RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO, ASSIM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE. EXPRESSO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR E ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Reza o aludido artigo 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". "Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa." (Apelação Cível n. 2007.035781-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26/10/2010) O elenco probatório coligido aos autos não autoriza, a princípio, um juízo de convicção seguro para se reconhecer a ocorrência e a extensão dos danos descritos na inicial. À luz da isonomia processual, do contraditório e da ampla defesa, é necessário admitir à apelante ao menos a tentativa de demonstrar a inveracidade da narrativa exposta na exordial, assim como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, de modo a se desincumbir do ônus probatório imposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023576-4, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊ...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO, ASSIM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE. EXPRESSO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR E ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Reza o aludido artigo 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". "Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa." (Apelação Cível n. 2007.035781-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26/10/2010) O elenco probatório coligido aos autos não autoriza, a princípio, um juízo de convicção seguro para se reconhecer a ocorrência e a extensão dos danos descritos na inicial. À luz da isonomia processual, do contraditório e da ampla defesa, é necessário admitir à apelante ao menos a tentativa de demonstrar a inveracidade da narrativa exposta na exordial, assim como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, de modo a se desincumbir do ônus probatório imposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067302-6, de Itaiópolis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊ...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. GIZADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO QUE NÃO SE CONHECE NESTE TOCANTE. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". PEDIDO JÁ ATENDIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. ACOLHIMENTO. VERBAS CONSECTÁRIAS DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A APURAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER O CÔMPUTO DO IMPORTE A INDENIZAR COM ESPEQUE NA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO ESTIPULADO NA SENTENÇA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086840-5, de Ibirama, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Ementa
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse ponto. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo na sentença. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Agravo retido e apelo desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028398-5, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que pa...
Data do Julgamento:21/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE PARA OS AUTORES QUE APRESENTARAM CÓPIA DA LISTA TELEFÔNICA PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO COM A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. APELO ACOLHIDO NO ITEM. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO SOBRE A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO PELOS AUTORES NÃO CONTEMPLADOS PELA BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS RECORRENTES QUE POSSIBILITE A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL. APELO INACOLHIDO. APELAÇÃO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. APELO DESPROVIDO NESTE PONTO. PREQUESTIONAMENTO FORMULADO DE MODO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. DA INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PERDAS E DANOS. PLEITO DA RÉ PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO QUE JÁ HAVIA SIDO ADOTADO PARA A TELEFONIA MÓVEL CELULAR. PARTE AUTORA QUE POSTULA A FIXAÇÃO PELA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES PARA AS AÇÕES DA DOBRA ACIONÁRIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NO TOCANTE À TELEFONIA FIXA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014101-0, de Mafra, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE PARA OS AUTORES QUE APRESENTARAM CÓPIA DA LISTA TELEFÔNICA PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO COM A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. APELO ACOLHIDO...
Data do Julgamento:21/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO, ASSIM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE. EXPRESSO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR E ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Reza o aludido artigo 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". "Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa." (Apelação Cível n. 2007.035781-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26/10/2010) O elenco probatório coligido aos autos não autoriza, a princípio, um juízo de convicção seguro para se reconhecer a ocorrência e a extensão dos danos descritos na inicial. À luz da isonomia processual, do contraditório e da ampla defesa, é necessário admitir à apelante ao menos a tentativa de demonstrar a inveracidade da narrativa exposta na exordial, assim como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, de modo a se desincumbir do ônus probatório imposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026607-5, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊ...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO, ASSIM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE. EXPRESSO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR E ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Reza o aludido artigo 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". "Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa." (Apelação Cível n. 2007.035781-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26/10/2010) O elenco probatório coligido aos autos não autoriza, a princípio, um juízo de convicção seguro para se reconhecer a ocorrência e a extensão dos danos descritos na inicial. À luz da isonomia processual, do contraditório e da ampla defesa, é necessário admitir à apelante ao menos a tentativa de demonstrar a inveracidade da narrativa exposta na exordial, assim como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, de modo a se desincumbir do ônus probatório imposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008259-6, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊ...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE AUTORIDADE. LIDE PRINCIPAL. POLICIAIS MILITARES. SUPOSTA TENTATIVA DE ABORDAGEM DO AUTOR, QUE FOI CONFUNDIDO COM UM ASSALTANTE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL PARA CONFIRMAR QUE OS POLICIAIS MILITARES EMITIRAM ORDEM DE PARADA. TESE NEGADA PELO AUTOR E POR SUA NAMORADA, CARONEIRA DA MOTOCICLETA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O AUTOR. PERFURAÇÃO DO INTESTINO. RECONSTRUÇÃO DO ÓRGÃO ATRAVÉS DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO AUTOR POR 10 DIAS. SITUAÇÃO DE PERIGO CONCRETO DOS POLICIAIS NÃO EVIDENCIADA. AFASTAMENTO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. CONDUTA ABUSIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever do Estado indenizar pelos prejuízos causados por seus prepostos. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 10.000,00 NA ORIGEM. RECURSO DO ESTADO E DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 30.000,00, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANOS MATERIAIS. VALOR QUANTIFICADO DE ACORDO COM OS RECIBOS ANEXADOS AOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO A TRÊS COMPROVANTES. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE CONTESTAR A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. VALOR MANTIDO. Quando não há provas capazes de contestar a idoneidade do orçamento e das notas anexadas aos autos, tais documentos devem ser perfeitamente utilizados para fins de quantificação do valor indenizatório. LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DO POLICIAL MILITAR NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOLO OU CULPA GRAVE DO AGENTE NÃO EVIDENCIADA. CONSTATAÇÃO DE IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONDENAR O POLICIAL EM AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. TREINAMENTO DO POLICIAL INADEQUADO. No campo da responsabilidade civil, não comprovada a culpa grave ou o dolo na conduta do agente público, não há como responsabilizá-lo pelos danos causados a terceiro, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da CRFB. Se o Estado é o encarregado pelo treinamento dos policiais, somente ele deve ser civilmente responsabilizado pela atitude do agente público que atuou de maneira imprudente e imperita, porque não o capacitou de forma adequada para lidar com situações típicas da profissão. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO LITISDENUNCIADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA LIDE SECUNDÁRIA REFORMADA, PARA JULGÁ-LO IMPROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009059-7, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE AUTORIDADE. LIDE PRINCIPAL. POLICIAIS MILITARES. SUPOSTA TENTATIVA DE ABORDAGEM DO AUTOR, QUE FOI CONFUNDIDO COM UM ASSALTANTE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL PARA CONFIRMAR QUE OS POLICIAIS MILITARES EMITIRAM ORDEM DE PARADA. TESE NEGADA PELO AUTOR E POR SUA NAMORADA, CARONEIRA DA MOTOCICLETA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O AUTOR. PERFURAÇÃO DO INTESTINO. RECONSTRUÇÃO DO ÓRGÃO ATRAVÉS DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO AUTOR POR 10 DIAS. SITUAÇÃO DE PERIGO CONCRETO DOS POLICIAIS NÃO EVIDENCIADA. AFASTAMENTO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. CO...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL, SEM O CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PACTO PRESENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o contrato cuja exibição é pleiteada encontra-se presente nos autos, o que implica o não conhecimento do apelo nesse ponto, por ausência de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificado no caso concreto que o prazo legal não foi exaurido, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070578-7, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL, SEM O CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUM...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiada - mostra-se suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PACTO PRESENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o contrato cuja exibição é pleiteada encontra-se presente nos autos, o que implica o não conhecimento do apelo nesse ponto, por ausência de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a realização de depósito dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO QUE SEQUER DEVERIA SER REALIZADA EM SEDE IMPUGNATÓRIA - VERBA QUE DEVERIA SER ARBITRADA SOMENTE EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DESPROVIDO. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando procedente o julgamento no todo ou em parte, a verba honorária é cabível somente ao executado, inexistindo hipótese de fixação a favor do exequente, a quem o estipêndio patronal deverá ser determinado na própria execução de sentença. Por certo, inviável é a reversão da decisão no ponto, sob pena de reformatio in pejus, porquanto não houve recurso por parte da empresa executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083552-3, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referen...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023690-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPE...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS À EXEQUENTE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. É defesa a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer do agravo. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO FORA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE VIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatada a realização de depósito fora do prazo legal, viável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084165-0, de Ibirama, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS À EXEQUENTE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEO...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. PROCESSUAL CIVIL. DECISUM QUE PRESERVOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS TAIS QUAIS PACTUADOS E QUE MANTEVE A TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RECORRENTE QUANTO AOS TEMAS. ESMIUÇAMENTO VEDADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DO ENCARGO. LIMITE QUE AÇAMBARCA OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, OBEDECIDO O TETO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMADOS AOS MORATÓRIOS E MULTA POR IMPONTUALIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL E VERBETE 472 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA PRESERVADA SOBRE O ASSUNTO. COBRANÇA DE TARIFA POR EMISSÃO DO BOLETO BANCÁRIO. ENCARGO QUE INCUMBE AO FORNECEDOR DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO XII, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. VANTAGEM EXAGERADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DESSE ônus AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004971-6, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. PROCESSUAL CIVIL. DECISUM QUE PRESERVOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS TAIS QUAIS PACTUADOS E QUE MANTEVE A TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RECORRENTE QUANTO AOS TEMAS. ESMIUÇAMENTO VEDADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". DESNECESSIDADE. COMANDO SENTENCIAL QUE NÃO DETERMINOU O EMPREGO DE VALOR ESPECÍFICO EM PECÚNIA. ESTIPULAÇÃO QUE DEVE SER RELEGADA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA SENTENÇA INTEGRADA PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ESTA OPOSTOS. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE ASPECTO, NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ ESTIPULADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALMEJADA MAJORAÇÃO PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE ADEQUAR A ESTIPULAÇÃO DA VERBA AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A APURAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER O CÔMPUTO DO IMPORTE A INDENIZAR COM ESPEQUE NA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO ESTIPULADO NA SENTENÇA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIAMENTE CONHECIDA E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095225-2, de Ituporanga, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Ementa
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. A...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela ré. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Temas já apreciados em decisão anterior, não recorrida. Preclusão. Art. 473 do CPC. Reclamo desprovido na parte conhecida. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Termo inicial. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada pelo Juízo a quo. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Apelo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023448-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela ré. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requ...
Data do Julgamento:14/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC). RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. DEMANDANTE QUE PLEITEOU A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional quinquenal nas lides que visam à recomposição do fundo de previdência privado pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários somente começa a fluir a partir do momento em que há a restituição a menor das contribuições aportadas pelo beneficiário ao plano de previdência, independentemente de a restituição ocorrer na forma de resgate ou de recebimento mensal de complementação de aposentadoria, razão pela qual, na hipótese, incogitável falar-se em prescrição. ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS ABORDADAS NA LIDE. APLICAÇÃO IN SPECIE DO ART. 515, §1º, DO CPC. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL FACE À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES REPELIDAS. NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO REALIZADAS ENTRE A PARTICIPANTE E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CLÁUSULA TRANSACIONAL ABUSIVA. NULIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, DO CDC. Verificada a abusividade da cláusula constante de termo de transação e novação - a qual, no momento da migração para novo plano, impõe a renúncia do associado a todo e qualquer direito referente à relação anterior -, torna-se de rigor a declaração de nulidade da aludida disposição. DECADÊNCIA DO DIREITO COM FULCRO NO ART. 103, DA LEI N. 8.213/1991. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. A redação do art. 103, da Lei n. 8.213/1991, não tem aplicação à hipótese, que trata de pedido de restituição de valores referentes aos expurgos inflacionários, sujeitos somente ao prazo prescricional, porquanto incidente referida decadência tão só quanto ao direito de revisão do ato de concessão de benefício. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BESC. PRESCINDIBILIDADE. FUSESC. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. Constatada a autonomia financeira e administrativa da entidade de previdência privada, revela-se desnecessária a citação da empresa patrocinadora para figurar como litisconsorte passiva necessária em ação de cobrança das diferenças relativas aos expurgos inflacionários. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 321, DO STJ. Consoante preconiza a Súmula 321, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES AUFERIDOS DA RESERVA DE POUPANÇA, ATRAVÉS DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NA SUA FORMA PLENA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 289, DO STJ, E 25, DESTE SODALÍCIO. Nos termos da Súmula 25, do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I". INDEXADORES. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES CORRETIVOS ATINENTES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RECONHECIDOS PELO STJ E POR ESTA CORTE. "A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 264.061/DF, concluiu que os índices expurgados, relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91 (DJ de 11/03/2002)". (STJ. AgRg no Ag n. 1100521/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 21.10.2010). JUROS REMUNERATÓRIOS. PLANO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO. PRETENSÃO DA AUTORA AFASTADA NESTE PONTO. Em se tratando de plano de previdência privada, incabível a incidência de juros remuneratórios ao saldo de poupança, porquanto tal encargo está vinculado às relações financeiras, nas quais o investidor recebe valores a maior por disponibilizar seu capital para o sistema creditício. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DA SOLIDARIEDADE. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA QUE NÃO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Se a entidade não corrige adequadamente o montante aportado pelos participantes, soa descabido cogitar-se de desrespeito aos princípios da solidariedade e do equilíbrio atuarial em relação àqueles que cumpriram escrupulosamente com suas obrigações nos patamares que lhes foram impostos. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS POR OCASIÃO DA MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS COM O FITO DE ESTÍMULO À REALIZAÇÃO DA MIGRAÇÃO. "Não há falar em compensação de valores se a Ré, vencida, não é credora dos Autores e se os valores pagos a estes se referem a mero incentivo para migração de plano." (AC n. 2011.060084-2, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 03.11.2011 ). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 204, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DE CADA ATUALIZAÇÃO EQUIVOCADA. "Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários incidentes em fundo de reserva de plano mantido por ente de previdência privada, os juros moratórios são aplicáveis a contar da data da citação inicial, enquanto que a atualização monetária flui a partir da época desses expurgos."(AC n. 2009.037608-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 24.05.2012). ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DEVIDA PELA RÉ. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL QUE ATENDE AO ART. 20, § 3º, DO CPC, E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "Se a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, a ré deve suportar integralmente os ônus de sucumbência; trata-se da aplicação da regra prevista no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil." (AC n. 2007.050950-9, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 16.09.2011). PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080589-2, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC). RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. DEMANDANTE QUE PLEITEOU A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional quinquenal nas lides que visam à recomposição do fundo de previdência privado pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários somente começa a fluir a partir...
TELEFONIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL. PROBLEMAS DE SINAL NAS LINHAS TELEFÔNICAS. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À EMPRESA DE TELEFONIA, SOBRE A INTENÇÃO DA AUTORA EM RESILIR O CONTRATO. UTILIZAÇÃO DAS LINHAS ATÉ DOIS MESES APÓS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PROLONGADO ATÉ A DATA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. EFEITOS DA RESILIÇÃO CONTRATUAL A INCIDIR SOMENTE A PARTIR DA DATA EM QUE A AUTORA NÃO MAIS UTILIZOU OS SERVIÇOS PRESTADOS À RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO APÓS ESSA DATA. 1. As partes contratantes não são obrigadas a se vincular aos contratos que não mais as interessam, podendo livrar-se do vínculo de forma unilateral, mediante uma simples declaração de vontade (envio de notificação extrajudicial à contratada), tal como ocorre na resilição contratual, prevista no art. 473 do Código Civil. 2. Os efeitos da resilição contratual somente poderão incidir a partir da data em que a contratante deixou de utilizar os serviços prestados pela contratada. DANOS MORAIS. FUNDAMENTO NA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA COBRANÇA ILEGAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO QUE CONSISTIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA APÓS O FIM DA RELAÇÃO JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. Caracteriza-se o dano moral da pessoa jurídica apenas quando há ofensa à sua honra objetiva, isto é, quando o ato ilícito reflete negativamente na sua imagem, nome ou credibilidade. 2. Se não for demonstrado que a conduta ilícita pôs em risco a credibilidade da pessoa jurídica perante o mercado em que atua, e se a negativação nos órgãos de proteção ao crédito foi devida, não há que se falar em dano moral. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARTE AUTORA QUE DEPOSITOU OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. RECONVENÇÃO. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO, PELA RECONVINDA, DOS VALORES QUE FALTAM PARA ATINGIR A INTEGRALIDADE DAS FATURAS ATÉ A DATA DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO REMANESCENTE QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE, DEVIDO A COBRANÇA INDEVIDA DA RECONVINTE APÓS A RESILIÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS APÓS O FIM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. Se reconhecido o fim da relação jurídica e, consequentemente, a declaração de inexistência de débitos, não há que se falar em procedência da totalidade dos pedidos da reconvenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ NA DEMANDA PRINCIPAL. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À AUTORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00, DE ACORDO COM OS DITAMES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA RECONVINTE NA DEMANDA SECUNDÁRIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 800,00. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082087-0, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
TELEFONIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL. PROBLEMAS DE SINAL NAS LINHAS TELEFÔNICAS. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À EMPRESA DE TELEFONIA, SOBRE A INTENÇÃO DA AUTORA EM RESILIR O CONTRATO. UTILIZAÇÃO DAS LINHAS ATÉ DOIS MESES APÓS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PROLONGADO ATÉ A DATA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. EFEITOS DA RESILIÇÃO CONTRATUAL A INCIDIR SOMENTE A PARTIR DA DATA EM QUE A AUTORA NÃO MAIS UTILIZOU OS SERVIÇOS PRESTADOS À RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO APÓS ESSA DATA....
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTILHA DA EMPRESA E DO IMÓVEL LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA LIMINARMENTE AO EX-COMPANHEIRO. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.PRETENSÃO DE DIVISÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE AO TÉRMINO FÁTICO DA CONJUGALIDADE. ARGUMENTO DE DILAPIDAÇÃO PROPOSITAL DO ACERVO. PLEITO DE NÃO RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA NO QUE TANGE AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIORMENTE DETERMINADOS. CONVIVÊNCIA SEM CONTRATO ESCRITO. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (1.725 DO CC). COMUNICAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO ASSUMIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO AFETIVO. DECLÍNIO FINANCEIRO INICIADO DURANTE A UNIÃO. DÍVIDAS ORIUNDAS DESSE PERÍODO PAGAS EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU COM PARCELA SIGNIFICATIVA DOS BENS DO EX-CASAL. RESPONSABILIDADE CONJUNTA. BENS MÓVEIS PASSÍVEIS DE DIVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE FORAM ADQUIRIDOS PELA EX-MULHER DO RECORRIDO. MEAÇÃO DEVIDA À APELANTE. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS CUJOS EFEITOS RETROAGEM A FIM DE TORNAR INEXEQUÍVEIS AS PRESTAÇÃO DEVIDAS E IMPAGAS, EMBORA AS ADIMPLIDAS NÃO SE SUJEITEM À DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I- Ao contrário do afirmado pela apelante, não houve a dilapidação maliciosa do patrimônio a fim de evitar a justa e equitativa partilha, mas a falência da empresa comum e o empobrecimento do ex-parceiro em razão do acúmulo de dívidas. II- A partilha deve referir-se ao acervo existente nos dias atuais, ainda que subtraídos alguns bens alienados na tentativa de adimplir débitos do casal ou outros como automóveis e moto perdidos em razão da inadimplência das respectivas prestações. III- Sem embargo da fixação liminar de alimentos provisórios (decisão de fls. 117/121) no importe de 06 (seis) salários mínimos mensais, a sentença proferida posteriormente liberando o devedor da obrigação alimentar possui o condão de retroagir os seus efeitos, de modo a não mais serem exeqüíveis as prestações vencidas e impagas. Esse é o recente entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.181.119, relatora p/acórdão Minª. Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje de 20.06.2014: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. 1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077849-8, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).
Ementa
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTILHA DA EMPRESA E DO IMÓVEL LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA LIMINARMENTE AO EX-COMPANHEIRO. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.PRETENSÃO DE DIVISÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE AO TÉRMINO FÁTICO DA CONJUGALIDADE. ARGUMENTO DE DILAPIDAÇÃO PROPOSITAL DO ACERVO. PLEITO DE NÃO RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA NO QUE TANGE AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIORMENTE DETERMINADOS. CONVIVÊNCIA SEM CONTRATO ESCRITO. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIA...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria da Conceição dos Santos Mendes
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026165-9, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO, REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DA TELEBRÁS. TESE DEFENESTRADA. CONTRATO FIRMADO COM A TELESC. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO LIAME JURÍDICO ENTRE AS PARTES. COMANDO EXIBITÓRIO QUE PERMANECE INCÓLUME. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. APELO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. AVENTADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. MONTANTE INDENITÁRIO. VALOR DA AÇÃO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CALCADO NA REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA DECISÃO RECORRIDA QUE REDUNDA NO SEU INACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO E REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017847-1, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO, REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DA TELEBRÁS. TESE DEFENESTRADA. CONTRATO FIRMA...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial