AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, ARTS. 6º E 196 -. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA VISANDO COMPELIR O ESTADO DE ALAGOAS A CUSTEAR A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO DECLARAR-SE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, REMETEU OS AUTOS PARA SEREM REDISTRIBUÍDOS A UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL. LIDE QUE VERSA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, E NÃO SOBRE O ESTADO E A CAPACIDADE DE PESSOA, A DIZER DO BENEFICIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 17ª VARA CÍVEL/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, ART. 1º, INCISO III - SE SOBREPÕEM AO DIREITO DE LIBERDADE, NO TOCANTE À EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE CF, ARTS. 6º E 196. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, ARTS. 6º E 196 -. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA VISANDO COMPELIR O ESTADO DE ALAGOAS A CUSTEAR A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO DECLARAR-SE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, REMETEU OS AUTOS PARA SEREM REDISTRIBUÍDOS A UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL. LIDE QUE VERSA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, E NÃO SOBRE O ESTADO E A CAPACIDADE DE PESSOA, A DIZER DO BENEFICIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 17ª VARA CÍVEL/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIM...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS, COM DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
I Preliminar de inadmissibilidade do recurso.
1. A ausência de indicação expressa da qualificação da parte recorrida na página inaugural do recurso não o torna inadmissível, uma vez que o recurso em questão fora interposto no âmbito dos autos em que se processa o litígio entre as partes, em que ambas já estão devidamente identificadas e qualificadas, não tendo sido necessária a formalização de outro processo ou instrumento próprio.
2. Quanto à tese de ausência de impugnação específica, o fato de a petição do apelo ter fundamentos idênticos à petição de embargos à execução não é causa para sua inadmissibilidade, vez que o Estado de Alagoas se insurge na apelação contra os argumentos da sentença que rejeitaram as matérias anteriormente levantadas nos embargos à execução.
3. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
II Preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pelo Estado de Alagoas
4. Não obstante as alegações formuladas pelo apelante/executado, percebe-se não ter havido prejuízo algum ao ente público, na medida em que regularmente apresentou a petição dos embargos e articulou de modo fundamentado suas razões.
5. Cabe acrescentar a esse respeito que os autos foram entregues em carga ao Estado de Alagoas em 31.05.2012 e recebidos de volta em cartório em 05.07.2012, havendo tempo suficiente para o ente público ter acesso ao conteúdo da demanda, inclusive as planilhas de cálculo, já que apresentadas pelos exequentes no momento da propositura da execução.
6. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
III Preliminar de ilegitimidade dos substituídos que não eram servidores públicos em 1994 e dos que não eram filiados ao sindicato
7. A existência da condição jurídico-administrativa de servidor do Judiciário estadual é suficiente para dotar-lhe de legitimidade ativa para execução individual da ação coletiva promovida pelo SERJAL. Ademais, as ações coletivas demandas por sindicatos possuem eficácia erga omnes, no sentido de que seus efeitos se estendem à categoria por completo, e não somente a seus filiados ou aos membros relacionados na inicial.
8. Após o processo de conversão das remunerações dos servidores públicos em URV, não houve correção nem reajuste salarial, razão pela qual a defasagem na tabela remuneratória recaiu sobre o conjunto dos servidores do Judiciário, inclusive aqueles que ingressaram após 1994. É que mesmo quem ingressou após 1994 já recebeu o salário do cargo respectivo afetado pela corrosão do valor real em comparação com a remuneração do cargo antes da conversão, de modo que a conversão, na prática, provocou perda do poder aquisitivo, distorção que se prolongou no tempo e precisa ser corrigida.
9. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
IV Advento das Leis Estaduais nºs 6.635/2005 e 6.797/2007 como limite temporal de eficácia da sentença
10. A implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) ora pleiteado não corresponde a um aumento remuneratório, mas sim à recomposição de perdas em decorrência da conversão de moeda.
11. Seria equivocado admitir que a mudança remuneratória para o regime de subsídio dos servidores teria absorvido o percentual de recomposição, tendo em vista que o direito à referida recomposição sempre foi negado pelo Estado de Alagoas, tornando impossível sua incorporação pelo novo regime, salvo se o direito tivesse sido reconhecidamente expresso no bojo das próprias leis modificadoras, o que não ocorreu.
V Utilização, como base de cálculo, do vencimento dos substituídos à época do dano ocasionado pela não recomposição da inflação
12. No que atine à irresignação do Estado de Alagoas quanto à base de cálculo do percentual de recomposição de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), não é possível modificar o que fora estabelecido na sentença ora em execução, vez que o título executivo em questão consolidou-se com o trânsito em julgado.
13. Por se tratar de questão de mérito já resolvida na fase de conhecimento da ação de cobrança ajuizada pelo SERJAL, a modificação da base de cálculo escapa às hipóteses legais de matérias que podem ser suscitadas em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 741 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
VI Inexigibilidade do título exequendo em virtude da suspensão, determinada pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos que versavam sobre a conversão da URV
14. A medida cautelar proferida na ADPF nº 77, que determinou a referida suspensão, foi publicada no DJU em 24 de agosto de 2006 e seus efeitos perduraram até 20 de fevereiro de 2007, após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei Federal nº 9.868/1999.
15. De seu turno, o efetivo trânsito em julgado da ação de cobrança promovida pelo SERJAL se deu em 17 de maio de 2007, ou seja, quase três meses após haver cessado o efeito suspensivo da medida cautelar proferida na ADPF nº 77, de modo que a sentença que julgou procedente a demanda do SERJAL constituiu-se em título definitivo quando não mais havia comando suspensivo algum.
VII Incorreção no estabelecimento dos índices de correção monetária e juros
16. Como o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou meritória e definitivamente sobre a questão constitucional relativa à incidência da taxa referencial nas condenações impostas à Fazenda Pública nem determinou a suspensão dos processos que tenham por objeto tal matéria, é de se considerar que os parâmetros adotados na sentença executada estão em conformidade com os posicionamentos que vêm sendo adotados tribunais Brasil afora, inclusive no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não deve haver modificação da decisão ora execução.
17. Finalmente, o argumento de que existiria excesso de execução somente seria plausível se o Estado de Alagoas, com base nos critérios estabelecidos no título executivo, demonstrasse que os valores perseguidos pelos servidores apelados na execução estariam em conflito com os parâmetros fixados em sentença, o que não ocorreu, pois a irresignação do Estado de Alagoas diz respeito aos próprios critérios estabelecidos pelo Judiciário, fato que não serve de fundamento para a tese alegada.
18. Apelação conhecida e não provida. Decisão Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS, COM DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA PROVIMENTO EM CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. CANDIDATO INTEGRANTE DA RESERVA TÉCNICA. PLEITO PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
Na hipótese em apreço, o recorrido embasa seu pedido no fato de o Estado ter convocado mais 900 (novecentos) candidatos aprovados que encontravam-se na reserva técnica, tornando-se, a seu ver, inequívoco que a Administração confessou existir vagas e a necessidade de preenche-las.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o ente apelante, por meio dos documentos de fls. 189 a 196, comprovou que a segunda convocação da reserva se deu da colocação 1.409ª à 2.308ª, e que, após a realização de todas as fases previstas, somente 589 candidatos foram nomeados, remanescendo 311 vagas.
De simples cálculo matemático, é possível concluir que, somando-se a quantidade de vagas restantes à colocação subsequente da reserva (2.309ª), somente teriam direito à nova convocação para participação das demais etapas do certame os candidatos classificados até a posição 2.619ª.
Desta feita, considerando que o recorrido se encontra na posição classificatória de nº 2.683º da reserva técnica, revela-se descabida sua convocação para participação imediata nas próximas fases do concurso, porquanto somente os candidatos até a classificação 2.619ª tiveram a anterior mera expectativa de direito transmudada em direito subjetivo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA PROVIMENTO EM CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. CANDIDATO INTEGRANTE DA RESERVA TÉCNICA. PLEITO PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
Na hipótese em apreço, o recorrido embasa seu pedido no fato de o Estado ter convocado mais 900 (novecentos) candidatos aprovados que encontravam-se na reserva técnica, tornando-se, a seu ver, inequívoco que a Administração confessou existir vagas e a necessidade de preenche-las.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o ente apelante, por meio dos documentos de fls. 189 a 196, comprovou que a seg...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO. INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PELO AGRAVADO.
01 - A ação de imissão na posse é fundada no direito à posse que a parte requerente possui em relação ao bem objeto do litígio. Segundo o doutrinador Nelson Nery Júnior em sua obra Código Civil Anotado, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revistas dos Tribunais, 2003, trata-se de "Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem decorrência do exercício do direito de sequela do direito real para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa".
02 - Pelo que se depreende dos autos, embora o agravante tenha efetivamente sido em dado momento o legítimo possuído do imóvel em questão, tendo em vista a existência de contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, ao que parece, não cumpriu com sua obrigação no pagamento do contrato, razão pela qual o imóvel foi alienado, através de leilão ao agravado, o qual encontra-se impossibilitado de exercer seu direito de propriedade há bastante tempo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO. INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PELO AGRAVADO.
01 - A ação de imissão na posse é fundada no direito à posse que a parte requerente possui em relação ao bem objeto do litígio. Segundo o doutrinador Nelson Nery Júnior em sua obra Código Civil Anotado, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revistas dos Tribunais, 2003, trata-se de "Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem decorrência do exercício do direito de seque...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. ART. 185, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, TENDO EM VISTA A JUSTIFICATIVA DA AUTORIDADE COATORA, NO SENTIDO DE QUE EM OUTROS PROCESSOS OS RÉUS PRESOS NÃO TERIAM SIDO CONDUZIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. TESE IMPROCEDENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA, NARRANDO SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS INCISOS II E IV DO ART. 185, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade coatora justificou a necessidade de realização do interrogatório por meio de videoconferência argumentando: (1) relevante dificuldade para comparecimento do réu preso em juízo, em vista do planejamento do Sistema Penitenciário para a remoção e apresentação do preso, o que viria sendo observado reiteradamente; e (2) frustração da realização de interrogatórios, em razão do baixo quantitativo de agentes penitenciários, insuficientes para a demanda.
2. A autoridade coatora também assegurou ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, "realizado por videoconferência, ou por meio do acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso, conforme art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal".
3. A petição inicial desta impetração, apesar de extremamente bem fundamentada, não demonstra concretamente qual foi o prejuízo suportado pelo paciente, em razão da realização de seu interrogatório por meio do sistema de videoconferência previsto no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal. E, segundo o art. 563, do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4. A inicial representa uma petição-padrão, que serviria para impugnar abstratamente a realização de quaisquer interrogatórios por videoconferência em que a autoridade judiciária invoque a dificuldade, no caso concreto, para transportar o acusado. De fato, o impetrante está partindo da premissa tida por ele como absoluta de que a dificuldade em se transportar o réu preso até a presença do juiz não serviria, em nenhum caso, como justificativa apta a fundamentar essa forma excepcional de colheita de inquirição do acusado.
5. Os arts. 7º, item 5 e 8º, item 2, "d" e "f" da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, no máximo, só chegam a declarar o direito do acusado a comparecer genericamente "em Juízo" (o interrogatório por videoconferência não macula esse direito; antes, efetiva-o de forma mais célere); e de se defender pessoalmente (o que também não é impedido pelo sistema de videoconferência).
6. Bem assim, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a nulidade do interrogatório realizado por videoconferência só pode ser declarada se ficar demonstrado o prejuízo concreto suportado pelo acusado.
7. O interrogatório por videoconferência não "viola a publicidade natural do processo", pois o interrogatório continua sendo ato público, nada impedindo que qualquer do povo compareça à sede do Juízo e presencie a inquirição do preso, embora ele esteja a quilômetros de distância.
8. O ordenamento não garante ao réu o direito inalienável de ouvir pessoalmente, "olho no olho", o depoimento da testemunha que depõe em seu desfavor, pois o juiz pode, por mero pedido da testemunha, promover a inquirição por videoconferência (art. 217 do CPP).
9. É necessário lembrar, ainda, que o Sistema Prisional alagoano sofre crise caótica decorrente da falta de pessoal. Qualquer providência administrativa que force, desnecessariamente, o uso de mão de obra dos agentes penitenciários, implica sérios prejuízos à higidez do sistema e, portanto, à ordem pública, justificando também a subsunção da necessidade de interrogatório por videoconferência à hipótese legal do art. 185, § 2º, IV.
10. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. ART. 185, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, TENDO EM VISTA A JUSTIFICATIVA DA AUTORIDADE COATORA, NO SENTIDO DE QUE EM OUTROS PROCESSOS OS RÉUS PRESOS NÃO TERIAM SIDO CONDUZIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. TESE IMPROCEDENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA, NARRANDO SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS INCISOS II E IV DO ART. 185, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade coatora justificou a necessidade de realização do interrogatório por...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO "AL PREVIDÊNCIA" NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA COM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
01- As prestações previdenciárias são de trato sucessivo, de modo que a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cincos anos antecedentes ao ajuizamento da demanda judicial, donde se conclui que o direito ao benefício é imprescritível, havendo apenas a fulminação das parcelas superiores ao prazo quinquenal.
02 Por força da Lei nº 7.114/09 , poderia o "AL Previdência" figurar como parte no processo originário, por se tratar de responsabilidade solidária, na medida que o Estado está obrigado, direta e exclusivamente, pelas execuções decorrentes das ações judiciais referentes a benefícios previdenciários custeados pelos Fundos de Natureza Previdenciária.
03 - É bem verdade que a ausência da autarquia em deslinde não importa no reconhecimento de nulidade, já que como mencionado anteriormente, a responsabilidade é solidária, cabendo a propositura da ação em desfavor dos dois entes, ou somente do Estado de Alagoas, não se admitindo litígio em desfavor apenas do "AL Previdência", posto que à época não gozava de autonomia.
04 - Analisando os autos, observa-se que a parte autora/apelante quando da propositura da ação orginária, pugnou por todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive testemunhal. Ademais, quando instada a se pronunciar sobre a produção de provas, a mesma se limitou a pontuar que não tinham novas provas a produzir, mas em nenhum momento disse que dispensava a oitiva das testemunhas.
05 - Por outro lado, o Magistrado quando não satisfeito com o corpo probatório produzido, pode, de ofício, determinar a realização de provas, com a finalidade de uma prestação jurisdicional justa, conforme se observa do art. 370 do Código de Processo Civil vigente.
06 - No caso em deslinde, o óbito do beneficiário se deu em 21 de abril de 2002, acarretando a incidência da legislação estadual específica, qual seja, Lei nº 4.517/84.
07 - Conforme se observa do art. 11, inciso IV da lei em comento, a percepção da pensão por morte exige convivência mínima de cinco anos e dependência econômica, requisitos estes preenchidos pela apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO "AL PREVIDÊNCIA" NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA COM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
01- As prestações previdenciárias são de trato sucessivo, de modo que a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cincos anos antecedentes ao ajuizamento da demanda judicial, donde se conclui que o direito ao benefício é i...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N.º 1.0178/2012 DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA DEFERIDO POR SENTENÇA JUDICIAL, EM OUTRO FEITO. COMPENSAÇÃO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO NÃO IMPUGNADO PELO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VALOR DA COBRANÇA A SER APURADO NA LIQUIDAÇÃO DO ACÓRDÃO, HAVENDO POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SE LIQUIDADO O VALOR DO CRÉDITO DO DEVEDOR, ORIUNDO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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ACÓRDÃO N.º 1.0178/2012 DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA DEFERIDO POR SENTENÇA JUDICIAL, EM OUTRO FEITO. COMPENSAÇÃO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO NÃO IMPUGNADO PELO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VALOR DA COBRANÇA A SER APURADO NA LIQUIDAÇÃO DO ACÓRDÃO, HAVENDO POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SE LIQUIDADO O VALOR DO CRÉDITO DO DEVEDOR, ORIUNDO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0178/2012 DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA DEFERIDO POR SENTENÇA JUDICIAL, EM OUTRO FEITO. COMPENSAÇÃO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO NÃO IMPU
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDIDA REQUERIDA ATINGIRÁ TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO ENTRE CADA SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. GARANTIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À SAÚDE DE MANEIRA ASSÍDUA E EFICIENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE CORRIGIR AS AÇÕES OU OMISSÕES ADMINISTRATIVAS PARA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VIOLADO. CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRAZO EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. NECESSÁRIO AUMENTO. MULTA COMINATÓRIA DE VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDIDA REQUERIDA ATINGIRÁ TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO ENTRE CADA SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. GARANTIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À SAÚDE DE MANEIRA ASSÍDUA E EFICIENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE CORRIGIR AS AÇÕES OU OMISSÕES ADMINISTRATIVAS PARA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VIOLADO. CONFLITO DE INTERESSES. PRE...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROMOÇÃO NA MODALIDADE EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO PELO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS BEM COMO DE NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATADO CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DEVIDA A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, § 4º, DO DECRETO N.º 2.356/2004. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. EFEITOS DA PROMOÇÃO RETROATIVOS À DATA DA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE POSICIONAMENTO FIRMADO, DE FORMA UNÂNIME, PELOS MEMBROS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DOS MILITARES. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À DATA DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVÊ-LOS. IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que restou devidamente comprovado;
