PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADAS. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO TÁCITO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇAO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. INDISPENSABILIDADE (CC, ART. 1.488, § 1º). DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO. AVIAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto viável a penhora de imóvel afetado por hipoteca para a realização de obrigação estranha à garantia e detida por terceiro em face do devedor hipotecário, ressalvadas a necessidade de intimação do credor hipotecário e do privilégio que o assiste de ter seu crédito realizado e somente o remanescente ser destinado à efetivação das obrigações desguarnecidas de garantia em se operando a alienação forçada do imóvel hipotecado, não se afigura juridicamente viável, em sede de cumprimento de sentença estranha ao credor hipotecário, se determinar o destacamento da hipoteca e sua limitação ao equivalente a 5% do valor da avaliação do imóvel penhorado, a despeito de gravado de hipoteca em seu favor, sem que seja observado, sequer, seu direito de preferência na arrecadação do produto da sua venda. 2. Conquanto juridicamente viável o desmembramento da hipoteca de forma a ser restringida a unidades compreendidas em condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária de molde a ficar restrita a unidades suficientes para a realização da obrigação garantida, o desmembramento demanda, na moldura do devido processo legal, a indispensável participação do credor hipotecário no instrumento no bojo do qual é debatida a restrição do direito que o assiste, porquanto, como cediço, não pode ficar alheio à relação processual na qual estará sendo resolvida pretensão que o afetará diretamente (CC, art. 1.488, § 1º). 3. No ambiente de cumprimento de sentença manejado por consumidor em face da construtora e incorporadora com a qual celebrara contrato de promessa de compra e venda de apartamento inserido em empreendimento imobiliário levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária, afigura-se juridicamente inviável se determinar o desmembramento da hipoteca que atinge todas as unidades imobiliárias de forma a ser restringida a determinado percentual do produto da venda das unidades, porquanto demanda a medida, na esteira do devido processo legal, a deflagração de procedimento apropriado com a necessária participação do respectivo credor hipotecário, porquanto o debate encarta direito da sua titularidade. 4. Ainda que viável o desmembramento da hipoteca que atinge a integralidade das unidades inseridas no condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária, a consumação da medida enseja a participação do credor hipotecário como forma de ser resguardado o devido processo legal, que obsta que quaisquer direitos ou bens pertencentes a terceiros sejam debatidos e excluídos no ambiente de processo que lhe é estranho, à medida que o destaque, a elisão parcial ou total da garantia dependem da sua anuência, e, quiçá, da sua participação na respectiva relação processual. 5. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADAS. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO TÁCITO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAUSÍDICO MILITANTE NA JUSTIÇA LOCAL. RENDA MENSAL. AFERIÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE DISPENSADO DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAUSÍDICO MILITANTE NA JUSTIÇA LOCAL. RENDA MENSAL. AFERIÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE DISPENSADO DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a ma...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA GUARDA. INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE RISCO AOS MENORES. CONCESSÃO DE DIREITO DE VISITAS. IMPOSSIBILIDADE. INALTERADO O CONTEXTO FÁTICO QUE SUSPENDEU O DIREITO DE VISITAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo elementos a evidenciar situação de risco que recomende a alteração liminar da guarda, a manutenção das crianças no lar em que se encontram é a solução que melhor atende os interesses. 2. Na hipótese, não houve alteração do contexto fático que justificou a decisão de suspensão do direito do Agravante de visitar os filhos, o que inviabiliza a concessão do direito a visitas. 3. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA GUARDA. INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE RISCO AOS MENORES. CONCESSÃO DE DIREITO DE VISITAS. IMPOSSIBILIDADE. INALTERADO O CONTEXTO FÁTICO QUE SUSPENDEU O DIREITO DE VISITAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo elementos a evidenciar situação de risco que recomende a alteração liminar da guarda, a manutenção das crianças no lar em que se encontram é a solução que melhor atende os interesses. 2. Na hipótese, não houve alteração do contexto fático que justificou a decisão de suspensão do direito do Agravante de visitar os fil...
DIREITO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. POSSE. MÁ-FÉ. EDIFICAÇÕES. DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao princípio do devido processo legal e ao princípio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, se as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo possível o julgamento antecipado sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa. Art. 355, I, do CPC. 2. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, e a levantar as voluptuárias, quando não acarretar detrimento da coisa. O possuidor de má-fé faz jus tão somente ao ressarcimento das benfeitorias necessárias. Artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. 3. As cessões de direitos inexistentes contrariam a licitude da avença. Não se pode atribuir o resguardo das consequências jurídicas aos possuidores de má-fé, o que afasta o surgimento do direito à indenização pelas acessões realizadas. Art. 1.255 do Código Civil. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. POSSE. MÁ-FÉ. EDIFICAÇÕES. DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao princípio do devido processo legal e ao princípio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, se as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo possível o julgamento antecipado sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa. Art. 355, I, do CPC. 2. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, e a levantar as voluptuárias, quando não acarretar...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. A) FALTA DE CONTRAPOSIÇÃO DO APELO DO AUTOR À SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO DEMONSTRADA. B) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL. REJEIÇÃO. C) ANÁLISE PARCIAL DOS PEDIDOS.JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. D) RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CPC/15, ART. 1.013, § 3º, II E III. APLICAÇÃO. E) CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. RESCISÃO DAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. BAIXA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. F) MULTAS E DÉBITOS DE IPVA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR NO PERÍODO DE POSSE. G) DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. H) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I) PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Ostentando o recurso de apelação do autor fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/15, art. 1.010, II; CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré, na qualidade de revendedora do veículo cujo contrato o autor pretende a rescisão. 4. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 141, 322 e 492 do CPC/15 (CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 4.1. A falta de análise pelo Juízo de origem dos pedidos afetos (I) a higidez ou não do contrato de financiamento, (II) a restituição do veículo e (III) a devolução dos demais valores envolvendo as avenças configura julgamento citra petita e impõe a cassação da sentença, diante do error in procedendo. Recurso do 1º réu provido para cassar a r. sentença, dando-se por prejudicado o mérito dos apelos. 5. Sob a sistemática do CPC/15, dispensável a devolução dos autos à Instância de origem, aplicando-se a teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC/15 (antigo art. 515, § 3º, do CPC/73), haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de prova adicional. 6. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte ofendida o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, art. 475). 7. Do cotejo dos autos, verifica-se que, em 9/10/2009, o autor, por meio de procuradora, celebrou com o 1º réu proposta de financiamento de bens e/ou serviços, tendo por objeto o veículo Mitsubishi Pajero, revendido pela 2ª ré. Segundo o contrato, foi financiada a quantia de R$ 43.000,00, a ser adimplida em 60 parcelas mensais de R$ 1.268,45, além de uma entrada de R$ 14.000,00. 7.1. No que se refere à documentação entregue ao autor e à arguição de impossibilidade de transferência do veículo, impende salientar que a autorização dada pela empresa revendedora trás como compradora pessoa jurídica diversa, o que, nos termos do art. 124 do CTB, inviabiliza a alteração da titularidade bem. 7.2. Diante do inadimplemento da empresa revendedora do veículo quanto à obrigação de entregar a documentação necessária à transferência do bem, procede o pedido de rescisão do contrato de compra e venda com os consectários legais (CC, art. 475). 8. Segundo a jurisprudência do STJ, uma vez constatada a atuação da revendedora de automóveis em parceria com a instituição financeira, é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a consequente rescisão dos contratos de financiamento e de compra e venda (AgInt no AREsp 868.170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 26/08/2016). 8.1. Da análise dos autos, verifica-se que os réus mantêm vínculo de parceria, haja vista que o autor, ao optar pela compra do veículo mediante contrato de financiamento com o 1º réu, teve essa relação jurídica intermediada pela 2ª ré. Ou seja, depreende-se que o agente financeiro (1º réu) e a revendedora do veículo (2ª ré) atuavam em parceria para viabilizar o pacto, por isso possuem responsabilidade solidária frente ao consumidor pelos prejuízos decorrentes dos negócios celebrados sem a cautela exigível para a situação (CDC, arts. 25, § 1º, e 7º, parágrafo único). 8.2. Ante a atuação em parceria dos requeridos, a rescisão do contrato de compra e venda do veículo enseja a rescisão do contrato de financiamento para adquiri-lo, com o retorno das partes ao status quo ante. 9. Com a rescisão de ambos os contratos e restituição das partes ao status quo ante (CC, art. 475), impõe-se a devolução pelas rés das quantias gastas pelo autor, referentes ao valor da entrada (R$ 14.000,00) e às parcelas do financiamento adimplidas (R$ 6.342,25). De outra banda, cabe ao autor devolver à 2ª ré o veículo. No que concerne às obrigações resultantes da avença antecedente que regulou a parceria entre a instituição bancária (1º réu) e a revendedora do veículo (2ª ré), estas deverão ser resolvidas inter pars ou, em caso de divergência, em ação autônoma, fora dos limites objetivos da lide consumerista. 10. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884 e 885), é de responsabilidade do autor o pagamento dos débitos de IPVA e das infrações de trânsito cometidas durante o período em que esteve na posse do veículo. 11. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 11.1. No particular, os dissabores experimentados pelo autor quanto à falta de regularização da documentação do veículo não caracterizam violação a direitos da personalidade, por se tratar de descumprimento contratual sem maiores repercussões. Ainda que o autor tenha experimentado restrição creditícia, fato é que, à época, o contrato encontrava-se regular, cujo inadimplemento autorizou a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, ante o exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). Contudo, é de se ressalvar seu direito ao cancelamento da anotação em razão da rescisão contratual determinada na espécie. 12. Se os fundamentos do autor apenas reforçam o exercício do direito de ação/defesa, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 13. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recursos conhecidos. Apelação do 1º réu provida quanto à preliminar de julgamento citra petita. Sentença cassada. Mérito dos apelos prejudicados. Aplicação da teoria da causa madura. Julgamento de mérito na forma do art. 1013, § 3º, II e III, do CPC/15. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. Sucumbência recíproca, mas não equivalente. Honorários recursais arbitrados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. A) FALTA DE CONTRAPOSIÇÃO DO APELO DO AUTOR À SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO DEMONSTRADA. B) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL. REJEIÇÃO. C) ANÁLISE PARCIAL DOS PEDIDOS.JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. D) RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CPC/15, ART. 1.013, § 3º, II E III. APLICAÇÃO. E) CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IRREGULARID...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. COBRANÇA. PRELIMINAR.JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.CDC. APLICAÇÃO.DOENÇA LABORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INVALIDEZ PERMANENTEDEMONSTRADA. APOSENTADORIA PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Constatando-se que o magistrado singular delimitou o julgamento a partir dos fatos narrados e do alcance do pedido, não se há de falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Precedentes jurisprudenciais. 3. Adespeito de a doença mental não estar incluída no rol de acidentes pessoais descrito na apólice de seguro, o tema de debate deve ser examinado à luz do Código Consumerista, com interpretação mais favorável ao segurado, a teor do art. 47, do mencionado regramento. Logo, é abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura securitária em caso de doença profissional, porquanto representa desvantagem exagerada ao consumidor, sendo, portanto, nula. 4. Adoença profissional oriunda de transtornos psiquiátricos equivale ao acidente de trabalho e, portanto, qualifica-se como acidente pessoal indenizável, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS. Assim, ainvalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária. 5. Comprovado que o autor foi acometido de invalidez permanente, por causa de doença psiquiátrica desenvolvida no exercício de suas atividades de engenharia civil, tendo sido considerado definitivamente incapaz para o labor, com a concessão de aposentadoria perante o INSS, não resta dúvida de que se caracterizou a invalidez permanente para o exercício de atividade laboral, gerando direito à indenização securitária. 6. Incapacitado definitivamente para o exercício da profissão, o segurado tem direito ao valor integral da indenização (Acórdão n. 881685, 20130111423202APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 318). 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. COBRANÇA. PRELIMINAR.JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.CDC. APLICAÇÃO.DOENÇA LABORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INVALIDEZ PERMANENTEDEMONSTRADA. APOSENTADORIA PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Constatando-se que o magistrado singular delimitou o julgamento a partir dos fatos narrados e do alcance do pedido, não se há de falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR ? HOME CARE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONSTATAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu tutela de urgência, determinando que a agravante autorizasse o atendimento home care à parte ora agravada, sob pena de arbitramento de multa. 2. Para a manutenção da decisão que concede antecipação de tutela requerida no processo originário, deve ser verificada a presença dos pressupostos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. In casu, constata-se a probabilidade do direito postulado pela agravada e o risco de manutenção de sua sobrevivência digna, o que legitima a concessão do atendimento médico domiciliar postulado em sede de antecipação de tutela. 4. O profissional responsável pelos cuidados de saúde da paciente/agravada apresentou razões relevantes para recomendar o tratamento domiciliar. Dessa forma, apenas o médico, após análise detalhada do caso clínico, é quem possui a atribuição de prescrever a terapêutica que melhor se adéque ao paciente. Assim, não cabe ao plano de saúde limitar/excluir no contrato a prestação dos serviços médicos em regime domiciliar, quando necessário ao tratamento do enfermo. Logo, incumbe à agravante o dever de cobrir a totalidade dos gastos com o tratamento realizado pela autora. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR ? HOME CARE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONSTATAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu tutela de urgência, determinando que a agravante autorizasse o atendime...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. MULTA. ANISTIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança, contra ato do Diretor da Agência de Fiscalização de Obras do Distrito Federal que negou à impetrante a anistia do débito oriundo de auto de infração por exercício de atividade sem alvará de funcionamento. 1.1. Na sentença, a segurança foi denegada. 1.2. Na apelação, a impetrante assevera que a Lei 4.880/2012 assegura o direito líquido e certo à anistia da multa imposta por exercício de atividade sem alvará de funcionamento. 2. De acordo com o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança tem aptidão para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3. A anistia concedida pela Lei 4.880/2012 refere-se às penalidades originadas da Lei 4.457/2009. Portanto, não configura direito líquido e certo para afastar a penalidade imposta à impetrante, por violar art. 3º da Lei 4201/2008, art. 34, inciso III e art. 38, inciso II do Decreto 29.566/2008. 4. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. MULTA. ANISTIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança, contra ato do Diretor da Agência de Fiscalização de Obras do Distrito Federal que negou à impetrante a anistia do débito oriundo de auto de infração por exercício de atividade sem alvará de funcionamento. 1.1. Na sentença, a segurança foi denegada. 1.2. Na apelação, a impetrante assevera que a Lei 4.880/2012 assegura o direito líquido e certo à anistia da multa i...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ATUAÇÃO DA AGEFIS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI DISTRITAL 2.105/98. RECOLHIMENTO DE IPTU. IRRELEVÂNCIA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que a AGEFIS se abstivesse de proceder à demolição da residência do autor. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, sobretudo em área pública, deve a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. 3. O direito de moradia, constitucionalmente previsto, não pode servir de justificativa para que ocupações irregulares em terrenos públicos tenham, obrigatoriamente, que ser regularizadas. 4. No exercício do poder de polícia da Administração Pública, é legítima a conduta estatal, por intermédio de seus fiscais, que procede demolição de construções irregulares em área pública. 5. Não tendo a parte autora demonstrado a existência de direito substancial com o qual pudesse sobrepor seus interesses em face do alegado ato administrativo, pode a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, realizar a demolição em área pública de imediato, independente de notificação prévia. 6. Ainda que no local da ocupação irregular haja a prestação de serviços públicos essenciais, tal fato não tem o condão de afastar a ilicitude da situação, porquanto os costumes não têm aptidão para revogar normas e, portanto, não afasta a exigibilidade de autorização para edificar na área. 7. Demonstrado que a ocupação irregular incide em área de galerias e impassível de regularização, confirma-se a sentença que indeferiu o direito de permanência do invasor no local. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ATUAÇÃO DA AGEFIS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI DISTRITAL 2.105/98. RECOLHIMENTO DE IPTU. IRRELEVÂNCIA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que a AGEFIS se abstivesse de proceder à demolição da residência do autor. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação,...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. DENUNCIADA À LIDE. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ NÃO SUPERADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Os fatos narrados na inicial apontam a ocorrência do dano material no valor estabelecido na sentença, não havendo notícia de afronta a qualquer direito da personalidade do autor, sendo prudente ressaltar que o direito individual à propriedade tem natureza eminentemente material, não havendo, portanto, que se falar em indenização por dano moral decorrente de afronta ao direito de propriedade. 2. O furto do veículo estacionado no interior da área isolada e com controle de entrada e saída por vigilantes, atesta a falha na prestação do serviço consistente em omissão no exercício da vigilância que cabia à denunciada e configura sua responsabilidade civil por culpa in vigilando, assim como, resta evidente o nexo de causalidade e a culpa da Administração que, por seus agentes, descurou do dever de vigilância. 3. Meros dissabores, que não aviltam a honra e a imagem, causando sentimento de vergonha ou frustração, não causam dano moral. Sentença mantida. 4. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. DENUNCIADA À LIDE. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ NÃO SUPERADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Os fatos narrados na inicial apontam a ocorrência do dano material no valor estabelecido na sentença, não havendo notícia de afronta a qualquer direito da personali...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. COMPORTAMENTO. CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 940 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, é dever da parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante disposição contida na Lei Processual Civil, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo de Origem ao julgar improcedentes os pedidos contidos na Inicial. 2. O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, inclusive na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. 3. Pela máxima venire contra factum proprium non potest, o contratante não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. Assim, não pode a Ré/Contratante após a realização do distrato, no qual deu como acertadas as obrigações relativas ao Contrato de Empreitada, ficando, inclusive, responsável por possíveis adequações ou retrabalhos que se verificassem necessários, vir a Juízo requerer indenização por perdas e danos, sob alegação de deficiência na prestação dos serviços. 4. O simples ajuizamento da ação, por si, sem a comprovação do dolo, não autoriza a condenação por litigância de má-fé, a qual deve ser efetivamente demonstrada. 5. Inaplicável, na hipótese, o dispositivo inserto no art. 940 do Código de Processo Civil, pois a Apelante não está a cobrar quantias já pagas, mas juros e multas que entende lhe sejam devidos, em razão da rescisão do Contrato de Empreitada. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. COMPORTAMENTO. CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 940 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, é dever da parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante disposição contida na Lei Processual Civil, ônus do...
CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. NEGOCIAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E NA LEI. NÃO INSERÇÃO DE OUTRO SÓCIO NO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DETALHADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. A consequência jurídica para a sociedade que, no prazo legal de 180 dias, após a retirada de um dos dois únicos sócios, não inclui outro sócio é a extinção, nos termos do artigo 1.033, IV, 1.044 e 1.087, todos do Código Civil. A continuidade do negócio, mesmo após essa consequência jurídica, enseja a constituição de sociedade irregular de fato, cuja responsabilidade perante terceiros, a partir da dissolução passa a ser ilimitada. Com base no que preconiza a Lei de Propriedade Industrial - LPI -, em seu artigo 133, o registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Não se mostra técnica e juridicamente possível algum dos autores cobrar o pagamento de obrigação que deva ser, primeiro, reconhecida em face de outro autor da mesma demanda. Proceder dessa maneira seria o mesmo que pular uma fase processual inteira e partir da premissa de que a referida fase está completa e acabada, quando, na verdade, sequer se iniciou. Se a lesão sofrida não transcendeu a esfera patrimonial, ensejando a violação de direito inerente à personalidade, não há que se falar em danos morais. Cumpre repisar que a ocorrência de dano material não induz necessariamente à violação a direito da personalidade. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. NEGOCIAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E NA LEI. NÃO INSERÇÃO DE OUTRO SÓCIO NO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DETALHADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. A consequência jurídica para a sociedade que, no prazo legal de 180 dias, após a retirada de um dos dois únicos sócios, não inclui outro sócio é a extinção, nos termos do artigo 1.033, IV, 1.044 e 1...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA. 1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em matéria de judicialização de saúde, constata-se a impossibilidade de agir de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pessoal desprezando a condição médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de medicamentos e materiais que atendam a situação excepcional de cada paciente porque em suas tabelas, portarias ou contratos não estão contemplados e padronizados os remédios, como se estivesse a lidar com ciência exata e não com ciência médica. 3. A compreensão do bem jurídico ?vida?, por sua vez, deve ser conjugada a idéia de dignidade de pessoa humana, pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA. 1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em matéria de judicialização de saúde, constata-se a impossibilidade de agir de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pessoal desprezando a condição médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de medicamentos e materiais que atendam a situação exc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES. NULIDADE DA CITAÇÃO. RÉ REVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO E NO TRÂNSITO DA EXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. DIFICULDADES NA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA E DE BENS EXPROPRIÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL NO QUAL RESIDE A EXECUTADA. PRESERVAÇÃO. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA NÃO ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 239). 2. Efetivado o ato citatório na pessoa da própria citanda, tendo sido, ademais, consumado com observância das formalidades necessárias, reveste-se de inexorável eficácia, encerrando ato processual perfeito e acabado, revestindo-se do condão de deflagrar a relação processual com as implicações decorrentes de eventual contumácia e dos efeitos agregados à citação válida. 3. Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, no molde do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, somente é retomado após o último ato do processo, ressalvada, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a execução fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação. 4. Aviada a execução antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão, não subsistindo lastro para que seja o ato desprovido do poder interruptivo do fluxo prescricional que lhe é agregado se consumado de forma tardia por fatores impassíveis de serem interpretados como inerentes à inércia da parte autora (CPC, art. 240, §§ 1º a 4º, e CC, art. 202, I). 5. A demora na consumação da citação e, aperfeiçoada, de atos expropriatórios por fatos impassíveis de serem atribuídos ao credor, notadamente a dificuldade de localização do executado e de bens expropriáveis da sua titularidade, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106). 6. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do credor. 7. Aferido que o imóvel residencial no qual reside a executada consubstancia o único bem dessa natureza que lhe pertence, qualifica-se como bem de família, usufruindo da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. 8. De acordo com as salvaguardas albergadas pela Lei nº 8.009/90, para o reconhecimento do imóvel como bem de família é prescindível que o bem seja o único imóvel de propriedade do devedor ou que nele resida, realizando-se as condições que atraem a proteção se o imóvel é de natureza residencial e sirva de moradia ao executado e sua família (art. 1º) 9. Consoante as regras processuais, incumbe ao exequente, no exercício do contraditório, o ônus de comprovar a inviabilidade de o imóvel residencial no qual reside a parte executada ser qualificado como bem de família, derivando da inexistência de comprovação de que o bem não merece essa salvaguarda a inviabilidade de ser expropriado para pagamento de dívida ou imposta qualquer condição à intangibilidade legalmente assegurada se não se emolduram às exceções expressamente contempladas pelo legislador ordinário. 10. Aventando a subsistência de excesso de execução, ao exeqüente fica afetado o ônus de lastrear essa alegação, conforme as regras que pautam a divisão do ônus probatório, não se conformando com o encargo que lhe está afetado que seja assimilada a argüição com lastro em alegações desguarnecidas de suporte material subjacente, não se afigurando viável, ademais, que, ventilando a desconformidade, demande a participação da Contadoria Judicial como forma de corroborá-la. 11. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES. NULIDADE DA CITAÇÃO. RÉ REVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO E NO TRÂNSITO DA EXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. DIFICULDADES NA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA E DE BENS EXPROPRIÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EXCES...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. VERBA RESERVADA AOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 5.369/14, art. 7º). DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DESGUARNECIDA DE NATUREZA PÚBLICA. REVERSÃO AOS PROCURADORES. POSTULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS SEM BÔNUS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PRIVADA MAS REVERTIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE FIRMADO. CONTRAPARTIDA PELOS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Aliada à natureza das funções que exercitam, os procuradores do Distrito Federal, integrantes das carreiras públicas da administração pública direta do Distrito Federal, integrando a advocacia pública, não são alcançados pelas disposições insertas nos artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia ante o tratamento diferenciado que lhes fora dispensado pelo legislador, que textualmente os excluíra da condição de titulares das verbas de sucumbência fixadas nas ações promovidas em nome do ente federado que patrocina (art. 4º da Lei nº 9527/97). 2. Editada lei local reservando aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações protagonizadas ativas ou passivamente pelo ente público e nas quais sagrara-se vencedor, cuja constitucionalidade restara ratificada por esta Corte de Justiça (Lei Distrital nº 5.369/14, art. 7º), previsão, ademais, corroborada pelo novo estatuto processual (CPC, art. 85, § 19), tornando os procuradores seus titulares, a verba honorária, encerrando recurso particular, qualifica-se como direito indistinto dos procuradores públicos, e, devendo ser rateada indistintamente entre os integrantes da carreira, deve ser compreendida como componente remuneratório para fins de observância do teto remuneratório constitucionalmente fixado, conforme o entendimento estratificado pela Suprema Corte ao enfocar a matéria (STF, RE nº 629675, RE nº 220.397/SP, RE 285980, RE 222546, AgRE nº 500.0254/SP, AI nº 352.349/SP-ED, REED 380538) 3. Fixado que os honorários de sucumbência são da titularidade dos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal, consoante corroborado pelo legislador processual, tornando seus destinatários titulares do direito de persegui-la, a pretensão executiva destinada à realização do crédito pode ser formulada em nome do próprio ente público, conquanto já não remanesça, quanto ao crédito, interesse público ou do ente público na sua realização, porquanto será revertida aos agentes públicos integrantes do sistema jurídico como contrapartida pelos serviços desenvolvidos. 4. Conquanto admissível no âmbito das ações que envolvem particulares o manejo de cumprimento de sentença que tem como objeto honorários advocatícios em nome da parte ou do patrono, conquanto o titular do direito seja exclusivamente o causídico, a situação germinada da transmissão aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal dos honorários de sucumbência legitima essa mesma apreensão, à medida em que a verba honorária será revertida indistintamente aos integrantes da carreira, funcionando como retribuição pelos serviços fomentados. 5. Conforme o entendimento emanado da Corte Suprema, intérprete primária da Constituição Federal, se os honorários de sucumbência são revertidos indistintamente a todos os integrantes da carreira jurídica, passam a ostentar natureza remuneratória para fins de aferição do teto remuneratório constitucional, e somente para esse fim, o que corrobora a legitimação do Distrito Federal para figurar como parte ativa das execuções que tem como objeto honorários de sucumbência, conquanto sejam revertidos aos agentes públicos. 6. A disposição inserta na legislação local no sentido de que os honorários de sucumbência se qualificam verba de natureza privada deve ser interpretada de conformidade com sua gênese, porquanto destina-se a prescrição a prevenir que os honorários de sucumbência sejam incorporados ao erário público, viabilizando seu repasse aos procuradores públicos, mas, a despeito dessa previsão, sendo revertidos aos procuradores como retribuição pelos serviços que executaram, a par de legitimar o Distrito Federal a figurar como parte exequente, devem ser computados para aferição do teto remuneratório constitucionalmente fixado. 7. Agravo conhecido e provido. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. VERBA RESERVADA AOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 5.369/14, art. 7º). DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DESGUARNECIDA DE NATUREZA PÚBLICA. REVERSÃO AOS PROCURADORES. POSTULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS SEM BÔNUS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PRIVADA MAS REVERTIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 14 E 25 DO CDC. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. 1. É certo que os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. Assim sendo, verificada a inutilidade da produção da prova testemunhal, fica afastado o alegado cerceamento do direito de defesa 2. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 3. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 14 e 25, parágrafo primeiro, que todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação. 4. Os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preconiza a Lei Consumeirista. Desse modo, demonstrados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, em razão do defeito na prestação do serviço, que ocasionou a inscrição do nome da apelante na dívida ativa do Estado de São Paulo, a reparação por dano moral e material é medida que se impõe. 5. Recursos da autora conhecidos. Apelação provida, em relação à ré Kyoto Star Motors Ltda. e parcialmente provida, em relação à Toyota do Brasil Ltda.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 14 E 25 DO CDC. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. 1. É certo que os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto desti...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 14 E 25 DO CDC. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. 1. É certo que os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. Assim sendo, verificada a inutilidade da produção da prova testemunhal, fica afastado o alegado cerceamento do direito de defesa 2. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 3. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 14 e 25, parágrafo primeiro, que todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação. 4. Os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preconiza a Lei Consumeirista. Desse modo, demonstrados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, em razão do defeito na prestação do serviço, que ocasionou a inscrição do nome da Apelante na dívida ativa do Estado de São Paulo, a reparação por dano moral e material é medida que se impõe. 5. Recursos da autora conhecidos. Apelação provida, em relação à ré Kyoto Star Motors Ltda. e parcialmente provida, em relação à Toyota do Brasil Ltda.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 14 E 25 DO CDC. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. 1. É certo que os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto desti...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. COPROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. USO EXCLUSIVO POR ALGUNS DOS COPROPRIETÁRIOS. DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS À PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS REFERENTES ÀS SUAS QUOTAS-PARTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Princípio da Saisine, o qual está insculpido no artigo 1.784 do Código civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 2. Conforme o artigo 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Ademais, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 3. Dessa forma, em situações de copropriedade de um bem, o qual está sendo utilizado exclusivamente por alguns dos coproprietários, há Jurisprudência pacífica no sentido de ser devido aos demais titulares da propriedade o direito à percepção de aluguéis equivalentes às suas quotas-partes. 4. No que diz respeito à percepção pelos herdeiros de aluguéis referentes às suas quotas-partes, tal questão não foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, razão pela qual sua análise neste recurso implicaria supressão de instância, o que não se pode admitir. Sendo assim, deve, primeiramente, o agravante submeter tal questão ao Juízo a quo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. COPROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. USO EXCLUSIVO POR ALGUNS DOS COPROPRIETÁRIOS. DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS À PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS REFERENTES ÀS SUAS QUOTAS-PARTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Princípio da Saisine, o qual está insculpido no artigo 1.784 do Código civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 2. Conforme o artigo 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unit...
APELAÇÃO CÍVEL. CODHAB. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. OUTORGA DA ESCRITURA. RECUSA INDEVIDA. 1. É legítima a pretensão de adjudicação do imóvel, nos termos do art. 1418 do Código Civil, diante da comprovação da existência de contrato de promessa de compra e venda, bem como da devida quitação de todas as obrigações concernentes ao imóvel e da legítima cessão de direitos sobre o imóvel aos demandantes. Dessa forma, é injustificada a recusa da CODHAB, que tem o dever de outorgar a escritura. 3. A cessão de direitos sobre imóvel originário de programa habitacionais do Distrito Federal independe de anuência da CODHAB/DF. Sendo legítima a cessão de direitos, cabível a adjudicação do bem em favor do adquirente. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CODHAB. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. OUTORGA DA ESCRITURA. RECUSA INDEVIDA. 1. É legítima a pretensão de adjudicação do imóvel, nos termos do art. 1418 do Código Civil, diante da comprovação da existência de contrato de promessa de compra e venda, bem como da devida quitação de todas as obrigações concernentes ao imóvel e da legítima cessão de direitos sobre o imóvel aos demandantes. Dessa forma, é injustificada a recusa da CODHAB, que tem o dever de outorgar a escritura. 3. A cessão de direitos sobre imóvel originário de programa habitacion...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT. OPERAÇÃO POLICIAL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS. AUDITORIA INTERNA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PAGAMENTOS REALIZADOS EM FAVOR DA RÉ. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO IGUALITÁRIA. RATEIO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta, contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.025.000,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, condenando a sucumbente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 1.1. Nesta sede recursal a ré pugna pela cassação da sentença por incompetência do Juízo. 1.2. Suscita prejudicial de prescrição, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do CC. 1.3. Pede a reforma da sentença quanto à sua condenação ao pagamento de R$ 1.025.000,00 e a sucumbência recíproca no pagamento de honorários advocatícios. 2. Da preliminar de incompetência da justiça comum. 2.1. A ação que busca o ressarcimento de valores desviados dos cofres de pessoas jurídicas de direito privado, relativos a serviços não prestados, é de competência da Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar em competência da Justiça do Trabalho, pois não se busca o reconhecimento de vínculo empregatício nem o pagamento de verbas dele decorrente, mas sim o ressarcimento de prejuízos causados decorrentes de contratações fraudulentas. 2.2. Portanto, no caso, não há que se falar em incompetência da justiça comum. 3. Da prejudicial de prescrição. 3.1. O termo inicial para a contagem de prazo prescricional deve ser a ciência inequívoca da violação do direito pela parte lesada (princípio da actio nata). 3.2. Em 19/09/14, a Polícia Civil do Distrito Federal realizou busca e apreensão pela nas instalações do SEST/SENAT, localizadas no mesmo edifício da sede da autora, em operação batizada de São Cristóvão, fato notório, pois amplamente divulgado pela mídia à época. 3.3. Somente após a ação policial, foi determinada a realização de auditoria interna para apurar irregularidades. 3.4. Embora não haja a indicação precisa de quando a auditoria interna foi finalizada, proporcionando à autora o conhecimento inequívoco da lesão, certo é que ocorreu em momento posterior à deflagração da operação policial. 3.5. O triênio prescricional iniciou-se após 19/9/14, data em que a autora teve conhecimento da existência de supostas irregularidades, por meio de investigação interna, das quais teriam decorrido prejuízos à entidade. 3.6. Ajuizada a ação em 1/8/16, não foi consumada a prescrição. 4. Dos pagamentos realizados em favor da ré - ônus da prova - art. 373. II, do CPC. 4.1. A questão a ser dirimida diz respeito à efetiva prestação de serviços por parte da ré como contrapartida ao recebimento da quantia de R$ 1.025.000,00.4.2. Aautora demonstrou, nos termos do art. 373, I, do C PC, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização de inúmeros pagamentos à ré, cujo percebimento foi por ela confirmado e demonstrado documentalmente, inclusive nas declarações de imposto de renda da apelante juntadas aos autos. 4.3. No entanto, não houve a prestação de quaisquer serviços, que, segundo a própria ré asseverou, eram de assessoria no despacho e orientação de acondicionamento de vários produtos aos sindicatos vinculados à autora. 4.4. Competia a apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar que efetivamente prestou os serviços, porquanto é seu ônus atestar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, o que deixou de fazer.4.5. Atribuir à autora o ônus de demonstrar a ausência de prestação de serviços seria imputar-lhe a prova de fato negativo, o que é rechaçado pela jurisprudência desta Corte, diante da impossibilidade de sua produção. 4.6. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, mostra-se acertada a sentença ao concluir pela procedência do pleito indenizatório que restou demonstrado nos autos. 5. Dos ônus de sucumbência. 5.1. Denota-se da inicial que a autora formulou dois pedidos, quais sejam: dano material (R$ 1.025.000,00) e dano moral (R$ 20.000,00). 5.2. Nos termos do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.5.3. Uma vez que o pedido de dano moral foi rejeitado e o pedido de dano material foi acolhido na sentença, evidencia-se que houve a sucumbência recíproca, entretanto não igualitária, tendo em vista o pedido secundário a título de danos morais, bem como seu valor ínfimo em comparação com os danos materiais, devendo, assim, a autora arcar com 30% e a ré com 70% dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT. OPERAÇÃO POLICIAL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS. AUDITORIA INTERNA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PAGAMENTOS REALIZADOS EM FAVOR DA RÉ. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO IGUALITÁRIA. RATEIO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta, contra sentença proferida nos autos d...