exercício de...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:05/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE JORNALISTA DO ESTADO DE ALAGOAS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRO EXERCER CARGO EM COMISSÃO DE JORNALISTA E DA HAVER PREVISÃO DE VAGA NO QUADRO DE PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL DEFINITIVAMENTE JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. CONTROLE DE LEGALIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO AFASTA O DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE JORNALISTA DO ESTADO DE ALAGOAS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRO EXERCER CARGO EM COMISSÃO DE JORNALISTA E DA HAVER PREVISÃO DE VAGA NO QUADRO DE PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL DEFINITIVAMENTE JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERDA DE UM FILHO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS NO QUE TANGE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (MORTE DA VÍTIMA).
01- Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
02 - Ademais, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, admitindo o seu afastamento em casos excepcionais, com culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
03 - No caso dos autos a CEAL é uma concessionária de serviço público (energia elétrica), de modo que sua responsabilidade é objetiva, aplica-se o referido dispositivo constitucional e, portanto, a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
04 - Ademais, a tese de excludente de responsabilidade por força maior não tem como prosperar, já que não existem nos autos provas que demonstrem que no dia do ocorrido os ventos da região foram responsáveis pelo desprendimento do cabo de aço que atingiu a vítima, não tendo a apelante se desincumbido do ônus da prova de demonstrar o alegado.
05- A jurisprudência pátria é unanime em defender a ocorrência de danos materiais, nos casos de perda de ente querido quando há relação de dependência econômica, na modalidade de pensionamento, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetros para o cálculo do valor a ser arbitrado.
06 - No caso em deslinde, observa-se que a morte da filha/irmã dos apelados se deu em razão da falha na prestação do serviço da apelante, o que culmina no dever de indenizar. Embora a recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva dos recorridos, a morte de um filho, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais, já que a dor e sofrimento são presumidos (dano in re ipsa).
07 - As Súmulas nºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem os marcos para incidência dos juros e correção monetária nas obrigações extracontratuais nos casos de dano moral: Súmula nº 54. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e Súmula nº 362. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
08 - Em sendo assim, convém aplicar o disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional como bem vem decidindo esta 1ª Câmara Cível , incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso ( como registrado na Sentença) até o arbitramento, passando, a partir de então, a incidir a taxa Selic.
09 - No que tange ao dano material a Sentença foi omissa quanto a fixação de juros e correção monetária, bem como a parte apelante não se insurgiu quanto a este ponto, entretanto, a matéria em deslinde trata-se de pedido implícito, o que autoriza o enfrentamento da matéria.
10 - Como dito a relação aqui discutida é extracontratual, devendo incidir juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil e súmulas 43 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se desde logo a taxa selic.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERDA DE UM FILHO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS NO QUE TANGE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL....
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ-AL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE PRINCÍPIOS DO DIREITO FINANCEIRO. AJUSTE PROMOVIDO NO MONTANTE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando ao recorrente plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, em consonância com o preceito maior, a Lei nº. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde);
2. A solidariedade passiva dos Entes na prestação da garantia constitucional à saúde confere ao Demandante a faculdade de pleitear, junto a quaisquer deles, a concessão dos medicamentos que necessita, o que permite a afirmação de que o Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, descartando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Estado de Alagoas;
3. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais e a proteção ao orçamento, deve o Poder Judiciário ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais;
4. Entende-se por adequado fixar que a cada fornecimento quadrimestral pelo Município do medicamento solicitado, se este não se der até o primeiro dia útil do mês devido, incidirá, por cada dia de atraso, multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual convém seja limitada, a cada quadrimestre, em R$2.000,00 (dois mil reais);
5. Recurso conhecido e parcialmente provido;
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ-AL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA INADEQUADO. ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO NCPC C/C ARTIGO 22 §2º DA LEI 8906/94. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Defensoria Pública Estadual pleiteia verbas sucumbenciais que considera devidas em face do Município de Maceió, ente público de esfera política diversa, o que se apresenta perfeitamente possível, permitindo a afirmação de que ora Recorrente é parte legítima para figurar na lide. Sum. 421 do STJ;
2. O Novo Código de Processo Civil estabelece um novo regramento ao cuidar dos honorários advocatícios, estabelecendo inclusive que, sendo vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o regime de honorários será o mesmo, devendo ser observado o que dispõe o artigo 85 §3º da lei processual. Contudo, tendo em vista que "in casu" é inestimável o valor da causa, devem ser aplicados, em conjunto, os parágrafos 2º e 8º do artigo 85.
3. Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) arbitrado pelo juízo "a quo" se mostra inadequado, merecendo acolhimento a majoração pretendida, todavia para o patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ-AL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE PRINCÍPIOS DO DIREITO FINANCEIRO. AJUSTE PROMOVIDO NO MONTANTE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando ao recorrente plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO (POLISSONOGRAFIA). DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196 da Constituição Federal.