2. Nesse ponto, necessário reconhecer o direito dos Apelados à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários;
3. Afasta-se a tese da necessidade de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
4. Por fim, considerando o deliberado por unanimidade pelos Desembargadores componentes da Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23.5.2016, fixa-se a sentença de fls. 152/155 como marco da retroatividade do direito à promoção ora reconhecido. Por via de consequência, resta prejudicada a análise da alegação de prescrição do direito de retroatividade;
5. Precedentes desta Corte;
6. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROMOÇÃO NA MODALIDADE EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO PELO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS BEM COMO DE NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATADO CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DEVIDA A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, §...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROMOÇÃO NA MODALIDADE EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO PELO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS BEM COMO DE NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATADO CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DEVIDA A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, § 4º, DO DECRETO N.º 2.356/2004. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. EFEITOS DA PROMOÇÃO RETROATIVOS À DATA DA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE POSICIONAMENTO FIRMADO, DE FORMA UNÂNIME, PELOS MEMBROS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO MILITAR. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À DATA DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVÊ-LO. IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que restou devidamente comprovado;
2. Nesse ponto, necessário reconhecer o direito do Apelado à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários;
3. Afasta-se a tese da necessidade de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
4. Por fim, considerando o deliberado por unanimidade pelos Desembargadores componentes da Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23.5.2016, fixa-se a sentença de fls. 83/93 como marco da retroatividade do direito à promoção ora reconhecido. Por via de consequência, resta prejudicada a análise da alegação de prescrição do direito de retroatividade;
5. Precedentes desta Corte;
6. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROMOÇÃO NA MODALIDADE EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO PELO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS BEM COMO DE NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATADO CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DEVIDA A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, §...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR COM CUNHO SATISFATIVO. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 - Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 - É bem verdade que o art. 311, §3º da novel legislação processual (art. 273, §2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
08- Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
03 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR COM CUNHO SATISFATIVO. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 - Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 - É bem verdade que o art. 311, §3º da novel legislação processual (art. 273, §2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela,...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROBIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02 Sujeitando-se o contrato firmado entre as partes às regras e princípios da lei consumeirista, ante a clara incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por igualmente admitida a revisão de cláusulas contratuais pelo Superior Tribunal de Justiça, "diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual" (AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015).
03- Ficando as partes alijadas do contrato, em razão da indevida retenção da via pelas instituições financeiras, não é justo, nem muito menos coerente, fulminar-se a demanda pela ausência do instrumento contratual, quando resta fartamente demonstrada a existência da relação jurídica, mormente quando, "Numa perspectiva dinâmica do processo, é possível ao juiz admitir a propositura da ação principal sem esses documentos, se formulado pedido incidental para sua exibição"(REsp 896.435/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).
04- Verificado nos autos que o processo foi extinto com base no disposto no art. 267, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), tem-se por plenamente autorizado o julgamento imediato da lide, à luz do disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, do referido diploma legal.
05- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à ausência da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência, com juros e multa.
06- Inviabilizada a demonstração, por parte da autora, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, incide o enunciado da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie.
07- Não sendo reconhecida a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, como bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 493-DF, tem-se que deve ser afastada, aplicando-se o INPC-IBGE como índice de correção monetária, com base no disposto no art. 1º do Provimento nº 10/2002, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
08- Em face da procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
09- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de posse/propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas balizas firmadas, utilize os meios legalmente disponíveis para exercer seu direito de crédito ou de posse/propriedade, com lastro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
10- O simples fato de a instituição financeira ter cobrado valores que a apelante considera aviltante não tem o condão de ensejar qualquer ofensa a direito da personalidade, restando induvidosa a inexistência de conduta ilícita por parte da apelada, uma vez que esta apenas exerceu regularmente seu direito de cobrança, atentando para as parcelas que foram regularmente pactuadas.
11- Condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, com lastro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, por ter a autora decaído de parte mínima, com fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do referido diploma legal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROBIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigató...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DO CARMO PAULINO GOMES. TESE DE MÉRITO: NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. VALOR IRRISÓRIO. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO GONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMISTRATIVA PARA A CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU PARA R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO GONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMISTRATIVA PARA A CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EM CÂMARA HIPERBÁRICA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ: PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO. INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DO VALOR DA MULTA. LIMITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 461, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EM CÂMARA HIPERBÁRICA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ: PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO. INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIR...
Data do Julgamento:09/03/2015
Data da Publicação:12/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS EM POSIÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. É assente na jurisprudência o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público passa a ter direito subjetivo à nomeação na hipótese de o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência. Precedentes do STJ e STF.
2. A mera expectativa de direito se transforma em verdadeiro direito subjetivo por ficar demonstrada, tanto a necessidade quanto o interesse da Administração no preenchimento do cargo, uma vez que ele foi ofertado no edital e candidatos foram chamados para preencher aquela vaga, tendo, contudo, havido desistência de sua parte, o que comprovaria a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação, a saber, o agravante;
3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS EM POSIÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. É assente na jurisprudência o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público passa a ter direito subjetivo à nomeação na hipótese de o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência. Precedentes do STJ e STF.
2. A mera expectati...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 526 DO CPC/1973. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS O TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM HOSPITAL DE ALTO CUSTO. PAGAMENTO PROMOVIDO PELO PLANO DE SAÚDE DE ACORDO A TABELA. DETERMINAÇÃO PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR TOTAL SOB PENA DE MULTA EM SEDE LIMINAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA AFERIR A OBRIGATORIEDADE OU NÃO DO RESSARCIMENTO INTEGRAL.
01 Devemos enaltecer o princípio da razoabilidade quando da análise da previsão constante no art. 526 do Código de Processo Civil/1973, sendo incoerente deixar de analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente no bojo do presente agravo de instrumento, tão somente por ter juntado no juízo de primeiro grau a comunicação acerca de sua interposição após o prazo legal, situação que não gerou qualquer tipo de prejuízo à parte e tampouco ao andamento da marcha processual.
02 - Como se sabe, na falta de comprovação acerca da capacidade técnica dos profissionais cooperados e hospitais credenciados indicados pelo plano de saúde, nasce para a parte autora o direito de ser assistida, uma vez que celebrou contrato objetivando garantir sua saúde.
03 - Neste momento processual, com os meios de provas constantes nos autos, vislumbro, por hora, que assiste razão à parte agravante, uma vez que trouxe elementos probatórios que revelam a existência de profissionais cooperados aptos a prestarem auxílio no tratamento da patologia apresentada pelo paciente, além de hospitais credenciados na cidade de São Paulo/SP, o que revela a fumaça do bom direito.
04 - Em contrapartida, não consigo enxergar o perigo da demora reverso, geralmente utilizado em casos que envolve o direito de saúde, para a concessão da liminar em sede de primeiro grau, até porque, a cirurgia já foi efetivamente realizada, restando apenas as questões econômicas pertinentes ao reembolso, o que enseja o reconhecimento do periulum in mora da parte agravante que, não tenho dúvidas, está a sofrer prejuízos quando obrigado a depositar em juízo quantia de tão grande monta.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 526 DO CPC/1973. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS O TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM HOSPITAL DE ALTO CUSTO. PAGAMENTO PROMOVIDO PELO PLANO DE SAÚDE DE ACORDO A TABELA. DETERMINAÇÃO PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR TOTAL SOB PENA DE MULTA EM SEDE LIMINAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA AFERIR A OBRIGATORIEDADE OU NÃO DO RESSARCIMENTO INTEGRAL.
01 Devemos enaltecer o princípio da razoabilidade quan...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA DA VÍTIMA/TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. CONHECIMENTO PRÉVIO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERDA DE ENTE QUERIDO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
01- Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
02 - Ademais, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, admitindo o seu afastamento em casos excepcionais, com culpa exclusiva da vítima/terceiro, caso fortuito ou força maior.
03 - No caso dos autos a CEAL é uma concessionária de serviço público (energia elétrica), de modo que sua responsabilidade é objetiva, aplica-se o referido dispositivo constitucional e, portanto, a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
04 - Ademais, a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiros, não pode prosperar, já que as ligações clandestinas que deram azo a morte da vítima era de conhecimento da apelada, sendo obrigação desta fiscalizar a referida situação, em razão do dever de segurança que lhe é imposto por força da atividade de risco que exerce, entretanto, permaneceu inerte, surgindo com isso sua responsabilização e dever de indenizar.
05 - Da análise dos autos, era de conhecimento público que na feira de Penedo haviam inúmeras ligações clandestinas, inclusive, na data do fato, outra pessoa teria levado um choque no chão, e a ocorrência foi comunicada aos órgãos competentes, e nada foi feito.
06 - No caso em deslinde, observa-se que a morte do filho/irmão dos apelantes se deu em razão da falha na prestação do serviço da apelada, o que culmina no dever de indenizar. Já que a morte, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais, já que a dor e sofrimento são presumidos (dano in re ipsa).
07 - As Súmulas nºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem os marcos para incidência dos juros e correção monetária nas obrigações extracontratuais nos casos de dano moral: Súmula nº 54. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e Súmula nº 362. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
08 - Em sendo assim, convém aplicar o disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional como bem vem decidindo esta 1ª Câmara Cível , incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até o arbitramento, passando, a partir de então, a incidir a taxa Selic.
09 - Analisando o caso em questão, tem-se que a fixação do percentual entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 84, §2º do Código de Processo Civil vigente, deve ser aferido considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
10. Ponderando tais digressões, entendo que a fixação de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, após as devidas correções reflete o caminho processual trilhado no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA DA VÍTIMA/TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. CONHECIMENTO PRÉVIO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERDA DE ENTE QUERIDO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. R...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de posse/propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas balizas firmadas, utilizar os meios legalmente disponíveis para exercer seu direito de crédito ou de posse/propriedade, com lastro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
02- Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça o que conduziria à limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o pedido formulado na exordial tem-se que deve ser mantida a limitação dos juros à taxa média de mercado fixada pelo BACEN, ante a ausência de interposição de recurso voluntário pelo apelado.
03- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada.
04- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência, mantendo a Sentença neste particular, ante a fixação dos parâmetros preconizados nos arts. 406 do Código Civil, 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com relação a aplicação dos juros e multa.
05- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado em 03/11/2008, razão por que se tem como igualmente superada a presente pretensão recursal.
06- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
07- Tendo sido a multa cominatória aplicada em face do não cumprimento da medida de exibição incidental de documentos, tem-se que deve ser afastada as astreintes, por se encontrar tal situação sujeita a sanção específica no art. 359 do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
08- Inexiste ofensa aos princípios da lealdade, probidade e boa fé contratuais quando verificado que o ajuizamento da demanda revisional é decorrência do direito ao acesso à Justiça e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional impõe a atuação do Estado no intuito de coibir qualquer lesão ou ameaça a direito, restabelecendo-se a ordem legal, inclusive para resguardar os princípios que regem as relações contratuais.
09- Estando as matérias devidamente analisadas no corpo da decisão, tem-se por dispensável a menção expressa dos artigos especificados pelo recorrente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de posse/propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas bal...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973, A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AL PREVIDÊNCIA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM NATUREZA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO E, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, DO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL NCPC, ART. 53, III, ALÍNEA "A" . COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FORO DA CAPITAL. INTERESSE DA FAZENDA ESTADUAL NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. PRESENTE, ENTRETANTO, A COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS, QUE SE TORNA ABSOLUTA EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DO FORO DA CAPITAL. PRECEDENTES. CABERÁ A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - LEI ESTADUAL Nº 6.564/05, art. 245, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ANEXO I CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORDINÁRIA SOB Nº 0000955-69.2013.8.02.0058. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE ARAPIRACA, RECONHECIDA E DECLARADA, COM A CONSEQUENTE (A) NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS; E, (B) A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, NESTA CAPITAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973, A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENU...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Reclusão