2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas.
4. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. Decisão unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO (POLISSONOGRAFIA). DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, cujo escopo é a utilização desse montante na modernização das suas atividades.
RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MESSIAS E PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA.DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimid...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE PRINCÍPIOS DO DIREITO FINANCEIRO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO APENAS PARA REDIRECIONAMENTO AO ENTE PÚBLICO DA MULTA APLICADA AO SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. UNANIMIDADE.
1. Deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando ao recorrente, plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, em consonância com o preceito maior, a Lei nº. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde);
2. A solidariedade passiva dos Entes na prestação da garantia constitucional à saúde confere ao Demandante a faculdade de pleitear, junto a quaisquer deles, a concessão dos medicamentos que necessita, o que permite a afirmação de que o Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, descartando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Estado de Alagoas;
3. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Reexame Necessário conhecido para desconstituir a multa aplicada ao gestor municipal, direcionando-a ao Município de Porto Calvo.
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APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE PRINCÍPIOS DO DIREITO FINANCEIRO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO APENAS PARA REDIRECIONAMENTO AO ENTE PÚBLICO DA MULTA APLICADA AO SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. UNANIMIDADE.
1. Deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando ao recorrente, plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade de maneira iguali...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO, SOB O MOTIVO DE QUE O ÓRGÃO RESPECTIVO NÃO TEM FEITO REGULARMENTE OS REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SE ATER À CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA, SOB PENA DE SE CONFUNDIR COM ANÁLISE DE MÉRITO. EMBORA INEXISTENTE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL DA IMPETRANTE PARA DETERMINAR QUE OS REPASSES SEJAM FEITOS, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA, TENDO EM VISTA OS PEDIDOS E A CAUSA DE PEDIR. NO MÉRITO, DESCABE PEDIDO DE PARTICULAR PARA OBRIGAR QUE ÓRGÃO PÚBLICO REALIZE REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO FINANCEIRO. PRERROGATIVA QUE CABE AO ESTADO DE ALAGOAS. CONFIGURADO DIREITO SUBJETIVO AO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REPASSES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO PREJUDICA O DIREITO INDIVIDUAL AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, SE O BENEFICIÁRIO RECOLHEU DEVIDAMENTE AS CONTRIBUIÇÕES. SEGURANÇA, PARCIALMENTE, CONCEDIDA. DECISÃO POR MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO, SOB O MOTIVO DE QUE O ÓRGÃO RESPECTIVO NÃO TEM FEITO REGULARMENTE OS REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SE ATER À CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA, SOB PENA DE SE CONFUNDIR COM ANÁLISE DE MÉRITO. EMBORA INEXISTENTE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL DA IMPETRANTE PARA DETERMINAR QUE OS REPASSES SEJA...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:19/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MANIFESTAÇÃO EM JULGAMENTOS. PARECER VERBAL. AÇÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
A petição inicial do Mandado de Segurança foi instruída com todos os documentos necessários à compreensão da matéria, dispensando qualquer espécie de dilação probatória, pois que os Impetrantes juntaram cópia da ata da sessão em que ocorrera o ato ora guerreado, o qual, inclusive, foi reconhecido pela própria autoridade coatora.
Buscando o Impetrante a observância da prerrogativa de se manifestar oralmente nas sessões plenárias do Tribunal, em processos cuja presença é por lei obrigatória, e que tal prerrogativa não fora observada, patente é a sua legitimidade para propor mandado de segurança como forma de assegurar seu direito previsto no ordenamento jurídico.
O art. 41 da Lei n.º 8.625/93, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do MP dos Estados, é categórico ao assegurar o direito do parquet de intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para simples intervenção.
O ordenamento pátrio garante ao Impetrante o direito de participar das sessões dos Tribunais em que funciona, participação essa que deve ser entendida como direito de expor suas opiniões acerca da matéria debatida no julgamento, mesmo que já tenha se manifestado anteriormente nos autos, não podendo, repita-se, ser limitada a sua simples presença física.
Ainda, nessa esteira de raciocínio, razão assiste ao Impetrante quando afirma que a limitação injustificada de tempo para manifestação oral do MP de Contas mitiga o alcance da prerrogativa legal ora debatida, e, por esse motivo, defendo que deve ser disponibilizado um prazo mais razoável para que mencionado órgão se manifeste em cada feito.
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MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MANIFESTAÇÃO EM JULGAMENTOS. PARECER VERBAL. AÇÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
A petição inicial do Mandado de Segurança foi instruída com todos os documentos necessários à compreensão da matéria, dispensando qualquer espécie de dilação probatória, pois que os Impetrantes juntaram cópia da ata da sessão em que ocorrera o ato ora guerreado, o qual, inclusive, foi reconhecido pela própria autoridade coatora.
Buscando o Impetrante a observância da prerrogativa de se manifestar oralmente nas sessões ple...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO Á SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA QUANDO DO EXAME DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que por meio de políticas sociais e econômicas, está obrigado a propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado;
2. O art. 198 da Constituição Federal estabelece ser o sistema único da saúde financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Responsabilidade solidária da União, do Estado e do Município e consequente improcedência da alegada necessidade de chamamento ao processo;
3. Se o objetivo primordial da Carta Magna é a dignidade humana, em especial, o bem-estar social do indivíduo, conclui-se que a efetivação dos direitos fundamentais deve ser o principal objetivo a ser perseguido pelo Estado, principalmente no que concerne à destinação dos recursos públicos para sua implementação;
4. Dever constitucional do ente publico. Direito à vida e à saúde. Reexame necessário dispensado. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO Á SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA QUANDO DO EXAME DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que por meio de políticas sociais e econômicas, está obrigado...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DENOMINADO ARTERIOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO Á SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA QUANDO DO EXAME DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que por meio de políticas sociais e econômicas, está obrigado a propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado;
2. O art. 198 da Constituição Federal estabelece ser o sistema único da saúde financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Responsabilidade solidária da União, do Estado e do Município e consequente improcedência da alegada necessidade de chamamento ao processo;
3. Se o objetivo primordial da Carta Magna é a dignidade humana, em especial, o bem-estar social do indivíduo, conclui-se que a efetivação dos direitos fundamentais deve ser o principal objetivo a ser perseguido pelo Estado, principalmente no que concerne à destinação dos recursos públicos para sua implementação;
4. Dever constitucional do ente publico. Direito à vida e à saúde. Reexame necessário dispensado. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DENOMINADO ARTERIOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO Á SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA QUANDO DO EXAME DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196,...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E VACINA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 1 INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE igreja nova PRELIMINAR: Da ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL 2 INTERPOSTA POR J. D. R. dos S. fixação de VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITAR VALOR DA MULTA, E APLICA-LA SOB A PESSOA JURÍDICA, IN CASU, O MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E VACINA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 1 INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE igreja nova PRELIMINAR: Da ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que nã...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. IRRELEVÂNCIA DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO RENAME OU REMUNE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER PROMOVIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVER DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ENTE DEMANDADO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde, diante da caracterização da solidariedade entre os entes públicos, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura, caso aconteça a sucumbência.
02 - Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
03 - Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Palmeira dos Índios não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
04- A questão referente à possibilidade de substituição do medicamento deverá ser aferida quando da instrução processual, momento em que poderá ser verificado se o medicamento disponível na farmácia da Prefeitura é compatível ou não com a patologia da agravada, inclusive, se é suficiente para seu tratamento. Isto porque, conforme inclusive colocado pela parte agravante, a recorrida possui 56 (cinquenta e seis) anos e, "provavelmente, já deve vir lutando contra esta moléstia há vários anos", sendo muito possível que já tenha se utilizado de diversos remédios.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. IRRELEVÂNCIA DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO RENAME OU REMUNE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER PROMOVIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVER DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ENTE DEMANDADO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde, diante da caracterização da solidariedade entre os entes públicos, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litiscon...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento, bem como a hipossuficência econômica para arcar com os custos necessários à sua aquisição, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos.
03 Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
05 As medidas de bloqueio e fixação de astreintes são instrumentos de efetividade das decisões judiciais, razão pela qual não há que se falar em irregularidade nesse comando, até porque a sua ocorrência somente se dará na hipótese de recalcitrância do ente público em prestar o tratamento necessário à parte.
06 - Ressalva-se, unicamente, que a multa deve ser imputada não à pessoa do agente público, mas sim ao próprio ente estatal, haja vista que o Secretário estadual de Saúde não é parte na presente demanda, mas sim o Estado de Alagoas, de modo que este é quem deve suportar as astreintes, caso haja eventual descumprimento dos comandos dados nestes autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento, bem como a hipossuficência econômica para arcar com os custos necessários à sua aquisição, nasce para o Ente Públ...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE INDEPENDE DE PREVISÃO DO FÁRMACO NA LISTA DE MEDICAMENTOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE PRINCÍPIOS DO DIREITO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCESSO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA PARTE BENEFICIADA. REDUÇÃO AO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA COM LIMITE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A CADA MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COMO MEDIDA COERCITIVA NA HIPÓTESE EM QUE A DEMORA NO CUMPRIMENTO ACARRETE RISCO À SAÚDE E BEM-ESTAR DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE INDEPENDE DE PREVISÃO DO FÁRMACO NA LISTA DE MEDICAMENTOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE PRINCÍPIOS DO DIREITO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCESSO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA PARTE BENEFICIADA. REDUÇÃO AO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA COM LIMITE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A C...
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS EM CARÁTER PRECÁRIO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CRIAÇÃO PREVISTA EM LEI ANTERIOR À DEFLAGRAÇÃO DO CONCURSO. NECESSIDADE DE SEU PREENCHIMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR ACERCA DO DIREITO SUBJETIVO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DA NOMEAÇÃO E ADMISSÃO DOS AGRAVANTES. REJEITADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA RELEVANTE OU DE INSUPERÁVEL RAZÃO FINANCEIRA, ECONÔMICA OU ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS EM CARÁTER PRECÁRIO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CRIAÇÃO PREVISTA EM LEI ANTERIOR À DEFLAGRAÇÃO DO CONCURSO. NECESSIDADE DE SEU PREENCHIMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR ACERCA DO DIREITO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDO RECURSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação do ente público: 1. O Município de Maceió pleiteia a revogação da medida liminar concedida em sede de agravo de instrumento, alegando que não pode a Administração Pública destinar recursos materiais e humanos, sem prejuízo das demais atividades municipais, para o atendimento da determinação judicial. No entanto, antecipação de tutela não resolve o mérito da lide, e a execução de tal medida liminar é de responsabilidade do requerente. Cumpre então, proceder posteriormente à devida análise para vislumbrar se a antecipação deve ser mantida ou revertida. 2. Estabelece o art. 23 da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Alicerçado nisso, e também nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição da República, o STF sedimentou o entendimento de que ao Estado, no sentido genérico do termo, cabe a obrigação legal de respeitar o direito à vida e à saúde, estabelecendo a solidariedade entre aqueles entes pela responsabilidade no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Desnecessidade de denunciação da lide da União e do Estado de Alagoas. 3. Aponta também o ente recorrente que a concessão do medicamento pleiteado interfere nas finanças municipais, bem como necessita de previsão orçamentária. No entanto, tais argumentos não têm sustentação. Isso porque em momento algum o Município provou a limitação financeira capaz de inviabilizar a prestação. Além disso, a necessidade de previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. A determinação para que o Município forneça o tratamento ao enfermo não fere a previsão orçamentária, até porque a legislação brasileira prevê a destinação de fundos para serem investidos na saúde. 4. Insuscetibilidade de sustentação constitucional da alegação de que o Judiciário se encontra impedido de julgar o caso em tela, por se tratar de mérito administrativo, argumento que sucumbe em face do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, preconizado pelo inciso XXXV do artigo 5º da CF/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Apelação de Givanilda Araújo: 1. Existe previsão legal expressa, autorizando a condenação do Município ao pagamento de honorários de atuação em favor da Defensoria Pública Estadual (LC 80/94, art. 4º, XXI) e, em tese, não haveria confusão por não pertencerem, Defensoria e Município, à mesma Pessoa Jurídica de Direito Público. 2. A sentença hostilizada arbitrou os honorários no valor de R$ 100,00 (cem reais), estando a parte demandante, ora apelante, insatisfeita com a quantia por reputar justo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Ao fixar honorários, o magistrado, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, deve observar as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 4º, do CPC, bem como estabelecer a quantia mediante apreciação equitativa, com supedâneo no que dispõem as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal. 4. Esta Corte de justiça tem procurado seguir o parâmetro de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) no que tange a honorários sucumbenciais aplicáveis a demandas que envolvem questões relativas a tratamentos de saúde patrocinadas pela Defensoria Pública, a fim de evitar arbitramentos díspares. 5. Ações como as que ora se analisa não se revestem de grande complexidade. Pelo contrário, tais demandas são propostas diariamente pela Defensoria Pública por meio de petições padronizadas, sem necessidade de muitas intervenções, gerando, pelo seu grande volume, um alto custo para o ente estatal. 6. Nesses casos, os honorários advocatícios que, isoladamente, não refletem um valor excessivo, quando somados atingem uma quantia bastante elevada que poderia e deveria ser investida na compra de novos medicamentos, insumos, equipamentos ou no custeio de cirurgias, exames, etc.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Demonstrada nos autos a necessidade da cadeira de rodas motorizada, bem como a hipossuficência econômica para arcar com as despesa de sua aquisição, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos.
03 Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Demonstrada nos autos a necessidade da cadeira de rodas motorizada, bem como a hipossuficência econômica para arcar com as despesa de sua aquisição, nasce para o En...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA ELZA QUITELA. TESE DE MÉRITO: NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. VALOR IRRISÓRIO. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. Toda a matéria abrangida no litígio restou devidamente examinada por ocasião do recurso apelatório.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:09/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos